Recursos no sistema coletivo

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Resumo: Tem o presente trabalho o objetivo de abordar o sistema recursal nas principais ações coletivas, demonstrando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e as peculiaridades quanto aos efeitos e prazos dos recursos. Para melhor compreensão, foi estabelecida uma estrutura seqüencial que vai desde a apresentação de aspectos gerais, conceitos, passando pelos princípios norteadores dos recursos e, em seguida, chegando ao tema objeto do estudo. As conclusões da pesquisa foram no sentido da aplicação do CPC às ações coletivas lato sensu, da carência de um Código de Processos Coletivos além da existência de uma discricionariedade relativa do magistrado na concessão do efeito suspensivo aos recursos, vinculada quando da ocorrência do perigo de dano.


Palavras-Chave: Recurso. Ações Coletivas. Efeitos dos Recursos. Princípios. Requisitos.


Abstract: This work has the objective of addressing the system recursal in major collective actions, demonstrating the subsidiary application of the Code of Civil Procedure and the peculiarities regarding the effects of time and resources. To better understand established a structure that goes from the sequential presentation of concepts, including the guiding principles of the resources, then coming to the subject object of study. The findings of the research was on the application of CPC to the collective actions broad sense, the lack of a Code of Procedures Collective addition of a magistrate’s discretion on the granting of suspensive effect to appeals, bound at the time of the danger of damage.


Sumário: Introdução. 1. Conceito de recurso. 2. Rol de recursos. 3. Requisitos de Admissibilidade. 4. Efeitos dos Recursos. 5. Princípios 6. Prazos Recursais. 7. Sistema Recursal nos Processos Coletivos. 7.1. Recursos na Ação Civil Pública e Coletiva. 7.2. Recursos na Ação Popular. 7.3. Recursos no Mandado de Segurança Coletivo. 7.4. Recursos na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade. 8. Legitimidade Recursal. Conclusão. Referências.


INTRODUÇÃO


Neste trabalho serão abordados aspectos do sistema recursal nas ações coletivas lato sensu, especificamente no denominado Microssistema Processual de Ações Coletivas. As considerações a respeito desse tema justificam-se diante das freqüentes dúvidas existentes tanto no meio acadêmico quanto no meio forense, tendo em vista a inexistência de um Código de Processos Coletivos. Numa primeira fase serão feitas conceituações, abordando entre outros assuntos, os requisitos, princípios e efeitos dos recursos. Em seguida serão tratadas as peculiaridades dos prazos recursais na ação civil pública e coletiva, na ação popular, no mandado de segurança coletivo, na ação declaratória de inconstitucionalidade e finalmente serão feitas breves considerações sobre legitimidade recursal. Espera-se que essa modesta pesquisa possa contribuir de alguma forma para um melhor esclarecimento a respeito do tema que, não raras vezes, ainda gera muita dúvida e divergência.


1.CONCEITO DE RECURSO


Para falar de recursos é preciso antes fazer uma definição do que vem a ser recurso na ciência do Direito. De Plácido e Silva conceitua que:


“Do latim recursus, possui o vocábulo, na terminologia jurídica, um sentido amplo e um sentido estrito. Em sentido amplo, recurso é todo remédio, ação ou medida ou todo socorro, indicados por lei, para que se proteja ou se defenda o direito ameaçado ou violentado. Mas, em sentido restrito, naquele em que é tido na linguagem forense, recurso corresponde a provocatio dos romanos: é a provocação a novo exame dos autos para emenda ou modificação da primeira sentença, segundo bem define João Monteiro.[1]


O recurso, portanto, vem a ser juridicamente um meio processual de se insurgir contra uma decisão judicial. Sua principal fonte normativa está insculpida no texto do art. 5°, LV da Constituição Federal que assegura a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, bem como aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.


2.ROL DE RECURSOS


O Código de Processo Civil, Lei n.° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, no seu artigo 496 prevê que são cabíveis os seguintes recursos: Apelação; Agravo; Embargos Infringentes; Embargos de Declaração; Recurso Ordinário; Recurso Especial; Recurso Extraordinário; Embargos de Divergência em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário.


3.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Entre os requisitos de admissibilidade dos recursos optou-se por trazer o elenco mais utilizado pela doutrina que são: Cabimento; Legitimidade; Tempestividade; Regularidade Formal; Inexistência de Fato Impeditivo ou Extintivo do Poder de Recorrer e Preparo.


4.EFEITOS DOS RECURSOS


Mais uma vez tomando como parâmetro grande parte da doutrina, admite-se que os recursos possuem os efeitos a seguir: Impedimento do Trânsito em Julgado; Devolutivo; Translativo; Suspensivo; Substitutivo e Expansivo.


Passando à conceituação de cada um dos efeitos acima mencionados, tem-se que o impedimento do trânsito em julgado, como a própria expressão já está a indicar, significa que uma vez interposto, o recurso obsta que a decisão torne-se imutável. Já o segundo efeito, denominado devolutivo, corresponde ao fato de que após a interposição do recurso, transfere-se o julgamento ao órgão ad quem que normalmente é um órgão superior. Com relação ao efeito translativo, implica na prerrogativa que o órgão julgador possui de apreciar de ofício as matérias de ordem pública, independentemente de provocação das partes. No que se refere ao efeito suspensivo, corresponde ao adiamento da produção dos efeitos da sentença. No tocante ao efeito substitutivo, este faz com que o julgamento do recurso substitua a decisão impugnada. Por derradeiro, o efeito expansivo ocorre quando o recurso abranja pessoas diversas, como no caso dos litisconsortes.     


5.PRINCÍPIOS


Os princípios considerados pela doutrina e jurisprudência são: Duplo Grau de Jurisdição; Taxatividade; Proibição da reformatio in pejus; Unirecorribilidade; Fungibilidade; Consumação; Dialeticidade; Voluntariedade e Complementaridade.


 Conceituando cada um dos princípios, tem-se que o duplo grau de jurisdição é a possibilidade de a decisão ser reapreciada, geralmente pelo órgão hierarquicamente superior. A taxatividade impõe que só são considerados recursos aqueles expressamente previstos em lei. Pelo princípio da proibição da reformatio in pejus é vedado ao órgão revisor julgar além do que lhe foi pedido. Também chamado de singularidade ou unicidade, o princípio da unirrecorribilidade significa que para cada decisão há apenas um recurso cabível. Já o princípio da fungibilidade é aquele em que se admite o recebimento de um recurso por outro nos casos onde é verificada dúvida objetiva sobre qual dos recursos seria o adequado. Pela consumação fica vedado a parte, após a interposição do recurso, complementar suas razões ou promover recurso substitutivo, tendo em vista a ocorrência da preclusão. O princípio da dialeticidade implica que nos recursos devem estar contidos os motivos de fato e de direito que o ensejaram. A voluntariedade, como o próprio nome já diz, é a condição que o recurso possui de ser um ato de vontade. Finalmente, a complementaridade significa que no ato de interposição do recurso devem estar acompanhadas as suas razões, ao contrário do processo penal onde alguns recursos podem ser aviados e num segundo momento apresentadas as suas razões.   


6.PRAZOS RECURSAIS


Os recursos, de acordo com o CPC, possuem prazos diferenciados, a saber: Apelação, Embargos Infringentes, Recurso Ordinário, Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Embargos de Divergência todos podem ser interpostos em até quinze (15) dias. Já os Recursos de Agravo e Embargos de Declaração podem ser aviados nos prazos de dez (10) e de cinco (5) dias, respectivamente.


