A tutela antecipada: meio de efetivação das garantias constitucionais do processo

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Resumo: O processo moderno está voltado para a efetivação do direito material, fundamentado nos preceitos constitucionais que têm sido interpretados de acordo com a função social que o processo deve desempenhar, em detrimento do seu aspecto meramente processual. Considerando essa nova concepção da demanda, o ordenamento processual civil brasileiro sofreu modificações com a introdução de novas normas no sistema, dentre elas a técnica processual da tutela antecipada. Com efeito, pretende-se analisar a tutela antecipada e as garantias constitucionais do processo, a fim de verificar se essa técnica é adequada para dar efetividade ao processo, realizando as garantias processuais preconizadas na Carta Magna.

Palavras-chave: Efetividade. Garantias constitucionais do processo. Tutela antecipada.

Abstract: The modern process is geared to ensuring the right material, grounded in constitutional principles that have been interpreted according to the social function that the process should have. Considering this new concept of process, the brazilian civil procedural law has changed with the introduction of new standards in the system, among them the procedural technique of anticipated protection. Indeed, this article aims to analyze the anticipated protection and the constitutional guarantees of the process in order to check whether this new technique is appropriate to give effect to the process by performing the procedural safeguards outlined in the Federal Constitution.

Keywords: Effectiveness. Constitutional guarantees of the process. Antecipated protection.

Sumário: 1 Introdução. 2 A tutela antecipada. 3 As garantias constitucionais do processo. 4 A tutela antecipada como meio de efetivação das garantias constitucionais do processo. 5 Considerações finais.

1 Introdução

O Código de Processo Civil em vigor sofreu profundas alterações na última década, todas elas visando à celeridade e à efetividade do processo, a fim de que a entrega da tutela jurisdicional pelo Estado à parte vencedora seja tempestiva e satisfatória. As inovações introduzidas no sistema decorrem do fato de que a Carta Magna brasileira tem se preocupado com a vertente social do processo e não somente com o seu aspecto processual. Desse modo, “a atual Constituição Federal brasileira privilegia, inegavelmente, enfoque mais consentâneo com a realidade atual, preocupada com o aspecto social do processo, potencializando os meios postos à disposição do cidadão para a sua luta contra a opressão política ou econômica”[1].

 Sendo assim, o processo moderno deve ser utilizado e interpretado de acordo com os postulados constitucionais que lhe dizem respeito, primando pela realização dos direitos e das garantias fundamentais do cidadão, assegurando o acesso à justiça e a celeridade processual.

 Com efeito, o ordenamento processual civil está se moldando a essa concepção social de processo, uma vez que vem introduzindo no seu sistema procedimentos e técnicas processuais aptos à realização do direito material posto em causa. Dentre os meios disponíveis, destaca-se a técnica processual da tutela antecipada, que visa entregar a prestação jurisdicional de forma imediata, observados os requisitos legais.

 Nesse contexto, busca-se analisar a tutela antecipada e a sua relação com as garantias constitucionais do processo, a fim de verificar se o instituto encontra fundamento na Constituição Federal, bem como se por meio dele é possível garantir a efetividade do processo.

2 A tutela antecipada

O instituto da tutela antecipada foi introduzido no sistema processual civil brasileiro pela Lei 8952, de 13 de dezembro de 1994, com o intuito de dar eficácia ao direito material pleiteado, agilizando a prestação jurisdicional. O tema encontra-se regrado no artigo 273 e parágrafos[2] do Código de Processo Civil, inserido nas disposições gerais referentes ao título “Do Processo e do Procedimento”.

 De acordo com o ‘caput’ da referida norma, é possível à parte requerer a antecipação, total ou parcialmente, dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, sendo que o juiz a deferirá desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa. Dessa forma, a tutela antecipatória “proporciona à parte medida provisoriamente satisfativa do próprio direito material cuja realização constitui objeto da tutela definitiva a ser provavelmente alcançada no provimento jurisdicional de mérito”[3].

