Comentários à súmula nº 540, do STJ, e a afronta ao princípio do juiz natural

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Resumo: O presente artigo científico pretende analisar a problemática da aplicação da Súmula nº 540, do STJ, nos casos de evidente escolha do juízo. Faz-se um paralelo entre a competência territorial relativa, descrita na legislação processual, e o princípio do juiz natural. Consigna-se a superação do positivismo jurídico, com a necessidade de interpretação conforme a constituição. Ressalte-se ainda a necessidade da atuação do Poder Judiciário no impedimento de manobras processuais que afrontem a boa-fé, o sistema processual e constitucional.

Palavra-chave: DPVAT. Súmula 540 – STJ. Escolha do juízo. Juiz natural. Competência absoluta.

Sumário: Introdução. 1. Competência do CPC. 2. Súmula 540, do STJ. 3. Afronta ao juiz natural e escolho do juízo. Referências

Introdução

O DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestres) é um seguro obrigatório, pago em virtude de acidente pessoal causados por veículos automotores, em via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, conforme dispõe o art. 20, “l”, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.  Dito de outro modo, qualquer pessoa que sofrer acidente pessoal decorrente de veículo automotor terá direito a receber indenização do DPVAT.

Atualmente, como amplamente divulgado na imprensa, para a obtenção deste seguro, basta o legitimado requerê-lo em umas das seguradoras conveniadas, mediante a entrega da documentação necessária. Registre-se, por oportuno, que até pelos Correios é possível se pleitear a devida indenização, sem o auxílio de despachante, intermediador ou advogado. Todavia, em que pese a tamanha facilidade, uma enxurrada de ações tramitam todos os anos no Poder Judiciário. Elege-se, pois, o meio mais demorado e dispendioso para a solução do litígio, não se sabe por qual motivo ou razão.

É neste ponto, que reside grande controvérsia. Qual o foro competente para apreciar este pedido? Esta resposta será analisada no presente artigo, à luz do Código de Processo Civil, da Constituição Federal e da Súmula nº 540, do STJ.

1. Competência do CPC

A referida ação securitária nada mais é do que uma ação de reparação de danos em razão de acidente de veículo. Logo, aplicável às regras de competência instituído no art. 100, parágrafo único, do CPC, que passo a transcrever:

Art. 100. É competente o foro:(…)

Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

Ademais, por ser de direito pessoal, mantém-se a possibilidade da aplicação da regra geral descrita no art. 94, do CPC, sendo possível, por conseguinte, a interposição da ação também no foro domicílio do réu.

Trata-se, portanto, da chamada competência concorrente, o que permite o ajuizamento indistintamente tanto no local do acidente, quanto domicílio do autor ou do réu.

A respeito do tema, confiram-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

19. Foros concorrentes. É do autor a opção pelo ajuizamento da ação no foro de seu domicílio ou no foro do lugar do acidente. O réu não pode opor-se à opção o autor. Este, entretanto, pode renunciar à prerrogativa de foro e ajuizar a ação no domicílio do réu. Se isto ocorrer, ao réu é vedado arguir a incompetência relativa, por falta de interesse processual, já que estaria sendo beneficiado com a escolha do autor pelo foro do domicílio dele, réu. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11 ed. rev., amp. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 372)

2. Súmula 540, do STJ

O supracitado entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do enunciado da súmula nº 540, in verbis:

“Súmula nº 540 – STJ: Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.”

O ministro Felipe Salomão ressaltou, em um dos julgados que embasou o enunciado acima, que:

“nas ações de reparação do  ano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V, do CPC 2015). Essa regra foi prevista pelo legislador como uma forma de facilitar o acesso à justiça ao jurisdicionado, vítima do acidente. Trata-se, contudo, de uma faculdade, ou seja, uma comodidade oferecida ao lesado. Se é uma faculdade (algo fixado em seu favor), nada impede que o beneficiário da norma especial 'abra mão'        desta prerrogativa, ajuizando a ação no foro domicílio do réu, que é a regra geral" (art. 94 do CPC). (STJ. 2ª Seção. REsp 1357813/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/09/2013)

Aduz o STJ ainda, que não haverá prejuízo para a seguradora ré. Ao contrário, se ele for demandado em seu domicílio, será até melhor para ele se defender. Assim, estamos diante de um típico caso de competência concorrente.

3. Afronta ao juiz natural e escolho do juízo

Quando as partes tem domicílio em poucas cidades do Brasil, não se vislumbra nenhum problema na aplicação da competência concorrente. A grande dificuldade enfrentada, no caso específico do seguro DPVAT, é que as seguradoras são domiciliadas na grande maioria das cidades do país.

