Isadora Rodrigues Santinho – Especialista em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal do Estado do Paraná (ESMAFE/PR). Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). (e-mail: [email protected])
Resumo: A tutela coletiva dos direitos até hoje muito estruturada e pensada a partir de uma ótica individual tem seus fundamentos legais questionados quando se depara com uma situação genuinamente coletiva. Assim como nossa sociedade, muito voltada a uma visão individualista de crescimento e desenvolvimento, encara uma verdadeira crise existencial ao ter que se curvar ao coletivo em razão de uma pandemia. Chamados a olhar para o coletivo seja socialmente, seja juridicamente, o presente estudo busca encontrar a partir de um denominador comum – a coletividade – formas de como aplicar as “lições” trazidas pela pandemia causada pelo Corona Vírus (COVID-19) à tutela coletiva dos direitos. Afinal, teremos que mudar de lentes ou a ótica individual ainda é capaz de responder aos nossos anseios, seja como sociedade, seja como juristas?
Palavras-chave: Tutela Coletiva. Pandemia. Coletividade. Ótica Individual.
Resumen: La tutela colectiva de los derechos, que todavía está muy estructurada y pensada desde una perspectiva individual, tiene sus fundamentos legales cuestionados cuando se enfrenta a una situación genuinamente colectiva. Así como nuestra sociedad, que es muy centrada en una visión individualista de crecimiento y desarrollo, se enfrenta a una crisis existencial real cuando tiene que inclinarse ante el colectivo debido a una pandemia. Llamado a mirar al colectivo, sea social o legalmente, el presente estudio busca encontrar, desde un denominador común, la colectividad, formas de aplicar las “lecciones” traídas por la pandemia causada por el Virus Corona (COVID-19) a la tutela colectiva de los derechos. Finalmente, ¿tendremos que cambiar las lentes o la perspectiva individual aún es capaz de responder a nuestros deseos, sea como sociedad o como juristas?
Palabras clave: Tutela Colectiva. Pandemia. Colectividad. Perspectiva Individual.
Sumário: Introdução. 1. A tutela coletiva sob uma ótica individual. 2. A tutela coletiva sob a ótica de uma pandemia. 3 A tutela coletiva sob a ótica de uma (necessária) sistematização coletiva. Conclusão. Referências
Introdução
Nas últimas semanas situações totalmente e assustadoramente novas têm surgido e ao seu lado a necessidade de aprender rapidamente como lidar com elas. O atual cenário despertado pela propagação do Corona Vírus (COVID-19) no Brasil e no mundo têm originado o surgimento de outras complexidades no cotidiano mundial e a dimensão do evento ocasiona, nas mesmas proporções, inúmeras consequências e problemas sociais, políticos, econômicos e jurídicos.
Diariamente se tem tido que lidar com situações que envolvem grupos, entre eles, vendedores, comerciantes, consumidores, autônomos, profissionais liberais, pacientes, clientes, etc. A pandemia obriga que se lide com tudo no âmbito do macro, nada mais é problema de um vendedor, de um comerciante, de um consumidor. Tudo que ocorre na sociedade durante este momento atípico está sendo ampliado e tem ganhado grandes proporções.
Considerando que a maior parte das alterações sociais têm reflexos no âmbito jurídico, essa ampliação de demandas também será sentida, mais cedo ou mais tarde, pelo judiciário. Isso porque, a complexidade das medidas tomadas durante a Pandemia acabará por afetar um número grande de pessoas e, consequentemente significará alteração em diversas relações jurídicas que serão levadas ao Poder Judiciário, como já tem ocorrido.
O cenário é observado a cada medida tomada por empresas e governantes. E neste contexto específico, ganha destaque a Ação Coletiva como uma alternativa ao futuro, não tão distante, de crescentes litígios individuais.
Considerando as particularidades da maioria das situações diariamente apresentadas na imprensa, uma estruturação do processo coletivo de forma que seja efetivamente capaz de atender aos litigantes em suas pretensões será de grande valia para que o Poder Judiciário possa atuar de forma estável, íntegra e coerente nos próximos anos.
- A Tutela Coletiva sob uma ótica individual
Quando surgem questões que envolvem uma coletividade os tribunais brasileiros se deparam com dilemas, analisar um processo coletivo com uma legislação fragmentada que não responde a todas as suas necessidades ou se “apoiar” em um processo individual que supre suas lacunas, todavia, sem as particularidades que a demanda exige.
