Juízo 100% Digital, Intimação por Telefone e Whatsapp

[1]Geraldo Evangelista Lopes

Resumo:  O objetivo do presente artigo é trazer para discussão a possibilidade de mais uma inovação na forma de efetivar-se a intimação. Trataremos de como, respeitando-se o devido processo e os seus princípios fundamentais. A inovação que buscamos trazer para discussão é a intimação feita de viva voz, por meio do uso de telefone. Trata-se da modalidade de intimação por via telefônica; com a utilização das mais novas e atuais ferramentas de comunicação e das mídias sociais. A utilização destas modernas tecnologias pelo poder público e em especial pelo poder judiciário, irá propiciar a ruptura de inúmeras barreiras e limitações em tempos de difícil ou na impossibilidade de locomoção e contato social; além da celeridade proporcionada, haverá significativa economia de recursos públicos, manterá a salvo de exposições desnecessárias os operadores do direito, os profissionais do judiciário, serventuários e o público que se utiliza destes serviços.  Podemos afirmar que a utilização dessas modernas ferramentas, aliadas a atualização legislativa, irão auxiliar na modernização de toda a estrutura do Poder Judiciário e por sua vez em todo o sistema processual.  A forma de como tornar a utilização dessas ferramentas válidas, passa, sem sombra de dúvidas pela apresentação do tema e pelas discussões entre todos os operadores do direito. O conservadorismo não pode ser usado para engessar todo um sistema; devemos investir em tecnologia para mantermos o respeito ao devido processo legal.  O método utilizado para elaboração deste trabalho é a pesquisa bibliográfica em legislações, resoluções, comunicados, portarias e várias outras normas que visam dar efetividade, transparência e legalidade ao ato de intimar, para que este ato atinja seu objetivo.

Palavras-chave: intimação por telefone, intimação por whatsApp, coronavírus, inovação processual, juízo 100% digital.

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Abstract: The purpose of this article is to bring up for discussion the possibility of yet another innovation in the way of effecting the subpoena. We will deal with how, respecting due process and its fundamental principles. The innovation we seek to bring up for discussion is the subpoena made by mouth, through the use of the telephone. This is the modality of subpoena by telephone; with the use of the newest and current communication tools and social media. The use of these modern technologies by the public authorities and especially by the judiciary, will lead to the rupture of innumerable barriers and limitations in times of difficulty or in the impossibility of locomotion and social contact; in addition to the speed provided, there will be significant savings in public resources, it will keep law enforcement officers, legal professionals, servants and the public using these services safe from unnecessary exposures. We can affirm that the use of these modern tools, together with the legislative update, will assist in the modernization of the entire structure of the Judiciary and in turn in the entire procedural system. The way to make the use of these tools valid, passes, without a doubt, through the presentation of the theme and the discussions between all the operators of the law. Conservatism cannot be used to plaster an entire system; we must invest in technology to maintain respect for due process. The method used to elaborate this work is the bibliographic research in laws, resolutions, communiqués, ordinances and several other norms that aim to give effectiveness, transparency and legality to the act of summons, so that this act reaches its objective.

Keywords: subpoena by telephone, subpoena by whatsApp, coronavirus, procedural innovation, judicial provision, 100% digital judgment.

 

Sumário: Introdução. 1. Conceito de intimação. 2. Legalidade da intimação por telefone. 2.1. Constitucionalidade da prática da modalidade. 3. Intimação e mídias sociais. 4. Lealdade processual. Considerações Finais. Bibliografia.

 

Introdução

Em um mundo globalizado e altamente tecnológico, é necessário colocarmos todos mecanismos e avanços a disposição da população para alcançar a justiça.

É evidente que o atual momento, onde enfrentamos o terrível Covid-19, as deficiências do Estado em atender as demandas e dar retorno satisfatório, sinalizam para necessidade de uma busca de outras formas de atendimento à sociedade.

As mídias sociais e suas várias interfaces formam um mundo novo a ser explorado, essas novas tecnologias são as novas ferramentas de comunicação e interação entre pessoas e, não podem ser desprezadas pelo poder judiciário e demais operadores do direito.

Essas mudanças trouxeram significativas alterações na vida de todos, ultrapassamos fronteiras sem sair de casa, reduzimos o mundo a tela do computador ou do aparelho telefônico. Há uma nova visão do mundo, há várias outras formas de mantermos contatos e interagirmos.

