Centro Judiciário De Solução De Conflitos e Cidadania De Alta Floresta – Mt: Desempenho e Desafios

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Centro Judiciário De Solução De Conflitos e Cidadania Of Alta Floresta – Mt: Perfomance And Challenges

Autoras: Daiane Alves Pereira – Bacharel em Direito e Pós-Graduanda em Direito Processual Civil pela CPAF ([email protected]), Isabela Reis de Oliveira – Advogada, Pós-Graduanda em Direito Processual Civil pela CPAF e Pós-Graduanda em Métodos Adequados de Solução de Conflitos pela EBRADI ([email protected]), Mirian Cristina Cardoso da Silva, Bacharel em Direito e Pós-Graduanda em Direito Processual Civil pela CPAF ([email protected]).

Orientadora: Ana Carolina Moraes Aboin, Mestra em Direito Civil e docente no curso de Pós Graduação Lato Sensu em Direito Processual Civil da CPAF ([email protected]).

Resumo: A proposta deste trabalho consiste na análise do desempenho e desafios enfrentados pelo Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania de Alta Floresta – MT, que se destaca como referência para outras Comarcas no Estado de Mato Grosso. Muito embora não convencionais, a aplicação dos métodos alternativos de solução de conflitos pelo CEJUSC-AF alcançou resultados satisfatórios. Dentre os diversos benefícios verificados, percebe-se que contribui para redução de iniciativas processuais desde o início de suas atividades. As sessões realizadas por profissionais capacitados a promoção da solução dos conflitos, com frequência promovem a retomada do diálogo pelas partes, o que tem contribuído para o alcance de maior número de acordos e, em muitos casos, evita a disputa judicial. No decorrer deste trabalho, realizaremos a análise dos dados coletados acerca da performance do CEJUSC-AF de forma detalhada e como essa forma não convencional de solução de conflitos tem ajudado outras instituições que firmarm parceria com o CEJUSC-AF, as quais também serão destacadas.

Palavras-chave: Solução. Conflitos. Cidadania. Conciliação. Mediação.

 

Abstract: The purpose of this paper is to analyze the performance and challenges faced by Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania of Alta Floresta-MT, which is held as reference by many institutions in other regions of Mato Grosso. Although unconventional, the use of alternative conflict resolution methods has earned the CEJUSC-AF really extraordinary results. Chief among others, is the reduction of litigation rate after the process has been started. Led by conciliation experts, the conflict resolution sessions often promote open dialogue between the parts, which in turn has helped in achieving more friendly settlements and in many cases, preventing judicial disputes altogether. Throughout the course of this paper, a thorough analysis of all the performance data collected on CEJUSC-AF will be performed and details on how this unconventional approach has helped many other institutions that have partnered with CEJUSC-AF will also be brought to light.

Keywords: Conflict. Resolution. Citizenship. Conciliation. Mediation.

 

Sumário: Introdução. 1. Referencial teórico. 2. Materiais e Métodos. 3. Análise dos Relatórios de Produtividade de 2014 a 2018. 3.1. Análise de Entrevistas. 3.2. Discussão. Considerações finais. Referências.

 

Introdução

Hodiernamente, observa-se que o Poder Judiciário enfrenta crise relativa à morosidade da prestação jurisdicional, a qual decorre da cultura de resolução de conflitos de maneira contenciosa no país desde os tempos do Império. O Poder Judiciário, desde então, está sobrecarregado com as excessivas demandas instauradas e, em virtude disso a prestação jurisdicional tem se mostrado, muitas vezes, prejudicada no que tange aos quesitos de celeridade e eficácia.

O Poder Judiciário tem como principal meta solucionar os conflitos que são trazidos ao seu conhecimento. E nessa toada é que, de forma alternativa à cultura do litígio instaurada em nosso país, vem, em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça, promovendo a cultura de paz social, e dessa forma, contribuir para a redução de pretensões resistidas, capacitando servidores para viabilizar uma solução adequada do conflito para as partes, respeitando a legislação pátria.

Neste cenário, e promovendo a política pública de resolução apropriada de disputa é que incorporou à praxe processual a obrigatoriedade de realizar-se sessão de mediação e conciliação com a participação do mediador ou conciliador na sua liderança. O objetivo consiste em desmistificar o papel do magistrado togado visto, pelos litigantes, como única figura de autoridade capaz de resolver todo e qualquer impasse advindo do cotidiano das partes, como pessoas físicas ou jurídicas. Pretende assim permitir e, incentivar, as partes a assumirem a responsabilidade pela solução de seus conflitos sem sobrecarregar o Poder Judiciário, cedendo à figura do conciliador ou mediador a importância e capacidade para que liderem as devidas sessões como terceiros neutros, imparciais e facilitadores do contato e diálogo entre as partes.

O presente trabalho visa abordar o conceito atribuído à resolução apropriada de disputas, observando-se para tanto as variadas discussões que giram em torno do tema e o posicionamento dos órgãos diretamente envolvidos na atuação do CEJUSC, mais precisamente, da Comarca de Alta Floresta/MT, como uma forma da análise do seu desempenho e desafios que tem enfrentado nessa jornada.

Desta forma, e diante da importância atribuída à resolução de conflitos não contenciosa, a pesquisa objetiva promover uma análise jurídica da questão da conciliação e mediação, com base nos dados obtidos através do próprio CEJUSC-AF, no intuito de que os resultados venham a promover mais soluções de conflitos de maneira mais contenciosa.

 

  1. Referencial Teórico

A Resolução Apropriada de Disputas – RAD engloba diversos métodos capazes de solucionar conflitos. Dentre os seus objetivos, destaca-se o de estimular e conscientizar os envolvidos quanto à possibilidade de resolver os conflitos de acordo com as particularidades de cada caso, sem que isso se transforme, necessariamente, na judicialização da questão. Nestes métodos decisórios, as partes têm pelo menos inicialmente, um maior controle sobre a solução do que teriam num processo judicial.

Os principais métodos de RAD, no que concerne ao controle do processo e do resultado às próprias partes, aplicáveis ao direito brasileiro consistem na conciliação e mediação. Ambas tratam de processos autocompositivos, segundo os quais, as partes são auxiliadas por um terceiro imparcial e neutro para facilitar uma composição, implicando, diretamente, na renúncia das partes quanto ao controle sobre a condução da resolução da disputa, assegurado, no entanto, o controle sobre o resultado.

Quanto aos processos autocompositivos, insta mencionar que estes compreendem tanto os processos que se conduzem diretamente ao acordo, como é de forma preponderante a conciliação, quanto às soluções facilitadas ou estimuladas por um terceiro, que geralmente, mas nem sempre, é denominado mediador.

Todavia, além disso, vale salientar que ambos tratam de procedimento voluntário e não vinculante, oferecendo às partes a oportunidade de prosseguir, adiar ou até mesmo encerrá-lo a qualquer momento sem maiores transtornos ou consequências.

Nesse seguimento, vale destacar que a diferenciação entre os métodos de conciliar e mediar consiste, principalmente, no fato de que na mediação de acordo com Azevedo[1]:

“Desenvolve um processo composto por vários atos procedimentais pelos quais o(s) terceiro(s) imparcial (is) facilita(m) a negociação entre as pessoas em conflito, habilitando-as a melhor compreender suas posições e a encontrar soluções que se compatibilizam aos seus interesses e necessidades.”

Enquanto que a conciliação conforme ensina Azevedo[2], é entendida como:

“Processo autocompositivo breve no qual as partes ou os interessados são auxiliados por um terceiro, neutro ao conflito, ou por um painel de pessoas sem interesse na causa, para assisti-las, por meio de técnicas adequadas, a chegar a uma solução ou a um acordo.”

