O direito probatório e o Novo Código de Processo Civil brasileiro

Não é tema pacífico em doutrina a conceituação de prova. Seja por sua polissemia, seja pela grande diversidade de sentidos que podem analisá-la. É certo que o termo “prova” além de plurissignificante é muito relevante para se obter finalmente a pacificação social através de um julgamento justo.

O vocábulo advém do latim probatio que resulta em verificação, ensaio, inspeção, exame, argumento, razão e confirmação, o que fatalmente nos remete ao verbo probare (daí, derivando probo, as, are) significando provar, persuadir, reconhecer, aprovar e demonstrar.

Então prova, poderá significar o próprio procedimento probatório como também o meio pelo qual a prova será produzida e, ainda, significar a coisa ou pessoa da qual se extrai a informação capaz de comprovar a veracidade de uma alegação, ou seja, a fonte de prova que poderá ser um documento ou testemunha, além de poder significar o resultado do convencimento[1] do juiz.

Há quem conceitue prova como os meios ou elementos que contribuem para a formação de convicção do juiz a respeito da existência de fatos alegados em juízo. Outros doutrinadores preferem conceituar prova como sendo um conjunto de atividades de verificação e demonstração que visa à verdade relativa às alegações de fatos relevantes para o julgamento.

Indubitável é a função do real e, portanto, da prova no processo posto que seja essencial para que a investigação dos fatos, e ocupe quase que todo o procedimento e as regras que disciplinam o tema nos diversos códigos processuais que se aplicam no direito brasileiro.

É tamanha a relevância da verdade e da prova no processo, que o Chiovenda ensina que o processo de conhecimento se trava entre dois termos, a demanda e a sentença, por uma série de atos que mais ou menos diretamente, visa colocar o juiz em condições de se pronunciar sobre a demanda e enquadram-se particularmente no domínio da execução das provas.

Contemporaneamente se concluiu que a verdade é conceito meramente utópico e, por vezes, jamais alcançado, seja pelo conhecimento humano ou mera consciência ou percepção. Tanto assim que Miguel Reale ciente de quão inatingível seja a verdade no processo, construiu um conceito de quase verdade[2].

Em processo seja civil, penal ou trabalhista restou a evidência sobre a impossibilidade de obtenção da verdade absoluta, em especial, em razão dos sujeitos que dele participam.

Além disso, existem sérias limitações[3] à obtenção e valoração das provas, analisadas a seu devido tempo. Boa parte da doutrina defende que ao processo basta a verossimilhança, mas há os discordem posto que esta, não signifique uma verdade possível.

A verossimilhança é a aparência da verdade pela mera alegação de um fato que costuma normalmente ou naturalmente ocorrer. Ao passo que a verdade possível continua a ser a aparência de verdade, sendo derivada justamente da prova produzida no caso concreto e, não da mera frequência com que o fato ocorre em situações similares. Enquanto que a verossimilhança parte da análise genérica e abstrata, a verdade obtida no processo refere-se a um caso em particular, e às provas, que neste foram colhidas.

Assim, entende-se que a verdade possível, é a verdade alcançável no processo que posicione o julgador o mais próximo que possível do que efetivamente ocorreu no mundo real dos fatos, assim se dará a ampla produção de provas, mas sempre com respeito às limitações legais[4].

Há controvérsia sobre o que seja o objeto de prova; uns entendem que são os fatos e, outros doutrinadores as alegações de fato. A melhor doutrina nos ensina que o ônus da alegação dos fatos feito pelas partes limita-se aos fatos jurídicos (principais) que vinculam a atividade jurisdicional.

O mesmo não ocorre em relação ao fato secundário ou simples que poderá ser levado em consideração pelo juiz ainda que não tenha sido alegado pelas partes. Tais fatos podem ser conhecidos de ofício pelo juiz mesmo que não tenham sido alegados pelos litigantes, e certamente, influenciarão o julgamento.

Melhor entendimento é perceber que os pontos e/ou as questões de fato que foram levados ao processo pelas partes ou de ofício pelo próprio juiz, compõem o objeto da prova[5].

