Da (Des)necessidade de intimação do devedor no cumprimento de sentença por obrigação por quantia certa e incidência da multa do art. 475-J CPC

Resumo: O presente artigo cient’fico tem por escopo estudar o instituto do Cumprimento de Sentena. Sendo assim, especificou-se como objetivo analisar a desnecessidade de intima‹o para incidncia da multa do art. 475-J CPC. Para alcanar tal enfoque, a pesquisa foi dividida em trs momentos. No primeiro se analisa o objetivo do cumprimento de sentena no ordenamento jur’dico p‡trio. No segundo momento se avalia o cumprimento da sentena por obriga‹o por quantia certa. Num terceiro momento se avalia a desnecessidade de intima‹o cumprimento da obriga‹o por quantia certa e consequente incidncia de multa. Destarte, diante de todo o estudo realizado se traa considera›es finais que constatam que a decis‹o vigente n‹o possui xito para o exequente consoante a Lei n. 11.232/05, portanto n‹o obstante a previs‹o legal ainda se aplica na pr‡tica a intima‹o do devedor para cumprimento da obriga‹o e posterior incidncia de multa. Quanto ˆ Metodologia, foi utilizada a base l—gica Indutiva[1], alŽm das TŽcnicas do Referente[2], da Categoria[3], do Conceito Operacional[4] e da Pesquisa Bibliogr‡fica[5].[6]

Palavras-chave: Cumprimento de Sentena. Obriga‹o por Quantia Certa. Intima‹o. Multa.

Abstract: The present scientific article have the scope of to study the institute of comply with the judgments. Thus, it specified as objective to analyze the waiver of subpoena for fineÕs incidence under article 475-J CPC

Keywords: Comply with the judgments. Obligation of certain currency. Subpoena. Fine.

Sum‡rio: Introdu‹o; 1. Cumprimento da Sentena no Ordenamento Jur’dico Nacional; 2. Cumprimento da Sentena por Obriga‹o por Quantia Certa; 3. (Des)Necessidade de Intima‹o do Devedor para Cumprimento da Obriga‹o por Quantia Certa e Incidncia de Multa no Cumprimento da Sentena; Considera›es Finais; Referncias das Fontes Citadas.

Introdução

O objeto deste artigo cientifico Ž analisar a efetividade do cumprimento de sentena relativa ˆ quantia certa com base na lei, doutrina e jurisprudncia brasileira. Seus objetivos s‹o: a) Institucional: produ‹o de Artigo Cient’fico para obten‹o de t’tulo de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itaja’ Ð UNIVALI; b) geral: analisar a legisla‹o, a doutrina e a jurisprudncia acerca da fase execut—ria do t’tulo judicial. Os Objetivos Espec’ficos s‹o: a) compreender, em breve resumo, a evolu‹o do cumprimento de sentena em nosso ordenamento jur’dico; b) entender os aspectos gerais da Lei n. 11.232/05; c) analisar as correntes doutrin‡rias favor‡veis e desfavor‡veis acerca da necessidade de intima‹o do devedor para cumprimento da obriga‹o e incidncia de multa de 10% prevista no art. 475-J do C—digo de Processo Civil no cumprimento da sentena por d’vida certa contra devedor solvente.

A pesquisa Ž elaborada tendo em vista a indaga‹o acerca da necessidade ou desnecessidade da intima‹o do devedor para cumprir obriga‹o por quantia certa determinada em t’tulo executivo judicial, transitado em julgado, e por sua vez a incidncia da multa prevista no art. 475-J CPC. Para tanto a pesquisa se divide em trs momentos: inicialmente se faz uma an‡lise do cumprimento da sentena no ordenamento jur’dico nacional; no segundo momento se avalia o cumprimento da obriga‹o por quantia certa derivada de titulo executivo judicial, por fim se faz um breve estudo acerca da (des)necessidade de intima‹o do devedor para cumprimento da obriga‹o e incidncia da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC[7].

Quanto ˆ Metodologia, tanto a fase de investiga‹o quanto a fase de tratamento dos dados como o relato dos resultados foram operados pela base l—gica Indutiva. Nas diversas fases da Pesquisa, ser‹o utilizadas as TŽcnicas do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliogr‡fica.

1. Cumprimento da sentena no ordenamento juridico nacional

Nos œltimos anos, o C—digo de Processo Civil passou por diversas reformas[8], sendo uma delas a promulga‹o da Lei n. 11.232 do dia 22 de dezembro de 2005, que estendeu inova›es ˆ execu‹o fundadas em t’tulos executivos judiciais e, por conseguinte, seu procedimento.

Antes ao advento da Lei 11.232/2005 que incluiu no C—digo de Processo Civil o denominado procedimento de Cumprimento da Sentena, o processo de execu‹o de sentena era actio iudicati, ou seja, iniciava-se uma a‹o de conhecimento com objetivo de tornar a sentena certa, l’quida e exig’vel para posteriormente, o credor propor a execu‹o.

Desse modo, com a ado‹o do processo sincrŽtico a express‹o Òexecu‹o de sentenaÓ foi suprimida, passando a ser chamada Òcumprimento de sentenaÓ, previsto nos arts. 475-I[9] e seguintes do Cap’tulo X do Livro I do C—digo de Processo Civil.

Destarte, mister se faz frisar algumas das principais diferenas do cumprimento de sentena e processo de execu‹o.

No cumprimento de sentena, o requisito b‡sico Ž a presena de t’tulo executivo judicial, ou seja, aquele que o processo cognitivo, atravŽs da sentena reconhece a existncia de uma obriga‹o devendo ser cumprida voluntariamente pela parte vencida no processo. Entretanto, n‹o havendo o cumprimento voluntario pela parte vencida, legitima-se a parte vencedora o pedido do cumprimento forado da sentena (execu‹o da sentena) nos pr—prios autos em que se originou, dispensando nova cita‹o[10].

Por sua vez o processo de execu‹o Ž aut™nomo, dispensa prŽvia resolu‹o judicial que reconhea o dever de prestar do vencido[11], posto que baseado nos denominados t’tulos executivos extrajudiciais constantes no art. 585 CPC[12].