Na tentativa de acompanhar essa evolução nossas Instituições estão adaptando-se e, em especial o Judiciário tem feito bom uso dessas ferramentas buscando atender a sociedade e, efetivamente, entregar justiça com celeridade.

Nossa legislação tratou de regulamentar essas comunicações, no entanto, ainda temos muito que avançar. Somente com muito esforço e boa vontade política, buscando soluções, poderemos nos elevar ao próximo estágio da comunicação e interação.

Não há mais retorno, as mudanças que já experimentamos vieram para ficar; vemos isso na mais recente Resolução do CNJ, com a criação do Juízo 100% Digital do qual falaremos mais adiante.

 

  1. Conceito de intimação

Conforme é definido pela nossa legislação;

CPC – art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

O atual Código de Processo Civil Brasileiro (CPC) bem define o que é a intimação e descreve a sua finalidade, qual seja; intimação é o meio de comunicação da autoridade competente para levar à pessoa, que recebe essa intimação, a informação que há “movimentação” em determinado processo e, esta pessoa, intimada, poderá se manifestar.

Essa referida manifestação se dará por meio de resposta (petição) a essa intimação, eventualmente, essa resposta, poderá ser até mesmo para informar que não é ela (pessoa intimada) que deve constar no pólo de referido processo.

A forma preferencial para ser feita a intimação é o meio eletrônico, dada a sua maior celeridade e economia em geral, no entanto, é destacado que para que tal intimação se dê de forma eletrônica, deve ser feita na forma da lei;

CPC – art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Os meios eletrônicos de comunicação inovam-se em curtíssimo espaço de tempo; hoje, podemos afirmar que as mídias sociais são meio de comunicação e como tal, são usadas, inclusive pelo poder judiciário, para publicidade de seus atos.

 

2. Legalidade da intimação por telefone

É possível afirmar que a intimação por telefone  encontra amparo legal, não sendo o caso de pratica ilegal, pois a previsão legal das formas de intimação não afastam essa nova hipótese, ao contrário, estabelece que deve ser feita sempre que possível por meio eletrônico (art. 270, CPC), essa possibilidade é reforçada pela lei 9.099/95, que esclarece que pode  ser feita por qualquer meio idôneo de comunicação, ( § 2º do art. 13, art. 19 e art. 67 da Lei 9099/95); não obstante, salutar lembrar que o momento que vivemos, é excepcional, sendo ainda mais indicado a possibilidade da utilização dos meios idôneos disponíveis,  para se alcançar a justiça, entre estes certamente está o telefone.

Aliás, não deve prosperar uma alegação de nulidade de uma intimação feita via telefone, com a justificativa de que não existe referida modalidade expressa em nosso ordenamento.

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Conforme a definição de Instrumentalidade do Processo:

O processo deve cumprir seus escopos jurídicos, sociais e políticos, garantindo: pleno acesso ao judiciário, utilidade dos procedimentos e efetiva busca da justiça no caso concreto. (PORTANOVA, 1999. p.48)

Se ao afirmar que não existe a previsão de intimação por telefone, também somos forçados a reconhecer que não há vedação expressa e, as formas de intimação previstas em nosso ordenamento jurídico não são taxativas e, por certo que não podem afastá-las ou relegá-las a ilegalidade, diante da previsão do princípio da instrumentalidade[2] que rege o processo; vejam, a importância que se dá ao alcance da finalidade da intimação; mesmo que feita de “outro modo”.

De acordo com Lopes (2020), mesmo quando feita por telefone, sendo alcançada a sua finalidade, que é dar ciência à pessoa de que há processo no qual pode ou deve manifestar-se, tal intimação (ato), deverá ser validado.

Inclusive, nesse sentido, o E. TJSP já decidiu;

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE –  Notícia de prisão preventiva e suspensão perante o órgão de classe, do patrono que subscreveu a Apelação –  Intimação da Autora para informar se tinha conhecimento do ajuizamento da ação ou para constituir novo patrono –  Intimação, via telefone –  Validade – Hipótese em que a Autora comprometeu-se a regularizar a representação processual – Ciência inequívoca –  Fé pública do Oficial de Justiça –  Certidão que goza de presunção de veracidade, não questionada –  Não cumprimento da determinação – Falta de capacidade postulatória –  Ausência de capacidade postulatória –  Recurso não conhecido. (TJSP – Acórdão Apelação 1000978-81.2016.8.26.0233, Relator(a): Des. Mario de Oliveira, data de julgamento: 25/11/2018, data de publicação: 27/11/2018, 19ª Câmara de Direito Privado).

