Da comunicação dos atos no processo eletrônico

Resumo: O processo é um instrumento utilizado pelo Estado para solucionar os conflitos de interesse, tendo por fim alcançar a paz social. E exterioriza-se pelo procedimento, entendendo-se por procedimento o conjunto de atos jurídicos praticados pelas partes e interligados entre si, no âmbito da relação jurídica processual.Neste contexto, a prática de atos processuais na relação jurídica tem por finalidade criar, modificar ou extinguir direitos no curso do processo. O processo judicial tradicional vem gradativamente sendo substituído pelo processo eletrônico. Na maioria dos Juizados Especiais, o processo judicial é eletrônico. A ritualística do processo eletrônico em nada difere do processo judicial tradicional. De tal forma os atos processuais praticados no processo em papel, também o são praticado no processo eletrônico. A citação, intimação, publicação em diário de justiça pode ser realizada através da internet. No presente trabalho iremos tecer breves considerações sobre a comunicação dos atos no processo eletrônico.

Palavras chaves: Processo Civil. Processo Eletronico. Comunicação dos atos processuais.

Abstract: The process is an instrument used by the state to resolve conflicts of interest , and finally achieve social peace. And externalized by the procedure , meaning by the procedure set of legal acts of the parties and interconnected within the legal relationship processual.Neste context, perform procedural acts in the legal relationship is intended to create, modify or extinguish rights during the process. The traditional judicial process is gradually being replaced by electronics process. In most small claims courts , the judicial process is electronic . The ritualistic process of electronics is no different from traditional judicial process. Such procedural acts in the process on paper , are also practiced in electronics process. The citation , subpoena , published in journal justice can be done over the internet . In this paper we will briefly consider weaving communication acts in the electronic process.

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Keywords: Civil Procedure. Electronic process. Communication of procedural acts.

Sumário: Introdução. 1. Da ritualística do processo judicial eletrônico.  2. Da comunicação dos atos no processo eletrônico. 2.1. Da citação. 2.2. Intimação. 2.3. Da publicação em diário de justiça. 3.0. Considerações finais.

INTRODUÇÃO

O processo eletrônico é o processo judicial sem papel, no qual os atos processuais são realizados num computador conectado a internet, diretamente nos sítios eletrônicos dos tribunais. Considerando-se meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou trafego de documentos e arquivos digitais, conforme veremos em tópico posterior.

O processo eletrônico modifica o meio de tramitação das ações, deixando de ser através do uso do papel, para o meio eletrônico, o que implica na redução das tarefas cartoriais. O processo eletrônico possibilita ao advogado peticionar eletronicamente, fazer acompanhamento, visualizar os processos, a qualquer momento, bastando que tenha recursos exigidos pelos tribunais, para ter acesso ao sistema, tais como um prévio cadastramento junto aos tribunais, computador com acesso a internet, programas específicos, e ainda ter o certificado digital fornecido pelo ICP-BRASIL.

A fundamentação legal do processo eletrônico é a lei 11.419/2006, promulgada em 19 de dezembro de 2006, tendo entrado em vigência no dia 20 de março de 2007. Esta lei regulamenta a tramitação dos processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais em meio eletrônico.

Além da lei 11.419/2006, temos a Medida Provisória 200/2001 que regulamenta o ICP-Brasil e a assinatura e certificação digital, a qual não vem a ser objeto de estudo. Além disso, têm-se a resolução de cada Tribunal que regulamenta a tramitação interna dos processos pela via eletrônico.

A lei 11.419/2006 é um marco histórico na legislação brasileira, impulsionando a informatização no poder judiciário. Contendo quatro capítulos e vinte e dois artigos, regulamentando o processo eletrônico, aplicando-se aos processos civil, penal e trabalhista, juizados especiais cíveis e federais, em qualquer grau de jurisdição.

No ano de o Conselho Nacional de Justiça juntamente com o CJF e os TRFS, realizaram acordo de cooperação técnica, visando implantar no poder judiciário brasileiro, em todas as esferas e ramificações, um sistema que vem a unificar a tramitação eletrônica em todo território nacional, denominado PJe. O sistema foi instalado pelo Tribunal Regional Federal em abril de 2010, que passou a desenvolvê-lo. E em 21 de 2011 foi lançado oficialmente pelo Presidente do CNJ, e está sendo gradativamente em todo o território nacional.