 Nesse sentido é o ensinamento de Nery Junior[4], ao asseverar que a medida tem por finalidade “entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento”. Além da característica de satisfatividade da técnica, já que concede a imediata realização do direito, a tutela antecipatória distingue-se de outras medidas processuais, uma vez que “consiste em hipótese em que o legislador processual permite que o juiz profira decisão com base em cognição não exauriente, situação absolutamente excepcional no âmbito do processo de conhecimento”[5].

 O fato de o instituto poder ser aplicado com base em cognição sumária ratifica a sua finalidade de entregar o direito ao requerente, de forma antecipada, coibindo o seu perecimento e a conseqüente falta de efetividade do processo. Para Bedaque[6], o legislador, ao introduzir a tutela antecipada no ordenamento processual civil, “nada mais fez do que possibilitar, de forma genérica, a concessão de decisões antecipatórias de efeitos do provimento pleiteado, até mesmo em caráter liminar, toda vez que tal medida seja necessária para assegurar a utilidade da prestação jurisdicional ou se mostre aconselhável ante o manifesto propósito protelatório do réu”.

 Assim, extraem-se as principais características da tutela antecipada, como a satisfatividade na sua concessão e o seu deferimento por meio de cognição sumária, posto que o Juiz antecipa os efeitos da pretensão inicial, manifestando-se acerca do mérito da demanda, independentemente da fase em que se encontra o processo.

 Especificamente no que tange à satisfatividade da tutela, merece destaque o ensinamento de Vaz[7]: “a tutela antecipatória satisfaz (no mundo dos fatos) antecipadamente, isto porque representa o adiantamento dos efeitos práticos da futura sentença de mérito”. No mesmo sentido, a lição vereada por Zavascki[8] permite claramente compreender que a tutela é satisfativa porque imediatamente concede o bem da vida ao autor, salientando que o que se antecipa são os efeitos da decisão a ser prolatada – e não esta em si. Assim manifesta-se o doutrinador:

“o que se antecipa não é propriamente a certificação do direito, nem a constituição nem tampouco a condenação porventura pretendidas como tutela definitiva. Antecipam-se, isto sim, os efeitos executivos daquela tutela. Em outras palavras: não se antecipa a eficácia jurídico-formal (ou seja, a eficácia declaratória, constitutiva e condenatória) da sentença; antecipa-se a eficácia que a futura sentença pode produzir no campo da realidade dos fatos.”

Por sua vez, a técnica empregada para que seja deferida a tutela antecipada é a de cognição sumária, posto que não prescinde que sejam exauridas todas as fases processuais para a sua concessão, isto é, “a antecipação pode ser concedida antes de produzidas todas as provas tendentes à demonstração dos fatos constitutivos do direito […]. A antecipação é fundada na probabilidade de que o direito afirmado, mas ainda não provado, será demonstrado e declarado”[9]. Em conseqüência, “o juiz, quando concede a tutela sumária, nada declara, limitando-se a afirmar a probabilidade da existência do direito, de modo que, aprofundada a cognição, nada impede que o juiz assevere que o direito que supôs existir na verdade não existe”[10]

 Ademais, a provisoriedade também é elemento caracterizador da tutela antecipada, uma vez que esta pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme se infere do teor do parágrafo 4º, do artigo 273 do Código de Processo Civil. Nesse passo, “as medidas cautelares (art. 807 do CPC), assim como as antecipatórias (§4º do art. 273 do CPC), podem ser revogadas ou modificadas pelo próprio juiz que as concedeu, quando alterada a situação de fato ou de direito ou pela decisão final”[11]. Para Marinoni e Mitidiero[12], “o provimento que antecipa a tutela jurisdicional é provisório, no sentido de que se encontra naturalmente destinado a ser substituído por outro provimento que disponha de maneira definitiva sobre a situação litigiosa”.

 Dessa forma, a tutela antecipatória produz efeitos no campo do direito material, posto que tem por objetivo satisfazer o direito tutelado de forma imediata, posto que não prescinde do exaurimento das fases processuais para ser deferida. A decisão que a defere possui caráter provisório, podendo ser revista pelo julgador, a qualquer momento, se alterada a situação fática ou por ocasião da decisão final do processo.