Observa-se que o NCPC manteve a técnica da sistemática do Código Buzaid e, não fez expressa menção à exclusão do objeto da prova sobre os fatos impertinentes ou irrelevantes. E, mantiveram-se em seu art. 371 as mesmas hipóteses contidas no art. 334 do CPC/73. Conclui-se que o juiz indeferirá em decisão devidamente fundamentada, as diligências inúmeras, desnecessárias e meramente protelatórias.

O sistema de distribuição do ônus[6] da prova entre o autor e réu é regulado no CPC/73 pelo art. 333, referia-se a uma distribuição estática, não restando liberdade ao juiz em sua aplicação, em exceção das regras pontuais que admitem a inversão[7].

Assim, o NCPC inova na distribuição do ônus probatório que passa a ser dinâmico, propiciando oferecer e produzir a prova quem melhor dispuser a mesma.

Se bem que o STJ já tinha dado início a aplicação dinâmica de distribuição do ônus probatório em ações civis por danos ambientais e também na tutela ao idoso (vide os arts. 3º e 71 da Lei 19.741/2003 – Estatuto do Idoso) no que assegura aos litigantes com mais de sessenta anos, a facilitação na produção de provas e na efetivação concreta desse direito.

Isto concretiza a flexibilização[8] do rígido sistema de distribuição do ônus probatório diante da insuficiência da regra geral.

O NCPC adota essa forma dinâmica de distribuição do ônus da prova. Apesar de o art. 370 em dois incisos repetir as regras contidas no art. 333 do CPC/73, o primeiro parágrafo permite que o juiz, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade[9] de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribua, em decisão fundamentada e, com atenção ao princípio do contraditório, o ônus da prova distribuído de forma diversa.

Assim deve ter o ônus probatório quem tiver maior facilidade pra produzir a prova e se livrar do encargo. Registre-se que diante da omissão do juiz, as regras processuais continuam as mesmas, ou seja, caberá ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e, caberá ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.

Nota-se que o sistema brasileiro passou a ser misto, sendo possível aplicar ao caso concreto o sistema flexível da distribuição do ônus probatório. Dependerá da iniciativa do juiz que não estará obrigado a fazer a distribuição do ônus probatório de forma diferente da prevista na lei processual.

É interessante observar a proibição de inversão do ônus probatório contida no segundo parágrafo do dispositivo legal sempre que possa gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

A técnica adotada não se presta a tornar uma das partes vitoriosa por onerar a parte contrária com encargo do qual ela não terá como realizar ou se desincumbir.

A dinâmica distribuição do ônus probatório visa facilitar a produção de provar e, não fixar antecipadamente e aprioristicamente quem será o vencedor ou vencido no julgamento da demanda.

Permaneceu a iniciativa probatória do juiz, bem como a adoção do sistema de valoração do livre convencimento motivado. Possa existir expressão previsão legal para o uso da prova emprestada[10], desde que respeitado o princípio do contraditório.

Continuou a produção antecipada de prova, com feição de processo autônomo e acessório em que se objetiva uma tutela não satisfativa. A referida demanda não previne a competência para a demanda principal.

É permitido que neste processo não haja, se não houver caráter contencioso na prova a ser produzida. Neste procedimento, não se permite defesa ou recurso, salvo se houver indeferimento da produção de prova.

O art. 359 do novo codex traz disposição sobre as convenções relacionadas à prova que não pode ser realizada serão nulas de pleno direito. Quando a prova recair em direito indisponível da parte; quando a produção da prova for excessivamente difícil ou onerosa, sendo então vedada a inversão do ônus da prova.

O princípio da colaboração com o Poder Judiciário resta positivado no art. 364 ao dispor que a ninguém se exime o dever de colaborar para o descobrimento da verdade. Observe-se que o verbo utilizado foi “dever” e não “poder”, sendo pois uma imposição legal.

Além dos deveres das partes já previstos no Código, a matéria probatória lhe exige outros quando se está na fase de instrução do processo.

Desta forma, a parte deverá comparecer em juízo, e responder ao que lhe for perguntado; deverá a parte colaborar com a realização de inspeção judicial e, por fim, deverá a parte praticar o ato que lhe foi determinado.