O processo judicial em papel e o processo eletrônico tem o mesmo objetivo, quais sejam: a prestação jurisdicional; a resolução do conflito de interesse. O modo pelo qual o processo eletrônico se desenvolve é o que o diferencia do processo judicial tradicional. O processo judicial eletrônico ele desenvolve pela via digital. Sendo seus atos praticados através de um computador com conexão a internet, diretamente nos sistemas disponibilizados nos sites dos tribunais.

No Estado da Paraíba, por exemplo, temos o sistema PROJUDI, aqui denominado E-JUS, sistema utilizado junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; o Creta do TRF-5, utilizado junto aos Juizados Especiais Federais; o PJe, que está sendo implantado gradativamente em todas os tribunais, da justiça do trabalho á justiça eleitoral. Nas instâncias superiores como no STJ e no STF, cada qual tem seu próprio sistema. No STJ é utilizado o E-STJ e no STF o E-STF.A tendência é que em breve o processo eletrônico substitua o processo judicial tradicional.

As ações já em tramitação no processo tradicional, estas irão assim tramitar em papel até o trânsito da sentença em julgado. Apenas os novos processos é que deverão ser realizados pelo meio eletrônico.

1. DA RITUALISTICA DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

A respeito da ritualística do processo em meio eletrônico Carlos Henrique Abrão[1] nos explica que quando se recorre à via eletrônica do processo, mantem-se a mesma dinâmica do procedimento comum, sumário, cautelar, de execução e monitório, isso se deve em razão do fato de que se preservou o mesmo sistema do Código de Processo Civil.

O processo eletrônico será desenvolvido por um sistema de eletrônico de processamento de ações judiciais através de autos digitalizados, utilizando-se a rede mundial de computadores e acesso através de redes internas e externas, conforme o artigo 8° da lei 11.419/2006. Segundo o parágrafo único do artigo 8° da referida lei, todos os atos processuais eletrônicos para ser considerados válidos, terão que ser assinados digitalmente.

Neste contexto, nos termos do artigo 9° todas as citações, intimações, notificações serão feitas por meio eletrônico. O parágrafo primeiro do artigo 9° menciona que as citações, intimações e remessas que viabilizem o acesso ao processo serão consideradas vista postal do interessado para fins de efeitos legais. Conforme o artigo 10°, a distribuição inicial, juntada da contestação, recursos e demais petições em gerais, poderão ser feita diretamente pelo advogado, sem a intervenção do cartório ou secretaria judicial. A autuação das peças se dá de forma automática, sendo fornecido ao advogado protocolo. Nos moldes do artigo 12° a conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente pela via eletrônica. Determina o parágrafo primeiro do artigo 12° que os autos do processo eletrônico devem ser protegidos por meio de segurança de acesso e armazenados em meios que protejam a integridade dos autos.

O processo eletrônico inicia-se com a inserção da petição eletrônica diretamente no sistema dos tribunais, o qual é acessado através da rede mundial de computadores. Observando-se os mesmos pressupostos de validade e existência, regulamentadas no CPC. Cumpre dizer que no PJe, a petição inicial, assim como as demais peças, são digitadas diretamente no próprio programa. Diferentemente do que ocorre no E-jus, por exemplo, toda documentação é inserida eletronicamente, no PJe, não há esta possibilidade, pois é digitada diretamente nele. Recomenda-se que o advogado digite a peça no word, posteriormente copie e cole a peça no PJe. Ressaltando que a documentação ela perde toda a sua formatação.

Após a petição eletrônica ser transmitida para o sistema virtual do tribunal, é gerado um protocolo que serve como comprovante do peticiona mento, bem como é distribuída automaticamente, através de sorteio. Diferentemente do que ocorre no processo em papel, não há numeração de folhas, nem carimbo. E em relação das demais peças, não há mais necessidade de juntada. Não se faz necessário tais atos. Porém, para as peças terem validade devem ser assinada digitalmente. Segue então o processo o seu rito normal. Distribuída à petição, é feita então a citação valida e em seguida apresentada a defesa, proferido o despacho saneador, a audiência é designada e posteriormente é prolatada a sentença. Ressaltando que todos esses atos são praticados eletronicamente. O desenvolvimento do processo eletrônico segue as mesmas normas do determinado para o processo físico. Devendo assim ser observada as peculiaridades de cada rito. Quanto aos recursos há uma peculiaridade. No Estado da Paraíba, por exemplo, os advogados interpõem os recursos eletronicamente, porém no cartório estes são impressos e encaminhado às turmas recursais. Quando há necessidade de serem julgados pelo STJ, os cartórios então digitalizam toda documentação, e a inserem no e-STJ. Cumpre dizer que o processo eletrônico em primeiro grau, assim como nos tribunais, inclusive superiores, não são interligados. Cada qual tendo o seu próprio sistema.

