Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil nos processos judiciais em tramitação

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Resumo: O artigo em comento tem por objetivo apresentar de forma resumida algumas das disposições transitórias entre o antigo e o novo códex processual civil, com ênfase na análise dos processos judiciais que se encontrarem em tramitação quando do início da vigência do novo Código Processual Civil.

Palavras-chave: Antigo CPC. Novo CPC. Disposições Transitórias.

Abstract: The article under discussion presents briefly some of the transitional arrangements between the old and the new civil procedure codex, with emphasis on analysis of lawsuits in current when the effective date of the new Code of Civil Procedure.

Keywords: Old CPC. New CPC. Transitional Provision.

Sumário: 1. Introdução. 2. Regra geral de transição. 3. Julgamento por ordem cronológica. 4. Abolição do Procedimento Comum Sumário. 5. Conclusão. Referências Bibliográficas.

1. Introdução.

Amplamente divulgado nos meios jurídicos, o novo Código de Processo Civil foi aprovado pelo Congresso Nacional através da Lei número 13.105 e publicado em 13 de março de 2015. Com uma nova ótica que visa a composição dos conflitos por meio da aplicação dos institutos da mediação e da conciliação, o novo códex trouxe inúmeros avanços, especialmente no que tange a celeridade processual, a segurança jurídica e o contraditório entre as partes litigantes.

Nos termos do seu artigo 1.045, o novo CPC dispõe que o período de vacatio legis é de um ano – logo, ele vigerá a partir de 17.03.2016. Diante desta informação, surge uma indagação: como serão tratados os processos judiciais que se iniciaram sob a égide da Lei 5.869/1973, mas que findarão somente após o início da vigência da Lei 13.105/2015?

É justamente a essa questão que este artigo tem por premissa responder.

2. Regra Geral de Transição

O novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 13.105/2015, reformulou sensivelmente o códex anterior, trazendo uma inovadora estrutura e uma quantidade razoável de alterações que modernizaram o processo civil brasileiro[1]. A título exemplificativo, podemos destacar, dentre as alterações promovidas, a designação de audiência de conciliação, quando da distribuição e recebimento da petição inicial, na forma do artigo 334, assim como é feito atualmente nos juizados especiais cíveis. Outra alteração de grande relevância está presente no artigo 337 – o qual dispõe sobre o Princípio da Concentração da Defesa. Por intermédio deste princípio, deixam de existir os incidentes de impugnação ao valor da causa e de justiça gratuita, além da exceção de incompetência relativa, os quais deverão ser suscitados na contestação.

Pois bem, como mencionado alhures, no que tange à sua aplicação nos processos em curso, o novo código trouxe um Livro Complementar, que aborda, entre os artigos 1045 e 1072, as disposições finais e transitórias. Com efeito, dispõe o artigo 1046 que as suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes.[2]

Em outras palavras, as novas disposições processuais serão aplicadas imediatamente após ao início de sua vigência aos processos em andamento, preservando os atos já concluídos.

No que tange à produção de provas, o novo Código estatui, em seu artigo 1047, como regra de transição, que as suas disposições se aplicam apenas aquelas provas requeridas ou determinadas ex officio a partir do início de sua vigência.[3]

Assim sendo, as provas requeridas, ou aquelas determinadas pelo Juízo antes do advento do novo códex serão processadas conforme disposições do Código anterior.

3. Julgamento por ordem cronológica

Um dos avanços trazidos pelo Novo CPC refere-se à regra de julgamento das ações por ordem cronológica. Por este mandamento, o juiz fica adstrito a julgar os processos, respeitando a antiguidade da distribuição dentre aqueles que lhe forem remetidos como conclusos pelo cartório.[4] Todavia, esta nova regra deverá ser aplicada apenas para os processos que estiverem conclusos para julgamento a partir do começo da vigência da norma processual.

