Precatórios judiciais e requisições de pequeno valor – Algumas considerações

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Sumário: Introdução; 1 Execução contra a Fazenda Pública; 2 Conceito de Precatório; 3 Atividade do Presidente do Tribunal de Justiça; 4 Juros e Correção Monetária dos Precatórios; 5 Ordem Cronológica; 6 Seqüestro nos Precatórios; 7 Requisição de Pequeno Valor – RPV; 8 Natureza dos Créditos, 8.1 Créditos de Natureza Alimentar, 8.2 Créditos de Natureza Não Alimentar; 9 Estatuto do Idoso e a Ordem Cronológica; 10 Retenção de Imposto de Renda; 11 Conclusão; 12 Referências Bibliográficas.


Introdução


A presente pesquisa possui como objetivo, oferecer noções básicas sobre do procedimento de satisfação das demandas em face da Fazenda Pública, ou seja, pagamento de quantia certa por meio dos Precatórios Judiciais. Não são raras as alterações legislativas, destaque-se, da própria Constituição Federal, e de leis infraconstitucionais, o que torna ainda mais dificultoso o estudo e tratamento do tema.


Relevante destacar que em função destas variações de entendimentos e dos textos normativos na própria norma constitucional positivada[1], prescinde de comentários os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais.


Como topoi buscou-se a própria previsão constitucional em seu art 100. Como a doutrina é consideravelmente escassa às particularidades do procedimento dos precatórios, das obras consultadas elegeu-se as mais relevantes e importantes ao tema[2]. Como o método adotado é demasiadamente de compilação, há uma preocupação em deixar registrada a carência de material específico, muito embora os autores citados são de notoriedade e preparação inquestionáveis.


Inicia-se este breve resumo com uma breve abordagem do processo de execução em face da Fazenda Pública e com o estudo da definição do conceito de precatório. Busca-se desmistificar os limites da atividade do juiz da execução e da atividade do presidente de tribunais. Ato contínuo, far-se-á uma investigação da natureza jurídica das atividades desenvolvidas pelos presidentes de tribunais, na condução da ordem de pagamento dos precatórios.


Outra abordagem a ser feita, serão os cálculos e incidências de correção monetária e juros de mora nos precatórios, bem como a necessidade ou não de precatórios complementares.


Sob estudo da ordem cronológica, buscar-se-á investigar se é possível quebrar  esta ordem e em que situações. A possibilidade do “sequestro” nos casos de preterição nos precatórios, e na modalidade de Requisição de Pequeno Valor – RPV serão analisadas, não se esquecendo de verificar as naturezas diferentes dos créditos.


Por fim, serão analisados os efeitos do Estatuto do Idoso no procedimento dos precatórios e, como se dá a retenção do imposto de renda com os respectivos pagamentos.


1 Execução contra a Fazenda Pública.


Diferente dos litígios entre particulares, as demandas executivas em face da fazenda pública que visem (como regra) obtenção de valores pecuniários (execução por quantia certa) apresentam todo um procedimento e particularidade sob o regime dos precatórios.


É cediço que os bens públicos são insuscetíveis de expropriação, ou seja, são inalienáveis e, por conseqüência, impenhoráveis. Razões tais, que justificam um tratamento diferenciado e específico por meio do art. 730 e 731 do Código Processual Civil. Para exemplificar tal tratamento, a citação da Fazenda Pública para opor embargos à execução não possui o fardo ou ameaça de uma possível penhora.


Passada fase sem qualquer objeção do ente público, o juízo da execução, por meio do Presidente do Tribunal de Justiça, requisita ao ente fazendário que inclua no orçamento o valor do crédito, a ser posto à disposição do Poder Judiciário com conseqüente pagamento ao beneficiário.