O cenário nacional a partir da chegada do Corona Vírus (COVID 19) ao país não é o único responsável, mas sem dúvidas tem contribuído com o debate jurídico para um problema que não é novo e já era bastante discutido pela Professora Doutora Ada Pellegrini Grinover [1], a ausência de uma legislação própria e efetiva para tutelar as demandas coletivas.
Percebe-se a partir da prática jurídica que o processo individual não está sendo capaz de solucionar os entraves que a demanda coletiva apresenta ou quando os soluciona, não atende aos anseios da coletividade interessada e, assim, deixa de ter a efetividade que se espera de qualquer processo judicial.
Um exemplo atual de dificuldade que a legislação coletiva enfrente atualmente, mormente em razão de ser lida frequentemente a partir das lentes do processo individual, mas que não encontra solução a partir da dinâmica deste processo é a nova (mas já velha) discussão sobre a abrangência do artigo 16, da Lei da Ação Civil Pública, o qual assim dispõe:
“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)”
O Supremo Tribunal Federal novamente é chamado a se posicionar sobre a abrangência da coisa julgada no processo coletivo, o que será decidido no RE 1.101.937/SP com repercussão geral reconhecida [2], assunto que já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em voto de extrema importância de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão no Recurso Especial nº 1.243.887/PR, que interpretou o artigo 16, da Lei da Ação Civil Pública nos seguintes termos:
“Aduz o recorrente, nesse ponto, que o alcance territorial da coisa julgada se limita à comarca na qual tramitou a ação coletiva, mercê do art. 16 da Lei das Ações Civis Públicas (Lei n. 7.347/85), verbis:
(…)
Tal interpretação, uma vez mais, esvazia a utilidade prática da ação coletiva, mesmo porque, cuidando-se de dano de escala nacional ou regional, a ação somente pode ser proposta na capital dos Estados ou no Distrito Federal (art. 93, inciso II, CDC). Assim, a prosperar a tese do recorrente, o efeito erga omnes próprio da sentença estaria restrito às capitais, excluindo todos os demais potencialmente beneficiários da decisão.
A bem da verdade, o art. 16 da LACP baralha conceitos heterogêneos – como coisa julgada e competência territorial – e induz a interpretação, para os mais apressados, no sentido de que os “efeitos” ou a “eficácia” da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais não poder, que coisa julgada – a despeito da atecnia do art. 467 do CPC – não é “efeito” ou “eficácia” da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la “imutável e indiscutível”.
É certo também que a competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais, como é de conhecimento comum, correlacionam-se com os “limites da lide e das questões decididas” (art. 468, CPC) e com as que o poderiam ter sido (art. 474, CPC) – tantum judicatum, quantum disputatum vel disputari debebat .
A apontada limitação territorial dos efeitos da sentença não ocorre nem no processo singular, e também, como mais razão, não pode ocorrer no processo coletivo, sob pena de desnaturação desse salutar mecanismo de solução plural das lides.
A prosperar tese contrária, um contrato declarado nulo pela justiça estadual de São Paulo, por exemplo, poderia ser considerado válido no Paraná; a sentença que determina a reintegração de posse de um imóvel que se estende a território de mais de uma unidade federativa (art. 107, CPC) não teria eficácia em relação a parte dele; ou uma sentença de divórcio proferida em Brasília poderia não valer para o judiciário mineiro, de modo que ali as partes pudessem ser consideradas ainda casadas, soluções, todas elas, teratológicas.
A questão principal, portanto, é de alcance objetivo (“o que” se decidiu) e subjetivo (em relação “a quem” se decidiu), mas não de competência territorial.
Pode-se afirmar, com propriedade, que determinada sentença atinge ou não esses ou aqueles sujeitos (alcance subjetivo), ou que atinge ou não essa ou aquela questão fático-jurídica (alcance objetivo), mas é errôneo cogitar-se de sentença cujos efeitos não são verificados, a depender do território analisado.
(…)
Assim, com o propósito também de contornar a impropriedade técnico-processual cometida pelo art. 16 da LACP, a questão relativa ao alcance da sentença proferida em ações coletivas deve ser equacionada de modo a harmonizar os vários dispositivos aplicáveis ao tema.”
São diversos sinais que demonstram a crescente necessidade de retomada da discussão sobre a (in)dispensabilidade ou mesmo (in)utilidade de atualização da legislação coletiva e ainda sobre uma regulamentação própria e única para o processo coletivo. Questão que não é nova e em razão da diversidade de opiniões sobre o tema não parece estar próxima do seu fim.
