O instituto jurídico do amicus curiae e sua interpretação no Tribunal Regional Federal da 4º Região

Resumo: amicus curiae, também conhecido como “amigo da Corte” ou “colaborador da Corte” está dentre os capítulos que compõem o título que trata da intervenção de terceiros no Novo Código de Processo Civil. Em que pese as várias tentativas doutrinárias em tentar conceituar esse instituto, melhor é entender que o amicus curiae representa verdadeiro portador de interesses institucionais espalhados na sociedade, em questões que ultrapassam interesses meramente particulares. A possibilidade para que haja a sua participação é simples, basta se levar em conta que uma decisão irá atingir toda a coletividade, para que sejam admitidas em contraditório pessoas, físicas ou jurídicas, que possuam adequada representatividade para contribuir e trazer elementos informativos para a prolação de uma melhor decisão. Dessa forma, obter-se-á uma decisão melhor embasada, e porque não informada, que gozará de maior legitimidade democrática. O Novo Código de Processo Civil trata especificamente dessa importante figura processual no seu artigo 138 dispondo que: “O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.”

Palavras-chave: Amicus Curiae. TRF 4º Região. Requisitos. Decisão.

Abstract: The amicus curiae, also known as "court friend" or "court collaborator", is among the chapters that make up the title dealing with third party intervention in the New Code of Civil Procedure. In spite of the various doctrinal attempts to try to conceptualize this institute, it is better to understand that the amicus curiae represents true bearer of institutional interests scattered in society, in questions that surpass purely private interests. The possibility for their participation is simple, it is enough if you take into account that a decision will reach the whole community, so that people, physical or legal, who have adequate representation to contribute and bring informative elements to the presentation of a better decision. In this way, a better informed decision will be reached, and because it is not informed, it will enjoy greater democratic legitimacy. The new Code of Civil Procedure specifically deals with this important procedural figure in its article 138, which provides that: "The judge or the rapporteur, considering the relevance of the matter, the specific nature of the subject matter of the complaint or the social repercussion of the controversy, may, for the request of the parties or of those who wish tomanifest, request or admit the participation of a natural or legal person, body or specialized entity, with adequate representation, within 15 (fifteen) days of its summons.

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Key-words: Amicus Curiae. TRF 4th Region. Requirements. Decision.

Sumário: Introdução; 1. Natureza jurídica do amicus curiae; 2. O instituto amicus curiae no direito brasileiro; 3. Pressupostos objetivos; 3.1 Especialidade e relevância da matéria; 3.2 Repercussão Institucional e transindividual; 4. Pressupostos subjetivos; Considerações finais; Referências.

INTRODUÇÃO

O presente artigo científico tem como tema principal a busca de uma análise da relação entre os critérios e requisitos das decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região e as implicações do Amicus Curiae no Novo Código de Processo Civil.

O contexto do trabalho se apresenta a partir de instigações decorrentes da publicação do Novo Código de Processo Civil e da análise de suas peculiaridades ao Amicus Curiae, instituto carente de normatização no Código de Processo Civil de 1973.

Considerando que o instituto do Amicus Curiae já vinha sido admitido por lei esparsas, com a sua normatização no Novo Código de Processo Civil, Título III – Intervenção de Terceiros, Capítulo V, as implicações das exigências trazidas pelo Novo CPC podem ser controversas. Ressaltando-se pelo disposto no § 2o, do artigo 138, ou seja, “Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae”.

A instigação que se instaura é do sentido de avaliar até que ponto todas as exigências estabelecidas pelo Novo CPC implicarão na admissão do amigo da corte

pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região, como se dará a atuação dos magistrados e a receptividade pelos desembargadores nas decisões que admitirem ou negarem sua participação.

Nesse viés de estudo, este artigo terá como objetivo geral analisar as implicações dos ditames do Novo CPC nas decisões do TRF4º; e objetivos específicos pesquisar os requisitos do instituto frente as especificações das decisões; verificar as inovações no Novo CPC quanto os critérios de admissibilidade do amigo da corte; e estabelecer a relação entre as decisões federais e os ditames do Novo CPC, de modo a compreender as implicações destes naquela.

Para tanto, o artigo será dividido em quatro partes: Natureza Jurídica do Amicus Curiae; O Instituto no Direito Brasileiro; Pressupostos Objetivos; e Pressupostos Subjetivos.

Na metodologia foi utilizado o método indutivo na fase de investigação; na fase de tratamento de dados o método cartesiano e no relatório da pesquisa foi empregada a base indutiva. Foram também acionadas as técnicas do referente, da categoria, dos conceitos operacionais, da pesquisa bibliográfica e do fichamento.