 No tocante aos prazos, ressalte-se que a Fazenda Pública e o Ministério Público têm o dobro de prazo para recorrer (art. 188, CPC), assim como os litisconsortes com procuradores distintos, salvo se apenas um destes sucumbir (art. 191, CPC), e os Defensores Públicos ou quem os faça suas vezes (art. 5°, § 5°, da Lei n.° 1.060/50).


7.SISTEMA RECURSAL NOS PROCESSOS COLETIVOS


O nosso ordenamento jurídico possui um Microssistema Processual de Ações Coletivas que carece de unificação, formado basicamente pela Constituição Federal, Lei da Ação Popular (Lei n.° 4.717/65), Lei da Ação Civil Pública (Lei n.° 7.347/85), Código de Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078/90) e por mais algumas leis especiais. Essas legislações infraconstitucionais, no que se refere ao sistema recursal, remetem o operador do direito ao sistema adotado pelo Código de Processo Civil, conforme os seguintes dispositivos: art. 19 da Lei n.° 7.347/85; art. 90 da Lei n.° 8.078/90; art. 198 da Lei n.° 8.069/90; art. 7° da Lei n.° 4.717/65 e art. 83 da Lei n.° 8.884/94.    


 No tocante a essa aplicação subsidiária do arcabouço recursal do CPC nas ações coletivas parece não restar dúvidas. Entretanto, os problemas começam a surgir quando se fala nos efeitos dos recursos e nalgumas particularidades existentes em alguns dispositivos. O autor Luiz Manoel Gomes Jr. critica profundamente o nosso sistema de recursos afirmando que:


“O Sistema Recursal Brasileiro é, no ponto, totalmente incoerente, já que decisões fundadas em cognição superficial (antecipação de tutela e liminares) produzem eficácia ampla e imediata, sendo que as sentenças de mérito, emitidas após ampla cognição, inclusive probatória, não têm qualquer efeito antes do julgamento do respectivo recurso, posição totalmente inadmissível, seja do ponto de vista prático, seja do ponto de vista lógico.”[2]


 Bem colocada essa crítica pelo referido autor se levado em consideração que a lei está conferindo maior efetividade às decisões interlocutórias do que às decisões de mérito, cujo conteúdo possui maior profundidade jurídica.


7.1 Recursos na Ação Civil Pública e Coletiva


De acordo com o art. 14 da Lei 7.347/85, o art. 85 da Lei 10.741/03 e o art. 198, VI da Lei 8.069/90, a regra geral é de que nas ações civil pública e coletiva em sentido amplo os recursos terão apenas efeito devolutivo, uma vez que fica facultado ao juiz, apenas se houver probabilidade de ocorrência de dano de difícil reparação à parte, conceder também o efeito suspensivo. Nesse aspecto, o processo coletivo diferencia-se do processo individual, onde, à exceção dos recursos elencados no art. 497 do CPC, todos os demais possuem efeito suspensivo.


 Essa regra da Ação Civil Pública vale também para as ações coletivas do Código de Defesa do Consumidor na medida em que o art. 90 deste último estatuto prevê que “Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.”


 Percebe-se, então, que ou por referência direta ao CPC ou indireta a este através de remissão à Lei da Ação Civil Pública, todos os recursos constantes do nosso Código de Processo Civil são também aplicados às ações coletivas, com seus prazos e procedimentos específicos, distinguindo-se apenas quanto ao efeito do seu recebimento, conforme já comentado.


 Não obstante a aplicação subsidiária do CPC, convém ressaltar as peculiaridades do processamento dos recursos nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, onde de acordo com a parte final do Art. 198, VI, a apelação interposta de sentença que deferir adoção por estrangeiro será recebida também no efeito suspensivo, além da previsão no inciso II do mesmo artigo, de que em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para sua interposição será sempre de dez dias. Não obstante essa ressalva, Hugo Nigro Mazzilli faz uma pertinente observação:


“Registre-se que o prazo especial de 10 dias, previsto no art. 198, II, do ECA, só se aplica aos procedimentos dos arts. 152 e 197 do mesmo estatuto, mas não às ações civis públicas para defesa de direitos relacionados com a proteção de crianças e adolescentes, porque, quanto a estas, os recursos e os prazos também são aqueles da lei processual civil geral (ECA, art. 212, § 1°)”. [3]


O Professor Luiz Manoel Gomes Jr., comentando acerca do alcance da regra do art. 14 da Lei da Ação Civil Pública, afirma que para Theotônio Negrão [4] “O texto abrange ‘todos’ os recursos, inclusive, portanto, aquelas apelações que, no sistema do CDC, deveriam ser recebidas também no efeito suspensivo. Abre-se, assim, a possibilidade de execução provisória (…) – destaques nossos” (sic). Entender diferente seria desconsiderar a interação que existe entre as leis da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, expressamente materializada no art. 1°, II e art. 21 da Lei n.° 7.347/85, bem como art. 90 e art. 100, Parágrafo Único do CDC.


Quanto à declaração judicial frente aos recursos nas ações coletivas, merece destaque observação feita por José dos Santos Carvalho Filho no sentido de que uma vez pacificado o entendimento de que o juiz poderá conceder efeito suspensivo na hipótese que a lei prevê, no seu silêncio haverá que se entender pela não concessão do referido efeito. [5]


Tal entendimento, além de acertado, se justifica pela busca na efetividade dos provimentos judiciais, notadamente em se tratando de ações coletivas onde o interesse público na solução da controvérsia ante o número de interessados está a exigir uma resolução rápida.


 Ao escrever sobre a posição do juiz no Código Modelo de Processos Coletivos para Ibero América o autor Lorenzo M. Bujosa Vadell entende que essa discricionariedade dada pela lei ao juiz para conceder o efeito suspensivo não é absoluta, sustentando o seguinte:


“De nuevo se tra-ta, por su-pues-to, no de decisiones arbitrarias y libérrimas del Juez, sino de la valoración de las circunstancias concre-tas del caso y de la adopción de una decisión plenamente razonada, justificada y con ponderación ajustada de los intereses en conflicto, todo lo cual debe expresarse necesariamente en la resolución que se dicte.”[6]


 O que se depreende é que o juiz deverá se nortear pela ponderação na concessão ou negativa do efeito suspensivo de acordo com o caso concreto, com as circunstâncias e os riscos efetivamente evidenciados na causa sub judice.


 Aliás, não fugindo ao tema proposto, mas fazendo um adendo, essas e outras questões talvez restariam definitivamente superadas com a aprovação de um Código de Processo Civil Coletivo.


7.2.Recursos na Ação Popular


Em sede de Ação Popular, vale lembrar, como já mencionado anteriormente, as particularidades ou exceções existentes nalguns dispositivos em matéria recursal. O art. 19 da Lei 4.717/65 dispõe que: “A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.” Analisando esse dispositivo juntamente com o art. 475, I do CPC onde está prevista a denominada “remessa necessária”, que consiste na reapreciação obrigatória do processo sempre que for proferida sentença em desfavor dos entes públicos, parecerá à primeira vista existir uma contradição, mas ao contrário ambos protegem o interesse público.


