O Estado Democrático de Direito e a efetividade do acesso à Justiça: um estudo sobre a assistência jurídica integral e gratuita, com fulcro na Constituição Federal e na Lei 1.060/50

Resumo: O estudo ora apresentado visa traçar um paralelo entre a assistência jurídica gratuita amparada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei 1060/50 e o Princípio Constitucional e Processual do acesso à justiça e sua efetividade dentro do Estado Democrático de Direito. Para isto dividimos o texto em quatro capítulos quais sejam: Estado Democrático de Direito; o Princípio do acesso à Justiça; a assistência jurídica integral e gratuita e a justiça gratuita; a efetividade do acesso à Justiça. Por fim chegamos a conclusão que para sermos efetivamente um Estado Democrático de Direito devemos ter estes princípios respeitados e efetivados de forma plena. Para tal é necessário que a Justiça seja garantida a todos de forma equânime ou seja que todos devam se submeter à Justiça oferecida pelo Estado de forma gratuita.

Sumário: Introdução. Estado Democrático de Direito. O Princípio do acesso à Justiça. A assistência jurídica integral e gratuita e a justiça gratuita. A efetividade do acesso à Justiça. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

O tema em análise mostra-se bastante pertinente à formação dos operadores do Direito, uma vez que envolve conhecimentos na área de Direito Constitucional e Processual. Trata-se de princípio que, embora amplamente discutido por doutrinadores e magistrados, permanece sempre atual. Considerando que vivemos num país onde grande parte da população é pobre no sentido literal da palavra, há que existir mecanismos para que todos os cidadãos tenham acesso à justiça de forma ampla e irrestrita, garantindo-se a isonomia, outro princípio postulado por nossa Constituição Federal.

O estudo ora apresentado visa traçar um paralelo entre a assistência jurídica gratuita, amparada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei 1060/50, e o Princípio Constitucional e Processual do acesso à justiça e sua efetividade dentro do Estado Democrático de Direito. Para isto dividimos o texto em quatro capítulos, quais sejam: Estado Democrático de Direito; o Princípio do acesso à Justiça; a assistência jurídica integral e gratuita e a justiça gratuita; a efetividade do acesso à Justiça.

Através de pesquisa bibliográfica de artigos da internet e livros de autores renomados, como: Cardoso (2002); Cenerini; Cruz; Melo (2006); Lucon; Marinoni; Moraes (2008); Dinamarco e Outros (2009), procuramos demonstrar que, para termos um Estado Democrático de Direito, é essencial que a Justiça seja disponibilizada para todas as pessoas que necessitem de seu auxílio, sem qualquer tipo de discriminação, garantindo que aqueles que são pobres conforme a lei tenham o mesmo tratamento daqueles que podem arcar com todas as despesas que envolvem um processo. Uma vez que, só assim se poderá ter, efetivamente, acesso à Justiça.

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Percebe-se, de antemão, a abrangência do conceito de Estado Democrático de Direito, assim como sua alusão nas mais díspares situações. Mas, o que vem a ser realmente o Estado Democrático de Direito? Qual a sua origem e qual a sua significância para o contexto social brasileiro?

Desafortunadamente, a resposta para estas indagações não é simples ou usual, pois, advém de pontos históricos da evolução social humana, da sociedade moderna e, por que não dizer, das instituições brasileiras. Portanto, baseando-se nas ideias de Moraes (2008), de forma a apenas elucidar os principais objetos destas questões, não serão pormenorizados alguns pontos abordados, mas somente aqueles em que a plena percepção é substancial para o tema.

 


Começando pela definição de Estado, dentre as inúmeras possíveis, pode-se dizer que é o conjunto de todas as relações entre poderes públicos e os indivíduos daqueles entre si. Ou, segundo a obra tradicional de Jellinek, é composto de três elementos, a saber: poder, população e território. Deste modo, facilmente pode-se visualizar o Brasil como um exemplo de Estado, desde sua declaração de independência, assim como os Estados Unidos da América e outros. Já os contra exemplos, pode-se citar o Tibet, a Chechênia, os povos indígenas, aborígenes e etc.

