Resumo: O presente trabalho, resultado de pesquisa bibliográfica e de conceitos elaborados por diversos doutrinadores, abordando o art. 285-A do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 11.277 de 07 de fevereiro de 2006, descreve e explica os requisitos, procedimentos e efeitos para a aplicação deste artigo frente aos “processos idênticos”. O objetivo é demonstrar e rebater as críticas acerca da inconstitucionalidade do dispositivo, vez que este é uma exteriorização dos princípios da razoável duração do processo, da economia processual e celeridade processual, entre outros. Desse modo, este trabalho corrobora para a solução ou, pelo menos, para a pacificação da discussão da referida inovação na sociedade.[1]
Palavras-chave: Art. 285-A do Código de Processo Civil; Julgamento Liminar de Ações Repetitivas; Constitucionalidade do art. 285-A do CPC; Princípio da Razoável Duração do Processo.
Sumário: Introdução. Análise do artigo 285-A do Código de Processo Civil. Análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 285-A do CPC. Disposições finais. Referências.
INTRODUÇÃO
O tema escolhido neste trabalho justifica-se pela discussão em sede doutrinária acerca da constitucionalidade art. 285-A do Código de Processo Civil
O dispositivo em exame comprova a preocupação com a morosidade da prestação jurisdicional, causada principalmente por ações repetitivas, o que vem a ser debatida pela norma em comento. Dessa forma, o art. 285-A extingui este processo repetitivo já na fase inicial da prestação jurisdicional, desde que preenchidos todos os requisitos para a sua aplicabilidade.
O presente trabalho traz como sugestão uma análise das inovações trazidas pelo art. 285-A do CPC, averiguando os requisitos, procedimentos e efeitos para sua aplicação, tendo por base a doutrina e a legislação pátria.
No âmbito social e jurídico, podemos dizer que a celeridade processual e a razoável duração dos processos nunca tinham sido tão debatidas como está agora.
O tema instiga nossa curiosidade, pois nos deparamos com casos práticos que poderiam ser utilizados tal dispositivo para que seja preservado os interesses das partes, e também os do Estado, havendo assim maior celeridade na prestação jurisdicional, além de maior atendimento aos anseios sociais de uma justiça célere e eficaz, vez que conforme já dizia Rui Barbosa “A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta”.
Tentamos com esta pesquisa, destacar e discutir acerca da constitucionalidade do art. 285-A do CPC, com evidência para as questões jurisdicionais. Sendo um trabalho que, não esgotar a matéria por sua amplitude, mas procura contribuir com o cenário legislativo nacional.
A Lei nº. 11.277, de 07 de fevereiro de 2006, ao inserir no Código de Processo Civil o artigo 285-A, trouxe a lume mais uma hipótese de julgamento imediato meritório de cunho negativo. O dispositivo recebeu a seguinte redação:
“Art. 285-A – Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1° Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2° Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.”
A regra em exame tenta prestigiar o princípio da razoável duração do processo, presente no inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, evitando a prática de atos inúteis à formação do convencimento do magistrado. (MONTENEGRO FILHO, 2007, p. 324/325).
A norma em exame é uma exteriorização dos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da economia processual, da eficiência jurisdicional entre outros, sendo assim constitucional ao contrario do que sustentam alguns autores.
Nesse sentido, o Instituto Brasileiro de Direito Processual[2] na petição de ingresso na qualidade de amicus curiae na ADI 3695/DF “fica claro que o art. 285-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.277/2006, não é inconstitucional.”
COSTA MACHADO (2008, p. 304) assevera que “o fato é que a novíssima figura não infringe qualquer princípio constitucional, apesar da supressão de quase todo o procedimento de primeira instância.”
THEODORO JUNIOR (2007, p. 407) comenta que “O julgamento liminar, nos moldes traçados pelo art. 285-A, não agride o Devido Processo Legal, no tocante às exigências do Contraditório e Ampla Defesa.”
SCARPINELLA BUENO (2007, p. 126) expõe que “o entendimento sustentado pelo Instituto é o mais correto porque é o escorreito funcionamento dos princípios constitucionais”, ao expor sobre ADI 3695/DF e a intervenção do IBDP nesta.
Em sentido contrário sustentando a inconstitucionalidade ELPÍDIO DONIZETTI asseverando que “a celeridade não pode aniquilar outras garantias da partes, sob pena de não representar efetividade, ou, no máximo, uma efetividade malsã, que só visa o resultado. A inconstitucionalidade é gritante.” (DONIZETTI, p. 305)
FREITAS CAMARA (2007, p. 341) “trata-se de dispositivo que, a nosso juízo, é inconstitucional. Dizemos isto por ver, nesse dispositivo, uma violação do princípio constitucional da isonomia.”
JÚNIOR (2007, p.555) assegura também que o artigo 285-A “é inconstitucional por ferir garantias da isonomia (CF 5° caput e I), do devido processo legal (CF 5° caput e LIV), do direito de ação (CF 5°XXXV) e do contraditório e ampla defesa (CF5° LV), bem como o principio dispositivo, entre outros fundamentos.”
Tem-se também que destacar neste sentido a petição inicial da ADI 3695/DF, intentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil observa-se
“A Lei atacada, introduzindo no Código de Processo Civil, com o art. 285-A, a possibilidade de dispensada a apresentação de defesa e a reprodução de sentença em outro feito prolatada (sentença emprestada) está a macular o art. 5º, caput, com os incisos XXV, LIV, LV da Constituição Federal […] A norma impugnada, pois, por violar o princípio da igualdade, da segurança, do acesso à justiça, do contraditório e do devido processo legal há de ser expurgada do ordenamento jurídico pátrio.”
Este trabalho de pesquisa tem a proposta de avaliar, por intermédio de alicerces doutrinários, jurídicos encartados na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, na legislação vigente, a constitucionalidade do art. 285-A do Código de Processo Civil.
ANÁLISE DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Em virtude de um movimento reformista surgindo após a Emenda Constitucional de n. 45, promulgada em 8 de dezembro de 2004, visando dar efetividade ao princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), surgiu a Lei n. 11.277 de 07 de fevereiro de 2006, a qual acrescentou o art. 285-A ao Código de Processo Civil. Este artigo visa dar uma solução mais rápida as chamadas ações repetitivas ou de massa, obtendo assim maior racionalidade, eficiência e celeridade na prestação jurisdicional, em casos que possuem decisões desfavoráveis a tese levada nova e repetitivamente para a solução perante o Poder Judiciário.