2 Conceito de Precatório.


A definição do que seja precatório, decorre da impossibilidade do juiz da execução de primeira instância remeter diretamente ao ente público, a ordem de inclusão no orçamento de determinado valor. Das lições de Humberto Theodoro Júnior, citando Fábio Bitencourt Rosa: “Daí definir-se o precatório como a ‘requisição de um juiz de 1º grau, mediante ofício, à autoridade administrativa, que é o Presidente do Tribunal, de numerário para pagamento decorrente de decisão judicial de 1º ou 2º graus, transitada em julgado’. Na verdade, não é o Presidente que deve fornecer a quantia necessária ao pagamento, mas é ele que tem a função administrativa de promover junto à Administração o fornecimento da referida soma”[3].


Sem embargo, necessária e obrigatória a participação do juiz da execução, como do Presidente do Tribunal. Em síntese, transitado em julgado a sentença, cabe ao juiz de primeira instância expedir o ofício requisitório, o qual é encaminhado ao Presidente. Na presidência será feito o registro e certo juízo de admissibilidade quanto aos requisitos necessários. Passada esta última fase, aí sim o Presidente expedirá à Fazenda Pública o precatório.


Com relação aos prazos para pagamento, tem-se como regra que para o beneficiário receber no ano seguinte (atendidas as ordens cronológicas), deverá o precatório chegar na Administração até o primeiro dia do mês de julho do ano em curso. Clarificando, um precatório é expedido pelo TJ e dado entrada na fazenda 30 de junho de 2009, logo o ente federativo terá até o dia 31 de dezembro do ano seguinte, 2010, para saldar esta dívida. A razão de ser destes prazos estão diretamente relacionados às elaborações orçamentárias.


3 Atividade do Presidente do Tribunal de Justiça.


Discute-se na doutrina qual seria a natureza desta atividade do Presidente do TJ, no que tange os precatórios judiciais. Assim, como em todo o direito, existem duas correntes, a que defende ser tal atividade de cunho meramente administrativo e outra, minoritária, que defende ser uma atividade jurisdicional[4].


Nas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não restam dúvidas de que esta atividade possui natureza administrativa. No STJ, inclusive, tal entendimento está sumula por meio da Súmula nº 311: “os atos do presidente do tribunal que disponham sobre o processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”. O STF também com o julgamento do ADI 1.098/SP deixou claro este entendimento. Acresce o Prof. Leonardo José Carneiro da Cunha:


“Exatamente porque é  administrativa  a atividade do Presidente do tribunal na condução do precatório, as questões incidentais, na execução em face da  Fazenda Pública, devem ser resolvidas pelo juízo que julgou a causa em primeiro grau. De fato, questões pendentes ou que surgirem após a expedição de precatório, tais como impugnação de juros ou de acréscimos indevidos, ou ainda, a postulação de correção monetária não inserida no precatório, devem ser resolvidas pelo juízo de primeiro grau, cabendo ao Presidente do tribunal apenas processar o precatório requisitórios expedido por ordem daquele”[5].


O Professor Leonardo que desmistificar com este entendimento que os incidentes de cunho jurisdicional, apesar do transito em julgado, permanece com o juiz da execução. Outros atos de administração e fiscalização da expedição até o efetivo pagamento cabem ao Presidente do Tribunal, reservadas as possibilidades de erros materiais patentes. Também não é ao acaso que dos atos e decisões na administração e condução dos precatórios são impassíveis de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário. O enunciado da Súmula 733 do STF não deixa qualquer dúvida, in verbis: “Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios”. Por óbvio, há de ficar atento aos limites destas decisões, sob pena de usurpações de competência.


4 Juros e Correção Monetária dos Precatórios.


Obedecidos os trâmites e as exigências da expedição do precatório, passa-se à fase da busca pela liberação da verba. Expedido o precatório, respeitado os prazos de inclusão, o órgão competente da fazenda pública deverá incluir cronologicamente o precatório no orçamento.


