O Código De Processo Civil e a Lógica Bifásica no Procedimento Comum: O Saneamento do Processo no Paradigma da Cooperação

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Luiz Guilherme Winckler*

Resumo: O presente estudo busca analisar a decisão de saneamento e a organização do processo sob a ótica de um procedimento bifásico, ou seja, cindido em duas fases. Assim, o questionamento central a ser respondido é: Em que medida forma o novo método de saneamento perfectibiliza a máxima da cooperação, enquanto paradigma da nova codificação processual brasileira? Ao longo da pesquisa, se verifica, em linhas gerais, o conceito e a relevância de um processo com etapas bem definidas, destacando a evolução das codificações e mudanças na estrutura do processo ao longo dos anos, até o advento do Código de Processo Civil, ponto culminante da lógica bifásica no ordenamento jurídico pátrio. Da mesma forma, analisa-se a decisão de saneamento e organização do processo enquanto passagem da fase prévia ou preliminar para a instrutória/decisória, apontando seus contornos teóricos e sua relevância na concretização de um processo justo, célere e estável. Por fim, a pesquisa volta-se ao cotejo da decisão de saneamento sob a perspectiva do princípio da cooperação, evidenciando o possível papel dos sujeitos do processo no saneamento conjunto em audiência, bem como em que medida a comparticipação importa em uma prestação jurisdicional mais adequada. A principal conclusão a que se chega é que, uma vez superado a lógica do despacho genérico, a decisão de saneamento e organização, no bojo de um processo verdadeiramente bifásico, pode servir como meio de promoção do princípio da cooperação, propiciando a participação democrática das partes na condução e direcionamento do processo. O estudo utilizou o método dedutivo, a partir de uma pesquisa teórico-bibliográfica baseada no levantamento de referências publicadas em livros, artigos científicos e bases de dados, especialmente aos relacionados ao Direito Processual Civil.

Palavras-chave: Saneamento e organização. Processo Bifásico. Processo civil. Princípio da Cooperação. Audiência de Saneamento.

 

Abstract: Abstract: The present study seeks to analyze the process curative acts and the organization of the process from the perspective of a biphasic procedure, that is, divided into two phases. Thus, the central question to be answered is: To what extent does the new process curative acts method perfectize the maxim of cooperation, as a paradigm of the new Brazilian procedural codification? Throughout the research, the concept and relevance of a process with well-defined stages is verified, outlining the evolution of codifications and changes in the structure of the process over the years, until the advent of the Civil Procedure Code, culminating point of biphasic logic in the national legal system. Likewise, the decision to reorganize and organize the process is analyzed as it moves from the preliminary or preliminary phase to the instructive / decision-making phase, pointing out its theoretical outlines and its relevance in achieving a fair, fast and stable process. Finally, the research focuses on comparing the process curative acts from the perspective of the cooperation principle, highlighting the possible role of the subjects of the process in joint decision during the hearing, as well as the extent to which co-participation matters in a more adequate jurisdictional provision. The main conclusion reached is that, once the logic of generic dispatch has been overcome, the decision on process curative acts, in the midst of a truly biphasic process, can serve as a means of promoting the principle of cooperation, enabling democratic participation by parties in conducting and directing the process. The study used the deductive method, based on a theoretical-bibliographic research based on the survey of references published in books, scientific articles and databases, especially those related to Civil Procedural Law.

Keywords: Curative acts. Biphasic Process. Civil Procedure. Principle of Cooperation. Process curative acts hearing.

 

Sumário: Introdução. 1. Breves apontamentos sobre o processo bifásico. 2. O saneamento do processo e o novo CPC. 3. A Cooperação e participação das partes no saneamento do processo. Considerações finais. Referências. Notas explicativas.

 

 INTRODUÇÃO

Em um cenário de descrença para com as instituições públicas, em especial o poder judiciário, profundamente marcado pelo estigma da morosidade, ganha relevância o estudo dos mecanismos jurídico-processuais que permitem uma prestação jurisdicional mais adequada, célere e sobretudo justa.

Partindo dessa premissa, o presente estudo analisa o processo bifásico como alternativa ao fragmentado procedimento das legislações pretéritas, com vistas a enfatizar a otimização da prestação jurisdicional e as vantagens da concentração de determinados atos em fases estanques, dando-se especial atenção à fase prévia e à decisão que importa em seu encerramento.

