Análise das Disposições Gerais das Provas, Produção Antecipada da Prova e Ata Notarial

Carina Mirapalheta, Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande – FURG. E-mail: [email protected]

Dandara Demiranda, Advogada e Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande – FURG. E-mail:[email protected]

Juliana Almeida, Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande – FURG. E-mail: [email protected]

Mariele Rocha, Advogada e Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande – FURG. E-mail: [email protected]

Nathielen Isquierdo Monteiro, Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande – FURG. Email: [email protected]

Vanessa Figueiredo, Advogada e Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande – FURG. E-mail:[email protected]

Resumo: O presente trabalho buscou realizar um estudo sobre as Provas no CPC/2015, analisando as Disposições Gerais, a Produção Antecipada da Prova e o instituto da Ata Notarial. Para tanto, definiu o conceito de prova, o critério de avaliação da prova, prova emprestada, a carga dinâmica do ônus da prova, dentre outros.

Palavras-chave: Direito Processual Civil. NCPC. Provas.

 

Abstract: The present paper searched to make a study on the Proofs in the CPC/2015, analyzing the General Provisions, the Early Production of Proof and the institute of Notary Act. In order to do so, it defined the concept of proof, the criterion of evaluation of the proof, borrowed evidence, the dynamic burden of proof, among others.  

Keywords: Civil Procedure Law. NCPC. Proofs.

 

Sumário: Introdução. 1. Disposições Gerais das Provas. 2. Produção antecipada da prova. 3. Ata Notarial. Considerações finais. Referências.

 

Introdução

A prova é tema fundamental do processo civil, sendo indispensável para que o juiz analise os fatos controversos. As partes não podem simplesmente alegar fatos, devendo comprovar a veracidade de suas alegações. Importa ressaltar que não se trata de um dever, mas de um ônus.

Diante disso, o trabalho em tela visa abordar os principais aspectos das Disposições Gerais, analisando do art. 369 ao art. 380 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), conceituando o que é prova, qual seu critério de avaliação, entre outros aspectos, além de tratar da Produção Antecipada da Prova assim como da Ata Notarial.

 

  • Disposições Gerais

Por meio de atividade probatória, o juiz terá elementos para decidir sobre a veracidade e a credibilidade das alegações. Via de regra, incumbe a cada parte o ônus de comprovar o que alegou, ou seja, aquilo que possui interesse em ver reconhecido. “Prova, portanto, é o modo pelo qual o magistrado forma convencimento sobre as alegações de fatos que embasam a pretensão das partes. É instituto tipicamente processual (embora haja certa dose de discussão na doutrina a esse respeito), pois sua produção ocorre dentro do processo e é regulado pelas normas processuais […].Assim, conceitua-se prova como o instrumento processual adequado a permitir que o juiz forme convencimento sobre os fatos que envolvem a relação jurídica objeto da atuação jurisdicional” (WAMBIER, 2011, p. 495).

Os fatos incontroversos não precisam ser provados, pois isso comprometeria a celeridade processual. Chama-se de instrução do processo a fase onde é facultado as partes a produção de provas, não existindo hierarquia entre as mesmas. O art. 369 do NCPC dispõe que “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz” (BRASIL, 2015).

O ordenamento jurídico veda expressamente a utilização de prova obtida por meio ilícito, conforme dispõe o art. 5°, LVI, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal adota a teoria dos frutos da árvore envenenada, considerando inadmissível a utilização de provas obtidas como desdobramento de informações obtidas mediante atividade ilícita. Todavia, a doutrina discute se tal vedação deveria ser total ou parcial, devendo ser considerada quando o direito em discussão for relevante, envolvendo questões de alta carga valorativa (BRASIL, 1988).

Mesmo que seja mais comum o juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito pelo requerimento das partes, segundo o art. 370 do NCPC, o juiz pode pedir de ofício alguma prova que julgue necessária as partes. Em continuação, o parágrafo único do mesmo art. define que através de decisão interlocutória fundamentada, o juiz indeferirá as diligências inúteis ou protelatórias (BRASIL, 2015).

O art. 371 do NCPC é um dos mais importantes do tema provas, uma vez que traz o critério de avaliação da prova. O art. diz que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (idem).

Talvez a grande inovação do NCPC, não somente no tocante às provas, seja a supressão do termo “livre convencimento”. O art. 131 do antigo CPC trazia a seguinte redação: “O juiz apreciará livremente a prova […]” (grifo nosso), já o art. 371 do NCPC diz: “O juiz apreciará a prova […] e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”, nota-se, portanto, que a palavra livremente desaparece do NCPC e em seu lugar aparece o dever do juiz em fundamentar as razões de seu convencimento (idem).