Do valor inicialmente decidido pelo juízo de primeira instância até o efetivo pagamento,  não há como os valores  estabelecidos no instrumento requisitório, sofram uma desvalorização monetária até o recebimento pelo beneficiário. Além de que, corriqueiras são as situações que além da correção monetária, incorrerão juros de mora.


Retoma-se com este item a divisão de competência entre o juiz de primeira instância e o Presidente do Tribunal, conseqüentemente, a divisão destas atribuições terem cunho jurisdicional ou administrativo.


Conforme mencionado, o precatório será inscrito até o dia 1º (primeiro) de julho e deverá ser pagão até o último dia do ano seguinte. Prematura e importante conclusão, é que não há qualquer mora neste intervalo.


Quanto a correção monetária, cujo índice deve ser definido pelo juiz da execução,  esta deve ser realizada no momento do efetivo pagamento ao credor (§ 1º do art. 100 da CF). Relativo a correção monetária não se faz necessário expedição de um precatório complementar, ou seja, a fazenda deverá fazer o pagamento incluindo esta correção. Numa remota hipótese de um valor global ser posto à disposição do Tribunal de Justiça, por exemplo, para pagar 10 precatórios dentre outros exercícios, se resta ao 9º e 10º apenas os valores sem correção, tentar-se-á corrigir o valor do 8º da ordem cronológica e, o 10º deverá aguardar o exercício seguinte para receber seu precatório integral e corrigido.


Fazendo ainda uso deste exemplo anterior, se o repasse realizado pela administração não foi suficiente, e o prazo do décimo colocado ter ultrapassado o dia 31 de dezembro do ano correspondente, aí sim a fazenda se constituirá em mora.


A mora da fazenda pública será iniciada exatamente  no primeiro dia do ano seguinte, e não da data da inclusão do orçamento público. Logo, além da correção monetária será incluso juros de mora. Conforme dito, a correção deve ser realizada no momento do pagamento. Noutro pórtico, os juros de mora deverão ser lançados por meio de  um precatório complementar.


Da expedição do Precatório Complementar não será necessário uma nova citação, até porque não existe uma nova execução. No entanto, deverá o credor apresentar os cálculos destes juros ao juiz da execução, intimando a fazenda pública para manifestar-se. Sem embargo, neste específico caso trata-se de incidente de natureza jurisdicional.


Das lições de Humberto Theodoro Júnior em A Execução contra a Fazenda Pública e os Crônicos Problemas do Precatório[6], colhe-se – ipsis litteris – uma divisão das atribuições e competências entre o Presidente do Tribunal e o Juiz da  Execução (Humberto Theodoro Júnior. Precatórios: Problemas e Soluções  -Coordenação Orlando Vaz- Editora Del Rey, Belo Horizonte – MG, 2005 – Capítulo II, A Execução contra a Fazenda Pública e os Crônicos Problemas do Precatório:


I – ao juiz da execução, cabe:


a) decidir as questões incidentes que envolvam modificação ou atualização da conta em que baseou o precatório (salvo a correção monetária até o pagamento, dentro do exercício seguinte, sem inovação do indexador fixado pela sentença exeqüenda);


b) proceder à expedição de precatório complementar, para fins de pagamento atualizado do valor depositado a menor;


c) corrigir ou emendar a defeituosa formação do precatório, quando se tratar de erro que não possa ser considerado material.


II – ao Presidente do Tribunal, cabe:


a) promover a atualização monetária do valor do crédito na data do pagamento, a ocorrer até o final do exercício seguinte à apresentação tempestiva do precatório (CF, art. 100, caput);


b) proceder à correção dos erros materiais ou inexatidões dos cálculos, desde que respeite os limites do título executivo judicial fixado pelas coisa julgada. Não lhe cabe alterar a sentença exeqüenda, em nenhuma hipótese;


c) expedir à autoridade competente a requisição de pagamento, velando pelo respeito à ordem cronológica, com promoção do seqüestro inclusive, se necessário.