Após o cotejo de tais cenários, passa-se ao estudo da decisão de saneamento e organização do processo, enquanto marco divisor entre a fase prévia e a de instrução e julgamento, destacando sua extrema importância na preparação do processo e fixação dos elementos a serem pontuados na sentença.

Por fim, após a compreensão das particularidades da decisão de saneamento e organização, bem como de sua relevância no ordenamento jurídico pátrio, o estudo se debruça sobre o novo paradigma imposto pelo processo civil brasileiro, que dada a sua visível constitucionalização, passou a dar especial atenção aos valores contidos na carta magna, em especial ao contraditório efetivo e à cooperação das partes na construção de um processo estável, transparente e sobretudo justo.

 

  1. Breves Apontamentos sobre o processo bifásico

Segundo Chiovenda (1922, p.127 apud ARAÚJO, 2015, p.2) é possível verificar que, de modo geral, os processos são estruturados de duas formas: A primeira sistemática, tradicionalmente denominada bifásica, implica na cisão do processo e sua consequente divisão em um procedimento preliminar, no qual as questões inerentes à relação processual são tratadas e em uma fase instrutória e decisória, onde se julga a relação substantiva. Já segunda forma, prima pela unicidade do feito, misturando os dois momentos ao longo do procedimento.

A distinção fundamental entre uma lógica e outra reside, portanto, no fato de que em uma, destaca-se uma fase própria para prática de atos relativos à questões preliminares, como o esclarecimento de pontos obscuros, determinação de provas a serem produzidas, fixação das questões controvertidas, entre outros, ao passo que em outra, existe um tratamento difuso, ou seja, dilui-se ao longo do iter processual a análise de tais questões, abstendo-se o julgador de dar maior destaque aos referidos pontos em momento específico, tratando-os de forma descontínua e fragmentada. A divisão do processo em duas fases, referida no primeiro ponto, é o que tradicionalmente caracteriza o processo bifásico, cujo marco divisório é o despacho saneador ou decisão de saneamento do processo. Modernamente, diz-se bifásico o processo de conhecimento do rito comum onde, preliminarmente, o magistrado em cooperação com as partes resolve as questões relativas à relação processual, define o objeto litigioso, as provas a serem produzidas e após, em momento posterior ao adequado saneamento do processo, inaugura uma segunda fase, destinada a efetiva produção da prova, apresentação de alegações finais e julgamento. (ARAÚJO, 2015, p.2).

Segundo Leonardo Greco (2011, p.571), para que haja uma adequada prestação jurisdicional, pautada pela agilidade, celeridade e ao mesmo tempo justa, sob a perspectiva do contraditório irrestrito, é imprescindível a divisão do processo em duas fases bem definidas, concentradas e bem estruturadas, que culminem nas decisões mais importantes do processo. Em suma, um processo cuja marcha não seja a todo momento reduzida por novos incidentes e questionamentos das partes que implicam em uma série infindável de decisões ao longo do curso do processo acerta do pontos não satisfatoriamente definidos no tempo adequado[1].

Nessa linha, ao analisar o processo bifásico com mote na fase prévia, Heitor Sica (2016, p.15) aponta que a evolução do direito processual pátrio, desde suas origens lusitanas, aponta inexoravelmente para a concentração da atividade decisória do juiz sobre a matéria preliminar, por ocasião da passagem da fase postulatória[2] para a de saneamento e organização. Com o passar do tempo, diversos institutos herdados de ordenamentos jurídicos pretéritos que impunham ao magistrado o dever de resolver questões preliminares de forma paulatina foram abandonados. Tal tendência atinge seu ápice com o Código de Processo Civil de 2015, que, dentre outras coisas, concentra de maneira significativa as postulações do réu na contestação, reduzindo, desta forma, os instrumentos de resposta. Com efeito, institutos como a reconvenção, o chamamento ao processo, a incompetência relativa, a denunciação da lide, a impugnação ao valor da causa e ao benefício da gratuidade da justiça, passaram a ser tópicos de contentação, e, em regra, não mais incidentes autônomos, o que implica em uma tramitação mais célere, harmônica e formalmente mais simples, na medida em que o curso do procedimento não será suspenso para tratar de questões de menor complexidade, tal como fazia o Código Buzaid. Caberá ao magistrado fazer o exame de todas as questões preliminares suscitadas pelo réu ao sanear o processo, de modo concentrado.

