As principais alterações introduzidas ao procedimento de expropriação de bens com o advento da Lei 11.232/2005

Resumo: O presente artigo tem como finalidade, demonstrar as principais alterações introduzidas ao procedimento de expropriação de bens com o advento da Lei 11.232/2005, que mudou de forma significativa a execução no processo civil brasileiro, deixando este de ser, em regra, autônomo e passando a ser uma fase processual, muito mais dinâmica e rápida. Desta forma, o processo de execução teve seu principio da autonomia substituído pelo principio do sincretismo, pois a principal alteração feita pela Lei acima supracitada foi à unificação dos procedimentos do processo de conhecimento ao processo de execução. Como consequência dessa junção dos dois processos várias modificações vieram para lhe estruturar e alcançar o sincretismo processual foram introduzidos novos procedimentos e artigos no Código de Processo Civil, como por exemplo: indicação dos bens pelo exequente, honorários, nova ordem de penhora e a expropriação de bens, este último tema deste artigo, apresentando algumas de suas peculiaridades.

Sumário: Introdução. 1. Execução por quantia certa contra devedor solvente; 2. Da expropriação, a) Petição Inicial, b) Citação, c) Arresto, d) Pagamento ou Penhora, e) Avaliação dos bens penhorados; 3. Da adjudicação; 3. Da alienação por iniciativa particular; 4. Da alienação por hasta pública; Conclusão; Referências bibliográficas.

INTRODUÇÃO

O processo de execução, como o próprio nome já nos dar margem a entender se trata de um processo autônomo, uma nova fase processual. Onde havia a necessidade da formação de uma nova relação jurídica, desta vez na fase de execução, através de uma nova petição inicial e uma nova citação. O que levava a uma demora muito grande quanto se tratava de alcançar a real pretensão da execução, tornando-se alvo de críticas tanto dos doutrinadores quanto dos próprios operários do direito.

E para tentar dar uma resposta para os operados do Direito e um dinamismo maior foi advinda à lei 11.232/05 de 22 de dezembro de 2005 que trouxe consigo várias alterações, uma das mais importantes foi à mudança da natureza jurídica da execução de sentença, esta deixou de ser um processo autônomo e passou a ser uma fase processual (cumprimento de sentença), dispensando assim uma nova formação processual, ou seja, passou a integrar o processo de conhecimento. Vale ressaltar, que como toda regra há suas exceções, há caso em que a lei põe a salvo que a execução tem que se formalizar através de um processo autônomo, como por exemplo: Sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; Sentença arbitral; Sentença penal condenatória transitada em julgado, dentre outros;

Mas em regra geral, a execução passou a ser uma fase processual sem a necessidade de uma petiçaõ inicial e consequentemente uma nova citação, o que demonstra total vontade do legislador em tornar o processo cada vez mais dinâmico, sincrético e consequentemente passou a ser mais efeitivo quanto a real pretensão da execução que é a sua liquidação.

A execucação passou a ser subdividida em: execução para entrega de coisa, execução das obrigações de fazer e não fazer, execucação ´por quantia certa contra devedor solvente, execução contra Fazenda Pública, execução de prestação alimenticia e da execução por quantia certa contra devedor insolvente.

O presente artigo versará sobre a execução por quantia certa contra devedor solvente: adjudicação, alienação por iniciativa particular e alienação em hasta pública.

1. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

Antes de buscar o entendimento sobre a execução contra devedor solvente, se faz necessário a conceituação do que venha ser execução por quantia certa, uma vez que aquela é espécie da qual esta é gênero.

A execução por quantia certa, surge com o inadimplemento de determinada obrigação de pagar dinheiro e para buscar o adimplemento desta divida não cumprida, procura-se o Poder Judiciário para se fazer cumprir esse obrigação através do instituto que recebeu o nome de execução por quantia certa, previsto no artigo 646 do CPC, que em seu texto legal apresenta como objeto da execução por quantia certa a expropriação dos bens do devedor, para satisfazer a pretensão do credor.

A execução por quantia certa é divida em três fases: postulatória, instrutória e satisfativa. Sobre a temática enfatiza Câmara (2009. P.295).