5 Ordem Cronológica.


A ordem cronológica citada no art. 100 da CF consiste numa lista elaborada pelo órgão competente da fazenda pública, na qual contém o cadastro dos precatórios enviados pelo Judiciário cronologicamente, ou seja, de acordo com a data de apresentação. Na definição de Antônio Flávio de Oliveira: “Trata-se, portanto, de registro elaborado para efeito de controle, quanto ao cumprimento do princípio isonômico previsto na Constituição, cuja exigência encontra, também, sede infraconstitucional no art. 10 da Lei de Responsabilidade Fiscal”[7].


6 Seqüestro nos Precatórios.


Outro aspecto a ser discutido é a possibilidade do seqüestro tertium genus dos créditos em caso do não pagamento no prazo previsto. Defende-se como uma nova modalidade de seqüestro, haja vista peculiaridades avessas ao seqüestro conhecido no processo cautelar.


Ab initio, há de se destacar o cunho assecuratório e não definitivo do seqüestro e do arresto no processo cautelar (arts. 813 e 822 do CPC). Seguidamente, necessário também frisar que o seqüestro do Processo Cautelar é destinado à apreensão de bens específicos, restando ao arresto para apreensão de bens lato sensu, comumente valores pecuniários, para assegurar meios de pagamentos de dívida líquida e certa.


A intenção do legislador constitucional ao fazer uso do “seqüestro” do § 2º do art. 100 da CF não teve a intenção de dar cunho assecuratório a medida, ou seja, é medida totalmente satisfativa, e, também, não teve a intenção de fazer apreensão de bens específicos a semelhança do seqüestro cautelar, e sim de valores pecuniários. 


Da possibilidade da medida, uma única interpretação pode ser obtida da literalidade do parágrafo segundo do art. 100 da Carta Magna em relação aos precatórios, só e somente só, mediante provocação, será possível o seqüestro do valor em caso de preterição na ordem cronológica.


Como sabido, os precatórios possuem duas ordens cronológicas para seus pagamentos. Uma lista é para os precatórios de natureza alimentícia (§ 1º-A, art. 100 CF) e a outra lista é para os débitos das demais naturezas. A previsão para os precatórios é taxativa. Só pode ocorrer o seqüestro se a ordem cronológica for desrespeitada[8].


No caso, o pedido será dirigido ao Presidente do TJ, o qual, verificando a pertinência do pedido, ouvirá previamente o Ministério Público e, ato contínuo, determinará o seqüestro da quantia necessária para satisfação do débito. Restava uma dúvida de se não fosse incluído no orçamento determinado valor de precatório, caberia ou não o seqüestro. Tal dúvida foi suprida com o julgamento pelo STF da ADI 1662/SP na qual, em decisão unânime do pleno restou decidido que tal omissão não se equipara a quebra de ordem cronológica, ensejando a possibilidade de seqüestro.


Curioso ainda é saber contra quem este seqüestro pode ser imposto, àquele que foi beneficiado com a quebra da ordem ou à própria fazenda pública? Na opinião do Prof. Leonardo José Carneiro, com forte respaldo de Araken de Assis, ambos poderiam ser passíveis do seqüestro, um verdadeiro litisconsórcio passivo: “Parece, contudo, que o seqüestro pode incidir tanto sobre o patrimônio público como sobre o credor que recebeu antes do momento adequado, possibilitando-se, portanto, um litisconsórcio passivo no requerimento de seqüestro”[9].


Interessante também é saber que pode ser o legitimado ativo para este pedido de seqüestro. Imaginando uma ordem de 10 beneficiários, à espera na ordem estão o 3º ao 10º. Caso o 5º receba antes do 3º e do 4º, configurada estar a possibilidade do pedido de seqüestro. Como lógico, o terceiro foi o preterido da seqüência, este é legítimo para pedir para si o seqüestro. No entanto, o quarto beneficiário que foi o preterido mediato detém legitimidade para pedir o seqüestro em favor do 3º beneficiário, na observação de Leonardo J. Carneiro, age o 4º em substituição processual.