Aliás, com a implantação do Juízo 100% Digital, a sua utilização, corresponde a aceitação dessa modalidade intimação pois que, expressa a admissão não só da intimação, avançando ainda mais; sendo aceita, também a citação e notificação[3] nesse novo modelo de operar-se a justiça.

Com os modernos aparelhos e a atual tecnologia, é perfeitamente possível que se  “veja” a imagem de quem está falando ao telefone (p. ex. ligação de vídeo via whatsapp), além disso a agência reguladora ANATEL já disponibiliza, desde o início do ano de 2020, pesquisa[4] de usuários a partir do Cadastro de Pessoa Física em cruzamento de informações com a certificação da existência de linhas telefônicas.

Entendo e defendo ser possível a intimação por meio de ligação telefônica pois que; em razão de ser o ato de intimação, a ciência que é dada à alguém de que algum ato foi praticado em um processo; outra razão é o fato de que essa pessoa (intimada)  já integra os autos, ou seja,  não há surpresa, a intimação é somente para dar-lhe ciência de que o processo “andou” e, lhe é oportunizada a possibilidade de manifestar-se sobre esse “andamento”.

Diferente é a citação, que  se reveste de maior formalismo pois que é a contar da sua realização que a pessoa passa a integrar a relação processual (art. 238, CPC), daí a confirmação do que se defende nesta apresentação: a intimação é ato menos “engessado”, assim, perfeitamente legal e possível ser feito por meio de uma ligação telefônica.

Não obstante, a recente Resolução CNJ n. 345, com a implantação do Juízo 100% Digital reforçou e trouxe segurança ao ato de intimar de forma telefônica. Na referida Resolução, que fundamentou-se na dinâmica que atualmente é utilizada para a movimentação processual, audiências telepresenciais, atendimentos e esclarecimentos via e-mail com as secretarias dos ofícios, etc.

Estabelece o § único do art. 1 da referida Resolução: “No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores”.

De certo que a Resolução não põe fim a discussão, mas, traz mais um elemento que fortalece a posição desta possibilidade e legalidade; resta confirmada a necessidade de efetiva regulamentação de forma legislativa do que já é feito e, para pacificar o entendimento deste novo tipo de intimação.

 

2.1 Constitucionalidade da prática da modalidade

Em certas circunstâncias, alguns de nossos Tribunais já haviam criado procedimentos que possibilitassem a intimação via aplicativo whatsApp, por via de mensagem instantânea; um destes Tribunais inovadores foi  (TRF3) Tribunal Regional da 3ª Região que pela Resolução nº 10/2016, normatizava a utilização de procedimento para intimação por via de aplicativo WhatsApp, no trâmite  de processo de competência dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais.

Não é só em nossa legislação Infraconstitucional que encontramos amparo, podemos afirmar que há respaldo Constitucional na autorização/determinação de intimação/citação via telefone ou outro meio eletrônico idôneo, garantindo a apreciação do judiciário; esse amparo encontra-se na garantia de um processo célere, com prazo razoável.

É possível fazermos um exercício de raciocino, ao imaginarmos um processo, p. ex. uma execução de alimentos (cumprimento de sentença), ou qualquer outro que seja efetivamente necessário a intimação de forma “urgente”, onde se busca a satisfação em meio ao momento que hoje estamos vivendo, em isolamento social em decorrência do Covid-19.

A sua não efetivação ou a falta de cumprimento da intimação pela via telefônica, sem que exista a expressa vedação dessa modalidade, pelo perigo de exposição do intimador, estaria impondo uma séria ameaça ao direito que o “solicitante” tem e busca por meio da ação para a sua satisfação judicial; É isso que se depreende da leitura de nossa Constituição Federal;

art. 5º;

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

 

Nesse sentido, avançou o E. TJSP, ao adotar medidas práticas, sem, contudo, ter a abrangência que entendo que deveria ter;

No Comunicado[5] mencionado como avanço do E. TJSP, o egrégio tribunal  referiu-se a possibilidade da intimação por meio do aplicativo whatsApp ou, excepcionalmente, por meio de ligação telefônica.