As controvérsias a respeito desse tema são inúmeras, acaloradas discussões permearam o projeto do NCPC, mas eis que o livre convencimento resta derrubado. Somente a prática diária, quando da vigência do NCPC, poderá dizer se realmente o livre convencimento não estará mais presente nas decisões e se realmente as decisões motivadas se tornarem a regra usual, isso não tornará a Justiça ainda mais morosa ou ainda se o ideal de segurança jurídica será alcançado com essa mudança no texto da lei.

A denominada prova “emprestada”, do qual dispõe o art. 372 do NCPC, trata-se de uma das possibilidades probatórias auferida ao processo civil. De acordo com Fredie Didier Jr: “Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele” (2006, p. 523).

Embora seja produzida dentro do processo que ocasionou o fato que é alegado por uma das partes, é admissível, desde que, preenchidos determinados requisitos, que a prova utilizada em outro processo faça parte de outro. Este tipo de admissão no processo civil decorre principalmente do princípio da economia processual, aproveitando a efetividade do direito material de provas colhidas perante outro juízo.

A formalização da prova “emprestada” se dá através de cópias dos documentos que vieram a formalizar o processo originário. Vale ressaltar também que é ultrapassada a concepção de valor inferior que seria designado a prova “emprestada” no processo civil, visto que cabe ao magistrado analisar o campo probatório e pode este atribuir o mesmo peso da prova “emprestada”, como se houvesse sido elaborada no segundo processo e não no seu originário, como prelecionam Wambier e Talamini: “A prova emprestada sempre deverá receber do julgador a carga valorativa compatível com a situação concreta.” (2011, p. 503)

Uma mudança significativa encontra-se nos parágrafos 1º e 2º do artigo 373 do Novo Código, que se referem a “Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova”. Uma vez que ônus da prova trata-se do encargo de produzir a prova necessária a fim de provar a questão posta em juízo, a carga dinâmica da prova é, justamente, a possibilidade de o ônus ser de uma ou de outra parte, de acordo com as possibilidades que veremos a seguir (BRASIL, 2015).

A carga dinâmica do ônus da prova, antes mesmo de sua inserção no Novo Código, já era reconhecida em diversas decisões judiciais, no entanto, essa inserção a torna incontestável, legitimando a construção jurisprudencial acerca deste tema.

No Código de Processo Civil brasileiro de 1973, já havia as previsões acerca do ônus da prova, que eram dispostas no artigo 333. No novo código, a redação do ônus se mantém no artigo 373, no entanto a grande novidade vem em seu parágrafo 1º, que traz a carga dinâmica da prova. Vejamos: “§ 1º – Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído” (idem).

Desta forma, se houver a necessidade e desde que seja justificado, poderá o Juiz distribuir o ônus da prova entre os litigantes, valendo-se da maior facilidade ou excessiva dificuldade de conseguir obter a prova precisa para a resolução da demanda.

Neste sentido, devemos destacar ainda o parágrafo 2º deste artigo 373, que veta, por sua vez, essa distribuição dinâmica no ônus da prova quando a obtenção dessas provas forem excessivamente difíceis de serem conseguidas ou, até mesmo, de impossível obtenção, tratam-se das chamadas “provas diabólicas” (idem).

É necessário ressaltar que se a decisão gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil, a parte pode pedir recurso por meio de agravo de instrumento, conforme art. 357, III e art. 1015, XI do NCPC.

No tocante ao ônus da prova, o art. 373 do NCPC dispõe que “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.§ 1° Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.§ 2° A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.§ 3° A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.§ 4° A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo” (idem).

O disposto no § 3° diz respeito ao negócio jurídico convencional, onde é permitido as partes convencionarem de modo diverso a distribuição do ônus da prova. E, por sua vez, o § 4º trata do negócio jurídico processual dos arts. 190 e 191 do NCPC.

O art. 374 do NCPC disserta que “Não dependem de prova os fatos: I – notórios; II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III – admitidos no processo como incontroversos; IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade” (idem).

O conceito de fato notório não é unânime na doutrina, embora considere-se que sejam aqueles fatos relativos a acontecimentos ou situações de conhecimento geral, podendo se restringir a determinados círculos sociais ou profissionais (THEODORO JUNIOR, 2010). Os fatos incontroversos são aqueles sobre os quais não recai discussão.

O artigo 337, do Código de Processo Civil de 1973, determina os casos em que o juiz exigirá a prova de teor e vigência do direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário. Isso ocorre devido ao extenso número de leis e normas de conduta de Estados e Municípios, necessariamente devido ao conhecimento das leis e das normas onde o juiz não exerce a jurisdição. Sendo assim, cabe a parte provar, quando o juiz determinar, o teor e a vigência através de cópias autenticadas ou certidões dos entes públicos (BRASIL, 1973).

