Brunna Horta Barbosa Mendes Butze[1]
Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar o instituto da tutela de evidência previsto no Novo Código de Processo Civil, expondo sobretudo os seus conceitos e hipóteses de cabimento no Ordenamento Jurídico Pátrio. Assim, veremos que a mesma passa a ser admitida pelo Direito Processual como uma possibilidade de antecipação dos efeitos finais da decisão, situação em que provavelmente o direito do autor é desde logo satisfeito sem a necessidade da urgência de prestação jurisdicional. Após breve conceituação e exposição do procedimento, são enfatizadas as diferentes posições doutrinárias sobre a sua aplicação no âmbito processual, o que tem representado verdadeiro óbice ao amplo uso da tutela de evidência.
Palavras-chave: Direito Processual Civil. Tutela. Tutela de Evidência. Cabimento. Concessão.
Abstract: The purpose of this article is to analyze the guardianship institute provided for in the New Code of Civil Procedure, mainly exposing its concepts and hypotheses of suitability in the Brazilian Legal System. Thus, we will see that it is now admitted by the Procedural Law as a possibility of anticipating the final effects of a decision, a situation in which the copyright is likely to be immediately satisfied without the need for urgent judicial provision. After a brief conception and exposure of the procedure, the different clinical positions on its application in the procedural scope are emphasized, or what represents the real obvious when using evidence protection.
Keywords: Civil Procedural Law. Guardianship. Evidence tutelage. Fit. Concession.
Sumário: Introdução. 1. A Tutela da Evidência por Abuso do Direito de Defesa e em face do manifesto propósito protelatório da parte 2. A Tutela da Evidência em face da possibilidade de comprovação apenas documental das alegações de fato com existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em Súmula Vinculante a amparar a pretensão do autor 3. A Tutela da Evidência para determinar a entrega do objeto custodiado, sob pena de multa, no caso de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito 4. A Tutela da Evidência no caso em que a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, não tendo o réu conseguido opor prova capaz de gerar dúvida razoável. Conclusão. Referências
Introdução
O novo Código de Processo Civil (NCPC) em sua Lei 13.105/2015[2] trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro, mais precisamente em seu Livro V, uma melhor organização e regulamentação no que diz respeito às chamadas “Tutelas Provisórias”, que se subdividem em duas espécies: Tutela de Urgência, a qual pode ser de natureza Antecipada ou Cautelar, e uma que prescinde do periculum in mora, denominada de Tutela de Evidência.
Como o processo deve se adequar às aspirações da sociedade moderna, o legislador adequou dispositivos do Novo Código visando a concessão de uma tutela jurisdicional adequada, mais célere e com uma maior eficiência. Enfatiza-se que a própria Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVII[3] estabelece que o processo deve ter duração razoável, e que a natureza satisfativa da decisão não pode fugir à razoabilidade.
Nesse contexto, surge no Novo Código a ampliação das hipóteses de concessão da Tutela de Evidência, abrindo a possibilidade de antecipação dos efeitos finais da decisão independentemente da demonstração de dano ou de risco ao resultado útil do processo, situações em que o provável direito do autor é desde logo satisfeito. Para Fux[4], a evidência do direito seria mais do que a mera presença do fumus boni iuris[5]:
“Sob o ângulo civil, o direito evidente é aquele que se projeta no âmbito do sujeito de direito que postula. Sob o prisma processual, é evidente o direito cuja prova dos fatos sobre os quais incide revela-os incontestáveis ou ao menos impassíveis de contestação séria. (…) é evidente o direito demonstrável prima facie através de prova documental que consubstancie líquido e certo, como também o é o direito assentado em fatos incontroversos, notórios, o direito a coibir um suposto atuar do adversus com base em ‘manifesta ilegalidade’, o direito calcado em questão estritamente jurídica, o direito assentados em fatos confessados noutro processo ou comprovados através de prova emprestada obtida sob contraditório ou em provas produzidas antecipadamente, bem como o direito dependente de questão prejudicial, direito calcado em fatos sobre os quais incide presunção juris et de jure de existência e em direito decorrentes da consumação da decadência ou da prescrição.”