Conforme denota-se do caput do artigo 285- A:
“Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.”
Conforme se observa pela leitura do dispositivo, para que seja possível o julgamento da improcedência initio litis é necessário o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: a) matéria controvertida unicamente de direito; b) no juízo já tenha sido proferido sentença de total improcedência em casos idênticos; c) a solução da causa seja a mesma que a anteriormente analisada. O ilustre processualista THEODORO JUNIOR, em seu Curso de Direito Processual Civil, descreve de forma bem concisa tais requisitos:
“Esse julgamento liminar do mérito da causa é medida excepcional e se condiciona aos seguintes requisitos:
a) Preexistência no juízo de causas idênticas, com improcedência já pronunciada em sentença;
b) A matéria controvertida de ser unicamente de direito;
c) Deve ser possível solucionar a causa superveniente com a reprodução do teor da Sentença já prolatada na causa anterior.” (JUNIOR, 2007, p. 406)
O distinto processualista ELPÍDIO DONIZETTI, também em seu Curso Didático de Processo Civil, nota a importância dos requisitos para que seja aplicado o julgamento liminar dispondo que
“A aplicação do dispositivo requer a presença dos seguintes requisitos: a) prolação, no juízo, de sentença anterior, na qual a matéria objeto do processo a ser julgado tenha sido controvertida, isto é, impugnada (art. 300); b) julgamento de total improcedência do pedido que servirá de paradigma à decisão liminar; c) a questão de mérito a ser julgada for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; d) o julgamento a ser proferido deve consistir em sentença. (DONIZETTI, 2008, p. 305)
NELSON NERY E ROSA MARIA NERY observam a necessidade dos requisitos
‘A norma permite que o juiz julgue improcedente in limine pedido idêntico àquele que já havia sido anteriormente julgado totalmente improcedente no mesmo juízo. Para tanto é necessário que: a) o pedido repetido seja idêntico ao anterior; b) que o pedido anterior tenha sido julgado totalmente improcedente; c) que o julgamento anterior de improcedência tenha sido proferido no mesmo juízo; d) que a matéria seja unicamente de direito.’ (NERY; NERY, 2007, p. 555)
Destes requisitos podem surgir inúmeras indagações tais como: Número de casos idênticos já julgados improcedentes? O que é matéria controvertida unicamente de direito? Como se dará a reprodução da Sentença anterior (sentença paradigma)? Entre outras indagações.
Observemos alguns destes questionamentos.
Número de casos idênticos já julgados improcedentes? O dispositivo não trás o número de sentenças, mas pela simples leitura observa-se que tem que ser mais de uma vez porque no dispositivo vem transcrito “outros casos idênticos”, coaduna deste mesmo entendimento COSTA MACHADO em seu Código de Processo Civil Interpretado
“[…] em primeiro lugar, é que não basta a existência de uma única causa idêntica já sentenciada; o texto é claro ao exigir “outros casos idênticos”, no plural, o que induz à conclusão de que, pelo menos, duas hão de ser as demandas já decididas de modo igual para que possa o juiz aplicar o presente art. 285-A (não se exige a reiteração de causas, consigne-se, porque se assim fosse, a lei o teria dito expressamente, com fez, v.g., o art. 103-A, caput, da CF, ao tratar da súmula de efeito vinculante)[…]” (MACHADO, 2008, p. 604)
Casos idênticos como bem observa THEODORO JUNIOR trata da “identidade que se reclama, para aplicar o 285-A, localiza-se no objeto da causa, isto é, na questão (ponto controvertido) presente nas diversas ações repetitivas.”
Não se pode deixar de mencionar importante magistério de ANTÔNIO CARLOS MARCATO²[3] sobre “casos idênticos”
“Afasta-se, de pronto, a conclusão de que ela se refira à identidade de ações, ante o inafastável óbice representado pelas objeções de litispendência e coisa julgada, a impedir multiplicidade de julgamentos envolvendo a mesma causa (CPC, art. 267, V e VI). A identidade reside na questão de direito já enfrentada anteriormente, ou seja, na mesma tese de direito e na mesma pretensão mantidos os mesmos quadros fáticos expostos nas respectivas causas, de sorte que a não-coicidência absoluta entre elas decorre da diversidade das partes, ou, ao menos, de uma delas. Por outras palavras, o precedente estará presente quando coincidentes, no paradigma e na causa a ser julgada, a matéria jurídica e os fundamentos fáticos, embora diferentes as partes.”
SCARPINELLA BUENO traz o conceito do que vem a ser entendido como sentença de total improcedência
“Sentença de improcedência é a que rejeita o pedido do Autor com fundamento no 269, I do CPC, ou seja, é a que declara que o autor não tem direito que afirma ter na sua petição inicial. E total improcedência só pode ser entendida como rejeição total do pedido do autor.” (BUENO, 2007, p. 126)
O que é matéria controvertida unicamente de direito? Entende-se por esta matéria controvertida unicamente de direito, aquela matéria que não necessita de dilação probatória, ou seja, não a necessidade de que seja produzidas provas em audiência, a documentação acostada aos autos já é suficiente para o julgamento da causa, sendo que pela prática forense tais causas levariam ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC, “trata-se da modalidade de pretensão deduzida em juízo pelo autor e cuja rejeição prima facie depende, tão-só, da resolução de questão jurídica já enfrentada e solucionada em sede jurisdicional, de acordo com anteriores precedentes” (MARCATO).
Observa-se que “a interpretação do texto legal, entretanto, deve compreender os casos em que há matéria fática, mas esta encontra-se comprovada por documento, não havendo assim necessidade de produzir prova em audiência”, consoante exemplificou que “na revisão da cláusula contratual, a existência do contrato (causa remota) encontra-se demonstrada pelo documento que instruiu a inicial” (ELPÍDIO DONIZETTI)
SCARPINELLA BUENO também explica tal definição ao articular que
“O primeiro pressuposto que o dispositivo reclama para sua incidência é que a questão jurídica, a tese defendida, predomine, sobre eventuais questões de fato. É isto que deve ser entendido como matéria controvertida unicamente de direito. São aquelas causas que caracterizam mais pela questão jurídica do que por qualquer peculiaridade fática.” (BUENO, 2007, p. 126)
O mesmo autor ainda diz que, “não existe uma questão exclusivamente de direito, tem-se primordialmente de direito”, e ainda cita casos em que poderá ser utilizada a norma em comento como “casos de complemento de aposentadoria, inconstitucionalidade de tributo, abusividade de uma específica cláusula de contrato de adesão ou índices de correção monetária” (SCARPINELLA BUENO).