Satisfazendo-se as condições para a existência de um Estado, surge a necessidade de sua organização, isto é, a aceitação de costumes ou mesmo criação de regras serão utilizadas para a própria validação do Estado perante os seus e como forma de organização social. Ideias como racionalização, humanização, necessidades de proclamação de direitos e deveres, organização do Estado em poderes e etc. são consequências da constante evolução da necessidade humana de ordenar-se em harmonia, desde os incipientes Estado-nação até as nações atuais. A materialização de toda essa organização é vista, em algumas nações, sob a forma de Constituição.

Já o conceito de Estado de Direito, aclamado e fruto do constitucionalismo liberal do século XIX, vislumbra a separação dos poderes, a ideia de que a soberania é do povo e não do monarca, de conceitos modernos emergentes da independência americana e da revolução francesa e que, indubitavelmente, transformaram as sociedades acolhedoras de maneira inconteste.

A necessidade de o Direito ser respeitoso com as liberdades individuais, tuteladas pelo poder público, o sufrágio universal, igualdade dos indivíduos perante o Estado e acessibilidade irrestrita do Direito aos seus são, inequivocadamente, apenas alguns exemplos de como o Estado de Direito faz-se presente.

Dadas essas características, percebe-se que o Estado de Direito tem uma forte relação com o Estado Democrático, ou seja, este é uma evolução natural daquele em várias sociedades. Segundo Moraes (2008, p.6):

…O Estado Democrático de Direito, caracterizador do Estado Constitucional, significa que o Estado se rege por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais […]. O Estado Constitucional, portanto, é mais do que o Estado de Direito, é também o Estado Democrático…

Observando-se o exposto até então, entende-se que quando há uma citação ao Estado Democrático de Direito faz-se, na verdade, uma alusão ao Estado Constitucional, à organização do mesmo, ao sufrágio, aos direitos fundamentais e deveres dos cidadãos e etc.

Assim, após discutirmos o significado de Estado Democrático de Direito, passamos a analisar, no próximo ponto, um dos princípios do nosso Estado Democrático de Direito garantido pela Constituição Federal de 1988.

O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA

Antes de adentrarmos na discussão acerca do “princípio do acesso à justiça”, acreditamos ser de grande importância sabermos o significado do vocábulo “princípio” no plano jurídico. Segundo Cenerini “princípio é o conhecimento primeiro e máximo de um determinado objeto de conhecimento jurídico e dele servindo de fonte”. Assim, o princípio do acesso à justiça é o que se extrai do objeto de conhecimento jurídico contido no Art. 5º, inc. XXXV, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, e que segundo o mesmo autor “visa garantir que não haverá restrição de acesso à justiça”.

O princípio do acesso à justiça, garantido constitucionalmente, não se restringe à possibilidade de se propor ação em juízo para defesa ou garantia de direitos. Procura, também, garantir às partes da demanda tratamento equânime e que os óbices interpostos àqueles que pretendem demandar em juízo sejam mínimos (financeiros, quanto à matéria da demanda, etc.). Conforme Marinoni (p.4) se “o legislador pudesse definir matérias que não podem ser questionadas perante o Poder Judiciário” este princípio não teria efetividade, por isso Dinamarco e Outros (2009, p.39) consideram “condenáveis as restrições quanto a determinadas causas (pequeno valor, interesses difusos)”.

Desta maneira, conforme Dinamarco e Outros (2009, p.40), o princípio ora em análise procura garantir, em síntese, “a mais ampla admissão de pessoas e causas ao processo […] a observância das regras que consubstanciam o devido processo legal […] (princípio do contraditório) […] efetividade de uma participação em diálogo”.

Considerando que o princípio do acesso à justiça é bastante amplo, procuramos discutir a primeira de suas garantias (“a mais ampla admissão de pessoas e causas ao processo”), que encontra base em outro preceito constitucional, localizado no Art. 5º, inc. LXXIV, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, que será analisado mais detalhadamente no próximo ponto. Concordando com esta observação, Cardoso (2002, p.1) afirma que “O princípio do amplo acesso à justiça encontra forte pilar na justiça gratuita”.

A ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA E A JUSTIÇA GRATUITA

O preceito da assistência judiciária, no Brasil, teve sua origem ainda no século XVI, quando o Estado, assumindo a tutela jurisdicional das lides surgidas nesta época, passou a garantir àqueles que não tinham condições de arcar com as despesas judiciais a “assistência judiciária gratuita” (Cardoso, 2002). Desde então as inúmeras Constituições Brasileiras vem garantindo este princípio, inclusive

“…o texto constitucional de 1939, em seu art. 72, fez menção dessa proteção, exigindo 'rendimento ou vencimento que percebe e os encargos pessoais ou de família', acompanhado de atestado de pobreza, expedido pelo serviço de assistência social (art.74). Foi, entretanto, o art. 2º, §1º, da Lei 5.478/68 que criou a 'simples afirmativa', concluindo o texto do art. 4º da Lei 1.060/50, finalizado pela atual redação da Lei nº 7.510/86.” (Cardoso, 2002, p.1)

O princípio da Assistência Jurídica Integral e Gratuita tem como base o art. 5º, inc. LXXIV da CF/88 e a Lei 1.060/50, que garante assistência judiciária aos necessitados, em seu art. 1º, e acesso aos seus benefícios aos “nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho”, em seu art. 2º. E, conforme Des. Osvaldo Stefanello, em posicionamento nos autos de Apelação Cível nº 5960255993, da 6º Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Citado por Cardoso (2002, p.2),

“…o que o princípio impõe ao Estado – assistência judiciária gratuita ou justiça gratuita, – é o prestar a assistência judiciária integral e gratuita a todos os que dela necessitem para exercer o direito de litigar, quer no pleitear uma pretensão de direito material, quer em se opondo à mesma pretensão…”

Para que possamos compreender este princípio de forma bastante clara, é necessário esclarecermos três pontos, quais sejam: os requisitos para obtenção do benefício, o significado jurídico de necessitado e a diferença entre assistência judiciária e justiça gratuita.

Para se ter acesso aos benefícios da assistência judiciária é necessário, apenas, a simples afirmação na petição inicial de que “não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. É o que afirma o art. 4º da Lei 1.060/50. Assim, não se faz necessário a comprovação do estado de necessidade da parte para deferimento do benefício, uma vez que o mesmo pode ser revogado em qualquer fase do processo, desde que seja provada, pela parte contrária, a inexistência ou o desaparecimento do estado de necessidade da parte beneficiária, conforme inteligência do art. 7º da mesma Lei.

A Lei 1.060/50 define, no parágrafo único do art. 2º, o vocábulo necessitado, em termos legais, como sendo “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Assim, não se exige, para a concessão do benefício, que o solicitante não possua bens ou que sua renda mensal esteja dentro de um limite específico. A jurisprudência tem observado que os bens possuídos pelo beneficiário podem não gerar qualquer renda para o mesmo, e mesmo em se tratando do caso em que há percepção de lucro, muitas vezes esta renda se destina a manutenção de sua família. Vale ressaltar que também não se observa o valor da renda do beneficiário, mas se a mesma é suficiente para custear sua manutenção e de sua família e ainda as custas processuais. Cardoso (2002, p.2) afirma que “a norma somente exigiu a comprovação da insuficiência de recursos, não acrescentando aí a inexistência absoluta de bens, ou para os que preferirem, a miserabilidade total do requerente”, e Cruz (p.3) complementa esta afirmativa lembrando que “o conceito de necessitado não está vinculado a determinado limite de valor de renda mensal percebida pelo beneficiário da assistência judiciária gratuita e, sim, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família”.