O tema em questão encontra previsão no Artigo 311 do Novo Código de Processo Civil[6], onde o direito provável deve preencher os mesmos requisitos da probabilidade necessária à tutela de urgência que deverá ser concedida se enquadráveis em algum dos incisos do artigo em questão, os quais serão abordados ao longo do presente artigo.
Há que se destacar que tais incisos não tratam-se de um rol de hipóteses taxativo ou exemplificativo, e sim parâmetros oferecidos pelo legislador para a construção do conceito de evidência, requisito para a concessão de medida antecipatória[7]. Na visão de Didier Jr[8], a configuração da evidência “se caracteriza com a conjugação de dois pressupostos: prova da alegação de fato e probabilidade de acolhimento da pretensão processual”.
O presente artigo visa, portanto, analisar as hipóteses de aplicação da tutela de evidência, o seu regulamento e limites no Novo Código de Processo Civil. Para tanto, de início, será apresentado o seu uso por abuso do direito de defesa e em face do manifesto propósito protelatório da parte (Inciso I), bem como a sua concessão em face da possibilidade de comprovação apenas documental das alegações de fato com existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante a amparar a pretensão do autor (Inciso II).
Em um segundo momento, será analisado o âmbito de sua aplicação no caso de tratar-se de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito (Inciso III), assim como o seu emprego nos casos em que a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (Inciso IV).
Por fim, no último ponto, serão enfatizadas as posições doutrinárias sobre a sua aplicação no âmbito processual e a compreensão de como cada uma das espécies de Tutela de Evidência atua.
1 A Tutela da Evidência por Abuso do Direito de Defesa e em face do manifesto propósito protelatório da parte
O novo Código de Processo Civil[9] (NCPC) deu maior destaque à tutela de evidência mediante a formalização desse instituto e a ampliação de suas hipóteses de cabimento.
Primeiramente, a tutela de evidência terá lugar quando “ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto protelatório da parte” (Artigo 311, inciso I, NCPC)[10]. Há quem enxergue nessa modalidade uma índole punitiva ou sancionatória, visto que o direito do autor resta evidenciado a partir de uma má conduta processual do réu, seja ela procrastinatória ou abusiva.
Para um melhor entendimento, Zavascki[11] explica que tais expressões possuem sentidos distintos, caracterizando o “abuso de direito de defesa” como aquele que abrange atos praticados dentro do processo, em defesa, ao mesmo tempo que o “manifesto propósito protelatório” refere-se aos comportamentos da parte, protelatórios, realizados fora do processo.
Pode-se verificar tal acontecimento quando a defesa do réu for excessiva ou inadequada com o propósito de frustrar ou retardar a prestação jurisdicional, repetindo alegações já indeferidas, por exemplo, ou até insistindo na discussão de matéria já reclusa[12]. Nessa acepção, Didier Jr.[13] refere sobre a hipótese:
“É fundada na maior probabilidade de veracidade da posição jurídica da parte requerente, que se coloca em estado de evidência em relação à situação litigiosa, vez que a parte adversária é exercente de defesa despida de seriedade e consistência e, por isso, deve ser apenada com o ônus de provar que sua posição é digna de tutela jurisdicional.”
Notadamente, não estamos diante de um pedido baseado em alguma situação urgente ou que corra perigoso de dano e risco ao resultado útil do processo, e sim fundamentado na situação circunstancial de existir um sujeito processual se comportando de modo processualmente inadequado, deixando de expor seriamente suas alegações para apresentar manifestações desprovidas de base legítima com o nítido propósito de atrasar a entrega da prestação jurisdicional definitiva[14].
Importa dizer que tal conduta pode se caracterizar antes mesmo da citação. Contudo, nesse momento ainda não é permitida a decisão liminar antecipatória. Há quem defenda, contudo, que a tutela de evidência pode ser concedida anteriormente à esse momento, mas desde que o provimento seja adotado após a regular configuração desse ato processual[15].
Para que a tutela de evidência seja concedida, é fundamental que haja verossimilhança das alegações e probabilidade de acolhimento da pretensão. Caracterizados tais pontos, em muitas situações pode-se acabar conduzindo o processo a um julgamento antecipado do mérito – e, não, a uma tutela provisória[16]. Nessa acepção, Bedaque[17] conclui que “a grande utilidade da antecipação provisória dos efeitos da tutela, nesses casos, reside na possibilidade de afastar o efeito suspensivo da apelação, conferindo-se eficácia imediata à sentença”.
