Sistema civil law e common law: características principais dos dois sistemas e aproximação do direito brasileiro

Resumo: Para se adquirir uma real compreensão do sistema jurídico do Brasil ou, até mesmo, da concepção da “commolização do direito brasileiro”, é necessário analisar a origem e as estruturas jurídicas da sociedade. Com isso, será possível compreender toda a evolução do sistema brasileiro. Para tanto, será trazida a sua formação, demonstrando as suas peculiaridades e retratando as duas principais famílias, que receberam ingerências do direito romano que são civil law e common law, sendo de fato os dois essenciais modelo jurídicos reais, com todos aspectos históricos. Importa destacar que os dois sistemas sofreram influições do direito romano em sua estruturação, mais reagiram cada um desses sistemas de formas distintas, portanto o ordenamento jurídico vigente, faz uma junção de ambos os sistemas, mais tendendo para civil law não esquecendo da “tradição” do common law. Entretanto, este enredo histórico é imprescindível para nos buscarmos o entendimento da metamorfose que está ocorrendo dentro do ordenamento jurídico brasileiro. [1]

Palavras-chave: Civil Law. Common Law. Sistema Brasileiro.

Abstract: In order to acquire a real understanding of Brazil’s legal system, or even the conception of “commolization of Brazilian law”, it is necessary to analyze the origin and legal structures of society. With this, it will be possible to understand all the evolution of the Brazilian system. In order to do so, it will be brought to its formation, demonstrating its peculiarities and portraying the two main families, who received interferences of the Roman law that are civil law and common law, being in fact the two essential legal model real, with all historical aspects. It is important to emphasize that both systems were influenced by Roman law in their structuring, but each of these systems reacted in different ways, so the current legal system makes a combination of both systems, more tending to civil law, not forgetting the “tradition” Common law. However, this historical plot is essential for us to seek the understanding of the metamorphosis that is taking place within the Brazilian legal system.

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Keywords: Civil Law. Common Law. Brazilian System.

1 INTRODUÇÃO

A sociedade é formada por uma grande metamorfose, a qual demonstrou diversos progressos e aprendizagens de forma significantes para os desenvolvimentos dos homens. Com isso, Direito vem sempre acompanhado a sociedade como uma sombra, ou seja, como obscuridade produzida pela interceptação dos raios luminosos por um corpo opaco. Assim, tornam-se os fatos que a sociedade produz como se fosse um corpo e o sol como se fosse a Carta Magna, portanto, os conflitos entre matérias e luzes surgem às sombras, o qual figura-se o direito.

De fato o sistema jurídico romano-germânico, que, em divergência ao evento singular inglês da common law, é conhecido pelos britânicos de civil law, surgiu-se na Europa continental, no inicio do século XIII d.C., e até no atual momento, preserva essa região como ponto crucial para o seu surgimento (DAVID, 1972, p. 57). Provém das concepções do arcaico direito romano e canônico, os quais, relacionados às praxes da sociedade germânicas que determinadamente dominam a Europa Central depois do século V d.C., surgir um conjunto composto de diretriz jurídicas que estão na estrutura dos ordenamentos dos países direta ou indiretamente influídos pelas concepções do continente europeu (LIMA, 2013, p. 79-82). Neste sentido, analisaremos os exórdios e parâmetros do civil law e common law.

2 COMMON LAW: OS COSTUMES NA TRADIÇÃO JUDICIÁRIA

Com a conquista normanda (1066), surge Guilherme o Conquistador objetivando sentar no trono Inglês, no lugar do rei Eduardo, não pelo fato da vitória, mas em virtude do poder que conquista sobre a cidade de Normandia, assim, Guilherme proclama o direito anglo-saxônico. Portanto, com essa manobra politica ocorreu no berço da Inglaterra. Guilherme trás com sigo todas as suas concepções jurídicas, por isso que deu direito aos juristas e juízes ingleses invocarem as leis da época anglo-saxônica. Como leciona David:

“267. A conquista normanda (1066). A conquista normanda, em si, não vai modificar este estado de coisas. Guilherme, o Conquistador, mal cognominado, pretende reinar na Inglaterra como sucessor do rei Eduardo, o Confessor, e não pelo direito da conquista. Ele proclama expressamente que o direito anglo-saxônico se mantém em vigor e ver-se-ão, até os nossos dias, juristas e juízes ingleses invocarem, quando as circunstâncias o exigem, e mesmo aplicarem esta ou aquela lei da época anglo-saxônica” (DAVID, 2002, p. 352).

