Juizados especiais: o novo enfoque de acesso à Justiça e suas limitações

Resumo: O acesso à justiça caracteriza-se como um dos maiores mecanismos para garantir uma ordem jurídica justa e, portanto, efetivar o pleno exercício da cidadania. Por isso, faz-se necessário evidenciar os meios que permitem a materialização de tal acesso. A essência do presente estudo é demonstrar a concretização deste direito através dos Juizados Especiais, baseados nos denominados Small Claims Courts dos Estados Unidos e instituídos pela Lei nº 9.099/95, demonstrando a preocupação do legislador em estender o supracitado acesso, especialmente no que concerne a classe menos favorecida da sociedade. De igual sorte, tem o intento de reduzir a morosidade processual, para que possa reverter a situação de descrédito de muitos indivíduos para com a Justiça brasileira. Desde a gênese desta nova arena judicial, nos anos 80, esta é regida pelos princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade. Ora, há de se falar ainda que os Juizados possuem um caminho voltado para a solução conciliatória. Contudo, embora toda filosofia e tentativa de uma implantação satisfatória, os Juizados apresentam vários problemas que vêm dificultando o seu objetivo. [1]

Palavras Chave: Acesso à justiça; Juizados Especiais; Princípios.

Abstract: Access to justice is characterized as one of the major mechanisms to guarantee a just legal order and, therefore, to make full use of citizenship. Therefore, it is necessary to demonstrate the means that allow the materialization of such access. The essence of the present study is to demonstrate the realization of this right through the Special Courts, based on the so-called Small Claims Courts of the United States and established by Law 9999/95, demonstrating the legislator's concern to extend the aforementioned access, especially with regard to The least favored class in society. Likewise, it aims to reduce procedural delays, so that it can reverse the discrediting situation of many individuals towards the Brazilian courts. Since the genesis of this new judicial arena in the 1980s, it has been governed by the principles of orality, simplicity, informality, procedural economy and celerity. Now, it must be said that the Courts have a path to conciliatory settlement. However, although all philosophy and attempt of a satisfactory implantation, the Judges present several problems that are hindering its objective.

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Keywords: Access to justice; Special Courts; Beginning.

BREVES PONDERAÇÕES INICIAIS

Um justo processo é a espinha dorsal que movimenta toda ideia mais hodierna de acesso aos canais da jurisdição, consagrando, portanto, as condições insupríveis e mínimas sem as quais não seria possível aplicar o direito material com justiça. Diante do quadro gizado, o controle jurisdicional deve ser analisado em função das garantias fundamentais e dos princípios que são assegurados ao indivíduo, bem como à coletividade. Destarte, a tutela jurisdicional deve ser capaz de resolver os conflitos de modo adequado, como também correspondendo aos valores primordiais do Estado Democrático de Direito. Urge trazer à baila que não basta que a máquina judicial seja efetiva, exige-se que as demandas sejam atendidas em tempo razoável, de modo universal, alcançando o maior número possível de situações conflituosas.

Mais do que isso, cabe destacar que o acesso à justiça é um direito fundamental expresso pela Carta Magna de 1988, acolhido em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que assegura a todos assistência judiciária. Neste sentido, o Estado é responsável pela efetivação deste direito. Tendo em vista que por meio dele há abertura para o exercício dos demais direitos. Calha trazer à tona que tal acesso não se configura apenas pelo direito público subjetivo a propositura de uma ação, mas também por vedar que o legislador edite uma lei que exclua o Poder Judiciário da apreciação de todo e qualquer direito que venha ser lesionado ou ameaçado.

Com espeque em tais premissas, tem-se que o prezado artigo está voltado à análise, embora não exaurida, do papel dos Juizados Especiais para a consagração deste direito, sobretudo superando a cultura tecnicista, clássica e tradicional que prioriza apenas a resolução de controvérsias, mas que também não atende a todos os cidadãos. Vale trazer a comento que estes são microssistemas que se revestem de um caráter instrumental e de instituição constitucionalmente obrigatória, nos termos do artigo 98, I, da CF/88. Neste talvegue, em alinho ao acimado, é importante evidenciar os entraves sistêmicos que norteiam os Juizados.