Quanto aos atos realizados em audiência estes serão registrado, digitalizados e transmitidos eletronicamente para o processo virtual. E em relação à intimação e notificação, bem como despachos, tudo será feito eletronicamente. A citação, apesar de ter sua previsão legal autorizando a sua realização em meio eletrônico, na prática é realizada de forma tradicional, posteriormente digitalizada. Logo, no processo eletrônico não há necessidade de manuseio dos autos, numeração de folhas, formação de volume, remessas, eliminando-se também algumas tarefas cartoriais, a exemplo de cargas, vistas aos autos e retiradas. Há autores como Jose Carlos de Araújo Filho[2]que considera o litigio eletrônico um procedimento especial, não um processo. Mas esta discursão não convém ao caso. Nesse diapasão, no processo eletrônico, a ritualística processual é a mesma do processo comum, em nada alterando. A mudança se dá com relação ao meio de andamento e acesso ao processo, que passa ser virtualizado.

Por derradeiro, da distribuição até a prolação da sentença, todos os atos serão realizados através do meio eletrônico. Devendo, entretanto ser observada as estabelecidas para cada rito nas peculiaridades o procedimento físico. O processo eletrônico representa uma revolução na prestação jurisdicional, permitindo ao processo ser mais célere, eficiente, acessível, transparente e menos oneroso.

2. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS NO PROCESSO ELETRÔNICO

2.1 DA CITAÇÃO

A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender, sob a pena de não validar a relação jurídica, segundo os artigos 212 e artigo 214 do Código de Processo Civil. Devendo ser feita pessoalmente ao réu, seu representante ou ao procurador, nos moldes do artigo 215 do CPC.

A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência, faz litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Conforme o artigo 221 do CPC, a citação deverá ser feita pelos correios, por oficial de justiça, por edital e pelo meio eletrônico. No presente tópico iremos estudar apenas a citação feita pela via eletrônica.

Na lei 11.419/06 em seu artigo 6°, vem disciplinando que:

“Observando as formas e as cautelas do art. 5° desta lei, as citações, inclusive as da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminais e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a integra dos autos seja acessível ao citando.”

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As formas e cautelas as quais o artigo 6° faz referência, dizem respeito à questão de que em meio eletrônico, a citação deverá observar o mesmo requisito da intimação e serão feitas através dos sites dos Tribunais de Justiça e aos que se cadastrarem previamente, sendo dispensada a publicação em órgão oficial. A única forma de realizar a comunicação dos é possibilitando o acesso integral aos autos, possível apenas mediante cadastro prévio.

No que diz respeito ao cadastramento, o autor acima citado explica que não se pode exigir que a parte efetuasse seu cadastro, salvo se esta desejar receber comunicações eletronicamente. Em relação às pessoas de direito púbico e as de direito privado de grande expressão o cadastramento deve ser obrigatório, objetivando-se maior efetividade dar maior efetividade ao processo eletrônico. E caso não seja possível à citação em meio eletrônico, cabe ao serventuário realiza-la de forma tradicional e digitaliza-la nos autos.

Em relação à temática abordada José Carlos de Araújo Almeida Filho[3] nos diz que:

“A Citação por meio eletrônico ainda é pratica não aconselhada e felizmente o texto legal ressalva que a mesma poderá assim proceder. Não se trata de norma de direito cogente. Ocorrendo a citação nos termos das legislações especificadas, nada impede que haja uma digitalização com autenticação eletrônica e a certificação nos autos de sua juntada. Neste primeiro momento, é o que mais de seguro se pode pensar”.

Deste feito, é admitida a realização de citação em meio eletrônico, sendo sua utilização, porém facultativa, e viável apenas para as partes previamente cadastradas nos tribunais. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, dar-se-á pelas vias tradicionais, devendo ser devidamente digitalizadas nos autos posteriormente.

No projeto do Novo Código de Processo Civil a citação está prevista a partir do artigo 195. A citação por meio eletrônico vem prevista no artigo 203, inciso V:

“Art. 203 A citação será feita: (…)

V — por meio eletrônico, conforme regulado em lei.”