Importa destacar que esse acontecimento refletiu diretamente no direito inglês em forças e centralização do poder, ou seja, a era tribal chegou ao fim na Inglaterra e surge o feudalismo, onde os senhores normandos que apoiavam Guilherme em suas conquistas, ganharam suas propriedades e se alojaram em volta de seu soberano objetivando unificar o poder, assim ocorria muita divergência de cultura e língua local. (DAVID, 2002, p, 353). Para proteger Guilherme, um grande exército acampa na Inglaterra, tendo em vista a segurança e organização da sociedade.  “Este caráter militar, organizado do feudalismo inglês é um dos elementos que vai permitir, por oposição ao continente europeu, o desenvolvimento da common law”.

Pelo fato que em 1086, do Domesday, pelas documentações relatas surgiram cerca de 15.000 dimínio (manors) e os 200.000 lares na Inglaterra. Assim, ocorreu um desenvolvimento econômico muito grande dentro da Inglaterra, o que mudou na sua estrutura econômica e cultural, a qual passou de tribo para era feudal, por estes fatores extingue-se a era tribal e surge a era feudal na Inglaterra, diante disso ocorreram muitos conflitos em virtude dos ingleses não aceitarem o que era novo, com isso, Guilherme sempre teve que se resguardou contra atribulação que simbolizava os vassalos, tendo em vista de ser muito poderosos na região. Diante o exposto, esta foi a justificativa por Guilherme ter criado um grande centurião em sua volta para melhor administrar o seu novo governo, e implantar todo o seu sistema de governos. Assim, foi plantado o sistema common law como desdobraremos a seguir. (DAVID, 2002, p, 353).

Segundo Marinoni, o sistema common law advém de uma vasta codificação, tendo em vista quando havia um julgamento, era analisado as suas semelhanças com outros litígios que ocorria dentro da sociedade. Com isso, era relatado e reduzido a termo, ou seja, formava-se um precedente. Portanto, a diferença do civil law para common law  não é a codificação, mas sim a importância que se dá para as leis e códigos em cada um deles. (MARINONI, 2009, p. 46-47). Assim, será desdobrado a seguir.

2.1 Definição do Common Law

A definição da common law, conhecida na época por  comune ley na gíria normanda (Law French), assim no século XVII será a língua usada pelos juristas inglesas, mesmo o latim sendo a língua mais falada no resto da Europa. Assim, a comune ley ou common law é distinto de todos os costumes locais, sendo o direito compartilhado a toda a Inglaterra. (DAVID, 2002, p, 354).

Igualmente, “o common law não foi sempre como é hoje, mas a sua principal características sempre esteve presente: casos concretos são considerados fonte do direito”. (WAMBIER, 2009, p. 54). Importa destacar com este novo sistema que se manifesta na Inglaterra por nome common law, no decorre do tempo veio tomando a sua forma e se estruturando dentro da sociedade inglesa.  Assim, era necessário distribuir a jurisdição em suas competências:

“As jurisdições eclesiásticas instituídas depois da conquista aplicam o direito canônico comum a toda a cristandade. A elaboração da comune ley, direito inglês e comum a toda a Inglaterra, será obra exclusiva dos Tribunais Reais de Justiça, vulgarmente designados pelo nome do lugar onde vão estabelecer-se a partir do século XIII, Tribunais de Westminster.” (DAVID, 2002, p, 354).