Acerca da diferencia‹o entre cogni‹o e execu‹o, Teori Zavascki[13] pontifica:

Ò[…] a distin‹o entre cogni‹o e execu‹o situa-se, essencialmente, na finalidade de cada uma delas: na cogni‹o, o objetivo Ž descobrir e formular a regra jur’dica concreta que deve regular o caso; na execu‹o Ž de efetivar o conteœdo daquela regra; na cogni‹o busca-se ver declarado o que deve serÓ; na execu‹o busca-se Òconseguir que seja o que deve serÓ.

Ante o exposto, conclui-se que na fase de cogni‹o, ou seja, conhecimento, o magistrado toma cincia da lide, conhecendo a pretens‹o do autor de substituir a vontade do demandado[14]. De outro modo, a execu‹o tem por objetivo concluir a coisa ou o fato j‡ existente anteriormente.

Outra caracter’stica marcante da procedimento previsto no cumprimento da sentena para o processo de execu‹o Ž que embora o magistrado utilize atos e procedimentos do processo de execu‹o para fazer cumprir a sentena condenat—ria, isto se passa sem a instaura‹o de uma nova rela‹o processual, ou seja, sem a rela‹o pr—pria do processo de execu‹o.

Acerca da distin‹o, Humberto Theodoro Jœnior resume[15]:

ÒEm s’ntese: a) para a sentena condenat—ria (e t’tulos judiciais equiparados), o remŽdio executivo Ž o procedimento do Òcumprimento da sentenaÓ; b) para o t’tulo executivo extrajudicial, cabe o processo de execu‹o, provoc‡vel pela a‹o executiva, que Ž independente de qualquer acertamento prŽvio em processo de conhecimentoÓ.

Mister, por sua vez tambŽm enfatizar as diversas espŽcies de execu‹o previstas no C—digo de Processo Civil, decorrentes dos diversos tipos de obriga‹o:

a) execu‹o para entrega de coisa certa (art. 621 CPC[16]) e de coisa incerta (art. 629 CPC[17]);

b) execu‹o das obriga›es de fazer (arts. 632[18] a 638 CPC[19]) e n‹o fazer (arts. 642[20] e 643 CPC[21])

c) execu‹o por presta›es aliment’cias (arts. 732[22] a 735 CPC[23]);

d) execu‹o por quantia certa (arts. 646[24] e seguintes do CPC).

Ditas espŽcies s‹o tambŽm encontradas quando da existncia de processo de cogni‹o anterior, gerando por sua vez o Cumprimento da Sentena, previstas:

a) Cumprimento de Obriga‹o de Fazer ou N‹o Fazer, de acordo com artigo 461[25] CPC;

b) Cumprimento de Obriga‹o de entrega de Coisa Certa ou Incerta, de acordo com artigo 461-A[26] CPC;

c) Cumprimento de Obriga‹o por Quantia Certa, nos termos dos artigo 475-I[27] a 475-R[28] do CPC.

Desta forma, destacadas, ainda que de forma sum‡ria, principais distin›es entre o Cumprimento da Sentena e o Processo de Execu‹o, bem como pontuada os diversos tipos de execu›es que podem ser propostas tanto num quanto noutro procedimento, cabe a presente pesquisa observar o procedimento adotado no cumprimento de sentena decorrente de obriga‹o por quantia certa, o que se faz no item subsequente.

2. Cumprimento da sentena por obriga‹o por quantia certa

Conforme Humberto Theodoro Junior[29], obriga‹o por quantia certa Ž aquela que se cumpre por meio de da‹o de uma soma de dinheiro.

O dŽbito pode provir de obriga‹o originariamente contra’da por d’vida de dinheiro (compra e venda, loca‹o em rela‹o ao aluguel, etc.) ou pode resultar da convers‹o de obriga‹o de outra natureza no equivalente econ™mico (indeniza‹o por descumprimento de obriga‹o de entrega de coisa).

Outrossim, mister observar que outros tipos de obriga‹o quando n‹o pass’veis de solu‹o, como na obriga‹o de entrega de coisa ou na obriga‹o de fazer, se resolve na obriga‹o por quantia certa contra devedor solvente.

Derivado por sua vez de processo de cogni‹o que culmine em obriga‹o por quantia certa, o procedimento espec’fico para execu‹o, como se viu, ser‡ o do cumprimento de sentena de acordo com o art. 475-I[30] e seguintes do CPC.

Com tal caracter’stica, comprova que o legislador pretendeu esclarecer que seu mŽtodo Ž imediato expropriat—rio, sem outras diligncias que n‹o sejam as de imediata disposi‹o do bem devido ˆ ordem do credor. Isto Ž, o magistrado para satisfaz-lo, ap—s a condena‹o, ter‡ de obter a transforma‹o de bens do devedor em dinheiro, para em seguida utiliz‡-lo no pagamento forado do quinh‹o inadimplido[31].

Diante disso, prolatada a sentena, a parte vencida/executada ser‡ intimada atravŽs de seu patrono para ter cincia da decis‹o publicada, ou caso queira, interpor recurso de apela‹o no prazo legal, sob pena de transitar em julgado a sentena, ora t’tulo executivo judicial.

Luiz Fux[32] entende que transitada em julgado a sentena condenat—ria, segue-se prazo para cumprimento volunt‡rio (15 dias) da obriga‹o da parte vencida, que comear‡ a transcorrer a partir do primeiro dia œtil, asseverando:

ÒA exegese do dispositivo indica que no cumprimento da sentena per officium judiciis o credor deve aguardar o prazo quinzenal de que disp›e o devedor para pagar a quantia certa, ap—s o que incidir‡, alŽm dos juros e corre‹o, a multa atualmente prevista como meio de vencer a obstina‹o do devedor em n‹o cumprir o julgadoÓ.

Nesta senda, entendeu o Superior Tribunal de Justia[33]:

ÒAGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – ARTIGO 475-J DO CPC – TERMO INICIAL PARA A INCIDæNCIA DA MULTA.475-JCPCO termo inicial do prazo de que trata o artigo 475-J, caput, do C—digo de Processo Civil Ž o pr—prio tr‰nsito em julgado da sentena condenat—ria, n‹o sendo necess‡rio que a parte vencida seja intimada pessoalmente ou por seu patrono para saldar a d’vida. Agravo improvido.475-JC—digo de Processo Civil.