NELSON NERY e ROSA MARIA NERY fazem crítica construtiva, dispondo que
“A norma padece de falta de técnica, pois somente a citação válida torna a coisa litigiosa (CPC 219 caput), isto é, implica situação processual de existência de matéria controvertida. Como a norma prevê decisão do juiz sem citação, a matéria ainda não se tornou controvertida […]. Na norma comentada, portanto, onde está escrito “matéria controvertida” deve ler-se “pretensão que já tenha sido, controvertida em outro processo e julgada improcedente pelo mesmo juízo” (grifo do autor) (NERY; NERY, 2007, p.554/555)
Outra indagação que possa surgir com será à forma de reprodução da sentença anterior (sentença paradigma)? Deve-se entender por reprodução da sentença anterior como a reprodução total da sentença paradigma seja como cópia reprográfica autenticada, seja por impressão de nova sentença nos dizeres da sentença paradigma, o que não se pode esquecer é de fundamente o porquê de estar aplicando ao caso a sentença anteriormente prolatada. Neste sentido assevera SCARPINELLA BUENO
“[…] está reprodução da sentença anterior deve ser entendida, em nome dos princípios da economia e da eficiência processuais, amplamente. Uma mera cópia “autenticada” pelo juiz ou pele escrivão, da sentença anterior atende, no particular, à exigência da lei. Em tempos de informática, não há como recusar, até mesmo, que o magistrado se limite a “imprimir” a sentença já proferida – a sentença paradigmática – para o novo caso. […] não obstante o silêncio da regra, é que o juiz prolator da sentença diga por que o “processo novo” admite sua rejeição liminar nos moldes do 285-A, providência inafastável a luz do “modelo constitucional do processo civil” (princípio da motivação, art. 93, IX da CF) que levará em qualquer caso, a justificar concretamente a aplicação da regra. Terá de dizer, portanto, que o caso não traz, em si, nenhuma diferença em relação aos demais já julgados, motivando, neste sentido, o seu proceder.” (BUENO, 2007, p. 128)
Nas lições de MARCATO acerca da reprodução da sentença, o jurista deixa claro que
“Entenda-se, finalmente, por reprodução do teor da sentença anteriormente prolatada, não apenas a burocrática indicação ou transcrição do(s) paradigma(s) utilizado(s) para fundamentar o julgamento de plano, mas, sim a clara explicitação dos pontos de coincidência entre esse e aquele(s), tudo em atenção à exigência constitucional da motivação da sentença, assim resguardada a plenitude do contraditório e da defesa.”
O ilustre processualista MARCATO ainda faz uma indagação muito significativa ao se referir à sentença proferida no juízo? Respondendo a esta indagação de forma brilhante a qual não necessita de maiores esclarecimentos, nota-se
“Verdade que o art. 285-A faz explícita referência à existência, no juízo, de “sentença de total improcedência em outros casos idênticos”, a permitir o julgamento de causas seriadas mediante a simples reprodução do “teor da anteriormente prolatada”. E uma leitura ligeira do dispositivo poderia levar à equivocada conclusão de que importa, para sua incidência, apenas e tão-só a existência de orientação já assentada no grau de origem, resultante de reiterados julgamentos anteriores no mesmo sentido – ou, quiçá, de apenas uma sentença anterior de total improcedência. Desprezada a literalidade da norma, não é essa a melhor compreensão do espírito da lei. Afirma-se aqui, como premissa, que o art. 285-A tem por escopo a aceleração do processo, não a “uniformização da jurisprudência do juízo”, de sorte que o juiz, ao sentenciar, deverá valer-se de seus precedentes (ou os do juízo, na dicção da lei) se e quando já previamente confirmados em sede recursal, ou, à míngua deles, de precedentes de tribunais, mormente, embora não exclusivamente, os já enunciados em súmula. Aliás, dispensa-se totalmente a existência de outros precedentes para o julgamento initio litis quando impositiva a aplicação, no caso concreto, de súmula vinculante, pois esta, além de expressar a interpretação final do Supremo Tribunal Federal, representa, ela própria, o resultado de reiterados julgamentos sobre matéria constitucional. O que não se pode admitir, no mínimo em atenção à segurança jurídica, é que o juiz se valha de sua própria orientação, sequer “testada” em sede recursal, em nome de uma alegada independência; ou, pior, contrarie orientação já sedimentada (rectius: sumulada ou predominante) no grau superior, em afronta direta aos valores da previsibilidade e do tratamento igualitário de partes que se encontrem na mesma situação jurídica.”
O parágrafo primeiro deste dispositivo traz as condutas do magistrado em caso de recurso.
“§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.”
Tem-se em sede doutrinária controvérsia acerca de qual o recurso cabível, e ainda se pode haver aplicação deste artigo em caso de pedidos cumulados, ou seja, haver rejeição parcial da petição inicial.
Nos dizeres de NELSON NERY e ROSA MARIA NERY
“Caso haja ajuizamento de vários pedidos, cumulados na mesma petição inicial, é possível a utilização da norma comentada quanto a um deles, desde que estejam presentes os requisitos exigidos pelo CPC 285-A. Nessa hipótese, o juiz poderá indeferir a petição inicial quanto ao pedido repetido, reproduzindo sentença anterior e, quanto aos demais pedidos cumulados, determinar a citação do réu […] O julgamento parcial de algum dos pedidos cumulados na mesma petição inicial, ainda que contenha uma das matérias CPC 267 ou 269, será decisão interlocutória (CPC 162 § 2.º), pois o processo vai continuar quanto aos demais pedidos. Assim, o recurso a cabível quanto a esse ato e o de agravo (CPC 522).” (NERY; NERY, 2007, p. 555)
Entenda-se desta forma que para estes ilustres processualistas o recurso cabível em caso de rejeição total da petição inicial (sentença) o recurso será Apelação, já em caso de rejeição parcial da peça inaugural (decisão interlocutória) o recurso será Agravo.