Encontra-se, assim, no âmbito dos instrumentos postos à disposição do magistrado para coibir e punir os comportamentos que atentem contra o regular andamento da marcha processual[18].
2 A Tutela da Evidência em face da possibilidade de comprovação apenas documental das alegações de fato com existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em Súmula Vinculante a amparar a pretensão do autor
Essa é uma hipótese prevista no Artigo 311, inciso II do NCPC[19], na qual independe da conduta do réu, podendo ser decidida até mesmo inaudita altera parte. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento de dois pressupostos.
O primeiro consiste na existência de prova das alegações de fato da parte requerente, seja documental ou documentada (como a prova emprestada ou produzida antecipadamente), bem como que a mesma recaia sobre fato constitutivo do direito. Importa referir que este requisito é desnecessário quando tratar-se de fato notório, confessado, incontroverso ou presumido[20]. Já o segundo constitui-se na probabilidade de acolhimento da pretensão processual, que se configura em razão do fundamento normativo da demanda consistir em tese jurídica já firmada e súmula vinculante e recursos repetitivos.
Uma clara leitura desse dispositivo legal nos leva ao entendimento de que o mesmo autoriza a concessão de tal tutela nos casos em que haja precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais, precedentes que podem ou não ser oriundos de casos repetitivos ou não ter apropriadamente suas razões refletidas em súmulas vinculantes[21].
Enfim, o que a norma parece requerer é que exista tese jurídica consolidada de forma obrigatória na jurisprudência[22].
Sendo o pleito embasado em jurisprudência consolidada, o direito do autor resta em estado de evidência. Isto porque, além da probabilidade de acolhimento da sua pretensão processual, também há a improbabilidade de sucesso do adversário que se limita a apresentar argumentos que já foram rejeitados no processo de formação do precedente. Assim, tornam-se extremamente remotas as chances de o réu lograr êxito ao final da ação[23], exceto se demonstre a distinção do caso concreto com o paradigma ou a superação do precedente[24].
Conforme muito bem pontuado por Macêdo[25], não é justo impor à quem postula o ônus de suportar o tempo do processo sem usufruir do bem pretendido ao mesmo tempo que a parte adversa é beneficiada com a manutenção do status quo ante.
Importante esclarecer que a decisão de concessão da tutela de evidência deve estar devidamente fundamentada. Deve-se identificar no precedente seus fundamentos determinantes e sua aplicação no cenário específico em caso de deferimento do pleito, assim como a existência de distinção da demanda proposta e o precedente ou a superação do entendimento pela Corte competente em caso de indeferimento[26].
Ainda, explica-se que a decisão concessiva de tutela de evidência documentada e fundada em precedente obrigatório é provisória. A sua efetivação segue as regras do cumprimento provisório de sentença, no que cabível.[27]
Por fim e não menos importante, cumpre ressaltar que inexiste exigência legal de trânsito em julgado das decisões proferidas em sede de repetitivo para justificar a concessão da tutela nestes casos, embora a doutrina defenda a imprescindibilidade da coisa julgada.[28]
3 A Tutela da Evidência para determinar a entrega do objeto custodiado, sob pena de multa, no caso de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito
Trata-se de uma segunda hipótese em que o juiz poderá conceder a tutela de evidência liminarmente (inaudita altera parte), à luz do Artigo 311, inciso III do NCPC[29]. Diferentemente do que ocorria na vigência do CPC de 1973[30], onde as pretensões de entrega de coisa depositada seguiam um procedimento especial, a Ação de Depósito passa no CPC de 2015[31] a seguir o rito comum, visando assegurar a adequada proteção dos pedidos reipersecutórios[32].
Para um melhor entendimento, em síntese, no contrato de depósito o depositário tem por obrigação guardar e conservar a coisa depositada, devendo restituí-la com seus frutos ao depositante, correndo as despesas da restituição por conta do próprio depositante[33].