Também terceiros poderão ser chamados ao processo tem suas atribuições alargadas pela redação do art. 366 ao dispor que incumbência do terceiro em qualquer processo, tendo a obrigatoriedade de exibir coisa ou documento que por ventura esteja em seu poder.

O art. 367, caput do NCPC reprisou a regra do art. 130 do CPC/73 consagrando o cabimento de provas determinadas de ofício pelo juiz. Os chamados poderes instrutórios do juiz são, em verdade, faculdades probatórias.

Cumpre, nesse sentido, cabe citar o Enunciado 297 do FPPC, in litteris: “O juiz promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”.

O princípio de valoração de provas do livre convencimento motivado fora mantido no art. 368 do NCPC, mas se perdeu a oportunidade para se criar mecanismos mais efetivos para o controle de valoração de prova pelo juiz, sendo insuficiente para esse fim, apenas a fundamentação da valoração probatória, não sendo suficiente para evitar arbítrios judiciais, e que seja preciso melhores meios de controle de atividade jurisdicional nesse âmbito.

O art. 369 do NCPC inovou em termos de prova emprestada e determinou que a valoração da prova emprestada e determinou que a valoração da prova emprestada seja livre ao juiz que a recebe em seu processo, mas pecou ao não ser suficientemente claro ao condicionar o empréstimo da prova sob o crivo do contraditório.

Se a prova emprestada ingressa na forma documental, o contraditório se perfaz com a intimação das partes para se manifestarem sobre a prova objeto de empréstimo.

O respeito ao contraditório no processo de origem da prova, cria divergência na doutrina, pois para alguns, as partes devem necessariamente ser as mesmas tanto no processo de origem como no processo de destino.

Então, o contraditório passa a ser condição de admissibilidade da prova emprestada. O NCPC tratou sobre os documentos eletrônicos[11] de forma muito resumida e um tanto evasiva, mas fez recomendação de se verificar o teor da Lei 11.419/2006.

Consigne-se a existência de “ato notarial” no caso de ocorrer um fato durante o trâmite processual que seja controvertido e apresente relevância para situação jurídica de alguém, poderá o interessado requerer a lavratura em ata através do escrivão.

Sua elaboração pelo notário dotado de fé pública confere grande valor probante, pois carrega uma narrativa imparcial e desprovida de qualquer juízo de valor[12]. Tal documento se presta também para substituir a oitiva de testemunhas e simplifica a fase probatória.

Quanto ao depoimento pessoal quase fora integralmente reprisado, admite-se o depoimento por videoconferência ou demais recursos disponíveis para transmissão de imagens, tornado o processo cada vez mais impessoal.

O NCPC não se preocupou em definir documento eletrônico[13] sendo necessário recorrer à doutrina. E, há autores que reduzem o entendimento do que seja documento[14], outros, felizmente a maioria, conceitua o documento em seu sentido amplo, outros, ainda reduzem-no à forma escrita, e há também aqueles que o identificam com a sua duração.

O NCPC inaugura a regulamentação da prova testemunhal, mantendo a equivalência ao vigente art. 400, consagrando a prova testemunhal em sua universalidade, sendo francamente admitida desde que a lei expressamente não proíba, sendo reconhecida até como prova residual, se for o caso, e a sua inadequação para sobrepor-se ou substituir as provas documentais e periciais, cujos fatos a que se destina provar, por sua especificidade, repudiam a prova meramente testemunhal[15].

Ficou autorizada a prova documental de contrato que não exceda ao décuplo[16] do salário-mínimo. Outra inovação fica por conta da significativa redução de idade para o menor possa prestar seu testemunho (aquele que alcançar quatorze anos já tem capacidade para prestar testemunho). A eventual condição de inimputável no Direito Penal em nada impede a inclusão do menor com mais de quatorze anos no rol de testemunhas.

Inovou também ao prever que a testemunha não seja obrigada a depor sobre fatos que acarretem dano ao seu companheiro. No rol de testemunhas, além do nome deve constar profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço residencial e o local de trabalho.
 

Deverá o rol ser apresentado na exordial ou na contestatória em atenção ao princípio da concentração dos atos processuais. O NCPC limita em cinco, o número de testemunhas arroladas[17].