7 Requisição de Pequeno Valor – RPV.


Como fruto da Emenda Constitucional nº 30, surge uma nova modalidade de execução em face da Fazenda Pública que não se faz mais necessário a expedição de precatório, conseqüentemente, dever de obediência as disposições do art. 730 e 731 do CPC. Trata-se da modalidade de execução de pequeno valor.


Tal modalidade enraizada no parágrafo terceiro do art. 100 da Constituição Federal, ganha contornos e procedimentos com a Lei dos Juizados Especiais Federais, Lei 10.259/2001. Comumente na atribuição de competência dos juizados especiais, o teto pecuniário do valor da causa torna-se o principal critério diferenciador das outras demandas da Justiça Federal. Conforme estabelecido em seu “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.


Não é de se estranhar que grande parte das demandas na Justiça Federal tem como réu a União. Por óbvio, não iria o legislador sistematizar toda uma lei que visa a celeridade, facilita o acesso ao judiciário e mitiga a formalidade, e, ao final, desembocasse num moroso procedimento administrativo dos precatórios.


Deste modo, um novo procedimento foi estabelecido com a Lei dos JECCs Federais, ou seja, celeridade também na satisfação do vencedor da demanda. Registre-se desde já que tal procedimento não se restringe tão somente à União. Conforme conclui-se da leitura do art. 100, § 3º e 87 do ADCT, a previsão inclui Fazenda Federal, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e a Fazenda Distrital.


A Lei 10.259/2001 estabelece uma competência para processar, conciliar e julgar causas cujo teto não ultrapasse 60 salários mínimos. No entanto, o que interessa nesta lei é o modo de como se dá a satisfação plena do vencedor da contenda judicial. Devido a grande relevância para o tema em estudo, pede-se licença para colacionar na íntegra o art. 17 da Lei dos JECCs Federais:


Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.


§ 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).


§ 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.


§ 3o São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.


§ 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.”


Conforme mencionado, as causas de pequeno valor serão atendidas independentes de precatório. A referida lei já estabelece o que seja pequeno valor para as causas contra União. Em relação aos Estados, Municípios e Distrito Federal o art. 87 do ADCT dá a estes entes liberdade para cada um estabelece seus limites de pequenos valores, os quais não necessitaram sujeitar-se aos procedimentos de precatórios nas respectivas fazendas. E ainda, enquanto estes entes não fixassem seus tetos, ficaria estabelecido um teto aos Estados e ao Distrito Federal de 40(quarenta) salários mínimos, e, aos municípios, um teto de 30(trinta) salários mínimos.


Pertinente as lições do Prof. Leonardo José Carneiro da Cunha, ao deixar claro que o enunciado do art. 87 do ADCT da CF não estabelece valores mínimos ou máximos, restando a cada ente total liberdade para, inclusive, fixar valor maior, in verbis: “Tais limites previstos no art. 87 do ADCT da Constituição Federal não constituem critérios mínimos nem máximos, não ostentando a feição de pisos nem tetos definitivos, de forma que os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem fixar limites inferiores ou superiores àqueles estabelecidos no referido dispositivo do ADCT”[10].


O que deve ficar esclarecido é que ultrapassado o teto fixado, o cumprimento da decisão será dada via o tradicional sistema de precatórios.


Na sistemática das Requisições de Pequeno Valor, ou RPV, com fulcro no teor do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, a decisão de cunho mandamental partiria diretamente do juiz, para que o órgão responsável da fazenda pública consignasse em banco oficial o valor num prazo máximo de sessentas dias, sob pena de seqüestro. Observe que nessa sistemática não há qualquer interferência do Presidente do Tribunal.