A estrutura bifásica do procedimento comum permite um adequado desenvolvimento do processo, onde se respeira a sua estrutura comparticipativa e cooperativa, possibilitando-se um aperfeiçoamento do contraditório. Tal lógica está de acordo com a base principíológica do novo processo civil brasileiro, em especial com o dever de primar pelo efetivo contraditório, previsto no art. 7º. Tem-se, pois, as bases para a construção de um procedimento alinhado com as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, paradigma norteador de todo o sistema jurídico pátrio e que ganhou especial destaque no âmbito do Código de Processo Civil de 2015. (CÂMARA, 2016b, p.13)

Como sinaliza Lúcio Delfino (2015, p.21), muitas são as vantagens de um processo com fases bem definidas, todavia, de nada adiantam as motivações do legislador se não houver mobilização por parte dos atores do direito para torna-las realidade. São significativos os benefícos da opção legislativa de se manter no sistema processual pátrio tal sistemática se evaporam caso a comodidade e a falta de zelo permaneçam como norte da atuação de diversos magistrados. Na visao do autor, a história é pródiga em demonstrar que a praxe forense pode distorcer aa essência de um regime processual com regras definidas, e descaracteriza-lo por completo[3]. Não raras vezes os processos são artificialmente impulsionados pelas secretarias, que os conduzem de forma robótica, em manifesta repulsa às regras processuais. Ademais, tal qual já refeido, em muitos casos a atividade saneadora só é colocada em prática ao final da atividade instrutória, pouco antes de ser proferida a sentença, ainda que tenham as partes suscitado preliminares ou mesmo apontados vícios processuais aptos a macular o feito na origem, tudo à revelia do procedimento previsto em lei e dos benefícios que daí advém. A atividade maquinal, tanto do juiz quanto das partes é, portanto, perniciosa. Somente com a plena consciência da relevância das providências preliminares, da função saneadora e organizacional que lhe sucede, e do papel dos atores do processo na harmônica condução do feito, poderá o direito processual brasileiro romper com anacrônismo do cenário até então preponderante e ingressar de vez na nova era da cooperação.

Tecidos breves comentários acerca da lógica bifásica do processo brasileiro, que atinge seu ápice no CPC/2015, passa-se ao estudo da decisão de saneamento propriamente dita, enquanto momento processual de extrema relevância na organização e alinhamento do processo.

 

  1. O saneamento do processo e o novo CPC

Consiste, o saneamento do processo em uma função instrumental do juiz, que abrange todas as atividades que ele exerce e todos os provimentos que adora, com o propósito de a assegurar sua adequada formação e seu regular desenvolvimento, bem como para definir os atos que deverão ser praticados para conduzi-lo à realização de seu propósito, que é o justo regular e válido exercício da jurisdição ante a pretensão de direito material que lhe foi colocada. Embora a função saneadora possa ser considerada uma função permanente3, ou seja, passível de ser executada em qualquer fase do processo, a sua concentração após a fase postulatória, através de um despacho específico, tradicionalmente nomeado despacho saneador[4], tem como objetivo promover uma verdadeira pausa na condução do processo, de modo que possa o magistrado se dedicar à organização e ordenação do feito, de modo a assegurar que o processo esteja em ordem e possa seguir seu trâmite com celeridade, em direção ao seu objetivo, livrando, assim, as partes do ônus e do constrangimento de participar de um processo manifestamente inviável. (GRECO, 2011, p.573).

Nos sistemas jurídicos que adotam o processo de conhecimento de configuração bifásica, dentre os quais se insere o brasileiro, têm-se criado uma decisão interlocutória específica, entre a fase postulatória e instrutória, em que se concentra seu exercício[5]. Como referido, o despacho saneador é o ponto culminante da série de atos que as partes, em conjunto com o juiz, praticam para afastar do processo todo e qualquer vício e irregularidade, de modo que, em sua sequência, sejam praticados os demais atos probatórios e seja proferido o regular julgamento do direito material das partes, com a segurança de que tal decisão seja plenamente válida e eficaz[6]. (GRECO, 2011, p.574).