“Como todos os demais procedimentos executivos, este rito se divide em três fases: postulatória, instrutória e satisfativa. A primeira fase é formada pelo ajuizamento da demanda e pela citação, ato de angularização da relação processual (sendo possível que, nesta fase, realiza-se um arresto). A segunda pela penhora e demais atos preparatórios do pagamento. A fase satisfativa é formada pelo pagamento ao demandante, que pode se dar por diversas formas.”

São realizando essas três fases que o exequente busca o cumprimento forçado da obrigação de pagar dinheiro, sendo que não havendo como pagar em dinheiro, o executado terá seus bens expropriados para que essa execução seja satisfativa para o exequente. É por este motivo, que muitos doutrinadores também denominam esse tipo de execução como “execução por expropriação”.

2. EXPROPRIAÇÃO

A expropriação, segundo os principais dicionários da Língua Portuguesa é conceituada como ”ato de expropriar, que por sua vez significa desapossar alguém de sua propriedade segundo as formas legais e mediante indenização.”

Já para o professor Alexandre Freitas Câmara, expropriação significa (2012, P. 295):

“A expropriação não é o fim da execução, mas mero instrumento para que se alcance o verdadeiro fim, que é a satisfação do crédito exequendo. Significa, pois, tal disposição legal, ao afirmar que a execução por quantia certa tem por objeto a expropriação de bens, que a atividade executiva incidirá sobre os bens que compõem o patrimônio do executado (os quais representam, assim, seu objeto). A finalidade da execução por quantia certa, porém, não é expropriação, mas a satisfação do crédito exequendo.”

Desta forma, podemos entender que, expropriação é um ato coercitivo concedido pelo juiz da execução que tem como finalidade retirar a posse de bem para satisfazer uma obrigação não cumprida, ou seja, a transferência obrigatória dos bens do executado, cumprindo todos os procedimentos legais para tanto, em favor do exequente para satisfazer a sua pretensão.

Os procedimentos expropriatórios estão previstos no artigo 647 do Código de Processo Civil, in verbis

“Art. 647. A expropriação consiste:

I- Na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2° do art. 685-A desta Lei;

II na alienação por iniciativa particular;

III- na alienação em hasta pública

IV- no usufruto de bem móvel ou imóvel.”

Mas para se chegar à real expropriação do bens do executado, são necessários alguns procedimentos, que não menos importante,serão abordados de forma mais rápida: a) Petição Inicial, assim como todo processo, o de execução surge através de uma petição inicial, devendo conter todos os requisitos dos arts. 282 e 39 , I do CPC, ressalvando todas as peculiaridades que a execução por quantia certa contra devedor solvente envolve, como por exemplo: demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação; b) citação, esta serve para comunicar o devedor que há uma execução em curso contra si, não podendo ser feita por via postal e sim por meio do Oficial de Justiça, o que não impede, presente os requisitos, a citação por edital e nem por hora certa; c) Arresto, previsto no artigo 653 do CPC, este ocorre quando o permanece inerte o citado executado ou quando este não é encontrado. O arresto é um ato provisório de apreensão de bens do executado para se garantir a realização do crédito exequendo; d) pagamento ou penhora, o executado é citado para no prazo de 3 dias, pagar a dívida, uma vez realizando este pagamento a execução é extinta. Já com o não pagamento ocorrerá a penhora do bens do executado. Se tiver sido realizado o arresto este se converterá em penhora. Para tal medida se efetivar o Juiz deverá observar a ordem prevista no artigo 655 do CPC, respeitando os bens relativamente e absolutamente impenhoráveis; e) Avaliação dos bens penhorados, prevista no artigo 652 § 1° do CPC, esta ocorre no mesmo momento em que ocorre a penhora. Este ato de avaliação é de fundamental importância para a Execução. Uma vez que, é através dela que será permitido saber quanto valem os bens que acabaram de ser penhorados e mais ainda, se os mesmos são capazes de suprir a satisfação do executado, bem como estabelecer o valor do lance mínimo da hasta pública e o valor para a adjudicação dos bens.