Ocorre que, após idas, vindas e revogações de resoluções, o Conselho da Justiça Federal –CJF, fixou o procedimento por meio da Resolução nº 559/2007, o qual as requisições passam pelo Presidente do TRF respectivo para uma breve admissibilidade de requisitos formais e observação as ordens de preferência, in casu, o juiz expedirá a requisição em duas vias, sendo uma via para o Presidente e a outra para o órgão fazendário. Previsto também nesta resolução é a possibilidade da requisição pela via eletrônica.


Acompanhando a obra de Leonardo Carneiro Cunha, propõe-se como padrão às exigências de dados e informações da Resolução nº 559 de 26 de junho de 2007, do Conselho da Justiça Federal, como patamar mínimo das Requisições de Precatórios (Art 6º):


O juiz da execução informará na requisição os seguintes dados constantes do processo:


a) número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;


b) natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento e, em se tratando de indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação de seu enquadramento ou não no art. 78, § 3º, do ADCT;


c) nomes das partes, nome e número no CPF ou no CNPJ de seu procurador;


d) nomes e números no CPF ou no CNPJ dos beneficiários, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;


e) natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (RPV ou precatório);


f) valor individualizado por beneficiário e valor total da requisição;


g) data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;


h) data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de


i) conhecimento;


j) data de preclusão da oposição ao título executivo, quando este for certo e líquido, ou, se o título não for certo e líquido, a data em que, após citação regular do devedor, transitou em julgado a decisão ou a sentença de liquidação;


k) em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente a parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por beneficiário, do crédito executado;


l) em havendo destaque de honorários contratuais ou cessão parcial de crédito, os valores do credor originário, advogado ou cessionário, deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio ou utilizado outro meio que permita a vinculação.


Tratando-se das Requisições de Pequeno Valor, as exigências estão prescritas no § 1º do art. 6º da Resolução nº 559/2001 do CJF:


a) número do processo e data do ajuizamento da ação;


b) natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento;


c) nomes das partes, nome e número no CPF ou no CNPJ de seu procurador;


d) nomes e números no CPF ou no CNPJ dos beneficiários, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;


e) natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (RPV ou precatório);


f) valor individualizado por beneficiário e valor total da requisição;


g) data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;


h) data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão;


i) em havendo destaque de honorários contratuais ou cessão parcial de crédito, os valores do credor originário, advogado ou cessionário, deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio ou utilizado outro meio que permita a vinculação.


8 Naturezas dos Créditos.


8.1 Crédito de Natureza Alimentar.


Com a Constituição Federal de 1988 os créditos de natureza alimentícia não necessitam mais estarem incluídos na ordem dos precatórios gerais. Não se quer dizer com isso, que os créditos com esta natureza não sejam submetidos a uma ordem cronológica.


Em verdade, ter-se-á agora duas ordens cronológicas por orçamento anual, sendo uma de crédito de natureza alimentar e outra com os demais créditos. Em síntese, a preferência se dará naquele orçamento anual. Fazendo uso de um exemplo, se tenho para o Orçamento-Programa do ano 2000 duas listas de precatórios (ambas inclusas até 1º de julho de 1999), um de créditos de natureza alimentar e outra com os demais; inicialmente paga-se todos os créditos alimentar daquele orçamento e, após, paga-se os créditos não alimentares.


Caso permaneçam créditos não alimentares (inclusos até 1º de julho de 1999) para o orçamento de 2001, estes terão preferência em face dos créditos alimentares de 2001 (inclusos até 1º de julho de 2000).


E o que seriam estes créditos de natureza alimentar? Melhor definição é expor o auto-explicativo dispositivo constitucional do art. 100, § 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.


8.2 Créditos de Natureza Não Alimentar.


A definição do que seja o crédito normal dos precatórios é algo residual, ou seja, não sendo o crédito de natureza alimentar, nem sendo os créditos de pequeno valor, serão os créditos genéricos tradicionais. Assim, os créditos em face das Fazendas Públicas, advindos de sentenças transitadas em julgado, configuram o tradicional e residual crédito a obedecer a sistemática dos precatórios.