Tradicionalmente no sistema jurídico brasileiro, toda a atividade de organização do processo era tratada sobre o nome de saneamento da causa e era realizada de forma concentrada e escrita, mediante o denominado despacho saneador. Com o advento de reformas, o ordenamento jurídico pátrio passou a primar por um saneamento concentrado e oral, seguindo a linha seguindo a influência da escola austro-alemã (MARINONI et al., 2015, p. 381), destaca-se, no Código de Processo Civil de 1973, a existência de uma sistemática diversa da atualmente empregada, eis que previa em seu art. 331 a compulsoriedade da realização de uma audiência preliminar, cujo o objetivo era a tentativa de conciliação. Em não havendo sucesso, procederia o juiz de imediato à resolução das preliminares e ao saneamento de forma, em tese, oral. O código atual, todavia, aboliu tal audiência do ordenamento jurídico pátrio, dado o desserviço que ela, em sua configuração anterior, prestava ao regular andamento do processo, passando a prever que o saneamento do processo será objeto de decisão interlocutória do magistrado, o que não impede, todavia, que o este designe audiência de saneamento em causas complexas, ponto que será analisado na terceira parte do presente estudo. (THEODORO JÚNIOR, 2016, p.965).

A exemplo das codificações anteriores, o Código de processo Civil de 2015 manteve, portanto, a forma de saneamento concentrado, adotando, em regra, a forma escrita, ou seja, depois de realizado o contraditório entre as partes, e não sendo o caso de julgamento do feito no estado em que este se encontra, deve o magistrado proceder à organização do processo mediante decisão específica, de modo a prepara-lo para a fase seguinte, cujo ponto culminante é a própria apreciação do meritum causae. (MARINONI et al., 2015, p. 381)

A organização do processo no âmbito do art. 357 do Código de Processo Civil tem uma dupla dimensão. A primeira é retrospectiva, tendo por objeto o enfrentamento de eventuais entraves processuais que inviabilizariam a adequada apreciação do mérito da causa. Havendo questões processuais pendentes, deve o magistrado analisa-las, a fim de, em sendo cabível, proceder ao seu saneamento. É também no âmbito da organização retrospectiva, que se dá o exame dos requisitos necessários à concessão da tutela jurisdicional do direito, notadamente dos pressupostos processuais e das questões relativas à legitimidade das partes e ao interesse processual, devendo, ainda, o magistrado viabilizar às partes o atendimento de quaisquer prescrições de ordem processual de modo que o mérito da causa possa ser regularmente julgado posteriormente. É fundamental que todas as questões processuais sejam examinadas e resolvidas com o saneamento, a fim de que a sentença se ocupe tão somente das questões concernentes ao mérito da causa. Desta forma, busca-se outorgar maior eficiência ao processo, na esteira da base principiológica da nova codificação, seja pois se evita que o processo se desenvolva sem condições de efetivamente resolver o mérito entre as partes, seja pois permite que o juiz, no âmbito da sentença, se concentre apenas na resolução das questões atinentes ao mérito, sem discorrer demasiadamente acerca de tópicos paralelos. (MARINONI et al., 2015, p. 381)

A segunda dimensão é prospectiva, tendo por objeto a delimitação do thema probandum[7] e do thema decidendum[8], a especificação dos meios de prova, a distribuição do ônus da prova e eventual designação de audiência de instrução e julgamento, visando apreciar questões capazes de preparar uma adequada apreciação do mérito. Em suma, pertencem à organização prospectiva todos os tópicos que visam adequar a causa para a instrução e seu julgamento. De modo geral, consistem em questões concernentes à delimitação da prova das alegações de fato, dos quais decorrem as consequências jurídicas pretendidas pelas partes e à delimitação do direito relevante para a decisão de mérito. (MARINONI et al., 2015, p. 382). Segundo Fredie Didier Júnior (2017, p.777), tais questões de direito relevante naturalmente não se limitam àquelas suscitadas pelas partes, mas é imprescindível que todas elas constem da decisão de saneamento e organização do processo. Tal regra concretiza a máxima do art. 10 do Código de Processo civil, o qual impõe ao órgão jurisdicional o dever de consultar as partes acerca de quaisquer questões relevantes para a solução da causa, inclusive as questões de âmbito jurídico. Essa delimitação evidencia às partes o que o magistrado entende como questão jurídica importante para a solução do objeto litigioso, em vista disso, se trata de decisão que vincula a atividade jurisdicional, devendo o juiz decidir a causa apenas com base nessas questões. Se porventura o magistrado vislumbrar outra questão jurídica relevante em momento posterior, deverá a intimar as partes para que se manifestem, em uma espécie de aditamento à sua decisão de saneamento e organização.