SCARPINELLA BUENO admite a possibilidade da rejeição parcial da petição inicial, falando que o “dispositivo deve ser aplicado mesmo que haja cumulação de pedidos e um só deles tiver recebido reiteradas decisões desfavoráveis ao seu acolhimento. A hipótese é de rejeição parcial da petição inicial”.
Há autores que sustentam que a lei não autoriza a aplicação do art. 285-A, para que haja julgamento parcial utilizando-se de paradigma, sendo assim o julgamento a ser proferido deve consistir em sentença, impugnável portanto por apelação (ELPÍDIO DONIZETTI), no entanto este mesmo autor não vê óbice na aplicação do dispositivo para o caso de julgamento parcial, mas ressalta que haveria uma frustração no objetivo da norma. Observe-se
“Ressalta-se que não haveria qualquer problema lógico em se admitir o julgamento parcial, entretanto o objetivo da norma restaria frustrado, uma vez que o processo teria normal prosseguimento no juízo de primeiro grau, com a citação do réu e a prática dos atos processuais ulteriores. Ora, em sendo assim, o julgamento de um dos pedidos cumulados não representaria agilização do procedimento, pelo contrário, aumentaria o número de atos processuais. Afora a possibilidade de recursos que seria aumentada, o réu seria citado no procedimento normal, em curso no primeiro grau, e no agravo de instrumento, interposto perante o tribunal.” (DONIZETTI, 2008, p. 305/306)
Ante ao exposto, o melhor entendimento será o de aceitar apenas a rejeição total da Petição Inicial, vez que no caput do art. 285-A, utiliza-se o termo “sentença de total improcedência”, além do mais, admitir-se a rejeição parcial haveria desvio da finalidade da norma, vez que esta tem por fim a rápida solução de litígios, cujo juízo já tenha formado sua opinião acerca do fato, sem mencionar a turbulência que irá causar ao andamento processual, além da confusão de recursos simultâneos que irá acorrer em virtude de tal julgamento parcial, tema que foi bem exposta por Elpídio Donizetti (nota acima).
Pela leitura ainda do parágrafo primeiro, tem-se a figura da retratação, conforme lição de NELSON NERY E ROSA MARIA NERY
“Havendo recurso do autor contra o pronunciamento do juiz (apelação ou agravo), admite-se o juízo de retratação, pelo qual o juiz poderá voltar atrás e modificar sua decisão. Neste caso, determinará a citação do réu para que o processo prossiga normalmente. Havendo retratação, o preparo já feito será aproveitado em futura e eventual apelação.” (NERY; NERY, 2007, p. 555)
O instituto da retratação do art. 285-A e parecido com a retratação do art. 296 do CPC, como bem observa ELPÍDIO DONIZETTI, trazendo este autor as diferenças básicas entre tais instituto
“[…] interposta apelação do indeferimento da inicial, é facultado ao juiz retratar-se, isto é, reformar sua própria decisão, determinando, portanto o prosseguimento da ação, com a citação do réu (arts. 285-A, §1º e 296). O efeito devolutivo da apelação, nesse caso, não será imediato, mas sim diferido
Entre a apelação prevista no art. 296 e a no art. 285-A, §§ 1º e 2º, há algumas diferenças.
A apelação prevista no art. 296, o prazo para o juiz exercer o juízo de retratação é de quarenta e oito horas. Não sendo reformada a decisão, os autos serão encaminhados ao tribunal para julgamento da apelação. O réu não é intimado para contra-arrazoar o recurso. Em razão disso, eventual provimento da apelação será tão-somente para cassar a sentença e determinar a citação do réu. Não haverá incidência do efeito translativo do recurso (art. 515, §3º), ou seja, não poderá o tribunal julgar o mérito da ação (o pedido formulado na petição).
Na apelação prevista no art. 285-A, §§1
º e 2º, se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de cinco dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação, ou seja, determinar a citação do réu par responder. Caso seja mantida a sentença será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. O tribunal pode aplicar o princípio da causa madura e rejulgar o mérito da ação, uma vez que não há necessidade de outras provas além das que acompanharam a inicial.” (DONIZETTI, 2008, p. 306)
SCARPINELLA BUENO, também faz comparação acerca da retratação do art. 285-A e a do art. 296, trazendo o prazo impróprio de 5 dias, para o caso do art. 285-A, observa-se
“O parágrafo primeiro do art. 285-A é expresso ao permitir o cabimento do recurso de apelação da sentença que profere o juízo negativo de admissibilidade aqui discutido. A exemplo do parágrafo único do art. 296 admite, também aqui a apelação, excepcionalmente, tem efeito regressivo é dizer, admite que o magistrado volte atrás na sua decisão, proferindo juízo positivo de admissibilidade, determinando-se a citação do réu. O prazo impróprio para tanto, de acordo com a regra, é de 5 dias.” (BUENO, 2007, p. 128)
FREITAS CÂMARA analisa que “no caso de o demandado não se conformar com a refeição liminar da petição inicial (com julgamento de improcedência), poderá interpor apelação (desde que nada o impeça, como, e.g, a “súmula impeditiva de recurso”).” O mesmo ainda ressalta, que a Fazenda Pública ficará prejudicada com a aplicação deste dispositivo
“[…] ao, se indeferir liminarmente a petição inicial, proferir-se-à uma sentença que será impugnada por apelação. Recebido o recurso, estabelece a lei que será o demandado citado para responder ao recurso (art. 285-A, §2º). Ocorre que a Fazenda Pública, que tem prazo em quádruplo para contestar, não o tem para contra-arrazoar apelação. Isto fará com que a Fazenda perca seu benefício de prazo para defender-se em todos os processos em que seja aplicado este art. 285-A.” (CAMARA, 2007, p.282)
Importante frisar a critica redacional feita por COSTA MACHADO, ao dispor que “não compreendemos o porquê de não ter o legislador reformista feita constar do texto o vocábulo retratação. Este ato de “não manter a sentença” nada mais é do que a decisão judicial de retração em relação ao julgamento initio litis.”
Caso o magistrado siga pelo caminho da retratação este não é passível de recurso algum, vez que o mesmo estará apenas recebendo à inicial através do denominado “despacho liminar positivo”, determinando a citação do réu para responder a ação no prazo de 15 dias, sob pena de incidência dos arts. 285 e 319 do CPC, ou seja, o magistrado apenas determinará que o processo (ação) tenha seu curso normal, como se nunca houvesse sentença.
