Conciliação e mediação no atual direito processual

Resumo: Em grande maioria das pessoas que recorrem ao Poder Judiciário, já estão envolvidas no rancor, na mágoa, na certeza que não poderá resolver seu litigio de outra forma, se não judicialmente. E assim foi por vários anos, enquanto ainda vigente o antigo Código de Processo Civil. Com o advento da nova legislação, este pensamento aos poucos, poderá mudar. A essência deste trabalho é justamente demonstrar que acordos ainda na fase pré processual são possíveis, evitando assim o stress, bem como a demora em que uma demanda judicial pode trazer para ambas as partes. Mesmo com a propositura da demanda, antes de qualquer interferência do magistrado, poderá sim as partes acordarem de uma forma mais amena e menos traumática, fazendo inclusive com que desafogue o Estado, com tantas demandas que perduram anos, mas que poderiam sim, serem resolvidas apenas com uma simples mediação.

Palavras-chaves: conceito; conciliação; mediação; Lei 9099/95, Novo Código de Processo Civil; Lei nº 13.140/15.

Abstract In the great majority of people who resort to the Judiciary, they are already involved in rancor, in sorrow, in the certainty that they can not settle their litigation otherwise, if not judicially. And so it was for several years, while still in force the old Code of Civil Procedure. With the advent of new legislation, this thought will gradually change. The essence of this work is precisely to demonstrate that agreements still in the pre-procedural phase are possible, thus avoiding the stress, as well as the delay in which a lawsuit can bring to both parties. Even with the claim, before any interference by the magistrate, the parties may agree in a more amusing and less traumatic way, even making the state safer, with so many demands that last for years, but that could, yes, be solved Only with a simple mediation.

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Keywords: concept; conciliation; mediation; New Code of Civil Procedure; Law No. 13.140 / 15.

Sumario: Introdução; 1- Conceito; 2- Origem; 2.1- Conciliação; 2.1.1 Conciliação na Justiça do Trabalho; 2.1.2 Conciliação na Justiça Criminal; 2.1.3- Conciliação na Justiça Federal; 2.1.4- Conciliação na Justiça Cível; 2.2- Mediação; 3- Lei 9.099/95; 4- Lei nº 13.140/15; Conclusão; Referencias.

INTRODUÇÃO

A preocupação do legislador em intermediar conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário teve inicio no Conselho Nacional de Justiça, quando dispôs através da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010 sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.

Com o implemento do Novo Código de Processo Civil, em seu Artigo 334, o legislador trouxe a baila a possibilidade das partes se conciliarem, antes mesmo do magistrado entrar no mérito do litigio. Trata-se de um incentivo por parte do Estado de dirimir conflitos, que com a ajuda de mediadores, advogados, magistrados, promotores, a demanda se extingue sem resolução do mérito, porém com as partes satisfeitas pelo objetivo alcançado.

A Lei nº 13.105/15 vem estampada pelo principio da colaboração, como muito bem apontado por Daniel Mitidiero, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

“A adequada construção do modelo cooperativo de processo e do princípio da colaboração, que é a ele inerente, serve como linha central para a organização de um processo civil que reflita de forma efetiva os pressupostos culturais do Estado Constitucional. A colocação da colaboração nesses dois patamares visa a destacar, portanto, a necessidade de entendê-la como eixo sistemático a partir do qual se pode estruturar um processo justo do ponto de vista da divisão do trabalho entre o juiz e as partes no processo civil”.

Este principio da colaboração trazida na legislação vigente, além de enaltecer os métodos alternativos de solução de conflitos, avança também às mudanças culturais, fazendo com que as próprias partes alcancem seus objetivos, de forma amigável, conforme pretendido, sem a intervenção do magistrado, como exemplo, arbitrando valores aquém do pretendido pela parte requerente.

Para corroborar com o referido principio, o legislador também reforçou a intenção desta mudança cultural, com o advento da Lei nº 3105/15, que dispõe sobre regras quanto a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, que foi criada após o Novo Código de Processo Civil.

1 CONCEITO

Conciliar é uma palavra cuja origem está no termo concílio, provindo do latim concilium que, entre os romanos, indicava um grupo de pessoas reunidas em assembleia, uma reunião de conselheiros. Concilium tem sua origem nos termos latinos “com”, significando “juntos”, e “calare”, com o significado de “chamar”, de “convocar” ou de “conclamar”. (MEUS DICIONARIOS, 2016).