Uma vez proferida a decisão de saneamento e organização do processo, as partes têm o direito de pedir ajustes ou solicitar esclarecimentos no prazo comum de cinco dias, mediante simples petição sem maiores formalidades e sem efeito suspensivo, findo o qual a decisão se torna estável[9], nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil, o que torna o processo seguro e evita retrocessos desnecessários. Vale dizer, todavia, que se a decisão de saneamento e organização abordar questões passíveis de recurso pela via do agravo de instrumento ou apelação, não há que se falar em preclusão quanto a esses pontos, a exemplo da decisão aborde a redistribuição do ônus da prova, atacável pela via do agravo, nos termos do art. 1.015, XI do CPC. Importante esclarecer, de igual modo, que o prazo preclusivo se aplica apenas para as hipóteses de saneamento por escrito, de modo que se tal decisão for proferida oralmente no âmbito de uma audiência própria para este fim, com a presença das partes, os esclarecimentos devem ser solicitados até o fim da sessão. (DIDIER JR, 2017, p.778).

A decisão de saneamento do processo é sem dúvidas um marco divisório do processo, sendo de grande importância na organização e preparação do processo para a fase seguinte. Dada a sua natureza estável, possibilita o regular desenvolvimento do processo de forma transparente e em harmonia com seus princípios norteadores, primando por um contraditório substancial e garantidor da não surpresa das decisões[10].

Apresentadas as linhas gerais da decisão de saneamento do processo no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, passar-se-á ao estudo do princípio da cooperação das partes e seu desdobramento no saneamento compartilhado do feito.

 

  1. A cooperação e participação das partes no saneamento do processo

O novo paradigma processual inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, que prima pelo viés constitucional, impõe um modelo de processo cuja essência é policêntrica e comparticipativa, ou seja, não mais centrado na figura do juiz, mas sim conduzido pelas partes em conjunto. Tal lógica, que expressão máxima do contraditório, encontra previsão no art. 6º da referida codificação[11], que concretiza o denominado princípio da cooperação, cuja lógica deve nortear de toda a atividade jurisdicional. O princípio da cooperação não implica no dever de ajuda mútua e irrestrita entre as partes, dada a natureza eminentemente litigiosa de boa parte dos processos, mas sim na ideia de que os sujeitos do processo, incluindo-se o juiz, deverão cooperar, trabalhando juntos na construção do resultado da ação. Em outras palavras, as partes deverão, em cooperação, atuar ao longo do processo para que, com sua participação, legitimem o resultado que através dele será alcançado, sendo certo que somente as decisões que forem efetivamente construídas de forma cooperativa por todos os sujeitos do contraditório serão constitucionalmente legítimas, e, por consequência, compatíveis com o Estado Democrático de Direito. (CÂMARA, 2016a, p.22)

Tendo em vista a lógica cooperativa do novo processo civil brasileiro, prevê a novel legislação que, se no âmbito da fase postulatória a narrativa das partes mostrar-se lacunosa, obscura ou de difícil inteleção, deve o juiz convidá-las à integração e ao esclarecimento conjunto, colaborando e apontando exatamente aquilo ver integrado e esclarecido, inovação inserida pelo legislador tendo em vista que a dita cooperação foi alçada à condição de norma fundamental do processo civil brasileiro. (MARINONI et al., 2015, p. 383)

Nessa linha, prevista no art. 357, §3º, a denominada audiência de saneamento e organização é a concretização da máxima da cooperação, pedra angular da nova codificação processual brasileira, sendo uma das principais inovações do código de 2015. O dispositivo em questão prescreve que, em havendo alto grau de complexidade[12] na matéria de fato ou de direito, deverá o magistrado designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes. Tal novidade se mostra extremamente útil, uma vez que determinados casos podem se revelar incompreensíveis ao juiz, que é um terceiro estranho ao litígio, sendo de todo prudente convocar as partes, que são os sujeitos que efetivamente conhecem da controvérsia, para auxiliar o julgador no saneamento e organização do processo. Desta forma, através de uma organização produzida plurilateralmente, delimita-se com precisão a questão litigiosa e ao mesmo tempo em que se evitam provas e recursos desnecessários, oportunizando-se, ainda, a autocomposição. (DIDIER JR., 2017, p.779).

Nas observações de Marcellus Polastri Lima e Luciano Souto dias (2017, p.6.):

“A realização da audiência de saneamento compartilhado, além de garantir um tratamento proativo às partes e permitir a resolução das questões de saneamento em cooperação, evita a procrastinação do feito com a análise de questões e incidentes processuais que, muitas vezes, apresentam contornos meramente protelatórios. Ademais, a efetivação da prática de atos processuais em cooperação com as partes evitará a adoção de medidas processuais posteriores, especialmente a interposição de recursos tendentes a questionar as matérias que foram convencionadas, em respeito ao princípio da boa-fé processual (art. 5°, CPC/2015 (LGL\2015\1656)) e a proibição do venire contra factum proprium non potest. A participação efetiva das partes e do juiz, em contraditório, pode representar a chave para o enigma da razoável duração do processo e para a efetividade.”