 Determinados os atributos de satisfatividade, de provisoriedade e de cognição sumária, necessário ressaltar que a tutela antecipada prescinde do preenchimento dos requisitos impostos pela lei para a sua concessão. Sendo assim, “exige o art. 273, caput, como requisito da antecipação da tutela, a existência de prova inequívoca, suficiente para convencer o juiz da verossimilhança da alegação”[13].

 Nesse passo, cabe ao requerente carrear aos autos do processo provas que conduzam o julgador a presumir que a sua alegação é verdadeira e, com isso, deferir, desde logo, a tutela do direito material. Assim, “exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: […] a antecipação da tutela de mérito pressupõe verossimilhança quanto ao fundamento do pedido, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos”[14]. O entendimento é corroborado pela lição de Wambier[15], ao afirmar que “o convencimento de verossimilhança é correlato ao da cognição sumária ou superficial. Nestas hipóteses, o juiz tem uma razoável impressão de que o autor tem razão, mas não certeza absoluta, como ocorre na cognição exauriente. Trata-se da tradicional noção de fumus boni iuris”.

 Desse modo, é imprescindível que o autor preencha os requisitos supramencionados, apresentando prova inequívoca do seu direito, suficiente para que o julgador se convença de que a alegação do requerente tem fundamento e pode ser tida como verdadeira.

Por fim, importante destacar quais as hipóteses legais que permitem o pleito da tutela antecipada, consoante os termos dos incisos I e II do artigo 273 do diploma processual civil. Há duas circunstâncias que ensejam a antecipação dos efeitos da tutela: a) quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou b) quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. De acordo com o ensinamento de Theodoro Junior[16], a primeira hipótese relaciona-se ao perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional e a segunda diz respeito ao retardamento do andamento do processo pela atitude de qualquer das partes.

 No que refere ao fundado receio de dano, irreparável ou de difícil reparação, explica Zavascki[17] que o risco a que se refere o inciso I, é o “concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte)”. A lição é corroborada por Marinoni e Mitidiero[18], por entenderem que o dano motivador do deferimento da tutela antecipada é aquele não-eventual, de iminente consumação ou já perfectibilizado, capaz de lesar a esfera jurídica da parte. Os doutrinadores explicam que “o dano é irreparável quando os seus efeitos não são reversíveis. […] O dano é de difícil reparação se as condições econômicas do demandado autorizam a suposição de que o dano será reparado de maneira efetiva”.

 Em relação ao abuso de direito de defesa ou ao manifesto propósito protelatório do réu,  “o legislador pensou no tempo do processo como um ônus, que deve ser repartido igualmente entre o autor e o réu […] para que o tempo do processo não seja fonte de prejuízo ao autor que tem razão (que seria obrigado a suportá-lo inteiramente no procedimento comum) e benefício para o réu que não a tem”[19].

 Por essa razão, explica Bedaque[20] que a hipótese descrita no inciso II “revela a existência de postura assemelhada à litigância de má-fé, já regulada pelos arts. 16 a 18 do Código. Abuso do direito de defesa ou intuito protelatório – expressões análogas – são manifestações concretas da litigância de má-fé”. Para Zavaski[21], tanto a circunstância de abuso do direito de defesa quanto a de manifesto propósito protelatório do réu estão “sujeitas, em conseqüência, a preenchimento valorativo, caso a caso. […] o que justifica a antecipação não é o propósito de protelar, mas a efetiva prática, pelo réu, de atos ou omissões destinadas a retardar o andamento do processo”:

 Nesse contexto, importante salientar que o perigo de dano não é requisito para ambas as hipóteses, devendo obrigatoriamente ser observado para a aplicação do inciso I do artigo que trata da tutela antecipada, já que o inciso II “dispensa o periculum in mora, vale dizer, será concedida [a tutela], ainda que não exista o perigo de dano para a parte autora, na medida em que ocorra o abuso do direito de defesa ou a conduta protelatória do réu”[22].