Se o magistrado optar pela não retratação ele determinará a citação do réu para responder ao recurso, conforme disposto no §2º do 285-A do CPC, vejamos
§2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso
Por este, tem-se a hipótese em que mesmo havendo recurso o magistrado mantém inalterada sua decisão, devendo neste caso ordenar a citação do réu para no prazo de 15 dias apresentar sua resposta ao recurso, o que nada mais é do que apresentar suas contrarrazões, sendo que este processo subirá ao tribunal independentemente desta, seguindo-se o rito para julgamento de apelação.
COSTA MACHADO faz importante observação acerca da decisão que mantém a sentença, asseverando que
“Pois bem, acerca do ato judicial de manutenção, parece importante esclarecer que efetivamente se trata de uma decisão interlocutória, apenas que não sujeita ao recurso de agravo em virtude da falta de interesse, uma vez que já existe nos autos apelação interposta que conduzirá o inconformismo do autor ao julgamento do tribunal competente. Note-se que desta interlocutória não precisa constar motivação explicita da manutenção, bastando ao juiz fazer referência aos próprios fundamentos da sentença apelada, já que os motivos do ato sentencial serão comumente os mesmo que sustentam a manutenção. Nada impede por outro lado, que o juiz da causa rebata explicitamente os argumentos expedidos pelo autor-apelante, de sorte que fique mais bem respaldado, sob o prisma jurídico, a decisão de manutenção por ele tomada”. (MACHADO, 2008, p. 605)
Nas lições de NELSON NERY E ROSA MARIA NERY, o réu poderá apresentar toda a matéria defesa, não apenas acompanhar o recurso
“Caso não haja a retratação e seja mantida a decisão que reproduziu sentença anterior de improcedência, o juiz determinará a citação do réu, que valerá para todos os termos do processo e não apenas para acompanhar o recurso, como a literalidade do texto parece indicar. Como já terá sido julgado o mérito (CPC 296) – a lei fala em reprodução de sentença de improcedência -, o réu poderá deduzir, nas contra-razões, toda a defesa que teria contra a pretensão do autor, como se oferecesse contestação”. (NERY; NERY, 2007, p. 555)
Em sentido contrário encontra-se SCARPINELLA BUENO
“O réu citado passa a integrar o processo para todos os fins. Diferentemente do que ocorre, normalmente, não se espera dele que apresente, desde logo, as “respostas”a que se refere o art. 297. Ele deve limitar-se a responder o recurso de apelação do autor, adaptando-se, para este fim, o mandado de citação. Na hipótese do recurso ser provido, isto é, acolhido, é imperioso que seja aberto prazo para que o réu, perante a primeira instância, apresente as respostas que entender pertinentes. Aqui, contudo, considerando que ele já integra o processo para todos os fins, ele fica vinculado ao que já foi decidido e às questões mesmo que de ordem processual, que já tenham sido expressamente enfrentadas e rejeitadas. Aplica-se à espécie, o comando do art. 473”. (BUENO, 2007, p. 127)
Neste mesmo sentido as lições de THEODORO JUNIOR, em caso de “manutenção da sentença, também haverá citação do réu, mas não para contestar a ação, e, sim, para responder ao recurso”.
MARINONE E SÉRGIO ARENHART em seu Curso de Processo Civil, vão além dos outros juristas elencando o que pode ser alegado pelo réu sem sede de contrarrazões
“Após citado, é obvio que o réu, porque tem o direito de rebater a totalidade dos argumentos da apelação, poderá dizer, i) no caso em que a decisão se fundar em sentença do juízo singular, ia) que o caso concreto realmente se amolda à decisão tomada com parâmetro e/ou ib) que essa decisão é justa; e ii) no caso em que a decisão se funda em súmula, iia) que o caso concreto se enquadra na súmula e/ou iib)que o recorrente não trouxe novos fundamentos capazes de permitir a análise da súmula e/ou iic) que a súmula em que a rejeição liminar se baseou não deve ser reformada.” (MARINONE; ARENHART, 2007, p. 96 )
NELSON NERY E ROSA MARIA NERY descreve o caminho a ser trilhado pelo recurso nos tribunais.
“O autor, ao apelar, deverá efetuar o preparo, bem como preencher os demais requisitos de admissibilidade. Este preparo se exaure com o julgamento desta apelação. O tribunal pode, ao prover o recurso, rejulgar o mérito porque a matéria é exclusivamente de direito e, portanto, não necessita de dilação probatória. Esse procedimento é compatível com o efeito devolutivo da apelação, estatuído no CPC 515, notadamente no §3º. Na nova apreciação do mérito, o tribunal pode inverter o resultado da demanda, de improcedência para procedência, e dar ganho de causa ao autor. Daí a necessidade de o réu ser citado para acompanhar o recurso e, nas contra-razões, aduzir toda a matéria de defesa como se contestasse. Caso o tribunal dê provimento ao recurso, mas determine o prosseguimento do processo no primeiro grau de jurisdição, o réu será intimado (a citação já ocorreu) para oferecer contestação […] Provido o recurso, a ação tramitará normalmente. Quando, pelo provimento da apelação, houver necessidade de produção de provas, o tribunal não poderá julgar o mérito da causa em favor do autor, mas deverá devolver os autos à instância ordinária para que tenha seu curso normal e possa receber sentença no juízo de primeiro grau. O juiz que proferiu a sentença reformada ou anulada não está, por si só, impedido ou suspeito para processar e julgar a causa. Contudo, pode dar-se por suspeito por motivo de foro íntimo (CPC 135 par. ún.), ou em virtude de sua independência funcional (LOMN 351), enviando os autos ao seu substituto automático, que julgará a causa.” (NERY; NERY, 2007, p. 556)
Tal pensamento por óbvio não é coadunado por outros processualistas vez que estes entendem que o réu não está obrigado a produzir toda a matéria de defesa nas contrarrazões, ficando restrito a responder a apelação interposta pelo autor, e que esta não seja utilizada como se fosse contestação. Desde modo não poderá o tribunal julgar a ação pela teoria da causa madura, deverá em caso de prover o recurso interposto remeter os autos para o juiz de primeiro grau para que este, após intimado (vez que a citação já ocorreu) o réu para no prazo de 15 dias responder a ação sob pena de incidência dos art. 285 e 319 do CPC, podendo após proferir nova sentença.