Assim, existem dois requisitos para a concessão dessa espécie de tutela de evidência. Primeiramente, a demonstração das alegações de fato, sendo imprescindível a apresentação de prova documental adequada ao contrato de depósito. Por conseguinte, é necessária a prévia constituição em mora do réu, com advento do termo certo, a configuração da mora ex re, ou mediante prova documental da interpelação respectiva[34], a ocorrência de mora ex persona.
Embora não haja exigência legal pra tanto, entende-se ser fundamental a comprovação da mora pelo fato desta prova caracterizar a evidência do direito da parte autora, o qual arduamente poderá ser refutada pelo réu, o que justifica a sua concessão liminarmente[35]. Há de se observar que tal previsão, embora não necessite de demonstração de risco de dano, busca proteger o pleito autoral de uma futura situação de infidelidade do depósito que, em conformidade com a Súmula Vinculante 25 do STF[36], não permite a prisão civil[37].
Uma observação importante é que ainda que o contrato de depósito se trate de título executivo extrajudicial, existe a possibilidade de obtenção de título judicial a partir do ajuizamento de uma ação de conhecimento, situação em que também será possível, desde que preenchidos os pressupostos já citados, a concessão da tutela de evidência documentada[38].
No que tange à cominação de multa redigida no inciso em questão, nota-se no Novo CPC de 2015, mais precisamente em seu Artigo 537[39], que a multa poderá ser aplicada pelo julgador em valor suficiente ou razoável apto a compelir o devedor ao cumprimento forçado da obrigação, podendo majorar ou reduzir o valor arbitrado se este for excessivo ou irrisório, ou até mesmo excluí-lo, sendo o exequente o credor desta multa[40].
4 A Tutela da Evidência no caso em que a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, não tendo o réu conseguido opor prova capaz de gerar dúvida razoável
Por fim, o inciso IV do Artigo 311 do NCPC[41] admite a concessão de tutela provisória de evidência mediante o preenchimento de dois pressupostos. Primeiramente, o autor deve apresentar uma prova exclusivamente documental do fato constitutivo do seu direito. Segundamente, é a ausência de contraprova documental suficiente do réu em sua defesa, que seja capaz de gerar “dúvida razoável” acerca do fato constitutivo do direito do autor ou do próprio direito do autor[42].
Wambier[43] sustenta que, alternativamente, se o réu opuser apenas defesa indireta, também frágil, sem anexar documentos, apenas pugnando pela prova oral ou pericial, também pode-se conceder a tutela em comento.
Isso uma vez que “incontroverso o fato constitutivo, não há motivo para o autor ser obrigado a sofrer com o tempo necessário para o réu provar o que alega”[44].
É necessário enxergar que não se trata da denominada incontrovérsia, como nos casos de julgamento antecipado do mérito, mas de ausência de prova consistente por parte do réu que pudesse confrontar àquela exposta pelo autor em seu pedido de tutela de evidência[45].
O motivo pelo qual existe a necessidade de apresentação de contraprova documental pelo réu é que se o mesmo não dispuser de nenhum outro meio de prova suficiente, além da documental, já transforma-se em caso de julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de produção de outras provas[46].
Se o réu juntou provas insuficientes e requer a produção de outros meios de prova, a tutela provisória de evidência não será concedida. Assim como, no caso dele não requerer a coleta de outras provas e as que juntou sejam insuficientes, o julgamento antecipado do mérito estará autorizado, com a concessão de tutela definitiva, mediante cognição exauriente[47].
Contudo, repara-se que esta medida só pode ser concedida após a defesa do réu, visto que é neste momento que o juiz poderá examinar a excelência de sua defesa diante da prova apresentada pelo autor.
Entretanto, ressalta-se que o julgador deve indicar expressamente os motivos de sua decisão, mesmo que sumária, quando entender ser a prova documental do autor suficiente, bem como as razões pelas quais entendeu não ter sido o réu capaz de opor dúvida razoável quanto às provas do autor[48], conforme dispõe o Artigo 489, parágrafo §1º, do NCPC[49].
Conclusão
O presente trabalho teve por objetivo analisar as hipóteses de tutela de evidência constantes no NCPC de 2015[50]. Percebe-se que o Instituto é uma das novidades do Código em comento, tendo em vista que entre os reclamos da sociedade, notou-se que a duração excessiva do processo é recorrentemente um grave obstáculo à satisfação do direito[51].