Entretanto, há quem defenda a não aplicação da remessa necessária na ação popular quando da sucumbência da Administração Pública lato sensu. Para Eurico Ferraresi, por exemplo, “(…) quando a ação popular for julgada procedente, dispensa-se o reexame obrigatório, já que houve a defesa do interesse público realizada pelo cidadão.” [7] Pensar de outra forma seria emprestar ao procedimento da ação popular pouca ou nenhuma efetividade na busca da anulação de atos lesivos ao patrimônio da própria Administração. Seria, também, desconsiderar a parte final do referido art. 19 daquele diploma, que confere efeito suspensivo ao recurso em caso de procedência da ação.


 Nesse aspecto a lei da ação popular distingue-se dos demais diplomas que tratam da ação civil pública e demais ações coletivas, considerando-se que apesar de aplicar também subsidiariamente as regras do CPC, fez constar expressamente no seu texto a possibilidade de recurso com efeito suspensivo.


 No tocante à concessão de liminar, prevista no § 4° do art. 5° da L.A.P., há duas possibilidades de se insurgir contra ela, que são o recurso de agravo e o pedido de suspensão da liminar, lembrando que “Somente o agravo pode ser visualizado como autêntico recurso. O pedido de suspensão é um sucedâneo recursal, com função nitidamente cautelar, na medida em que não reforma, anula, ou integra a decisão objurgada, apenas impede a produção de efeitos.” [8] A distinção aqui fica mais clara ainda se for aplicado o já mencionado princípio da taxatividade do qual decorre que só são considerados recursos aqueles expressamente previstos em lei. Ora, o pedido de suspensão da liminar não está elencado entre os recursos previstos no art. 496 do CPC, logo não pode ser considerado recurso assim como não o é a denominada remessa necessária.


7.3 Recursos no Mandado de Segurança Coletivo


Para o Mandado de Segurança, regulamentado pela Lei 1.533/51, a previsão de recurso consta do seu art. 12 onde prevê que da sentença que concede ou nega o mandado caberá apelação somente com efeito devolutivo. Contudo, nada impede que se aplicando a regra do art. 558 do Código de Processo Civil seja conseguido por meio de agravo o almejado efeito suspensivo.


 Ocorre, porém, que a sentença que concede a segurança fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do referido artigo 12.


 Em matéria de recursos no Mandado de Segurança Coletivo merece referência a lição de J. J. Calmon de Passos, que assim discorre:


“(…). Tudo quanto é aplicável ao mandado de segurança individual vale para o coletivo. Do indeferimento da inicial cabe apelação – art. 8°, parágrafo único da Lei n° 1.533. A liminar é recorrível (ver n° 6). Da decisão terminativa do feito (extinção sem julgamento do mérito), bem como da definitiva, cabe apelação, e, se favorável ao impetrante, impõe o duplo grau de jurisdição. Tanto a apelação quanto a remessa (excepcionalmente) só têm efeito devolutivo, autorizada a execução provisória da decisão recorrida – art. 12 da Lei n° 1.533.”[9]


Tanto isso é verdade que a Lei do Mandado de Segurança genérica é uma só para as ações individuais e para as ações coletivas, claro que com algumas peculiaridades para cada uma delas, regulamentadas por outras leis como, por exemplo, a Lei 4.348, de 26 de junho de 1964, que introduziu normas processuais ao Mandado de Segurança e a Lei 8.437, de 30 de junho de 1992, que modificou em parte o regime processual da mandado de segurança coletivo.


Questão polêmica que já se encontra pacificada atualmente nos tribunais é o cabimento do agravo nas hipóteses de denegação ou concessão de liminar no Mandado de Segurança. Pela nova sistemática do recurso de agravo que prevê maior agilidade no seu processamento e em se tratando de Mandado de Segurança Coletivo, bem como para se proporcionar um maior controle das decisões liminares, nada mais correto que seja admitida a sua aplicação.


A doutrina ainda se divide com relação aos efeitos do recurso interposto contra decisão de mérito que denega a ordem quando já havia sido concedida uma liminar. Alguns autores defendem que a liminar ficará mantida se não tiver sido revogada expressamente. Outros sustentam que a decisão de mérito teria esgotado o assunto e, portanto, a liminar perderia a sua eficácia. Mais uma vez aqui entram em “confronto” dois tipos de decisões, uma de cognição superficial, a liminar, e a outra de cognição exauriente, a sentença. Entretanto, a matéria já foi tratada pelo Supremo Tribunal Federal que editou a Súmula 405 com o seguinte teor: “Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.”   


7.4 Recursos na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade


Com relação às Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade, tendo em vista que o seu processamento se dá por competência originária dos tribunais, das decisões caberão apenas os recursos extraordinário e especial, ambos com efeito devolutivo, em conformidade com o art. 542, § 2° do CPC, além é claro dos embargos declaratórios. Não obstante essa ausência de efeito devolutivo aos recursos especial e extraordinário, tanto o STF quanto o STJ têm entendido a concessão desse efeito, apesar de que de formas distintas, até o julgamento do recurso.


No que se refere ao recurso extraordinário o Supremo Tribunal Federal tem entendido que cabe ao Presidente do Tribunal a quo a concessão do efeito suspensivo quando ainda em sede de juízo de admissibilidade, não sendo admitida a concessão de medida cautelar para tal desiderato quando ainda não apreciada a sua admissibilidade, conforme se depreende das Súmulas 634 e 635.


Com relação ao recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça, ao contrário do Supremo, tem admitido o ajuizamento de medida cautelar visando além da concessão do efeito suspensivo, a possibilidade do seu processamento.


 Já os embargos declaratórios em sede da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade no STF são dotados de efeito suspensivo.


8.LEGITIMIDADE RECURSAL


No que concerne à legitimidade para interpor recursos nas ações coletivas o tem a parte que sucumbiu de forma total ou parcial, ou seja, os legitimados legais que tenham figurado em um dos pólos da demanda. Entretanto, o nosso sistema jurídico processual contempla a figura do custos legis ou “fiscal da lei” que é atribuída ao Ministério Público que em atuando assim, mesmo não ostentando a condição de parte na demanda, possuirá legitimidade para recorrer da decisão judicial, conforme estabelecido no § 2° do art. 499 do CPC, que é aplicado subsidiariamente às ações coletivas.


Diga-se de passagem, a legitimidade do Ministério Público no tocante as suas atribuições, não só em matéria de recurso, mas a sua função institucional em si tem status constitucional no Brasil, conforme arts. 127/130 da Constituição Federal de 1988. Esse tratamento constitucional é citado por Francisco Fernández Segado ao comparar os diferentes modelos de defesa dos interesses difusos, onde cita:


“Quizá uno de los ejemplos al respecto más claros sea el de la Constitución del Brasil de 1988, cuyo artículo 129, inciso tercero, atribuye al Ministério Público la función institucional de promover la investigación civil y la acción pública civil para la proteción del patrimônio público y social, del médio ambiente y de otros intereses difusos y colectivos.”[10]  


O referido autor tecendo comentários acerca dos diferentes sistemas jurídicos internacionais elogia e cita como um dos exemplos mais nítidos de legitimidade constitucional o art. 129 da Constituição Federal brasileira. O nosso modelo constitucional pode-se dizer é referência para muitos países, não adentrando aqui na problemática da efetivação dos direitos e a crise das instituições que nada tem a ver com a sua estrutura.