Estes processos autocompositivos, são utilizados, prioritariamente, para os casos de menor complexidade, como consta no Manual de Mediação Judicial editado e publicado pelo Conselho Nacional de Justiça[3]:

“Em grande parte, esses procedimentos estão sendo aplicados por tribunais como forma de emprestar efetividade ao sistema. A institucionalização desses instrumentos – ou seja, a inserção desses métodos na administração pública, em especial, no Poder Judiciário – iniciou-se, no final da década de 1970, nos Estados Unidos, em razão de uma proposta do professor Frank Sander denominada Multidoos Courthouse (Fórum de Múltiplas Portas). Esta organização judiciária, proposta pelo Fórum Múltiplas Portas (FMP), compõe-se de uma visão do Poder Judiciário como um centro de resolução de disputas, proporcionando a escolha de diferentes processos para cada caso, baseando-se na premissa de que existem vantagens e desvantagens em cada procedimento que devem ser consideradas em função das características específicas de cada conflito. Assim, em vez de existir uma única “porta” (o processo judicial) que conduz à sala de audiência, o FMP trata de um sistema amplo com vários tipos distintos de processo que forma um “centro de justiça”, organizado pelo Estado (e apoiado pela iniciativa privada), no qual as partes podem ser direcionadas ao processo mais adequado a cada disputa.”

Dalto[4],disserta acerca dos aspectos relevantes e diferenciadores entre a mediação e a conciliação sob a perspectiva histórica e legislativa atual:

“Na mediação, visa-se recuperar o diálogo entre as partes, ou seja, restabelecer a comunicação entre as partes, pois são elas que decidem as técnicas de abordagem do mediador, primeiramente se tenta restaurar o diálogo para que posteriormente o conflito em si possa ser mediado, é preciso que haja a voluntariedade, onde podemos observar na Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) no inciso V do art. 2°, onde o legislador positivou o princípio da autonomia da vontade das partes. Só depois pode se chegar à solução. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes. As duas técnicas são norteadas por princípios como informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e flexibilidade processual. Os mediadores e conciliadores atuam de acordo com princípios fundamentais, estabelecidos na Resolução 125/2010: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.”

E, Dalto[5] discursa sobre a conquista ao direito a mediação:

“O direito a mediação possibilita que as pessoas envolvidas nas situações conflituosas resolvam seus problemas, negociando as suas diferenças para chegar a um ponto. Ajudar as partes a terem uma capacidade decisória viável para conseguir uma solução onde ambos possam aceitar as diferenças de percepção. A ideia não é o mediador impor uma mudança de comportamento e sim gerar uma reflexão onde o outro possa se colocar no lugar do outro e a partir daí se perceberem como pessoas e portadoras de direitos iguais, mas acima de tudo se perceberem como pessoas que possuem diferenças e essas diferenças tem que ser respeitadas e valorizadas.”

Extrai-se, também, da própria Lei Processual Civil[6], conceitos de diferenciação entre ambos os métodos, a partir da premissa sob qual aspecto deverá atuar o terceiro neutro e imparcial, se como conciliador ou mediador, a saber:

“Artigo 165. (…)

  • 2°. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
  • 3°. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.”

Os métodos acima apresentados, tanto a conciliação como a mediação judicial, são utilizados como alternativos à disputa litigiosa de conflitos em nosso ordenamento jurídico atual.

Os dados computados pelo Conselho Nacional de Justiça, doravante denominado CNJ, apontam que o Poder Judiciário enfrenta, há algumas décadas, dificuldades quanto à prestação da tutela jurisdicional de maneira célere e efetiva, em virtude da cultura do litígio predominante no Brasil, qual seja, contencioso. Dentre as principais consequências do estímulo ao litígio, para além da morosidade, é que, raramente a prestação jurisdicional soluciona de maneira eficiente/eficaz a questão apresentada pelos jurisdicionados, aumentando, consideravelmente os índices de descumprimento das referidas decisões, além da procrastinação de sua executividade devido ao grande número de recursos.

Diante desse cenário, tornou-se imprescindível apresentar à população os métodos autocompositivos, acima elencados como forma alternativa de resolução de conflitos. E, em razão desse propósito, de institucionalizar tal política pública no âmbito do Poder Judiciário é que o Conselho Nacional de Justiça editou, por seu Presidente, a Resolução n° 125/2010 .

Por intermédio da mencionada Resolução n° 125/2010, estabeleceram-se diversas metas e prazos a serem cumpridos pelos Tribunais Estaduais no que tange à respectiva adequação da política pública de tratamento adequado dos conflitos, dentre os quais, a criação de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Núcleos), conforme prevê o artigo 7º, da Resolução nº 125/2010, redação de 31 janeiro de 2013.

E neste âmbito, alguns Tribunais Estaduais já haviam instalado os respectivos Núcleos Permanentes, como foi o caso do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, a partir da edição da Portaria n° 001/2012, disponibilizada na data de 01/02/2012, no Diária Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, editou o Regimento Interno do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. Posteriormente, em 20 de dezembro de 2012, foi sancionada e publicada a Lei n° 9.853/2012 que instituiu a estrutura organizacional do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso.

Após a aprovação do Novo Código de Processo Civil, através da Lei n° 13.105 de 16 de março de 2015, e com a inclusão no âmbito do ordenamento processual civil quanto à obrigatoriedade de as partes se submeterem à audiência de conciliação e/ou mediação como um dos primeiros atos processuais após a propositura da demanda, constants no artigo 165 e seguintes, Código de Processo Civil, os métodos autocompositivos ganharam visibilidade perante os operadores do direito e, tornaram-se, então, obrigatórias a adesão às orientações normativas preconizadas pela Resolução n° 125/2010 editada pelo Conselho Nacional de Justiça.

E, no intuito de viabilizar a realização da conciliação e/ou mediação judicial nos casos concretos em trâmite perante o Poder Judiciário, e, neste trabalho trataremos do tema no âmbito do Estado de Mato Grosso, é que se fez imprescindível o integral cumprimento pelos órgãos judiciais quanto à Resolução n° 125/2010, com a criação dos respectivos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e os respectivos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s).

Sobre os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, Dalto [7], pondera que estes:

“São um caminho para se alcançar a pacificação social, e que seriam estes os órgãos responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão, estimulando a autocomposição.”

No âmbito do Estado de Mato Grosso, tem-se que o Tribunal de Justiça, à frente do Poder Judiciário, atuou diligentemente viabilizando a instalação e funcionamento de mais de 36 (trinta e seis) CEJUSC’s em todo o Estado, desde 2016, conforme notícia extraída do próprio sítio do Tribunal[8]. O CEJUSC de Alta Floresta-MT foi instalado em novembro de 2014[9] e, desde então, atua no sentido de contribuir com a expansão da cultura de paz, estimulando e divulgando o órgão para atuar na resolução de disputas pré-processuais e em processos em curso.

Na sequência, apresentaremos os dados coletados junto ao CEJUSC-AF quanto às sessões de conciliação e mediação judiciais realizadas pelo órgão desde a sua instalação, em novembro de 2014 a dezembro de 2018, assim como a íntegra das entrevistas realizadas com os responsáveis pelos órgãos judiciários que atuam diretamente e com elevada frequência com o CEJUSC-AF, tudo no intuito de avaliar o desempenho e os desafios que enfrentaram e ainda enfrentam com a institucionalização da política pública de resolução adequada de disputas.

 

  1. Materiais e Métodos

O objeto da pesquisa consiste em avaliar o desempenho das atividades do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania na cidade de Alta Floresta-MT, doravante denominado como CEJUSC-AF, como órgão implantado para solução de contendas judicializadas ou não, por intermédio da realização de sessões de conciliação ou mediação.

Para avaliar o desempenho do CEJUSC-AF utilizamos como métodos entrevistas semiestruturadas com representantes do Poder Judiciário na Comarca de Alta Floresta-MT, a Diretora do Fórum e Juíza Coordenadora do CEJUSC-AF, Dra. Milena Ramos de Lima e Souza Paro, da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso – Núcleo Alta Floresta, o Coordenador do órgão na Comarca de Alta Floresta-MT e Defensor Público, Dr. Paulo Roberto da Silva Marquezini, e o representante do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o membro que atua de forma recorrente em sessões realizadas no CEJUSC de Alta Floresta-MT, o Promotor de Justiça, Dr. Daniel Carvalho Mariano, com a Gestora do CEJUSC de Alta Floresta-MT, Sra. Mabyanne Mendonça Sá Arruda Martins, e a Técnica Judiciária que atua no CEJUSC de Alta Floresta-MT, Sra. Geane Rossa Morello.

Para análise do desempenho do CEJUSC-AF como órgão do Poder Judiciário que tem por escopo promover a cultura de paz social através da realização de sessões de conciliação e mediação, ambas judiciais, analisou-se a base de dados fornecida pelo próprio órgão quanto à quantidade de sessões realizadas desde a sua instituição na Comarca de Alta Floresta-MT, em outubro de 2014 até dezembro de 2018.