9 Estatuto do Idoso e a Ordem Cronológica.


Uma dúvida geradora de algumas discussões é saber se os efeitos prioritários do Estatuto do Idoso influenciam ou não os trâmites e a ordem cronológica dos precatórios.


Conforme fora visto, excepcionado os RPVs, os procedimentos executivos em face das Fazendas Públicas obrigatoriamente devem obedecer o procedimento dos Precatórios Judiciais.


Sem embargo, entende-se que o efeito prioritário do Estatuto do Idoso é aplicável tanto no processo judicial de conhecimento, como no processo de execução. No entanto, verificada a natureza do procedimento administrativo dos precatórios e, principalmente, a disposição constitucional em seu art. 100, entende-se que à sistemática dos precatórios judiciais, o Estatuto do Idoso não produz efeitos. Segundo Leonardo Carneiro da Cunha: “Realmente, a prioridade de tramitação não alcança o procedimento do precatório. Do Contrário, ou seja, caso alcançasse, haveria manifesta afronta ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, em cujo conteúdo não exsurge qualquer exceção que pudesse beneficiar idosos ou quem quer que seja. Até mesmo os créditos de natureza alimentar devem submeter-se ao precatório, estando inseridos em ordem cronológica diversa e privilegiada. A cronologia diferenciada para os créditos alimentares não alberga qualquer outro tipo de crédito, nem mesmo o que  decorra de processo que houve prioridade de tramitação.”[11]


10 Retenção do Imposto de Renda.


Não é novidade que qualquer percepção de renda gera ao beneficiário um encargo tributário. Tal ônus decorre  do fato gerador do conhecido Imposto de Renda. Esta é a regra. No entanto, conforme as lições de Antônio Flávio de Oliveira, as regras são passíveis de exceções.


A Lei 7.713/1998 em seu art. 6º pode ser considerada uma destas exceções. O Professor Antônio Flávio de Oliveira sobre a referida lei, expõe que:


“Estas exceções, no caso, encontram-se relacionadas no art. 6º da Lei nº 7.713/1988, que exclui, dentre outros, da incidência do imposto de renda os valores percebidos por pessoas físicas destinados a alimentação, transporte, uniformes ou vestimentas especiais  de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador; as diárias destinadas exclusivamente ao pagamento d e despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em Município diferente da sede do trabalho; o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge  ou de parentes de primeiro grau; as indenizações por acidente de trabalho; a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão do contrato de trabalho, até o limite garantido por lei; os depósitos, juros e correção de FGTS; os depósitos e correção creditados  em contas individuais pelo Programa de Integração Social e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público; os benefícios recebidos de entidade de previdência privada em decorrência de morte, invalidez permanente ou quando tributados os rendimentos da entidade, tenham sido tributados na fonte; etc.”[12]


No entanto,  a regra geral é que o imposto de renda será retido na fonte nos rendimentos  pagos em cumprimento de decisão judicial. A pessoa física ou jurídica que disponibilize o valor ao beneficiário deverá reter, ou seja, fazer de pronto o desconto do imposto devido.


No caso dos precatórios, o Tribunal de Justiça tem a atribuição de reter o quantum relativo ao IR, haja vista este está fazendo às vezes  da fonte pagadora. Por óbvio, tal retenção é revertida às fazendas públicas pagadoras, em atenção às disposições dos artigos 157 e 158 da  Constituição Federal de 1988.


11 Conclusão


Colher qualquer conclusão quando o mundo do ser de uma temática é conduzido não pela política, mas por conveniências destas é um tanto quanto inútil. Tanto é, que adotou-se mais um estilo informativo no presente artigo, do que propriamente dissertativo.


Deveras, há muita ciência a ser explorada sob o tratamento dos precatórios judiciais, louva-se, inclusive, aqueles que mantém o compromisso científico e ignoram os bastidores das conveniências.


