Breve análise sobre as inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil à apelação cível

Resumo: Em 16 de março de 2015, foi sancionado o Novo Código de Processo Civil, passando a entrar em vigor na data de 18 de março de 2016.  O Novo CPC, trouxe inúmeras alterações para o sistema processual civil brasileiro democratizando ainda mais o acesso à Justiça. O texto incorporou soluções que devem ajudar a destravar a máquina do Judiciário, a exemplo da criação de centros de solução consensual de conflitos em todos os tribunais. Além disso, fez alterações no atual sistema de recursos, reconhecido como um dos obstáculos à celeridade dos processos na esfera cível. Também foram elevadas as multas para punir o mau uso desses instrumentos, quando manejados apenas para atrasar os processos e assim adiar a hora da sentença. Para o presente trabalho, visualizaremos uma análise acerca das inovações trazidas pelo NCPC – Novo Código de Processo CIVIL, ao recurso de Apelação, demonstrando o seu cabimento, prazos e efeitos, sempre apresentando as alterações ocorridas. O antigo sistema recursal era relatado pela grande maioria dos juristas como sendo extremamente complexo e moroso. O maior objetivo do novo Código de Processo Civil, senão o maior desafio é de conferir maior celeridade e efetividade a prestação jurisdicional, simplificando o sistema recursal.

Palavras- Chave: Recursos. Apelação. Prazos. Efeitos. Cabimento.

Abstract: On March 16, 2015, the New Code of Civil Procedure was enacted and became effective on March 18, 2016. The New CPC brought numerous changes to the Brazilian civil procedural system, further democratizing access to justice . The text incorporated solutions that should help unlock the judicial machine, such as the creation of centers for the solution of consensual conflicts in all courts. In addition, it has made changes to the current system of appeals, recognized as one of the obstacles to speeding up processes in the civil sphere. Fines were also raised to punish the misuse of these instruments, when handled only to delay proceedings and thus postpone the time of sentence. For the present work, we will visualize an analysis about the innovations brought by the NCPC – New CIVIL Process Code, to the Appeal resource, demonstrating its appropriateness, deadlines and effects, always presenting the changes that occurred. The old recursal system was reported by the vast majority of jurists as being extremely complex and time-consuming. The major objective of the new Code of Civil Procedure, otherwise the biggest challenge is to give greater speed and effectiveness to the jurisdictional provision, simplifying the recursal system.

Keywords: Resources. Appeal. Deadlines. Effects. Fitting

Sumário:  Introdução. 1. Nocões elementares acerca dos Recursos no Novo CPC 2. O Recurso de Apelação no Novo CPC e as alterações sofridas. Conclusão . Referências.

Introdução

O novo Código de Processo Civil tem por característica tornar mais célere e eficiente a prestação jurisdicional, porém mantendo as garantias do devido processo legal. A principal alteração trazida pelo novo CPC foi dar um tratamento mais eficiente à matéria recursal.

 A apelação é o recurso cabível contra as sentenças. Esta regra está prevista no art. 1009 do NCPC e não sofreu alteração.

Todavia, o objeto da apelação foi ampliado, eis que na nova sistemática, pode-se manejar tal recurso para impugnar outras decisões, fora a sentença, proferidas na fase de conhecimento, contra as quais não caiba Agravo de Instrumento. Com o novo CPC desaparecem o agravo retido e os embargos infringentes, sendo que a apelação tem seu objeto ampliado, isto porque foi diferida a preclusão do direito de impugnar as decisões interlocutórias não sujeitas a agravo de instrumento, as quais poderão ser suscitadas no âmbito do recurso de apelação.

1.Noções elementares acerca dos Recursos no Novo CPC

O Novo Código de Processo Civil Brasileiro, que entrou em vigor na data de 18 de março de 2016, tem a finalidade de simplificar, tornando mais célere e eficaz o sistema recursal.

Dentro do Direito Processual Civil, o recurso é a forma pela qual a parte pode obter o reexame de uma decisão judicial.