 Portanto, a tutela antecipada é uma técnica processual cuja finalidade é satisfazer, de forma imediata, o direito material pleiteado no processo. Para tanto, a parte deve demonstrar que o provimento requerido é urgente, em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação do direito ou que há abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito do réu em protelar o andamento da demanda. Em qualquer dos casos, é imprescindível que o requerente apresente prova inequívoca do seu pleito, capaz de convencer o julgador da verossimilhança da sua alegação.

Outrossim, a decisão proferida pelo julgador é baseada em cognição sumária, ou seja, na probabilidade de existência do direito e veracidade do pedido, uma vez que a tutela pode ser antecipada antes de exauridas todas as fases de conhecimento do processo; bem como que se trata de decisão provisória, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, se alterada a circunstância fática ou por ocasião da decisão final do processo.

3 As garantias constitucionais do processo

O artigo 5º[23] da Constituição Federal arrola, exemplificativamente, direitos e garantias fundamentais do cidadão. Dentre elas, destacam-se aquelas indicadas nos incisos XXXV e LXXVIII, relativas ao acesso à justiça e à celeridade processual, que guardam estreita relação com a tutela antecipada.

Com efeito, a Carta Magna assegura o acesso ao Judiciário àquele que dele necessitar, conforme se depreende dos termos do inciso XXXV, do artigo 5º: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, também designado como princípio de acesso à justiça ou do direito de ação, garante ao cidadão a tutela jurisdicional sempre que este entender que o seu direito foi lesado ou está ameaçado.

 Para Bedaque[24], “o direito de provocar a atividade jurisdicional do Estado e retirá-la de sua inércia está assegurado a todas as pessoas em sede constitucional. […] o legislador garante, de forma ampla e genérica, o acesso ao meio estatal destinado a proporcionar a tutela jurisdicional a quem dela necessitar”. Da lição de Nery Júnior[25], extrai-se que “todos tem acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória. Aqui estão contemplados não só os direitos individuais, como também os difusos e coletivos”. Dessa forma, a garantia da inafastabilidade do Poder Judiciário garante aos cidadãos o acesso à justiça, tanto para reparar lesão quanto para prevenir ameaça a direitos, sejam estes particulares, difusos ou coletivos.

 Todavia, a interpretação da referida norma deve ser ampliativa, extrapolando-se o limite de simples acesso à justiça, tendo em vista que “muito mais do que assegurar a mera formulação de pedido ao Poder Judiciário, a Constituição da República garante a todos o efetivo acesso à ordem jurídica justa, ou seja, proporciona a satisfação do direito não cumprido espontaneamente”[26]. Dessa forma, “a tutela a ser prestada pelo Estado, porém, não pode ser meramente formal, mas verdadeiramente capaz de assegurar efetividade ao direito material lesado ou ameaçado para o qual se pretende proteção”[27].

 Assim, a Carta Magna garante, não somente o acesso ao Poder Judiciário, mas principalmente o acesso adequado e eficaz à tutela jurisdicional, ou seja, o direito à efetividade do processo. Na lição de Zavascki[28], o direito à efetividade do processo “compreende, em suma, não apenas o direito de provocar a atuação do Estado, mas também e principalmente o de obter, em prazo adequado, uma decisão justa e com potencial de atuar eficazmente no plano dos fatos”.  Ao comentar acerca do princípio de acesso à justiça, Nery Junior[29] salienta que “pelo princípio constitucional do direito de ação, todos tem o direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada. É preciso que essa tutela seja adequada, sem o que estaria vazio de sentido o princípio”. 

 Portanto, infere-se que não basta garantir ao cidadão o acesso à justiça. Além disso, ele tem assegurado o direito a uma decisão que seja tempestiva e justa e que confira efetividade total à tutela jurisdicional, a fim de que o direito material alcançado seja concretizado.

Evidente, outrossim, que o tempo de duração do processo também contribui para que a tutela jurisdicional seja efetivada. Por essa razão, normatizado por meio da Emenda Constitucional n. 45, de 2004, o princípio da razoável duração do processo ou da celeridade processual foi erigido a direito e garantia fundamental do cidadão, inserido no inciso LXXVIII, do rol do artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meio que garantam a celeridade de sua tramitação”. Assim, aos sujeitos processuais é garantida uma tutela jurisdicional efetiva, que deve ser satisfeita tempestivamente, isto é, em tempo hábil, a fim de se permitir a realização do direito material, vedando-se qualquer medida que configure dilação inócua de tempo no processo.