Ressalta-se que não se está falando em ausência de legislação, até porque quase nunca no Brasil esse é o real problema, o arcabouço legislativo nacional sobre esta temática é amplo, a título exemplificativo cita-se como principais diplomas legais a Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65), a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Todavia, o que se vislumbra, como expôs o Professor Dr. Marco Félix Jobin (2018), é que a quantidade de legislação esparsa, mas não sistematizada, acaba por tornar o sistema coletivo um “amontoado de legislações”. Neste contexto, o que se está buscando demonstrar nesse estudo é a ausência de uma estrutura legislativa capaz de suprir as necessidades atuais do Processo Coletivo no Brasil.
O Processo Coletivo hoje é visto como uma multiplicidade de processos individuais e, sob essa ótica, o desenrolar processual se dá sem nenhuma grande peculiaridade, pode-se citar falta de conformidade nas decisões judiciais desde a análise dos legitimados coletivos, passando pela problemática dos pressupostos processuais, até o momento de cumprimento da sentença ali proferida. São diversos momentos em que se utiliza de forma imprecisa do processo individual para responder problemáticas próprias do processo coletivo.
Atualmente, o que se tem é um processo coletivo carente de efetividade e de tratamento adequado em face de suas especificidades, isso porque ainda que existam Leis próprias, a grande maioria das demandas apresentados ao Poder Judiciário são analisadas, saneadas e resolvidas com base nas disposições do Código de Processo Civil e ainda que se chegue a um julgamento de mérito favorável ao legitimado coletivo, a solução pouca efetividade apresenta aos seus reais interessados.
O Professor Dr. Elton Venturi menciona ainda que “uma minoria de demandas propostas chega a ser efetivamente julgada pelo mérito, justamente em função de não passaram pelo filtro representado pelas condições de admissibilidade” (2012, p. 2480). Segundo o professor, o problema da admissibilidade é ampliado quando os critérios utilizados são os existentes para regular o processo individual.
Essa reflexão acaba por retornar ao centro das atenções no mundo jurídico em um momento de grande importância e provável crescimento de demandas individuais com caráter eminentemente coletivo. Uma pandemia, como o próprio nome já diz, afeta um número indeterminado de pessoas e das mais variadas formas e o poder judiciário será inevitavelmente chamado a se manifestar em muitas situações que serão judicializadas.
Neste ponto que o problema se apresenta mais nítido. O correto não seria a multiplicação das demandas individuais, mas sim a soma de demandas coletivas, todavia, porque não é isso que ocorre no Brasil?
Uma das respostas mais correntes é que a demanda coletiva não apresenta a efetividade que a demanda individual possui. Cita-se como exemplo uma demanda coletiva comum de ser encontrada no Judiciário, na qual o Ministério Público Estadual ingressa em juízo em face de alguma instituição financeira em razão de vendas casadas em contratação de financiamento imobiliário.
A sentença do presente caso, em regra, reconhece a abusividade da conduta e condena a instituição financeira em danos morais coletivos, valor este que, também em regra, é direcionado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos do que dispõe a Lei 7.347/85. Todavia, o que se observa é a ausência de uma condenação voltada aos interessados, o que somente colabora para a ampliação de demandas individuais com pedidos iguais, tendo por base a decisão coletiva proferida.
Pois bem, sem retirar qualquer valia das sentenças assim proferidas, o problema está na ausência de efetividade que traz aos consumidores a nível de resultado prático, isto é, na demanda individual com o mesmo objeto em razão do reconhecimento da venda casada e, consequentemente, da abusividade da conduta da instituição financeira, determina-se o retorno ao status quo ante e a devolução dos valores em dobro (art. 42, do Código de Defesa do Consumidor) e na demanda coletiva nada tem sido atribuído especificamente aos consumidores, em razão de o legitimado coletivo ser tratado como autor individual, sob uma leitura do Processo Civil Individual, falhando assim no principal objetivo das demandas dessa espécie, qual seja, evitar a multiplicidade de demandas individuais.
Ademais, em um cenário como o colocado acima, não é crível supor que não haverá multiplicidade de demandas individuais após a divulgação de uma ação coletiva favorável aos consumidores.