1 A TERCEIRA ONDA RENOVATÓRIA CAPPELLETTIANA COMO ACESSO À JUSTIÇA

O acesso à justiça é um assunto de grande repercussão no mundo jurídico, visto que, negá-lo é sinônimo de andar em desacordo com os fundamentos apregoados pelo Estado Democrático de Direito. Salta aos olhos a imprescindibilidade de aludir que o progresso da sociedade caminha conjuntamente com o acesso à justiça a todos os cidadãos. A magnitude do tema fez com que várias teorias se direcionassem a interpretá-lo e extrair seus conceitos. Mediante ao cenário abalizado, o jurista-processualista italiano Mauro Cappelletti traduziu o que seria este acesso, em uma de suas principais obras, por meio do movimento renovatório que se dividia em três ondas. Cada “onda” surgiu em um lapso temporal, contudo todas possuem correlações. A primeira diz respeito À prestação de serviços jurídicos aos pobres. Enquanto a segunda tem o intento de esmiuçar os interesses difusos, permitindo que o processo tenha uma inclinação à coletividade da tutela. Neste alamiré, a terceira onda faz referência a uma reforma interna do processo, buscando proporcionar a exequibilidade dos direitos sociais.

Ao lado do esposado, tem-se que as ideias cappellettianas despontaram como meios de estimular o acesso à justiça, considerando, principalmente, os alcances dos escopos social, político e jurídico do processo, para que se possa desnudar os reais obstáculos para sua concretização. Nesta toada, as classes menos favorecidas são as que se encontram mais distantes desta realidade. Há de se falar, portanto, da incrível relevância dos Juizados Especiais no cenário de um país que sonha com trâmites legais que sejam mais céleres e menos onerosos, sendo estes incorporados pela perspectiva da terceira onda. Ainda neste substrato de exposição Boaventura de Sousa Santos citado por Mesquita preconiza:

“[…] a distância dos cidadãos em relação à administração da justiça é tanto maior quanto mais baixo é o estado social a que pertencem e que essa distância tem como causas próximas não apenas fatores econômicos, mas também fatores sociais e culturais, ainda que uns e outros possam estar mais ou menos remotamente relacionados com as desigualdades econômicas. Em primeiro lugar, os cidadãos de menores recursos tendem a conhecer pior os seus direitos e, portanto, têm mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como sendo problema jurídico. Podem ignorar os direitos em jogo ou as possibilidades de reparação jurídica” (SANTOS apud MESQUITA, 1994, p. 74).

Desta sorte, imperiosa se revela a busca de novas formas de acesso aos mecanismos jurídicos de modo a constituir progressos, buscados na terceira onda. Como preconiza Cappelletti (1988, p. 25) “essa ‘terceira onda’ de reforma inclui a advocacia, judicial ou extrajudicial, seja por meio de advogados particulares ou públicos. Ela centra sua atenção no conjunto geral de instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para processar e mesmo prevenir disputas nas sociedades modernas”. Além dos mecanismos existentes, busca-se algo que proporcione acessibilidade e celeridade nos processos satisfazendo todos que depositam sua confiança no poder judiciário de solucionar sua lide.

Nesta onda, Mauro Cappelletti trata das inovações sendo importantíssimo trazer à baila, a figura dos Juizados Especiais, em consonância com o que já fora dito anteriormente, “criados não apenas para desafogar o judiciário, mas também para abrir portas para o acesso à justiça nos casos de menor complexidade” (SILVERIO, 2009, p. 8), incluindo casos na maioria das vezes de marginalização de lides advindas de pessoas sem condições de serem representadas por advogados particulares. Porém a legislação assegura, consoante o artigo 98 do Texto de 1988, que:

“A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para conciliação, o julgamento e execução das causas, cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau” (BRASIL, 1988).

O prisma dos Juizados Especiais Cíveis encontra-se explícito na Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, desfruta de uma facilidade concedida às partes processuais admitidas no art.9º da referida lei dispondo sobre as causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, possibilitando as partes comparecerem pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados. De acordo com Silvério (2009, p. 8), “nesta lei, estão resguardados os princípios dos juizados, sendo eles: a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”, deixando os processos mais acessíveis a todos. Um modelo pertinente de comparação se molda no Juizado Cível da França no Tribunal de Instância. De acordo com Dantas (2008, p. 117), ao analisar sobredito modelo, é “competente para apreciação de causas cíveis cujo valor não ultrapasse os $ 10.000 Euros nem seja inferior a $ 4.000 euros, bem como de determinadas matérias fixadas por lei, tais como tutelas, relações locatícias, dentre outras”, equivalendo ao modelo brasileiro de Juizado Especial Cível e funcionando com um único magistrado. Montes, ainda, vai lecionar que:

“Os Juizados de Pequenas Causas, hoje conhecidos como Juizados Especiais, foram idealizados e criados com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça, da população carente, das camadas mais humildes da sociedade e, principalmente, daqueles que sofrem desigualdade social, ou seja, os que não têm recursos para sustentar os custos do Processo, e que dificilmente recorreriam ao judiciário em busca de proteção aos seus interesses violados ou ameaçados de violação” (MONTES, 2011, p. 2-3).