Essa crise de efetividade do Processo Civil levou a uma ampla adoção de cognição sumária como forma de possibilitar a entrega de uma prestação jurisdicional mais célere[52]. No que diz respeito à importância dessa sumarização, é fundamental que ela ocorra com respeito às garantias fundamentais, pois a prestação do serviço judiciário apenas será adequada quando houver o respeito aos direitos constitucionalmente assegurados[53].
Com efeito, o CPC/73[54] não estabelecia distinção entre tutelas de urgência e de evidência como fez o legislador do NCPC de 2015[55]. À vista disso, o seu critério utilizado de distinção entre essas duas espécies de tutela provisória foi a urgência.
Para que reste configurada a tutela da evidência, deve estar presente uma das quatro hipóteses do Art. 311 do NCPC[56], reconhecida independentemente da demonstração de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Para isso, possui como premissa apenas a existência do fumus boni iuris, não sendo imprescindível o periculum in mora.
Portanto, direito evidente é aquele evidenciado em juízo por meio das provas. Fux[57] divide essa definição em atributos de duas esferas: Na esfera material, é aquele que se insere no âmbito subjetivo de quem o postula. Já na esfera processual, aquele direito cujos elementos probatórios o apresentem, ao menos em uma análise inicial, inquestionável.
Como um dos fortes benefícios do Instituto tratado, destaca-se que é uma ferramenta posta à disposição tanto do autor quanto do réu, o qual também pode-se falar dele em algumas situações, como na reconvenção e no pedido contraposto. Além disso, hoje considera-se um importante instrumento sancionatório que veio para coibir práticas protelatórias, deslealdade e má-fé processual, podendo o Julgador concedê-la de ofício quando presentes os requisitos legais.
Assim, o presente artigo buscou analisar o Instituto da tutela de evidência e suas hipóteses no NCPC de 2015, objetivando alcançar a compreensão de como cada uma das espécies atua, bem como a tentativa de solução de questões relativas à sua aplicação no âmbito processual.
Por todo o exporto, conclui-se que o Instituto da tutela de evidência é de suma importância para proteção do direito da parte que tem fundamento suficiente para comprovação de seu direito material e permite uma distribuição equilibrada do ônus do tempo do processo, o qual é necessário até a concessão da tutela definitiva.
Referências
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[1] Pós-graduanda do Curso de Especialização em Direito Processual Civil da Escola de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Pós-graduanda em LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Advogada. E-mail: [email protected]
[2] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Estabelece o Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 24 jun. 2019.
[3] BRASIL. Palácio do Planalto. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 24 jun. 2019.
[4] FUX, Luiz. Tutela de segurança e tutela da evidência. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 305-306. In: GOUVEIA, Lúcio Grassi de. et al. Breves considerações sobre a tutela de evidência no CPC/2015. In: Grandes temas do Novo CPC. v. 6: tutela provisória / coordenador geral, Fredie Didier Jr.; coordenadores, Mateus Pereira, Roberto Gouveia, Eduardo José da Fonseca Costa. Salvador: Juspodivm, 2018. 2 ed. p. 638.
[5] Ibid., p. 311-313.
[6] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Estabelece o Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 24 jun. 2019.
[7] GOUVEIA, Lúcio Grassi de. et al. Breves considerações sobre a tutela de evidência no CPC/2015. In: Grandes temas do Novo CPC. v. 6: tutela provisória / coordenador geral, Fredie Didier Jr.; coordenadores, Mateus Pereira, Roberto Gouveia, Eduardo José da Fonseca Costa. Salvador: Juspodivm, 2018. 2 ed. p. 641.
[8] DIDIER JR., Fredie. et al. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. Vol. 2. 10ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 618. In: GOUVEIA, Lúcio Grassi de. et al. Breves considerações sobre a tutela de evidência no CPC/2015. In: Grandes temas do Novo CPC. v. 6: tutela provisória / coordenador geral, Fredie Didier Jr.; coordenadores, Mateus Pereira, Roberto Gouveia, Eduardo José da Fonseca Costa. Salvador: Juspodivm, 2018. 2 ed. p. 641.
[9] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Estabelece o Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 25 jul. 2019.