A lei foi omissa em relação ao réu em caso de não interposição de recurso a sentença que julga improcedente a petição inicial nos termos do 285-A e está transita em julgado, ocorrendo assim coisa julgada matéria, vez que se julga com base nos termos do art. 269, I do CPC, sendo que a doutrina cumpriu o seu papel de integração do direito, em caso de lacuna da lei, ao pronunciar que neste caso será necessária a intimação do réu para que este tome ciência da ação e consequentemente de seu resultado, podendo deste modo utilizar desta sentença transitada em julgado (coisa julgada material) ao seu favor caso o autor intente nova ação como os mesmo fundamentos já apreciados pela sentença anterior.
Esse é o entendimento doutrinário majoritário, como se pode ver da lição de SCARPINELLA BUENO
“Caso não seja interposto recurso pelo autor, a sentença transitada em julgado. Dela deverá ter ciência o réu, por força do que determina o art. 219, §6º, que dever ser aplicado a espécie. É importante que assim seja para que o réu, ciente do ocorrido independentemente de sua citação possa opor-se a qualquer nova investida jurisdicional do autor, alegando a anterior coisa julgada, até mesmo com vistas ao que dispõe o inciso III do art. 253” (BUENO, 2007, p. 128)
Neste mesmo sentido THEODORO JUNIOR
“A norma processual, não dispõe acerca da intimação do réu que ainda não foi integrado à relação processual, mas entende-se que deve aplicar analogicamente, a rega do §6º do art. 219 que determina ao escrivão comunicar ao réu o resultado do julgamento, tendo assim que o réu possa se prevalecer da coisa julgada, caso o autor maliciosamente, venha a propor outra vez, a causa perante outro juízo.” (JUNIOR, 2007, p. 408)
Pode-se citar ainda os dizeres de MARCATO a esse respeito,
“[…]consumada a preclusão temporal ou lógica, opera-se o trânsito em julgado material da sentença, embora não angularizada a relação jurídica processual. E, mercê da simetria dessa situação com a contemplada no art. 295, IV, do Código de Processo Civil (c.c. art. 219, §5º) ao réu deverá ser comunicado aquele evento processual, por aplicação analógica do art. 219, §6º, a fim de que dele possa extrair todas as conseqüências (v.g. deduzir a objeção de coisa julgada em eventual e futura repetição da mesma demanda).”
ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 285-A DO CPC.
O artigo 285-A acrescentado pela lei 11.277/2006 ao Código de Processo Civil tem sua constitucionalidade, bastante debatida em sede doutrinária, havendo argumentos em sentido de sua constitucional, quanto em sentido contrário.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil impetrou junto ao Supremo Tribunal Federal, uma Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 3695/DF), em 2006, contra a íntegra da Lei 11.277/2006, sendo distribuída ao eminente ministro Cesar Peluso, estando até a data de 07 de outubro de 2009 em conclusão para o relator, conforme andamento processual disponibilizado no site do STF. A Ordem dos Advogados alega violação ao Art. 5º, caput, com os incisos XXXV, LIV, LV da Constituição Federal. Como bem observa SCARPINELLA BUENO
“Há ampla discussão em sede de doutrina acerca da constitucionalidade do dispositivo. Muitos sustentam que a regra agride os princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da isonomia, da segurança jurídica e até mesmo do direito de ação. São estes o fundamento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para o ajuizamento da ADI 3695 distribuída para o Ministro Cesar Peluso.” (BUENO, 2007, p. 128)
Este mesmo autor esclarece que o Instituto Brasileiro de Direito Processual requereu seu ingresso na qualidade de amicus curiae, pugnando pela constitucionalidade, alegando que o dispositivo aplica escorreitamente os referidos princípios constitucionais, dando ênfase ao da eficiência processual (SCARPINELLA BUENO).
Em sede doutrinária há autores renomados como Alexandre Freitas Câmara, Elpídio Donizetti, Nelson Nery e Rosa Maria Nery, entre outros que são pela inconstitucionalidade do dispositivo (art. 285-A do CPC). Em sentido contrário encontra-se entre outros, Luis Guilherme Marinone e Sérgio Cruz Arenhart, Cassio Scarpinella Bueno, Antonio Cláudio da Costa Machado, Humberto da Theodoro Junior. Têm-se ainda alguns autores que não entram no mérito da discussão doutrinária, abstendo-se a discorrer acerca do artigo como Misael Montenegro e Luis Wambier.
Os autores que são pela inconstitucionalidade da norma sustentam que o dispositivo, fere o princípio do duplo grau de jurisdição, do contraditória e ampla defesa, do direito de ação, isonomia, do devido processo legal, cita-se NELSON NERY E ROSA MARIA NERY em seu Código de Processo Civil Comentado
“18. Inconstitucionalidade. O CPC 285-A é inconstitucional por feri as garantias da isonomia (CF 5º, caput e I), do devido processo legal (CF 5º, caput e LIV), do direito de ação (CF 5º LV), bem como o princípio dispositivo, entre outros fundamentos, porque o autor tem o direito de ver efetivada a citação do réu, que pode abrir mão de seu direito e submeter-se à pretensão, independentemente do procedente jurídico do juízo. Relativamente ao autor, fazer-se ouvir, inclusive produzindo provas e argumentos jurídicos e não pode ser cerceado nesse direito fundamental. De outro lado, o sistema constitucional não autoriza a existência de “súmula vinculante” do juízo de primeiro grau, impeditiva da discussão do mérito de acordo com o due process” (NERY; NERY, 2007, p. 556).
Neste mesmo sentido veja-se o pronunciamento do ilustre Des. ELPÍDIO DONIZETTI
“A par da violação do princípio do dispositivo, inegável é a violação do princípio da amplitude do direito de ação. Ocorre que, ao trancar liminarmente a ação, a norma subtrai do autor a possibilidade de influir, com a prática de atos posteriores à petição inicial (impugnação à contestação e memoriais, por exemplo), sobre o convencimento do juiz. A toda evidência, a celeridade não pode aniquilar outras garantias da partes, sob pena de não representar efetividade, ou, no máximo, uma efetividade malsã, que só visa o resultado. A inconstitucionalidade é gritante.” (DONIZETTI, 2008, p. 304/305)
Alexandre Freitas Câmara sustenta a inconstitucionalidade do dispositivo por ferir o princípio constitucional da isonomia e também violação da garantia constitucional do acesso à justiça.
