A norma processual e a sucessão de leis no tempo1

I- Introdução

Todas
as leis, tem sua vigência a partir de sua promulgação
e publicação, ou após decorrer o prazo de vacância que lhe tenha sido fixado.

A
Lei de Introdução ao Código Civil estabelece as regras pertinentes à vigência
das leis no Brasil. No silêncio quanto à sua vigência, vigorará quarenta e
cinco (45) dias após a sua publicação (art. 1º, do Decreto Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1.942)2, salvo
quando a própria lei estabelecer prazo diverso. Se republicada a Lei, por
motivo de incorreção, o prazo de vacância reinicia-se na data da republicação
(LICC, art. 1º, § 3º)3; se as correções forem publicadas depois de
sua vigência, estas serão tidas como lei nova (LICC, art. 1º, § 4º)4.

A
revogação da lei faz cessar sua vigência. Também podem ocorrer supressões ou
reformas parciais hipótese em que perde sua eficácia em parte. A ab-rogação
expressa se produz quando entra em vigor a lei revogatória; a tácita, quando
entra em vigor a lei de cuja matéria se pode inferir a revogação da outra. O
mesmo acontece em matéria de derrogação.

É
precisamente nesse campo da sucessão de leis processuais penais que se coloca o
tema da eficácia temporal da lei processual penal. Trata-se
de saber a eficácia, no passado, presente e futuro, de uma lei que tenha entrado
em vigor e de uma que tenha sido ab-rogada ou derrogada, ou seja, saber se a
nova lei processual penal regulará os atos processuais realizadas sob o império
da lei anterior que substituiu (eficácia retroativa), ou somente os que vierem
a ser realizados depois de sua vigência (aplicação imediata), bem como se a lei
processual penal substituída deve ou não regular situações e atividades
posteriores à sua derrogação (aplicação ultra-ativa).

II-
Aplicação imediata da lei processual penal

2.1.- O nosso CARLOS MAXIMILIANO, como também ROUBIER, dois
clássicos tratadistas da temática do direito intertemporal, ensinam que toda a
norma de processo obedece ao princípio geral do efeito imediato.

Segundo
a regra inserida no art. 2º, do Código de Processo Penal (Dec.-Lei
n.º 3.689, de 3 de outubro de 1.941)5, está consagrado, no direito
brasileiro, o princípio da vigência imediata das leis processuais penais. Se
esse é o fundamento legal, a razão ontológica encontra-se no fato de tratar-se
de norma de direito público, tanto do direito processual penal, como do direito
penal que não se pode realizar senão através do processo.

Essa
razão, entretanto, já dividiu a doutrina e a jurisprudência em posições
divergentes, fazendo com que uns sustentem a irretroatividade da norma
processual penal, enquanto outros sustentem sua retroatividade.

Tudo
depende, da perspectiva com que encaremos o tema.

2.2.- Se a minha visão for do processo como um conjunto
unitário, sem nenhuma dúvida inclinar-me-ei a considerar que a lei penal que
deve ser aplicada e a lei processual que efetivará a realização dessa norma
penal aplicável constituem um todo que deve se manter idêntico desde a época do
evento definido como delituoso. Essa perspectiva, conhecida como “sistema
da unidade processual”, coloca como referência a data do fato delituoso.
Seus seguidores entendem que o processo é algo inseparável, incindível,
destinando-se todos os atos processuais à realização do direito penal material
e, por isso, deve aplicar-se a lei penal e a lei processual então vigente, até
o julgamento final. Dentro dessa perspectiva, o processo deveria regular-se
todo pela lei velha. Em decorrência dessa postura, a aplicação da norma
processual nova a um processo em andamento ou a um processo a ser instaurado em
virtude de evento ocorrido antes de sua vigência, significará aplicação
retroativa da lei processual. Nessa linha de raciocínio, o processo deve ser
regulado todo pela lei velha, que gozaria assim de ultratividade
até o seu término, sob pena de nulidade.