Em linhas gerais é nesse universo que será desenvolvido o trabalho, restando assim caracterizada sua relevância social, bem como contribuição à Ciência Jurídica.

1. NATUREZA JURÍDICA DO AMICUS CURIAE

A natureza jurídica deste instituto jurídico é um tanto controversa na doutrina. Para Milton Luiz Pererira[1], o amicus curiae é um terceiro especial ou de natureza excepcional que não se confunde nem com a assistência e nem com qualquer das outras formas de intervenção de terceiros previstas no CPC. Define o amicus curiae da seguinte maneira:

“O amicus curiae é voluntário partícipe na construção de assentamentos judiciais para o ideal de pretendida "sociedade justa", sem confundir-se com as hipóteses comuns de intervenção. Demais, não sofre a rejeição dos princípios básicos do sistema processual edificado. Desse modo, apenas com o propósito de avançar ideias sobre o tema e sem a presunção de abordoamento exaustivo, conclui-se que o amicus curiae, como terceiro especial ou de natureza excepcional, pode ser admitido no processo civil brasileiro para partilhar na construção de decisão judicial, contribuindo para ajustá-la os relevantes interesses sociais em conflito. A exposição de ideias é necessário tributo para as definições de uma ordem jurídica justa”.

Para diferenciar o instituto da assistência e do amicus curiae, Athos Gusmão Carneiro[2] leciona:

“O terceiro, ao intervir no processo na qualidade de assistente, não formula pedido algum em prol de direito seu. Torna-se sujeito do processo, mas não se torna parte. O assistente insere-se na relação processual com a finalidade ostensiva de coadjuvar a uma das partes, de ajudar ao assistido, pois o assistente tem interesse em que a sentença venha a ser favorável ao litigante a quem assiste”.

Nesse patamar, temos que o amicus curiae não assume a condição de parte. Ele não tem interesse jurídico na vitória de qualquer das partes, diferenciando-se, portanto, da assistência. Não assume poderes processuais sequer para auxiliar qualquer das partes. Portanto, ainda que os seus poderes sejam definidos em cada caso concreto pelo juiz (art. 138, § 2º, do CPC/2015), na essência serão limitados à prestação de subsídios para a decisão.

No que concerne a diferenciação e extensão de cada instituto, assim decidiu o Relator Desembargador Rômulo Pizzolatti, Segunda Turma do TRF4, em Agravo de Instrumento[3]:

“Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras – FETRAFI contra decisão do MM. Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, da 14ª Vara Federal de Porto Alegre-RS, que, nos autos do Procedimento Comum nº 5009540-82.2017.4.04.7100/RS, a pretexto de ser ação coletiva em que os autores atuam como substitutos processuais dos bancários, não havendo relevância ou repercussão social suficiente para admitir a intervenção da FETRAPI/RS como interessada, nos termos do art. 138, do CPC, indeferiu o ingresso na lide da FETRAPI/RS […]. (…) Como esclarece a FETRAFI nas razões do presente agravo de instrumento, pretende figurar no processo de origem como assistente (art. 119 e ss. do CPC), cujo procedimento de admissão deve observar o disposto no art. 120 do CPC.”

Fredie Didier Junior[4] defende que o amicus curiae é o auxiliar do juízo, com a finalidade de aprimorar ainda mais as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, pois se reconhece que o magistrado não detém, por vezes, conhecimentos necessários e suficientes para a prestação da melhor e mais adequada tutela jurisdicional.

Para Del Prá[5], nos casos em que a manifestação se dá por iniciativa do juiz, o amicus curiae exerce função de auxiliar do juízo. Já nas hipóteses de intervenção voluntária assumiria a natureza de terceiro interveniente – a quem, inclusive, se conferem poderes, como o de, por exemplo, recorrer da decisão que indefere sua manifestação, sustentar oralmente suas razões e juntar documentos – distinta daquelas do Código de Processo Civil. O autor sustenta que a atuação distinta do amicus curiae nas duas hipóteses revela a natureza distinta do instituto a depender de sua modalidade de ingresso que determinará sua modalidade de participação.

Aliás, cumpre ressaltar que uma vez admitido como assistente simples, sofrerá a aplicação do disposto no artigo 121 do Código de Processo Civil, ou seja, a sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido[6].