Surge então a possibilidade de ingresso da ação em qualquer localidade, o que poderia acarretar a escolha do juízo pelo demandante.

Neste ponto, faz-se mister ressaltar que, hodiernamente, encontra-se superado o positivismo jurídico proposto por Hans Kelsen, na obra Teoria Pura do Direito. Transcendeu-se a antiga figura do juiz passivo, visto apenas como a “boca da lei”, cuja única função seria a de subsumir o caso à literalidade da legislação.

Na atualidade, o julgador deve ter um papel ativo, interpretando a lei segundo os princípios e normas constitucionais. Logo, não se pode fechar os olhos para manobras processuais, cuja única finalidade é burlar a competência instituída na norma.Em suma, apesar da incompetência territorial ser relativa, conforme entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, não se pode permitir a afronta ao princípio do juiz natural, de modo que a parte possa escolher a unidade judiciário em que pretenda litigar.

A Constituição Federal de 1988, declara, no art. 5º, XXXVII, que “não haverá tribunal ou juízo de exceção”. Da mesma forma, preceitua no inciso LIII, do mesmo artigo da Constituição Federal, que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Daí decorre o princípio do juiz natural e da impossibilidade de escolha do juízo. Isso quer dizer que as regras de competência devem estar anteriormente fixadas em lei, impedindo que seja escolhido determinado juízo para o julgamento da lide.

A proibição de tribunais de exceção é conseqüência do Estado de Direito. Assim ao cidadão é assegurado um juiz qualificado substancialmente, “que pode ser aquele com competência material ou territorial previamente investido pelas leis processuais e de organizações judiciárias” (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. São Paulo: RT, 1992.)

O eminente professor Daniel Amorim Assunção leciona:

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“O princípio do juiz natural pode ser entendido de duas formas. A primeira delas diz respeito à impossibilidade de escolha do juiz para o julgamento de determinada demanda, escolha essa que deverá sempre ser aleatória em virtude da aplicação das regras gerais, abstratas e impessoais de competência. Essa proibição atinge a todos; as partes, os juízes, o Poder Judiciário etc. (Manual de direito processual civil/ Daniel Amorim Assunção Neves – 4ª ed. Rev. Atual e ampl – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo; Método. 2012)

Para Leonardo Greco, outrossim:

“o Juiz Natural é o juiz legalmente competente, aquele a quem a lei confere ‘in abstrato’ o poder de julgar determinada causa, que deve ter sido definido previamente pelo legislador por circunstâncias aplicáveis a todos os casos da mesma espécie. (…) a verdadeira imparcialidade exige que o juiz não sirva à finalidade subjetiva de qualquer das partes, mas que o seu julgamento seja ditado exclusivamente pelo correto cumprimento da função de atuar o direito objetivo, sem que qualquer outra circunstância influa na sua decisão.” (GRECO, Leonardo. Garantias fundamentais do processo: o processo justo. In Revista Jurídica, mar/2003).

A escolha do juízo, em alguns casos, se torna por demais evidente. Constata-se que o autor é de uma cidade, o acidente ocorreu em outra, porém o ingresso da ação se deu em uma terceira. Não se sabe, nessa senda, se a escolha se deu por causa do entendimento do juiz, pela celeridade da unidade judiciária ou se por comodidade do escritório de advocacia.

Essa situação que vem acontecendo com frequência nos tribunais, contudo, estes têm tentado barrar esse tipo de atitude, senão vejamos:

“Trata-se de agravo de instrumento dirigido contra a r. decisão que declinou da competência para processar e julgar a ação de cobrança de seguro obrigatório movida por XXX em face de YYY, sob o fundamento que o Juízo competente seria a Comarca onde a autora reside. I…] Em que pese as brilhantes ilações da agravante sobre os institutos processuais, a r. decisão agravada não merece reparo. Agiu com absoluta correção o juiz ao declinar da competência, uma vez que nos dias de hoje, o magistrado não pode ficar inerte e assistir passivamente a tudo o que ocorre em sua presença. Estranhamento, a grande maioria das ações de cobrança de DPVAT está concentrada em Londrina e Curitiba. Valendo registrar que algumas vezes são propostas ações de cobrança em Londrina, quando os beneficiários tem residência em Amazonas, Pará, Maranhão, Minas Gerais. O princípio do dispositivo deve ser observado quando o juiz verifica que a causa não decorre de processos massificados, como é o caso dos autos. Aplicar tal princípio seria fazer prevalecer o interesse particular em detrimento da coletividade. A permitir a permanência do processo como quer a parte agravante, ocorreria a indevida acumulação defeito na Comarca, em detrimento daqueles que devem legitimamente tramitar no juízo declinante, o que certamente agravará a morosidade da Justiça.” (TjPR – Ag. Ins. 0652630-3 – Relator Desembargador Nilson Mizuta – julg. 08/02/2010)