A oitiva de testemunha que morar ou ter domicílio em outra comarca ou seção judiciária diversa daquela onde tramita o processo, poderá ser feita por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de imagens em tempo real, o que pode ocorrer inclusive durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

Outra inovação cinge-se as testemunhas que por seu cargo ou função sejam tratadas com deferência e possam ser ouvidas em sua residência ou no local onde exerçam sua função.

De acordo com o novo codex caberá ao advogado da parte interessada informar ou intimar a testemunha que arrolou levando-a ao local, do dia e do horário da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial.

A eventual desídia do advogado neste sentido implica na desistência da oitiva da testemunha conforme consta no novo texto processual.

A intimação judicial só será feita quando por necessidade devidamente registrada e demonstrada ao juiz; quando figurar como testemunha, servidor público ou militar, ou quando a parte estiver sendo representada pela Defensoria Pública.

O NCPC adotou o sistema da cross examination[18], ou seja, onde se permite que o advogado faça diretamente perguntas à testemunha. Mas, não alude sobre a forma de inquirir as demais pessoas durante a audiência de instrução e julgamento.

A prova pericial poderá ser substituída por prova técnica simplificada, principalmente quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

E, neste caso, será nomeado como perito o especialista que irá prestar esclarecimentos. É admissível que as próprias partes de comum acordo, escolham um perito para a realização desta prova.

A perícia pode ser realizada de três formas: exame, vistoria e avaliação. O exame consiste na análise e observação de coisas e pessoas para destas extrair os dados e informações que se deseja; a vistoria se configura numa verificação de bens imóveis quando se pretende constatar sua integridade e estado físico; e a avaliação é a análise onde se pretende atribuir o valor ao bem conforme o mercado econômico onde está inserido e sua natureza patrimonial.

O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que pretenda realizar, com prévia comunicação comprovada com a antecedência mínima de cinco dias.

Nas hipóteses de gratuidade de justiça os órgãos e repartições públicas oficiais deverão cumprir a determinação judicial de preferência no prazo estabelecido, e, em caso de descumprimento será passível de multa aplicada ao órgão e ao seu dirigente que responderá de forma solidária, mas é também possível haver o requerimento de prorrogação do prazo conferido desde que feito de forma motivada.

A inspeção judicial[19] é meio de prova consolidado no sistema processual brasileiro, apesar de sofrer de certa inapetência por parte dos magistrados.

A sua manutenção no novo codex é justificável por ser objetivo seu, ter a maior imediatidade e assegurar a oralidade e, ainda o da persuasão racional[20].

Não se rege a inspeção judicial pela rigidez dos momentos da prova aplicáveis aos outros meios de probatórios[21]. Nada impede a realização da inspeção apesar de não cogitada pelas partes na fase postulatória e nem pelo juiz no saneamento do processo.

Assim, a provocação para a realização de inspeção judicial, poderá ser feita pelas partes, e, ainda, de ofício pelo juiz e, se incluiu também o Ministério Público como possível requerente.

Interessante é a forma de se registrar a dita inspeção através da lavratura de auto circunstanciado que poderá ser instruído com desenho gráfico ou fotografia que permita sua reprodução por meio eletrônico, seja por escaneamento, seja pela inclusão direta do arquivo nos próprios autos do processo eletrônico.

O interesse do legislador foi de inserir mecanismos que favoreçam a aplicação dos princípios constitucionais vigentes, notadamente os princípios da igualdade, do contraditório e da ampla defesa, da duração razoável do processo consagrando-se plenamente o processo como instrumento materializador do Estado Democrático de Direito.

Assim se legitima romper com a posição anterior da legislação processual que era de cunho mais passivo e paternalista na seara probatória e autoriza a uma distribuição mais equânime dos ônus processuais além de concretizar um processo mais justo, célere e eficaz.