 

  1. Análise dos Relatórios de Produtividade de 2014 a 2018

Neste trabalho trataremos especificamente sobre as sessões de conciliação e de mediação judiciais, tanto processuais quanto pré-processuais, todas realizadas pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Alta Floresta-MT.

O CEJUSC-AF foi instalado pela Portaria n° 015/2014 NPMSC-PRES na data de 30 de outubro de 2014 e, desde então o Centro realiza sessões de conciliação e/ou mediação tanto processuais (referente a casos já em trâmite judicial) quanto pré-processuais (casos em que o público procura o órgão sem ainda ter sido judicializada a questão).

Os dados a seguir analisados compreendem o total global de sessões realizadas, a quantidade parcial de sessões (processual e pré-processual), parcial de acordos e valores homologados.

As primeiras sessões realizadas pelo CEJUSC-AF ocorreram nos meses de novembro e dezembro de 2014, em que foram agendadas 50 (cinquenta) sessões pré-processuais, das quais fora efetivamente realizadas 26 (vinte e seis); 19 (dezenove) em novembro e 7 (sete) em dezembro. Dentre estas, 20 (vinte) converteram em acordo, dos quais 14 (quatorze) no mês de novembro e 6 (seis) no mês de dezembro.

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Tem-se, assim, um índice de 52% (cinquenta e dois por cento) de sessões pré-processuais realizadas e, deste total, um índice de 77% (setenta e sete por cento) de acordo, que atingiu a monta de R$ 23.296,00 (vinte e três mil, duzentos e noventa e seis reais) em valores homologados no ano de 2014. É incontestável que, apesar de recente a instalação, os índices apresentados em número de sessões agendadas e efetivamente realizadas foram bastante satisfatórios. Da mesma forma, com relação à quantidade de acordos convertidos.

Com relação às sessões processuais, houve apenas 01 (uma) sessão designada para o mês de novembro e nenhuma para o mês de dezembro. Porém, o índice de aproveitamento foi de 100% (cem por cento) pois, a mesma resultou em acordo.

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E, assim, com apenas 37 (trinta e sete) dias de funcionamento, o CEJUSC-AF concluiu o ano de 2014 com índices relevantes:

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No ano de 2015, os gráficos extraídos do Relatório de Produtividade – 2015, emitido pelo CEJUSC-AF, apontaram o agendamento de 1.069 (um mil e sessenta e nove) sessões pré- processuais. Contudo, o número de sessões efetivamente realizadas foi 280 (duzentos e oitenta), ou seja, apenas 26% (vinte e seis por cento) das sessões agendadas efetivamente ocorreram.

Por outro lado, das 280 (duzentos e oitenta) sessões realizadas, 257 (duzentos e cinquenta e sete) convolaram em acordo, fazendo com que o índice de êxito nas sessões realizadas atingisse a marca de 92% (noventa e dois por cento) computando R$ 1.305.413,79 (um milhão, trezentos e cinco mil, quatrocentos e treze reais e setenta e nove centavos) em valores homologados.

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Depreende-se da análise do gráfico de Produtividade 2015 – Pré-Processual que, nos meses de junho (114), julho (194), agosto (135), setembro (191), outubro (165) e novembro (96) houve os maiores números de agendamentos e, por conseguinte, também a maior quantidade de sessões realizadas [junho (29), julho (36), agosto (35), setembro (30), outubro (26) e novembro (19)]. Observa-se, também, que os índices de acordo foram bastante elevados durante todo o ano de 2015: fevereiro (87%), março (88%), em abril e novembro (84%), em maio e dezembro (92%), em junho e julho (97%), agosto (94%), outubro (96%) e atingindo 100% de aproveitamento em setembro de 2015.

No que concerne às sessões processuais, os números ainda são muito discretos, ao passo que houve 46 (quarenta e seis) agendamentos, e destas, tivemos 24 (vinte e quatro) que efetivamente foram realizadas, atingindo o percentual de 52% (cinquenta e dois por cento). O cômputo de valores homologados atingiu a monta de R$ 298.514,56 (duzentos e noventa e oito mil e quinhentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos).

Nos meses de maio, junho, julho, setembro e dezembro, o aproveitamento das sessões realizadas e convertidas em acordo foi de 100% (cem por cento). Em março houve o maior número de sessões agendadas (21), das quais foram realizadas 57% (cinquenta e sete por cento). Neste mesmo mês, das 12 (doze) sessões realizadas, 6 (seis) foram convertidas em acordo.

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Os resultados do CEJUSC-AF no ano de 2015, superaram aqueles do ano anterior, em especial pelo número muito maior de dias em funcionamento; e realizaram o total de 304 (trezentos e quatro) sessões, dentre processuais e pré-processuais, das 1.115 (um mil e cento e quinze) agendadas. O percentual de acordos atingiu o índice de 89% (oitenta e nove por cento) e o total de valores homologados computou R$ 1.603.928,35 (um milhão e seiscentos e três mil e novecentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos).

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No ano de 2016, houve 515 (quinhentos e quinze) agendamentos para sessões pré-processuais, enquanto que 286 (duzentos e oitenta e seis) sessões foram efetivamente realizadas, ou seja, 56% (cinquenta e seis por cento) do total agendado, efetivamente se realizou. O cômputo de valores homologados nas sessões pré processuais totalizou R$ 6.345.490,60 (seis milhões, trezentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos e noventa reais e sessenta centavos).

Durante os meses de março, setembro, outubro e dezembro houve o aproveitamento de 100% (cem por cento) em que todas as sessões realizadas converteram em acordo. No mês de junho houve o maior número de agendamentos (74), e, destas, realizaram-se 40 (quarenta) sessões. O índice de acordo resultou em 88% (oitenta e oito por cento). Já no mês de agosto houve 44 (quarenta e quatro) sessões, das quais realizaram-se 28 (vinte e oito), apontando o maior índice de aproveitamento, de 64% (sessenta e quatro por cento) de sessões realizadas. Este mês também apresentou elevadíssimo índice de acordos, 96% (noventa e seis por cento), ou seja, firmou-se acordo em 27 (vinte e sete) das 28 (vinte e oito) sessões realizadas.

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Em 2016, os números das sessões processuais foram ainda menores que no ano anterior. O número de sessões agendadas totalizou 11 (onze) durante todo o ano, das quais, apenas 6 (seis) efetivamente ocorreram. O índice de acordo, por sua vez, foi bastante elevado, em 5 (cinco) das 6 (seis) sessões converteram-se em acordo. O cômputo de valores homologados atingiu R$ 2.962,80 (dois mil e novecentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos).

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Depreende-se da análise dos dados de 2016 que houve uma redução no número de sessões agendadas, porém, houve um equilíbrio maior entre a quantidade de sessões agendadas (526) e efetivamente realizadas (292). Da mesma forma, o índice de aproveitamento de acordos realizados se manteve elevado, 92% (noventa e dois por cento), assim como o cômputo de valores homologados, que totalizou R$ 6.348.453,40 (seis milhões, trezentos e quarenta e oito mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos).

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Da análise do Relatório de Produtividade emitido pelo CEJUSC-AF, referente ao ano de 2017, nota-se que foram agendadas 675 (seiscentos e setenta e cinco) sessões pré-processuais que resultaram no cômputo de valores homologados em R$ 4.178.956,86 (quatro milhões, cento e setenta e oito mil e novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos). Neste ano, a quantidade de agendamentos de sessões manteve-se constante, apesar de bastante inferior à quantidade no ano anterior, revelando picos nos meses de junho (122), julho (76) e agosto (83).

A quantidade de sessões agendadas e realizadas também se manteve constante durante todo o ano de 2017, e, observa-se do Relatório de Produtividade 2017 – Pré-Processual que o índice de acordos manteve-se acima de 88% (oitenta e oito por cento) durante todo o ano, com exceção do mês de dezembro, em que o êxito em sessões convertidas em acordo atingiu 75% (setenta e cinco por cento).

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Quanto às sessões Processuais realizadas no ano de 2017, verifica-se que houve o agendamento de 263 (duzentas e sessenta e três) sessões, todas agendadas entre os meses agosto e dezembro, das quais, realizaram-se 172 (cento e setenta e duas) sessões. Por sua vez, o índice de êxito em acordos foi bastante satisfatório, atingindo 80% (oitenta por cento), e os valores homologados computaram a monta de R$ 12.256,40 (doze mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos).