A utilização da ferramenta de comunicação “whatsApp” tem seu alcance reconhecido em estatísticas; conforme apresentado em site especializado[6] em tecnologia, números próximos a 100% dos proprietários de aparelhos celulares utilizam referido aplicativo de mensagem.

Além disso, nas duas hipóteses aqui apresentadas a título exemplificativos, (execução de alimentos/cumprimento de sentença) e no caso da regulamentação no TJSP (Lei Maria da Penha), ambos os casos são típicos de que a utilização da intimação por via telefônica em nada causaria prejuízos ou novidades aos que assim fossem intimados/cientificados, por razões óbvias; o devedor de alimentos e o agressor saberiam o que deixaram de fazer e/ou o que fizeram.

Por fim, resta esclarecer que, a intimação feita por via de ligação telefônica (Comunicado Conjunto nº 249/2020), não poderá ser feita de qualquer forma; sendo feita, deverá ser certificada por meio da respectiva certidão correspondente ao ato praticado.

 

  1. Intimação e mídias sociais

Está tornando-se comum, atualmente, dar ciência de algum ato ou procedimento judicial por meio das mídias sociais, notório o seu alcance e influência na vida das pessoas. Essas novas formas de comunicação são utilizadas e visualizadas mais de dezenas de vezes ao dia, notório seu alcance e influência na vida das pessoas.

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É salutar relembrar o delicado momento que vivemos; hoje estamos isolados, afastados e resguardados visando, exclusivamente, atender os apelos das autoridades públicas e sanitárias, em nome do bem da coletividade; assim, não pode ser desprezada a possibilidade da utilização desta importante ferramenta de comunicação e interação social.

O Judiciário de São Paulo tem se utilizado destas ferramentas para alcançar a justiça; em uma busca na rede mundial de computadores, encontramos inúmeros casos e artigos que tratam deste assunto.

Transcrevo abaixo uma matéria que bem identifica essa possibilidade, certo que de forma ousada, mas, em momento algum causando prejuízo as partes:

[7]A Justiça brasileira foi a primeira a usar aplicativos de mensagens (Whatsapp) como meio de agilizar as consultas processuais. Regulamentada inclusive através de uma portaria assinada pelo Juiz Federal Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal Federal em São Paulo/SP, este afirma que: “Queremos com isso dar continuidade às inovações trazidas pelo ‘Processo Cidadão’, quando implantamos um novo modelo de práticas cartorárias”.

                                              O referido “Processo Cidadão”, mencionado pelo magistrado, acontece em São Paulo desde o ano de 2010, e é uma forma de desburocratização do processo, reduzindo de forma significativa o número de diligências realizadas. Importante destacar também o caso ocorrido no Pará, onde o Juiz Titular da Vara do Trabalho notificou e deu ciência da sentença que proferiu em desfavor dos reclamados que se encontravam no Suriname. Em entrevista o juiz Ney Maranhão afirmou que: “Considerei que as circunstâncias do caso impunham o uso excepcional de tal recurso tecnológico, pelo que, à luz dos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 765 da CLT, bem como o próprio princípio da instrumentalidade das formas, determinei que assim se fizesse. Depois de me certificar com novos depoimentos a respeito do número de celular e da foto que havia no respectivo registro no WhatsApp, confirmando se tratar do 2º reclamado, a íntegra da sentença e o cálculo foram remetidos, respectivamente, por texto e fotografia, do aparelho celular do Oficial de Justiça, com relato claro acerca do que se tratava e disponibilizando números de telefone da Secretaria e e-mails da Vara, para eventual contato e saneamento de dúvidas. No mesmo dia, o aplicativo acusou a leitura pelo destinatário (duas linhas azuis), o que foi objeto de certificação nos autos. A certeza da eficácia da intimação da sentença pelo WhatsApp veio alguns dias depois, quando a empresa BrokopondoWatra Wood International N.V. encaminhou expediente para a Secretaria da Vara com suas alegações e impressões a respeito do caso”. Foi realizada também, uma conciliação através do aplicativo de mensagens WhatsApp, realizado pela magistrada da 1ª Vara do Trabalho do Gama/DF. Logo, se percebe que é mais comum do que se imagina a referida prática no ordenamento jurídico brasileiro. Embora não exista lei expressa tratando do tema, muitos magistrados se valem do aplicativo para resolver os litígios o mais rápido possível.  (destaquei).