(AgRg no REsp 1076882/RS 2008/0157501-2, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data de Julgamento: 23.09.2008, Terceira Turma, Data de Publica‹o: 08.10.2008)Ó

Apesar disso, o t’tulo judicial dever‡ atender os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, previstos no art. 580 do CPC[34].

Neste diapas‹o, Francesco Carnellutti[35] leciona:

Ò[…] Esses requisitos indispens‡veis para reconhecer-se ao t’tulo a fora executiva legal, s‹o definidos por Carnelutti nos seguintes termos: o direito do credor Ž certo quando o t’tulo n‹o deixa dœvida em torno de sua existncia; l’quido quando o t’tulo n‹o deixa dœvida em torno de seu objeto; exig’vel quando n‹o deixa dœvida em torno de sua atualidadeÓ.

Entretanto, caso a parte executada adimplir a obriga‹o antes de transcorrer o prazo de 15 dias, ou atŽ mesmo antes de iniciar o cumprimento de sentena, n‹o incidir‡ a multa de 10% sobre o quantum debeatur[36].

Sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Jœnior[37]:

ÒN‹o tem cabimento a multa se o cumprimento da presta‹o se der dentro dos quinze dias estipulados pela lei. V-se, destarte, que o pagamento n‹o estar‡ na dependncia de requerimento do credor. Para evitar a multa, tem o devedor que tomar a iniciativa de cumprir a condena‹o no prazo legal, que flui a partir do momento em que a sentena se torna exequ’vel em car‡ter definitivoÓ.

No entanto, se o devedor n‹o cumprir voluntariamente a obriga‹o de pagar quantia certa, o credor, ap—s a defluncia do prazo volunt‡rio e atendendo os requisitos necess‡rios do t’tulo executivo, dever‡ requerer perante o ju’zo o seu cumprimento com a incidncia da multa de 10%, em peti‹o simples carreada com o demonstrativo atualizado do dŽbito, nos moldes dos arts. 475-J, caput e 614, II, ambos do CPC[38], in verbis:

ÒArt. 475-J, caput: Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou j‡ fixada em liquida‹o, n‹o o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condena‹o ser‡ acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-‡ mandado de penhora e avalia‹o.

Art. 614: Cumpre ao credor, ao requerer a execu‹o […] II Ð com o demonstrativo do dŽbito atualizado atŽ a data da propositura da a‹o, quando se tratar de execu‹o por quantia certaÓ.

No tocante ao requerimento simples do credor, leciona C‰ndido Rangel Dinamarco[39]:

Ò[…] o processo passe de uma fase a outra, sem necessidade de nova peti‹o inicial formalmente composta, bastando um requerimento do credor (art.475-j), e sem necessidade da cita‹o do demandado, pois basta uma intima‹o Ð a qual segundo a maioria da doutrina e nos tribunais, ser‡ feita ao advogado e n‹o à pr—pria parte (ainda o art. 475-J). Sem uma peti‹o inicial com as formalidades inerentes a esta (art. 282) e sem a cita‹o do demandado, entende-se que um processo novo n‹o é formado, mas realmente uma nova fase do mesmo processoÓ.

No mesmo norte, Humberto Theodoro Jœnior[40] ressalta:

ÒCaber‡ ao credor requerer a medida, em simples peti‹o formulada no processo em que a condena‹o foi proferida, a qual ser‡ instru’da com o demonstrativo do dŽbito atualizado (art. 614, II), e se for o caso, com o comprovante de que j‡ ocorreu a condi‹o ou o termo, se tais elementos foram previstos na sentenaÓ.

Neste mesmo diapas‹o, destaca-se a percep‹o de Paulo Henrique dos Santos Lucon[41]:

ÒO requerimento feito pelo exequente Ž elemento essencial para a instaura‹o da fase executiva. Dele deve sempre constar a mem—ria de c‡lculo com a multa relativa aos 10% (dez por cento) do valor do crŽdito, cujo intento Ž de, precipuamente, estimular o adimplemento espont‰neo da obriga‹o. O c‡lculo atualizando o valor do dŽbito atŽ aquele momento Ž elemento indispens‡vel ao requerimento, sob pena de indeferimento, se evidentemente a hip—tese n‹o se enquadrar naquelas situa›es em que o juiz pode (I) determinar o envio dos autos ao contador (p. ex., hipossuficincia do exequente, benefici‡rio de assistncia judici‡ria, erro material constat‡vel de plano) ou (II) exigir do devedor ou de terceiros elementos indispens‡veis para a elabora‹o do c‡lculoÓ.

Entretanto, vale ressaltar que se o exequente n‹o der impulso ao cumprimento da sentena em atŽ 6 meses ap—s o tr‰nsito em julgado, o magistrado mandar‡ arquivar administrativamente os autos, conforme art. 475-J, ¤5¼ do CPC[42].

Assim, diante do corol‡rio acima exposto, a finalidade jur’dica do cumprimento de sentena por quantia certa Ž o simples pedido de adimplemento da obriga‹o sem qualquer formalidade com a incidncia da multa de 10% ap—s o transcurso do prazo para cumprimento volunt‡rio da obriga‹o pela parte vencida.

Percebe-se, portanto, no entendimento de Araken de Assis[43], que a multa possui um car‡ter de incentivo ao devedor para cumprimento voluntario da obriga‹o uma vez n‹o pairando mais duvidas sobre a mesma, evitando-se maiores delongas processuais e valorizando a presta‹o da tutela jurisdicional.

Ante o exposto, tratadas as diferenas entre o cumprimento da sentena e o processo de execu‹o, bem como os destaques necess‡rios relativo ao cumprimento volunt‡rio da obriga‹o por quantia certa, a pesquisa pode voltar-se, finalmente ao problema norteador, a (des)necessidade da intima‹o do devedor para cumprimento da obriga‹o e por sua vez incidncia da multa prevista no art. 475-J do CPC, assunto abordado no item que se segue.

3. (Des)necessidade de intima‹o para cumprimento da obriga‹o pelo devedor e incidncia de multa

O C—digo de Processo Civil disp›e em seu art. 475-J, caput que Òcaso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou j‡ fixada em liquida‹o, n‹o o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condena‹o ser‡ acrescido de multa no percentual de dez por cento […]Ó.