Com a necessária demanda de reforma processual, é monta discorrer também sobre a conciliação e arbitragem extrajudicial, utilizados para mediar a lide de forma célere. Ora, a conciliação, como bem aponta Torres (2007, p.117), “é um processo extrajudicial de resolução alternativa de disputas, havendo a intervenção de um terceiro imparcial, mas que não é neutro, no sentido de conduzir o processo na direção do acordo”, porquanto opina e apresenta soluções as quais somente são firmados pela vontade exclusiva dos envolvidos no litígio. Desta feita, é voluntário à concessão da consolidação do contrato da solução entre ambas as partes que possuem o direito de levarem a lide até a jurisdição, prejudicando a celeridade do processo em suma sendo mais favorável a mediação das partes na conciliação.

Destarte, uma forma de fácil acesso à justiça e celeridade no processo encontra-se no procedimento da arbitragem prevista na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Esta compreende “uma técnica para solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, e que decidirão com base nesta convenção, tendo a decisão eficácia de sentença judicial” (TORRES, 2007, p.115). Seguindo o mesmo parâmetro de funcionalidade, cabe destacar o papel da conciliação que promove uma maior liberdade entre as partes de resolverem suas demandas. Neste sentido, como afirma Mello (2010, p. 33) “é um outro meio alternativo de solução de conflitos pela maior flexibilidade e oportunidade das partes de se comporem, com as técnicas psicológicas e sociológicas utilizadas por um mediador”.

Em seu rol de resoluções, Cappelletti (1988, p. 30) ao dizer “a ideia básica é a de apenar o autor que não aceita uma proposta de conciliação oferecida à corte pela outra parte, quando, após o julgamento, se comprove ter sido razoável essa proposta”, ou seja, um incentivo econômico proporcionado um descongestionamento nos processos em julgamento. Com essa mesma óptica propõe-se o desenvolvimento de planos de assistência jurídica mediante “convenia” ou “em grupos” que, de acordo com Mauro Cappelletti (1988, p. 30), “tem o objetivo de tornar os advogados acessíveis, mediante custas razoáveis aos indivíduos das classes média e baixa”. Ao lado disso, há de se reconhecer que se trata de uma ideia ainda em estágio de germinação, mas que não gera tantos gastos e o grau de efetivação no meio jurídico é maior.

2 JUIZADOS ESPECIAIS COMO INSTRUMENTO DE ACESSO À JUSTIÇA

Como já exposto, os Juizados Especiais são vislumbrados na terceira onda renovatória cappelletiana e “foram instituídos no território Brasileiro na década de 1980, inspirados pela experiência já consolidada no Direito norte-americano das Small Claims Courts” (ORSINI; REIS; MOREIRA, 2015, p.30). Urge ressaltar que, conforme evidenciado em momento anterior, foram criados e disciplinados pela Lei 9.099, “são órgãos da Justiça Ordinária, com competência para a conciliação, o julgamento e a execução das causas de menor complexidade. Possuem total autonomia funcional” (ROSA; MENDES, 2000, s.p). Neste seguimento, afirma Rossi (2007, p. 69) que “o mundo se deparou com a necessidade de se criarem sistemas e procedimentos jurisdicionais diferenciados para permitir o acesso dos economicamente menos favorecidos, à justiça”. O sobredito autor, ainda, vai pontuar que:

“O acesso à Justiça é uma preocupação constante no regime democrático. Portanto, mecanismos de facilitação desse acesso devem ser disponibilizados sob pena de negar os próprios fundamentos do Estado Democrático de Direito. Foi justamente dentro da preocupação com a disponibilização de mecanismos de facilitação do acesso à justiça, que surgiu a promissora ideia de criação e implantação dos Juizados de Pequenas Causas e posteriormente dos Juizados Especiais Cíveis. Colocados efetivamente em prática com o advento da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis demonstram a preocupação do legislador em estender o acesso à justiça a todos, especialmente a classe menos favorecida e reduzir a morosidade processual, revertendo o descrédito na Justiça. Trata-se de uma tutela diferenciada, de rito abreviado, criada com o intuito de superar ou de pelo menos atenuar a distância entre o povo e o Judiciário e os obstáculos opostos ao pleno e igual acesso de todos à justiça, segundo o preconizado pela Constituição Federal de 1988” (ROSSI, 2007, p. 187) (grifo nosso).