Dignas de nota são as palavras de Andrés Prieto Quintero que ao escrever sobre a função do juiz na sentença que julga ações coletivas ressalta a importância da existência de limites na atividade judicial ao afirmar que: “Concentración creciente del poder judicial, sin claros límites o controles que pueden conducir a la tiranía de los jueces.” [11]                     


Tudo é uma questão de controle, ou seja, à medida que se confere mais poder a uma instituição, no caso aqui o Judiciário e especificamente a figura do juiz, é preciso que existam mecanismos de fiscalização e controle dos abusos que possam ocorrer.


Além das partes e do Ministério Público, existe a possibilidade de um “terceiro prejudicado” recorrer da decisão (art. 499, caput do CPC), não bastando que o interesse seja apenas econômico, mas também jurídico. Nessa mesma linha de raciocínio tem entendido o STJ quanto à necessidade de demonstração de que a decisão recorrida trará conseqüências direta ou indiretamente para uma relação jurídica da qual o terceiro é titular.


 Questão mais complexa se refere ao inconformismo do terceiro prejudicado em relação à decisão judicial que homologa compromisso de ajustamento de conduta. Devido à peculiaridade da coisa julgada nas ações coletivas, cujos efeitos são erga omnes, ou seja, se propagarão para todos inclusive para os que não participaram da demanda, nada mais justo que seja admitida a interposição de recurso por alguém que tenha e demonstre interesse na decisão da causa posta em juízo.


Comungamos da opinião dos autores Didier e Zaneti que sustentam o seguinte:


“Acaso não se permita esta impugnação recursal do terceiro, estará sendo vedado o acesso do co-legitimado ao Judiciário, pois, com a coisa julgada, nenhum juízo poderá reapreciar a causa – este ponto também é fundamental, pois, nos litígios individuais, a coisa julgada surgida da homologação da transação não afeta o terceiro. Só lhe restará a ação rescisória.[12]


 Ora, seria inconcebível que os titulares do direito ficassem de “braços cruzados”, sem nenhum instrumento de proteção, aguardando o desenrolar do processo, seja no caso de homologação judicial de compromisso de ajustamento de conduta, seja na promulgação de um provimento judicial num contencioso, ambos com conseqüências desfavoráveis.


CONCLUSÃO.


Pelo exposto neste trabalho foi constatado que para as ações coletivas lato sensu aplica-se o Código de Processo Civil, seja por referência direta ou indiretamente por outra lei, em especial as disposições do seu sistema recursal.


Mostrou-se, entretanto, por meio de argumentação que a regra geral quanto aos efeitos desses recursos é no sentido apenas devolutivo, cabendo ao magistrado diante do fato concreto a concessão também do efeito suspensivo. Esse entendimento foi reforçado sob o argumento e crítica de que não se pode admitir que decisões de cognição superficial tenham maior efetividade que as decisões de cognição exauriente.


Demonstrou-se que a discricionariedade do juiz está vinculada ao caso concreto, ou seja, se estiver presente a possibilidade da ocorrência de dano à parte o julgador ao invés de “poderá” ele “deverá” conceder o efeito suspensivo, tudo isso numa valoração que o legislador atribuiu subjetivamente ao magistrado.


Conclui-se também, como decorrência lógica dessa problemática enfrentada e até superficialmente citada, a necessidade da aprovação de um Código de Processo Civil Coletivo, a fim de uniformizar o tratamento dado às ações coletivas, regulamentando os seus procedimentos que atualmente estão distribuídos em diversas leis.


 Comprovou-se que embora aparentemente uniforme o sistema recursal, existem algumas particularidades inerentes a alguns tópicos, como no caso da Justiça da Infância e da Juventude e na ação popular.


 


Referências:

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. Curso de Direito Processual Civil Coletivo. 2. ed. São Paulo: SRS, 2008.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: Meio Ambiente, Consumidor e outros. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública: Comentários por Artigo. 7. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009.

VADELL, Lorenzo-Mateo Bujosa. La posición del juez em el código modelo de procesos colectivos para Iberoamérica. [S.l: s.n.:s.d.]. p. 32. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/18731/18295. Acesso em: 14 agosto 2009.

FERRARESI, Eurico. Ação Popular, Ação Civil Pública e Mandado de Segurança Coletivo: Instrumentos processuais coletivos. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Procedimentos Cautelares e Especiais: Antecipação de tutela, Jurisdição voluntária, Ações coletivas e constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

PASSOS, José Joaquim Calmon de. Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção, Habeas Data: Constituição e Processo. 1. cd. Rio de Janeiro: Forense, 1989.

FERNÁNDEZ SEGADO, Francisco. La tutela de los intereses difusos. Revista Chilena de Derecho. [S.l.: s.d.]. 20 v. p. 252. Disponível em: <http://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=2649896> Acesso em: 10 agosto 2009.

PRIETO QUINTERO, Andrés. La función del juez en la sentencia que resuelve acciones de grupo. [S.l: s.n.:s.d.]. p. 12. Disponível em: <http://www.institutoderechoprocesal.org/upload/biblio/contenidos/accion_de_grupo_y_sentencia.pdf>. Acesso em: 14 agosto 2009.

DIDIER Jr., Fredie; ZANETI Jr., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo coletivo. 3. ed. Bahia: Juspodivm, 2008. 4 v.

 

Notas:

[1] SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 684.

[2] GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. Curso de Direito Processual Civil Coletivo. 2. ed. São Paulo: SRS, 2008. p. 327.

[3] MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: Meio Ambiente, Consumidor e outros. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 510.

[4] NEGRÃO, Theotônio apud GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. Curso de Direito Processual Civil Coletivo. 2. ed. São Paulo: SRS, 2008. p. 330.

[5] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública: Comentários por Artigo. 7. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. p. 405.

[6] VADELL, Lorenzo-Mateo Bujosa. La posición del juez en el código modelo de procesos colectivos para Iberoamérica. [S.l: s.n. : s.d.].  p. 32. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/18731/18295>. Acesso em: 14 agosto 2009.

[7] FERRARESI, Eurico. Ação Popular, Ação Civil Pública e Mandado de Segurança Coletivo: Instrumentos Processuais Coletivos. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 315.

[8] MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Procedimentos Cautelares e Especiais: Antecipação de tutela, Jurisdição voluntária, Ações coletivas e constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 381/382.

[9] PASSOS, José Joaquim Calmon de. Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção, Habeas Data: Constituição e Processo. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 63.

[10] FERNÁNDEZ SEGADO, Francisco. La Tutela de Los Intereses Difusos. Revista Chilena de Derecho. [S.l.: s.d.]. 20 v. p. 252. Disponível em: <http://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=2649896>. Acesso em: 10 agosto 2009.

[11] PRIETO QUINTERO, Andrés. La Función Del Juez En La Sentencia Que Resuelve Acciones de Grupo. [S.l.: s.n.: s.d.]. p. 12. Disponível em: <http://www.institutoderechoprocesal.org/upload/biblio/contenidos/accion_de_grupo_y_sentencia.pdf>. Acesso em: 14 agosto 2009.

[12] DIDIER Jr. Fredie; ZANETI Jr., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 3. ed. Bahia: Juspodivm, 2008. 4 v. p. 365.


Informações Sobre o Autor

Rômulo Silva Cunha

Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU. Mestrando em Direitos Coletivos – Cidadania – Função Social pela Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP. Servidor público federal do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais TRE-MG – Chefe de Cartório da 277ª Zona Eleitoral de Uberaba.