Diante desta reda‹o, no primeiro momento, evidencia-se que a legisla‹o n‹o estabelece outros procedimentos relativos a possibilidade do n‹o cumprimento de forma voluntaria da obriga‹o estabelecida em sentena certa e liquida, sen‹o o acrŽscimo da multa sobre o valor da condena‹o no percentual de 10%.

Entende-se, ainda que o prazo de 15 dias disposto no referido dispositivo, inicia-se a partir da certeza da sentena que adviria com seu transito em julgado.

Este Ž o entendimento de Humberto Theodoro Jœnior[44] ao afirmar que o montante da condena‹o ser‡ acrescido de multa de 10%, sempre que o devedor n‹o proceder ao pagamento volunt‡rio nos quinze dias subsequentes ˆ sentena que fixou o valor da d’vida.

Nesse mesmo diapas‹o Araken de Assis[45] leciona que Ò[..] ultrapassando o prazo de 15 dias, o valor da condena‹o se acrescer‡, automaticamente, da multa de 10%. N‹o h‡ necessidade de prŽvia estipula‹o da san‹o no t’tuloÓ.

Outra peculiaridade relevante sobre a multa, Ž o que menciona o art. 475-J, ¤4¼ do CPC[46], nesses termos: Òefetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidir‡ sobre o restanteÓ.

Contudo, n‹o estender‡ a multa ao devedor que cumprir antes do prazo legal, ou seja, antecedente ˆ sentena se tornar exequ’vel, pois a multa possui natureza morat—ria, como leciona Humberto Theodoro Jœnior[47] que Òobserve-se, no entanto, que a multa do art. 475-J n‹o tem car‡ter repressivo de litig‰ncia de m‡-fŽ. Sua fun‹o Ž de mera remunera‹o morat—riaÓ.

Outra caracter’stica pertinente da penalidade Ž o seu car‡ter acess—rio do crŽdito exequendo, isto Ž, o credor poder‡ dispor do principal, no todo ou em parte exigir a multa e optar por executar apenas o montante simples da condena‹o[48].

Destarte, percebe-se que n‹o h‡ previs‹o direta na lei que disponha sobre a necessidade de nova intima‹o do devedor que ap—s sentena transitada em julgado, n‹o cumpre voluntariamente com a obriga‹o de pagar quantia certa. Transcorrido este prazo, por sua vez, legitimaria o credor a ingressar com pedido simples do cumprimento da sentena, pedindo, desde j‡, a penhora e avalia‹o dos bens e a intima‹o do devedor para que, querendo, apresente se for o caso impugna‹o, conforme se v na previs‹o do par‡grafo primeiro do artigo 475-J[49], verbis:

Ò¤1¼ Do auto de penhora e de avalia‹o ser‡ de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugna‹o, querendo, no prazo de quinze diasÓ .

Ainda quanto ˆ desnecess‡ria intima‹o pessoal da parte executada ou de seu advogado Araken de Assis[50] leciona que:

ÒN‹o se previu qualquer intima‹o pessoal do executado, ou do seu advogado, como termo inicial do prazo. Era ideia fixa do legislador dispensar nova cita‹o, na fase de cumprimento, economizando tempo precioso e evitando percalos na sempre trabalhosa localiza‹o do devedorÓ.

AlŽm disso, conclui Humberto Theodoro Jœnior[51]:

ÒIntimado, portanto, o advogado do devedor acerca da sentena publicada, intimado automaticamente estar‡ aquele em cujo nome atua o representante processual. N‹o h‡, pois, duas intima›es Ð uma do advogado e outra da parte Ð para que o prazo de cumprimento de sentena condenat—ria transcorra. O prazo do art. 475-J Ž efeito legal da sentena e n‹o fruto de assina‹o particular do juiz, donde inexistir necessidade de outra intima‹o que n‹o aquela normal do ato judicial ao advogado da parte condenada a pagar quantia certaÓ.

Destaque-se, neste diapas‹o, julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justia[52]:

ÒLEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTEN‚A. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMA‚ÌO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.

1. A intima‹o da sentena que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publica‹o, pelos meios ordin‡rios, a fim de que tenha in’cio o prazo recursal. Desnecess‡ria a intima‹o pessoal do devedor.

2. Transitada em julgado a sentena condenat—ria, n‹o Ž necess‡rio que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.

3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obriga‹o, em quinze dias, sob pena de ver sua d’vida automaticamente acrescida de 10%. (REsp 954859 / RS – RECURSO ESPECIAL, 2007/0119225-2 – Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS – T3 – TERCEIRA TURMA Ð Data do Julgamento: 16/08/2007 – DJ 27.08.2007 p. 252)Ó.

Ainda, no mesmo sentido[53]:

ÒADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEN‚A. LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J. INTIMA‚ÌO PESSOAL DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. DECISÌO MANTIDA POR SEUS PRîPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia firmou o entendimento de que a intima‹o da sentena que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publica‹o pelos meios ordin‡rios, a fim de que tenha in’cio o prazo recursal, sendo desnecess‡ria a intima‹o pessoal do devedor. Precedentes: REsp 954.859/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27/8/2007; AgRg no REsp 1.044.670/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 18/11/2008; AgRg no REsp 1.024.631/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe 10/10/2008; e AgRg no Ag 1.046.147/RS, Rel. Min. Jo‹o Ot‡vio de Noronha, DJe 6/10/2008. 2. Agravo regimental n‹o provido. (STJ – AgRg no REsp: 955243 RJ 2007/0119535-8, Relator: Ministro BENEDITO GON‚ALVES, Data de Julgamento: 18/03/2010, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publica‹o: DJe 26/03/2010)Ó.

Diante dos ac—rd‹os acima referidos, atenta-se que o Superior Tribunal de Justia compreendeu que sequer h‡ necessidade de intima‹o espec’fica ao devedor, ap—s o tr‰nsito em julgado da condena‹o, para iniciar o prazo em quest‹o. Segundo se concluiu, bastar‡ o tr‰nsito em julgado da decis‹o, j‡ que o executado deve saber quem est‡ em ju’zo sabe que, depois de condenado a pagar, tem quinze dias para cumprir e que, se n‹o o fizer tempestivamente, pagar‡ com acrŽscimo de 10%[54].