Os nobres doutrinadores Fredie Diddier e Leonardo Carneiro (2016, p. 87), em sua obra intitulada de Curso de Direito Processual Civil, trazem o conceito jurídico de Recurso de uma forma bastante técnica, relatando que  “Numa acepção mais técnica e restrita, recurso é o meio ou instrumento destinado a provocar o reexame da decisão judicial, no mesmo processo em que proferida, com a finalidade de obter-lhe a  invalidação, a reforma, o esclarecimento ou a integração”.

Já, os nobres doutrinadores Nelson Nery Jr. E Rosa Maria Nery (2016. p. 2135), em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, trazem o seguinte conceito “O Recurso é o meio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e de um terceiro, a maneira de obter a anulação, reforma, integração ou aclaramento da decisão impugnada”.

Somente as decisões judiciais podem ser alvo de recursos.

As decisões judiciais são divididas da seguinte forma: o juízo singular profere dois tipos de decisões, a decisão interlocutória e a sentença. Será decisão interlocutória toda decisão que não encerrar o procedimento em primeira instância e será sentença, a decisão judicial que, enquadrando-se numas das hipóteses do art. 485 ou do art. 487 do NCPC, encerra o procedimento em primeira instância, ultimando a fase de conhecimento ou de execução. Nos tribunais, as decisões podem ser classificadas quanto o órgão prolator. Podem ser decisões monocráticas (unipessoais do relator) ou acórdãos (colegiadas). Ambas podem ou não encerrar o procedimento.

Cada decisão judicial tem o seu recurso cabível. O art. 994 do NCPC elenca todas as espécies recursais.

Conforme pode ser observado no artigo acima, o NCPC inovou quanto as espécies recursais. Houve o desmembramento do recurso de agravo, bem como a supressão de sua modalidade “retido”. Este que há tempos vinha sendo profundamente criticado pela doutrina. Outro recurso, muito criticado pela doutrina e que também foi suprimido do novo código, foi o Embargo Infringente. Desta feita, as decisões não unânimes passarão a ter a mesma eficácia daquelas decididas unanimemente, somente podendo ser reformadas pelo mesmo órgão prolator da decisão, em caráter excepcional, pela via dos embargos de declaração.

A mais profunda e importante alteração recebeu o agravo de instrumento. A partir da vigência do Novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento passou a ter cabimento restrito às hipóteses previstas em lei, notadamente no artigo 1.028. O agravo interno e o agravo extraordinário, por sua vez, agora estão devidamente alocados na categoria de recursos.

Na busca pela efetividade procedimental no âmbito recursal, notam-se diversos avanços no novo marco legal processual, dentre os quais também está, a intimação do recorrente para sanar vício decorrente do preenchimento incorreto da guia de custas do preparo recursal (NCPC, art. 1.007,§7º). Não se pretende dar espaço à chamada “jurisprudência defensiva” dos tribunais, mas incentivar, a todo momento, a busca pela resolução do mérito da demanda, escopo fundamental do processo.

Diante de todo este cenário, e após a leitura atenta do Novo Código de Processo Civil e de sua Exposição de Motivos, é clara a intenção dos legisladores de simplificar a sistemática recursal, excluindo do ordenamento jurídico, recursos cuja eficácia era discutida por grande parte dos operadores do direito e outros meramente protelatórios.

Cada decisão judicial poderá ser contestada por uma espécie recursal. Da sentença cabe apelação, havendo alguns casos em que da sentença caberá agravo ou outro tipo de recurso. Da decisão interlocutória poderá caber agravo de instrumento ou de apelação. Das decisões monocráticas de relator cabe agravo interno e dos acórdãos, a depender da hipótese, poderá caber recurso ordinário, especial ou extraordinário. De todas as decisões, desde que presentes os requisitos e desde que não sejam meramente protelatórios, cabem embargos de declaração.

Os recursos têm a finalidade de afastar possíveis erros da decisão prolatada, tendo em vista que, com exceção dos embargos de declaração, o reexame das decisões é feito por órgãos superiores, realizado em colegiado e por juízes mais experientes, fatores estes, que em tese, contribuem para maior ponderação, serenidade e justiça nos julgamentos.

