Breve argumentação sobre a incompetência do juízo quando serventuário da Justiça é parte de processo judicial. Artigos 135 e 138, II do CPC

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Resumo: Argumentação sobre a incompetência absoluta do juízo em face de serventuário da Justiça que é parte em processo judicial no mesmo juízo em que trabalha

É de se ressaltar que qualquer impedimento é vício de natureza objetiva, gerador da presunção absoluta de parcialidade e de nulidade insanável, motivadora de ação anulatória, caso não tenha sido reconhecido no processo de origem.

Segundo o art. 135 do CPC:

“Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;”

Os atos praticados pelo juiz impedido são completamente nulos para o Processo Civil e devem ser reconhecidos de ofício e independe de alegação de prejuízo e mesmo se a parte não se sentir lesada, não poderá dispor desse direito. Será reconhecida a qualquer tempo do processo.

Conforme o art. 137 do CPC aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais cabendo recusa de qualquer das partes para aquele que violar esse preceito:

“Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).”

O artigo remete ao artigo 304 do mesmo CPC que, por sua vez, informa quais os meios adequados para tornar judicial essa não aceitação do juiz ou juízo:

“Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).”

Portanto, relativamente ao juiz em processo cuja parte é serventuária da Justiça no juízo ou cartório responsável por seu processo, qualquer julgador que ocupar esses autos será impedido devido ao contato diário que gera amizade ou inimizade com o mencionado serventuário que é parte ativa nos autos.

Por outro lado, obviamente que existe outro motivo que gera esse impedimento que é o fato de o serventuário manipular o seu próprio processo, com interesse unilateral total e absoluta ajuda do cartório como um todo. A situação se agrava se o serventuário que é parte tem algum cargo de chefia como secretário ou escrivão do cartório, o que faz dos demais serventuários que manuseiam o processo seus subordinados.

O CPC também pensou nesse fato e o positivou por considerar de extrema relevância e escandaloso para o desempenho do Judiciário e o objetivo de atingir a maior proximidade com a justiça:

Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

II – ao serventuário de justiça;”

A questão gira em torno de o Poder Judiciário, através de seus julgadores entenderem que não se trata de um absurdo tão grande constar que há interesse nos autos e admitir que haja interesse, afinal, somos humanos.

Da mesma forma, não seria tão absurdo achar que algum tráfico de influência pode acontecer, mesmo que por favor, sem interesse financeiro algum, mesmo que o Serventuário não peça, mas por simples simpatia ou até antipatia, prejudicando o serventuário.

Segundo a jurisprudência espalhada pelos Tribunais Estaduais, temos um amplo espectro de decisões nesse sentido:

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CPC -INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA- INADMISSIBILIDADE.

– As hipóteses de suspeição de parcialidade do serventuário estão expressamente previstas no art. 135 do CPC c/c 138, II, sendo o seu rol taxativo, não sendo possível a sua interpretação de maneira extensiva ou analógica.” (TJ-MG; Processo: 102310811735520011 MG 1.0231.08.117355-2/001(1); Relator(a): OSMANDO ALMEIDA; Julgamento: 13/10/2009; Publicação: 09/11/2009)

A jurisprudência mostra que o rol é taxativo e não cabe interpretação de julgador algum devendo apenas encontrar o caso concreto e aplica-lo ao artigo 138, II cumulado com o 135 do CPC, nada mais.

Saliente-se, portanto, que as hipóteses elencadas no artigo 135 do CPC, de aplicação subsidiária ao serventuário de justiça, conforme o disposto no artigo 138, II, do mesmo Diploma processual, são numerus clausus, logo, não comportam interpretação extensiva.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça não difere em nada da decisão acima:

"São taxativas as hipóteses de suspeição previstas no art. 135 do CPC"(STJ – 2ª Turma, RESp. 36.390-SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, j. 07.04.97).

A jurisprudência dos Tribunais Estaduais seguem na mesma linha do TJ-MG o qual teve sua jurisprudência aqui colacionada, contudo, o STJ, Tribunal Superior que tem a função de uniformizar a jurisprudência infraconstitucional pátria, já decidiu que se trata de questão taxativa.

Não é outra a conclusão que não a de que o julgador não tem o que interpretar no artigo 135 e 138 do CPC e, portanto deve ser impedido de julgar processo cujo seu serventuário, seja em seu gabinete, seja no cartório do juízo.


Informações Sobre o Autor

Emanuel de Oliveira Costa Junior

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Advogado militante, consultor jurídico, especialista em Direito Público, especializando em Docência do Ensino Superior, sócio fundador do escritório Costa & Sousa Advogados Associados S/S e Costa & Sousa Eventos Jurídicos, confeccionou e publicou vários artigos científicos nas mais respeitadas revistas jurídicas de alcance nacional e em portais jurídicos na internet


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