Incontroverso, porém, que o amicus curiae é o amigo da Corte, aquele que lhe presta informações sobre matéria de direito, objeto da controvérsia. Sua função é chamar a atenção dos julgadores para alguma matéria que poderia, de outra forma, escapar-lhe ao conhecimento. Um memorial de amicus curiae é produzido, assim, por quem não é parte no processo, com vistas a auxiliar a Corte para que esta possa proferir uma decisão acertada, ou com vistas a sustentar determinada tese jurídica em defesa de interesses públicos e privados de terceiros, que serão indiretamente afetados pelo desfecho da questão.[7]

Precisamente porque exerce faculdades limitadas no processo, não assumindo a condição de parte, o amicus curiae não se submete à autoridade da coisa julgada (art. 506, do CPC/2015). Não se sujeita sequer ao efeito da assistência simples (art. 123, do CPC/2015), por não assumir nem mesmo subsidiariamente a gama de direitos atribuída às partes.

Sob o aspecto do nosso Tribunal Regional Federal 4º Região, assim definiu o Desembargador Relator Luís Alberto de Azevedo Aurvalle, ao decidir o Agravo de Instrumento nº 5027468-40.2016.4.04.0000/RS, em 11/11/2016, ao julgar o pedido de intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio Grande do Sul, como amicus curiae:

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“Sobre o tema, peço vênia para adotar como razões de decidir os escorreitos fundamentos expendidos pelo insigne Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, ao decidir pedido análogo (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006086-24.2013.404.7201/SC, decisão de 14-5-2015), verbis: A existência de interesse jurídico é pressuposto para a participação de um terceiro neste processo por meio da assistência simples. Nas lições de Marinoni e Mitidiero, 'há interesse jurídico quando o terceiro encontra-se sujeito à eficácia reflexa do provimento prolatado no processo pendente. Vale dizer: há interesse jurídico quando a decisão pode alcançar de maneira negativa a esfera jurídica do terceiro que entretém uma relação jurídica conexa àquela afirmada em juízo. A relação jurídica do terceiro não está em juízo para ser decidida: o que se encontra em juízo é uma relação ligada com a relação do terceiro, cuja decisão indiretamente poderá prejudicá-lo.' (in Marinoni, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Editora Revista dos Tribunais. 2008. p. 135). No caso em comento, a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Santa Catarina (OAB/SC), não possui interesse jurídico na demanda, uma vez que eventual decisão proferida nesta execução fiscal não terá reflexos em sua esfera jurídica. A lei processual exige a presença de interesse jurídico, não sendo suficiente para o ingresso por esta via eventual interesse econômico, moral ou corporativo. No mesmo sentido, verbis: 'PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE INGRESSO NA CAUSA NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE. CONSELHO FEDERAL DA OAB. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. MATÉRIA JULGADA SOB REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 1.152.218/RS).1. 'A lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo' (AgRg na PET nos EREsp 910.993/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, REPDJe 19/02/2013, DJe 01/02/2013). No presente caso, não ficou demonstrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB – o necessário interesse jurídico no resultado da demanda, o que inviabiliza o seu ingresso no feito como assistente simples. […] Com a devida vênia, tanto a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda como a repercussão social da controvérsia, se encontram suficientemente albergadas no inconformismo interposto pelo advogado em sua própria defesa. […] PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES E AMICUS CURIAE. OAB/PE E CFOAB. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO E PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. […] 1. Por não serem a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Pernambuco e o Conselho Federal da Ordem do Advogados do Brasil partes no presente processo, não demonstrado o interesse jurídico e diante da inexistência de previsão legal para o ingresso no feito como assistente simples e amicus curiae, respectivamente, indefiro os pedidos formulados, nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, do RI/STJ. […]”

Cumpre neste caso destacar o entendimento do ilustre professor Cassio Scarpinella Bueno[8]:

“Por encomenda do IASP, que é o irmão um pouco mais jovem do IAB – Instituto dos Advogados de São Paulo e Instituto dos Advogados do Brasil – eu dei um parecer gratuito pro bono, evidentemente, sustentando “por A mais B” que a OAB, que os institutos dos advogados e até mesmo associações de advogados – isso vale para associações de Magistrados, de Defensores e Procuradores – podem e devem se manifestar nos autos sobre determinadas questões. Por quê? Porque eles são sustentáculos da Justiça Brasileira. Quem diz isso não sou eu, mas, sim, a Constituição; são as funções essenciais à administração da justiça canalizadas em órgãos de classe ou associações. É o que a associação dos Magistrados está fazendo, e tem de fazer. E se a nós concordamos ou não, isso é uma outra questão. Viva a democracia, a pluralidade e diferença de ideias! Isso é democracia.”