Nesse sentido, a audiência de saneamento representa, portanto, legítimo e apropriado “mecanismo de ordenação e saneamento do processo, que destaca a prática de diversos atos no sentido de racionalizar a atividade jurisdicional, incentivando a cooperação entre os diversos sujeitos processuais”. (NASCENTE NUNES, apud LIMA; DIAS, 2017, p. 6)

Da mesma forma, a regra insculpida no art. 357, §2º[13] igualmente prima pelo compartilhamento democrático da cena processual. Trata-se de hipótese na qual as apresentam ao Estado-juiz o que elas esperam da prestação jurisdicional, submetendo à homologação delimitação consensual das questões de fato e de direito[14]. Tal iniciativa, na esteira do que preconiza o princípio da cooperação, possibilita ao magistrado conhecer dos anseios das partes, sem surpresas posteriores, abrindo-se caminho para uma decisão segura e com responsabilidades devidamente compartilhadas. (SILVA, 2016, p.19).

Se for possível a homologação do acordo para delimitação consensual das questões, em atenção ao princípio da celeridade, não será necessário fixar data para audiência de saneamento, podendo o juiz homologar tão somente os termos pactuados pelas partes e resolver unilateralmente as questões dos incisos I, III e V do art. 357, posto que as questões que justificariam o saneamento em cooperação já estarão, em tese, resolvidas. Todavia, se por algum motivo o juiz não homologar o acordo apresentado pelas partes quanto aos incisos I e II do artigo suprarreferido e entender que a causa apresenta complexidade em relação a tais matérias, deverá, então, designar audiência de saneamento. (LIMA; DIAS, 2017, p.11)

Assim, o Novo Código de Processo Civil prestigia a cooperação e o diálogo ao mesmo tempo em que busca garantir uma prestação jurisdicional mais completa e razoável no tempo de solução do litígio. Na medida em que a codificação exige do magistrado o exame prévio das teses basilares sustentadas pelas partes, também fornece as bases técnicas para identificação dos temas a serem necessariamente enfrentados. Tal diagnóstico, a ser realizado mediante contraditório substancial, não será tarefa isolada dos juízes, mas sim de todos os sujeitos do processo em cooperação. (SILVA, 2016, p.19)

 

Considerações finais

A forte carga constitucional do novo Código de Processo Civil, que conta com sólida base principiológica, implicou em uma releitura do processo e de institutos que há muito permeiam nosso ordenamento jurídico, desde a estrutura do procedimento em si até a forma de saneamento e organização do processo.

Com efeito, a divisão do processo em fases estanques, propicia, inegavelmente, sua otimização, na medida em que possibilita a análise prévia de questões passíveis de macular o feito e impedir seu regular prosseguimento até a sentença de mérito. Destarte, tendo em vista a lógica bifásica do Código de Processo Civil vigente, em não havendo maiores impeditivos ao avanço do processo, cabe ao juiz, mediante decisão, proceder ao saneamento e organização do processo, momento que importa no encerramento da primeira fase e ingresso na subsequente.

O adequado saneamento do processo possibilita um significativo ganho tem tempo ao mesmo tempo ao mesmo tempo em que propicia maior segurança jurídica, na medida em que restam fixados, desde logo, todos as questões de fato e de direito a serem analisadas no âmbito da sentença, ressalvadas situações supervenientes.

Ademais, o novo paradigma cooperativo trazido à tona pelo Código de Processo Civil de 2015, implica em um novo modelo de processo, não mais inquisitivo e centrado na figura do juiz, mas sim democrático e horizontal, onde as os sujeitos do processo atuam conjuntamente para uma melhor prestação jurisdicional. Tal lógica também se aplica à decisão de saneamento e organização, que pode ser construída em conjunto pelas partes e o juiz em audiência especialmente designada para tal fim.

Nessa linha, tem-se que a decisão de saneamento e organização do processo, negligenciada em sua anterior configuração, deve ser teu valor reconhecido pelos atores do direito. Somente assim serão concretizadas as premissas constitucionais que permeiam a nova codificação e o ordenamento jurídico como um todo.