 

Referências
ARENHART, Sergio Cruz. A verdade e a prova no processo civil. Disponível em: http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/S%C3%A9rgio%20Cruz%20Arenhart%282%29%20-%20formatado.pdf Acesso em 06.05.2015.
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo.  GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 21ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17ª edição. Salvador: Jus Podivm, 2015.
HARTMAN, Rodolfo Kronemberg. O Novo Código de Processo Civil. Uma breve apresentação das principais inovações. Disponível em: http://www.impetus.com.br/atualizacao/download/932/o-novo-codigo-de-processo-civil . Acesso em 06.05.2015.
LEITE, Gisele. Os olhos e ouvidos da justiça (comentários sobre a prova testemunhal, pericial e inspeção judicial. Disponível em: http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/483483 Acesso em 06.05.2015).
MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento 10ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
MONTEIRO, Taiana Alves. Os benefícios da adoção do Cross Examination. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-set-24/cross-examination-aperfeicoa-principios-contraditorio-ampla-defesa Acesso em 06.05.2015.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 7ª edição. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Editora Método, 2015.
SILVA, Edward Carlyle. Direito Processual Civil. 3ª edição. Niterói, RJ: Impetus, 2014.
 
Notas:
[1] O destinatário direto da prova é o Estado-juiz. E, os destinatários indiretos são as partes. Assim sendo o destinatário direto significa a quem caberá a este avaliar as provas produzidas e, por tal razão, se afigura necessário o sistema de valoração da prova. É bom frisar que o ônus da prova não é obrigação, porque diante de sua não realização, a parte terá prejuízo, pois é o fato de sua alegação a não ser considerado na formação do convencimento do juiz.

[2] Sérgio Cruz Arenhart já se pronunciara enfaticamente ao afirmar que a essência da verdade é intangível. E, apontou Voltaire, ao afirmar que “les vérités historiques ne sont que des probabilités”, ou seja, as verdades históricas não passam de probabilidades. E, Reale ao estudar o problema deduziu um conceito de quase verdade, em substituição ao da verdade, que seria imprestável e intangível. (Disponível em: http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/S%C3%A9rgio%20Cruz%20Arenhart%282%29%20-%20formatado.pdf Acesso em 06.05.2015).

[3] Segundo Fredie Didier Jr.: “A experiência já indicava não ser aconselhável a ampla liberdade na produção de provas: a) porque não se fundam em bases científicas suficientemente sólidas; b) porque podem dar ensejo a manipulações ou fraudes; c) porque ofenderiam a própria dignidade de que lhes ficasse sujeito, representando constrangimento pessoal inadmissível (tortura, detectores de mentiras etc.)".

[4] Explica Marcus Vinícius Rios Gonçalves que a ilicitude da prova pode advir ou do modo como esta fora obtida, ou do meio empregado para a demonstração do fato. E, a causa mais frequente de ilicitude é a obtenção da prova por meio antijurídico. É o caso das interceptações de conversas telefônicas, a violação de sigilo bancário sem autorização judicial, a violação do sigilo de correspondência.  São meios indevidos de obtenção de prova a coação, o emprego de violência ou grave ameaça, a tortura, entre outros.
 A inovação no tema surgiu na Alemanha com postura favorável ao acatamento de provas ilícitas no processo, desde que sujeitas a uma confiável ponderação de princípios aplicáveis. Verhältnismässigkeitsprinzip, ou seja, o princípio de proporcionalidade passou a ser aplicado pelo Tribunal Constitucional alemão sob o fundamento de que, em casos extremos, os direitos fundamentais se contrapunham ao direito à prova e à prestação jurisdicional, que também possuem fundamento constitucional. Por esta razão, a questão deveria ser resolvida pelo sopesamento dos valores fundamentais em jogo. A norma contida no NCPC a esse respeito é compatível com a Constituição Federal. Aceitando-se essa norma dentro de sua especialidade, com a devida observância dos direitos fundamentais em voga, para uma real ponderação, sem que haja, portanto, exacerbação do judiciário.

[5] De forma mais didática e completa, Scarance apresenta como desdobramentos do direito á prova, in verbis: a) o direito de requerer a produção; b) direito a que o juiz decida sobre o pedido de produção de prova; c) direito a que, deferida a prova, esta seja realizada, tomando-se todas as providências necessárias para sua produção; d) direito a participar da produção da prova; e) direito a que a produção da prova seja feita em contraditório; f) direito a que a prova seja produzida com a participação do juiz;
g) direito a que, realizada a prova, possa manifestar-se a seu respeito; h) direito a que a prova seja objeto de avaliação pelo julgador.