Insta salientar que a competência dos tribunais reais, veio junto com a conquista de normanda, assim os conflitos era levados ás diferentes jurisdições. Portanto, cada tribunal era formado por uma competência, enseja que fato litigioso dentro da sociedade era distribuído a determinada jurisdição que acabamos de citar acima. Com isso, o rei exercia apenas a “alta justiça”, ou seja, tomava conhecimento dos litígios excepcionais, “se a paz do reino for ameaçada, se as circunstâncias impossibilitarem que a justiça seja praticada pelos meios normais”.  Destaca-se também a Curia regis, que era conhecida com a corte das grandes causa, era uma jurisdição restrita, ou seja, não era aberta a qualquer um. (DAVID, 2002, p. 359)

Na estrutura interna da Curia regis, no inicio do século XVII, alguns arranjos vão tender para autonomia, como podemos citar foi o parlamento e as comissões com poderes jurisdicionais, que não acompanha Guilherme em sua viagens e fixam sua sede em Westminster. Mas, os Tribunais Reais de Justiça não eram dados competências universais. É evidente que deveria ter prudência com as influências dos senhores, que objetiva ser chefes nos seus domínio, mais não querendo ser submetido a um veredito. Embora os Tribunais Reais a sua aplicação será apenas três categorias de causas em que se retrata natural:” questões relacionadas com as finanças reais, com a propriedade imobiliária e a posse de imóveis’, e graves questões criminais que se relacionem com a paz do reino”. (DAVID, 2002, p. 260).

De fato, o Tribunais Reais de Westminster são dividido em três tribunais – Tribunal de Apelação (Exchequer),Tribunal de Pleitos Comuns (Common Pleas), Tribunal do Banco do Rei (King´s Bench). Importa destacar que todos os conflitos judiciais continuavam a ser solucionado fora das competências reais, pela Hundred ou County Courts, ou seja, pelas jurisdições senhorais e eclesiásticas, e também alguns conflitos foram resolvidos pelas jurisdições municipais ou comerciais:

“Além das três categorias de casos que acabam de ser mencionados, todos os litígios continuam a ser resolvidos, fora das jurisdições reais, pelas Hundred ou County Courts, pelas jurisdições senhoriais e eclesiásticas – sendo também, ulteriormente, resolvidos pelas diversas jurisdições municipais ou comerciais às quais o privilégio de administrar ajustiça será concedido para certos tipos de questões; estas jurisdições aplicarão ou os regulamentos municipais ou o direito internacional do comércio (lex mercatoria ou ley Merchant).” (DAVID, 2002, p. 360)

Enseja que o rei Guilherme se baseou na justiça para estender o seu reino, coiso isso, houve uma necessidade de implantar os Tribunais Reais em toda área conquistada. O Rei fazia uso de seu Chanceler para administrar o seu reino, por este fato meramente administrativo era necessário que o Chanceler e os juízes reais conhecessem um vasto número de questões jurídicas, pelo fato que quanto mais questões jurídicas eram reconhecidas, mais lucros administrativos judiciais proporcionavam para o rei. Entretanto, os Tribunais Reais tinha competência para certificar presença das testemunhas e para aplicar as decisões. Em outro giro, era evidente que o Rei conjunto a Igreja poderia obrigar os seus súditos a prestar juramentos perante a corte, os Tribunais Reis vendo que esta ação era e grande valia, utilizou-se do julgamento dos litígios a um júri, onde era apresentada todos os fatos e provas, dando ao júri competência para jugar as seguintes causas. Por estes fatores que levaram os Tribunais Reais serem os únicos administradores da justiça da época:

“Foram estas as causas pelas quais, no final da Idade Média, os Tribunais Reais são os únicos a administrar a justiça. As jurisdições senhoriais tiveram a mesma sorte das Hundred Courts; as jurisdições municipais ou comerciais já não apreciam senão questões de mínima importância, as jurisdições eclesiásticas passaram apenas a preceituar sobre litígios respeitantes ao sacramento do casamento ou à disciplina do clero”. (DAVID, 2002, p. 361)

É patente que os meios dos quais levaram a formação da common law não é por nenhuma característica história dos Ingleses, mas pelo fato da nova cultura e administração que surgiu na Inglaterra. Com isso, foi marcada por quatro pontos importantes:

“Em primeiro lugar, levaram os juristas ingleses a concentrar o seu interesse sobre o processo. Em segundo lugar, elas fixaram numerosas categorias e serviram para elaborar numerosos conceitos do direito inglês. Em terceiro lugar, levaram à rejeição da distinção entre o direito público e privado. Finalmente, em quarto lugar, criaram obstáculos a uma recepção, na Inglaterra, das categorias e dos conceitos do direito romano”. (DAVID, 2002, p. 364)

Destarte, que o regime inglês se perpetuou ao longo do tempo e criou raízes dentro da cultura inglesa, no qual, até os dias atuais essas concepções tem grande estimar dentro do ordenamento jurídico inglês. Entretanto, com o passar do tempo este estilo toma sua forma sendo um sistema jurisprudencial por essência, mas trabalhando de forma positivada. Assim, torna-se respeito em todo o mundo conhecido como a família common law. (DAVID, 2002, p. 364).

3 CIVIL LAW: A IMPRESCINDIBILIDADE DA LEGISLAÇÃO ESCRITA

Uma das famílias que mais merece destaque dentro do ordenamento forense é a família romano-germânica. Tendo em vista que família românico-germânica, também conhecida com civil law. Era é um conjunto de países nos quais as concepções forenses formaram-se sobre os pilares do direito romano. Enseja que estas regras do direito romano são conhecidas como regra de conduta, onde há grande preocupação com a justiça e a moral.  Por certo a ciência do direito que determinara as regras principais, passando-se para uma visão antropocêntrica, tendo a ótica da “doutrina” para a formação do regramento. Portanto, “pouco se interessa pela aplicação do direito que é assunto para os práticos do direito e da administração”. (DAVID, 2002, p. 23).

Dessa forma, esta família originar-se na Europa, com influencia das universidades europeias, cuja sua elaboração ocorreu no inicio dos séculos XII e XII, utilizando-se das crestomatias do Imperador Justiniano, que era uma concepção forense comum a todos, conforme a época. Assim, o epíteto romano-germânico foi caracterizado para homenagear todos aqueles que trabalharam para a produção desse novo modelo jurídico, ou seja, nada mais justo do que homenagear as universidades dos países latinos e dos países germânicos. Importa trazer a baila, que a família do direito romano-germânico ampliou muito o seu território, onde era aplicada a sua concepção forense, pelo fato que o modelo jurídico era visto como modernização ou ocidentalização. Com isso, ocorria também fenômeno de incorporação nas regiões circunvizinhas do domínio romano, as quais aderiam o sistema pela sua eficiência. (DAVID, 2002, p. 24).

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No decorre de cinco séculos o sistema romano-germânica será dominado praticamente pela doutrina, “A doutrina preparará, com a Escola do Direito Natural, o despertar do período seguinte, aquele em que ainda atualmente nos encontramos – período no qual o sistema será dominado pela legislação”. (DAVID, 2002, p. 35).

3.1 Formação do Civil Law

Com o renascimento da ideia do direito da família romano-germânica estar ligado diretamente com o renascimento que surge nos séculos XII e XIII. Diante do fato que o renascimento teve um aspecto crucial que é o direito, portanto, com criações de cidades e dos comércios, a sociedade toma um novo paradigma que só o direito poderá ampara-lo e permitir o progresso. Com grande interferência das concepções iluminista, a qual na manifestação da revolução francesa teve importante papel na evolução do homem. Onde ocorre a separação entre religião e a moral, vendo que estas raízes são autônomas, ou seja, tem a sua função própria. Leciona o prof. David que:

“Filósofos e juristas exigem que as relações sociais se baseiem no direito e que se ponha termo ao regime de anarquia e de arbítrio que reina há séculos. Querem um direito novo fundado sobre a justiça, que a razão permite conhecer; repudiam, para as relações civis, o apelo ao sobrenatural. O movimento que se produz nos séculos XII e XIII é tão revolucionário quanto será no século XVIII o movimento que procurará substituir a regra do poder pessoal pela democracia, ou, no século XX, aquele que pretenderá substituir a anarquia do regime capitalista pelo remédio da organização social marxista. A sociedade civil deve ser fundada sobre o direito: o direito deve permitir a realização, na sociedade civil, da ordem e do progresso. Estas ideias tornam-se as ideias mestras na Europa Ocidental nos séculos XII e XIII; elas imperarão aí, de modo incontestado, até os nossos dias” (DAVID, 2002, p. 40).