O problema, a um primeiro olhar, é novamente a falta de uma dinâmica coletiva na solução do litígio, de fato não seria possível que na sentença o magistrado determinasse que fosse a Instituição Financeira condenada a um valor X, referente à restituição em dobro da venda casada para cada consumidor, considerando que essa análise será feita de forma concreta, todavia a demanda coletiva, em razão de sua particularidade, possibilita que a sentença condene genericamente a ré, deixando a determinação dos valores ao cumprimento de sentença, bem como é possível que haja condenação na obrigação de fazer, com imposição de que todos os contratos sejam revistos.
Esse exemplo trazido ao presente estudo apenas busca demonstrar que não se pode mais entender o processo coletivo como uma soma de processos individuais, a aplicação da ótica individual às demandas coletivas apenas tem sido responsável pela ausência de efetividade e de interesse em um processo tão importante na realidade brasileira.
- A Tutela Coletiva sob a ótica de uma Pandemia
O que se vislumbra na legislação brasileira é que até 1985, com a chegada da Lei da Ação Civil Pública, não existia uma grande atenção aos direitos coletivos no Brasil, que tinha como centro das atenções as demandas individuais entre pessoas ou entre pessoa e Estado. O que gerou, também, que as leis que disciplinam o processo coletivo fossem surgindo de forma fragmentada, impedindo uma codificação, formando hoje o que conhecemos por Microssistema de Tutela Coletiva, representado pela Lei da Ação Civil Pública, pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei de Improbidade Administrativa, pela Lei do Mandado de Segurança Coletivo, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, do Idoso, entre tantas outras legislações. Tal cenário, todavia, dificulta, no momento atual, uma sistematização do Processo Coletivo.
Por outro lado, a sociedade evolui dia após dia e esbarra com situações diversas e mais complexas, até o momento em que se depara com um cenário absolutamente novo. Toda aquela visão individualista de “cada um por si” é substituída por uma visão do todo, na qual a coletividade passa a exercer papel central. A tutela coletiva, como observado, também precisa passar por essa transformação, uma espécie de pandemia nas ações coletivas para que sejam abandonadas as amarras do processo individual e se passe a ver a técnica coletiva como algo que diz respeito não só ao legitimado coletivo, mas sim a todas as pessoas que ele representa.
O isolamento social, isto é, ter que ficar em casa em respeito a outras pessoas, em respeito àqueles que precisam estar nas ruas, tem representado o genuíno da visão coletiva, já ficou claro que nenhuma atuação individual é o bastante para conter o vírus (Covid-19) e quando se deixa de lado as determinações dadas à sociedade, a consequência é a ampliação do tempo de isolamento, num ciclo quase que vicioso.
Neste cenário, porque a lógica da tutela coletiva precisa ser vista de forma diferente? Porque ainda se pensa que a leitura da tutela coletiva nos moldes do processo individual, tendo as disposições do Código de Processo Civil como subsidiárias ou muitas vezes principais, vai ser o bastante para tornar efetivo o Processo Coletivo e, assim, diminuir a quantidade de demandas individuais? Aqui também o ciclo é vicioso, as ações coletivas não sendo efetivas apenas ocasionam a multiplicidade de demandas individuais e a necessidade constante de recorrer ao Poder Judiciário apenas para esclarecer dispositivos das atuais, mas desatualizadas, leis que dispõe sobre as ações coletivas.
As ações coletivas são muito importantes no atual cenário e a correta aplicação da tutela coletiva pouparia o judiciário de inúmeras demandas. Sem dúvidas que essa pandemia e esse cenário futuro, mas não tão distante, só trouxe à tona a falta de uma regulamentação sólida e efetiva para o Processo Coletivo e a falta de uma visão de fato coletiva nas técnicas atuais.
E é diante deste contexto que se encontra a necessidade de leitura do processo a partir de uma ótica coletiva. Ainda que alguns dispositivos do Código de Defesa do Consumidor sempre sejam utilizados como fundamentação e outros da Lei da Ação Civil Pública sejam mencionados em demandas deste gênero, ainda é pouco.
O cenário atual de Pandemia para além de indicar um problema de saúde pública responsável por modificar toda uma sociedade, visivelmente trará demandas judiciais em razão dos fatos que diariamente são apresentados nas reportagens, entre eles viagens canceladas, voos remarcados, hotéis fechados, planos de saúde que negam algum procedimento, compras canceladas, aumento abusivo dos preços de produtos essenciais, etc.