2.3.- Se a minha visão, entretanto, for a de que a norma
processual penal não tem como destinatário o fato delituoso, mas a relação
jurídico-processual, a aplicação da lei processual penal nova pode ser imediata
sem que se possa falar em aplicação retroativa, pois uma coisa é a relação
jurídica de direito material penal, que desencadeia um ato punível e que, pelo
princípio da reserva legal, tem de estar previamente tipificado, enquanto que
outra é a relação jurídica processual, objeto de incidência das normas processuais
penais. Nesta perspectiva, abrem-se duas possibilidades.

2.3.1.- A primeira possibilidade parte da consideração de que o
processo tem fases distintas e autônomas, hipótese em que se admite a
incidência da lei processual nova às fases processuais que se iniciarem sob seu
império, regendo-se as anteriores inteiramente pela lei velha. Trata-se do
“sistema das fases processuais”, segundo o qual a lei nova não se
aplicaria enquanto não se concluísse a fase em que se encontra o processo que continuará
regulado pela lei velha, .considerando-se basicamente
a fase postulatória, a fase probatória, a fase decisória e a fase recursal.

2.3.2.- A segunda possibilidade, sem ignorar as fases processuais,
considera que o processo constitui-se de uma sucessão de atos legalmente
regulados e raciocina com a suposição de que a lei nova deve ser melhor do que
a anterior, inclusive no assegurar com mais eficiência os direitos do acusado.
Nesses termos, aplicar-se-á a lei velha ao ato processual em desdobramento, mas
a lei nova aos atos processuais posteriores,
independentemente da fase em que se encontrar. Trata-se do “sistema do
isolamento dos atos processuais”, segundo o qual não há falar nem em
retroatividade nem em irretroatividade, mas em aplicação imediata da lei processual
penal. Por isso é correto o entendimento de que as leis
processuais penais novas tem eficácia atual e futura, não podendo afetar
a atividade processual já definitivamente cumprida dentro do processo, nem as
situações jurídico-processuais já adquiridas.

2.4.- São conseqüências do princípio da aplicação imediata:

a)
os atos realizados sob uma lei conservam sua validade e eficácia sob a vigência
da lei nova, em decorrência da não retroatividade desta e

b)
a imediata aplicação da lei nova impõe que os atos a serem praticados após a
sua vigência regulem-se por ela.

Consequentemente,
vigente a nova lei processual, aplica-se imediatamente a todos os processos em
andamento, bem como aos que se iniciem, sem qualquer preocupação com a data do
evento delituoso tratado no respectivo processo, atendendo-se ao princípio tempus regit actum, tendo a aplicação imediata como referência não a
data do delito mas a da prática do ato processual.

III-
Princípio da benignidade ou de garantia

3.1.- Para dirimir as dúvidas que possam ser suscitadas quando
da vigência de normas processuais novas, costumam ser editadas normas de
transição, regulando a aplicação das novas regras. Entretanto, quando não
existe disposição sobre o direito transitório, indaga-se se a nova lei processual
penal pode ou não ter aplicação retroativa.

A
lei processual penal nova, por regular os atos e atividades processuais, tem
eficácia atual e futura, não podendo afetar a atividade processual
definitivamente cumprida no processo, nem a situação processual já adquirida.
Não se ocupa, como sabido, do direito de punir. Entretanto, pode criar
situações novas ou modificar as situações e condições existentes, de modo a
malferir direitos fundamentais do processado.

A
partir dessa realidade, formam-se, também, grupos antagônicos. Uns sustentam a
aplicação imediata, em qualquer circunstância; outros reconhecem que há normas
que podem ser gravosas ao processado, passando a investigar o real conteúdo da
norma processual. Ao constatar a criação de um status mais gravoso para
o processado, advoga-se, então, a aplicação ultra-ativa da lei velha, por ser
mais favorável. Contrariamente, se a lei nova for mais benéfica, aceita-se sua aplicação imediata, embora denominando-a como
aplicação retroativa.