O Ilustre doutrinador Fiúza (1995, p. 56) define como “processo pelo qual o conciliador tenta fazer que as partes evitem ou desistam da jurisdição”. De acordo com Magalhães (2008, p. 28), o conciliador atua como aquele que estabelece a ligação entre as partes litigantes. Sua finalidade, […], “é levar as partes ao entendimento, através da identificação de problemas e possíveis soluções. Ele não precisa ser neutro [diferentemente do mediador] […]”

Em conformidade com o Conselho Nacional de Justiça, conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes.

José Cretella Neto em sua obra Curso de Arbitragem, explica que a mediação tem o objetivo inicial de colocar as partes “frente a frente” e “o mediador propõe as bases das negociações e intervém durante todo o processo, com o objetivo de conciliar as partes a aproximar seus pontos de vista sem, contudo, impor solução”

A mediação, de acordo com Augusto Cesar Ramos, define alguns pontos marcantes: “rapidez e eficácia de resultados; a redução do desgaste emocional e do custo financeiro; garantia de privacidade e sigilo; redução da duração e reincidência de litígios; facilitação da comunicação etc.”

Ainda em conformidade com o Conselho Nacional de Justiça, a mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais, ou complexos. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido, e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades.

A conciliação e mediação vêm estampadas pelos arts. 165 a 175 do Código de Processo Civil de 2015:

“Art. 165  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

§ 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Art. 166  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

§ 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

§ 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

§ 3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.

§ 4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

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Art. 167  Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

§ 1o Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.

§ 2o Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.

§ 3o Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.

§ 4o Os dados colhidos na forma do § 3o serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.

§ 5o Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

§ 6o O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.

Art. 168  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

§ 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

§ 2o Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.

§ 3o Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.

Art. 169  Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6o, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1o A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.

§ 2o Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.

Art. 170 No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.

Parágrafo único.  Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.

Art. 171 No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.

Art. 172 O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

Art. 173 Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:

I – agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1o e 2o;

II – atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.

§ 1o Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.

§ 2o O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.

Art. 174 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

I – dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

Art. 175 As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.

Parágrafo único.  Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.”

Nota-se que o legislador descreve através dos artigos supra, todo o procedimento a ser seguido como forma de evitar qualquer tipo de lacuna quanto ao assunto. E não é à toa, tal preocupação, uma vez que todo esse procedimento, torna-se obrigatório para o inicio de toda demanda judicial, conforme descrito no Artigo 334 do Novo CPC com a seguinte redação:

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“Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.”

Portanto, com a introdução do Novo Código de Processo Civil, o legislador, com amparo na Resolução nº 125 do CNJ, faz com que o brasileiro, se amolde aos novos tempos, se adequando às novas regras, no intuito de estimular a mediação e a conciliação nas diversas demandas judiciais que são distribuídas a cada dia junto ao Poder Judiciário.

2 ORIGEM

Embora o Tema em comento exista desde a Época Imperial, foi através do Conselho Nacional de Justiça, com a criação da Resolução nº 125, que a conciliação e mediação tomou destaque com o objetivo de estimular a resolução de conflitos que ensejam diversos litígios judiciais e consequentemente desafogar o Judiciário com um acumulo imenso de demandas judiciais.

Na época de assumir a Presidência do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ocorrida em 23 de abril de 2010, o Ministro Cezar Peluzo apontou sobre o acumulo de demandas judicias e que seria necessário medidas urgentes para amenizar o problema, sob pena de o Judiciário perpetuar uma crise sem fim.

Diante de tal preocupação, o Eminente Ministro destacou sobre os mecanismos atuais disponíveis para a resolução de conflitos:

“O mecanismo judicial, hoje disponível para dar-lhes resposta, é a velha solução adjudicada, que se dá mediante produção de sentenças e, em cujo seio, sob influxo de uma arraigada cultura de dilação, proliferam os recursos inúteis e as execuções extremamente morosas e, não raro, ineficazes. É tempo, pois, de, sem prejuízo doutras medidas, incorporar ao sistema os chamados meios alternativos de resolução de conflitos, que, como instrumental próprio, sob rigorosa disciplina, direção e controle do Poder Judiciário, sejam oferecidos aos cidadãos como mecanismos facultativos de exercício da função constitucional de resolver conflitos. Noutras palavras, é preciso institucionalizar, no plano nacional, esses meios como remédios jurisdicionais facultativos, postos alternativamente à disposição dos jurisdicionados, e de cuja adoção o desafogo dos órgãos judicantes e a maior celeridade dos processos, que já serão avanços muito por festejar, representarão mero subproduto de uma transformação social ainda mais importante, a qual está na mudança de mentalidade em decorrência da participação decisiva das próprias partes na construção de resultado que, pacificando, satisfaça seus interesses”. (PELUZO, 2010, p. 10)

E assim se deu inicio a referida Resolução, editada de forma curta, contendo apenas 19 artigos que se distribuem em quatro capítulos. Os capítulos tratam da instituição da política pública para tratamento adequado dos conflitos, das atribuições do Conselho Nacional de Justiça, das atribuições dos Tribunais, dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e do Portal da Conciliação. Como anexo a Resolução traz um Código de Ética de Conciliadores e Mediadores..

Porém, a referida Resolução acabou sendo absorvida pelo anteprojeto do novo Código do Processo Civil, nomeada no final do mês de setembro de 2009 e presidida pelo Ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça que foi formada por uma comissão de juristas, com a finalidade de saciar os anseios da população brasileira no sentido de trazer a baila, uma linguagem mais simples, mais agilidade na resolução dos conflitos, uma legislação mais moderna, respeitando sempre o devido processo legal. 

Foram diversas as mudanças propostas para este fim, dentre delas a introdução das audiências de conciliação e a mediação durante a demanda judicial.

Essa inovação é tão importante que a realização da audiência é regra, admitindo-se apenas duas exceções: se os direitos envolvidos não admitirem composição ou se, tendo o autor já manifestado desinteresse na inicial, o réu, até dez dias antes da audiência, igualmente expressar que não pretende conciliar, conforme dispõem os incisos I e II do § 4º do artigo 334, CPC/2015.

2.1 A Conciliação

No Brasil, a conciliação remonta-se à época imperial, precisamente nas Ordenações Manuelinas (1514) e Filipinas (1603) que trazia em seu livro III, título XX, § 1º, o seguinte preceito: “E no começo da demanda dirá o Juiz a ambas as partes, que antes que façam despesas, e sigam entre eles os ódios e dissensões, se devem concordar, e não gastar suas fazendas por seguirem suas vontades, porque o vencimento da causa sempre é duvidoso. […].” (ALVES, 2008: p. 3).

E assim vem se aperfeiçoando com o passar dos tempos, em todas as esferas do direito, sendo aplicada na Justiça do Trabalho, na Justiça Criminal, na Justiça Federal, e mais precisamente na Justiça Cível, sempre com o mesmo intuito: dirimir conflitos e consequentemente desafogar o judiciário, evitando assim demandas desnecessárias.

2.1.1 Conciliação na Justiça do Trabalho

Na Justiça Trabalhista, a conciliação teve seu marco com a criação das Juntas de Conciliação e Julgamento, em meados de 1941, surgindo um ambiente de conciliação nos locais em que atuavam.

Após, foram passando por diversas mudanças a Justiça Trabalhista, chegando em 1999 a serem chamadas de Varas do Trabalho.

No ano de 2000, com a edição da Lei 9957/2000, foi criado o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho e com a Lei 9958/2000 passou a existir as comissões de conciliação previa que funcionam até hoje, facilitando as partes, em uma composição amigável do litigio.

2.1.2 Conciliação na Justiça Criminal

De acordo com Alexandre Wunderlich, quando a vítima foi retirada do contexto da solução do conflito criminal, nos primórdios históricos do processo penal, confirmou-se um verdadeiro avanço do Estado Moderno, logrando na erradicação (ou, pelo menos, minimização) da vingança privada e na proporcionalidade na aplicação de sanção para o delito.

Passados anos, o legislador passou a analisar no âmbito da Justiça criminal, atualmente, o "espaço de consenso" do "espaço de conflito", onde se resolve o conflito penal mediante conciliação, transação, acordo, mediação ou negociação e quando não sendo possível, se resolve pelos tramites ditados pela legislação vigente.