[6] O ônus objetivo da prova é, portanto, regra de julgamento. Significa que somente no momento de julgar a causa o juiz irá se deparar com a ausência de provas suficientes para a formação de seu convencimento, o que implica a adoção do ônus objetivo da prova. Neste momento, não interessa mais se a prova fora produzida pelo autor ou pelo réu; depois de produzidas, estas são do juízo. É a chamada regra da aquisição da prova.

[7]  É uma alteração das regras legais de distribuição do ônus probatório. As inversões podem ser legais, convencionais e judiciais. A inversão legal é imposta por lei e ocorre nos casos de presunções legais relativas.  As convencionais são resultantes do acordo entre as partes. E a judicial é realizada pelo juiz mediante autorização prevista em lei. Alguns doutrinadores afirmam que tal inversão não existe posto que seja sumariamente uma inversão legal, ou no máximo, uma inversão mista. Não obstante, a maioria da doutrina adota a existência da inversão judicial. A hipótese mais conhecida é a prevista no CDC em seu art. 6º, inciso VIII.

[8] Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. Exemplificando temos: o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.  O cerne da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização das regras dos ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo, e não só aplicar os critérios anteriormente definidos na lei.

[9]  A chamada prova diabólica é utilizada no sentido de que seja praticamente impossível de ser produzida pela parte a que foi atribuído tal ônus. A aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova passa necessariamente pelo exame de alguns princípios de natureza constitucional, como o da igualdade, o devido processo legal e do acesso à justiça, além do respaldo de princípios de natureza processual, como o da lealdade e da boa-fé, da solidariedade com o órgão jurisdicional.

[10] A escuta telefônica autorizada para instrução criminal poderá ser prova emprestada no âmbito civil? Para esse questionamento há duas correntes doutrinárias. A primeira responde negativamente. Pois caso admitisse, estaria ocorrendo uma burla à proibição estabelecida no art. 5º, inciso LVI da CF/88. A segunda corrente entende ser possível seu uso, sob o argumento que a prova emprestada não é ilícita, além do que a obtenção na seara criminal também não fora ilícita, vez que obtida mediante autorização judicial. Além disso, seria melhor possibilitar a aplicação do princípio da proporcionalidade diante do caso concreto.

[11] As modificações trazidas pelo NCPC com intuito de garantir maior celeridade aos feitos judiciais é o incentivo ao uso do meio eletrônico para a prática de atos processuais. Com a implementação dos processos eletrônicos, as partes poderão acessar os autos do processo a qualquer momento e requerer juntada de petições ou documentos e acompanhar o andamento do processo sem a necessidade de se deslocar ao setor responsável. Além disso, as intimações virtuais, a informatização das cartas precatórias e rogatórias, a citação por edital eletrônico, entre outros, são instrumentos que representam não apenas uma maior celeridade ao processo, mas também economia financeira ao Estado e às partes. 
Humberto Dalla Bernardina de Pinho explica que os objetivos do processo virtual são:
“a economia e a celeridade na tramitação dos processos, em razão da viabilidade de conferir a integralidade da tramitação dos processos por sistema totalmente eletrônico com maior rapidez na atuação dos magistrados e de todos os envolvidos na demanda. Some-se a isso o fator segurança no processamento dos feitos, já que todos os atos praticados pelos envolvidos requerem o uso de senha pessoal e intransferível.”

[12] O traço mais marcante do sistema romano-germânico seria o assessoramento jurídico e orientação prestada, cabendo ainda ao notário estabelecer uma relação de confiança, atendendo aos atributos da publicidade, autenticidade, segurança e legalidade. Tais contornos estão ligados essencialmente em países de origem latina, e possui como fundamento de sua atividade a herança dos romanos, sendo encontrado em países como Espanha, Itália, França, Alemanha e Portugal.

[13] Documento eletrônico é todo registro que tem como meio físico um suporte eletrônico. É importante notar que, para a plena eficácia provatória do documento, é preciso que ele possua a capacidade de armazenar informações de forma que impeça ou permita detectar eliminação ou adulteração de conteúdo.  O valor probatório do documento eletrônico é previsto pelo art. 225 do Código Civil e do art. 332 do CPC/73.