3.2.- A primeira corrente contesta a aplicação, em matéria de
lei processual penal, do conceito penal de lei mais branda e favorável ao réu,
nas hipóteses de direito intertemporal. Se o acusado está inocente, a lei nova,
ao que se presume, deve oferecer-lhe amplas garantias para defender-se
cabalmente; se o acusado não é inocente, não se concebe que possa invocar
direitos adquiridos contra a sociedade, postulando aplicação de uma lei que lhe
permita escapar à repressão.

3.3.- A segunda corrente, entretanto, advoga a retroatividade da
lei processual penal fundamentando-se exatamente no critério penalístico da lei mais benigna. Por isso fala-se de
aplicação da lei processual penal nova somente se suas prescrições forem mais
favoráveis ao acusado ou à sua defesa. Caso contrário deve ser aplicada a lei anterior aos processos pendentes ou a
iniciar-se por fatos cometidos antes da vigência da nova lei, ou seja, será
aplicada a lei nova sempre que a anterior não seja mais benigna.

3.4.- Por esse princípio da benignidade, compreendido do ponto
de vista processual penal, devem ser compreendidas algumas situações em que
direitos fundamentais do acusado ou prejudiciais à sua defesa sejam maltratados
pela lei processual nova. Neste caso é recomendável reconhecer a ultratividade, ainda que parcial, da lei derrogada, da
mesma forma em que, se mais benéfica a lei processual
penal nova, deve ser aplicada desde logo.

Pensamos
que isto tem muito mais a ver com as garantias constitucionais do que
propriamente com o direito processual. Aliás, há longo tempo, o saudoso
Professor ROBERTO LYRA ensinava que os preceitos jurídicos que regulam a
validade da lei penal no tempo (e também no espaço e em relação às pessoas)
regulam-se no Direito Constitucional, quando traça os princípios básicos da nação.

Quando
a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XL, diz que “a lei
penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu
“, está estabelecendo
o princípio da irretroatividade das leis penais lato
senso, abrangendo as normas do direito penal, do direito processual penal e do
direito executório penal.

3.5.- Em princípio, portanto, quer a lei penal, quer a lei
processual penal tem aplicação imediata e não retroativa. Aquela retroagirá, se
mais benéfica; esta incidirá de imediato ou ensejará uma parcial ultratividade da lei revogada.

É
por isso que não se pode deixar de considerar a inaplicabilidade in pejus, de normas, ainda que exclusivamente processuais, o que pode ocorrer no campo das normas instrumentais-materiais.

3.5.1.- As normas instrumentais-materiais
são aquelas que tratam dos direitos, deveres, poderes e obrigações da partes.
Quando, de acordo com norma instrumental-material
já há uma situação jurídico-processual constituída, a aplicação imediata da lei
nova poderia colidir com a norma constitucional do art. 5º, XXXVI, segundo a
qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e
a coisa julgada”, gerando um agravamento dos direitos fundamentais do
processado.

Imagine-se
um acusado que obteve sua liberdade provisória sob o amparo de lei que venha a
ser derrogada por outra que impeça a concessão desse benefício. É óbvio que a
nova norma não poderá prejudicar a situação processual consolidada sob o regime
da lei anterior. Sendo a liberdade garantida constitucionalmente, a recíproca
será verdadeira, isto é, se a lei nova favorecer a libertação provisória,
vedada pela lei derrogada, aplica-se, desde logo, a lei nova.

MAURO
CAPELLETTI examinando o tema, prefere reportar-se ao que chama de normas
processuais de garantia e normas técnico-processuais, aduzindo que a categoria
de normas de garantia não serve a objetivos conceituais, mas objetivos de
grande importância prática, como a sucessão de leis no tempo, a taxatividade ou liberdade dos meios de prova, etc.

3.5.2.- Não se pode ignorar, por outro lado, a existência de
normas processuais que são híbridas, mistas, por regularem, a um tempo, matéria
processual e matéria penal.

Fala-se,
por isso, em normas processuais-materiais, ou normas processuais-mistas.