Mais uma manobra é ensaiada pelos poderes executivo e legislativo. Algo que mais se traduz numa legalização, ou melhor, numa constitucionalização do calote por parte dos entes fazendários.


Torcemos para que a OAB, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) mantenham esta luta contra esta famigerada PEC 12 e, que o STF, como representante supremo do Poder Judiciário, passe a garantir que todo labor jurisdicional não caia por terra com os descumprimentos das decisões judiciais. Conveniente, para isto, é a mudança do precedente quanto as Intervenções Federal e Estadual, ao menos na modalidade de menor impacto.


     


Referências Bibliográficas

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MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 19ª Edição, Editora Atlas, São Paulo, 2006.

NEGRÃO, Theotônio; e GOUVÊA, José Roberto F. Código Processual Civil e legislação Processual em Vigor, 40ª Edição. Editora Saraiva, São Paulo, 2008.

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PELEGINI, Márcia.  A Intervenção Estadual nos Municípios – Cumprimento de Ordem ou Decisão Judicial. Editora Max Limonad, São Paulo, 2000.

Manuais de Procedimentos da Justiça Federal – PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR – RPV, 2ª Edição, revista e atualizada. Conselho da Justiça Federal, Maio de 2005.

Resolução nº 559 do Conselho da Justiça Federal, de 26 de junho de 2007.

 

Notas:

[1] Emenda Constitucional nº 30/2000 e Emenda Constitucional nº 37/2002.

[2] Recomenda-se Leonardo José Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em Juízo. 7ª Edição, Editora Dialética, São Paulo, 2009; e Antônio Flávio de Oliveira. Precatórios – Aspectos Administrativos, Constitucionais, Financeiros e Processuais, 1ª Edição, 2ª Tiragem, Editora Fórum, Belo Horizonte-MG, 2007.

[3] Humberto Theodoro Júnior. Precatórios: Problemas e Soluções  (Coordenação Orlando Vaz), Editora Del Rey, Belo Horizonte-MG, 2005, p. 51.

[4] Tese defendida por Wanderley José Federighi. A Execução contra a Fazenda Pública. São Paulo, Saraiva; e Juvêncio Vasconcelos Viana. Execução contra a Fazenda Pública. São Paulo, Dialética.

[5] Leonardo José Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em Juízo. 7ª Edição, Editora Dialética, São Paulo, 2009, p. 301.

[6] Humberto Theodoro Júnior. Precatórios: Problemas e Soluções  -Coordenação Orlando Vaz-, Editora Del Rey, Belo Horizonte-MG, 2005, p. 64-65.

[7] Antônio Flávio de Oliveira. Precatórios – Aspectos Administrativos, Constitucionais, Financeiros e Processuais, 1ª Edição, 2ª Tiragem, Editora Fórum, Belo Horizonte-MG, 2007, p. 134.

[8] Há previsão de uma possibilidade de seqüestro do art. 78 da ADCT da CF, nos casos dos parcelamentos autorizados dos precatórios pendentes na data da promulgação da EC n♪ 30/2000 e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999.

[9] Leonardo José Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em Juízo. 7ª Edição, Editora Dialética, São Paulo, 2009, p. 311.

[10] Leonardo José Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em Juízo. 7ª Edição, Editora Dialética, São Paulo, 2009, p. 312. 

[11] Leonardo José Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em Juízo. 7ª Edição, Editora Dialética, São Paulo, 2009, p. 323. 

[12] Antônio Flávio de Oliveira. Precatórios – Aspectos Administrativos, Constitucionais, Financeiros e Processuais, 1ª Edição, 2ª Tiragem, Editora Fórum, Belo Horizonte-MG, 2007, p. 190. (Art. 7º da Lei nº 7.713/88). 


Informações Sobre o Autor

Marcus Vinicius Fernandes Andrade Silva

Doutorando em Direito pela PUC-SP, Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC-SP, Especialista em Direito das Relações de Consumo Pela PUC-SP, Professor Assistente PUC-SP. Assessor Jurídico do TJRN.


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