 Consoante se extrai da lição de Ribeiro[30], além de o processo ter de alcançar o resultado almejado, “deve estar apto a efetivar todos os direitos assegurados, mas também e principalmente a fazê-lo de uma forma ágil, célere e eficaz, com o menor dispêndio de tempo e de recursos que seja possível, traduzindo uma preocupação social”. Dessa forma, a garantia da razoável duração do processo e dos meios que assegurem a celeridade na sua tramitação tem por finalidade tornar efetiva a tutela jurisdicional entregue pelo Estado, permitindo que o direito material debatido seja concretamente realizado.

 Ademais, infere-se da norma constitucional que a instituição de meios processuais adequados é imprescindível para a celeridade na tramitação do processo. Nesse diapasão, entende Marinoni[31] que o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva “obriga o legislador a instituir procedimentos e técnicas processuais capazes de permitir a realização das tutelas prometidas pelo direito material e, inclusive, pelos direitos fundamentais materiais, mas que não foram alcançadas à distância da jurisdição”. Dentre os exemplos de técnicas visando a celeridade processual, destaca-se a tutela antecipada, instituto que concede rapidez na entrega da prestação jurisdicional.

Portanto, é possível concluir que as garantias constitucionais do processo alcançam tanto o direito processual quanto o direito material, posto que asseguram os meios processuais adequados para que se alcance a satisfação do bem da vida. Isto é, “estão relacionadas não apenas aos instrumentos processuais adequados, como também a um resultado suficientemente útil e eficaz para quem necessita valer-se dessa atividade estatal”[32]. Conclui-se, então, que se o processo não for célere e dotado de efetividade, ficará restrito, apenas, à função instrumental, sem satisfazer o desejo dos litigantes. Assim, a efetividade do processo somente será alcançada com a razoável tramitação da ação, contribuindo para uma decisão célere e justa, permitindo que a entrega da tutela jurisdicional seja passível de concretização do direito material pleiteado.

 Analisados os princípios de acesso à justiça e de celeridade processual, resta examinar a relação entre a tutela antecipada, seus requisitos e suas características, frente aos postulados constitucionais que garantem a efetividade do processo.

4 A tutela antecipada como meio de efetivação das garantias constitucionais do processo

Diante de todo o exposto, não há dúvidas de que a tutela antecipada é um meio processual que assegura a efetivação das garantias constitucionais de acesso à Justiça, de celeridade na solução da demanda, bem como de efetividade na satisfação do direito material. Para Marinoni e Mitidiero[33], “o direito à tutela antecipada está compreendido no direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva (art. 5º, XXXV, CRFB)”. Da mesma forma, afirma Wambier[34] que “a antecipação de tutela pretendida pela parte (que, em princípio, somente ao final, com a sentença, é que seria deferida) consiste em fenômeno processual de raízes nitidamente constitucionais”. Sendo assim, “a técnica antecipatória é imprescindível para dar proteção ao direito fundamental de ação. A sua supressão ou indevida limitação, é flagrantemente atentatória à norma do art. 5º, XXXV, CRFB”[35].

No que tange ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, cumpre ressaltar que somente haverá real acesso à justiça se a prestação jurisdicional for entregue de forma adequada e justa, seja reparando lesão ou prevenindo ameaça a direito. A tutela jurisdicional, por sua vez, deve ser dotada de efetividade, sob pena de afronta à referida garantia, o que pode ser alcançado através da tutela antecipada, já que combate o perecimento do direito posto em causa com a sua imediata concessão. De acordo com o entendimento de Theodoro Junior[36], “exercem as tutelas de urgência relevantíssimo papel tendente a promover a plenitude do acesso à Justiça e a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional contra toda e qualquer lesão ou ameaça a direito subjetivo”.