 

Referências

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GRECO, Leonardo. O saneamento do processo e o projeto de novo Código de Processo Civil. Revista Eletrônica de Direito Processual. Rio de Janeiro: 2011, v. 8.

 

LACERDA, Galeno. Despacho saneador. Porto Alegre: Editora Sulina, 1953. Livro eletrônico.

LIMA, Marcellus Polastri; DIAS, Luciano Souto. Reflexões e proposições sobre a audiência de saneamento compartilhado no código de processo civil de 2015. Revista dos Tribunais Online. São Paulo: 2017, v. 268, jun. 2017 p. 71-91.

 

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

 

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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil anotado. 20. ed. Rio de Janeiro: 2016.

 

 

Notas explicativas:

* Luiz Guilherme Winckler

Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos. (UNISINOS).

Bacharel em direito pela mesma instituição. Advogado corporativo. E-mail: [email protected].

 

 

[1] Segundo Cappelletti (1971, passim, apud, GRECO, 2011, p.571), os sistemas processuais íbero-americanos estão entre os mais fragmentados do mundo. Trata-se de uma cultura, de tal modo profundamente arraigada nos sistemas judiciários que o próprio poder legislativo encontra dificuldades de modificar. Há uma tradição ancestral, de origem lusitana, de impulsionar o feito aos solavancos, através de uma série de decisões de pouca relevância, o que muitas vezes importa em retroceder para reconsiderar ou modificar o que já foi decidido. É um modelo burocrático de exercício da jurisdição, favorável ao juiz, que apenas se esporadicamente decide sobre pontos específicos do processo, sem efetivamente se debruçar sobre o feito e analisar o que já fora decidido. Da mesma forma, José Aurélio de Araújo (2011, p.3), aponta que tal fragmentação se faz presente na cultura jurídica pátria, onde existe uma tendência aos pedidos genéricos de prova, o desprezo à decisão de saneamento e a postergação preguiçosa de funções eminentemente preparatórias para a audiência de instrução. Já Barbosa Moreira (1985, apud, ARAÚJO, 2011 p.3), ao analisar a problemática sob uma perspectiva histórica, sustenta que no Brasil, desde a vigência do Código de Processo Civil de 1939, sempre foi possível verificar a inclinação de muitos juízes a relegar para a sentença final a análise de questões que, pela letra da lei, não sobreviveriam, em princípio, ao despacho saneador, o que implica na nociva e desnecessária dilatação de grande número de processos fadados à frustração pela existência de óbice irremovível à apreciação do mérito, fenômeno ainda presente na atualidade.

[2] Em linhas gerais, a fase postulatória é a que dura da propositura da ação à resposta do réu, podendo eventualmente penetrar nas providências preliminares determinadas pelo juiz. Compreende a petição inicial, a citação do réu e sua eventual resposta, podendo a fase ser encerrada sem essa, caso o réu lance mão de tal faculdade, ou o faça a destempo. (THEODORO JÚNIOR, 2014, p.488).

[3] Alexandre Câmara (2016b, p.10) sustenta que a decisão de saneamento do art. 331 do CPC/73 não costumava ser lavada a sério, sendo frequente a prolação de decisões absolutamente padronizadas em que, via de regra, pouco se fazia além de afirmar que o processo estava saneado, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, procedendo-se ao deferimento das provas a serem produzidas. O autor ainda alerta que caso a decisão de saneamento e organização, prevista no artigo 357 do CPC/2015 não seja levada a sério, o processo de conhecimento desse novo regime processual não será capaz de atingir os ótimos resultados a que o sistema se dirige.

[4] Diversos autores, a exemplo de Heitor Sica (2016, p.2) sustentam a inadequação da expressão “despacho saneador”, dado o nítido caráter decisório de seu conteúdo. Consiste tal expressão em uma herança lusitana que, embora formalmente expurgada do ordenamento jurídico pátrio, por ocasião da alteração da redação original do CPC/73, ainda é empregada na praxe forense.

[5] Embora se reconheça que o Código de Processo Civil de 2015 adote o método de saneamento concentrado, outros dispositivos, entretanto, revelam que a função de saneamento não se esgota em um único ato, podendo se desdobrar em diversificados atos em momentos processuais diversos. A qualquer momento pode o juiz, por exemplo, examinar a falta de pressupostos processuais, determinar o depoimento das partes, inspecionar pessoas ou coisas, entre outros. Destarte, em que pese haja a já referida concentração, tem-se que esta não é radical, ou seja, existem exceções, que devem encontrar consistentes justificativas, de modo a não frustrar ou enfraquecer a realização dos objetivos precípuos do processo. (GRECO, 2011, p.8).