Todavia, no dia 04 de agosto de 2011, a Terceira Turma do STJ[55] passou a entender que Ž necess‡ria a intima‹o do patrono do executado para refletir a multa do art. 475-J, conforme julgado vigente atŽ hoje:

ÒCIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEN‚A.TRåNSITO EM JULGADO ANTERIOR. INTIMA‚ÌO PARA PAGAMENTO OCORRIDA NA VIGæNCIA DA LEI 11.232/2005. MULTA DO ART. 475-J. APLICABILIDADE.INTIMA‚ÌO PESSOAL DO DEFENSOR PòBLICO. SUFICIæNCIA. DISSêDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. Admitindo-se como termo inicial do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J n‹o mais o tr‰nsito em julgado da sentena, mas a intima‹o do devedor, na pessoa de seu advogado, se essa ocorreu na vigncia da Lei 11.232/05, h‡ incidncia da multa. 2. Inexiste necessidade de intima‹o pessoal do devedor para o cumprimento da sentena, sendo v‡lida a intima‹o do defensor pœblico, desde que feita pessoalmente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ – REsp: 1032436 SP 2008/0034776-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/08/2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publica‹o: DJe 15/08/2011)Ó.

Consoante o entendimento do STJ, o EgrŽgio Tribunal de Justia de Santa Catarina[56] oportunizou:

ÒAGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEN‚A. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CîDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDæNCIA APENAS APîS ESCOADO O PRAZO PREVISTO EM LEI PARA PAGAMENTO DO DƒBITO. LAPSO TEMPORAL CONTADO A PARTIR DA INTIMA‚ÌO DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.    O cumprimento da sentena n‹o se efetiva de forma autom‡tica, ou seja, logo ap—s o tr‰nsito em julgado da decis‹o. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exerc’cio de atos para o regular cumprimento da decis‹o condenat—ria, especialmente requerer ao ju’zo que d cincia ao devedor sobre o montante apurado, consoante mem—ria de c‡lculo discriminada e atualizada (Resp. 940274/MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 07/04/2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.016802-7, de Conc—rdia, rel. Des. Artur Jenichen Filho, j. 20-05-2013)Ó.

Na mesma dire‹o:

ÒAGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEN‚A. INTIMA‚ÌO DO VENCIDO, NA PESSOA DO SEU PROCURADOR. NECESSIDADE. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 475-J DO CPC. INTIMA‚ÌO NÌO REALIZADA. NULIDADE. AFASTAMENTO DA PENHORA DOS VALORES ATRAVƒS DO SISTEMA BACEN-JUD. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTEN‚A QUE COME‚A A FLUIR DA EFETIVA INTIMA‚ÌO. DECISÌO CASSADA. ANçLISE DOS DEMAIS PONTOS VENTILADOS NO AGRAVO PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO.   "1. O cumprimento da sentena n‹o se efetiva de forma autom‡tica, ou seja, logo ap—s o tr‰nsito em julgado da decis‹o. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exerc’cio de atos para o regular cumprimento da decis‹o condenat—ria, especialmente requerer ao ju’zo que d cincia ao devedor sobre o montante apurado, consoante mem—ria de c‡lculo discriminada e atualizada.   2. Na hip—tese em que o tr‰nsito em julgado da sentena condenat—ria com fora de executiva (sentena executiva) ocorrer em sede de inst‰ncia recursal (STF, STJ, TJ E TRF), ap—s a baixa dos autos ˆ Comarca de origem e a aposi‹o do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haver‡ de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publica‹o na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso n‹o o efetue, passar‡ a incidir sobre o montante da condena‹o, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do C—digo de Processo Civil.   3. …   4. …   5. …"   (STJ, RESP n. 940.274/MS, Relator Ministro Humberto Gomes De Barros, Relator p/ Ac—rd‹o Ministro Jo‹o Ot‡vio de Noronha).   INSURGæNCIA DA RECORRENTE QUANTO AO EXCESSO DE EXECU‚ÌO. MATƒRIA NÌO ANALISADA PELO JUêZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DA ANçLISE POR ESTA CORTE. PENA DE SUPRESSÌO INSTåNCIA. RECURSO NÌO CONHECIDO NO PONTO.   "De regra, no bojo de agravo de instrumento, a matŽria n‹o apreciada pelo ju’zo a quo na decis‹o recorrida impossibilita um provimento revisional em segundo grau de jurisdi‹o, pois n‹o devolvido o thema decidendum ao Tribunal, o exame dessa controvŽrsia acarreta supress‹o de inst‰ncia. A regra Ž a de que o balizamento da amplitude cognitiva do agravo de instrumento est‡ submetido ao conteœdo da decis‹o agravada, salvo quanto a quest›es que se deva emprestar um exame ex oficio, ante a incidncia do efeito translativo conferido ao recurso." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2002.022876-7, de Conc—rdia, Relator Des. Marco AurŽlio Gastaldi Buzzi). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.080415-1, de Tai—, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 28-02-2013)Ó.

Embora as interpreta›es do Superior Tribunal de Justia  e do TJSC, doutrinadores como Araken de Assis[57] e Humberto Theodoro Jœnior[58] defendem a tese de que o prazo passa a fluir automaticamente da data em que transitou em julgado a condena‹o, sendo que ap—s o prazo legal, a sentena se torna exequ’vel em car‡ter indiscut’vel.

Outrossim, n‹o h‡ ainda posicionamento acerca do assunto pelo pleno do STJ ou pelo STF, n‹o h‡ portanto um entendimento jurisprudencial pacificado acerca do assunto, n‹o obstante Tribunais como o de Santa Catarina adotar o entendimento da necessidade da intima‹o do devedor para o cumprimento da obriga‹o mesmo ap—s o tr‰nsito em julgado da sentena.

Destarte, para fins da presente pesquisa, entende-se que a necessidade da intima‹o da parte devedora seria um retrocesso, posto que inibe os objetivos de celeridade e efetividade previstos implicitamente pela Lei n. 11.232/05 objetivando-se inclusive uma maior segurana jur’dica na valoriza‹o das sentenas prolatadas e j‡ n‹o mais pass’veis de recurso.