Segundo Lopes (2020), a essência do ato de intimar via telefone é para se promover o atendimento e o alcançar a finalidade do ato a ser praticado; e é nesse momento que nos encontramos diante do eterno confronto entre o formalismo do ato e o alcance de sua finalidade.

Necessário diferenciar a formalidade do formalismo;

Afirma Batistela (2016?), aquela advém da lei e é salutar para o bom andamento do processo; este último é oriundo da mentalidade do aplicador do direito, decorrente do culto exacerbado à formalidade, cujo conservadorismo, não raras vezes, encontra-se tão equivocada e expressivamente presente nas decisões do judiciário, como se estas fossem resolver o processo e atender os anseios da sociedade.

Conforme destacado acima, o uso exacerbado da formalidade conduz a aplicação de um formalismo conservador que, ao final, acaba sendo um empecilho para o alcance da prestação de efetiva justiça.

No entanto, não é novidade essa adaptação da norma as atualidades, conforme podemos verificar, o E.STJ já havia adotado a posição de que “se o ato”, embora praticado de forma diversa da convencional, tenha atingido a sua finalidade e, não tenha causado prejuízos, deverá ser reconhecido como válido; Assim, verifica-se que nosso estudo vai de encontro com o entendimento já aplicado pela nossa E. Corte;

“Intimação. É válida, se, embora criticável o modo de sua realização, o ato alcançou a sua finalidade.” (STJ, 3ª Turma, Ag. Nº 20.557-0/RJ/AgRg, rel. Ministro Nilson Naves, j. 30.06.92, v.u., DJU 10.08.92, p. 11.950).

Todo ato praticado pelo servidor público é revestido de credibilidade e fé pública, logo, sendo feito contato via telefone ou outro meio idôneo, respeitando-se o prazo para resposta e as cautelas necessárias[8] para alcançar sua finalidade, poderá e deverá ser considerada válida.

É dessa forma que se deve entender o art. 277 do CPC; “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.

Da mesma forma:

A fé pública do servidor é erga omnes, vale tanto para as partes como para os advogados, pois “A certidão do escrivão de que intimou o advogado deve ser aceita como verdadeira, ainda que não conste o seu ciente, desde que não infirmada pelos elementos constantes dos autos.”(STJ, 4ª Turma, Resp nº 114.534/SC, rel. Min. Ruy Rosado, DJU 19.05.97, p. 20.641).

 

  1. Lealdade processual

Conforme a própria norma estabelece, as partes devem praticar atos e movimentarem-se de forma condizentes com a boa-fé (arts. 5º e 6º, CPC);

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Há um interesse do próprio Estado para que se encontre uma solução para a demanda que lhe foi apresentada; é ele, o Estado, quem deverá dar uma resposta à aquele que lhe buscou para encontrar a satisfação.

Não obstante, não só autor e réu que devem prestigiar a lealdade do processo; referido princípio estende-se à todos que desta façam parte (juiz, advogado, promotor, serventuários, etc). aliás, é o próprio juiz o principal fiscalizador das práticas de boa-fé das partes; é nessa prática de boa-fé, onde se encontra a lealdade processual.

Partindo do pressuposto que a intimação via telefônica atendeu a legalidade, conforme apresentamos acima, observa-se que houve atuação de forma legal, moral e nitidamente proba da parte; daí, a contar que a outra parte, ao receber a intimação deveria, ao menos em tese, proceder da mesma forma, agindo da mesma forma proba e leal.

Por mais que defendamos e indiquemos a possibilidade e legalidade dessa modalidade de intimação, haverá inúmeras outras teses de defesas em posições contrárias; no entanto, o princípio da lealdade processual continuará a existir e exigir a atuação, de todos os atores, de modo moral e condizente para que se possa atingir a finalidade do ato e, por derradeiro a solução da lide.

 

Considerações finais

            Longe de esgotar o tema, busquei trazer para nossa discussão essa possibilidade de intimação (por via telefônica e outras mídias sociais), certamente muitos métodos que estamos aplicando hoje, em virtude da situação excepcional, perdurarão e poderão ser muito bem aproveitados no futuro bem próximo.