Não se pode deixar de transcrever um trecho da inicial da ADI 3695/DF, a qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pleiteia a Inconstitucionalidade da Lei 11.277/06, por violação de princípios constitucionais
“A Lei atacada, introduzindo no Código de Processo Civil, o art. 285-A, traz a possibilidade de dispensa da apresentação de defesa e a reprodução de sentença em outro feito prolatada (sentença emprestada) está a macular o art. 5º, caput, com os incisos XXV, LIV, LV da Constituição Federal[…] A norma impugnada, pois, por violar o princípio da igualdade, da segurança, do acesso à justiça, do contraditório e do devido processo legal há de ser expurgada do ordenamento jurídico pátrio.”
Em sentido contrario destes ilustres e respeitados doutrinadores cita-se MARINONI e ARENHART
“A multiplicação de ações repetitivas desacredita o Poder Judiciário, expondo a racionalidade do sistema judicial. Portanto, é lamentável que se chegue a pensar na inconstitucionalidade do art. 285-A. Somente muita desatenção pode permitir imaginar que esta norma fere o direito de defesa. Por isto mesmo, parece que a afirmação de inconstitucionalidade do art. 285-A tem mais a ver com a intenção de vista financeiro, reproduzir, por meio de máquinas, petições e recursos absolutamente iguais […] Nesses casos, não há sequer espaço para pensar em agressão ao direito de defesa, mas apenas em violação ao direito de ação, aí compreendido com o direito de influir sobre o convencimento do juiz.
Porém, para se evitar violação ao direito de influir, confere-se ao autor o direito de interpor recurso de apelação, mostrando as dessemelhanças entre a sua situação concreta e a que foi definida na sentença que julgou o caso tomado como idêntico.” (MARINONI; ARENHART, 2007, p. 94)
Neste mesmo sentido são as lições trazidas por THEODORO JUNIOR
“O julgamento liminar, nos moldes traçados pelo art. 285-A, não agride em nada o Devido Processo Legal, no tocante as exigências do contraditório e da ampla defesa.
A previsão de um juízo de retratação e do recurso de apelação assegura ao autor, com a necessária adequação um contraditório suficiente para o amplo debate em torno da questão de direito enfrentada e solucionada in limine litis.
Do lado do réu, também, não se depara com restrições que possam se considerar incompatíveis com o contraditório e a ampla defesa. Caso o juiz retratar sua decisão liminar, o feito terá curso normal, e o réu usará livremente do direito de contestar a ação e produzir o elemento de defesa de que dispuser. Se a hipótese for de manutenção da sentença, o réu será assegurado a participação no contraditório por meio das contra-razões da apelação” (JUNIOR, 2007, p. 407)
Importante citar entre a corrente em favor da constitucionalidade do dispositivo o posicionamento do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), em petição requerendo sua atuação como amicus curiae na ADI 3695/DF, neste ato representado pelo ilustre jurista SCARPINELLA BUENO, observa-se
O art. 285-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.277, de 7 de
fevereiro de 2006, é constitucional. Ele não viola os dispositivos constitucionais referidos na petição inicial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Bem diferentemente, a nova regra bem realiza, na ordem prática, o modelo constitucional do direito processual civil na medida em que viabiliza, ao magistrado de primeiro grau de jurisdição, rejeitar ações infundadas e que não têm, na sua perspectiva, quaisquer chances de prevalecimento porque apenas repetem argumentos já expostos em oportunidades anteriores e que já foram suficientemente rejeitados. Isto, evidentemente, sem que haja qualquer agressão aos princípios constitucionais do processo civil. […] Com efeito. De todas as considerações que ocuparam os itens anteriores, decorre a imediata conclusão de que o art. 285-A do Código de Processo Civil é plenamente constitucional, que se trata de regra que observa — e bem —, os valores e princípios constitucionais do processo civil, realizando-os adequadamente com vistas a um processo civil mais eqüânime, mais efetivo e mais racional. (BUENO, 2007, p.127)
DISPOSIÇÕES FINAIS
Os princípios elencados por aqueles que entendem por inconstitucional o dispositivo em estudo, são todos respeitados pelo artigo 285-A, nota-se
Princípio da Isonomia (art. 5º, caput, I da CF) – como foi bem observado pelo IBDP tal princípio observado pelo dispositivo, dispondo que
“[…] difícil, com as vênias de estilo, verificar em que medida o art. 285-A conspiraria contra o princípio da isonomia. Pelo contrário, ele é regra salutar que garante que, diante do mesmo fato, deve ser prolatado, na brevidade possível, o mesmo resultado jurídico, dispensando aos litigantes — e em, especial, aos variados autores —, desta maneira, escorreito tratamento isonômico. É, neste sentido, regra que racionaliza o
proferimento de julgamentos uniformes para os mesmos casos (“casos idênticos”) na exata medida em que eles sejam distribuídos para os mesmos juízos.”
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição – pela simples leitura do artigo nota-se que tal princípio foi respeitado, vez que o §1º dispõe que “Se o autor apelar […]”, com tal disposição nada mais esta a norma defendendo a possibilidade de o autor ver seu processo apreciado por um órgão hierarquicamente superior ao juízo de primeiro grau.
Princípio segurança jurídica (art. 5º, caput da CF) – este não está sendo violado. Conforme observa Scarpinella Bueno, para que o magistrado utilize o julgamento liminar é necessário que o mesmo fundamente sua decisão expondo os motivos para sua aplicabilidade naquele caso, além do mais a reprodução da sentença anterior já e suficiente para afastar qualquer violação a este princípio.
Princípio de Direito de Ação ou Dispositivo – tal dispositivo não sofre violação alguma vez que o Autor tem o direito de intentar a Ação tendo uma prestação jurisdicional, só que neste caso ela já será de julgamento improcedente, mas nem por isso o Estado-Juiz deixará de ta prestando sua tutela jurisdicional. Em nosso ordenamento jurídico existe outros casos que também seguem este como é o caso de julgamento imediato em caso de prescrição ou decadência (CPC 269, IV).