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Assim, verifica-se que no ano de 2017 houve o agendamento de 938 (novecentos e trinta e oito) sessões, dentre as pré-processuais e processuais. Dentre estas, tem-se que realizaram 554 (quinhentos e cinquenta e quatro) sessões, das quais 498 (quatrocentos e noventa e oito) converteram em acordo, contribuindo para o percentual de acordos de 90% (noventa por cento).

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O ano de 2018, a partir da perspectiva das sessões pré-processuais, revela 930 (novecentos e trinta) agendamentos, dos quais, realizaram-se 516 (quinhentos e dezesseis), ou seja, aproveitamento de 55% (cinquenta e cinco por cento). Dentre as sessões realizadas, 397 (trezentos e noventa e sete) sessões converteram em acordo, resultando em um índice de 77% (setenta e sete por cento) de êxito, enquanto que os valores homologados atingiram a monta de R$ 10.493.854,10 (dez milhões, quatrocentos e noventa e três e oitocentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos).

Nos meses de abril, maio e julho o número de agendamentos ultrapassou a casa da centena, atingindo 154 (cento e cinquenta e quatro) em abril, 147 (cento e quarenta e sete) em maio e 149 (cento e quarenta e nove) em julho. Todavia, a maior quantidade de sessões efetivamente realizadas aconteceu nos meses de agosto (63), outubro (58) e dezembro (57). Enquanto que os maiores índices de sessões convertidas em acordo aconteceram nos meses de março (91%), janeiro e maio (95%) e fevereiro (96%).

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Quanto às sessões processuais, houve 584 (quinhentos e oitenta e quatro) agendamentos no ano de 2018, dentre as quais foram realizadas 466 (quatrocentos e sessenta e seis), com um aproveitamento de 80% (oitenta por cento). O índice de acordos, contudo, resultou em apenas 31% (trinta e um por cento), ou seja, em apenas 143 (cento e quarenta e três) das 466 (quatrocentos e sessenta e seis) efetivamente realizadas. Os valores homologados computaram R$ 819.696,90 (oitocentos e dezenove mil e seiscentos e noventa e seis reais e noventa centavos). Verifica-se, ainda que houve 100% (cem por cento) de aproveitamento de realização de sessões agendadas e efetivamente realizadas nos meses de setembro e outubro, enquanto que o maior índice de acordos aconteceu em fevereiro (52%).

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Os resultados do ano de 2018 foram bastante satisfatórios quanto à consistência de quantidade de sessões agendadas (1.514) e aquelas efetivamente realizadas (982). Dentre as sessões realizadas, obteve-se um percentual de acordo de 55% (cinquenta e cinco por cento), ou seja, 540 (quinhentos e quarenta) das 982 (novecentos e oitenta e duas) resultaram em acordo. Os valores homologados atingiram a monta de R$ 11.313.551,00 (onze milhões, trezentos e treze mil e quinhentos e cinquenta e um reais).

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De acordo com o Relatório Anual de Produtividade emitido pelo CEJUSC-AF, referente às sessões pré-processuais, é perceptível o aumento na quantidade de sessões agendadas e realizadas, em que a maior quantidade de agendamentos (1.069) aconteceu em 2015, enquanto que o maior número de sessões efetivamente realizadas (358) ocorreu em 2018. Contudo, o maior percentual entre sessões agendadas e realizadas aconteceu em 2017, com 57% (cinquenta e sete por cento) de aproveitamento.

Verifica-se que a maior quantidade de acordos firmados aconteceu em 2017, com 361 (trezentos e sessenta e uma) sessões convertidas em acordo das 382 (trezentos e oitenta e duas) efetivamente realizadas, com índice de aproveitamento de 95% (noventa e cinco por cento), o maior dentre todos os anos compreendidos entre 2014 e 2018. O maior número de valores homologados aconteceu no ano de 2016, no qual se computou R$ 6.345.490,60 (seis milhões, trezentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos e noventa reais e sessenta centavos).

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No âmbito de sessões processuais identificadas no Relatório Anual de Produtividade emitido pelo CEJUSC-AF, nota-se que o maior número de sessões agendadas (444) aconteceu no ano de 2018, e, neste mesmo ano, identificou-se, também, o maior número de sessões efetivamente realizadas (326). Porém, foi no ano de 2017 que se firmou o maior número de acordos (137) em sessões realizadas pelo CEJUSC-AF. Os valores homologados computaram seu máximo no ano de 2018, com R$ 701.682,40 (setecentos e um mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos).

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Da análise dos gráficos acima expostos, depreende-se que o CEJUSC-AF vem empreendendo esforços significativos para a conscientização da população altaflorestense quanto à cultura de paz e, que, desde a sua implantação (outubro de 2014) tem promovido a sua respectiva expansão.

Verifica-se, por outro ângulo, que a atuação do CEJUSC-AF tem atingido com mais ênfase as questões não judicializadas, promovendo, desta forma, uma redução significativa no número de ações ajuizadas e que estiveram/estão em andamento na comarca de Alta Floresta-MT – utilizamos como base o mês de dezembro de cada ano objeto de estudo. É imperioso destacar que, no ano de 2018, o CEJUSC-AF logrou êxito na promoção de acordos em sessões que envolviam partes com litígio já instaurado.

Em dezembro de 2014, conforme se extrai do Relatório de Processos por Comarca, extraído do sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso[10], apontava a existência de 16.669 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e nove) processos em andamento na comarca de Alta Floresta-MT, enquanto que o Relatório de Processos por Comarca do mês de Dezembro de 2018, aponta que a comarca de Alta Floresta-MT encerrou o ano com apenas 13.615 (treze mil, seiscentos e quinze) processos em andamento[11]; indo na contramão do total de processos em trâmite em todo o Estado de Mato Grosso para ambos os períodos, que aumentou de 942.334 (novecentos e quarenta e dois mil e trezentos e trinta e quatro) em Dezembro de 2014 para 1.024.336 (um milhão, vinte e quatro mil e trezentos e trinta e seis) em Dezembro de 2018.

 

3.1 Análise de Entrevistas

No intuito de aprofundar a compreensão e a extensão das atividades do CEJUSC-AF, realizou-se entrevistas com os profissionais à frente dos órgãos públicos que interagem frequentemente com o CEJUSC-AF, quais sejam, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso – Núcleo Alta Floresta, pelo seu representante, o Defensor Público, Dr. Paulo Roberto da Silva Marquezini, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por seu representante, o Promotor de Justiça, Dr. Daniel Carvalho Mariano, e o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, por sua representante, Diretora do Fórum, Dra. Milena Ramos de Lima e Souza Paro, a qual também atua como juíza-coordenadora do CEJUSC-AF, todos sediados na comarca de Alta Floresta-MT, além das profissionais à frente do CEJUSC-AF, a gestora Sra. Mabyanne Mendonça Sá Arruda Martins e a técnica judiciária Sra. Geane Rossa Morello.

As entrevistas realizadas utilizaram o método semiestruturada, contendo questões fixas, permitindo-se, contudo, a formulação de questões no curso da entrevista. As questões fixas elaboradas pelas autoras seguem como anexo ao final do artigo.

Na sequência analisaremos as questões mais relevantes, devidamente acompanhadas das respostas dos entrevistados.

Inicialmente, visou-se auferir como cada órgão compreende o papel do CEJUSC-AF. Os entrevistados, apesar de expressarem suas opiniões a partir da perspectiva do órgão que representam, concordam que o CEJUSC é um instrumento bastante relevante ao Poder Judiciário, que foi implantado em razão da determinação constante na Resolução n° 125/2010 do CNJ no intuito de facilitar a realização de acordos para, além de expandir a cultura de pacificação social, entregar a prestação jurisdicional de forma célere, efetiva e, deste modo contribuir para a redução do estoque processual acumulado. Do mesmo modo, todos os entrevistados concordam que a informalidade e a gratuidade para utilização do órgão são características que visam atender ao princípio constitucional de acesso à justiça, disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal:

“1. QUAL O PAPEL DO CEJUSC JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO, EM SUA OPINIÃO?