As
normas processuais-mistas
condicionam a efetivação da responsabilidade penal ou colidem, diretamente, com
os direitos do acusado ou do recluso. Para TAIPA DE CARVALHO, é imperiosa,
nesses casos de sucessão de leis processuais penais materiais, a adoção de uma
hermenêutica teleológico-material que conduza à
aplicação retroativa da lei mais favorável e da irretroatividade da lei
desfavorável. Na minha opinião, entretanto, não há
retroatividade da lei processual penal, devendo entender-se como tal sua
aplicação imediata, pois não se aplica a norma jurídica processual nova a fatos
passados nem para anular os efeitos já produzidos, nem para retirar, total ou
parcialmente, a eficácia dos efeitos ulteriores derivados desses fatos
pretéritos.

Veja-se,
por exemplo, a hipótese em que lei nova transforme o delito de ação pública em
ação penal privada. É óbvio que, como norma exclusivamente processual, tem
incidência imediata para os processos a se iniciarem, sendo irrelevante a época
do evento delituoso. Se o processo estiver em andamento há, também, aplicação
imediata – e não retroativa – retirando do Ministério Público a legitimidade
para prosseguir no processo, salvo como custos legis,
devendo o ofendido, ou quem o represente, assumir tal posição6,
submetido, desde então às regras processuais e penais específicas da ação penal
privada tal como, por exemplo, a perempção. É natural que nesses casos se edite
norma transitória concedendo prazo para que o ofendido assuma a titularidade da
ação. Não se trata de efeito retroativo, pois não há necessidade de oferecer
queixa-crime, permanecendo válida a denúncia e os atos processuais que se lhe
seguiram até a vigência da lei nova. E que esta tem aplicação imediata é
induvidoso, pois o processado passa a contar com a expectativa de extinção anormal
do processo devido à incidência das regras aplicáveis às ações penais
disponíveis.

IV-
Sugestões de solução dos conflitos aparentes

4.1.- Normalmente, quando surgem leis processuais penais novas
que possam gerar conflitos intertemporais graves, o legislador costuma traçar
normas transitórias para regular a aplicação das leis. O exemplo mais marcante
encontra-se na Lei de Introdução ao Código de Processo Penal (
decreto-lei n.º 3.931, de 11.12.41).

4.2.- Hipótese mais recente encontramos na Lei n.º 9.099/95,
sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em especial no pertinente aos
seus artigos 88 a
91.

Em
princípio, a leitura apressada do artigo 90 da Lei 9099/957 levaria
à conclusão de que as normas do referido diploma legal somente teriam aplicação
aos processos cuja instrução ainda não tivesse iniciado. Ocorre, entretanto,
que a lei referida tem normas de direito material ou, no mínimo, normas processuais-materiais, ou processuais-mistas,
como resulta induvidoso da apreciação dos arts. 74,
parágrafo único (composição civil dos danos), 76 ( transação),
85 (conversão da pena de multa em pena restritiva de direitos), 88 (
representação nos crimes de lesão corporal leve [dolosa] e lesão corporal
culposa e 91 ( representação especial. Consequentemente são normas que se
submetem ao princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais
benéfica e da aplicação imediata da nova lei processual.

4.2.1- O legislador, no artigo 91, estabeleceu regra transitória,
também de aplicação imediata e com eficácia extintiva da punibilidade, com
aparência de retroatividade, reabrindo, por trinta dias, o prazo para ser
exercido o direito de representação nas hipótese de infrações penais que
deixaram de ser de ação penal pública e passaram a ser de ação penal condicionada
à representação, mesmo quando já definitivamente estabelecida legitimidade do
Ministério Público com o oferecimento e recebimento da denúncia sob o império
da lei anterior. Criou-se, com isso, uma condição de prosseguibilidade,
na expressão da Prof. ADA P. GRINOVER que, entretanto,
em decorrência da combinação dos artigos 90 e 91, só teria aplicação aos
processos cuja instrução não tivesse, ainda, sido iniciada.