Deste modo, “o movimento de acesso à Justiça abarca não somente a possibilidade de um Judiciário acessível a todos e a consequente obtenção de resultados justos” (MONTES, 2011, p. 11), tal como a expansão da tutela e salvaguarda da tutela a direitos emergentes. Ora, diante de tal cenário, denota-se os Juizados Especiais têm seu âmago de criação na descentralização da Justiça. Com isso, atualmente, encontram-se em vigor a Lei n. 9.099/1995, dos Juizados Especiais da Justiça Estadual; a Lei n. 10.259/2001, dos Juizados Especiais da Justiça Federal; a Lei n.12.153/2009, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos estados, Distrito Federal, Territórios e municípios e o Código de Processo Civil (CARDOSO, 2015, p.11). Através da ampliação da Lei 9.099/95 substituindo a Lei 7.244/84 dos Juizados Especiais de Pequenas Causas para os Juizados Cíveis e Criminais, preconiza Rossi que (2007, p.73) “os doutrinadores concluem que os juizados especiais cíveis tratam de um sistema ágil e simplificado de distribuição da justiça pelo Estado”, podendo ser considerado um instrumento de acesso à justiça ocasionando uma tutela efetiva jurisdicional.

    Destarte, os princípios são monta para a eficácia concreta de qualquer processo como se fosse uma orquestra que segue seu maestro para o acerto no compasso, “visto que expressam seu objetivo maior, que é o de permitir que a maior parte da população brasileira possa se beneficiar dos serviços do Poder Judiciário, e que estes sejam capazes de resolver seus problemas cotidianos, antes relegados ao esquecimento devido à grande dificuldade de se ter acesso à justiça, em seu aspecto substancial” (ALVES, 2004, p.34). Assim, o procedimento dos Juizados Especiais é regido pela oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Cuida hastear que, “além desses princípios, outro princípio estabelecido pelo art.2º da Lei 9099/95 é da busca, sempre que possível, da autocomposição” (MONTES, 2011, p.14). Rossi, em seu escólio, vai apontar que:

“Esclarece ainda que a preocupação central que pautou a criação dos Juizados de Pequenas Causas foi ampliar o acesso à Justiça mediante a criação de um sistema judicial completo, o mais autossuficiente possível, que não confundisse, nem em termos processuais nem do ponto de vista da organização e do equipamento humano, com os demais procedimentos e órgãos da Justiça Comum. São exemplos dessa estratégia a previsão de uma instância específica que dispensasse o deslocamento físico do processo; a oralização radical dos procedimentos; a vedação da ação rescisória, dos embargos infringentes e do recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça” (ROSSI, 2007, p. 70-71).

Nesta esteira, como aponta Catalan (s.d, p.8), o Princípio da Oralidade consiste na exigência constitucional da observância da forma oral no tratamento da causa, destinada a cumprir com inúmeras funções dentro do processo, agilizando-o na busca de resultados efetivos”. Desta feita, Montes (2011, p. 14) complementa tal explanação ponderando que “o processo inspirado no critério da oralidade significa a utilização de procedimento em que a forma oral se apresenta como mandamento precípuo, embora sem eliminação completa do uso dos registros da escrita, o que seria impossível em qualquer procedimento da justiça, em razão da necessidade de se documentar toda a marcha da causa em Juízo”. Neste cerne, o princípio em comento “intrinsecamente traz consigo outros princípios processuais, entre eles o da imediação, que consiste no contato do juiz da causa com os litigantes e as provas que estão a produzir” (CATALAN, s.d, p.9).

Ademais, outro princípio reveste-se de uma singular relevância: o da Simplicidade. “Observa-se, neste item, uma das tendências modernas do direito processual civil que é a ‘deformalização dos processos’. Considerando-se esta tendência, abandona-se o formalismo, ou seja, a exacerbação das formas processuais” (MONTES, 2011, p14). Deste modo, compreende também a autorização para que os atos processuais sejam presididos por conciliadores e juízes leigos para diminuir a formalidade instituída no Poder Judiciário que intimida a tantas partes em seu litigio não possibilitando os engajamentos destas no processo.  Catalan, ainda, vai explicitar que

“O princípio da informalidade determina em síntese que os atos processuais devem ser informais, despindo-se do apego à forma. Justifica, pelo mesmo, por exemplo, a permissão dada à parte para que proponha sua reclamação de forma oral, por meio de simples pedido, sem necessidade da assistência por advogado nas causas cujo valor não ultrapasse os 20 (vinte) salários mínimos, devendo a mesma ser reduzida a termo pelo secretário do cartório; ou ainda, a permissão de que os juizes leigos presidam as audiências de conciliação e instrução e julgamento. Portanto, deve ser observado especialmente quando suscitada a existência de nulidades processuais, no sentido de que os atos que tiverem alcançado seu fim e não prejudiquem a defesa, devam ser aproveitados” (CATALAN, s.d, p.11).                   