A conciliação na Justiça Criminal, passou a ser introduzida pela Lei 9099/95, que dispõe sobre os juizados cíveis e criminais a qual é aplicada aos crimes de pequeno potencial ofensivo de ação penal pública ou privada.

“Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade”.

Com o mesmo objetivo da conciliação, tal medida remete-se na intenção de tornar o processo célere, buscando uma solução mais rápida e eficaz. Aplicada em todos os casos em que os delitos cuja pena máxima não supera 2 (dois) anos de prisão, considerados por isso crimes de menor potencial ofensivo.

 2.1.3 Conciliação na Justiça Federal

A Justiça Federal, que teve seu inicio nos primórdios das províncias, foi se aperfeiçoando e se legalizando com as diversas Leis Magnas.

 Como das demais justiças, também muito bem aplicada na Justiça Federal a conciliação e a mediação, vem ganhando a cada dia mais apoio do Conselho  Nacional de Justiça.

Em diversos processos propostos em face da Caixa Econômica Federal e principalmente em face do INSS, diversas demandas podem ser solucionados através de uma conciliação e/ou mediação entre as partes, evitando assim o acumulo do Judiciário, uma vez que não são raras as vezes em que os litígios tem origem através de eventual erro administrativo, cometido muitas vezes por falta de informação ou treinamento inadequado, resultando em corrigir prontamente tais falhas.

2.1.4 Conciliação no Direito Civil

Durante o período colonial, a legislação portuguesa, que vigorava no Brasil, já previa que os juízes deveriam tentar conciliar as partes (Ordenações Filipinas de 1603, Livro III, Título XX, Parágrafo 1º).

Assim é que a Constituição brasileira de 25 de março de 1824, segundo o modelo francês, dispôs em seus arts. 161 e 162:

“Art. 161 – Sem se fazer constar que se tenha intentado o meio de reconciliação, não se começará processo algum.”

“Art. 162 – Para este fim, haverá juízes de paz, os quais serão eleitos pelo mesmo tempo e à maneira por que se elegem os vereadores das Câmaras. Suas atribuições e distritos serão regulados por lei.”

Após a Proclamação da República, tal pratica deixou de existir, só retornando de forma gradual a partir de 1943, através do Decreto-Lei. nº 5.452, de 1º de maio, que aprovou a CLT, tornando-se obrigatória a conciliação nos litígios trabalhistas, ou seja, naqueles oriundos das relações entre patrões e empregados (arts. 847 e 862).

2.2 DA MEDIAÇÃO

Muita aplicada na grande maioria dos países, a medição há tempo vem sendo apreciada por muitos, pois segundo estudos, existe há cerca de 3000 a.C. na Grécia, bem como no Egito, Kheta, Assíria e Babilônia, nos casos entre as Cidades – Estados.

No Brasil, a deputada Zulaiê Cobra elaborou o primeiro projeto de lei n.º 4.827 de 1998, com a intenção de aplicar o método, porém não de forma obrigatória, podendo ser utilizada a mediação em qualquer fase do processo por ato voluntário das partes.

O segundo projeto sobre mediação foi levado a público em 17 de setembro de 2001, na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo pelo IBDP (Instituto Brasileiro Direito Processual), desenvolvido por personalidades Ilustres do meio jurídico acadêmico nacional, a saber, Ada Pellegrini Grinover (coordenadora), Kazuo Watanabe, Fátima Nancy Andrighi, Carlos Alberto Carmona, José Roberto Cruz Tucci, Sidnei Beneti, José Manuel de Arruda Alvim, dentre outros.

A partir dai, o projeto foi se aperfeiçoando, evoluindo, no qual foram surgindo setores de mediação, dentre eles, o Setor de Conciliação de Segunda Instância, o Setor de Conciliação do Foro Central da Comarca de São Paulo, no Fórum João Mendes Jr., e setores de Conciliação em foros regionais da Capital. Além disso, diversas Comarcas do Interior, como Rancharia, Paulínia e muitas outras, passaram a contar com a atuação de conciliadores e mediadores voluntários.

3 LEI 9.099/95

Estabelece o artigo 98, inciso I da Constituição Federal:

“A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

A Lei 9099/95 que introduz os Juizados Especiais Civis e Criminais surgiu já voltada para julgamentos de litígios de menor complexidade, proporcionando às partes a conciliação e com um único objetivo, tornar o processo mais célere.