[6] Cândido Dinamarco, ao discorrer acerca poder-dever do juiz de direção do processo, sustenta que tal mister se dá também através da atividade de saneamento, posto que ela coloca o processo em condições de prosseguir, sem questões técnicas a resolver, arrematando o autor que a efetiva direção do processo pelo impulso e saneamento constituí fator de extrema relevância para a celeridade da oferta de tutela jurisdicional, evitando atividades antiprodutivas e retrocessos indesejáveis. (DINAMARCO et al., 2016, p.64)

[7]  Vide Art. 357, II: “Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”; (BRASIL, Lei 13.105, art. 357)

[8] Vide Art. 357, IV.  “Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;” (BRASIL, Lei 13.105, art. 357).

[9] O jurista Odilon de Andrade, citado por Galeno Lacerda na clássica obra despacho saneador (1953, p. 154), sustentava que a preclusão somente poderá se dar em relação a questões expressamente resolvidas pela decisão de saneamento, sendo um perigo para o direito das partes fazê-la resultar do silêncio do juiz, que pode significar tanto o adiamento do exame das questões para a sentença, dada a tendência de os magistrados protraírem a resolução de tais tópicos para a decisão final, bem como mera omissão. Todavia, Lacerda aponta que uma distinção mínima se faz necessária. Embora em determinados casos não há que se falar em decisão implícita no saneador, como nas hipóteses de fatos suspensivos e nulidades absolutas e relativas, o mesmo não poderá se dizer das anulabilidades. Com efeito, a inexistência de recurso quando o juiz genericamente declarar saneado o processo ou se limitar a designar audiência, implica renúncia tácita à reação contra a anulabilidade, e essa se convalescerá em razão da omissão do prejudicado. Da mesma forma, as meras irregularidades, os vícios não essenciais ocorridos na fase inicial do processo ficam também implicitamente saneados, em razão de sua própria irrelevância, bem como pelo fato de se ter ultrapassado o momento oportuno para sua correção.

[10] Entre a decisão de saneamento e organização e a futura sentença de mérito deverá haver uma correlação, de modo que o decisium só poderá versar sobre questões delimitadas na decisão de saneamento, salvo fato ou direito superveniente (CÂMARA, 2016b, p. 13).

[11] Vide art. Art. 6º do CPC: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” (BRASIL, Lei 13.105, art. 6)

[12] Fredie Didier (2016, p.379) complementa seu raciocínio afirmando que também pode o magistrado determinar a realização da audiência de saneamento e organização em cooperação com as partes em causas que não apresentam necessariamente um significativo grau de complexidade, um vez que o saneamento compartilhado tende a ser mais frutuoso sempre, seja por delimitar questões efetivamente relevantes para a tramitação do processo, seja por possibilitar mais um momento processual que favorece o acordo entre as partes litigantes. Da mesma forma, o merece destaque o enunciado 298 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que sustenta o entendimento consolidado dos processualistas brasileiros quanto a possibilidade de realização da audiência de saneamento e organização em cooperação com as partes mesmo quando inexistir a complexidade referida no art. 357, §3º. (LIMA; DIAS, 2017, p.7)

[13] Art. 357 […], § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. (BRASIL, Lei 13.105, art. 357, §2º).

[14] Segundo os juristas Marcellus Polastri Lima e Luciano Souto dias (2017, p.11.), tal pacto de delimitação consensual representa um negócio jurídico processual incidental atípico, posto que, diferentemente dos negócios jurídico-processuais tradicionais, a que dizem respeito o art. 190 do CPC, que independem de homologação judicial, a delimitação consensual exigirá a manifestação de ciência e anuência do juiz para que o ato tenha eficácia, dada a natureza das questões que serão objeto da delimitação, as quais envolvem temas alusivos à própria atividade jurisdicional e à relação jurídica processual, indo além, portanto, dos interesses das partes. A necessidade de homologação judicial terá o condão de impedir eventuais tentativas de abuso de direito de autorregulação, com previsão pontos desnecessários ou irrelevantes para nortear a questão de mérito. De igual forma, a homologação judicial da delimitação consensual permitirá o controle e fiscalização por parte do magistrado, resguardando a regularidade da relação jurídica processual.

 

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