O que se vislumbra em um primeiro momento é a essência coletiva da maioria dessas demandas. Empresas aéreas cancelaram voos, farmácias triplicaram os valores produtos essenciais, agências de viagens cancelaram viagens pagas, é difícil imaginar a quantidade de pessoas afetadas e, consequentemente, a quantidade de possíveis ações ajuizadas. Por outro lado, o processo judicial brasileiro conta com uma ampla gama de leis que disciplinam o processo coletivo, todavia, a ausência de sistematização torna ineficaz a busca por uma tutela adequada aos interesses coletivos.
- A Tutela Coletiva sob a ótica de uma (necessária) sistematização coletiva
Ainda, poucos países possuem em seu Código de Processo Civil ou em suas legislações esparsas matérias específicas para reger o processo coletivo, porém o Brasil está entre os países que compõe a exceção com diversas leis que buscam trazer certa técnica à tutela das demandas coletivas. Todavia, a legislação até então existente ainda se mostra pouco ordenada e muito dependente do processo individual, sendo cada vez mais necessário que as normas do processo coletivo se libertem do direito individual e cheguem à posição de destaque que de fato merecem, considerando seu caráter fundamental no ordenamento jurídico (MENDES, 2006, p. 62).
Tal necessidade já está em discussão desde, pelo menos, a proposta de elaboração de um Código Modelo de Processos Coletivos para a Ibero-América [3], que, de acordo com sua exposição de motivos de outubro de 2004 [4], tinha por objetivo a criação de um modelo original, harmonioso e completo, empenhado na “transformação de um processo individualista num processo social”.
Deste modo, é perceptível que as demandas coletivas precisam e anseiam um regramento próprio, somente a partir de uma lei própria e, consequentemente, doutrina e jurisprudências próprias que os litígios futuros poderão ter alguma segurança jurídica.
Ressalta-se que o Código de Processo Civil de 2015, em que pese possua dispositivos de caráter coletivo, não teve objetivo de sistematizar ou disciplinar o processo coletivo, isso porque não lhe foi destinado sequer um livro, um título ou um capítulo.
Assim, partindo-se de uma ausência de efetividade das demandas coletivas lidas sob a ótica do processo individual e em busca de uma lógica que lhes seja própria, é necessária uma referência ao Projeto de Lei nº 5.139 de 2009, que está “aguardando deliberação do recurso na mesa direto da Câmara dos Deputados” desde 12 de maio de 2010.
Tais especificidades citadas, que muitas vezes indicam problemas, e que a todo momento necessitam de apreciação judicial em muito seriam diminuídos se pudéssemos contar com uma lei que discipline todo o Processo Coletivo. Por esses motivos acima, mais uma vez, o Projeto de Lei nº 5.139/09 parece importante e necessário.
O Projeto de Lei nº 5.139/09 busca disciplinar a ação civil pública para a tutela dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Seu objetivo é a consolidação do sistema jurídico coletivo, revogando assim, dispositivos de outras leis que hoje trazem regulamentações esparsas, além de revogar por completo a Lei nº 7.347/85, que regulamenta ação popular, e os dispositivos que tratam das ações coletivas do CDC (arts. 81 a 84, 87, 90 a 95, 97 a 100, 103 e 104).
Tal projeto pode indicar uma sistematização do Processo Coletivo a ponto de caminharmos em direção a um Código de Processo Coletivo, como já defendido pela Professora Doutora Ada Pelegrini Grinover [1].
Apesar de o projeto mencionado já estar completando 11 anos em tramitação, muitos dos seus dispositivos resolveriam dificuldades que as demandas coletivas precisam enfrentar diariamente nos nossos tribunais, em razão da falta de harmonização dos dispositivos legais vigentes e a realidade das complexas ações coletivas atuais.
A título exemplificativo, o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, constantemente objeto de apreciação pelos tribunais tem seu correspondente no artigo 32 do Projeto de Lei, com uma regulação absolutamente diversa da existente hoje e que mais coaduna com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.243.887/PR.
Ao tratar da liquidação, execução e cumprimento de sentenças do processo coletivo em seu capítulo VII, o Projeto traz novas possibilidades às atuais dificuldades enfrentadas nessa etapa processual.
O Projeto, ainda apresenta um capítulo relativo às Técnicas da Tutela Coletiva (capítulo V), extremamente essencial para uma análise própria das demandas, mormente se a intenção for tutelar a Ação Coletiva tendo em vista suas diversas especificidades, do referido capítulo ressalta-se a importância do artigo 27.