PAULO ROBERTO DA SILVA MARQUEZINI (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO): O CEJUSC (…) facilita a realização de acordo, de modo que não há necessidade de prévia distribuição de ação, de demanda judicial (…).  Além do fato de que o próprio fato de distribuição da inicial, envolve, muitas vezes um custo, seja um custo financeiro, custo de tempo, de reunião com os advogados e isso realmente dificulta o acordo de maneira que, quando o CEJUSC deixa de exigir a própria elaboração da petição inicial para a busca da conciliação, isso colabora em muito para a redução do grau de litigiosidade e também colabora para a própria celeridade para a composição do conflito.

MABYANNE MENDONÇA SÁ ARRUDA MARTINS (GESTORA DO CEJUSC-AF): Bom, em razão da Resolução 125/2010 do CNJ, que tem como finalidade promover a pacificação antes da pessoa entrar com litígio, enfim, com processo judicial. Aí o que o Poder Judiciário fez para atender essa Resolução, instalou o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. (…) Bom, para promulgar (…) essa cultura de pacificação, antes de a pessoa ingressar com um processo, ela pode procurar a secretaria do CEJUSC, agendar uma audiência, ela faz o convite para a outra pessoa com quem ela quer conversar, e na audiência de conciliação ou mediação, normalmente a primeira audiência é de conciliação, eles vão conversar na presença de uma terceira pessoa, que é imparcial que não vai prestar assessoria jurídica, que só vai auxiliar a conversa entre elas. Se for o caso de redigir um acordo, caso as partes cheguem a um acordo, a gente redigi o acordo e encaminha para o Ministério Público, se for o caso. E depois para o Juiz para ele homologar ou não o acordo. (…) Nos processuais, em razão da alteração do Código de Processo Civil, já por conta da Lei de Mediação, a primeira audiência que o Juiz marca no processo, que é audiência de conciliação, a gente passa a pauta pro Juiz e aqui é o pessoal (conciliadores credenciados após aprovação em processo seletivo) do CEJUSC que faz. (…) Um dos motivos, eu acredito, o principal, promover a cultura da conciliação, da paz. (…) Com essa Resolução 125, a gente quer fazer o contrário, promover a pacificação social mesmo. E também, vai acabar reduzindo o estoque de processo. A consequência de se promover a pacificação é reduzir o estoque de processo. Claro que não vai deixar de existir processo, porque tem questões que são questões de direito, que o Juiz tem que analisar mesmo.

MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO (DIRETORA DO FÓRUM DE ALTA FLORESTA-MT E JUÍZA COORDENADORA DO CEJUSC-AF): O CEJUSC (…) tem representado um instrumento muito importante ao Judiciário, principalmente em relação à redução do estoque processual de acervo. E, claro né, atendendo ao principal objetivo, de solução célere dos litígios. Então hoje, a gente vê o CEJUSC como um grande órgão pra alcançar esses objetivos principais do Judiciário, que é entregar a prestação jurisdicional de forma célere, efetiva e consequentemente reduzir um pouco o estoque, desafogar o Poder Judiciário. Porque a judicialização chegou num ponto, mais de 100 milhões de processos, que nós temos que ter esses meios adequados, meios alternativos, eu não digo nem alternativo, podemos colocar como principais meios para desafogar o Poder Judiciário. Então esse é o papel do CEJUSC, é o objetivo almejado e alcançado nos últimos anos.

DANIEL CARVALHO MARIANO (MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DE MATO GROSSO): (…) A importância do CEJUSC então é esta, tinha que ser feito para que as pessoas entendam, pois este não é simplesmente colocar conciliação, pois nos juizados especiais não havia conciliação, sempre foi prevista a conciliação, está sendo expandida toda metodologia de solução de conflito antes impositivos, cada vez mais concentrados na mão do juiz, estamos diminuindo para que as próprias partes tenham consciência e conversem, e isso quem saiba reduza conflitos e talvez nem chegue mais no judiciário. Hoje temos uma fase pré-processual na qual você não procura mais advogado, já se é resolvido no próprio CEJUSC, um processo a menos já é bem melhor, haja vista ser um atendimento a menos, no caso o advogado público que é a Defensoria Pública, um atendimento a menos da outra parte pela Defensoria Pública, um agendamento de audiência a menos, uma manifestação do Ministério Público a menos, então você reduz o tempo de todo mundo do aparato do judiciário e do Estado em geral. (…) Eu acho assim, o CEJUSC é o primeiro passo, muito bom para a gente propor voltar a aprender a conversar, com o incentivo do diálogo, voltar a aprender a confiar no outro, aprender a baixar a bola, aquele ambiente acolhedor para as partes se sentirem acolhidas, calmas entendidas, isso tem muita importância também, é um estágio interessante para voltarmos a aplicar de verdade aquilo que é social, menos juridiquês frio e mais social, e o CEJUSC é um passo importantíssimo para colocarmos um pouco de juízo nas cabeças nos colegas nervosos (no caso as partes), por isso a importância.”

Indagados quanto ao papel de cada órgão como facilitador de acordo em sessões realizadas pelo CEJUSC-AF, cada representante entrevistado demonstrou que, a partir da perspectiva dos órgãos que representam, mostram-se conscientes quanto ao papel profissional desempenhado e da importância de sua atuação para promover, a cultura de paz social.

“5. QUAL O PAPEL DO ÓRGÃO REPRESENTADO POR V. SRA. COMO FACILITADOR DE ACORDOS?

PAULO ROBERTO DA SILVA MARQUEZINI: (…) O volume de pessoas que passa pela Defensoria por mês, é estimado em algo em torno de 1300 atendimentos por mês. Então, isso faz com que a Defensoria Pública receba um número muito grande de demandas por tentativa de conciliação – o que se fez patente demonstrado pelo alto nível de elevação do número de acordos do CEJUSC após o convênio firmado.

DANIEL CARVALHO MARIANO: Acho que queira ou não queira, mas a presença do promotor dentro da sessão traz segurança, mas eu sou imparcial, os acordos ficam realmente com o conciliador. Sempre verifico o que é mais benéfico para a criança/adolescente, explico a questão da primeira e segunda infância, sempre conversando (…) e a gente tenta participar ao máximo, pois queremos que se resolva na audiência de conciliação. O Ministério Público entende que o CEJUSC, ele é um passo essencial e que temos que dar oportunidade a ele, que haja resolutividade dentro da conciliação, claro que tomando cuidado com os acordos também, não é qualquer tipo de acordo, tem acordo que eu até peço para retornar que vem por mais que estão de acordo as partes tem algumas coisas que não vem explicadas, aí isto acontece mais quando vem um advogado só e às vezes é uma coisa mais complicada, o pai que é servidor público da prefeitura, ou o pai que é policial, tem o caso em que um ganha R$ 3.000,00 (três mil reais), no outro o caso ganha R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aí vem com a pensão de R$150,00 (cento e cinquenta reais) para um, e R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) para o outro, e passou, é nesses casos que a gente tem que tomar cuidado, não é porque foi conciliatório que vamos fazer o acordo, é nesses casos que fazemos o nosso papel, realmente aceitando o que for melhor para todo mundo.”

E, neste ponto, é interessante destacar a parceria firmada entre CEJUSC-AF e a Defensoria Pública de Mato Grosso – Núcleo Alta Floresta-MT em agosto de 2018. É uma parceria recente que, devidamente autorizada pelos órgãos mantenedores do CEJUSC-AF e da própria Defensoria Pública de Mato Grosso, buscou estimular e facilitar a realização de acordos na sede da própria Defensoria em Alta Floresta. Os conciliadores credenciados ao CEJUSC-AF deslocam-se duas vezes por semana até a sede da Defensoria Pública na cidade de Alta Floresta-MT para realizar sessões de conciliação. E sobre esta parceria, os entrevistados se manifestaram, em uníssono, quanto aos benefícios alcançados tanto para o Poder Judiciário, mas principalmente, para a população de uma forma geral. As sessões de conciliação tem sido utilizadas tanto em casos ainda não judicializados, mas também naqueles já judicializados.

“6. COMO SURGIU A IDEIA DE ESTABELECER PARCERIA ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA E O CEJUSC-AF? QUAIS OS RESULTADOS OBTIDOS DESSA PARCERIA?