É bem verdade que há exceções ao julgamento por ordem cronológica. Nos termos do artigo 1.048, terão prioridade de julgamento:

a) aqueles em figurarem como parte ou interessados pessoas com mais de 60 anos ou portadoras de doença grave;

b) os procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.[5]

Também é importante registrar que, para que a parte obtenha o benefício da tramitação prioritária, basta apenas que ela prove que se enquadra em uma das alíneas acima, independentemente do deferimento judicial.

4. Abolição do Procedimento Comum Sumário

Outra importante alteração trazida pelo novo Código foi a reestruturação do Processo de Conhecimento. Tínhamos, na norma processual antiga, a divisão deste Processo em Procedimento Especial e Comum, sendo este subdividido em Ordinário e Sumário.

A partir da nova ordem processual, o antigo Processo de Conhecimento passou a ser denominado Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença. Por conseguinte, este foi dividido em Procedimento Comum, Cumprimento de Sentença e Procedimentos Especiais, abolindo assim o Procedimento Comum Sumário.

Desta feita, como ficariam os processos que iniciaram sob o pálio deste procedimento após o início de vigência do novo códex? A resposta está no disposto no artigo 1.046, §1º.[6] De acordo com este parágrafo, para as ações distribuídas e não sentenciadas antes do advento do novo Código, será observado o Procedimento descrito no Código anterior.

Imperioso destacar que, em que pese a sua abolição nos processos de competência das varas cíveis, permanece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar as causas descritas no artigo 275, inciso II, do antigo CPC, até que seja editada lei específica da matéria.[7]

5. Conclusão.

Ao abordarmos, aqui, algumas das disposições transitórias, verificamos que estamos diante de uma nova era do Direito Processual Civil, consubstanciada na Lei 13.105/2015 – norma esta que conferirá aos operadores do Direito grandes avanços e garantias, mormente na pacificação dos conflitos, na segurança jurídica e no contraditório. Talvez assim, com aplicação e respeito a essa nova ordem jurídica, possamos galgar uma sociedade mais justa e igualitária.

Referências
BRAGA, Sérgio Murilo Diniz. Novo Código de Processo Civil. Belo Horizonte: Editora Líder, 2015.
BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, DF: Poder Executivo, 1973.
BRASIL. Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Brasília, DF: Poder Executivo, 1995.
BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Poder Executivo, 2015.
 
Notas:
[1] De acordo com Sérgio Murilo Diniz Braga, a Comissão de juristas, que deu um novo corpo ao novo CPC, esteve atenta a tais questões que, contudo, não são de fácil solução, especialmente por envolver três elementos essenciais, a celeridade, a efetividade e a segurança jurídica. É que, quando se fala em tramitação mais célere do processo e de sua efetividade, esta, representada pela concretização do comando judicial, não se pode afastar a segurança jurídica.
Os três elementos acima conduziram à necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos voltados para conferir previsibilidade às decisões judiciais e, por consequência, o avanço da cultura conciliatória e da utilização das decisões parciais, já que o resultado da demanda passa a ser previsível.
Nesse contexto, a nova lei processual traz inovações que retratam a esperança de uma mais rápida e segura solução de conflitos, seja pela conciliação e mediação, seja pela previsibilidade e consequente efetividade e segurança dos comandos judiciais. É certo que com o passar do tempo e o surgimento de novos desafios tais inovações deverão se submeter a alterações pontuais, mas não se pode negar que o novo CPC representa um grande avanço, em especial, porque é um convite à cultura conciliatória. (BRAGA, Sérgio Murilo Diniz. Novo Código de Processo Civil. Belo Horizonte: Editora Líder, 2015, p. 13)

[2] Art. 1.046 Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

[3] Art. 1.047 As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

[4] Art. 1.046 (…) §5º A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.

[5] Art. 1.048 Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
II – regulados pela Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)(…)
§4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.

[6] §1º As disposições da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início de vigência deste Código.

[7] Art. 1.063 Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.


Informações Sobre o Autor

Welton Rodrigues dos Santos

Servidor Público Federal, lotado no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ex-Chefe da Seção de Benefícios, ex-Gerente da Agência da Previdência Social de Itajubá/MG e Acadêmico de Direito da Fepi – Centro Universitário de Itajubá


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