Nesse diapasão, há de se observar que a citação em meio eletrônico pode ser um risco ao princípio da ampla defesa. O mais viável é que a citação seja feita da forma tradicional, somente após a parte devidamente citada, o processo segue então a sua tramitação eletrônica. Não obstando a intimação em meio eletrônico. Aliás, é o que ocorre na prática. Cumpre dizer que o artigo 6°, da lei 11.419/2006, veda expressamente a citação em matéria criminal por meio eletrônico.

2.2 INTIMAÇÃO

A intimação visa dar ciência ás partes do conteúdo do processo, bem como determinar a pratica de atos processuais na relação jurídica processual. No Código de Processo Civil está disciplinada do artigo 234 até o artigo 242. E na lei 11.419/06 é disciplinada em seu artigo 5° e 9°. O artigo 234 do CPC, assim diz que: “Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.” Para a intimação ser válida é indispensável que conste o nome das partes e do advogado, sob a pena de nulidade conforme o artigo 235.

Aos advogados, nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, a intimação é realizada apenas pela publicação dos atos no órgão oficial de imprensa. A intimação será feita em órgão de publicação oficial, e caso inexista órgão de publicação oficial, a intimação será feita pessoalmente ou por carta registrada, frustrada esta última será realizada por oficial de justiça. Podendo ainda ser feita em cartório, em razão do princípio da economia processual e em audiência. O Ministério Público, Defensoria Pública, Fazenda Pública, as autarquias e fundações públicas, são intimados pessoalmente. Nos termos do parágrafo único do artigo 237° é a admitida à intimação por meio eletrônico. Sendo está regulamentada pela lei 11.419/06.

A respeito das intimações eletrônicas Marcelo Mesquita Silva[4] explica que elas são realizadas no próprio sistema aos credenciados, o qual é disponibilizado em portal dos tribunais, dispensando-se a publicação no órgão oficial.

O autor acima citado diz que:

“Ao falar em portal próprio, a lei se refere a uma tela especifica dentro do Sistema do Processo Eletrônico em uso (sejam os autos totais ou parcialmente digitais), onde os atores processuais são intimados. No PJe um advogado ao se “logar” no sistema, por exemplo, é remetido a uma página inicial, onde existe a lista de todos os processos com intimações pendentes. No momento em que resolve abrir uma delas e verificar seu conteúdo, este é automaticamente intimado, expedindo o sistema uma certidão eletrônica que passa a se figurar nos autos. (…)

Considera-se realizada a intimação, no dia e hora em que o intimado efetivar a consulta eletrônica de seu teor, certificando-se eletronicamente nos autos a sua realização. Caso a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia seguinte.”

Deste feito, em sistemas como o PJe, a intimação é feita eletronicamente, no próprio PJe existe uma tela na qual está disponibilizado os processos com as intimações pendentes. No momento que o advogado faz a consulta, ele é automaticamente intimado.

Nos termos do parágrafo segundo, do artigo 5°, da lei 11.419/06 caso a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada realizada no primeiro dia seguinte. Segundo o parágrafo terceiro, a consulta aos autos digitais, deverá ser feita em até dez dias úteis corridos, contados da data do envio da intimação ao sistema, e caso não sendo feito a consulta, a intimação será considerada automaticamente realizada no prazo de dez dias úteis. E finalmente o parágrafo sexto do artigo 5° diz que as intimações, mesmo sendo realizadas em meios eletrônicos, são pessoais, inclusive ás Fazendas Públicas.

O Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil faz referências as intimações pela via eletrônicas. O artigo 229 do NCPC[5], por exemplo, ele determina que sempre que possíveis às intimações deverão ser feitas pela via eletrônica. Nesse diapasão as intimações em meio eletrônico passam a ser a regra geral, devendo ser sempre realizada por meio eletrônico, desde que o advogado ele seja cadastrado junto aos tribunais.

Ainda em relação à intimação no meio eletrônico o artigo 234 do NCPC, modifica o atual artigo 239. O artigo 239 diz que a intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a citação por correio. Neste contexto o artigo 234 diz que a intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a intimação por correio e por meio eletrônico.

Os artigos 235 e 236 do Novo CPC também fazem menções à intimação por meio eletrônico. O parágrafo único do artigo 235 faz referência ao momento da realização da intimação, considerando-se realizadas no dia seguinte da publicação. Por sua vez, o parágrafo único do NCPC, diz que o prazo da intimação eletrônica começa a correr do dia seguinte ao da disponibilização. Deste feito, a intimação em meio eletrônico é admitida nos termos do parágrafo único do artigo 237 e regulamentada no artigo 5° e 9° da lei 11.419/06. Sendo esta realizada no próprio sistema.