PAULO ROBERTO DA SILVA MARQUEZINI: Sim. Tem resultado bastante efetivo. A gente não tem uma planilha detalhada de êxito, mas, como regra, as sessões de tentativa de conciliação têm obtido um êxito de acordo em torno de 70% das tentativas de conciliação. E além dessa efetividade na realização dos acordos, nós notamos que não há qualquer tipo de interferência, até pela ausência da presença do Magistrado, que termina por impor, assim, um temor reverencial das partes e em relação aos operadores do direito, que não acontece com os conciliadores. Então, me parece que bastante efetivo pelo resultado efetivo, não só em número de acordos, mas também na qualidade da real pacificação social entre as partes quando há a atuação do conciliador. (…) Nós (também) utilizamos (as sessões de conciliação realizadas pelos conciliadores credenciados ao CEJUSC-AF) para processos em andamento, em especial, quando somos buscados para contestação. Na segunda-feira, por exemplo, nós fizemos uma conciliação que a parte buscou a Defensoria Pública para apresentar contestação. E o CEJUSC aqui na cidade tem sido bastante ágil com relação a agendamento, então, por vezes, nós conseguimos agendar o atendimento, a parte busca a Defensoria na segunda, nós conseguimos fazer um encaixe para quarta-feira. Então isso tem auxiliado bastante, também nos processos em andamento. Mas a maior parte do número mais elevado é em demandas iniciais, pré-processuais.

MILENA RAMOS LIMA E SOUZA PARO: É, no interior eu desconheço que tenha essa parceria com outros CEJUSCs, acredito que nós somos pioneiros. E surgiu porque nós verificamos que nos casos que a Defensoria enviava ao CEJUSC, o índice de acordo era muito alto, era bem relevante. No entanto, conversando com o Dr. Paulo Marquezini, coordenador da Defensoria, ele informou que os acordos que eram, que antes de enviar para o CEJUSC, muitas vezes tentavam o acordo na Defensoria e eles não tinham um êxito nesses acordos, um índice satisfatório, justamente por falta de treinamento do estagiário, do servidor e do próprio Defensor Público, que não tem o treinamento para lidar com a questão. Então, diante disso, de aumentarmos a possibilidade de atendimento a esses usuários do CEJUSC, a gente verificava que quando chegava aqui, conseguíamos acordo. No entanto, tentado na Defensoria, o mesmo caso, eles não conseguiam chegar nesse acordo, muito provável por falta de capacitação mesmo, que é compreensível. Diante disso, conversando com o Dr. Paulo, nós tivemos essa ideia, de uma vez por semana, o conciliador se deslocar até a Defensoria e já atender de imediato esse público, fazer já essa triagem, tentar alcançar acordo em um número maior, quantidade maior. E, foi dando certo, porque nós vimos que o índice é acima de 80% de acordo, é muito alto mesmo de acordo. E os conciliadores acabavam passando o dia todo na Defensoria. Uma demanda alta para os conciliadores, a partir disso, nós percebemos a necessidade de aumentar para mais um dia, então, são dois dias na semana que os conciliadores fazem uma escala entre eles, se deslocam até a Defensoria e atendem esse público na Defensoria. O resultado é bem positivo. O NUPEMEC assinou também esse termo de parceria que foi feito entre NUPEMEC, CEJUSC e Defensoria Pública.

  1. A IDEIA DE ESTABELECER ESSA PARCERIA, É UM PROJETO PILOTO? EXISTE EM ALGUM OUTRO LUGAR DO NOSSO ESTADO UMA PARCERIA ENTRE CEJUSC E DEFENSORIA?

PAULO ROBERTO DA SILVA MARQUEZINI: Existe em Cuiabá-MT, e existiu uma tentativa em Lucas do Rio Verde-MT. E aí, em razão dessas duas situações, e existia já um Provimento do Tribunal de Justiça (…). E de fato os resultados alcançados foram bastante interessantes.

MABYANNE MENDONÇA SÁ ARRUDA MARTINS: Bastante positivos, agora com números é a Geane, porque eu não sei. Eu sei que aumentou muito.

  1. QUANDO FOI FIRMADA A PARCERIA? 2018?

MABYANNE MENDONÇA SÁ ARRUDA MARTINS: Foi em 2018. E aumentou muito o número de designações de audiência de conciliação.

GEANE ROSSA MORELLO: Foi em agosto do ano passado (2018).”

Quando questionados sobre como o CEJUSC-AF é notado, e novamente, cada um dos entrevistados respondeu sob a perspectiva do órgão que representa, os resultados mostraram satisfação notória quando ao desempenho e performance do mesmo.

A Defensoria Pública, na pessoa de seu representante do Núcleo de Alta Floresta-MT, o Dr. Paulo Roberto da Silva Marquezini mostrou-se bastante entusiasmado como o desempenho dos conciliadores e gestoras do CEJUSC-AF e teceu diversos aspectos positivos sobre a parceria firmada entre a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso – Núcleo de Alta Floresta e o CEJUSC-AF. A gestora do CEJUSC-AF, Sra. Mabyanne também se mostrou bastante satisfeita com as parcerias firmadas pelo CEJUSC-AF e os demais órgãos do Poder Judiciário na comarca e comenta que os feedbacks sobre o desempenho do CEJUSC-AF que recebe, tanto de Magistrados, Promotores e Defensores, tem sido bastante positivos e satisfatórios.

“2. COMO O CEJUSC-AF TEM SIDO VISTO PELO ÓRGÃO QUE O(A) SENHOR(A) REPRESENTA?

PAULO ROBERTO DA SILVA MARQUEZINI: O CEJUSC, em especial, e aí já adentrando a outro questionamento, em especial pelo convênio firmado entre o Poder judiciário e Defensoria Pública, tem nos auxiliado muito. Porque a Defensoria recebe muitas partes com potencial de acordo muito grande, então antes da parceria firmada, a Defensoria realizava a maior parte desses acordos e depois formalizado o acordo é que se buscava a homologação do Poder Judiciário. Com o convênio firmado, nós conseguimos um conciliador especializado, treinado para essa finalidade, cedido pelo Poder Judiciário, e ao passo que o Poder Judiciário recebe um número bastante elevado, que não acontecia antes, de sessões de tentativa de conciliação, que era efetivado pela própria Defensoria. De forma que vemos o CEJUSC como um auxílio prestado pelo Poder Judiciário, seja na qualidade da conciliação realizada pela Defensoria Pública, seja no efeito indireto que é de desafogar as atividades da Defensoria Pública, permitindo que os Defensores e os assessores realizem atividades outras, ao mesmo tempo em que se busca a conciliação das partes.

MABYANNE MENDONÇA SÁ ARRUDA MARTINS: Eu acho que, de alguns anos pra cá, de uns dois anos atrás pra cá, os Magistrados têm aprendido mais sobre o CEJUSC e tem percebido o êxito nas conciliações. Então, assim, quando a gente encontra um juiz no corredor, ele fala “-Poxa, tem dado certo o CEJUSC, as audiências, a maioria tem dado acordo.” Porque o conciliador não é aquele que chega e pergunta “Tem acordo? Não tem.”. Ele procura deixar a parte falar o que ela tá sentindo, oportuniza a outra parte a falar também. E, às vezes, quando uma parte expressa o que ela tá sentindo, a outra entende porque ela ingressou com aquele processo. Fica até mais fácil para eles se compor amigavelmente. (…) inclusive os advogados, do ano passado para cá, eu estive de licença e a Geane que estava me substituindo. A Geane e a Doutora (Milena), elas promoveram a palestra na OAB, e eu acho que aumentou a procura até por conta dos advogados. Uma porque não tem custas processuais, então, a pessoa pode pedir pra gente agendar uma audiência, independente de recolher custas processuais. Isso não quer dizer que é justiça gratuita. Justiça gratuita é diferente de recolher custas. Aqui não se cobra. Não é que é gratuito, apenas não tem a cobrança. Cartório extrajudicial, se algum ato depender de cumprimento lá, é, também não tá isento de pagar emolumentos. A não ser que a parte faça um requerimento dizendo que é hipossuficiente e o Juiz Coordenador defira esse pedido. Ministério Público também tem elogiado a atuação do CEJUSC, e são bem prestativos com a gente. Tanto Ministério Público quanto a Defensoria, sempre quando a gente precisa, eles comparecem nas audiências. Na maioria eles tem que comparecer, mas independente disso ou não, independente de eles terem sido intimados, se a gente precisa, eles comparecem.