Considera›es finais

Durante o desenvolvimento do artigo se compreendeu que com a promulga‹o da Lei n. 11.232/05, as execu›es por quantia certa fundadas em t’tulos judiciais passaram a ter efic‡cia e celeridade, porŽm hodiernamente o entendimento nos nossos tribunais n‹o alcanam o objetivo requerido pela normal legal.

O primeiro item demonstrou o cumprimento da sentena no ordenamento jur’dico nacional e a diferena entre o processo cognitivo e o processo de execu‹o, o segundo e o terceiro momento demonstrou o cumprimento da obriga‹o por quantia certa e a incidncia da multa do art. 475-J do CPC ap—s decorrer o prazo volunt‡rio para o seu cumprimento, sendo que o entendimento anterior a Òexecu‹o de sentenaÓ era efetuado atravŽs de um processo cognitivo com o objetivo de tornar a sentena certa, l’quida e exig’vel para depois o credor propor a execu‹o.

Percebe-se que diante da quest‹o aqui abordada, o principal objetivo do legislador seria a efic‡cia do cumprimento de sentena com o adimplemento cŽlere por parte do devedor, alcanando a satisfa‹o do credor e consequentemente a extin‹o da obriga‹o.

Foi visto que em v‡rios julgados, bem como no entendimento de autores mencionados a defesa da desnecessidade de nova intima‹o da parte devedora, pessoalmente ou atravŽs de seu patrono, para que cumpra com a obriga‹o estabelecida na sentena e j‡ transitada em julgado, bem como que a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, tem car‡ter morat—rio e incentivador e valorizador ao volunt‡rio da obriga‹o em decorrncia da devida tutela jurisdicional prestada.

N‹o obstante, observou-se que no ano de 2011, mais precisamente no dia 04 de agosto, a 3» Turma do STJ recuperou a desarmonia com a decis‹o de que a o cumprimento de sentena n‹o se inicia ap—s o tr‰nsito em julgado da decis‹o, mas, sim, com a intima‹o da parte devedora atravŽs do seu patrono para incidncia da multa de 10%, malgrado sua n‹o pacifica‹o jurisprudencial e doutrinaria acerca do assunto.

Por fim, pondera-se acerca da desnecessidade da intima‹o da parte devedora para cumprimento da obriga‹o por quantia certa e incidncia da multa do art. 475-J CPC no cumprimento de sentena.

Destaca-se, entretanto, que o presente artigo n‹o tem car‡ter exauriente, mas pretende tecer reflex›es sobre o tema que provoque outros e mais aprofundados estudos que possam colaborar com a efetiva‹o da justia, ideal maior do Direito.

Referncias:
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BRASIL. Lei n. 11.232 (2005). Restabeleceu o Cumprimento das Sentenas no processo de conhecimento. Dispon’vel em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.
BULOS, Uadi L‰mego. Curso de direito constitucional. 6 ed. rev. e atual. S‹o Paulo: Saraiva, 2011.
DINAMARCO, C‰ndido Rangel. Institui›es de direito processual civil. 3. ed. S‹o Paulo: Malheiros, 2009.  vol. IV.
FUX, Luiz. O novo processo de execu‹o (o cumprimento da sentena e a execu‹o extrajudicial). 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
JòNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. vol. II.
LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Multa de 10% (dez por cento) na lei n¼ 11.232/05. Pan—ptica, ano 1, n¼ 07, mar-abr/2007. Dispon’vel em <http://www.panoptica.org>. Acessado em 30/05/2013.
MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil volume 3: execu‹o. 2 ed. rev. e atual. S‹o Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
PASOLD, Cesar Luis. Metodologia da pesquisa jur’dica: teoria e pr‡tica. 11 ed. Florian—polis: Conceito editorial/Milleniuum, 2008.
SILVA, de Pl‡cido e. Vocabul‡rio jur’dico. 28 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
SILVA, JosŽ Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 32 ed. rev. e atual. S‹o Paulo: Malheiros, 2009.
 
Notas:
[1]    Ò[…] pesquisar e identificar as partes de um fen™meno e colecion‡-las de modo a ter uma percep‹o ou conclus‹o geral […]Ó. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jur’dica: teoria e pr‡tica. p. 86.

[2]    Ò[…] explicita‹o prŽvia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance tem‡tico e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.Ó PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jur’dica: teoria e pr‡tica. p. 54.

[3]    Ò[…] palavra ou express‹o estratŽgica ˆ elabora‹o e/ou ˆ express‹o de uma idŽia.Ó  PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jur’dica: teoria e pr‡tica. p. 25.

[4]    Ò[…] uma defini‹o para uma palavra ou express‹o, com o desejo de que tal defini‹o seja aceita para os efeitos das idŽias que expomos […]Ó. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jur’dica: teoria e pr‡tica. p. 37.

[5]    ÒTŽcnica de investiga‹o em livros, repert—rios jurisprudenciais e colet‰neas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jur’dica: teoria e pr‡tica. p. 209.

[6]    Trabalho orientado pelo Prof. Roberto Epifanio Tomaz, Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itaja’ (1994), Mestre em Cincia Jur’dica pela Universidade do Vale do Itaja’ (2006), Doutorando pela Universidade do Vale do Itaja’, desenvolvendo pesquisa na ‡rea de Estado e Transnacionalidade.

[7]    C—digo de Processo Civil.

[8]    THEODORO Jœnior, Humberto. Curso de direito processual civil. processo de execu‹o e cumprimento de sentena, processo cautelar e tutela de urgncia. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. Vol. II. p. 07.

[9]    CPC/73, Art. 475-I: O cumprimento da sentena far-se-‡ conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obriga‹o por quantia certa, por execu‹o, nos termos dos demais artigos deste Cap’tulo. – BRASIL. Lei n. 5.869 (1973). Institui o C—digo de Processo Civil. Dispon’vel em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.

[10]   ASSIS, Araken de. Manual de Execu‹o. 11. ed. rev., ampl. e atual. com a reforma processual Ð 2006/2007. S‹o Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 156.