O maior objetivo do novo Código de Processo Civil, é conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Assim, o novo Código pretende enxugar o excesso de formalidade e casuísmo que existia no antigo código. Neste sentido, abrirá espaço para a conciliação e um número menor de recursos ou meios impugnativos, porém sem deixar de assegurar a segurança jurídica e eficiência processual.

O Novo CPC, trouxe importantes alterações e evoluções no Processo Civil, como a unificação dos prazos recursais, que agora são de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação, com exceção dos Embargos de Declaração, que continuam sendo de 5 (cinco) dias. Outra importante alteração, foi no tocante a contagem desses prazos, que agora são contados em dias úteis, conforme o art. 219 do NCPC.

O Novo Código também trouxe a ausência do efeito suspensivo como regra (art. 995 NCPC), pois afirma que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Nada impede, porém, que o Relator do processo, a pedido do recorrente, atrbua eficácia suspensiva se preenchido os pressupostos legais do art. 995, p.ú, do NCPC, como exemplo: da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

No NCPC, visou-se, simplificar o sistema recursal, para obtenção de um processo mais célere, econômico e efetivo, sem gerar qualquer restrição ao direito de defesa.

No presente artigo, analisaremos com mais profundidade o recurso de Apelação, descrevendo o seu cabimento e o seu procedimento, conforme veremos no tópico abaixo.

2. O Recurso de Apelação no novo CPC e as alterações sofridas:

A CF/88 em seu art 5°, inciso LV , esclarece que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". O artigo permite o entendimento de que o direito de recorrer é inerente aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O recurso é, portanto, parte integrante do processo, funcionando como uma modalidade do direito de ação exercido no segundo grau de jurisdição.

De acordo com o art. 995 do novo CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

O novo CPC repete uma norma que já existia no antigo código, ao dizer que no seu art. 1.009 que “ da sentença cabe apelação”.

Sentença, de acordo com o novo CPC, é definida pelo momento processual em que é proferida, uma vez que encerra o processo ou fase processual, bem como também pelo seu pelo conteúdo. Não podemos definir mais a sentença como um ato que extingue processo, mas sim como um pronunciamento judicial que contém uma das hipóteses dos art. 203, §1°do novo CPC. A decisão interlocutória, por sua vez, não mais se vincula à ideia de “questão incidente” resolvida no curso do processo, pois, no novo Código, é considerada interlocutória qualquer decisão que não seja sentença, de acordo com parágrafo 2.º do artigo 203 do NCPC e o mesmo artigo também esclarece os conceitos de despachos e atos meramente ordinários.

Neste sentido, a apelação é o recurso cabível contra a sentença e as decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1009, §1°, NCPC). A diferença da apelação no antigo CPC, para o novo CPC, é que no antigo, somente era cabível contra sentenças.

A apelação poderá ser proposta contra toda e qualquer sentença, que tenha apreciado ou não o mérito, em jurisdição contenciosa ou voluntária, em processo de conhecimento ou de execução, com exceção das sentenças proferidas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN, só se admitindo neste caso embargos infringentes de alçada ou embargos de declaração e da sentença que decreta a falência, vez que esta somente poderá ser atacada através de agravo de instrumento.

Importante inovação quanto ao Recurso de Apelação, se dá quanto ao cabimento deste recurso, nas decisões interlocutórias não agraváveis. O CPC de 73 previa que toda e qualquer decisão interlocutória seria recorrível, através do agravo retido ou de instrumento, a depender do caso. O novo CPC trouxe alterações no rol dos recursos e essa opção do agravo retido, deixou de existir. As interlocutórias agraváveis constam no rol do art. 1015 e as não agraváveis serão atacadas na apelação.

O Novo Código, alterando corretamente o regime das preclusões, deixa claro no artigo 1.009, §1º que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. O que era matéria de agravo retido terá o seu espaço nas preliminares do recurso de apelação ou das contrarrazões recursais, hipótese esta, na qual o recorrente será intimado para se manifestar em 15 dias (§2º). Insta dizer, também, que não haverá necessidade de protesto em lugar do agravo retido, conforme já constou da redação do NCPC na câmara dos deputados.