Princípio do Contraditório e Ampla Defesa (art. 5º, LV da CF) – não há qualquer violação a estes princípios como bem observa HUMBERTO THEODORO JUNIOR
“O julgamento liminar, nos moldes traçados pelo art. 285-A, não agride em nada o Devido Processo Legal, no tocante as exigências do contraditório e da ampla defesa.
A previsão de um juízo de retratação e do recurso de apelação assegura ao autor, com a necessária adequação um contraditório suficiente para o amplo debate em torno da questão de direito enfrentada e solucionada in limine litis.
Do lado do réu, também, não se depara com restrições que possam se considerar incompatíveis com o contraditório e a ampla defesa. Caso o juiz retratar sua decisão liminar, o feito terá curso normal, e o réu usará livremente do direito de contestar a ação e produzir o elemento de defesa de que dispuser. Se a hipótese for de manutenção da sentença, o réu será assegurado a participação no contraditório por meio das contra-razões da apelação” (JUNIOR, 2007, p. 407)
Acerca destes princípios bem observou o IBDP em sua petição na ADI 3695/DF
“Mesmo que, corretamente, se entenda que o contraditório não se restringe ao exercício pleno do direito de defesa pelos acusados em geral e pelo réu, não há como deixar de aferir que a nova regra permite que o autor, diante da prolação de sentença contrária aos seus interesses, exerça o mais amplo contraditório no sentido de poder influenciar, legitimamente, a convicção do magistrado com vistas à reforma da sentença tal qual proferida. Tanto que ele pode apresentar recurso de apelação daquela decisão judicial. Tal apelação poderá levar ao magistrado verificar que errou ao aplicar o art. 285-A (juízo de retratação), consoante expressamente prevê o § 1º do dispositivo e, na hipótese de não haver retratação, com a ouvida do réu (que será, de acordo com o § 2º da regra, citado para responder ao recurso),
ver seu apelo apreciado e julgado para confirmar ou modificar a sentença pelo Tribunal competente. Não há qualquer razão para descartar, de outro lado, que, da manifestação do Tribunal competente, sejam interpostos, inclusive pelo autor, recursos perante os Tribunais Superiores.”
Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º caput, LIV da CF) – em virtude do exposto acima não há violação alguma do princípio do devido processo legal, haja visto este dispositivo não viola os princípios do direito de ação, do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica, da isonomia entre outros por obvio não há agressão alguma a este dispositivo, vez que este não pode ser interpretado isoladamente, como bem observa o IBDP na petição da ADI 3695/DF
“Assim, se, ao contrário do que expõe o Autor, o art. 285-A do Código de Processo Civil não viola o princípio da isonomia, da segurança jurídica, do direito de ação e do contraditório, não há como concluir que ele violaria o devido processo legal, este verdadeiro “princípio-síntese” do direito processual constante do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Com efeito. De todas as considerações que ocuparam os itens anteriores, decorre a imediata conclusão de que o art. 285-A do Código de Processo Civil é plenamente constitucional, que se trata de regra que observa — e bem —, os valores e princípios constitucionais do processo civil, realizando-os adequadamente com vistas a um processo civil mais eqüânime, mais efetivo e mais racional.
Ao contrário do que quer parecer ao Autor desta ação direta de inconstitucionalidade, o confronto das regras jurídicas — in casu, o art. 285-A do Código de Processo Civil, com a Constituição Federal — não pode ser feito “por tiras”, aos “pedaços”, de forma isolada, estanque, estática. Pelo contrário, seria ocioso afirmar, a inconstitucionalidade de qualquer regra de direito positivo pressupõe seu contraste com os valores e princípios constitucionais de forma mais ampla, verificando em que medida é possível sua compatibilização, ou não, e em que medida com os ditames constitucionais.”
Face ao exposto, tem-se pela constitucionalidade da Lei 11.277/06, a qual acrescentou o art. 285-A ao Código de Processo Civil, vez que não fere princípio constitucional nem processual algum, o que há no presente é um diferimento da sua aplicação.
O dispositivo atende ao novo modelo processual, o qual se busca maior agilização processual, voltado para os resultados processuais, vez que por este acaba-se com a lide em seu inicio não gastando anos, tempo e dinheiro, com uma lide que vai ser julgado improcedente, sendo que este já era o posicionamento do juízo neste caso, viabilizando assim um processo simples, acessível e barato, afastando do formalismo que há anos vem causando demandas cada vez mais demoradas e acima de tudo havendo maior desgaste da maquina judiciária, além do descrédito gerado pela morosidade dos julgamentos.
Não pode deixar de observar que este julgamento liminar não é vinculativo, podendo o Juiz, a qualquer momento, mudar sua convicção a respeito do tema litigioso trazido a sua apreciação. Trata-se na verdade de uma mera faculdade para o juiz. Este instituto bem aplicado pode trazer vários benefícios ao jurisdicionados, vez que assim o magistrado terá mais tempo para a apreciação de demandas que realmente sejam importantes.
Para melhor aplicação do dispositivo é necessário que o entendimento do juízo de primeiro grau seja compatível com o dos tribunais superiores, bem como que sentença paradigma tenha sido apreciado por órgão superior, com esse entendimento haverá maior segurança e confiança ao se aplicar a sentença paradigma nos casos idênticos subsequentes.
As modificações trazidas pela Lei 11.277/06 têm que operar no processo civil clássico, fazendo com que o processo seja capaz de assegurar às partes um tratamento igualitário, com a incidência de uma isonomia substancial, através da prática de um contraditório contrabalançado capaz de gerar a igualdade entre os sujeitos do processo, com a garantia de ter decisões jurisdicionais efetivas. Somente o tempo dirá, se as reformas ultimadas serão capazes de criar o modelo de processo ideal, instrumento de realização do justo. No julgamento liminar de mérito, o sucesso dependerá, da aplicação do instituto pelos juízes, sendo necessário, que o espírito da reforma seja agregado à consciência dos juízes, os quais, por serem os principais destinatários da salutar inovação, não devem demonstrar timidez na sua aplicação.
Deste modo as inovações trazidas a lume pela Lei 11.277/06 é no todo um forma clara do que o processo precisa para atender aos anseios sociais, além de ser uma verdadeiras exteriorização da razoável duração do processo, da efetividade da prestação jurisdicional, da rápida solução das lides, da economia processual.
Informações Sobre o Autor
Douglas Antônio Roque Ferreira
Acadêmico de Direito da Faculdade de Patos de Minas