[11]   ASSIS, Araken de. Manual de Execu‹o. 11. ed. rev., ampl. e atual. com a reforma processual Ð 2006/2007. S‹o Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 168.

[12]   CPC/73, Art. 585:  S‹o t’tulos executivos extrajudiciais: I – a letra de c‰mbio, a nota promiss—ria, a duplicata, a debnture e o cheque; II – a escritura pœblica ou outro documento pœblico assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transa‹o referendado pelo MinistŽrio Pœblico, pela Defensoria Pœblica ou pelos advogados dos transatores; III – os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e cau‹o, bem como os de seguro de vida; IV – o crŽdito decorrente de foro e laudmio; V – o crŽdito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de im—vel, bem como de encargos acess—rios, tais como taxas e despesas de condom’nio; VI – o crŽdito de serventu‡rio de justia, de perito, de intŽrprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honor‡rios forem aprovados por decis‹o judicial; VII – a certid‹o de d’vida ativa da Fazenda Pœblica da Uni‹o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ—rios e dos Munic’pios, correspondente aos crŽditos inscritos na forma da lei; VIII – todos os demais t’tulos a que, por disposi‹o expressa, a lei atribuir fora executiva. ¤ 1o A propositura de qualquer a‹o relativa ao dŽbito constante do t’tulo executivo n‹o inibe o credor de promover-lhe a execu‹o. ¤ 2o N‹o dependem de homologa‹o pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os t’tulos executivos extrajudiciais, oriundos de pa’s estrangeiro. O t’tulo, para ter efic‡cia executiva, h‡ de satisfazer aos requisitos de forma‹o exigidos pela lei do lugar de sua celebra‹o e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obriga‹o. – BRASIL. Lei n. 5.869 (1973). Institui o C—digo de Processo Civil. Dispon’vel em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.

[13]   ZAVASCKI, Teori. Processo de execu‹o parte geral. 3 ed. S‹o Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 28.

[14]   SILVA, de Pl‡cido e. Vocabul‡rio jur’dico. 28 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 303.

[15]   THEODORO Jœnior, Humberto. Curso de direito processual civil. processo de execu‹o e cumprimento de sentena, processo cautelar e tutela de urgncia. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. Vol. II. p. 122.

[16]   CPC/73, Art. 621: Quem for condenado a entregar coisa certa ser‡ citado para, dentro de dez (10) dias, satisfazer o julgado ou, seguro o ju’zo (art. 737, II), apresentar embargos. – BRASIL. Lei n. 5.869 (1973). Institui o C—digo de Processo Civil. Dispon’vel em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.

[17]   CPC/73, Art. 629: Quando a execu‹o recair sobre coisas determinadas pelo gnero e quantidade, o devedor ser‡ citado para entreg‡-las individualizadas, se lhe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicar‡ na peti‹o inicial. – BRASIL. Lei n. 5.869 (1973). Institui o C—digo de Processo Civil. Dispon’vel em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.

[18]   CPC/73, Art. 632.:  Quando o objeto da execu‹o for obriga‹o de fazer, o devedor ser‡ citado para satisfaz-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro n‹o estiver determinado no t’tulo executivo. – BRASIL. Lei n. 5.869 (1973). Institui o C—digo de Processo Civil. Dispon’vel em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.

[19]   CPC/73, Art. 638:  Nas obriga›es de fazer, quando for convencionado que o devedor a faa pessoalmente, o credor poder‡ requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la. – BRASIL. Lei n. 5.869 (1973). Institui o C—digo de Processo Civil. Dispon’vel em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.

[20]   CPC/73, Art. 642.  Se o devedor praticou o ato, a cuja absten‹o estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requerer‡ ao juiz que Ihe assine prazo para desfaz-lo. – BRASIL. Lei n. 5.869 (1973). Institui o C—digo de Processo Civil. Dispon’vel em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.

[21]   CPC/73, Art. 643:  Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requerer‡ ao juiz que mande desfazer o ato ˆ sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos. – BRASIL. Lei n. 5.869 (1973). Institui o C—digo de Processo Civil. Dispon’vel em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.

[22]   CPC/73, Art. 732:  A execu‹o de sentena, que condena ao pagamento de presta‹o aliment’cia, far-se-‡ conforme o disposto no Cap’tulo IV deste T’tulo. – BRASIL. Lei n. 5.869 (1973). Institui o C—digo de Processo Civil. Dispon’vel em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.

[23]   CPC/73, Art. 735:  Se o devedor n‹o pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execu‹o da sentena, observando-se o procedimento estabelecido no Cap’tulo IV deste T’tulo. – BRASIL. Lei n. 5.869 (1973). Institui o C—digo de Processo Civil. Dispon’vel em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.

[24]   CPC/73, Art. 629: Execu‹o por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591). – BRASIL. Lei n. 5.869 (1973). Institui o C—digo de Processo Civil. Dispon’vel em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.

[25]   CPC/73,  Art. 461: Na a‹o que tenha por objeto o cumprimento de obriga‹o de fazer ou n‹o fazer, o juiz conceder‡ a tutela espec’fica da obriga‹o ou, se procedente o pedido, determinar‡ providncias que assegurem o resultado pr‡tico equivalente ao do adimplemento. – BRASIL. Lei n. 5.869 (1973). Institui o C—digo de Processo Civil. Dispon’vel em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.

[26]   CPC/73, Art. 461-A: Na a‹o que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela espec’fica, fixar‡ o prazo para o cumprimento da obriga‹o. – BRASIL. Lei n. 5.869 (1973). Institui o C—digo de Processo Civil. Dispon’vel em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.

[27]   CPC/73, Art. 475-I: O cumprimento da sentena far-se-‡ conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obriga‹o por quantia certa, por execu‹o, nos termos dos demais artigos deste Cap’tulo. – BRASIL. Lei n. 5.869 (1973). Institui o C—digo de Processo Civil. Dispon’vel em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.

[28] CPC/73, Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentena, no que couber, as normas que regem o processo de execu‹o de t’tulo extrajudicial. – BRASIL. Lei n. 5.869 (1973). Institui o C—digo de Processo Civil. Dispon’vel em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.