Por isso, com a valorização do homem, ou seja, da ciência que é toda produção humana, ganha mais força com a Revolução Francesa que ocorreu no século XIX. Assim, como era de comum, em todas as sociedades da época, ha forma de governo era a monarquia, onde os nobres tinham vastos privilégios. Embora com essas novas correntes de pensamento que ganharam foco no século XIX, que restringia as excessivas regalias dos monarcas, o que concretizou para novo modelo jurídico romano-germânico. Ao passo que chegando ao fim das Revoluções da época, a monarquia absolutista entra em crise, e a burguesia e o parlamentarismo ganha um grande espaço nesse novo modelo jurídico. Conclui-se que está nova estrutura jurídica contrariava os magistrados, porquanto restringia também os poderes dos magistrados, não admitindo interpretação própria, mas sim a sua interpretação estava presa na letra da lei.

“Havia forte conexão entre a lei escrita e a igualdade, pois passou a entender-se que quando a lei impera a igualdade é garantida. Ao contrário, quando o que impera é a vontade do homem, a arbitrariedade é favorecida. Com o passar do tempo, essas condições passaram a sofrer alterações”. (WAMBIER, 2009, p. 56).

Sobre a codificação, ratificam-se as palavras do professor MARINONI:

“Para a revolução francesa, a lei seria indispensável para a realização da liberdade e da igualdade. Por este motivo, entendeu-se que a certeza jurídica seria indispensável diante das decisões jurídicas, uma vez que, caso os juízes pudessem produzir decisões destoantes da lei, os propósitos revolucionários estariam perdidos ou seriam inalcançáveis. A certeza do direito estaria na impossibilidade de o juiz interpretar a lei, ou, melhor dizendo, na própria Lei. Lembre-se que, com a Revolução Francesa, o poder foi transferido ao Parlamento, que não podia confiar no judiciário”. (MARINONI, 2009, p. 46).

Devido à descontinuação com o antigo regime romano, o novo modelo ideal civil law, satisfaz diretamente as necessidades da sociedade da época, uma visão contemporânea, onde a necessidade do povo era prioridade. Dessa forma a lei passou a ser o espirito da justiça, ou seja, representava a vontade do povo, restringindo qualquer meio de interpretação, obrigando-se o magistrado a ficar restrito o texto legal. (WAMBIER, 2010, p. 34-38).

3.2 A Codificação na Civil Law

Indubitavelmente que todos os países que abraçaram a civil law, há um predomínio claro do direito positivado e legislado em desvantagem das demais fontes do direito. Assim, segundo ótica desse sistema, analisam a doutrina, jurisprudência e o costume, como um status normativo ínfero, ou seja, permiti a sua utilização quando a legislação pátria não oferece soluções para determinado conflito de interesses. Somente poderá ser utilizado como fonte supletiva. (LIMA, 2013, p. 82). Salienta-se que a Constituição estar alocada no topo da ordem hierárquica, com isso, as demais normas seguem na sua linhagem secundária. Como por exemplo, lei complementar, lei ordinária, decretos, portarias, ordens de serviços.

Só para ilustrar, no inicio do século XIX, com o grande marco das concepções positivistas resultou num movimento de codificação nos países da família romano-germânica. Importa destacar, que o Código de Napoleão e o Código Francês editado e publicado na França foi uma das referencia da codificação, e logo após mais quatro códigos napoleônicos (Código Penal, Código de Processo Penal, Código de Processo Civil e Código Comercial). O trecho abaixo explica bem o que o autor quer mostrar:

“Todo direito, a começar pelo mais indomado, o direito civil, foi aprisionado em milhares de artigos organicamente sistematizados e contidos em alguns livros chamados “códigos”. Foi obra grandiosa e por tanto lados admirável; foi, porém, também um supremo ato de presunção e, ao mesmo tempo, a colocação em funcionamento de um controle aperfeiçoadíssimo”. (GROSSI, 2006, p. 51).