Sendo assim, infere-se que a tutela antecipada é uma técnica processual constitucional, com fundamento no princípio do acesso à justiça, uma vez que é medida apta a assegurar o processo justo, satisfazendo o direito material de modo imediato, proporcionando a efetividade da ação.

Relativamente ao princípio da razoável duração do processo, justifica Bedaque[37] que “a grande luta do processualista moderno é contra o tempo. Isso porque, quanto mais demorar a tutela jurisdicional, maior a probabilidade de a satisfação por ela proporcionada não ser completa”. Assim, a tutela antecipada “trata-se de importante técnica processual de antecipação dos efeitos da tutela, que tem por objetivo principal a minimização dos problemas decorrentes da inevitável demora do processo”[38]. Então, por meio da técnica, “concretiza-se o princípio de que a demora do processo não pode prejudicar o autor que tem razão e, mais do que isso; restaura a ideia – que foi apagada pelo cientificismo de uma teoria distante do direito material – de que o tempo do processo não pode ser um ônus suportado unicamente pelo autor”[39].

Como corolário, é de suma importância destacar o entendimento de Marinoni e Mitidiero[40] sobre a relação existente entre a garantia da razoável duração do processo e a tutela antecipada:

“para que o tempo seja distribuído de forma isonomica entre as partes, é imprescindível a existência de uma técnica que permita que o autor não tenha de esperar o final do processo para ver realização um direito que se apresenta muito razoável no seu curso. Se esta técnica não existir, o tempo, posterior ao momento em que se pode concluir que o direito do autor é evidente, somente pode ser fonte de prejuízo a ele e de benefício ao réu. Esse dano marginal a que se submeteria o demandante importaria em inequívoca afronta ao direito fundamental ao processo sem dilações indevidas” (art. 5º, LXXVIII, CRFB).

Dessa forma, afirma Destefenni[41] que “a principal finalidade da tutela antecipatória é atenuar as conseqüências decorrentes da demora da prestação jurisdicional, permitindo ao autor a obtenção antecipada dos efeitos da tutela pretendida, através de um provimento jurisdicional provisório e reversível”. Resta evidente, assim, que a tutela antecipada é medida que concretiza o princípio da celeridade processual, posto que possui, dentre os objetivos, o de coibir o réu de abusar do seu direito de defesa ou de protelar o andamento do processo, visando uma tramitação processual sem dilações indevidas, sempre com vistas à efetividade do direito material pleiteado.

Portanto, a tutela antecipada é técnica processual que efetiva tanto o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário quanto o da razoável duração do processo, tendo em vista que é uma medida que visa entregar ao litigante uma tutela jurisdicional adequada, justa e efetiva, combatendo protelações indevidas no andamento da ação.

5 Considerações finais

Resta evidente que a tutela antecipada encontra fundamento na Constituição Federal, sendo possível, por seu intermédio, garantir a efetividade do processo.

 Ora, o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário garante a qualquer cidadão o acesso à justiça, tanto para reparar lesão a direito quanto para preveni-lo de ameaças. Todavia, o acesso puro e simples ao Poder Judiciário não basta para concretizar a norma constitucional. Para que ela seja plenamente efetivada, deve assegurar ao cidadão o acesso à justiça por meio de um processo adequado, justo e efetivo. Por sua vez, o princípio da razoável duração do processo tem por finalidade assegurar que o processo tramite de forma célere, coibindo-se qualquer dilação indevida. Aliás, a morosidade na entrega da tutela jurisdicional torna o processo inefetivo, uma vez que o direito material perece com o decorrer do tempo.

A tutela antecipada, por seu turno, é medida processual que visa antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do direito pretendido, isto é, visa alcançar ao requerente, no curso da demanda, o direito material pleiteado. A norma prevê expressamente as hipóteses em que cabíveis o pedido da tutela antecipatória, bem como que, para ser deferida, o autor deverá apresentar prova inequívoca do seu direito, capaz de convencer o julgador da verossimilhança das suas alegações. Sendo assim, nos casos em que houver fundado receio de dano do direito, irreparável ou de difícil reparação e quando ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito de protelar o andamento da demanda, é possível a utilização da técnica antecipatória para que o direito material em debate seja imediatamente satisfeito.