2. O INSTITUTO AMICUS CURIAE NO DIREITO BRASILEIRO

Diversas regras contidas em leis esparsas preveem hipóteses de intervenção que se enquadram na moldura geral do amicus curiae, são elas: art. 32 da Lei 4.726/1965 (Junta Comercial); Lei 6.385/1976 (Comissão de Valores Mobiliários – CVM); art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999 (ADI); art. 6º, § 1º, da Lei 9.882/1999 (ADPF); art. 14, § 7º, da Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais); art. 3º, § 2º, da Lei 11.417/2006 (Súmula Vinculante); art. 118 da Lei 12.529/2011 (CADE); art. 896-C, § 8º, da CLT, acrescido pela Lei 13.015/2014 (recursos de revista repetitivos).O art. 138 do CPC/2015 aplica-se a todas elas subsidiariamente.

O próprio CPC/2015 possui outras regras que tratam de hipóteses específicas de intervenção de amicus curiae, que também devem ser coordenadas com a norma geral do art. 138: art. 927, § 2º (alteração de entendimento sumulado ou adotado em julgamento por amostragem); arts. 950, §§ 2º e 3º (incidente de arguição de inconstitucionalidade); art. 983 (incidente de resolução de demandas repetitivas); art. 1.035, § 4º (repercussão geral); art. 1.038, I (recursos especiais e extraordinários repetitivos).

Disso, se deduz que[9]: a) A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º; b) Caberá ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae; c) O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Verifica-se, de pronto, uma substancial modificação, que aproxima o direito brasileiro do direito italiano, possibilitando a intervenção do amicus curiae já em primeiro grau, em qualquer tipo de processo, não apenas naqueles de caráter objetivo.

Além disso, o diploma processual também deixa claro que a intervenção pode se dar de ofício ou a requerimento da parte, dinâmica essa que já era autorizada pelo STF ao se utilizar dessa figura processual.

3. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS

No que condiz aos pressupostos objetivos a serem observados por aquele que postula ser “amigo da corte”, cabe quando houver “relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia” (art. 138, caput, do CPC/2015).

Portanto, são duas as balizas a serem observadas: 1) por um lado a especialidade da matéria, o seu grau de complexidade; 2) por outro, a importância da causa, que deve ir além do interesse das partes, isto é, sua transcendência, repercussão transindividual ou institucional.

Percebe-se que são requisitos alternativos (“ou”), não necessariamente cumulativos, sendo assim, tanto a sofisticação da causa quanto sua importância ultra partes, que vá além das partes, pode autorizar, por si só, a intervenção. De todo modo, os dois aspectos, em casos em que não se põem isoladamente de modo tão intenso, podem ser somados, considerados conjuntamente, a fim de viabilizar a admissão do amicus.

3.1 ESPECIALIDADE E RELEVÂNCIA DA MATÉRIA

A complexidade da matéria, que justifica a participação do amicus, tanto pode ser fática quanto técnica, jurídica ou extrajurídica.

Por vezes, a solução da causa tem repercussão que vai muito além do interesse das partes porque será direta ou indiretamente aplicada a muitas outras pessoas (ações de controle direto, processos coletivos, incidentes de julgamento de questões repetitivas ou mesmo a simples formação de um precedente relevante etc.). Mas em outras ocasiões, a dimensão ultra partes justificadora da intervenção do amicus estará presente em questões que, embora sem a tendência de reproduzir-se em uma significativa quantidade de litígios, versam sobre temas fundamentais para a ordem jurídica.

Na apelação cível em que a parte autora visa obter a reposição das perdas sobre os depósitos existentes em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), diante da relevância da matéria, que ora se discute no RE nº 1.614.874, em que o STJ determinou a suspensão do processo, a Relatora Vivian Josete Pantaleão, além de determinar a suspensão do processo, como ora entendido, determinou, diante da complexidade da matéria e dos interessados, prazo para a manifestação de órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, compreendidos os que ensejaram o RE, entre outros, designando-os como amicus curiae, e delimitando seu prazo de atuação, “recebidas as manifestações escritas ou decorrido in albis os prazos acima estipulados, estará encerrada a fase de intervenção de amicus curiae nos presentes autos, devendo eventual pedido de intervenção posteriormente apresentado ser recebido como memorial e autuado em apenso, por ato ordinatório”[10].

Noutro caso[11], assim também se manifestou o relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, ao decidir o IRDR: Tendo em vista a relevância da matéria e a representatividade do requerente, defiro o pedido formulado no evento 54, admitindo a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL – ADPF, na condição de amicus curiae, nos termos do artigo 138 do CPC.”