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Recursos no sistema coletivo

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Resumo: Tem o presente trabalho o objetivo de abordar o sistema recursal nas principais ações coletivas, demonstrando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e as peculiaridades quanto aos efeitos e prazos dos recursos. Para melhor compreensão, foi estabelecida uma estrutura seqüencial que vai desde a apresentação de aspectos gerais, conceitos, passando pelos princípios norteadores dos recursos e, em seguida, chegando ao tema objeto do estudo. As conclusões da pesquisa foram no sentido da aplicação do CPC às ações coletivas lato sensu, da carência de um Código de Processos Coletivos além da existência de uma discricionariedade relativa do magistrado na concessão do efeito suspensivo aos recursos, vinculada quando da ocorrência do perigo de dano.


Palavras-Chave: Recurso. Ações Coletivas. Efeitos dos Recursos. Princípios. Requisitos.


Abstract: This work has the objective of addressing the system recursal in major collective actions, demonstrating the subsidiary application of the Code of Civil Procedure and the peculiarities regarding the effects of time and resources. To better understand established a structure that goes from the sequential presentation of concepts, including the guiding principles of the resources, then coming to the subject object of study. The findings of the research was on the application of CPC to the collective actions broad sense, the lack of a Code of Procedures Collective addition of a magistrate’s discretion on the granting of suspensive effect to appeals, bound at the time of the danger of damage.


Sumário: Introdução. 1. Conceito de recurso. 2. Rol de recursos. 3. Requisitos de Admissibilidade. 4. Efeitos dos Recursos. 5. Princípios. 6. Prazos Recursais. 7. Sistema Recursal nos Processos Coletivos. 7.1 Recursos na Ação Civil Pública e Coletiva. 7.2 Recursos na Ação Popular. 7.3 Recursos no Mandado de Segurança Coletivo. 7.4 Recursos na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade. 8. Legitimidade Recursal. Conclusão. Referências.


INTRODUÇÃO


Neste trabalho serão abordados aspectos do sistema recursal nas ações coletivas lato sensu, especificamente no denominado Microssistema Processual de Ações Coletivas. As considerações a respeito desse tema justificam-se diante das freqüentes dúvidas existentes tanto no meio acadêmico quanto no meio forense, tendo em vista a inexistência de um Código de Processos Coletivos. Numa primeira fase serão feitas conceituações, abordando entre outros assuntos, os requisitos, princípios e efeitos dos recursos. Em seguida serão tratadas as peculiaridades dos prazos recursais na ação civil pública e coletiva, na ação popular, no mandado de segurança coletivo, na ação declaratória de inconstitucionalidade e finalmente serão feitas breves considerações sobre legitimidade recursal. Espera-se que essa modesta pesquisa possa contribuir de alguma forma para um melhor esclarecimento a respeito do tema que, não raras vezes, ainda gera muita dúvida e divergência.


1. CONCEITO DE RECURSO


Para falar de recursos é preciso antes fazer uma definição do que vem a ser recurso na ciência do Direito. De Plácido e Silva conceitua que:


“Do latim recursus, possui o vocábulo, na terminologia jurídica, um sentido amplo e um sentido estrito. Em sentido amplo, recurso é todo remédio, ação ou medida ou todo socorro, indicados por lei, para que se proteja ou se defenda o direito ameaçado ou violentado. Mas, em sentido restrito, naquele em que é tido na linguagem forense, recurso corresponde a provocatio dos romanos: é a provocação a novo exame dos autos para emenda ou modificação da primeira sentença, segundo bem define João Monteiro.”[1]


 O recurso, portanto, vem a ser juridicamente um meio processual de se insurgir contra uma decisão judicial. Sua principal fonte normativa está insculpida no texto do art. 5°, LV da Constituição Federal que assegura a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, bem como aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.


2. ROL DE RECURSOS


O Código de Processo Civil, Lei n.° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, no seu artigo 496 prevê que são cabíveis os seguintes recursos: Apelação; Agravo; Embargos Infringentes; Embargos de Declaração; Recurso Ordinário; Recurso Especial; Recurso Extraordinário; Embargos de Divergência em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário.


3. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Entre os requisitos de admissibilidade dos recursos optou-se por trazer o elenco mais utilizado pela doutrina que são: Cabimento; Legitimidade; Tempestividade; Regularidade Formal; Inexistência de Fato Impeditivo ou Extintivo do Poder de Recorrer e Preparo.


4. EFEITOS DOS RECURSOS


Mais uma vez tomando como parâmetro grande parte da doutrina, admite-se que os recursos possuem os efeitos a seguir: Impedimento do Trânsito em Julgado; Devolutivo; Translativo; Suspensivo; Substitutivo e Expansivo.


Passando à conceituação de cada um dos efeitos acima mencionados, tem-se que o impedimento do trânsito em julgado, como a própria expressão já está a indicar, significa que uma vez interposto, o recurso obsta que a decisão torne-se imutável. Já o segundo efeito, denominado devolutivo, corresponde ao fato de que após a interposição do recurso, transfere-se o julgamento ao órgão ad quem que normalmente é um órgão superior. Com relação ao efeito translativo, implica na prerrogativa que o órgão julgador possui de apreciar de ofício as matérias de ordem pública, independentemente de provocação das partes. No que se refere ao efeito suspensivo, corresponde ao adiamento da produção dos efeitos da sentença. No tocante ao efeito substitutivo, este faz com que o julgamento do recurso substitua a decisão impugnada. Por derradeiro, o efeito expansivo ocorre quando o recurso abranja pessoas diversas, como no caso dos litisconsortes.


5. PRINCÍPIOS


Os princípios considerados pela doutrina e jurisprudência são: Duplo Grau de Jurisdição; Taxatividade; Proibição da reformatio in pejus; Unirecorribilidade; Fungibilidade; Consumação; Dialeticidade; Voluntariedade e Complementaridade.


 Conceituando cada um dos princípios, tem-se que o duplo grau de jurisdição é a possibilidade de a decisão ser reapreciada, geralmente pelo órgão hierarquicamente superior. A taxatividade impõe que só são considerados recursos aqueles expressamente previstos em lei. Pelo princípio da proibição da reformatio in pejus é vedado ao órgão revisor julgar além do que lhe foi pedido. Também chamado de singularidade ou unicidade, o princípio da unirrecorribilidade significa que para cada decisão há apenas um recurso cabível. Já o princípio da fungibilidade é aquele em que se admite o recebimento de um recurso por outro nos casos onde é verificada dúvida objetiva sobre qual dos recursos seria o adequado. Pela consumação fica vedado a parte, após a interposição do recurso, complementar suas razões ou promover recurso substitutivo, tendo em vista a ocorrência da preclusão. O princípio da dialeticidade implica que nos recursos devem estar contidos os motivos de fato e de direito que o ensejaram. A voluntariedade, como o próprio nome já diz, é a condição que o recurso possui de ser um ato de vontade. Finalmente, a complementaridade significa que no ato de interposição do recurso devem estar acompanhadas as suas razões, ao contrário do processo penal onde alguns recursos podem ser aviados e num segundo momento apresentadas as suas razões.


6. PRAZOS RECURSAIS


Os recursos, de acordo com o CPC, possuem prazos diferenciados, a saber: Apelação, Embargos Infringentes, Recurso Ordinário, Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Embargos de Divergência todos podem ser interpostos em até quinze (15) dias. Já os Recursos de Agravo e Embargos de Declaração podem ser aviados nos prazos de dez (10) e de cinco (5) dias, respectivamente.