4.2.2.- O saudoso Professor JOSÉ FREDERIO MARQUES, ao examinar
como se há de proceder em casos semelhantes, depois de consignar que já
sustentara “que as leis e textos sobre a ação penal tem caráter processual
e, portanto, não há falar em normas que beneficiam o réu, lois
plus douce
, que deva
retroagir em prol do acusado ou do indiciado”, reconsiderou sua convicção
doutrinando que “Queixa, representação e requisição se encontram sob o
domínio das normas de processo porque são condições de procedibilidade e não de
punibilidade. Mas a decadência do direito de queixa ou de representação extingue
a punibilidade, o mesmo acontecendo com a renúncia e o perdão (CP, art. 108, IV
e V). Logo, constituem condições de punibilidade: a) a não decadência do
direito de queixa ou de representação; b) a ausência de renúncia do direito de
queixa ou de perdão aceito”.

“Sendo
assim, a queixa e a representação, por se acharem vinculadas a essas condições
do jus puniendi, não se subordinam às regras
intertemporais do direito processual, apesar de o Código Penal considerá-las
condições de procedibilidade. É que a decadência, da mesma forma que a
prescrição e outros fatos extintivos da punibilidade, se inclui
nas normas penais, pelo que, sendo mais favorável ao réu, deverá retroagir a
lei posterior”.

4.2.3.- Pode-se objetar que é um equívoco considerar a exigência
de representação na lex posterior, como
circunstância benéfica para o réu. Examinemos a hipótese considerando a
incidência da lei nova antes e depois de instaurada a ação penal.

É
indispensável distinguir se a lei nova encontra o processo criminal já instaurado,
ou não.

4.2.3.1.- Se a lei nova, ao tornar-se obrigatória, encontra o fato
pretérito ainda não submetido à persecutio criminis, esta só poderá iniciar-se por provocação do
ofendido. Isto não por ser lex mitior, e sim pela regra intertemporal de que as leis processuais tem incidência imediata. Assim, se a
ação penal ainda não foi instaurada com o recebimento, o ofendido precisa
representar à autoridade competente, porque a decadência da representação e a
renúncia desta, antes da propositura da ação penal, se apresentam como
condições negativas de punibilidade.

4.2.3.2.- Se a lei nova, ao tornar-se obrigatória, encontra o
processo já instaurado, não incide a lei nova, porque então não há falar-se em
decadência ou renúncia da representação, vigorando plenamente os preceitos de
direito processual intertemporal, segundo os quais a regularidade do ato
processual se subordina à eficácia da lei em cuja vigência foi praticado.
Consequentemente, se os atos processuais de denúncia e seu recebimento foram válidos
sob a lei anterior que os regulava, não podem ser anulados com o só
aparecimento da lei nova.

4.2.3.3.- O prazo para representar é, em regra, de seis meses.
Ocorre que a lei nova criou uma representação especial, com prazo de trinta
dias, sob pena de decadência, sem qualquer restrição quanto ao tempo do
processo. É óbvio que se há de respeitar a coisa julgada, mas também parece
evidente que se criou, em favor do acusado, uma causa extintiva de
punibilidade, qual seja o não oferecimento da representação no mencionado
prazo. Sem dúvida trata-se de norma processual de caráter misto,
mais benéfica e, por isso, deve aplicar-se imediatamente. Como a
aplicação imediata atinge atos processuais já realizados enquanto o Ministério
Público estava legitimado incondicionalmente ensejando a eventual extinção da
punibilidade, tem eficácia retroativa independentemente de ter sido ou não
iniciada a instrução. Tal é a orientação da doutrina e da jurisprudência que
passou a exigir a representação inclusive com a baixa dos processos para esse
fim, quando já se encontravam em grau de recurso perante os Tribunais.

4.3.- Outra hipótese que pode ser trazida à colação é a do
artigo 3668 do Código de Processo Penal, com a nova redação que lhe
deu a Lei n.º 9.271, de 17 de junho de 19969.

4.3.1.-
Trata-se de regra de caráter misto, com um comando processual – suspensão do
processo – e um comando de evidente natureza penal – suspensão do prazo da
prescrição da pretensão punitiva.