3.2 REPERCUSSÃO INSTITUCIONAL E TRANSINDIVIDUAL

O que enseja a intervenção deste “terceiro” no processo é a circunstância de ser ele, desde o plano material, legítimo portador de um “interesse institucional”, assim entendido aquele interesse que ultrapassa a esfera jurídica de um indivíduo e que, por isso mesmo, é um interesse meta-individual, típico de uma sociedade pluralista e democrática, que é titularizado por grupos ou por segmentos sociais mais ou menos bem definidos.

O amicus curiae não atua, assim, em prol de um indivíduo ou uma pessoa, como faz o assistente, em prol de um direito de alguém. Ele atua em prol de um interesse, que pode, até mesmo, não ser titularizado por ninguém, embora seja compartilhado difusa ou coletivamente por um grupo de pessoas e que tende a ser afetado pelo que vier a ser decidido no processo.

Nesse sentido decidiu o Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, TRF 4º Região, em Apelação Cível:

“O Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes – SINDICOM visa integrar a lide como amicus curiae. Sustenta a relevância da questão discutida nos autos, que envolve o setor de distribuição de combustíveis (evento 2). A discussão na presente ação ordinária gira em torno da legalidade do processo administrativo desenvolvido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP em face da distribuidora de combustíveis PANTERA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A, que visa aplicar à autora a sanção de revogação de sua autorização para desenvolvimento da atividade de distribuição de combustíveis. Pelo exposto, constata-se que a discussão posta na lide é restrita ao processo administrativo entre as partes. Desta forma, o ingresso do SINDICOM não vai defender interesses públicos ou privados reflexamente atingidos com o desfecho do processo, razão pela qual o SINDICOM não possui legitimidade para ingressar na lide. Em face do exposto, indefiro o pedido”.[12]

O chamado “interesse institucional” autoriza o ingresso do amicus curiae em processo alheio para que a decisão a ser proferida leve em consideração as informações disponíveis sobre os impactos do que será decidido perante aqueles grupos, que estão fora do processo e que, pela intervenção aqui discutida, conseguem dele participar. Neste sentido, não há como negar ao amicus curiae uma função de legitimação da própria prestação da tutela jurisdicional uma vez que ele se apresenta perante o Poder Judiciário como adequado portador de vozes da sociedade e do próprio Estado que, sem sua intervenção, não seriam ouvidas ou se o fossem o seriam de maneira insuficiente pelo juiz.

“DECISÃO: A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná peticiona nos autos […] requerendo, com fundamento no art. 138 do CPC, a sua admissão como amicus curiae no julgamento da presente ação rescisória, tendo em vista a relevância da matéria, notadamente em razão da sua finalidade institucional, de modo a salvaguardar o livre e desassombrado exercício da advocacia. É o breve relato. Decido. […] Nada obstante, tenho que a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia se encontram suficientemente albergadas no inconformismo manifestado pelos advogados em sua própria defesa. Com efeito, verifica-se que a questão objeto da presente ação rescisória cinge-se ao interesse patrimonial dos advogados e sociedades de advogados, ora rés, não se estendendo os efeitos a qualquer outro advogado que não se encontre representado nos autos e que porventura mereça a tutela da OAB. Nesse sentido, a recente decisão do STJ, proferida monocraticamente pela Min. Assusete Magalhães no REsp nº 1.534.367, publicada no DJe de 01-02-2017, na qual restou indeferido o pedido de intervenção do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, in verbis: "O pedido não comporta deferimento. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar, firmou orientação no sentido de que o Recurso Especial em que se discute a adequação dos honorários advocatícios fixados em demanda de cunho meramente subjetivo das partes, não caracteriza o interesse jurídico que justifique a admissão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na condição de amicus curiae.[..]”

A atuação processual do amicus curiae, como se dá com todos os demais intervenientes, vincula-se umbilicalmente à razão de ser de sua própria intervenção.

Nesse sentido, assim atuou o TRF da 4º Região, no entender do Relator Rogério Favreto, ao decidir no âmbito do IRDR, em virtude da repercussão, o ingresso do Amicus Curiae:

“Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR admitido pela 3ª Seção desta Corte para decidir acerca da seguinte tese jurídica: Se o adicional de 25% previsto no art. 45 da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, pode ser estendido aos demais tipos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia. Após a realização das comunicações e demais formalidades previstas na lei processual, a tese jurídica a ser decidida foi ampliada nos seguintes termos (evento 80): Se o adicional de 25% previsto no art. 45 da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, em face do princípio da isonomia, pode ser estendido aos demais tipos de aposentadoria e aos beneficiários de pensão por morte e do benefício assistencial. Posteriormente, foram admitidos os pedidos para ingresso da DPU (evento 90) e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (evento 87) na qualidade de amicus curiae.[…]”[13]

Considerando que o norte de seu ingresso é o de aprimorar a decisão jurisdicional a ser proferida, levando ao Estado-juiz informações complementares que, de outro modo, não seriam, muito provavelmente, de conhecimento seu, pode ele desempenhar todo e qualquer ato processual que seja correlato ao atingimento daquela finalidade. De nada valeria admitir uma tal intervenção, se não lhe fossem reconhecidos correlatos poderes de atuação processual para justificar e atingir a finalidade que a justifica.