 No tocante aos prazos, ressalte-se que a Fazenda Pública e o Ministério Público têm o dobro de prazo para recorrer (art. 188, CPC), assim como os litisconsortes com procuradores distintos, salvo se apenas um destes sucumbir (art. 191, CPC), e os Defensores Públicos ou quem os faça suas vezes (art. 5°, § 5°, da Lei n.° 1.060/50).


7. SISTEMA RECURSAL NOS PROCESSOS COLETIVOS


O nosso ordenamento jurídico possui um Microssistema Processual de Ações Coletivas que carece de unificação, formado basicamente pela Constituição Federal, Lei da Ação Popular (Lei n.° 4.717/65), Lei da Ação Civil Pública (Lei n.° 7.347/85), Código de Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078/90) e por mais algumas leis especiais. Essas legislações infraconstitucionais, no que se refere ao sistema recursal, remetem o operador do direito ao sistema adotado pelo Código de Processo Civil, conforme os seguintes dispositivos: art. 19 da Lei n.° 7.347/85; art. 90 da Lei n.° 8.078/90; art. 198 da Lei n.° 8.069/90; art. 7° da Lei n.° 4.717/65 e art. 83 da Lei n.° 8.884/94.


 No tocante a essa aplicação subsidiária do arcabouço recursal do CPC nas ações coletivas parece não restar dúvidas. Entretanto, os problemas começam a surgir quando se fala nos efeitos dos recursos e nalgumas particularidades existentes em alguns dispositivos. O autor Luiz Manoel Gomes Jr. critica profundamente o nosso sistema de recursos afirmando que:


“O Sistema Recursal Brasileiro é, no ponto, totalmente incoerente, já que decisões fundadas em cognição superficial (antecipação de tutela e liminares) produzem eficácia ampla e imediata, sendo que as sentenças de mérito, emitidas após ampla cognição, inclusive probatória, não têm qualquer efeito antes do julgamento do respectivo recurso, posição totalmente inadmissível, seja do ponto de vista prático, seja do ponto de vista lógico.”[2]


 Bem colocada essa crítica pelo referido autor se levado em consideração que a lei está conferindo maior efetividade às decisões interlocutórias do que às decisões de mérito, cujo conteúdo possui maior profundidade jurídica.


7.1 Recursos na Ação Civil Pública e Coletiva


De acordo com o art. 14 da Lei 7.347/85, o art. 85 da Lei 10.741/03 e o art. 198, VI da Lei 8.069/90, a regra geral é de que nas ações civil pública e coletiva em sentido amplo os recursos terão apenas efeito devolutivo, uma vez que fica facultado ao juiz, apenas se houver probabilidade de ocorrência de dano de difícil reparação à parte, conceder também o efeito suspensivo. Nesse aspecto, o processo coletivo diferencia-se do processo individual, onde, à exceção dos recursos elencados no art. 497 do CPC, todos os demais possuem efeito suspensivo.


 Essa regra da Ação Civil Pública vale também para as ações coletivas do Código de Defesa do Consumidor na medida em que o art. 90 deste último estatuto prevê que “Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.”


 Percebe-se, então, que ou por referência direta ao CPC ou indireta a este através de remissão à Lei da Ação Civil Pública, todos os recursos constantes do nosso Código de Processo Civil são também aplicados às ações coletivas, com seus prazos e procedimentos específicos, distinguindo-se apenas quanto ao efeito do seu recebimento, conforme já comentado.


 Não obstante a aplicação subsidiária do CPC, convém ressaltar as peculiaridades do processamento dos recursos nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, onde de acordo com a parte final do Art. 198, VI, a apelação interposta de sentença que deferir adoção por estrangeiro será recebida também no efeito suspensivo, além da previsão no inciso II do mesmo artigo, de que em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para sua interposição será sempre de dez dias. Não obstante essa ressalva, Hugo Nigro Mazzilli faz uma pertinente observação:


“Registre-se que o prazo especial de 10 dias, previsto no art. 198, II, do ECA, só se aplica aos procedimentos dos arts. 152 e 197 do mesmo estatuto, mas não às ações civis públicas para defesa de direitos relacionados com a proteção de crianças e adolescentes, porque, quanto a estas, os recursos e os prazos também são aqueles da lei processual civil geral (ECA, art. 212, § 1°).”[3]


O Professor Luiz Manoel Gomes Jr., comentando acerca do alcance da regra do art. 14 da Lei da Ação Civil Pública, afirma que para Theotônio Negrão [4] “O texto abrange ‘todos’ os recursos, inclusive, portanto, aquelas apelações que, no sistema do CDC, deveriam ser recebidas também no efeito suspensivo. Abre-se, assim, a possibilidade de execução provisória (…) – destaques nossos” (sic). Entender diferente seria desconsiderar a interação que existe entre as leis da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, expressamente materializada no art. 1°, II e art. 21 da Lei n.° 7.347/85, bem como art. 90 e art. 100, Parágrafo Único do CDC.


Quanto à declaração judicial frente aos recursos nas ações coletivas, merece destaque observação feita por José dos Santos Carvalho Filho no sentido de que uma vez pacificado o entendimento de que o juiz poderá conceder efeito suspensivo na hipótese que a lei prevê, no seu silêncio haverá que se entender pela não concessão do referido efeito. [5]


Tal entendimento, além de acertado, se justifica pela busca na efetividade dos provimentos judiciais, notadamente em se tratando de ações coletivas onde o interesse público na solução da controvérsia ante o número de interessados está a exigir uma resolução rápida.


 Ao escrever sobre a posição do juiz no Código Modelo de Processos Coletivos para Ibero América o autor Lorenzo M. Bujosa Vadell entende que essa discricionariedade dada pela lei ao juiz para conceder o efeito suspensivo não é absoluta, sustentando o seguinte:


“De nuevo se tra-ta, por su-pues-to, no de decisiones arbitrarias y libérrimas del Juez, sino de la valoración de las circunstancias concre-tas del caso y de la adopción de una decisión plenamente razonada, justificada y con ponderación ajustada de los intereses en conflicto, todo lo cual debe expresarse necesariamente en la resolución que se dicte.”[6]


 O que se depreende é que o juiz deverá se nortear pela ponderação na concessão ou negativa do efeito suspensivo de acordo com o caso concreto, com as circunstâncias e os riscos efetivamente evidenciados na causa sub judice.


 Aliás, não fugindo ao tema proposto, mas fazendo um adendo, essas e outras questões talvez restariam definitivamente superadas com a aprovação de um Código de Processo Civil Coletivo.


7.2. Recursos na Ação Popular


Em sede de Ação Popular, vale lembrar, como já mencionado anteriormente, as particularidades ou exceções existentes nalguns dispositivos em matéria recursal. O art. 19 da Lei 4.717/65 dispõe que: “A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.” Analisando esse dispositivo juntamente com o art. 475, I do CPC onde está prevista a denominada “remessa necessária”, que consiste na reapreciação obrigatória do processo sempre que for proferida sentença em desfavor dos entes públicos, parecerá à primeira vista existir uma contradição, mas ao contrário ambos protegem o interesse público.