DANIEL CARVALHO MARIANO: Olha, eu observo que o CEJUSC está sempre tentando ao máximo a resolução de conflito com calma, com celeridade, explicando para as partes, pois geralmente no procedimento normal é assim: não deu acordo, não deu, assina aí e  vamos embora, ou seja, é um acordo para inglês ver. Observamos que aqui em Alta Floresta é diferente, se tem a tentativa de acordo, sempre tentando o parcial, marcando segunda, terceira tentativa se necessário para ter o acordo, tudo para evitar de ter uma decisão impositiva, e o que é pior a gente não sabe se será o melhor para as partes. Mas nós do Ministério Público estamos observando uma grande redução de processos, e a redução das audiências de instrução é grande, eu me lembro pois quando cheguei em 18 de março de 2018 nessa área da promotoria (da infância) eu tinha em média de um dia lotado de CEJUSC e mais alguma ou outra audiência, e em contrapartida eu tinha em média de cinco a doze audiências de instrução por semana, hoje está tendo uma média de doze a vinte audiências de CEJUSC por semana e três ou quatro de instrução, tirando a infância que não tem como pois eu sou ou autor, então eu vejo que reduziu bastante as audiências de instrução, isso é bom porque desafoga o Poder Judiciário para aquelas causas que realmente tem que ter instrução, como usucapião, questões de Fazenda Pública, infância, isso desafoga para fazer-se outras coisas.”

Os entrevistados, ainda, foram questionados se tinham conhecimento acerca da realização de campanhas de divulgação e conscientização realizadas pelo CEJUSC-AF quanto aos benefícios dos métodos alternativos de resolução de conflitos, e com qual frequência elas aconteciam. A gestora do CEJUSC-AF e a juíza coordenadora do órgão na Comarca elencam diversas ações realizadas para aumentar a visibilidade do CEJUSC-AF e promover a cultura de paz social.

“3. A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE DIVULGAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO REALIZADAS PELO CEJUSC QUANTO AOS BENEFÍCIOS DOS MÉTODOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS OFERECIDOS PELO ÓRGÃO: ACONTECEM COM QUAL FREQUÊNCIA? ELAS TÊM SE MOSTRADO EFICAZES/EFICIENTES?

MABYANNE MENDONÇA SÁ ARRUDA MARTINS: Bom, a gente não fica divulgando o CEJUSC anualmente, nem semestralmente, mensalmente… A divulgação do CEJUSC é mais boca-a-boca. No ano passado, a Doutora (Milena) fez a palestra na OAB para divulgar o Centro de Solução de Conflitos. Enfim, esse ano a gente vai, provavelmente, a gente vai participar na EXPOALTA para divulgar o Centro de Solução de Conflitos. Não é certeza, mas acho que a gente vai ter uma participação lá sim, pelo menos para divulgar sobre o CEJUSC. A gente vai promover a conversão da união estável em casamento agora para o mês de julho. Aproveitando para divulgar o casamento, também vai divulgar sobre o CEJUSC. Esse ano a gente divulgou no CDL. A gente fez uma entrevista, o Eliseo fez uma entrevista com a gente né? E divulgou na internet no jornal do CDL. Mas eu acho que a principal divulgação é o boca-a-boca. Mas tudo isso sob a minha perspectiva.

MILENA RAMOS LIMA E SOUZA PARO: Nós temos procurado divulgar na mídia, na imprensa. Eu concedi algumas entrevistas às rádios, divulgando, levando isso à população. Tem sido frequente, a gente tem alcançado um bom resultado. O CEJUSC tem já um nível de conhecimento bom da população, mas acredito que a gente tem que alcançar ainda mais. Mas, assim, a frequência, acredito que bimestral, trimestralmente, a gente sempre desenvolve uma ação para divulgar. Não sei se já foi informado para vocês, se a Mabyanne, a gestora, informou, mas na Exposição de Alta Floresta (EXPOALTA) que está prevista para outubro, o CEJUSC vai estar presente, então, nós estamos bastante ansiosos e na esperança de, com esse evento divulgar ainda mais, fazer uma grande divulgação do CEJUSC. Porque, além do mutirão da cidadania que nós vamos promover nesse evento terá também toda essa divulgação dos serviços ofertados pelo CEJUSC, que, eu acredito que vai ser uma oportunidade de alcançar um público maior, não atingido pelas campanhas que a gente tem feito, né. Uma divulgação diferente, um público diferente nós vamos abranger.”

Na sequência, estimulou-se uma reflexão dos entrevistados quanto à eficácia/eficiência das Semanas de Conciliação e/ou Mutirões promovidos pelo CEJUSC-AF, se de fato contribuem para por fim ao litígio ou para auxiliar as partes a restabelecerem o diálogo e evitar a judicialização da questão – ainda que não façam acordo imediato, numa primeira sessão.

“4. COM RELAÇÃO ÀS SEMANAS DE CONCILIAÇÃO/MUTIRÕES, ELES TÊM SE MOSTRADO EFICAZES/EFICIENTES NO SENTIDO NO PROPÓSITO DE REALIZAR OS ACORDOS SATISFATÓRIOS, QUE REALMENTE COLOCAM FIM AO LITÍGIO OU NO SENTIDO DE AJUDAR AS PARTES A RETOMAREM O DIÁLOGO E EVITAR AUMA JUDICIALIZAÇÃO AINDA QUE NÃO FAÇAM ACORDO IMEDIATO, NA PRIMEIRA SESSÃO?

PAULO ROBERTO DA SILVA MARQUEZINI: Pois é. Eu não sou muito adepto de mutirão, porque, me parece que essa ferramenta não gera efeito prático. Em especial, no âmbito da Defensoria Publica, porque toda parte que chega na Defensoria Pública tem esclarecimento sobre a possibilidade do acordo e sobre as vantagens de tentativa de um acordo inicial. Então, como regra, o acordo foi tentado no início da demanda. Então, não há, a meu ver, não há um beneficio que justifique a realização do mutirão. E por outro lado, o mutirão, ao remeter processos para tentativa de acordo, tem um efeito colateral, que é atrasar o trâmite da própria demanda. Então, não sou adepto do mutirão, mas confesso que não tenho números para expor esse pensamento.

MABYANNE MENDONÇA SÁ ARRUDA MARTINS: Tem resultado positivo sim. Os mutirões sim. A semana de conciliação também.

MILENA RAMOS LIMA E SOUZA PARO: Tem sido bem efetivo, tem atingido os resultados almejados.

DANIEL CARVALHO MARIANO: Eu sei que tem, mas eu ultimamente acho que teve uma no final do ano passado, salvo engano, só que assim como não foi previamente informado nem combinado com o Ministério Público, então não sei nem dizer como foi o resultado, de quantas eram então assim como não houve essa pareceria imediata com o Ministério Público eu não sei detalhes de nada, de números nem de resolução dos casos.”

Das entrevistas realizadas, conclui-se que, apesar de que cada entrevistado tenha respondido a partir da perspectiva do órgão em que atua, as respostas foram convergentes no sentido de que o CEJUSC-AF tem desempenhado com êxito suas funções, sem desconsiderar, contudo os diversos desafios que se apresentam e a equipe tem engendrado esforços múltiplos e criatividade para superá-los.

 

3.2 Discussão

Da análise dos dados coletados, é possível concluir que o CEJUSC-AF, desde a sua implantação atua para consolidar a sua posição como órgão de apoio ao Poder Judiciário, visando expandir e conscientizar a população quanto à cultura de paz social por intermédio da realização de sessões de conciliação e/ou mediação, tanto no âmbito processual, quanto pré-processual.

Os Relatórios de Produtividade analisados confirmam que, inicialmente houve uma atuação significativa quanto à participação em sessões de conciliação/mediação, nos anos de 2014 e 2015. Contudo, no ano de 2016, apresentou queda significativa nesta expansão sem que tenha sido possível concluir, a partir dos dados obtidos, a razão para tal alteração.

Todavia, percebe-se que nos anos de 2017 e 2018, retomou-se a ascensão e consolidação do órgão, alcançando-se certa consistência entre a procura por agendamento de sessões e o número de sessões que, efetivamente se realizaram. Em outras palavras, nota-se que houve uma redução significativa no número de desistências e/ou não comparecimentos para as sessões. É possível que a retomada no crescimento da procura pela população pelos serviços oferecidos pelo CEJUSC-AF tenham ligação direta com as diversas ações de divulgação (palestras, entrevistas diversas para meios de comunicação locais, parceria com a Defensoria Pública e outras parcerias em negociação – com Prefeituras, instituições bancárias, concessionárias, exposições) empreendidas pela Juíza Coordenadora Dra. Milena Ramos de Lima e Souza Paro em conjunto com a gestora Sra. Mabyanne Mendonça Sá Arruda Martins e a técnica judiciária Sra. Geane Rossa Morello.