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A Informalidade, também, encontra-se no rol dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, que compreende no fato do rito processual não mais seguir uma forma pragmática de elevados padrões de formalismo, ensejando uma intimidação frequente em âmbito judicial afastando a possibilidade de ingresso no Judiciário para solução da lide devido ao excesso “cerimonialismo”. Calha trazer a lume que, na lição de Jaqueline Santos Montes (2011, p.14), “é claro que não haverá abandono total das formas processuais. Todo ato jurídico tem, entre seus elementos constitutivos, uma forma. O que se busca é eliminar o formalismo”.  Neste certame, “o estudo desse tema é de extrema importância, pois destaca o aspecto prático da informalidade dos procedimentos dos Juizados Especiais” (MONTES, 2011, p. 3), com o escopo de explicitar que, por meio do cotidiano dos litígios do hipossuficiente, caso os Juizados tenham alcançado a parcela da sociedade para a qual foi criado, a mens legis que o sustenta foi substancializada e aquele se revela como um instrumento facilitador do acesso à justiça.  Nesta senda, o autor Catalan segue dizendo:

“O princípio da informalidade determina em síntese que os atos processuais devem ser informais, despindo-se do apego à forma. Justifica, pelo mesmo, por exemplo, a permissão dada à parte para que proponha sua reclamação de forma oral, por meio de simples pedido, sem necessidade da assistência por advogado nas causas cujo valor não ultrapasse os 20 (vinte) salários mínimos, devendo a mesma ser reduzida a termo pelo secretário do cartório; ou ainda, a permissão de que os juizes leigos presidam as audiências de conciliação e instrução e julgamento. Portanto, deve ser observado especialmente quando suscitada a existência de nulidades processuais, no sentido de que os atos que tiverem alcançado seu fim e não prejudiquem a defesa, devam ser aproveitados” (CATALAN, s.d, p.11).

É plausível, ainda, de explanação o Princípio da Economia Processual, que consiste “em obter, a partir do sistema processual, o máximo de proveito com o mínimo de tempo e energias” (MONTES, 2011, p.15). Com o escopo de ilustrar a aplicação do corolário em comento, pode-se apontar a possibilidade da conversão da sessão de conciliação em audiência de instrução e julgamento, a colheita da prova pericial de forma simplificada, com a oitiva do perito em audiência e a possibilidade de realização da inspeção judicial durante a audiência de instrução e julgamento. Neste cerne, é de suma importância, segundo Catalan (s.d., p.12), “frisar que, em respeito ao princípio da economia processual, a Lei 9.099/95 determina que o único recurso cabível é o recurso inominado, além é claro, dos embargos declaratórios”. Assim, é possível alcançar que a composição dos princípios com a da celeridade que visa “permitir que o processo, suas decisões e os efeitos práticos delas decorrentes ocorram de maneira rápida. Em síntese: o Estado deve fazer justiça com brevidade” (CATALAN, s.d., p.13).

Seguindo a perspectiva de que “todo processo precisa de um tempo para que possa produzir os resultados esperados” (MONTES, 2011, p.15), o princípio da celeridade tem o objetivo de que o processo demore o mínimo possível. Cabe assinalar que este princípio está pautado na oralidade e na economia processual. Nas palavras de Perez, citado por Rossi (2007, p. 44), “não se pode esquecer que, se uma justiça é lenta demais, pode se transformar em uma injustiça”. Sentenças e acórdãos objetivando fatos passados não contribuem para a aceitação da ordem constitucional e jurídica na mente de todos os interessados, sobretudo os operadores do Direito e o povo em geral (SILVA apud ROSSI, 2007, p. 44). Assim, para que a tutela jurisdicional seja eficiente há a necessidade que essa se perfaça em tempo razoável.

“Em muitos países, as partes que buscam uma solução judicial precisam esperar dois ou três anos, ou mais, por uma decisão exequível. Os efeitos dessa delonga, especialmente se considerados os índices de inflação, podem ser devastadores. Ela aumentar os custos para as partes e pressiona os economicamente fracos a abandonar suas causas, ou a aceitar acordos por valores muito inferiores àqueles a que teriam direito. A Convenção Europeia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais reconhece explicitamente, no artigo 69, parágrafo 19 que a Justiça que não cumpre suas funções dentro de um prazo razoável” (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 7).