[10] Ibid.
[11] ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de Tutela. 2ª ed., 1999, p. 77. Com esse entendimento, NEVES, Daniel Assumpção. “Tutela Antecipada Sancionatória”. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo: Dialética, 2006, n. 43, p. 23-25; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. “Tutela Antecipada Sancionatória”. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 125. In: DIDIER JR., Fredie et al. Tutela provisória de evidência. In: Grandes temas do Novo CPC. v. 6: tutela provisória / coordenador geral, Fredie Didier Jr.; coordenadores, Mateus Pereira, Roberto Gouveia, Eduardo José da Fonseca Costa. Salvador: Juspodivm, 2018. 2 ed. p. 625.
[12] GAIO JR., Antônio Pereira. Apontamentos para a tutela provisória (urgência e evidência) no Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Revista dos Tribunais Online. 2016, p. 18. Acesso em 25 jul. 2019.
[13] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed. Salvador: JusPodivm, 2014. v. II. p. 620. In: BARCELLOS, Leonardo de Souza Naves; LIMA, Julia Lins das Chagas. As hipóteses de tutela de evidência previstas no novo CPC. Revista dos Tribunais Online. 2016, p. 4. Acesso em 25 jul. 2019.
[14] RODRIGUES, Marco Antonio; RANGEL, Rafael Calmon. A tutela de evidência como técnica de atuação judicial. Revista dos Tribunais Online. 2017, p. 3. Acesso em 25 jul. 2019.
[15] BODART, Bruno Vinícius da Rós. Wambier, Teresa Arruda Alvim; e Talamini, Eduardo. Tutela de evidência – teoria da cognição, análise econômica do direito processual e comentários sobre o novo CPC. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 2015. p. 117. In: BARCELLOS, Leonardo de Souza Naves; LIMA, Julia Lins das Chagas. As hipóteses de tutela de evidência previstas no novo CPC. Revista dos Tribunais Online. 2016, p. 4. Acesso em 25 jul. 2019.
[16] DIDIER JR., Fredie et al. Tutela provisória de evidência. In: Grandes temas do Novo CPC. v. 6: tutela provisória / coordenador geral, Fredie Didier Jr.; coordenadores, Mateus Pereira, Roberto Gouveia, Eduardo José da Fonseca Costa. Salvador: Juspodivm, 2018. 2 ed. p. 627.
[17] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias de Urgência. 3 ed., 2003. p. 327. In: DIDIER JR., Fredie et al. Tutela provisória de evidência. In: Grandes temas do Novo CPC. v. 6: tutela provisória / coordenador geral, Fredie Didier Jr.; coordenadores, Mateus Pereira, Roberto Gouveia, Eduardo José da Fonseca Costa. Salvador: Juspodivm, 2018. 2 ed. p. 627.
[18] BODART, Bruno Vinícius da Rós. Tutela de evidência – teoria da cognição, análise econômica do direito processual e considerações sobre o Projeto do Novo CPC. São Paulo: Ed. RT, 2014. p. 136. In: PONTES, Daniel de Oliveira. A tutela de evidência no Novo Código de Processo Civil: Uma gestão mais justa do tempo na relação processual. Revista dos Tribunais Online. 2016, p. 8. Acesso em 25 jul. 2019.
[19] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Estabelece o Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 25 jul. 2019.
[20] DIDIER JR., Fredie et al. Tutela provisória de evidência. In: Grandes temas do Novo CPC. v. 6: tutela provisória / coordenador geral, Fredie Didier Jr.; coordenadores, Mateus Pereira, Roberto Gouveia, Eduardo José da Fonseca Costa. Salvador: Juspodivm, 2018. 2 ed. p. 628.
[21] MITIDIERO, Daniel. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT. p. 796. In: GOUVEIA, Lúcio Grassi de. et al. Breves considerações sobre a tutela de evidência no CPC/2015. In: Grandes temas do Novo CPC. v. 6: tutela provisória / coordenador geral, Fredie Didier Jr.; coordenadores, Mateus Pereira, Roberto Gouveia, Eduardo José da Fonseca Costa. Salvador: Juspodivm, 2018. 2 ed. p. 644.