Apesar de ser feito uma breve explanação sobre os procedimentos da execução contra devedor solvente é importante ressaltar que há mais peculiaridades que envolvem cada procedimento deste acima supracitado e que não sendo respeitados e seguindo suas formalidades prejudicará o processo de execução como um todo. Assim como, todos os atos, em regra, necessariamente tem que ser efetuados nesta ordem já mencionada.

Como o presente artigo tem como tema, os procedimentos previstos nos incisos I, II e III do Código de Processo Civil, passaremos a tratar de cada um deles.

3. ADJUDICAÇÃO

Seguindo todos os procedimentos acima supracitados para a formalização da execução contra devedor solvente e resolvido eventuais incidentes que vierem a acontecer. Cabe ao credor, prerrogativa conferida através da Lei 11.382/2006, sendo esta a forma preferencial de alienação dos bens penhorados com o advento dessa lei, requerer a adjudicação dos bens do devedor. Sobre a adjudicação observa Montenegro Filho (2012, P. 408):

“A adjudicação consiste em desapropriação de bens do devedor ou do responsável mesmo contra sua vontade, para transferência forçada em favor de credor, mais uma vez em decorrência do poder de império do Estado, que se incumbiu do dever de eliminar o conflito de interesses que deu origem ao exercício do direito de ação.”

O professor Câmara, preceitua sobre a adjudicação, da seguinte forma:(2012, P.333):

“Trata-se de um ato executivo, através do qual são expropriados bens do patrimônio do executado, os quais haviam sido objeto de penhora, transferindo-se tais bens diretamente para o patrimônio do exequente. Nesta hipótese, como claramente se vê, haverá apenas uma expropriação, satisfativa, ao contrário do que se dá no pagamento por entrega de dinheiro, em que ocorrem duas expropriações (liquidativa e satisfativa)”.

O que podemos retirar das duas conceituações dadas para adjudicação é que somente haverá pagamento por adjudicação desde que haja requerimento, o artigo 685- A é bastante claro e taxativo que não há possibilidade deste tipo de pagamento ocorrer ex officio. Vale ressaltar que, com o a edição da Lei 11.382/2006, sanou as discussões que haviam quanto ao cabimento de execução a bens moveis quanto a bens imóveis. Antes da lei, o entendimento era de que cabia adjudicação tão somente para bens imóveis, tal divergência se dissipou com a Lei supracitada que passou a abranger, de forma indiscriminada, a adjudicação de bens moveis e imóveis, é o que preveem os artigos 685- A e 685- B do CPC.

São legitimados para requerer a adjudicação o credor, ora exequente; os demais credores que tenham penhora sobre o bem, o cônjuge do executado, o credor com garantia real, havendo mais de um requerente, ocorrerá uma licitação entre eles e ficara adjudicado o bem para aquele que fizer a melhor oferta. É o que ensina o Montenegro Filho, (2012, P.410):

“Se vários credores demonstraram interesse na adjudicação do bem, é estabelecida concorrência entre eles, dando-se preferência a quem mais der. Havendo empate na disputa, em face da constatação de que nenhum dos credores ofereceu quantia maior, confere-se preferência ao credor privilegiado, em detrimento do exequente e dos credores concorrentes, segundo entendemos, e ,sucessivamente ao cônjuge, ao ascendente, ao descendente, nessa ordem”.

A adjudicação se finalizará através do auto de adjudicação, da expedição da carta e entrega do exequente, o que possibilita a expropriação através de adjudicação do patrimônio identificado no documento judicial.

4. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR

O inciso II do artigo 647 do CPC, traz o segundo tipo de expropriação, é a de alienação por iniciativa particular. Esta ocorre quando não há requerimento de adjudicação dos bens penhorados e o exequente, como o nome segure, por iniciativa própria ou através de corretor credenciado, requer a alienação dos bens.