[14] Documento corresponde a todo registro físico que permita armazenar informação de forma que impeça ou permita detectar eliminação ou alteração. Para Chiovenda, documento é toda representação material destinada a reproduzir determinada manifestação de pensamento, como uma voz fixada duradouramente (Instituições de Direito Processual, volume III, Campinas: Bookseller, 1998, p. 151).

[15] A prova testemunhal com sua má fama de ser a “prostituta das provas” talvez seja o meio de prova mais antigo que existe.
De certo que é o mais sujeito também a imprecisões por consistir em uma reprodução oral do que se encontra guardado na memória daqueles que embora não sendo parte, presenciaram efetivamente ou tiveram conhecimento dos fatos da demanda. É gênero de prova oral juntamente com o depoimento pessoal. (In: Leite, Gisele. Os olhos e ouvidos da justiça (comentários sobre a prova testemunhal, pericial e inspeção judicial. Disponível em: http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/483483 Acesso em 06.05.2015).

[16] Dispõe o caput do art. 227 do CC que "salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados".  Nesse mesmo sentido é o que prevê o art. 401 do CPC/73, quando afirma que "a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo que foram celebrados”. Como se percebe, os negócios jurídicos que ultrapassem o décuplo do maior salário mínimo vigente no País, ao tempo em que foram celebrados, o legislador consideraram, como regra geral, que a prova testemunhal é inadmissível.

[17] A produção de provas, no tocante às testemunhas, também sofreu alterações capazes de imprimir mais celeridade ao processo civil.  A primeira delas é a diminuição do número de testemunhas. No atual CPC, as partes poderão apresentar até dez testemunhas, e no NCPC permite um rol de testemunhas não superior a cinco.

[18] O cross examination surgiu nos Estados Unidos, onde não é permitida a formulação de perguntas capciosas.  Ele deve ser limitado ao assunto do exame direto em questões que afetem a credibilidade do testemunho.  No sistema anglo-americano, também chamado de anglo-saxão, a função do magistrado é um pouco distinta da prevista no direito brasileiro, não obstante em ambos haver a inquirição direta das testemunhas pelas partes.  Isso porque neste, o juiz preside a audiência, enquanto naquele o magistrado assume um papel secundário, auxiliar, enquanto as partes, por intermédio de seus advogados realizam a função principal. Cumpre destacar também que no cross examination, apesar de o juiz não perguntar diretamente à testemunha, age como um fiscal das perguntas formuladas, visto que ao ser realizada a indagação, o magistrado deverá deferir para que a testemunha possa responder. No entanto, isto não nos leva a crer que a testemunha deve esperar o juiz ordenar que ela responda. Depois de realizada a indagação, tanto a parte contrária pode impugná-la, quanto o juiz pode indeferi-la de plano. No caso de não haver intervenção alguma, a testemunha deverá responder conforme o conhecimento que tem sobre o fato.

[19] Nos comentários ao CPC de 1939, Pontes de Miranda alude ao aspecto histórico do art. 117, quando ressalta que o princípio da discricionariedade da prova permite ao juiz ordenar qualquer diligência que repute essencial à instrução do processo e, com efeito, um desses instrumentos manifesta-se pela via da inspeção judicial, por provocação das partes ou mesmo de ofício, sempre em despacho motivado.

[20] Ensinam Cintra, Grinover e Dinamarco que o princípio do livre convencimento, abordado em sua obra como princípio da persuasão racional, “regula a apreciação e avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e o julgamento secundum conscientiam”. Com relação à prova legal, ao juiz cabe aplicá-la de forma automática, sendo que a esta é atribuída valor estável e prefixado. De acordo com o julgamento secundum conscientiam, o juiz pode decidir com base na prova dos autos, mas também sem prova ou até mesmo contra a prova.

[21] São instrumentos aptos a demonstrar a veracidade de determinadas alegações controvertidas e relevantes para o julgamento da causa. Já as fontes de provas são coisas ou pessoas de onde a prova emana. Como por exemplo: a testemunha, o laudo pericial ou documento. O meio incide sobre a fonte.


Informações Sobre o Autor

Gisele Leite

Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, pedagoga, advogada, conselheira do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.


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