Cabe ainda mencionar que se é direito estrangeiro, é necessário também a tradução juramentada. Sobre o direito consuetudinário, este exige prova oral, criando assim a oportunidade de marcar uma audiência de instrução para a parte ser ouvida. Este artigo está presente no novo Código de Processo Civil, sendo o artigo 376 o seu correspondente.

O artigo 340, do Código de Processo Civil de 1973, refere-se às obrigações da parte. No novo Código de Processo Civil, o correspondente do artigo 340 é o artigo 379, o qual apresenta as obrigações como: comparecer em juízo, colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial e praticar ato que lhe for determinado. Entretanto, o caput do artigo foi alterado. Sendo assim, o artigo traz as incumbências da parte desde que preservado o direito de não produzir prova contra si própria, sendo a última frase a inovação do artigo (idem).

O parágrafo único do art. 380 do NCPC trata de uma das formas de correção do magistrado em relação a terceiros que informarem questões que não sejam verídicas em juízo ou deixar de prestar alguma informação que seja de relevância processual. É uma das inovações do Novo Código de processo civil, já que não era prevista no atual Código (BRASIL, 2015).

 

  • Produção Antecipada da Prova

Toda a Seção II vem como inovação no NCPC, tendo em vista a economia processual e o estímulo a autocomposição ou outros meios de solução de conflitos.

O artigo 381 traz os casos em que a produção antecipada da prova será aceita: quando “haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; como já dito, viabilizar a autocomposição e como forma de economia processual, no caso de “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.” (idem).

Os parágrafos subsequentes versam sobre as formas e procedimentos a serem observados na produção antecipada da prova.

Em se tratando do art. 382, é estabelecido que o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. Os parágrafos seguintes tratam sobre o posicionamento do juiz, como os interessados poderão requerer a produção de prova no mesmo procedimento – desde que relacionada ao mesmo fato – e que não se admitirá defesa ou recurso neste procedimento – salvo contra decisão que interferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (idem).

O artigo 851, do Código de Processo Civil de 1973, refere-se à seção da produção antecipada de provas. Neste artigo, os autos permaneciam em cartório para que os interessados solicitassem as certidões necessárias, não havendo um prazo específico. Com o advento do novo Código de Processo Civil, o correspondente do artigo mencionado é o artigo 383, o qual possui uma alteração na redação do artigo. Pelo caput do artigo 383, os autos permanecerão em cartório durante um mês, apresentando um prazo específico. Além disso, pelo parágrafo único, os autos serão entregues ao promovente da medida ao término do prazo (idem).

 

  • Ata Notarial

O artigo 384 e seu parágrafo único, sem correspondência no CPC/1975, traz, como novidade, uma medida extrajudicial de proteção às provas, onde a requerimento do interessado podem ser atestados ou documentados a existência ou o modo de existir de algum fato controverso, através de uma ata notarial lavrada por tabelião. O mesmo vale para dados de imagem ou som, aqui cabe ressaltar que será bastante útil, por exemplo, nos casos que envolverem as redes sociais e páginas de internet.

A ata notarial, portanto, ganha status de meio típico de prova no NCPC, o que corrobora a sua importância prática, por exemplo, no caso de determinado conteúdo ser retirado da internet, ele já estaria documentado pela ata notarial.

Eis a lição de William Santos Ferreira sobre o tema: “(…) adoção da chamada ‘ata notarial’ em que, solicita-se a um Tabelião (Cartório de Notas) a lavratura de uma ata em que, pelo computador do notário, são acessados endereços eletrônicos indicados pelo requerente do serviço notarial, e há o relato do dia, horário, conteúdo, imagens e até filmes, tudo descrito pelo Tabelião, cujas declarações do que ocorreu diante dele, por terem fé pública, agregam fortíssima carga de convencimento à prova exibida em juízo, transferindo o ônus da prova à outra parte, o que particularmente em nossa atividade profissional (a advocacia), vem sendo muito útil, eis que admitido judicialmente e raras vezes questionado o fato pela parte contrária” (2014, p. 84).

 

Considerações Finais

Nesse sentido, é inegável a relevância do tema provas no Direito Processual Civil, uma vez que é o meio pelo qual o juiz tem de analisar os fatos controversos, comprovando a veracidade das alegações das partes e formando seu convencimento, que deve ser motivado.

Com a vigência de um novo código, (re)estudar o Direito Processual Civil é fundamental, em especial o assunto provas, em que o CPC/2015 trouxe valiosas alterações.

 

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Senado Federal, 2015.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2006, p.523.

FERREIRA, William Santos. Princípios fundamentais da prova cível. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. V. 1, 51° ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil – volume 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 12° ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

 

 

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