[22] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 618. In: RODRIGUES, Marco Antonio; RANGEL, Rafael Calmon. A tutela de evidência como técnica de atuação judicial. Revista dos Tribunais Online. 2017, p. 3. Acesso em 25 jul. 2019.
[23] BODART, Bruno Vinícius Da Rós. Tutela de evidência – teoria da cognição, análise econômica do direito processual e considerações sobre o Projeto do Novo CPC. São Paulo: Ed. RT, 2014. p. 157. In: PONTES, Daniel de Oliveira. A tutela de evidência no Novo Código de Processo Civil: Uma gestão mais justa do tempo na relação processual. Revista dos Tribunais Online. 2016, p. 9. Acesso em 25 jul. 2019.
[24] MACÊDO, Lucas Buril. Precedentes judiciais e o Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2014. p. 545. In: DIDIER JR., Fredie et al. Tutela provisória de evidência. In: Grandes temas do Novo CPC. v. 6: tutela provisória / coordenador geral, Fredie Didier Jr.; coordenadores, Mateus Pereira, Roberto Gouveia, Eduardo José da Fonseca Costa. Salvador: Juspodivm, 2018. 2 ed. p. 629.
[25] Ibid., p. 545 ss.
[26] DIDIER JR., Fredie. et al. Curso de Direito Processual Civil – v. 2: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10 ed. Salvador: Juspodivm, 2014. p. 626. In: PONTES, Daniel de Oliveira. A tutela de evidência no Novo Código de Processo Civil: Uma gestão mais justa do tempo na relação processual. Revista dos Tribunais Online. 2016, p. 10. Acesso em 25 jul. 2019.
[27] DIDIER JR., Fredie et al. Tutela provisória de evidência. In: Grandes temas do Novo CPC. v. 6: tutela provisória / coordenador geral, Fredie Didier Jr.; coordenadores, Mateus Pereira, Roberto Gouveia, Eduardo José da Fonseca Costa. Salvador: Juspodivm, 2018. 2 ed. p. 630.
[28] BODART, Bruno Vinícius da Rós. Wambier, Teresa Arruda Alvim; e Talamini, Eduardo. Tutela de evidência – teoria da cognição, análise econômica do direito processual e comentários sobre o novo CPC. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 2015. p. 124. In: BARCELLOS, Leonardo de Souza Naves; LIMA, Julia Lins das Chagas. As hipóteses de tutela de evidência previstas no novo CPC. Revista dos Tribunais Online. 2016, p. 5. Acesso em 25 jul. 2019.
[29] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Estabelece o Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 25 jul. 2019.
[30] BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869impressao.htm> Acesso em: 25 jul. 2019.
[31] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Estabelece o Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 25 jul. 2019.
[32] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Novo CPC: A ressureição da ação de depósito. Disponível em <https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/novo-cpc-ressurreicao-da-acao-de-deposito-02032015> Acesso em: 16 jul. 2019.
[33] GAIO JR., Antônio Pereira. Apontamentos para a tutela provisória (urgência e evidência) no Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Revista dos Tribunais Online. 2016, p. 19. Acesso em 25 jul. 2019.
[34] BODART, Bruno Vinícius da Rós. Tutela de Evidência. São Paulo: RT, 2014. p. 161. In: DIDIER JR., Fredie et al. Tutela provisória de evidência. In: Grandes temas do Novo CPC. v. 6: tutela provisória / coordenador geral, Fredie Didier Jr.; coordenadores, Mateus Pereira, Roberto Gouveia, Eduardo José da Fonseca Costa. Salvador: Juspodivm, 2018. 2 ed. p. 631.
[35] BODART, Bruno Vinícius da Rós. Wambier, Teresa Arruda Alvim; e Talamini, Eduardo. Tutela de evidência – teoria da cognição, análise econômica do direito processual e comentários sobre o novo CPC. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 2015. p. 130. In: BARCELLOS, Leonardo de Souza Naves; LIMA, Julia Lins das Chagas. As hipóteses de tutela de evidência previstas no novo CPC. Revista dos Tribunais Online. 2016, p. 5. Acesso em 25 jul. 2019.
[36] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 25. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1268&termo=> Acesso em: 25 jul. 2019.