Por fim, conforme Ernesto Lippmann citado por Melo (2006),

“…a assistência judiciária não se confunde com justiça gratuita. A primeira é fornecida pelo Estado, que possibilita ao necessitado o acesso aos serviços profissionais do advogado e dos demais auxiliares de justiça, inclusive os peritos, seja mediante a defensoria pública ou da designação de um profissional liberal pelo juiz. Quanto à justiça gratuita, consiste na isenção de todas as despesas inerentes à demanda, e é instituto de direito processual. […] Ambas são essenciais para que os menos favorecidos tenha acesso à Justiça, pois ainda que os advogados que se abstenham de cobrar honorários ao trabalhar para os mais pobres, faltam a estes condições para arcar com outros gastos inerentes à demanda, como custas, perícias, etc. Assim, frequentemente, os acórdãos, ao tratar de justiça gratuita, ressaltam seu caráter de Direito Constitucional.”

Após estudarmos o significado de Estado Democrático de Direito e os princípios de Acesso à Justiça e Assistência Jurídica Integral e Gratuita, temos a base para iniciarmos, no próximo ponto, uma discussão acerca da efetividade destes princípios no nosso Estado Democrático de Direito.

A EFETIVIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA

Vimos que um dos objetivos do princípio do Acesso à Justiça é viabilizar, a todos aqueles que necessitem defender seus direitos, os instrumentos necessários a esta defesa. Sabemos, também, que para alcançar este objetivo temos o princípio constitucional da Assistência Jurídica Integral e Gratuita, que busca proporcionar aos necessitados, para fins legais, o acesso ao Poder Judiciário. Vejamos o que diz Melo (2006):

“…a finalidade da justiça gratuita é possibilitar o amplo acesso de todos ao Poder Judiciário, prestigiando o direito de petição e de ampla defesa de forma a impedir que a situação econômica precária do litigante seja óbice à plena defesa de seus legítimos interesses.”

Sabemos, ainda, que “a lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que instituiu os juizados especiais, destinados a resolver causas cíveis de menor complexidade e causas penais de menor potencial ofensivo” (Lucon, p.33), e que o inc. VII do art. 3º da Lei 1.060/50 que “dispensa, aos beneficiários da assistência judiciária, de efetuar o depósito prévio no valor de cinco por cento do valor da causa para a propositura de ação rescisória” (Lucon, p.32/33) são consideradas como um avanço para a implementação do princípio ora em estudo de forma satisfatória. Porém, para que este princípio seja aplicado de forma efetiva “a justiça gratuita, em sua mais pura concepção, tem de ser resgatada nos seus objetivos” (Cardoso, 2002).

Dentre os muitos motivos que dificultam a plena efetivação do princípio do Acesso à Justiça, “nos deparamos com barreiras difíceis de serem transpostas em virtude do elevado valor das custas processuais cobradas pela serventia judicial” (Cenerini). E, segundo Lucon (p.32) “Problemas como custo do processo quando há a necessidade de o beneficiário demonstrar suas alegações por meio de prova pericial demonstram que muito necessita ser feito”.

Apesar do princípio da assistência judiciária garantir o auxílio de um advogado para os necessitados na forma da lei, sabe-se que:

“Estes excluídos quando comparecem a Juízo, o fazem, no mais das vezes, patrocinados por defensor técnico que apenas o defenderão de maneira formal. Só por isso, a a parte corre sérios riscos de graves prejuízos em suas pretensões, principalmente se, a outra parte estiver assistida por profissional capaz e competente. Melo” (2006)

 Assim, para que se possa aplicar o princípio do Acesso à Justiça de forma efetiva é preciso resolver estes problemas de forma definitiva, uma vez que “O acesso à justiça não pode ficar a mercê da possibilidade econômica da parte fazer frente às despesas processuais, visto que tal acesso consiste na proteção de qualquer direito, sem qualquer restrição econômica, social ou política” (Melo, 2006). Mas, de que forma poderíamos sanar estes óbices?