 Entretanto, há quem defenda a não aplicação da remessa necessária na ação popular quando da sucumbência da Administração Pública lato sensu. Para Eurico Ferraresi, por exemplo, “(…) quando a ação popular for julgada procedente, dispensa-se o reexame obrigatório, já que houve a defesa do interesse público realizada pelo cidadão.” [7] Pensar de outra forma seria emprestar ao procedimento da ação popular pouca ou nenhuma efetividade na busca da anulação de atos lesivos ao patrimônio da própria Administração. Seria, também, desconsiderar a parte final do referido art. 19 daquele diploma, que confere efeito suspensivo ao recurso em caso de procedência da ação.


Nesse aspecto a lei da ação popular distingue-se dos demais diplomas que tratam da ação civil pública e demais ações coletivas, considerando-se que apesar de aplicar também subsidiariamente as regras do CPC, fez constar expressamente no seu texto a possibilidade de recurso com efeito suspensivo.


No tocante à concessão de liminar, prevista no § 4° do art. 5° da L.A.P., há duas possibilidades de se insurgir contra ela, que são o recurso de agravo e o pedido de suspensão da liminar, lembrando que “Somente o agravo pode ser visualizado como autêntico recurso. O pedido de suspensão é um sucedâneo recursal, com função nitidamente cautelar, na medida em que não reforma, anula, ou integra a decisão objurgada, apenas impede a produção de efeitos.” [8] A distinção aqui fica mais clara ainda se for aplicado o já mencionado princípio da taxatividade do qual decorre que só são considerados recursos aqueles expressamente previstos em lei. Ora, o pedido de suspensão da liminar não está elencado entre os recursos previstos no art. 496 do CPC, logo não pode ser considerado recurso assim como não o é a denominada remessa necessária.


7.3 Recursos no Mandado de Segurança Coletivo


Para o Mandado de Segurança, regulamentado pela Lei 1.533/51, a previsão de recurso consta do seu art. 12 onde prevê que da sentença que concede ou nega o mandado caberá apelação somente com efeito devolutivo. Contudo, nada impede que se aplicando a regra do art. 558 do Código de Processo Civil seja conseguido por meio de agravo o almejado efeito suspensivo.


Ocorre, porém, que a sentença que concede a segurança fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do referido artigo 12.


Em matéria de recursos no Mandado de Segurança Coletivo merece referência a lição de J. J. Calmon de Passos, que assim discorre:


“(…). Tudo quanto é aplicável ao mandado de segurança individual vale para o coletivo. Do indeferimento da inicial cabe apelação – art. 8°, parágrafo único da Lei n° 1.533. A liminar é recorrível (ver n° 6). Da decisão terminativa do feito (extinção sem julgamento do mérito), bem como da definitiva, cabe apelação, e, se favorável ao impetrante, impõe o duplo grau de jurisdição. Tanto a apelação quanto a remessa (excepcionalmente) só têm efeito devolutivo, autorizada a execução provisória da decisão recorrida – art. 12 da Lei n° 1.533.”[9]


Tanto isso é verdade que a Lei do Mandado de Segurança genérica é uma só para as ações individuais e para as ações coletivas, claro que com algumas peculiaridades para cada uma delas, regulamentadas por outras leis como, por exemplo, a Lei 4.348, de 26 de junho de 1964, que introduziu normas processuais ao Mandado de Segurança e a Lei 8.437, de 30 de junho de 1992, que modificou em parte o regime processual da mandado de segurança coletivo.


Questão polêmica que já se encontra pacificada atualmente nos tribunais é o cabimento do agravo nas hipóteses de denegação ou concessão de liminar no Mandado de Segurança. Pela nova sistemática do recurso de agravo que prevê maior agilidade no seu processamento e em se tratando de Mandado de Segurança Coletivo, bem como para se proporcionar um maior controle das decisões liminares, nada mais correto que seja admitida a sua aplicação.


A doutrina ainda se divide com relação aos efeitos do recurso interposto contra decisão de mérito que denega a ordem quando já havia sido concedida uma liminar. Alguns autores defendem que a liminar ficará mantida se não tiver sido revogada expressamente. Outros sustentam que a decisão de mérito teria esgotado o assunto e, portanto, a liminar perderia a sua eficácia. Mais uma vez aqui entram em “confronto” dois tipos de decisões, uma de cognição superficial, a liminar, e a outra de cognição exauriente, a sentença. Entretanto, a matéria já foi tratada pelo Supremo Tribunal Federal que editou a Súmula 405 com o seguinte teor: “Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.”


7.4 Recursos na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade


Com relação às Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade, tendo em vista que o seu processamento se dá por competência originária dos tribunais, das decisões caberão apenas os recursos extraordinário e especial, ambos com efeito devolutivo, em conformidade com o art. 542, § 2° do CPC, além é claro dos embargos declaratórios. Não obstante essa ausência de efeito devolutivo aos recursos especial e extraordinário, tanto o STF quanto o STJ têm entendido a concessão desse efeito, apesar de que de formas distintas, até o julgamento do recurso.


No que se refere ao recurso extraordinário o Supremo Tribunal Federal tem entendido que cabe ao Presidente do Tribunal a quo a concessão do efeito suspensivo quando ainda em sede de juízo de admissibilidade, não sendo admitida a concessão de medida cautelar para tal desiderato quando ainda não apreciada a sua admissibilidade, conforme se depreende das Súmulas 634 e 635.


Com relação ao recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça, ao contrário do Supremo, tem admitido o ajuizamento de medida cautelar visando além da concessão do efeito suspensivo, a possibilidade do seu processamento.


Já os embargos declaratórios em sede da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade no STF são dotados de efeito suspensivo.


8. LEGITIMIDADE RECURSAL


No que concerne à legitimidade para interpor recursos nas ações coletivas o tem a parte que sucumbiu de forma total ou parcial, ou seja, os legitimados legais que tenham figurado em um dos pólos da demanda. Entretanto, o nosso sistema jurídico processual contempla a figura do custos legis ou “fiscal da lei” que é atribuída ao Ministério Público que em atuando assim, mesmo não ostentando a condição de parte na demanda, possuirá legitimidade para recorrer da decisão judicial, conforme estabelecido no § 2° do art. 499 do CPC, que é aplicado subsidiariamente às ações coletivas.


Diga-se de passagem, a legitimidade do Ministério Público no tocante as suas atribuições, não só em matéria de recurso, mas a sua função institucional em si tem status constitucional no Brasil, conforme arts. 127/130 da Constituição Federal de 1988. Esse tratamento constitucional é citado por Francisco Fernández Segado ao comparar os diferentes modelos de defesa dos interesses difusos, onde cita:


“Quizá uno de los ejemplos al respecto más claros sea el de la Constitución del Brasil de 1988, cuyo artículo 129, inciso tercero, atribuye al Ministério Público la función institucional de promover la investigación civil y la acción pública civil para la proteción del patrimônio público y social, del médio ambiente y de otros intereses difusos y colectivos.”[10]


O referido autor tecendo comentários acerca dos diferentes sistemas jurídicos internacionais elogia e cita como um dos exemplos mais nítidos de legitimidade constitucional o art. 129 da Constituição Federal brasileira. O nosso modelo constitucional pode-se dizer é referência para muitos países, não adentrando aqui na problemática da efetivação dos direitos e a crise das instituições que nada tem a ver com a sua estrutura.