 Sua participação no processo não tem a pretensão de que a ação seja julgada a favor de uma das partes ou contra uma delas e sim no sentido de que sua colaboração possa contribuir para a elaboração de uma decisão justa, cuja participação é meramente informativa. Visando uma decisão justa, o amicus curiae ingressa no processo fornecendo informações relevantes ao julgador.

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Nesse sentido, evidencia-se o posicionamento do Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, ao decidir Agravo de Instrumento:

“Cinge-se a discussão à condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no presente feito. Compulsando os autos, verifica-se que a União atuou no feito na qualidade de assistente simples do executado Banco do Brasil, apresentando matérias de defesa e requerendo fosse exigida apresentação de documentação por parte do exequente (E48, PET1), o que distancia sua participação de mera intervenção anômala prevista no artigo 5º da Lei 9.469/97 ou de amicus curiae como ora alega.[…]”[14]

4. PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS

Trata-se da especificação dos sujeitos passíveis de ingressar no processo como amigo da corte. Diferentemente do atualmente praticado, que não esclarece quem pode requerer a admissão, o texto projetado no novo CPC, dispõe de forma clara quem pode pleitear o ingresso como amicus curiae, “pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada”. Nesse ponto, a norma ainda faz uma ressalva, afirmando que deve haver “representatividade adequada” dos sujeitos legitimados. Em outras palavras, tal representatividade é entendida como uma qualidade do sujeito aferida pela capacidade de defender de forma eficiente os interesses em jogo da sociedade ou do grupo específico que ele representa. [15]

Nesse patamar, estando a delimitação de que qualquer sujeito pode ser esse amigo, incluindo aí a pessoa física que pretenda ingressar no processo nessa qualidade, deve apenas demonstrar a “representatividade adequada”. Por meio da “representatividade adequada”, o juiz avaliará se aquele sujeito, de fato, tem capacidade de defender de forma eficiente os interesses em jogo da sociedade ou de um grupo específico.

“DECISÃO: Admito, na condição de amicus curiae, a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS COBAP. Proceda-se, em consequência, às anotações pertinentes, inclusive no tocante ao representante judicial indicado na petição do evento 39. Faculto, outrossim, à aludida instituição, que apresente no prazo de 15 dias, querendo, manifestação sobre a questão jurídica inserta no Tema 4 do microssistema IRDR. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os presentes autos eletrônicos”.  (TRF4 5052713-53.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, em 08/05/2017).

Há que se atentar, contudo, para o problema disposto no § 2º do art. 138 do CPC projetado, que possibilita ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amigo da corte.

“DECISÃO: Vistos etc. Considerando a grande contribuição que o INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – IBDP vem dando ao Judiciário para a solução das lides repetitivas e, tendo em conta a importância do tema em discussão no presente IRDR (Tema 4), nos termos do art. 138 c/c 983, § 1º, 984, II, 'b" do CPC, determino à Secretaria processante que oficie àquele Instituto para que, querendo, ingresse no feito na condição de amicus curiae, com poderes para acompanhar o feito e proceder a manifestações pertinentes, bem como para juntar documentos que se façam necessários, no prazo de 15 dias, sob o critério da razoabilidade, e, proceder à sustentação oral, se assim houver interesse, quando da inclusão do feito na pauta de julgamentos. No caso de ingresso do IBDP, retifique-se a autuação para fazer constar o Instituto como interessado. Cumpra-se”.  (TRF4 5052713-53.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, em 09/03/2017).

Uma vez que a liberdade em delimitar a atuação do amicus curiae está nas mãos do juiz, e por óbvio, levando caso a caso, que essa subjetividade judicial no tratamento trará descompassos, por vezes, inexplicáveis, possibilitando, por exemplo, que em determinado processo um amicus curiae participe da audiência, enquanto em outro não, tudo a depender do limites a ele imposto. Ademais, manifestação por escrito é certo que o amicus curiae pode, e de outro lado, recorrer é certo que ele não pode, e parte é certo que ele não é.