Ora, há de se falar ainda que os Juizados possuem um caminho voltado para a solução conciliatória. Ao lado disso, Cappelletti (1988, p. 67-73) trabalha com a questão da justiça coexistencial, que, em outras palavras, é a busca por soluções consensuais, para que possa pôr fim à animosidade entre as partes. Estabelecidos, com profundos sulcos, os pontos suscitados, segundo Montes (2011, p.16), “os litígios são melhor compreendidos e solucionados pela autocomposição que pela vontade autoritária do juiz […]”. Montes (2011, p. 16), vai prosseguir em seu escólio, sustentando que “pela autocomposição, os litigantes fazem concessões mútuas, além de que a pretensão de uma parte se submete totalmente à vontade de outra”. Sendo, diante de tal cenário, perceptível a tendência do direito processual contemporâneo em buscar soluções consensuais, principalmente no Código de Processo Civil de 2015.

Certamente a criação dos Juizados Especiais contribuiu para a promoção de uma cultura voltada à paz, visando precipuamente à composição amigável de litígios. Todavia, faz-se necessário refletir sobre a prática cotidiana do processamento de suas demandas (ORSINI; REIS; MOREIRA, 2015, p.31), buscando neste trâmite processual a maior facilidade de acesso à justiça, principalmente as classes mais abastadas que diariamente chegam sem esperança às portas do Poder Judiciário, pois temem pela condição de hipossuficiência. Entretanto como dito o processamento dos Juizados Especiais tem seu foque na celeridade e efetividade das lides ocasionando resoluções de tutelas jurídicas efetivas.

3 ENTRAVES SISTÊMICOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

O anseio por justiça é algo quase intrínseco ao ser humano. Deste modo, o acesso à justiça revela-se de imensurável relevância, visto que ao acessá-la cumpre-se os direitos constitucionais assegurados, trazendo a paz social desejada desde os primórdios da humanidade. Diante disto, a amplitude de tal acesso demonstra ser, inexoravelmente, um fator a contribuir para com a mobilidade/efetividade processual, a qualidade da prestação jurisdicional, como também a redução do número de ações em juízo. Por conseguinte, permite ao processo um tempo razoável de duração.  Desta sorte, estes são um dos principais objetivos dos Juizados Especiais.

Em síntese, muitas são as lisonjarias feitas aos Juizados, contudo, em alguns Estados, estão periclitando. Isso se deva a vários fatores, a começar pela falta de subsídios efetivos por parte dos Tribunais de Justiça no que tange recursos necessários para o desenvolvimento das atividades. Além disso, cuida apontar que “a inexistência de cursos de formação e aperfeiçoamento técnico para conciliadores e juízes leigos, capacitando-os ao desenvolvimento de atividades mais eficientes de mediação, conciliação e negociação, e de auxílio aos juízes togados na instrução do processo e formulação de sentença” (LETTERIELLO, 2005, s.p), também pode ser inserida como algo prejudicial ao êxito dos Juizados. Calha informar que, em determinadas Comarcas, este quadro fica ainda mais alarmante, pois os estagiários de Direito são colocados para a realização de atendimentos ao público, bem como para presidirem as audiências de Conciliação sem terem a devida orientação quanto aos procedimentos.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) constatou por meio de uma pesquisa a seguinte problemática: em virtude da sociedade de massa, “que enseja a intensificação da produção e do consumo de bens, produtos e serviços, os Juizados Especiais recebem, sobretudo, demandas consumeristas referentes a serviços de telecomunicações, de energia elétrica e do sistema financeiro” (ORSINI; REIS; MOREIRA, 2015, p. 29). Demandas como estas originaram uma sobrecarga no desenvolvimento do trabalho dos Juizados. Neste alamiré, as suas assoberbantes atividades podem fazer com que os Juizados sejam abarcados pelos tormentosos problemas que afligem a justiça tradicional, diante da morosidade e da deficiência e precariedade de sua estruturação, ou seja, complicando um sistema que veio para simplificar.  

“A realidade dos Juizados Especiais Cíveis na segunda década do século XXI poder ser assim retratada: atendem a um sem-número de demandas consumeristas, cumprindo as finalidades que deram jus à sua criação, todavia enfrentando problemas estruturais, que merecem ser analisados. Assim, faz-se necessário refletir sobre o futuro dos Juizados Especiais, sobretudo para que não se torne o “fracasso do sucesso”, expressão esta utilizada pelo Ministro Gilmar Mendes, referindo-se à superlotação dos Juizados Especiais Federias” (ORSINI; REIS; MOREIRA, 2015, p. 29).