Depreende-se, igualmente, que o crescente número de acordos realizados pelo CEJUSC-AF, consolidando-se, desta maneira, como facilitador de soluções não contenciosas aos conflitos da população altaflorestense.

De outra banda, é preciso que os profissionais que atuam no órgão, direta e indiretamente, tenham acesso à formação e capacitação essencial e adequada para tanto, estimulando-se desta maneira a sua constante atualização.

Ademais, constatou-se que o CEJUSC-AF tem uma crescente demanda de sessões e, por vezes, deixa de atender todo o público em razão da falta de estrutura física, razão pela qual mostra-se imprescindível que, consolidando-se nos anos seguintes como órgão referência de solução alternativa aos conflitos possa reformular e aumentar a sua estrutura física para atender melhor e toda à demanda que se apresentar.

 

Considerações Finais

A ideia de promover a cultura de paz social é difundida há quase duas décadas por especialistas e juristas do país. A implantação dessa política pública através da Resolução n° 125/2010 e, posteriormente, confirmada e validade pelo Novo Código de Processo Civil veio para regulamentar oficial e judicialmente a sua prática, para além de incentivá-la.

O CEJUSC de Alta Floresta-MT, desde a sua implantação em outubro de 2014, passou por transformações essenciais ao seu crescimento e à consolidação de seu espaço junto ao Poder Judiciário. Pela análise dos dados gráficos e das entrevistas realizadas com os profissionais, cujos órgãos atuam diretamente com o CEJUSC-AF constata-se que a sua atuação tem se mostrado eficiente e satisfatória nos diversos âmbitos de atuação.

Em análise aos dados extraídos dos Relatórios de Produtividade emitidos pelo próprio CEJUSC-AF, percebe-se, desde a sua implantação até dezembro de 2018 que houve considerável crescimento na resolução de conflitos de maneira não contenciosa através das sessões realizadas pelo órgão, seja com a medida conciliatória ou de mediação, evitando a judicialização desnecessária ou, ainda, colocando fim a litígios já em trâmite judicial. E, desta forma, contribui de forma ativa para a redução do estoque de processos do Poder Judiciário, em especial, na comarca de Alta Floresta-MT, e neste ponto, as informações extraídas junto à Corregedoria de Justiça do Estado de Mato Grosso confirmam a notória redução de processos em trâmite em dezembro de 2014 (ano da implantação do CEJUSC-AF) e em dezembro de 2018, sendo que, no panorama global, os conflitos em trâmite judicial no Estado de Mato Grosso somente fizeram aumentar, consideravelmente nos anos apontados.

Com efeito, verifica-se que os demais órgãos, quais sejam Defensoria Pública, Ministério Público analisam que o CEJUSC de Alta Floresta/MT tem mostrado resultados bastante satisfatórios em suas sessões, constatando que o órgão está em constante atividade para atender melhor a toda a demanda que se apresenta.

Por fim, entende-se que, embora o CEJUSC, como Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, não imponha a medida de resolução de conflito de maneira voluntária, até porque se trata de uma questão eminentemente espontânea das partes; constata-se que ele possui, e tem aplicado corretamente, os meios capazes de auxiliar no bom resultado das sessões de conciliação ou mediação, como bem restou demonstrado neste trabalho.

 

Referências

AZEVEDO, André Gomaa de. Manual de Mediação Judicial. 6ª Edição, Brasília, 2016.

 

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n° 125/2010. Disponível em: <http://www.crpsp.org.br/interjustica/pdfs/outros/Resolucao-CNJ-125_2010.pdf> Acesso em 15 de maio de 2019.

 

_____Lei n° 13.105 de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em 25 de maio de 2019.

 

_____LEI Nº 9.853, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012. Disponível em:<http://www.tjmt.jus.br/INTRANET.ARQ/CMS/GrupoPaginas/98/814/file/Normas%20Legais%20e%20Administrativas/Lei%209853_2012%20_%20Estrutura%C3%A7%C3%A3o%20do%20N%C3%9ACLEO%20pub_%20DJE%2025951%20de%2020_12_12.pdf>. Acesso em 20 mai. 2019.

 

_____Nupemec expande conciliação pelo Estado, 2016. Poder Judiciário de Mato Grosso. Disponível em: <https://www.tjmt.jus.br/noticias/46957#.XRd62b5RfIW>. Acesso em:  24 de maio de 2019.

 

_____Portaria nº 015/2014-NPMCSC-PRES– Disponível em: <http://www.tjmt.jus.br/INTRANET.ARQ/CMS/GrupoPaginas/98/814/file/Normas%20Legais%20e%20Administrativas/PORTARIA%20N_%20015-2014-NPMCSC-PRES%20-%20Barra%20do%20Bugres-MT.pdf> Acesso em: 10 jun. 2019.

 

_____Processos por Comarca em Dezembro/2014. Disponível em: <http://corregedoria.tjmt.jus.br/arquivo/2bab3757-3ff2-4859-ab4a-c26ce5c96a11/relatorio-de-processos-por-comarca-dezembro-2014-pdf>. Acesso em: 18 mai. 2019.

 

_____PROCESSOS POR COMARCA – PROCEDIMENTO GERAL/JUIZADOS NO FIM DO MÊS DE DEZEMBRO/2018. Disponível em:

<http://corregedoria.tjmt.jus.br/arquivo/d794dbe3-f67c-4f25-bff3-ed332360ecf7/processos-por-comarca-dezembro-2-1-pdf>. Acesso em 01 jun. 2019.

 

DALTO, Natália Pereira. A mediação como direito fundamental e acesso à justiça. 6ª edição, Interfaces Científicas: outubro, 2017.

 

[1] Azevedo, André Gomaa de (Org.). Manual de Mediação Judicial. 6ª Edição (Brasília-DF: CNJ), 2016, p. 13.

[2], André Gomaa de (Org.). Manual de Mediação Judicial. 6ª Edição (Brasília-DF: CNJ), 2016, p. 24.

[3] Azevedo, André Gomaa de (Org.). Manual de Mediação Judicial. 6ª Edição (Brasília-DF: CNJ), 2016.

[4] DALTO, Natália Pereira. A mediação como direito fundamental e acesso à justiça. Volume 6, N° 1. p.23. Interfaces Científicas: outubro 2017.

[5] DALTO, Natália Pereira. A mediação como direito fundamental e acesso à justiça. Volume 6, N° 1. p.23. Interfaces Científicas: outubro 2017.

[6] Código de Processo Civil: Lei n° 13.105, de março de 2015. Brasília: Senado Federal, Secretaria de Editoração e Publicações. 2015.

[7] DALTO, Natália Pereira. A mediação como direito fundamental e acesso à justiça. Volume 6, N° 1. p. 23. Interfaces Científicas: outubro 2017.

[8]Nupemec espande conciliação pelo Estado, 2016. Disponível em: https://www.tjmt.jus.br/noticias/46957#.XRbG_NNKjMI

[9]Portaria nº 015/2014-NPMCSC-PRES- Disponível em: http://www.tjmt.jus.br/INTRANET.ARQ/CMS/GrupoPaginas/98/814/file/Normas%20Legais%20e%20Administrativas/PORTARIA%20N_%20015-2014-NPMCSC-PRES%20-%20Barra%20do%20Bugres-MT.pdf

[10] Processos por Comarca em Dezembro/2014. Disponível em: http://corregedoria.tjmt.jus.br/arquivo/2bab3757-3ff2-4859-ab4a-c26ce5c96a11/relatorio-de-processos-por-comarca-dezembro-2014-pdf

[11]PROCESSOS POR COMARCA – PROCEDIMENTO GERAL/JUIZADOS NO FIM DO MÊS DE DEZEMBRO/2018. Disponível em: http://corregedoria.tjmt.jus.br/arquivo/d794dbe3-f67c-4f25-bff3-ed332360ecf7/processos-por-comarca-dezembro-2-1-pdf

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