Fato é, que o elemento essencial para admitir-se o terceiro como amicus é sua potencialidade de aportar elementos úteis para a solução do processo ou incidente. Essa demonstração faz-se pela verificação do histórico e atributos do terceiro, de seus procuradores, agentes, prepostos etc. A lei aludiu a “representatividade adequada”. Mas não se trata propriamente de uma aptidão do terceiro em representar ou defender os interesses de jurisdicionados.

A expressão refere-se à capacitação avaliada a partir da qualidade desse amigo, seja ela técnica, cultural, ou outra que o juiz entenda ser adequada ao caso concreto. A “representatividade” não tem aqui o sentido de legitimação, mas de qualificação. Pode-se usar aqui um neologismo, à falta de expressão mais adequada para o exato paralelo: trata-se de uma contributividade adequada (adequada aptidão em colaborar)[16].

A existência de interesse jurídico ou extrajurídico do terceiro na solução da causa não é um elemento relevante para a definição do cabimento de sua intervenção como amicus curiae. O simples fato de o terceiro ter interesse na solução da causa não é fundamento para permitir sua intervenção como amicus curiae. Mas, por outro lado, o seu eventual interesse no resultado do julgamento também não é, em si, óbice a que intervenha em tal condição. O que importa é a sua capacidade de contribuir com o Judiciário. E é frequente que a existência de um interesse na questão discutida no processo faça do terceiro alguém especialmente qualificado para fornecer subsídios úteis. Não é incomum, por exemplo, que determinada entidade de classe, precisamente porque seus membros têm interesse na definição da interpretação ou validade de certa norma, promova diversos simpósios, estudos, levantamentos ou obtenha pareceres de especialistas sobre o tema. Todo esse acervo – nitidamente formado a partir de interesses específicos da entidade e seus integrantes – tende a ser muito útil à solução do processo. Caberá ao julgador aproveitá-lo, filtrando eventuais desvios ou imperfeições.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O amicus curiae é o terceiro que atua como colaborador dos tribunais em causas de matéria relevante. O instituto, oriundo do sistema de common law, foi bem recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Todavia, ainda é sujeito a adaptações à nossa realidade pela doutrina e jurisprudência pátrias. A função do amicus curiae é a de levar, espontaneamente ou quando provocado pelo magistrado, elementos de fato e/ou de direito que de alguma forma relacionam-se intimamente com a matéria posta para julgamento, podendo-se interpretá-lo como um “portador de interesses institucionais” a juízo. Ele atua, no melhor sentido do fiscal da lei, como um elemento que, ao assegurar a imparcialidade do magistrado com o fato ou o contexto a ser julgado, municia-o com os elementos mais importantes e relevantes para o proferimento de uma decisão justa.

É nesse contexto que apresentamos algumas reflexões sobre o instituto, objetivando traçar um panorama de sua atuação dentro do Tribunal Regional Federal da 4º Região. Discorremos sobre o conceito, a natureza jurídica e requisitos. Associamos algumas decisões e comparamos alguns doutrinadores. Demonstrou-se, portanto, que sua inserção no direito brasileiro é bem-vinda e harmoniza-se com a Constituição vigente, ante a necessidade de interpretar as leis e a Constituição conforme o pluralismo de nossa sociedade complexa e repleta de contradições, permitindo o acesso dos cidadãos à jurisdição colegiada.

 

Referências
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Notas
[1]PEREIRA, Milton Luiz. ‘Amicus curiae’ – intervenção de terceiros. In: Revista de Informação Legislativa. nº 156, ano 39, out/dez 2002, http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/810.

[2]CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 10. Ed. São Paulo, Saraiva, 1.998.

[3]TRF4, AG 5018564-94.2017.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, em 25/04/2017

[4]DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processos de conhecimento. 10. Ed. Bahia, Podivm, 2010.

[5]DO ROSÁRIO, Luana Paixão Dantas. Amicus Curiae: Instituto Processual de Legitimação e Participação Democrática no Judiciário Politizado. Visualizado em 10/06/2017. Em: http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/Anais/sao_paulo/2373.pdf

[6]EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTENTE SIMPLES. INTERVENÇÃO ANÔMALA NÃO CONFIGURADA. – A União atuou no feito na qualidade de assistente simples do executado Banco do Brasil, apresentando matérias de defesa e requerendo fosse exigida apresentação de documentação por parte do exequente, o que distancia sua participação de mera intervenção anômala prevista no artigo 5º da Lei 9.469/97 ou de amicus curiae. (TRF4, AG 5009072-78.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 19/05/2017).