A apelação deverá ser interposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis da publicação da sentença, perante o juízo de primeiro grau, devendo conter os requisitos do art. 1010 do NCPC. Este deverá encaminhar o recurso para o tribunal, que o distribuirá para o relator.

O Relator fará o juízo de admissibilidade do recurso em questão. Não se admite interposição oral da apelação. Aplicam-se as regras especiais de dobra de prazo, prevista para entes públicos, Ministério Público, Defensoria Pública e litisconsortes com advogados distintos.

No caso de apelação interposta de acordo com os procedimentos do ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente, o prazo para interposição não segue a regra do CPC, e sim a do próprio estatuto, que serão de 10 dias. A regra da dobra de prazo, não tem valor nesta hipótese.

O juízo de admissibilidade da apelação no novo CPC, diverge do anterior, vez que antes este juízo era iniciado com o juiz singular, que verificava se estavam presentes os pressupostos formais para o seguimento do recurso. Agora toda a verificação é de exclusividade do relator do recurso no tribunal, que, de acordo com o novo CPC, pode monocraticamente, suspender a eficácia da sentença apelada, conceder tutela de urgência, não conhecer do recurso  caso seja inadmissível, se encontre prejudicado ou não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, negar provimento a recurso que contrarie súmula vinculante do STF, do STJ ou do [1]próprio tribunal, acórdão do STF ou do STJ ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Não sendo admitido, caberá agravo interno, conforme o art. 1021 do novo CPC.

Os doutrinadores Nelson Nery e Rosa Maria Nery (2016, p .2270) explicam o cabimento do agravo interno, conforme o novo CPC, alegando que “A norma prevê recurso de agravo interno contra ato decisório, singular do relator, de inadmissibilidade, provimento ou improvimento do recurso. Não mais subsiste o agravo regimental, criado no âmbito interno dos tribunais sem autorização constitucional para tanto”.

Sendo admitido, será encaminhado para julgamento. Não há mais, portanto, duplo juízo de admissibilidade na apelação.

O preparo, que é um dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos, continua sendo necessário, conforme o art. 1007 do NCPC.  A sua falta ocasiona a deserção, impedindo o conhecimento do mesmo. Porém, com o novo CPC, esta obrigação sofreu modificação. Um diferencial do atual CPC é imputar àquele que não providencia o pagamento imediato do preparo recursal, o valor dobrado das custas (art. 1007, §4°), de modo que a pena de deserção não é mais aplicada automaticamente.

Quanto ao fato do Recorrente efetuar valor insuficiente ou simplesmente não efetuar, o procedimento não houve alteração.  O Recorrente será intimado para sanar o erro em até 5 (cinco) dias e só após este prazo, não sendo sanado o vício, é que poderá ser aplicada a pena de deserção. Esta pena poderá ser abonada pelo Relator por decisão irrecorrível.

Após a interposição e a admissibilidade do recurso de apelação, a parte contrária será intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, conforme o art. 219 NCPC. No mesmo prazo, a parte poderá, também, apresentar apelação adesiva se tiver sucumbido em algum de seus pedidos e ocorrerá contra razões deste pedido, no mesmo prazo.

É de importante destaque, ainda, que o apelante pode apresentar até mesmo questões de fato não propostas no juízo inferior, desde que prove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

A apelação, como qualquer outro recurso, produz o efeito devolutivo (transfere ao órgão ad quem as questões suscitadas pelas partes no processo, com o objetivo de serem reexaminadas), conforme o art. 1013 do novo CPC. Como regra geral, a apelação também terá efeito suspensivo (impede o cumprimento provisório da sentença), exceto os casos do art. 1012, §1°NCPC. Essa regra vale apenas para as apelações contra sentenças. As decisões interlocutórias não agraváveis, não possuem efeito suspensivo automático, vez que não poderiam ficar ineficazes até o julgamento do recurso, pois isso inviabilizaria a própria alçada da decisão.

  Para que o relator conceda o efeito suspensivo nas hipóteses listadas no rol do artigo anteriormente citado, o apelante deve demonstrar que há probabilidade de provimento do recurso ou que há relevante a fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação.