No PJe as intimações são realizadas em painel próprio. O advogado ao acessar o sistema e num simples clicar no link específico estará automaticamente intimado. Não fazendo isso, a partir da publicação da intimação no sistema PJe, o advogado será considerado intimado após o decorrer de dez dias.

A respeito da intimação através de portal próprio, Alexandre Atheniense[6] afirma o seguinte:

“Embora a Lei 11.419/2006 preceitue no artigo 5º a adoção da intimação por portal com a dispensa de publicação do ato pelo DJe, esta dispensa não é obrigatória. A limitação da comunicação eletrônica dos atos processuais apenas pelo portal é prejudicial, por restringir a acessibilidade e o compartilhamento da informação por vários aspectos:

impede os procuradores e os jurisdicionados de produzirem prova negativa quanto a eventual erro do sistema;

impede a ciência de todos os atos de intimação, deixa mais vulnerável o controle das publicações;

aumenta o tráfego de acesso aos dados nos sites do tribunal;

– impede que os procuradores continuem a receber informações processuais passivamente pelo serviços destinados a esta finalidade, como ocorre há décadas, sem a necessidade de dispêndio de tempo para acessar a vários portais periodicamente;

impossibilita o recebimento das intimações passivamente por terceiros nos casos de óbito, doença, férias e ausência temporária do intimado;

– limita a simples consulta às comunicações processuais àqueles que estejam cadastrados no sistema e possuam certificado digital. Da mesma forma, a manutenção deste requisito tecnológica afeta a acessibilidade, pois restringe o uso de dispositivos móveis de comunicação — tablets e smartphones — para acesso das intimações. (…)

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Por estes motivos é recomendada a manutenção da publicação dos atos processuais no DJe (no meio eletrônico é fácil enviar automaticamente a informação para o DJe, sem necessidade de intervenção humana).

Em síntese, a proposição consiste em permitir a consulta pública a todas as comunicações processuais e, também, a manutenção do DJe como meio de formalização das informações disponibilizadas no portal de intimações.”

Nesse diapasão, as intimações são realizadas de forma eletrônica, as partes cadastradas no sistema, diretamente neste, em espaço especifico. Cumpre dizer que no PJe, as intimações são disponibilizadas no sistema, sem a publicação em diário de justiça eletrônico.

2.3 DA PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA

A publicação em Diário de Justiça vem disciplinada no artigo 4 e parágrafos, da lei 11. 419/06. O artigo 4° da lei 11.419/06 permite aos tribunais criarem diários de justiça, disponibilizando-o em portal próprio, com fim de publicação dos atos judiciais e administrativos próprios e comunicação de uma forma geral. O parágrafo segundo do artigo 4° a publicação em diário de justiça substitui qualquer outra.

Em relação aos prazos, o parágrafo terceiro do artigo quarto diz que deve ser considerado como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no diário de justiça eletrônico. Por sua vez o parágrafo quarto cita que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJe.

A respeito da publicação em diário de justiça vejamos a seguinte jurisprudência:

“EMETA: AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O QUINQUÍDIOLEGAL. LEI 11.419/06. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias previsto nos arts. 545 do CPC e 258 do RISTJ.2. Exceção feita às hipóteses de intimação pessoal obrigatória, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico constitui meio bastante eficaz de comunicação dos atos processuais, não havendo necessidade de intimação por outro meio. 3. Agravo regimental não conhecido.” (Processo: AGRG no AG 1323836 SP 2010/0111911-0 Relator (a): Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Julgamento: 18/10/2011 Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA Publicação: DJe: 28/10/2011).

Conforme a jurisprudência acima citada, a publicação em Diário de Justiça Eletrônico é um meio eficaz de comunicação dos atos processuais, sendo desnecessário outro meio, salvo nas hipóteses de intimação pessoal obrigatória.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O processo é um instrumento utilizado pelo Estado para solucionar os conflitos de interesse, tendo por fim alcançar a paz social. E exterioriza-se pelo procedimento, entendendo-se por procedimento o conjunto de atos jurídicos praticados pelas partes e interligados entre si, no âmbito da relação jurídica processual. Neste contexto, a prática de atos processuais na relação jurídica tem por finalidade criar, modificar ou extinguir direitos no curso do processo. Os atos processuais são os seguintes: atos da parte (petições, contestações, recursos, pedido de desistência, reconhecimento do direito, entre outros); atos do juiz (sentença, despachos, decisões interlocutórias) e atos do escrivão ou chefes de secretária. E estão regulamentados no Código de Processo Civil a partir do artigo 154 até o artigo 199, respectivamente. Nos termos do artigo 154, como regra geral os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, salvo quando a lei exigir. Considerando-se válidos os atos que não observarem a forma, porém atingirem a sua finalidade.