Outro ponto de extrema importância no Projeto de Lei é a existência de previsão de criação de um Cadastro Nacional de Processos Coletivos que permita acesso aos interessados (art. 53).
A título exemplificativo:
“(…)
Art. 27. Em razão da gravidade do dano coletivo e da relevância do bem jurídico tutelado e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ainda que tenha havido o depósito das multas e prestação de caução, poderá o juiz determinar a adoção imediata, no todo ou em parte, das providências contidas no compromisso de ajustamento de conduta ou na sentença.
- 1º Quando a execução envolver parcelas ou prestações individuais, sempre que possível o juiz determinará ao réu que promova dentro do prazo fixado o pagamento do valor da dívida, sob pena de multa e de outras medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias, independentemente de habilitação judicial dos interessados.
- 2º Para fiscalizar os atos de liquidação e cumprimento da sentença do processo coletivo, poderá o juiz nomear pessoa qualificada, que terá acesso irrestrito ao banco de dados e à documentação necessária ao desempenho da função.
- 3º Na sentença condenatória à reparação pelos danos individualmente sofridos, sempre que possível, o juiz fixará o valor da indenização individual devida a cada membro do grupo ou um valor mínimo para a reparação do dano.
- 4º Quando o valor dos danos individuais sofridos pelos membros do grupo forem uniformes, prevalecentemente uniformes ou puderem ser reduzidos a uma fórmula matemática, a sentença do processo coletivo indicará esses valores, ou a fórmula de cálculo da indenização individual e determinará que o réu promova, no prazo que fixar, o pagamento do valor respectivo a cada um dos membros do grupo.
- 5º O membro do grupo que divergir quanto ao valor da indenização individual ou à fórmula para seu cálculo, estabelecidos na liquidação da sentença do processo coletivo, poderá propor ação individual de liquidação, no prazo de um ano, contado do trânsito em julgado da sentença proferida no processo coletivo.
- 6º Se for no interesse do grupo titular do direito, as partes poderão transacionar, após a oitiva do Ministério Público, ressalvada aos membros do grupo, categoria ou classe a faculdade de não concordar com a transação, propondo nesse caso ação individual no prazo de um ano, contado da efetiva comunicação do trânsito em julgado da sentença homologatória, observado o disposto no parágrafo único do art. 13.
(…)
Art. 32. A sentença no processo coletivo fará coisa julgada erga omnes, independentemente da competência territorial do órgão prolator ou do domicílio dos interessados.
(…)
CAPÍTULO VII
DA LIQUIDAÇÃO, EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS DO PROCESSO COLETIVO
Art. 40. É competente para a liquidação e execução coletiva o juízo da ação de conhecimento ou o foro do local onde se encontrem bens sujeitos à expropriação ou do domicílio do executado.
Parágrafo único. Sempre que possível, a liquidação e a execução serão coletivas, sendo promovidas por qualquer dos legitimados à ação coletiva, pelas vítimas ou por seus sucessores.
Art. 41. É competente para a liquidação e execução individual o foro do processo de conhecimento, do domicílio do autor da liquidação ou da execução, ou do local onde se encontrem bens sujeitos à expropriação, não havendo prevenção do juízo da ação coletiva originária.
- 1º Quando a competência para a liquidação não for do juízo da fase de conhecimento, o executado será intimado, na pessoa do seu procurador, seguindo a execução o procedimento do art. 475-A e seguintes da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil.
- 2º Na hipótese do § 1o, o executado será intimado para a execução após a penhora.
Art. 42. Na liquidação da sentença condenatória à reparação dos danos individualmente sofridos, deverão ser provados, tão só, o dano pessoal, o nexo de causalidade e o montante da indenização.
Art. 43. A liquidação da sentença poderá ser dispensada quando a apuração do dano pessoal, do nexo de causalidade e do montante da indenização depender exclusivamente de prova documental, hipótese em que o pedido de execução por quantia certa será acompanhado dos documentos comprobatórios e da memória do cálculo.
Art. 44. Os valores destinados ao pagamento das indenizações individuais serão depositados, preferencialmente, em instituição bancária oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário, regendo-se os respectivos saques pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.
Parágrafo único. Será determinado ao réu, além da ampla divulgação nos meios de comunicação, a comprovação da realização dos depósitos individuais e a notificação aos beneficiários com endereço conhecido.