O professor Câmara detalha como ocorre este tipo de expropriação (2012, P. 335):

“Formulado o requerimento de alienação por iniciativa particular, o juiz deverá fixar o prazo dentro do qual tal alienação deverá acontecer, a forma de lhe dar publicidade, o preço mínimo (que deverá ser o preço da avaliação, tendo em vista a expressa remissão contida no texto do art. 685- C,§1°, ao disposto no art. 680 do CPC), as condições de pagamento e as garantias que deverão ser prestadas no caso de não ser feito o pagamento à vista, bem assim, se for o caso, a comissão de corretagem.”

A alienação por iniciativa particular já existia no artigo 700 do Código de Processo Civil, mas na prática perdeu espaço e utilização para os demais meios de expropriação. A lei 11.382/06 regulamentou de forma mais concisa essa expropriação para que essa pudesse a ser mais utilizada na prática o que não ocorreu, já que esta não é utilizada com tanta frequência.

Este tipo de expropriação se formaliza de duas formas: Quando for bem imóvel através de termo nos autos, expedindo-se carta de alienação. Já quando o bem for móvel através de mandado de entrega ao adquirente

5. ALIENAÇÃO POR HASTA PÚBLICA

A alienação por hasta pública ocorrerá quando os bens penhorados não tiverem sidos adjudicados ou alienados por iniciativa particular. Este ato nada mais é do que uma licitação.

Existem dois tipos de hasta pública: uma para bens imóveis denominada praça, que será realizada no átrio do edifício do fórum  e outra para bens móveis denominada leilão, que será realizada no lugar onde estão os bens, ou em outro local designado pelo juiz. Uma observação quanto ao nome hasta é que este significa “lança” e recebeu esse nome porque, em Roma tal ato de licitação era feito em local público com uma lança afixada no chão.

Sobre o procedimento da alienação de hasta pública, ensina Câmara ( 2012, P. 336):

“A hasta pública deverá ser precedida de edital, que conterá, nos termos do art. 686 do CPC, a descrição do bem penhorado como os seus característicos, e tratando-se de imóvel, a situação e as divisas, com remissão à matricula e aos registros; o valor do bem; o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e ,sendo direito de ação, os autos do processo em que forem penhorados; o dia e hora da hasta pública; menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados, e a comunicação de que, se os bens não alcançarem lanço superior à avaliação,seguir-se-á, em dia e hora desde logo designados entre os dez e os vinte duas subsequentes, a sua alienação por maior lanço. Verificam-se, pelos elementos que devem constar do edital, que serão duas as licitações que poderão vir a ocorrer. Na primeira, não se aceitará lanço inferior à avaliação anteriormente realizada. Não alcançando este valor, ou seja, não realizar-se-á uma licitação, no dia e hora já apontados no edital, onde o bem penhorado será alienado pelo maior lanço, ainda que inferior a avaliação.Nesta hipótese, porém, o que deve ser tido como preço vil.”

Seguindo todos os procedimentos supracitados, haverá a arrematação que constará de auto, que será imediatamente assinado depois de encerrada a hasta pública. Uma inovação trazida pela lei é a possibilidade de hasta publica virtual, com previsão legal no artigo 689- A, parágrafo único do CPC, o que amplia de forma imensurável o numero de pessoas que podem participar da hasta pública, já que a internet conecta bilhões de pessoa no mundo todo.

CONCLUSÃO

As leis 11.232/05 e a lei 11.386/05 trouxeram mudanças em relação ao processo de execução, dando um sincretismo processual e várias inovações, dentre elas os tipos de expropriação de bens do devedor solvente, dando uma resposta e satisfação ao credor, muito maior, do que o antigo processo de execução.

 

Referências
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 21. Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2012.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. 8. Ed, São Paulo: Editora Atlas, 2012.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico. 12 ed. São Paulo: Rideel, 2009.
Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11232.htm >. Acesso em 06 set. 2013.
Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006. Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4680.htm>. Acesso em 06 set. 2013.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Publicidade. A expropriação por quantia certa. acesso em 05 de set. 2013.
VADE MECUM COMPACTO. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

Informações Sobre o Autor

Raydenwerbet Nonato Ferreira Sá

Bacharel em Direito pela Faculdade do Maranhão. Pós graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade UNICEUMA


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