4.3.1.1.- Para uns é impossível a cisão separando o que se refere à
norma processual e a norma penal, pois trata-se de um todo orgânico constituído
por regra de direito penal (suspensão da prescrição), mais gravosa para o réu e
por isso submetendo-se ao princípio da irretroatividade, e regra de direito processual
penal (suspensão do processo), indissociáveis e portanto inaplicável no seu
todo, senão aos fatos delituosos posteriores a 17.06.9610.

4.3.1.2.- Para outros aplica-se desde logo a regra da suspensão do
processo no caso de não atendimento à citação inicial. Consequentemente, os
processos que se encontram em andamento, seja em que
fase for, onde o réu foi citado por edital e não compareceu ao interrogatório
nem constituiu defensor, devem ser suspensos11 mas (b) a suspensão
do prazo da prescrição da pretensão punitiva só deve atingir os fatos
incriminados posteriores a 17.06.1996, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XL, da
Constituição Federal de 1.98812.

4.3.1.3.- Penso que a melhor orientação está com o Professor e
Magistrado J. S. FAGUNDES CUNHA, para quem a suspensão do processo, na hipótese
de ausência do acusado que, citado por edital, não atendeu ao chamamento, é
providência a ser adotada desde 09.11.1992, data da publicação no DOU (p. 13),
do Decreto n.º 678, de 06.11.1992,.que “Promulga a Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica, de 22.12.69″13,
não sendo mais possível, desde essa data, prolatar sentença no processo em que
não se deu efetivo cumprimento ao princípio da informação. Consequentemente, a
suspensão do processo não decorre da Lei 9.271/96, esta sim só aplicável a
partir de sua vigência.

4.3.2.- Resta, sempre, uma preocupação: como proceder, em caso de
ocultação do denunciado, visando frustar a citação
pessoal e obter o privilégio da suspensão sem a correspondente suspensão do
prazo prescricional? Creio que a solução mais adequada seja a aplicação do
disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.

4.3.3.- Importante consignar que a norma do artigo 366 do CPP não
se aplica nos chamados crimes de “lavagem” ou ocultação de bens ,
direitos e valores, a prevenção da utilização do sistema financeiro tipificados
na Lei n.º 9.613, de 03.03.1998.

4.4.- Há inúmeras orientações encontradas na doutrina e na
jurisprudência, que podem servir de norte quando surgirem dificuldades quanto à
aplicação intertemporal de normas processuais penais.

4.4.1.- Competência: (a) abolida uma autoridade, o processo
prossegue perante a que a substitui, (b) criado um novo órgão competente, remetem-se-lhe os processos em andamento, (c) mudada a
hierarquia dos juizes perante os quais tramitará, sucessivamente, determinada
causa, a alteração aplica-se desde logo, alcançando os processos iniciados, (c)
variando o número ou a qualidade dos magistrados componentes do Tribunal,
Câmara ou Turma, julga-se com a nova composição a causa pendente. Tudo, sem
esquecer de examinar se a respectiva norma não dispuser em contrário, caso em
que prevalecerá a competência residual.

4.4.2.- Prisão e liberdade provisórias: são reguladas pela lei
nova, salvo se mais gravosas, hipótese em que se há de respeitar a situação
processual já definida14. Assim, se lei nova torna determinada
infração inafiançável, mantém-se a fiança já concedida. Se lei nova torna
afiançável infração até então inafiançável, aplica-se a lei nova. O mesmo
princípio vale para o chamado direito penal executório. Essa reflexão tem plena
incidência nas regras insculpidas nas Leis nsº 8.072, de 25.07.90 e 8.930, de 06.09.94, que tratam dos
chamados “crimes hediondos”.

4.4.3.- Prazos e recursos: a lei antiga aplica-se aos prazos
pendentes, bem como à admissibilidade dos recursos se a sentença foi publicada
durante sua vigência, embora a lei nova já esteja em vigor quando da
interposição do recurso15. Essas são normas evidentemente
instrumentais materiais, que criam direitos, faculdades, ônus e obrigações que
não podem ser atingidos pela lei nova. Tenha-se presente, entretanto, a norma
da Constituição Federal de aplicação retroativa da lei penal (em sentido amplo)
mais favorável, para admitir-se a aplicação imediata da lei nova se esta
favorecer o processado16.