 Assim, a introdução da tutela antecipada no diploma processual civil brasileiro foi com o intuito de tornar o processo efetivo, uma vez que objetiva a satisfação do direito material pleiteado, por meio de uma cognição não exauriente, cuja decisão tem caráter provisório. Dessa forma, resta claro que a medida está fundamentada nas garantias constitucionais do processo, mormente na de acesso à justiça e de celeridade processual, posto que elas objetivam a efetividade do processo, que, por sua vez, é concretizada através da antecipação dos efeitos da tutela, seja alcançando o direito ao requerente, seja coibindo dilações indevidas no andamento da ação.

 Portanto, a tutela antecipada, além de dar efetividade ao processo, satisfazendo o direito, assegura ao cidadão as garantias constitucionais do processo de acesso à justiça e de razoável duração da demanda. De fato, a técnica dá vida ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário porque, quando deferida, alcança ao jurisdicionado um resultado adequado, ao passo que assegura a efetivação do princípio da celeridade processual, posto que coíbe dilações indevidas no processo.

 

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Notas:
[1] OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro. Do formalismo no processo civil. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 103/104.

[2] Art. 273 – “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. §1º – Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. §2º – Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. §3º – A efetivação da tutela antecipada, observará, no que couber e conforme a sua natureza, as normas previstas no arts. 588, 461, §§4º e 5º, e 461-A. §4º – A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. §5º –  Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. §6º – A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. §7º – Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência  de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.”

[3] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 42.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 737.

[4] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 10.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 523.

[5] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA,  Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 10.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 358.

[6] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 5.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. p. 302.

[7] VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 93.

[8] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 48.

[9] MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 8.ed. São Paulo: Malhieros Editores Ltda, 2004. p. 35.

[10] MARINONI, Luiz Guilherme. op.cit. p. 35.

[11] VAZ, Paulo Afonso Brum. op.cit. p. 91.

[12] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 275.

[13] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. op.cit. p. 366.

[14] ZAVASKI, Teori Albino. op.cit. p. 76.

[15] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. op.cit. p. 359.

[16] THEODORO JUNIOR, Humberto. op.cit. p. 755.

[17] ZAVASKI, Teori Albino. op.cit. p. 77.

[18] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. op.cit. p. 269.

[19] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. op.cit. p. 269.

[20] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. op.cit. p. 356.

[21] ZAVASKI, Teori Albino. op.cit. p. 77.

[22] VAZ, Paulo Afonso Brum. op.cit. p. 126.

[23] Art. 5º – “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: […] XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; […] LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade na sua tramitação.”

[24] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. op.cit. p. 64.

[25] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 132.

[26] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. op.cit. p. 64.

[27] DESTEFENNI, Marcos. Natureza constitucional na tutela de urgência. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002. p. 132.

[28] ZAVASKI, Teori Albino. op.cit. p. 64.

[29] NERY JUNIOR, Nelson. op.cit. p. 132.

[30] RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. In: OLIVEIRA NETO, Olavo de; LOPES, Maria Elizabeth de Castro (Org.) Princípios processuais civis na Constituição. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 56.

[31] MARINONI, Luiz Guilherme. op.cit. p. 117.

[32] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. op.cit. p. 74-75.

[33] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. op.cit. p. 268.

[34] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. op.cit. p. 358.

[35] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. op.cit. p. 276-277.

[36] THEODORO JUNIOR, Humberto. op.cit. p. 745.

[37] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. op.cit. p. 119.

[38] DESTEFENNI, Marcos. op.cit. p. 228.

[39] MARINONI, Luiz Guilherme. op.cit. p. 29.

[40] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. op.cit. p. 270.

[41] DESTEFENNI, Marcos. op.cit. p. 230.


Informações Sobre o Autor

Maria Carolina Rosa de Souza

Mestranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. – Especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto Meridional – IMED/RS, 2010. – Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade de Passo Fundo – UPF/RS, 2007. – Advogada integrante da banca Carles de Souza Advogados Associados


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