[29]   THEODORO Jœnior, Humberto. Curso de direito processual civil. processo de execu‹o e cumprimento de sentena, processo cautelar e tutela de urgncia. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. vol. II. p. 49.

[30]   Art. 475-I. O cumprimento da sentena far-se-‡ conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obriga‹o por quantia certa, por execu‹o, nos termos dos demais artigos deste Cap’tulo. – BRASIL. Lei n. 5.869 (1973). Institui o C—digo de Processo Civil. Dispon’vel em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.

[31]   THEODORO Jœnior, Humberto. Curso de direito processual civil. processo de execu‹o e cumprimento de sentena, processo cautelar e tutela de urgncia. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. vol. II. p. 49.

[32]   FUX, Luiz. O novo processo de execu‹o (o cumprimento da sentena e a execu‹o extrajudicial). 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008 p. 245.

[33]   STJ. REsp. 1076882/RS, 3» Turma, Relator: Ministro Sidnei Beneti, j. 23.09.2008. Dispon’vel em www.stj.jus.br. Acessado em 08.05.2013.

[34]   CPC/73, Art. 580: A execu‹o pode ser instaurada caso o devedor n‹o satisfaa a obriga‹o certa, l’quida e exig’vel, consubstanciada em t’tulo executivo. – BRASIL. Lei n. 5.869 (1973). Institui o C—digo de Processo Civil. Dispon’vel em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.

[35]   CARNELUTTI, Francisco apud THEODORO Jœnior, Humberto. Curso de direito processual civil. processo de execu‹o e cumprimento de sentena, processo cautelar e tutela de urgncia. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. Vol. II. p. 150.

[36]   Express‹o latina cujo significado Ž, por livre tradu‹o, Òquantia devidaÓ.

[37]   THEODORO Jœnior, Humberto. Processo de execu‹o e cumprimento de sentena. 27 ed. rev. e atual. S‹o Paulo: Liv. e Ed. Universidade de Direito, 2012. Vol. II. p. 596.

[38]   BRASIL, C—digo de Processo Civil de 1973, arts. 475-J e 614 – Lei n. 5.869 (1973). Institui o C—digo de Processo Civil. Dispon’vel em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013

[39]   DINAMARCO, C‰ndido Rangel. Institui›es de direito processual civil. 3. ed. S‹o Paulo: Malheiros, 2009.  vol. IV. p. 70.

[40]   THEODORO Jœnior, Humberto. Curso de direito processual civil. processo de execu‹o e cumprimento de sentena, processo cautelar e tutela de urgncia. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. vol. II. p. 50.

[41]   LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Multa de 10% (dez por cento) na lei n¼ 11.232/05. Pan—ptica, ano 1, n¼ 07, mar-abr/2007. Dispon’vel em <http://www.panoptica.org>. Acessado em 30/05/2013.

[42] CPC/73, Art. 475-J, ¤5¼: N‹o sendo requerida a execu‹o no prazo de seis meses, o juiz mandar‡ arquivar os autos, sem preju’zo de seu desarquivamento a pedido da parte. – BRASIL. Lei n. 5.869 (1973). Institui o C—digo de Processo Civil. Dispon’vel em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.

[43]   ASSIS, Araken de. Manual de Execu‹o. 11. ed. rev., ampl. e atual. com a reforma processual Ð 2006/2007. S‹o Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 194.

[44]   THEODORO Jœnior, Humberto. Curso de direito processual civil. processo de execu‹o e cumprimento de sentena, processo cautelar e tutela de urgncia. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. vol. II. p. 50.

[45]   ASSIS, Araken de. Manual de Execu‹o. 11. ed. rev., ampl. e atual. com a reforma processual Ð 2006/2007. S‹o Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 194.

[46]   BRASIL, C—digo de Processo Civil de 1973, arts. 475-J, ¤4¼ – Lei n. 5.869 (1973). Institui o C—digo de Processo Civil. Dispon’vel em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.

[47]   THEODORO Jœnior, Humberto. Curso de direito processual civil. processo de execu‹o e cumprimento de sentena, processo cautelar e tutela de urgncia. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. vol. II. p. 51.

[48]   THEODORO Jœnior, Humberto. Curso de direito processual civil. processo de execu‹o e cumprimento de sentena, processo cautelar e tutela de urgncia. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. vol. II. p. 51.

[49]  BRASIL, C—digo de Processo Civil de 1973, arts. 475-J, ¤4¼ – Lei n. 5.869 (1973). Institui o C—digo de Processo Civil. Dispon’vel em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.

[50]   ASSIS, Araken de. Manual de Execu‹o. 11. ed. rev., ampl. e atual. com a reforma processual Ð 2006/2007.  S‹o Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 193.

[51]   THEODORO Jœnior, Humberto. Curso de direito processual civil. processo de execu‹o e cumprimento de sentena, processo cautelar e tutela de urgncia. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. vol. II. p. 51.

[52]   STJ. REsp. 954859/RS, 3» Turma, Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 16.08.2007. Dispon’vel em www.stj.jus.br. Acessado em 08.05.2013.

[53]   STJ. AgRg no REsp. 955243/RS, 1» Turma, Relator: Ministro Benedito Gonalves, j. 18.03.2010. Dispon’vel em www.stj.jus.br. Acessado em 08.05.2013.

[54]   MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil volume 3: execu‹o. 2 ed. rev. e atual. S‹o Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.  p. 240.

[55]   STJ. REsp. 1032436/SP, 3» Turma, Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 04.08.2011. Dispon’vel em www.stj.jus.br. Acessado em 08.05.2013.

[56]   TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.016802-7, de Conc—rdia, rel. Des. Artur Jenichen Filho, j. 20-05-2013. Dispon’vel em www.tjsc.jus.br. Acessado em 30.05.2013.

[57]   ASSIS, Araken de. Manual de Execu‹o. 11. ed. rev., ampl. e atual. com a reforma processual Ð 2006/2007.  S‹o Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 194.

[58]   THEODORO Jœnior, Humberto. Curso de direito processual civil. processo de execu‹o e cumprimento de sentena, processo cautelar e tutela de urgncia. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. vol. II. p. 50.


Informações Sobre o Autor

Sirio Vieira dos Santos Filho

Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí 2013 pós-graduando em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina. Advogado


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