4.4.4.- Prova: as regras sobre prova são eminentemente processuais
e, por isso, tem aplicação imediata. Regem-se, entretanto, pela lhe anterior
todos os atos probatórios já realizados, como é óbvio.

V-
Conclusão

Em
síntese, e como regra geral, creio ser possível
afirmar-se que a lei processual penal nova aplica-se tanto aos processos a
serem iniciados, como aos pendentes, subsistindo os atos realizados na vigência
da lei anterior. Essa aplicação imediata, entretanto, não é absoluta, pois há ultratividade da lei velha quando, tratando-se de normas instrumentais-materiais criaram
garantias, faculdades, direitos e ônus ao processado, assegurando-se os efeitos
dos atos processuais praticados pela lei derrogada, que por ela continuarão
regidos, resguardando-se assim os princípios constitucionais que vedam a
retroatividade da lei (penal) nova mais gravosa ou com violação do direito
adquirido, da coisa julgada e das situações jurídicas já constituídas.

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1981.

CAPELLETTI,
Mauro, LA NATURA DELLE
NORME SULLE PROVE, in Scritti dedicatti
ad Alessandro Roseli, Milano,
Giuffré, 1971.

GOMES,
Luiz Flávio, SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PENAL, RT, 1995.

GRINOVER,
Ada P. et alli, JUIZADOS
ESPECIAIS CRIMINAIS, RT, 1996.

CARDOSO,
Edgard de Oliveira Santos, A NOVA LEI SOBE CRIMES HEDIONDOS, RT, v. 711, p.
287/291.

LOPES,
Mauricio Antonio Ribeiro, DA REPRESENTAÇÃO ESPECIAL NOS JUIZADOS CRIMINAIS E A
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO, RT 726, pg. 532/551.

CUNHA,
J.S. Fagundes, O ART. 366 DO CPP E O DECRETO N.º 678/92,
Internet, JFRN.

IBIAPINA,
Humberto, O ARTIGO 366 DO CPP E SUA NOVA REDAÇÃO. POR QUE APLICÁ-LO NOS
PROCESSOS EM CURSO, Internet, JUS NAVIGANDI.

CAZETTA, Ubiratan, DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 9271/96 AOS
PROCESSOS PENDENTES, Internet, TEIA JURÍDICA.

NOTAS:
1.
Palestra proferida no CURSO DE ATUALIZAÇÃO DE MAGISTRADOS, da ESCOLA SUPERIOR
DA MAGISTRATURA do RGS, em 26 e 27/03/1998.

2.
“Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar
em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.

3.
“Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto,
destinada a correção, o prazo deste artigo e dos
parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação”.
4.  “As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova”.

5.
“A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos
atos realizados sob a vigência da lei anterior”.

6.
Art. 5º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal (Dec.-Lei
n.º 3931, de 11.12.41).

7.
“As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já
estiver iniciada”.

8.
“O processo seguirá à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado
para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado”.

9.
“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem
constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo
prescricional.

10. STF, HC 74.695-SP, 2ª T, Rel.
Min. CARLOS VELLOSO, 11.3.97.

11.
AZEVEDO, Tupinambá Pinto de, VOTO VENCIDO na ap. crim. Nº 297.000.192, TARGS, 2ª Cam. Crim, 06.03.98.

12.
TUCCI, Rogério Lauria, cit.
por CUNHA, J.S.Fagundes, “O ART. 366 DO CPP E O
DECRETO N.º 678/92”.

13.
CF, art. 5º, LV e § 2º, comb. com
art. 1º, I, do CPP.

14.
Art. 2º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal (decreto-lei n.º 3931/1941)

15.
No processo Civil GALENO LACERDA e JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA entendem que o
recurso se rege pela lei vigente ao tempo da publicação da sentença ou do
despacho.

16.
Art. 3º da Lei de Introdução ao CPP (DL 3931/41).

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Gilberto Niederauer Corrêa

 

Desembargador do TJRS, aposentado
Livre Docente e Professor da ESMRS

 


 

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