A lei do processo eletrônico possibilita que a comunicação dos atos processuais a exemplo da citação, intimação e notificação, seja realizada pela via eletrônica, estando regulamentada nos artigos 4° até o 7° da lei 11.419/2006.

Explica-nos José Carlos de Araújo Almeida Filho[7], que as informações prestadas nos sites dos tribunais são consideradas justa causa para perda do prazo, tendo caráter meramente informativo.

Conforme a lei 11.419/2006, bem como parágrafos únicos e primeiro do artigo 154 do Código de Processo Civil, os atos e termos processuais, praticados em meio eletrônico, devendo ser observados os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP Brasil.

O artigo terceiro da lei 11.419/06 diz o seguinte:

“Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo Único: Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às 24 horas do seu último dia.”

A prática de atos processuais em meios eletrônicos será admitida mediante assinatura eletrônica e prévio credenciamento da parte no poder judiciário, segundo o artigo segundo da lei 11.419/06. Sendo considerados válidos e tempestivos os atos praticados até às 24 horas do último dia do prazo. As partes tomam ciência dos atos praticados ou a serem praticados na relação jurídica através da citação, intimação. A citação, intimação são as formas de comunicação dos atos processuais, além das cartas rogatórias e precatórias. As comunicações dos atos processuais estão regulamentadas do artigo 200 até 242 do Código de Processo Civil.

 

Referências
ABRÃO, Carlos Henrique. Processo Eletrônico e Processo Digital. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2011.
ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico: A Informatização Judicial no Brasil. 4 ed. São Paulo: Forense, 2012.
BALDAN, Guilherme Ribeiro. Meio Eletrônico: Uma das Formas de Diminuição do Tempo do Processo no 4° Juizado Especial Cível de Porto Velho. Dissertação de Mestrado apresentada a Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2011. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/8609/dmppj%20-%20gui lherme%20ribeiro%20baldan.pdf?sequence=1> Acesso em: 11 nov. 2012.
BARROS, Marcos Antônio. Arquitetura preambular do processo judicial eletrônico. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, n° 889, novembro de 2009, p.435-436.
FREITAS, Gleber. Processo judicial eletrônico e a sua implantação no Poder Judiciário brasileiro. Disponível em: <http://freitaspje.blogspot.com.br/p/o-que-e-o-pje.html>. Acesso em: 24 mar. 2013.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Direito Processual Constitucional. 5 ed., São Paulo: Forense, 2012.
_______. Reflexões sobre a trilogia estrutural do processo. Revista do Unipê Direito e Desenvolvimento. 2011, p. 123. Disponível em: http://www.ead.unipe.br/periodicos/index. php/direito/article/view/115/80. Acesso em: 15 dez. 2012.
____________Lei n°11.419/06, institui o processo judicial eletrônico. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm> Acesso em: 01 nov. 2012.
___________Lei n° 5.880 de 11 de Janeiro de 1973, institui o Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.tjpb.jus.br/wp-content/uploads/2012/10/resolucao_pje-2.pdf> Acesso em: 03 nov. 2012.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2 ed, São Paulo: Método, 2010.
____________Projeto de Lie n° 166/2010. Disponível em < http://www.senado. gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=97249> Acesso em: 15 nov. 2012.
SOUZA E SIIVA, Rinaldo Mouzalas de. Manual de Processo Civil. 5 ed. Bahia: Jus Podivim, volume único, 2012.
 
Notas:
[1] ABRÃO, Carlos Henrique. Op. cit, p.44-45.

[2] FILHO, José Carlos de Araújo Almeida. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico: A Informatização Judicial no Brasil. 4 ed. São Paulo: Forense, 2012, p.178.

[3] ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Op. cit., p.271.

[4] SILVA, Marcelo Mesquita. Op.cit..108-109.

[5] Art. 229. Do NCPC: As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

[6] ATHENIENSE, Alexandre. Direito sem papel sugestões para aperfeiçoamento do sistema. Disponível em: <http://www.m.portaldoholanda.com/direito-sem-papel-sugestes-para-aperfeioamento-do-sistema-pje>. Acesso em:: 20 abr. 2013.

[7] ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Op. cit, p.254.


Informações Sobre o Autor

Analu Neves Dias Arnoud

Advogada Bacharela em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Superior de Advocacia da Paraíba


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