Como regra geral, a apelação não permite retratação do juízo que proferiu a sentença. Uma vez publicada a sentença, o juíz não poderá mais alterá-la. Entretanto, a regra comporta algumas exceções: apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial, contra sentença que julga liminarmente improcedente pedido, contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, contra sentenças proferidas nas causas que digam respeito a direitos da criança e do adolescente. Nestes casos, o juiz poderá retratar-se e modificar a sua própria sentença, contanto que a apelação seja admissível, preenchendo os requisitos de admissibilidade, já citados anteriormente.

Novos fatos poderão ser suscitados na apelação, desde que o apelante prove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 1014 NCPC). Neste caso, impõe a outra parte o contraditório.

A apelação, a partir do Novo CPC, passou a contar com uma nova e especial técnica de julgamento: trata-se do incidente de apelação não unânime. O julgamento de apelação que não conseguir a unanimidade de votos em um único sentido (recurso não unânime), será suspenso e terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

O CPC de 2015 eliminou os embargos infringentes, mas em seu lugar pôs essa técnica de complementação do julgamento, assim prevista no artigo 942.

Portanto, se não for unânime o resultado da apelação, da rescisória procedente ou do agravo provido para reformar julgamento parcial de mérito, o julgamento será complementado pela presença de outros desembargadores em número suficiente para revertê-lo. Estes julgadores serão escolhidos na forma do regimento interno do tribunal.

Outro ponto importante e que é novidade do Novo CPC Brasileiro é a possibilidade de o Tribunal aumentar os honorários advocatícios quando do julgamento do recurso. É importante destacar que o percentual total na fase de conhecimento não poderá ultrapassar 20% da condenação ou valor atualizado da causa. Assim, se a condenação em sentença for fixada em 20%, não será mais possível ao tribunal ampliar os honorários advocatícios, no entanto, se fixado em percentual menor, será obrigatório o aumento da verba honorária quando do julgamento do recurso.

Quanto à desistência, o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme explana o artigo 998 do NCPC. Contudo, a desistência não impede a análise da questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos, de acordo com o descrito no p. único, do art. 998.

Conclusão

Importante que o aplicador do direito conheça todas as regras referentes à apelação no Novo CPC Brasileiro já que é este o principal recurso cível, razão pela elaborei o presente artigo.

O Novo CPC, trouxe inúmeras alterações no Recurso de Apelação, conforme foi demonstrado no corpo do artigo. O novo código, a par de ampliar o objeto do recurso de apelação, aperfeiçoou sua disciplina, a fim de conferir maior celeridade ao procedimento, mediante a eliminação de providencias burocráticas desnecessárias.

Diante do exposto, resta clara a intenção dos legisladores em simplificar a sistemática recursal, dando-lhe uma linguagem mais didática, sepultando dúvidas outrora existentes e excluindo do ordenamento recursos cuja eficácia era discutida por grande parte dos operadores do direito, visando, assim, reduzir o tempo de duração do processo, buscando a sua máxima efetividade, sem ferir os princípios do contraditório e ampla defesa.

Estamos vivendo um momento histórico de transição e, embora ainda existam muitas dúvidas, também há muita esperança de que haverá uma melhora na prestação da tutela jurisdicional, tornando o processo mais célere, mais racional e trazendo mais segurança jurídica aos jurisdicionados.

 

Referências
DIDDIER, Fredie Jr. E CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Jus Podvm. 13ª Edição, 2016.
MELO, Manuel Maria Antunes de. Manuel de Direito Processual Civil. São Paulo: Edijur, 2016.
NERY, Nelson Jr e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 16ª Edição, 2016.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC – Código de Processo Civil. Inovações, alterações e supressões. Rio de Janeiro: Editora Método. 3ª Edição, 2016.
WAMBIER, Luiz Rodrigues e WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Temas Essenciais do Novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2ª Edição, 2016.

Informações Sobre o Autor

Raissa Nacer Oliveira de Andrade

Advogada devidamente registrada na OAB-SE Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho e Pós Graduanda em Direito Material e Processual Civil


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