O art. 3° do referido dispositivo legal enumera quais são as causas consideradas de menor complexidade, fazendo distinção valorativa e material. No art. 2° da mesma lei, encontramos alguns dos princípios que regem os Juizados:

“O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade”

 Diante das facilidades acostadas ao dispositivo, dentre elas podermos citar a faculdade da parte em contratar um advogado para propor a demanda,  que se faz devido a economia processual, ao próprio juiz cabe em fazer parte na produção da prova, onde a interferência do juiz nos processos é bem-vinda em muitos casos, e o que mais se destaca é a permissão da realização de  audiência de conciliação, onde as partes têm a oportunidade de resolver um problema existente há anos, de forma amigável

4 LEI Nº 13.105/15

O Novo Código de Processo Civil foi elaborado com o objetivo de proporcionar a promoção dos métodos alternativos de solução de controvérsias e busca da celeridade processual.

Por isso, amparado no progresso em que a Lei 9307/96 vem tendo há mais de vinte anos, bem como na Lei 9099/95, os legisladores ao elaborar o Novo Código de Processo Civil, implementaram a mediação e conciliação obrigatórias como etapa inicial do processo, visando à tentativa de resolução dos litígios logo em seu nascedouro, exceto nos casos que não comporte autocomposição.

Para corroborar com este entendimento de autocomposição, os legisladores incluíram no dispositivo legal, a previsão de capacitação de novos mediadores e conciliadores, o que certamente incentiva e contribui, e muito, para o costume cultural da busca dos métodos alternativos de resolução de conflitos no Brasil.

Deve-se portanto salientar que tais mediadores e conciliadores deverão sempre observar os princípios da Independência, Imparcialidade, Autonomia da vontade, Confidencialidade, Oralidade, Informalidade e Decisão informada, para que o objetivo da mediação e conciliação seja alcançado, podendo assim aplicar as regras do Novo Código de forma seria, respeitada.

E foi com esta intenção, que o dispositivo inseriu a obrigatoriedade desta conciliação, através de audiências antes mesmo da apreciação da demanda, onde, assim que recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação, citando o réu e intimando-o para que ele compareça obrigatoriamente na audiência designada, sendo aplicada multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º)

CONCLUSÃO

Portanto, partindo da primícia que o objetivo deste tema é sempre levar as partes a oportunidade de dirimir litígios, que antes se achavam impossíveis, diante da legislação vigente, abre-se uma porta para desafogar o judiciário com demandas sem previsão de termino, bem como proporcionar às partes lesionadas, uma expectativa de solução ágil e satisfatória para aqueles que procuram o judiciário,

Sua origem, seu conceito, o posicionamento dos Tribunais, bem como a certeza de que a maioria dos julgadores estão sim, sendo favoráveis a ideia de que a conciliação e mediação é a forma mais benéfica tanto para as partes envolvidas, como para o próprio judiciário.

A realidade em nosso país, onde ninguém mais se atenta ao dialogo, ao bom senso, levou o legislador a aprimorar todas as legislações vigentes ou não, e chegar a conclusão que a conciliação é o melhor caminho para alcançar o sucesso de qualquer pretensão.

 

Referencias
 MARINONI, Luiz Guilherme. O novo processo civil/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 174.
RAMOS, Augusto Cesar. Mediação e arbitragem na Justiça do Trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 54
CRETELLA NETTO, José. Curso de Arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 3
BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 1996.
GRINOVER Ada Pelegrini, Kazuo Watanabe e Caetano Lagrasta Neto, coordenação. Mediação e Gerenciamento do Processo 2.reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p.72
CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Mediação nos Conflitos & Direito de Família. Curitiba: Juruá, 2003, p. 24
OLIVEIRA FILHO, Cândido de. Curso de prática do processo. v.1. Rio de Janeiro: Cândido de Oliveira Filho, 1938,  p.318.
MANDRIOLI, Crisanto. Corso di diritto processuale civile. Torini: G. Giappichelli Editore, 1993. v. III, p. 367.
 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 18. ed. Rio de janeiro. 1996. v. I. p. 41. / Moraes e Barros, Hamilton de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1977. v. IV, p. 373.

Informações Sobre o Autor

Rosana Nunes

Graduada pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU – advogada


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