Art. 45. Em caso de sentença condenatória genérica de danos sofridos por sujeitos indeterminados, decorrido o prazo prescricional das pretensões individuais, poderão os legitimados coletivos, em função da não habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano ou do locupletamento indevido do réu, promover a liquidação e execução da indenização pelos danos globalmente sofridos pelos membros do grupo, sem prejuízo do correspondente ao enriquecimento ilícito do réu.
Parágrafo único. No caso de concurso de créditos decorrentes de ações em defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos, a preferência com relação ao pagamento será decidida pelo juiz, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 46. Havendo condenação em pecúnia, inclusive decorrente de dano moral coletivo, originária de ação relacionada com interesses ou direitos difusos e coletivos, a quantia será depositada em juízo, devendo ser aplicada na recuperação específica dos bens lesados ou em favor da comunidade afetada.
- 1º O legitimado coletivo, com a fiscalização do Ministério Público, deverá adotar as providências para a utilização do valor depositado judicialmente, inclusive podendo postular a contratação de terceiros ou o auxílio do Poder Público do local onde ocorreu o dano.
- 2º Na definição da aplicação da verba referida no caput, serão ouvidos em audiência pública, sempre que possível, os membros da comunidade afetada.
(…)”.
Todavia, apesar da grande contribuição que o referido projeto traria à tutela das Ações Coletivas, ainda não houve a finalização de sua tramitação, bem como já lhe foram apresentadas mais de 100 emendas [5] e muitos dispositivos foram alterados e acabaram por deturpar o espírito geral do anteprojeto enviado à Câmara (GRINOVER, et. al., 2011, p. 219). As emendas apresentadas, todavia, foram criticadas pelos participantes da Audiência Pública realizada, que frisaram a necessidade de que o texto original fosse preservado (KUSSABA e BELLINETTI, 2017).
Até o momento, portanto, após uma tramitação tumultuada na Câmara, o Projeto está arquivado na Comissão de Constituição e Justiça. Diz-se que não foi finalizada sua tramitação, pois contra o arquivamento foi interposto recurso. Todavia desde 2010 inexiste qualquer movimento que possa fazer crer que o recurso será apreciado. (MAZZILLI, 2016)
Em 29 de abril de 2020 o projeto completou 11 anos desde sua apresentação à Câmara dos Deputados e enquanto isso a ausência de efetividade das demandas coletivas permanece sendo uma realidade em nosso cotidiano jurídico, que reiteradamente é chamado a esclarecer dispositivos das leis vigentes que já não conciliam com a sociedade múltipla atual.
Sociedade essa, que está sendo obrigada a se transformar nesse ano de 2020 em razão do isolamento social e das medidas tomadas pelos governos municipais, estaduais e federal para conter o avanço da Pandemia. Nesse contexto, em que toda a coletividade é atingida, a consequência surgirá nas mesmas proporções, em pouco tempo as demandas econômicas, trabalhistas e consumeristas, principalmente, estarão chegando ao Judiciário, estará este preparado para atender a tais demandas se for necessário se utilizar da atual técnica de tutela de ações coletivas disponível legislativamente?
Conclusão
As aspirações do processo coletivo, ideologicamente antagônico ao processo individual, estão voltadas à concretização da dignidade da pessoa humana, da cidadania, da democracia, razão pela qual existem correntes que defendem a busca por um sistema de processos coletivos autônomo e unificado, isso porque a atual legislação disponível para tutelar o Processo Coletivo não se mostra mais suficiente para regulamentar todas as situações que se multiplicam na sociedade.
A estruturação do Processo Coletivo se mostra uma alternativa inevitável quando o assunto é a ausência de efetividade, ocasionada pela utilização de uma interpretação individual para tutelar uma demanda coletiva. Todavia, no cenário atual, diante da sua fragmentariedade, observa-se que a estrutura legislativa existente não vai conseguir ser a responsável pelo “desafogamento” do Poder Judiciário.
Os tempos atuais e principalmente os que estão por vir são de pedidos por otimização e racionalização das inúmeras demandas individuais que serão apresentadas ao Poder Judiciário.
Seja em razão de uma pandemia, seja em razão de um desgaste no âmbito do Processo Coletivo, a necessidade por uma estruturação está batendo à porta do mundo jurídico. Não é viável que o Poder Judiciário seja chamado a cada identificação de desconexão entre lei e realidade para sanar questões que não são mais lacunas, mas representam, por outro lado, o desgaste legislativo frente aos avanços da sociedade e, consequentemente, da complexidade das causas.