E ainda:

“AÇÃO DE COBRANCA. SEGURO OBRIGATORIO – DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. DEMANDA AJUIZADA EM COMARCA DISTINTA E DISTANTE DO LOCAL DOS FATOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA DE JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, O QUE POSSIBILITA A DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA.SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.” (Recurso Cível Nº 71002289361, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 07/10/2009)(TJ-RS – Recurso Cível: 71002289361 RS , Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 07/10/2009, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/10/2009)

Em decisão unânime, os desembargadores da 9ª Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Paraná, corroborando posicionamentos de outras Turmas, negaram provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, confira-se:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA DE DPVAT -REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR – APLICAÇÃO DO ART. 100. PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Nas ações de reparação de dano advinda de acidente automobilístico é competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 100, parágrafo único do CPC). É, outrossim, competente o foro em que a pessoa jurídica possui sede (art. 100, IV, "a" do CPC) ou onde se acha a sua sucursal pelas obrigações por ela contraídas (art. 100, IV, "b" do CPC). Embora a seguradora/agravada tenha tona sucursal na Comarca de Londrina/PR. extirpa-se que a obrigação não foi ali contraída, assim correta a decisão que determinou a remessa dos autos para a Comarca de Avucarana/PR, pois essa é a Comarca de domicílio do autor e o local do fato.” (TJPR – 9a C.Cível – AI 0573043-8 Unânime -J. 16.07.2009)

A questão, portanto, não é de competência ou incompetência relativa e, sim, de ofensa aos princípios da Legalidade e do Juiz Natural, eis que a parte escolheu o Juízo que melhor lhe convinha, ao arrepio das normas legais que estabelecem a divisão da prestação jurisdicional. De sorte que, segundo a regra proposta pelo promovente, praticamente todas as comarcas do país seriam competentes, tendo em vista a diversidade de filiais do promovido.

Nesse diapasão, a escolha do juízo constitui ato atentatório da dignidade da jurisdição e viola o sistema de competência, razão pela qual a incompetência torna-se absoluta.

“Não se desconhece que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício ou sem o instrumento processual adequado. Todavia, tal determinação não pode servir para o autor eleger, dentre as inúmeras comarcas do Brasil, a que profere decisões mais favoráveis a sua pretensão, o que, inclusive é vedado no artigo 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, resta configurado que a parte demandante tenta burlar o sistema de competência de nosso processo civil, conduta que deve ser considerada como atentatória à dignidade da Justiça. A mera indicação de filial ou sede da seguradora estabelecida em comarca localizada no Estado do Rio Grande do Sul é notadamente insuficiente para tornar alguma Comarca desta Justiça Estadual competente”. (70050571041 RS , Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 31/10/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2012).

Por fim, acerca da nulidade absoluta, nos casos de afronta ao princípio da dignidade da jurisdição, manifestou-se o avançado Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos seguintes termos:

“DPVAT. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DA DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA. A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA JUSTIÇA É CASO DE NULIDADE ABSOLUTA E ESTA PODE SER RECONHECIDA ATÉ DE OFÍCIO. – É competente o juízo escolhido pela parte autora, entre os de seu domicílio e o do local do sinistro. O da sede ou sucursal da Seguradora só pode prevalecer se coincidir com um dos primeiros e dentre os do Estado do Rio Grande do Sul. –  A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. – No entanto, quando a escolha do juízo pela parte se der com a violação à dignidade da justiça e do sistema de competências, previsto em nossa legislação processual civil, deve ser reconhecida, até de ofício. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA” (TJ-RS – AC: 70050571041 RS , Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 31/10/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2012)

Só a título de exemplo, imagine-se a seguinte situação: uma parte domiciliada em Fortaleza – CE, cujo o acidente ocorreu em Recife – PE, poderia ingressar com a ação na Vara única da Comarca de Pilar – PB, apenar por considerá-la mais “enxuta” ou porque o entendimento do juiz lhe é mais favorável.

A interpretação literal da súmula nº 540, editada pelo STJ, permite essa anomalia. Entretanto, o Poder Judiciário não pode se coadunar com esse tipo de conduta. Resta evidente a quebra da boa-fé e a mácula de toda a sistemática processual.