Dignas de nota são as palavras de Andrés Prieto Quintero que ao escrever sobre a função do juiz na sentença que julga ações coletivas ressalta a importância da existência de limites na atividade judicial ao afirmar que: “Concentración creciente del poder judicial, sin claros límites o controles que pueden conducir a la tiranía de los jueces.” [11]


Tudo é uma questão de controle, ou seja, à medida que se confere mais poder a uma instituição, no caso aqui o Judiciário e especificamente a figura do juiz, é preciso que existam mecanismos de fiscalização e controle dos abusos que possam ocorrer.


Além das partes e do Ministério Público, existe a possibilidade de um “terceiro prejudicado” recorrer da decisão (art. 499, caput do CPC), não bastando que o interesse seja apenas econômico, mas também jurídico. Nessa mesma linha de raciocínio tem entendido o STJ quanto à necessidade de demonstração de que a decisão recorrida trará conseqüências direta ou indiretamente para uma relação jurídica da qual o terceiro é titular.


Questão mais complexa se refere ao inconformismo do terceiro prejudicado em relação à decisão judicial que homologa compromisso de ajustamento de conduta. Devido à peculiaridade da coisa julgada nas ações coletivas, cujos efeitos são erga omnes, ou seja, se propagarão para todos inclusive para os que não participaram da demanda, nada mais justo que seja admitida a interposição de recurso por alguém que tenha e demonstre interesse na decisão da causa posta em juízo.


 Comungamos da opinião dos autores Didier e Zaneti que sustentam o seguinte:


“Acaso não se permita esta impugnação recursal do terceiro, estará sendo vedado o acesso do co-legitimado ao Judiciário, pois, com a coisa julgada, nenhum juízo poderá reapreciar a causa – este ponto também é fundamental, pois, nos litígios individuais, a coisa julgada surgida da homologação da transação não afeta o terceiro. Só lhe restará a ação rescisória.”[12]


 Ora, seria inconcebível que os titulares do direito ficassem de “braços cruzados”, sem nenhum instrumento de proteção, aguardando o desenrolar do processo, seja no caso de homologação judicial de compromisso de ajustamento de conduta, seja na promulgação de um provimento judicial num contencioso, ambos com conseqüências desfavoráveis.


CONCLUSÃO.


Pelo exposto neste trabalho foi constatado que para as ações coletivas lato sensu aplica-se o Código de Processo Civil, seja por referência direta ou indiretamente por outra lei, em especial as disposições do seu sistema recursal.


 Mostrou-se, entretanto, por meio de argumentação que a regra geral quanto aos efeitos desses recursos é no sentido apenas devolutivo, cabendo ao magistrado diante do fato concreto a concessão também do efeito suspensivo. Esse entendimento foi reforçado sob o argumento e crítica de que não se pode admitir que decisões de cognição superficial tenham maior efetividade que as decisões de cognição exauriente.


 Demonstrou-se que a discricionariedade do juiz está vinculada ao caso concreto, ou seja, se estiver presente a possibilidade da ocorrência de dano à parte o julgador ao invés de “poderá” ele “deverá” conceder o efeito suspensivo, tudo isso numa valoração que o legislador atribuiu subjetivamente ao magistrado.


 Conclui-se também, como decorrência lógica dessa problemática enfrentada e até superficialmente citada, a necessidade da aprovação de um Código de Processo Civil Coletivo, a fim de uniformizar o tratamento dado às ações coletivas, regulamentando os seus procedimentos que atualmente estão distribuídos em diversas leis.


Comprovou-se que embora aparentemente uniforme o sistema recursal, existem algumas particularidades inerentes a alguns tópicos, como no caso da Justiça da Infância e da Juventude e na ação popular.


 


Referências:

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. Curso de Direito Processual Civil Coletivo. 2. ed. São Paulo: SRS, 2008.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: Meio Ambiente, Consumidor e outros. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública: Comentários por Artigo. 7. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009.

VADELL, Lorenzo-Mateo Bujosa. La posición del juez em el código modelo de procesos colectivos para Iberoamérica. [S.l: s.n.:s.d.]. p. 32. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/18731/18295. Acesso em: 14 agosto 2009.

FERRARESI, Eurico. Ação Popular, Ação Civil Pública e Mandado de Segurança Coletivo: Instrumentos processuais coletivos. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Procedimentos Cautelares e Especiais: Antecipação de tutela, Jurisdição voluntária, Ações coletivas e constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

PASSOS, José Joaquim Calmon de. Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção, Habeas Data: Constituição e Processo. 1. cd. Rio de Janeiro: Forense, 1989.

FERNÁNDEZ SEGADO, Francisco. La tutela de los intereses difusos. Revista Chilena de Derecho. [S.l.: s.d.]. 20 v. p. 252. Disponível em: <http://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=2649896> Acesso em: 10 agosto 2009.

PRIETO QUINTERO, Andrés. La función del juez en la sentencia que resuelve acciones de grupo. [S.l: s.n.:s.d.]. p. 12. Disponível em: <http://www.institutoderechoprocesal.org/upload/biblio/contenidos/accion_de_grupo_y_sentencia.pdf>. Acesso em: 14 agosto 2009.

DIDIER Jr., Fredie; ZANETI Jr., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo coletivo. 3. ed. Bahia: Juspodivm, 2008. 4 v.

 

Notas:

[1] SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 684.

[2] GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. Curso de Direito Processual Civil Coletivo. 2. ed. São Paulo: SRS, 2008. p. 327.

[3] MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: Meio Ambiente, Consumidor e outros. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 510.

[4] NEGRÃO, Theotônio apud GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. Curso de Direito Processual Civil Coletivo. 2. ed. São Paulo: SRS, 2008. p. 330.

[5] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública: Comentários por Artigo. 7. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. p. 405.

[6] VADELL, Lorenzo-Mateo Bujosa. La posición del juez en el código modelo de procesos colectivos para Iberoamérica. [S.l: s.n. : s.d.]. p. 32. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/18731/18295>. Acesso em: 14 agosto 2009.

[7] FERRARESI, Eurico. Ação Popular, Ação Civil Pública e Mandado de Segurança Coletivo: Instrumentos Processuais Coletivos. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 315.

[8] MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Procedimentos Cautelares e Especiais: Antecipação de tutela, Jurisdição voluntária, Ações coletivas e constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 381/382.

[9] PASSOS, José Joaquim Calmon de. Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção, Habeas Data: Constituição e Processo. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 63.

[10] FERNÁNDEZ SEGADO, Francisco. La Tutela de Los Intereses Difusos. Revista Chilena de Derecho. [S.l.: s.d.]. 20 v. p. 252. Disponível em: <http://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=2649896>. Acesso em: 10 agosto 2009.

[11] PRIETO QUINTERO, Andrés. La Función Del Juez En La Sentencia Que Resuelve Acciones de Grupo. [S.l.: s.n.: s.d.]. p. 12. Disponível em: <http://www.institutoderechoprocesal.org/upload/biblio/contenidos/accion_de_grupo_y_sentencia.pdf>. Acesso em: 14 agosto 2009.

[12] DIDIER Jr. Fredie; ZANETI Jr., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 3. ed. Bahia: Juspodivm, 2008. 4 v. p. 365.


Informações Sobre o Autor

Rômulo Silva Cunha

Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU. Mestrando em Direitos Coletivos – Cidadania – Função Social pela Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP. Servidor público federal do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais TRE-MG – Chefe de Cartório da 277ª Zona Eleitoral de Uberaba.


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