[7]BONATTO, Andréia Maria. O Instituto Jurídico do Amicus Curiae e Sua Aplicação no Direito Brasileiro. Acessado em 10/06/2017. Em: http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Andr%C3%A9ia%20Bonatto%20-%20vers%C3%A3o%20final.pdf

[8]O Novo Código de Processo Civil / Organização: Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Tribunal Regional Federal (2. Região). Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região, – Rio de Janeiro: EMARF, 2016, pg. 125.

[9]BECKER, Rodrigo Frantz. Amicus Curiae no novo CPC. Acessado em 10/06/2017. Em: https://jota.info/artigos/amicus-curiae-novo-cpc-06032015.

[10]DECISÃO: Trata-se de ação em que a parte autora visa obter a reposição das perdas sobre os depósitos existentes em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), através da correção dos saldos dos depósitos pelo INPC, e juros de 3% ao ano, desde janeiro de 1999 ou, sucessivamente, afastamento da aplicação do denominado Redutor "R". No Recurso Especial n.º 1.614.874, o e. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil), como se vê no teor na sua íntegra:  RECURSO ESPECIAL Nº 1.614.874-SC (2016/0189302-7) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – SINTAEMA/SC, às fls. 500-513, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS DO FGTS. APLICAÇÃO DA TR. ART. 3º DA LEI 8.036/90. SÚMULA 459/STJ. TROCA DE INDICE POR OUTRO QUE REFLITA A INFLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O estatuto que rege a matéria é a Lei 8.036/90, a qual disciplina os parâmetros a serem observados sobre os depósitos de FGTS, entre eles a forma de correção e remuneração dos valores depositados. 2. O Superior Tribunal de Justiça adota a constitucionalidade da TR como índice de correção monetária para a correção do FGTS na Súmula 459: A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo. 3. Os critérios de correção do FGTS são estabelecidos por força de lei, não podendo Vossa ser alterados através de escolha de indexador diverso reputado pela parte autora mais favorável em determinada época. 4. Agravo improvido (fl. 492) No bojo do recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 2º da Lei n. 8.036/1990, ao argumento de que deve ser afastada a TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, a fim de de que seja preservado o valor real da moeda. Diante do não conhecimento do REsp 1.381.683/PE, que justamente versa sobre o mesmo tema aqui tratado, e a consequentente exclusão da chancela de recurso representativo de controvérsia, é mister afetar a presente insurgência ao rito disposto no art. 1.036, caput e § 1º, do novel Código de Processo Civil, considerando a multiplicidade de recursos a respeito do tema em foco, com o fim de que seja dirimida a controvérsia respeitante à possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. Nesse sentido, determino a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, inciso II, do novel Código de Processo Civil), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo Comunique-se, com cópia desta decisão, a senhora Presidente desta Corte os senhores Ministros integrantes da Primeira Seção. Aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a manifestação de demais órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, computando-se o prazo após a divulgação deste decisum no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça. Faculta-se à Defensoria Pública da União a oportunidade de se manifestar nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze dias). Recebidas as manifestações escritas ou decorrido in albis os prazos acima estipulados, estará encerrada a fase de intervenção de amicus curiae nos presentes autos, devendo eventual pedido de intervenção posteriormente apresentado ser recebido como memorial e autuado em apenso, por ato ordinatório. Após decorridos todos os prazos acima estipulados, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.038, inciso III e § 1º, do novel Código de Processo Civil). Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Brasília (DF), 15 de setembro de 2016. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo e. Superior Tribunal de Justiça.  Intimem-se.  (TRF4, AC 5006437-62.2016.404.7113, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, em 11/05/2017).

[11]TRF4 5016985-48.2016.404.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, em 09/05/2017.

[12]TRF4, AC 5055269-14.2015.404.7000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, em 17/06/2017.

[13]TRF4 5026813-68.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, em 22/06/2017.

[14]TRF4, AG 5009072-78.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, em 19/05/2017.

[15]BECKER, Rodrigo Frantz. Amicus Curiae no novo CPC. Acessado em 10/06/2017. Em: https://jota.info/artigos/amicus-curiae-novo-cpc-06032015.

[16]TALAMINI, Eduardo. Amicus Curiae no CPC/15. Acessado em 10/06/2017. Em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI234923,71043-Amicus+curiae+no+CPC15.


Informações Sobre o Autor

Janaína Rezendes Nunes

Graduada em Direito pela Universidade Luterana do Brasil, Canoas/RS, pós-graduada (Lato Sensu) em Direito pela Escola Superior da Magistratura, Porto Alegre/RS, pós-graduada (Especialização) em Direito Processual Civil na Universidade do Vale do Itajaí, Itajaí/SC.


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