Segundo Lucon (p.32) “A assistência jurídica integral exige um sistema de seguridade social, apto a auxiliar o jurisdicionado preventivamente e em juízo”, além disso, conforme Cenerini, “É preciso também restabelecer e organizar a Defensoria Pública e captar bons profissionais interessados neste ramo de carreira jurídica”. Porém, Grecco Filho e Melo acreditam que por a Justiça ser monopólio do Estado, não podendo o cidadão se valer da autodefesa, o acesso à mesma deveria ser gratuito para todas as pessoas. Desta forma, Grecco Filho citado por Melo (2006) afirma que “uma justiça ideal deveria ser gratuita. A distribuição da justiça é uma das atividades essenciais do Estado e, como tal, da mesma forma que a segurança e a paz pública, não deveria trazer ônus econômico aqueles que dela necessitam”. Entretanto, Melo (2006) vai além, defendendo que:

“O pleno acesso à justiça só será possível com a erradicação da pobreza ou com a inclusão dos excluídos no processo de democratização da justiça ou ainda, com a intervenção do judiciário ofertando oportunidades iguais aos desiguais e, criando um mecanismo de contrapeso, dotando os mais fracos e miseráveis, da possibilidade, real e efetiva, de acesso a uma ordem jurídica justa e equânime.”

Desta maneira, para que o princípio do Acesso à Justiça seja aplicado de forma efetiva é preciso garantir que todos aqueles que precisem demandar em juízo, possam fazê-lo de forma mais plena possível, garantindo tratamento equânime para ambas as partes do litígio, visto vez que “uma sociedade só será justa se proporcionar meios para se buscar a justiça e com isso alcançar os fins sociais a que o Estado se propõe.” (Cenerini)

CONCLUSÃO

   Estudamos no primeiro capítulo que o Estado Democrático de Direito se caracteriza pelas normas democráticas que possui e por ter seus direitos e garantias fundamentais respeitados pelas autoridades públicas. Sabemos, também, que o Brasil constitui um Estado Democrático de Direito, de acordo com o Art. 1º da nossa Constituição Federal.

Vimos, no segundo capítulo, que o princípio do Acesso à Justiça, garantido constitucionalmente pelo Art. 5º, inc. XXXV, tem como objetivo garantir que todos aqueles que necessitem do amparo do Poder Judiciário possam ter acesso ao mesmo sem qualquer restrição, seja econômica ou política.

No terceiro capítulo analisamos o princípio da Assistência Jurídica Integral e Gratuita, constante no Art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que serve de base para o princípio do Acesso à Justiça, buscando garantir que aqueles que não possam arcar com todas as despesas processuais (incluindo taxas, custas processuais, perícias, honorários advocatícios, etc.) sem comprometer sustento próprio ou de sua família possam, também, ter acesso à Justiça, de forma equânime, para defender direito seu ou de terceiro.

Por fim, no último capítulo, estabelecemos uma discussão acerca da efetividade do princípio do Acesso à Justiça, chegando à conclusão que, apesar de alguns avanços na área legislativa, como a Lei 9.099/95 que criou os juizados especiais ou, ainda, o inc. VII do art. 3º da Lei 1.060/50, acrescido pela Lei Complementar 132/2009, que isenta os beneficiários da assistência judiciária do depósito prévio, no valor de cinco por cento do valor da causa, para a propositura de ação rescisória, o referido princípio está longe de ter efetividade, uma vez que a situação econômica da parte constitui empecilho para que esta tenha um tratamento equânime, provocando sua desistência à demanda e prejuízo ao seu direito.

Portanto, considerando que somos um Estado Democrático de Direito, e que, como tal, temos normas democráticas, precisamos ter nossos direitos e garantias fundamentais respeitados por nossas autoridades. Considerando, ainda, que os princípios ora estudados constituem direitos e garantias fundamentais, devemos, para sermos efetivamente um Estado Democrático de Direito, ter estes princípios respeitados e efetivados de forma plena. Para tal, é necessário que a Justiça seja garantida a todos de forma equânime, ou seja, que todos devam se submeter à Justiça oferecida pelo Estado de forma gratuita.

 

Referências
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Informações Sobre o Autor

Karla Ariadne Santana Ferreira

Advogada militante


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