Nessa celeuma, “a sobrecarga de trabalho, em decorrência do grande número de processos em andamento, induvidosamente, compromete as designações das audiências que, segundo a lei, têm prazo certo de realização” (LETTERIELLO, 2005, s.p.). Contudo, o que se verifica é que, em muitos casos, as audiências são agendadas e realizadas após quase um ano à data de distribuição do processo. Este tem sido um sintoma de que algo está em descompasso, visto que a celeridade processual é um propósito dos Juizados.  Importa expor que, bem como sustenta Castro (s.d., s.p), “o objetivo aqui não é denegrir a imagem do Poder Judiciário, mas sim externar aos cidadãos e aos operadores do Direito que qualquer tipo de burocratização ou formalidade excessiva aos litígios de menor complexidade”, que compreendam valores de menor expressão deva ser banalizada e combatida imediata e intensamente, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.

“Trata-se, então, de necessidade imperiosa, a adoção de um método eficiente para gerir esse número significativo de processos. Precisamos de gestão, mas uma gestão diferenciada daquela utilizada na Justiça Tradicional, especialmente porque, nos Juizados Especiais, os critérios de condução do processo autorizam a simplicidade e a informalidade na administração dos grandes acervos de processos repetidos, cuja matéria é da maior importância para o dia a dia do cidadão. O trato diferenciado, preventivo, com os maiores demandantes, ou demandados, nos Juizados Especiais Cíveis é condição sine qua non para manter o sistema produtivo e atendendo as finalidades para os quais foi criado” (ANDRIGHI, 2015, p. 9).

Nesta seara argumentativa, cabe apontar outra situação: a “dificuldade de alguns advogados em lidar com a informalidade do rito que, não credita apoio e não se conscientiza que o JEC é um juízo de pacificação” (OLIVEIRA, 2012, s.p.), reclamando, dessa maneira, habilidade e desprendimento no tratamento das demandas, para que seja obtido um resultado célere e eficaz. Ademais, o quadro fica ainda mais complexo em se tratando das demandas consumeristas, uma vez que as empresas enviam advogados e prepostos, que se posicionam desde o pregão até o momento do término da audiência de forma a impor uma proposta benéfica para sua cliente, pois veem a oportunidade da outra parte não ter um causídico constituído nos autos, tampouco auxiliando-a em audiência. Vale assinalar que tal contexto só tende a piorar em decorrência do fato de que essas empresas, a princípio, raramente anseiam por uma efetiva conciliação. Por isso, os casos que as envolvem são os que têm maior índice de Audiências de Instrução e Julgamento ou até mesmo Julgamento Antecipado da Lide.

“O Diagnóstico sobre os Juizados Especiais Cíveis, realizado pelo Ipea em parceria com o CNJ (2013), expõe algumas questões estruturais sobre o referido órgão judicial, que se fazem relevantes para a melhor compreensão acerca do funcionamento do sistema judicial, bem como para melhor análise prospectiva do Poder Judiciário e do acesso à Justiça como política pública. É interessante notar que, segundo o referido Diagnóstico (2013, p. 20), as relações consumeristas nos Juizados Especiais são as mais presentes, chegando ao patamar de 92,89% das ações ajuizadas nos Juizados Especiais do Rio de Janeiro, sobretudo aquelas com pedidos de indenizações em face de prestadoras de serviços de telecomunicações, de energia elétrica e do sistema financeiro. Sendo assim, as empresas dos referidos setores, por serem demandadas com enorme frequência e habitualidade nos Juizados Especiais de todo o Brasil, tornam-se verdadeiras “litigantes habituais”, auferindo as vantagens típicas dessa classe de litigante” (ORSINI; REIS; MOREIRA, 2015, p. 30).

É válido suscitar que na audiência supramencionada o resultado almejado pelo sistema é o acordo (objetivo imediato) inter partes, que nem sempre é possível, conforme se ponderou. Contudo, há também um fator: por vezes a parte demandante vai à audiência sem advogado e acaba aceitando a proposta da demandada por ter sido feita por um causídico, mesmo tendo as orientações pertinentes advindas do Conciliador. Neste substrato, “os conciliadores exercem fundamental papel nos juizados especiais cíveis. São os primeiros julgadores da contenda: examinam previamente o pedido, reúnem-se com as partes e, se possível, alcançam a conciliação” (TREGNAGO, 2013, s.p). Quadra anotar, ainda de acordo com o escólio de Tregnago (2013, s.p.), que “grande dificuldade há na fase de execução, cível ou criminal, da falta de recursos econômicos das partes, no primeiro caso, e, no segundo caso, no cumprimento de penas alternativas, e até no pagamento das multas, frente a quase sempre miserabilidade dos réus”.