Ademais, como amplamente noticiado na imprensa nacional, inúmeras são os casos de fraudes envolvendo o seguro DPVAT. Esta tem sido uma preocupação da Corregedoria Geral de Justiça, por intermédio da Ministra Nancy Andrihi, que, inclusive, encaminhou, no dia 17 de setembro de 2015, e-mail a todos os Juízes e Desembargadores, informando a existência de suposta organização criminosa, cujo objetivo seria auferir vantagem pecuniária a partir do ajuizamento de ações de indenização lastreadas em documentação falsa.

Asseverou, a eminente corregedora, que “identificou-se, em suma, a existência de um esquema de fraudes – perpetradas por profissionais da área de saúde, policiais civis, diretores de empresas de seguro e advogados – em contrato advocatícios, procurações, laudos médicos e boletins de ocorrência policial, com o objetivo último de obter a homologação de acordos judiciais em benefício próprio”.

Concluiu, por derradeiro, que, “considerando a extensão geográfica em que estão ocorrendo e a gravidade de tais práticas, sobretudo à vista de seus efeitos deletérios sobre a adequada prestação jurisdicional, é de fundamental importância a ciência de Vossas Excelências, sempre zelosos pela escorreita aplicação do Direito, a seu respeito”.

Deste modo, deve-se aumentar a cautela na análise deste tipo de ação, de modo a não facilitar a fraude. escolha do juízo pode facilitar a ocorrência de fraude, por afastar de sobremaneira o juiz do autor ou do acidente ocorrido.  Aproximar a demanda do local do fato ou domicílio do autor evita as incongruências, pois o julgador conhece a sociedade em que vive.

Em esclarecedor artigo, o jurista Aldo Antunes da Luz, com base nos ensinamentos do mestre Antonio Carlos de Araújo Cintra, afirma que:

 “Cada juiz exerce sua jurisdição dentro dos territórios fixados em lei. O juiz será incompetente se proferir sentença que não possa executar por estar fora de sua jurisdição. É fundamental a proximidade do julgador com o local onde ocorreram os fatos para a solução justa. O princípio de aderência ao território limita-se à própria soberania nacional ao território do país, assim os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do Estado (CINTRA, 2002)” (DA LUZ, Aldo Antunes. A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL NO DIREITO BRASILEIRO.  Revista da Unifebe, 21/08/2009)

Não se está a questionar a aplicação geral da súmula 540, do STJ, e nem da lei processual em vigor, contudo, deve-se ficar atento para que aplicação literal destas não afronte à Constituição, com a prática de atos ilegítimos.

Conclusão

Estabelecida tais premissas, cabe fazer as seguintes ilações:

1) De fato, as ações de cobrança do seguro DPVAT podem ser intentadas no foro do domicílio do autor, do réu ou local do fato, como descrito na Súmula 540, do STJ;

2) Como é cediço, essa incompetência é relativa, somente podendo ser arguida por meio da competente exceção;

3) Apesar disso, caso haja evidente afronta ao princípio do juiz natural, com lídima escolha do juízo, a incompetência se torna absoluta, podendo ser acolhida de ofício pelo juiz;

4) Logo, que não se propõe a desconsideração da Súmula nº 540, do STJ, nem tampouco a instituição da competência territorial absoluta. Pretende-se, em sentido contrário, apenas que haja aplicação mitigada da aplicação mencionada súmula, nos casos de evidente escolha do juízo.

Referência
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11 ed. rev., amp. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 372
STJ. 2ª Seção. REsp 1357813/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/09/2013
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. São Paulo: RT, 1992
Manual de direito processual civil/ Daniel Amorim Assunção Neves – 4ª ed. Rev. Atual e ampl – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo; Método. 2012
GRECO, Leonardo. Garantias fundamentais do processo: o processo justo. In Revista Jurídica, mar/2003
TjPR – Ag. Ins. 0652630-3 – Relator Desembargador Nilson Mizuta – julg. 08/02/2010
TJ-RS – Recurso Cível: 71002289361 RS , Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 07/10/2009, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/10/2009
TJPR – 9a C.Cível – AI 0573043-8 Unânime -J. 16.07.2009
DA LUZ, Aldo Antunes. A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL NO DIREITO BRASILEIRO.  Revista da Unifebe, 21/08/2009
TJ-RS – AC: 70050571041 RS , Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 31/10/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2012

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Informações Sobre o Autor

Diego Jardim Feitosa

Direito Assessor de Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública


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