Quiçá a reestruturação social provocada por alterações nas relações, nas formas de ganhar dinheiro e nas formas de emprego seja o que o Processo coletivo precisava para dar um passo em direção à sua própria reestruturação. Que as lições trazidas pela Pandemia que ocasionaram forçados rompimentos de dogmas seja o marco inicial de uma sociedade e um processo mais voltados ao coletivo.
REFERÊNCIAS
ARENHART, Sérgio Cruz. A tutela coletiva de interesses individuais: Para além da proteção dos interesses individuais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
BRASIL, Lei n.º 7.347 de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília. 1986. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm. Acesso em 22 de abril de 2020.
BRASIL, Projeto de Lei n.º 5.139 de 2009. Disciplina a ação civil pública para a tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, e dá outras providências. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=651669&filename=PL+5139/2009. Acesso em 22 de abril de 2020.
GRINOVER, Ada Pellegrini. WATANABE, Kazuo; MULLENIX, Linda. Os Processos Coletivos nos Países de Civil Law e Common law: uma análise de direito comparado. São Paulo: RT, 2011.
JOBIM, Marco Félix. O Processo Coletivo como Sistema Processual Autônomo. Disponível em: http://www.lex.com.br/doutrina_27740468_O_PROCESSO_COLETIVO_COMO_SISTEMA_PROCESSUAL_AUTONOMO.aspx. Acesso em 22 de abril de 2020.
KUSSABA, Jaqueline Yoko; BELLINETTI, Luiz Fernando. Necessidade de sistematização do Processo Coletivo: breve análise comparativa da legitimidade ativa nas ações coletivas nas propostas legislativas sobre o tema. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=7c250678f61f4909. Acesso em 22 de abril de 2020.
MAZZILLI, Hugo Nigro. Palestra proferida em 18-10-16, na Escola Paulista da Magistratura (https://youtu.be/MSwgpe1CFvM), disponível em www.mazzilli.com.br/pages/informa/txt_epm.pdf.
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[1] Texto do Anteprojeto, redigido pela professora Ada Pellegrini Grinover após reuniões com o Ministério Público e Órgãos do Governo Federal. Disponível em: http://www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/cpbc_versao24_02_2006.pdf. Acesso em: 18 de abril de 2020.
[2] Até a data de envio deste artigo havia sido determinada a suspensão nacional das demandas e os autos seguiam conclusos no gabinete do Ministro Relator.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (RE 1101937 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 13/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 26-02-2020 PUBLIC 27-02-2020 )
[3] EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS – CÓDIGO MODELO DE PROCESSOS COLETIVOS. Disponível em: <http:// www.pucsp.br/tutela
coletiva/download/codigomodelo_exposicaodemotivos_2_28_2_2005.pdf>. Acesso em: 22 de abril de 2020. “A ideia de um Código Modelo de Processos Coletivos para Ibero-América surgiu em Roma, numa intervenção de Antonio Gidi, membro brasileiro do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual, reunido em maio de 2002, no VII Seminário Internacional coorganizado pelo ‘Centro di Studi Giuridici Latinoamericani’ da ‘Università degli Studi di Roma Tor Vergata’, pelo ‘Istituto Italo-Latino Americano’ e pela ‘Associazione di Studi Sociali Latinoamericani’.”
[4] EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS – CÓDIGO MODELO DE PROCESSOS COLETIVOS. Disponível em: <http:// www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/codigomodelo_exposicaodemotivos_2_28_2_2005.pdf>. Acesso em: 22 de abril de 2020. A intenção descrita está no documento assinado por Roberto Berizonce (Presidente) – Argentina, Ada Pellegrini Grinover – Brasil e Angel Landoni Sosa – Uruguai. Expõem: “O modelo ora apresentado inspira-se, em primeiro lugar, naquilo que já existe nos países da comunidade ibero-americana, complementando, aperfeiçoando e harmonizando as regras existentes, de modo a chegar a uma proposta que possa ser útil para todos. Evidentemente, foram analisadas a sistemática norte-americana das class actions e a brasileira das ações coletivas (aplicada há quase 20 anos), mas o código afasta-se em diversos pontos dos dois modelos, para criar um sistema original, adequado à realidade existente nos diversos países ibero-americanos”.
[5] A tramitação do Projeto de Lei nº 5.139, de 29 de abril de 2009, pode ser acompanhada pelo site da Câmara dos Deputados. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=432485. Acesso em 22 de abril de 2020.