[37] RODRIGUES, Marco Antonio; RANGEL, Rafael Calmon. A tutela de evidência como técnica de atuação judicial. Revista dos Tribunais Online. 2017, p. 4. Acesso em 25 jul. 2019.
[38] DIDIER JR., Fredie et al. Tutela provisória de evidência. In: Grandes temas do Novo CPC. v. 6: tutela provisória / coordenador geral, Fredie Didier Jr.; coordenadores, Mateus Pereira, Roberto Gouveia, Eduardo José da Fonseca Costa. Salvador: Juspodivm, 2018. 2 ed. p. 631.
[39] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Estabelece o Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 25 jul. 2019.
[40] SILVA, Clarissa Vencato Rosa da. Considerações sobre a tutela de evidência do novo Código de Processo Civil. Disponível em <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI243754,51045-Consideracoes+sobre+a+tutela+de+evidencia+do+novo+Codigo+de+Processo> Acesso em: 16 jul. 2019.
[41] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Estabelece o Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 25 jul. 2019.
[42] DIDIER JR., Fredie et al. Tutela provisória de evidência. In: Grandes temas do Novo CPC. v. 6: tutela provisória / coordenador geral, Fredie Didier Jr.; coordenadores, Mateus Pereira, Roberto Gouveia, Eduardo José da Fonseca Costa. Salvador: Juspodivm, 2018. 2 ed. p. 633.
[43] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, et al. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. RT, 2015. p. 797. In: PONTES, Daniel de Oliveira. A tutela de evidência no Novo Código de Processo Civil: Uma gestão mais justa do tempo na relação processual. Revista dos Tribunais Online. 2016, p. 10. Acesso em 25 jul. 2019.
[44] MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 12. ed. São Paulo: Ed. RT, 2011. p. 277. In: PONTES, Daniel de Oliveira. A tutela de evidência no Novo Código de Processo Civil: Uma gestão mais justa do tempo na relação processual. Revista dos Tribunais Online. 2016, p. 11. Acesso em 25 jul. 2019.
[45] GAIO JR., Antônio Pereira. Apontamentos para a tutela provisória (urgência e evidência) no Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Revista dos Tribunais Online. 2016, p. 19. Acesso em 25 jul. 2019.
[46] DIDIER JR., Fredie et al. Tutela provisória de evidência. In: Grandes temas do Novo CPC. v. 6: tutela provisória / coordenador geral, Fredie Didier Jr.; coordenadores, Mateus Pereira, Roberto Gouveia, Eduardo José da Fonseca Costa. Salvador: Juspodivm, 2018. 2 ed. p. 633.
[47] Ibid., p. 633.
[48] BODART, Bruno Vinícius da Rós. Tutela de Evidência – Teoria da cognição, análise econômica do direito processual e comentários sobre o novo CPC. 2ª ed. São Paulo: RT, 2015. p. 175.
[49] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Estabelece o Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 25 jul. 2019.
[50] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Estabelece o Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 25 jul. 2019.
[51] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias de urgência (tentativa de sistematização). 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 21. In: PONTES, Daniel de Oliveira. A tutela de evidência no Novo Código de Processo Civil: Uma gestão mais justa do tempo na relação processual. Revista dos Tribunais Online. 2016, p. 3. Acesso em 25 jul. 2019.
[52] SCHENK, Leonardo Faria. Contraditório e cognição sumária. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. v. XIII. Rio de Janeiro, 2014. p. 562. In: PONTES, Daniel de Oliveira. A tutela de evidência no Novo Código de Processo Civil: Uma gestão mais justa do tempo na relação processual. Revista dos Tribunais Online. 2016, p. 4. Acesso em 25 jul. 2019.
[53] Ibid., p. 5.
[54] BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869impressao.htm> Acesso em: 25 jul. 2019.
[55] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Estabelece o Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 25 jul. 2019.
[56] Ibid., p. 633.
[57] FUX, Luiz. Tutela de segurança e tutela de evidência (fundamentos da tutela antecipada). São Paulo: Saraiva, 1996. p. 311. In: PONTES, Daniel de Oliveira. A tutela de evidência no Novo Código de Processo Civil: Uma gestão mais justa do tempo na relação processual. Revista dos Tribunais Online. 2016, p. 6. Acesso em 25 jul. 2019.