Estudo da Renúncia e da Aquiescência do Direito de Recorrer – Uma Investigação diante das Fazendas Públicas e seus Instrumentos Normativos Administrativos

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A possibilidade da renúncia ao direito de recorrer, bem como da aquiescência, estão previstos respectivamente no Código Processual Civil em seus artigos 502 e 503. Tratam-se de dois institutos jurídicos assemelhados, porém não idênticos.


A renúncia ao direito de recorrer, em síntese, é um ato unilateral no qual a parte sucumbente manifesta, expressamente, sua vontade de não recorrer de determinado decisum. Nas lições do mestre processualista José Carlos Barbosa Moreira: “Renúncia ao direito de recorrer é o ato pelo qual uma pessoa manifesta a vontade de não interpor recurso de que poderia valer-se contra determinada decisão”[1].


Observa-se que para haver renúncia, deve se observar os seguintes requisitos: existência de uma decisão; manifestação expressa da renúncia do direito de recorrer após proferida a decisão. Logo, conclui-se que é inadmissível como renúncia a manifestação prévia a decisão. Mitiga-se, outrossim, o critério da manifestação expressa. Desde já, destacando que esta não pode ser presumida, a renúncia tácita para ter validade e eficácia, deve emergir de dados precisos, unívocos, dessumíveis de um comportamento da parte que demonstre claramente haver renunciado ao exercitamento do direito de recorrer[2].


Dos efeitos da renúncia, como um fato extintivo do poder de recorrer, destaca-se o imediato transito em julgado da decisão. Conforme Barbosa Moreira:


“A renúncia validamente manifestada, como fato extintivo do direito de recorrer, torna inadmissível o recurso que porventura interponha o renunciante, apesar dela, contra decisão. Esta, portanto, desde que não exista outro óbice (v.g., possibilidade de interposição por pessoa diversa, com extensão dos efeitos ao renunciante), transita imediatamente em julgado. Se o renunciante vier a recorrer, o órgão perante o qual se der a interposição deve indeferir o recurso e, caso lhe dê seguimento, dele não conhecerá o tribunal superior. Na hipótese de o recurso a que se renunciou ser o último que se poderia interpor no processo, a renúncia acarreta a extinção deste”[3]. (grifei).


No mesmo sentido, Nelson Nery Júnior acresce que: “A consequência da renúncia é, portanto, causar a inadmissibilidade de eventual recurso do renunciante, fazendo transitar em julgado a decisão sobre a qual se renunciou à impugnação”[4]. Efeitos adversos poderiam ser colhidos no caso da existência de litisconsórcio[5], situação a qual não ocorre nos casos em análise.


A despeito da aquiescência, superficialmente, entende-se como uma manifestação de vontade de conformação com a decisão, ou seja, aceita-se o julgado e não recorre-se deste. A parte pode conformar-se coma decisão, ou porque se convenceu do acerto do decisum, ou até por razões de conveniência, para abreviar o término do procedimento. É irrelevante, portanto, indagar-se sobre o motivo que teria levado a aquiescer ao pronunciamento judicial[6].


Semelhante a renúncia, não se pode presumir a aquiescência. Há possibilidade desta ser tácita, desde que modo unívoco, claro e preciso. É tradicional a regra de que a aquiescência tácita se há de inferir de fatos inequívocos (factaconcludentia), inconciliáveis com a impugnação da decisão[7]. A aquiescência pode ser dada já no momento da pronúncia do órgão judicial, devendo o ato ser espontâneo.


Os efeitos da aquiescência assemelham-se à renúncia do direito de recorrer, correspondendo também a um fato extintivo do poder de recorrer. Sob o aspecto temporal, a aquiescência segue o mesmo efeito de, não existindo qualquer obstáculo, transita em julgado imediatamente.


“A aquiescência é, como a renúncia, fato extintivo de direito de recorrer e torna inadmissível o recurso porventura interposto, antes ou depois dela, pelo aquiescente. Inexistindo outro obstáculo, adecisão transita imediatamente em julgado. O recurso que se interponha após a aquiescência deve ser indeferido; do que já pendia quando ela ocorreu não se deve conhecer”[8].


Ensaiando uma conclusão prévia, desde já pode se admitir que tanto na aquiescência como na renúncia do direito de recorrer, ambos fatos extintivos do poder de recorrer, de imediato geram o transito em julgado das decisões.


Poderia a se chegar a uma opinião prévia de que tanto poderia tratar-se de uma aquiescência como de uma renúncia ao direito recursal. Certo, no entanto, que a petição gera um efeito extintivo do poder de recorrer e, que com sua apresentação o efeito do transito em julgado de imediato se manifesta.


Não obstante já ter atingido e emitido um entendimento acerca dos efeitos, não se furtará do dever de tentar verificar qual seria a natureza jurídica de uma das corriqueiras petições da Fazenda Pública, informando que foi autorizada a não interposição do recurso da decisão que negou seguimento ao Recurso. Ab initio, da petição protocolada (que por si só já tornaria a manifestação expressa, pelo menos na forma) não se colhe muitas informações, apenas uma comunicação que foi autorizada a não interposição de recurso nos termos de determinada instrumento normativo administrativo.


Na maioria das vezes, em forma deportaria (ou qualquer outra norma administrativa da fazenda pública), não diferente da petição, não trata da renúncia do direito de recorrer ou da aquiescência da decisão. Trata de meios e métodos para torna mais efetiva e célere as demandas do ente federativo.


Logo, restaria apenas o critério “volitivo” da petição geradora do efeito extintivo do poder de recorrer, a qual, entende-se, salvo melhor juízo, como uma renúncia do direito de recorrer, tendo em vista a impossibilidade de qualquer presunção de ambos institutos, considerando, no entanto, que aquiescência exige um peso, uma aparência maior de uma concordância de um julgado, tal como, por exemplo, um cumprimento espontâneo de uma decisão. Agrava-se a dificuldade tal investigação quando se trata da disponibilidade de direitos de um ente fazendário.



Notas:

[1] José Carlos Barbosa Moreira.Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 14ª Ed., Revista e Atualizada, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2008, 2ª tiragem, p. 340.

[2]Baumbach-Lauterbach-Albers, Zivilprozessordnung, apudNelson NeryJúnior.Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed., RT, São Paulo, 2000, p. 336.

[3] José Carlos Barbosa Moreira.Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 14ª Ed., Revista e Atualizada, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2008, 2ª tiragem, p. 344.

[4] Nelson Nery Júnior. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed., RT, São Paulo, 2000, p. 337.

[5] No caso do litisconsórcio simples, não há necessidade de anuência dos demais recorrentes. Diferente do litisconsórcio unitário, no qual há necessidade de todos anuírem tanto a renúncia como a aquiescência.

[6] Idem, p. 359.

[7] José Carlos Barbosa Moreira.Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 14ª Ed., Revista e Atualizada, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2008, 2ª tiragem, p. 346.

[8] José Carlos Barbosa Moreira.Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 14ª Ed., Revista e Atualizada, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2008, 2ª tiragem, p. 349.


Informações Sobre o Autor

Marcus Vinicius Fernandes Andrade da Silva

Doutor e Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC-SP, Especialista em Direito das Relações de Consumo pela PUC-SP, Professor da Graduação e Pós-Graduação da FCC- Estácio de Sá, UNIRN, UnP e Universidade Católica de Santos.


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