Com espeque em tais premissas, como se trata de um sistema diferenciado de Justiça é imprescindível que seus critérios orientadores sejam cumpridos de modo rigoroso, para que não venha ser apenas mais um procedimento processual. Com fulcro nestes ideais, insta apregoar que seria interessante se as sedes dos Juizados fossem longes da Justiça Tradicional, “com o fim de não serem contaminados pelo tecnicismo e formalismo que predominam naquela esfera, em cumprimento às exigências do Código de Processo Civil” (ANDRIGHI, 2015, p. 8). Em suma, “o Juizado Especial Cível para cumprir com a sua finalidade precisa constantemente aprimorar os seus procedimentos e se atualizar segundo as necessidades da sociedade e como consequência conquistar credibilidade de todos” (OLIVEIRA, 2012, s.p).

Cumpre mencionar que, até mesmo “a falta de aparelhamento, como computadores com uma potência e sistema capaz de suportar a demanda dos processos é latente” (OLIVEIRA, 2012, s.p). Nesta perspectiva, vale trazer à baila que a Página Login, melhor dizendo, o Sistema de Acompanhamento Processual Eletrônico (eJUD) dos Tribunais para a feitura de um termo de reclamação e ajuizamento das demandas é lento e apresenta falhas significativas. Neste sentido, vale destacar que após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, os modelos de termos de audiências exibidos neste mesmo sistema para auxílio dos conciliadores não foram atualizados. Além de não possuir todas as peças necessárias. Estes últimos fatos explanados ratificam a importância dos cursos de capacitação ora aludidos.
COMENTÁRIOS FINAIS

Ao se reportar a um rito informal, simplificado, mais célere e dinâmico, e com fulcro na resolução de lides de menor complexidade far-se-á menção ao Juizado Especial (Cível e Criminal), que são sustentados pela Lei nº.9.099/95. Além disso, possui previsão no próprio texto constitucional em seu art. 98, I, e art. 5º, LXXVIII. Sua criação se deu para proporcionar maior efetividade, operacionalidade e agilidade ao processo, bem como para romper com paradigmas tradicionais de retrocesso do Poder Judiciário. Ainda neste substrato de exposição, pode-se arrazoar que os JECC’s representam um cenário um pouco mais avançado para a Justiça brasileira, com o ajuizamento de ações de menor valor que, até então, não tinham amparo do Estado, ou seja, tal feito garante uma tutela jurisdicional menos burocratizada, mais acessível e econômica.

Todavia, apesar de tudo que poderia ser pontuado de forma a contribuir para melhor imagem que os Juizados Especiais podem transmitir, não se pode negar a existência de alguns problemas que enfraquecem este sistema. Dentre os quais se pode destacar: a falta de cursos de aperfeiçoamento técnico para conciliadores e juízes leigos por parte dos Tribunais; a demora na designação das audiências de conciliação, em decorrência da sobrecarga que já se faz presente neste sistema; a carência de aparelhamento, computadores, salas específicas para atendimento e de um sistema capaz de suportar as demandas, dentre outros.  Por fim, os Juizados Especiais precisam ter seus critérios e princípios norteadores cumpridos rigorosamente, para que não possa se tornar apenas mais um procedimento na seara processualista.

 

Referências
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____________. Lei N° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em:
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ORSINI, Adriana Goulart de Sena; REIS, Lucas Silvani Veiga; MOREIRA, Luiza Berlini Dornas Ribeiro. Os Juizados Especiais Cíveis no Século XXI: dificuldades, promessas e expectativas para a efetividade do acesso à Justiça enquanto Política Pública no território brasileiro. Revista CNJ. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/06/9d1e2ed6a0d7859f7684c715ea2526e8.pdf>. Acesso em 18 dez.2016.
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Nota
[1] Artigo vinculado ao Projeto de Iniciação Científica intitulado "O acesso ao Poder Judiciário no Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES: uma revisitação ao Projeto “Pelas Mãos de Alice” de Boaventura de Souza Santos e a concreção do princípio constitucional de acesso à justiça”.


Informações Sobre os Autores

Gabriela Angelo Neves

Acadêmica de Direito do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo IESES Unidade Cachoeira de Itapemirim

Samira Ribeiro da Silva

Acadêmica de Direito do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo IESES Unidade Cachoeiro de Itapemirim

Tauã Lima Verdan Rangel

Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES

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