Devemos analisar com muito cuidado e cautela, mas, não podemos nos esquecer da urgência em muitos destes casos e, é justamente aqui que devemos dar a devida atenção para as evoluções tecnológicas e para os diferentes equipamentos, mecanismos e ferramentas existentes.

Todas essas devem ser usadas em benefício da humanidade e da pacificação das relações.

Mostramos, também, que a intimação por telefone é possível e legal, contando, inclusive, no Estado de São Paulo, com regulamentação e mais recentemente com a criação em nível nacional do Juízo 100% Digital.

Demonstramos que a função principal da intimação é levar ao conhecimento da “parte” que esta pode participar de determinado processo, podendo ser até mesmo somente para indicar que não é ela a parte que deve compor o pólo do processo.

Por fim, importante trazer a diferenciação: Na intimação, a pessoa intimada já integra o processo, diferente da citação onde a mesma é convocada para integrar a relação que se desenvolve.

Frequentemente somos incentivados a investir em tecnologia e aperfeiçoamentos, essa afirmação não é exclusiva ao mundo jurídico; é uma tendência global.

Não há motivos para retrocessos, devemos investir também na aplicação e utilização dessas novas tecnologias no mundo jurídico.

 

Bibliografia: 

ANATEL. Disponível em: https://www.anatel.gov.br/institucional/. Acesso: 18.nov.2020.

 

BATISTELLA, Sérgio Renato. O Princípio da instrumentalidade das formas e a informatização do processo judicial no Brasil. Disponível em:  http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/S%C3%A9rgio%20Batistella.pdf. Acesso: 14.nov.2020.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso: 24.nov.2020.

 

BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso: 24.nov.2020.

 

BRASIL. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso: 24.nov.2020.

 

BRASIL. Lei nº 9.099/95. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso: 24.nov.2020.

 

BRASIL. Lei nº. 11.419/06. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm. Acesso: 24.nov.2020.

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 345. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/. Acesso: 24.nov.2020.

 

DINAMARCO. Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

 

LOPES, Geraldo Evangelista. A INTIMAÇÃO POR TELEFONE E WHATSAPP TECNOLOGIA A SERVIÇO DA CELERIDADE PROCESSUAL – USO DE MÍDIAS SOCIAIS. Revista Do Curso De Direito Do Centro Universitário Brazcubas4(1), 38-47. Disponível em: https://revistas.brazcubas.br/index.php/revdubc/article/view/901. Acesso: 03.dez.2020.

 

MONTENEGRO, Manuel Carlos. Morosidade da Justiça é a principal reclamação recebida pela Ouvidoria do CNJ. Agência CNJ de Notícias. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/morosidade-da-justica-e-a-principal-reclamacao-recebida-pela-ouvidoria-do-cnj/.  Acesso: 24.nov.2020.

 

PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 3ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 1999.

 

SILVA, Marcelo Mesquita. Processo Judicial Eletrônico Nacional: Uma visão prática sobre o processo judicial eletrônico nacional (A certificação digital e a lei n 11419/06). São Paulo: Milenium, ed.2. 2012.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/. Acesso: 24.nov.2020.

 

 

[1]Mestre em Ciências Jurídicas. Advogado, Especialista em Direito Cível e Processo Civil. Pedagogo, Especialista em Pesquisa e Docência para o Ensino Superior. Comissão Permanente de Direitos Humanos – OAB/SP – 2019/atual. Professor Universitário; e-mail: [email protected]

[2]CPC. art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

[3]Resolução nº 345, § único do art. 2 “No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.

[4]Atualmente esse serviço somente para as linhas pré-pagas.

[5]Comunicado Conjunto nº 249/2020. (2.f).Mandados de intimação relativos a indeferimentos de medidas protetivas fundadas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) poderão ser cumpridos por meio do aplicativo whattsapp, mediante certidão e guarda da comprovação por meio digital ou, excepcionalmente, por telefone, mediante certidão.

[6]https://tecnoblog.net/326932/whatsapp-chega-a-99-por-cento-celulares-brasil-telegram-cresce/.

 

[7]https://jus.com.br/artigos/57677/a-realizacao-de-atos-processuais-atraves-do-aplicativo-de-mensagens-whatsapp-e-a-sua-validade-a-luz-do-novo-cpc.

[8]Comunicado Conjunto nº 249/2020.

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