Some-se a isto, ha um movimento muito forte, provavelmente pelo fato dos cinco códigos de base, fazer parte dos diversos estado da civil law, sendo que há uma exceção, nos países nórdicos, que promulgaram o seu próprio código, formando-se o direito nacional – “A única exceção é constituída pelas codificações realizadas na Noruega (1683) e na Dinamarca (1687), e na Suécia e na Finlândia (1734); excepcional, também, e a evolução verificada nos países ortodoxos, então desprovidos de universidades e separados do resto da cristandade”. (DAVID, 1972, p. 57-58).

Recomenda-se que, novo movimento da codificação não é base para distinção entre common law e civil law. Salienta-se que as duas famílias usa a pratica da positivação, ou seja, o direito começa a evoluir, porque só podemos falar em segurança jurídica quando o direito é positivado. Portando, o que se sublinha entre esta família é a valorização dos textos legais. Com isso, cada família segunda a ótica da concepção forense dão maior valorização ao os textos legais de forma diferente. O common law baseia-se nos julgados em regra, ou seja, os precedentes. Mas, quando não são preenchidos os requisitos, aplica-se o direito positivo, como por exemplo, o da codificação. Importa destacar que a civil law dar mais valorização a letra da lei, mais também segue forte influência da doutrina e dos julgados. Portanto, as famílias assim se caracterizam de forma basilar e se estrutura de formas excepcionais, trazendo para sociedade grande evoluções e modernizações para todo o mundo. (MARINONI, 2010).

4 DECORRENCIA DO FENÔMENO DE APROXIMAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO

Como relato no caso em tela, o direito vem de uma grande transformação, assim, a metodologia jurídica no século XX, o Direito teve uma imensa e importante evolução, de modo que, a construção do direito é muito complexa pelo fato que nenhuma ciência possa prevê a ação humana, tendo em vista, que ninguém nascer predestinado para uma ação corruptiva ou para uma vida digna.  Todavia, as cláusulas gerais são aplicadas para aplicar a ordem da sociedade, decerto seria um único modo de manter a sociedade de forma harmônica.

“A relação entre cláusula geral e o precedente judicial é bastante íntima. Já se advertiu, a propósito, que a utilização da técnica das cláusulas gerais aproximo ou sistema do civil law do sistema do common law. Esta relação revela-se, sobretudo, em dois aspectos. Primeiramente, a cláusula geral reforça o papel da jurisprudência na criação de normas gerais: a reiteração da aplicação de um à mesma ratio decidendi (núcleo normativo do precedente judicial; sobre a ratio decidendi, ver o capítulo sobre precedente judicial nov. 2 deste Curso) dá especificidade a o conteúdo normativo de uma cláusula geral, sem, contudo, esvaziá-la; assim ocorre, por exemplo, quando se entende que tal conduta típica é ou não exigida pelo princípio da boa-fé. Além disso, a cláusula geral funciona como elemento de conexão, permitindo ao juiz fundamentar a sua decisão em casos precedentemente julgados”. (WAMBIER, 2009, p. 161).

Devido às posições de vários doutrinadores brasileiros arcaicos, acreditavam que a estrutura forense é forma pelo paradigma da civil law, advindo da tradição romano-germânica. De modo que analisando o nosso sistema jurídico atual, não se confirmar esta preposição, portanto, o arranjo jurídico formado no Brasil, é meio intrínseco, tendo em vista, que o nosso direito constitucional, a valorização aos precedentes judicias e o controle de constitucionalidade difuso tem inspiração estadunidense que caracteriza com influência da common law. Importa destacar que o direito infraconstitucional dando enfoque ao direito privado, com inúmeras codificações com inspirado pela civil law. Recomenda-se que a nossa estrutura jurídica tem a essência da civil law. Mas não em total, sempre de forma proporcional e sendo lapidadas por ambas as famílias do direito. (DIDIER JUNIOR, 2015).

Conclui-se que o processo de globalização conjunto das influencias dos regimes jurídicos, buscam um direito flexível e mais volátil, para solucionar problemas e lide a todo o momento. Tendo em vista que o novo modelo jurídico se apoia em regras e princípios como forma de engessar o direito. Todavia, é evidente que o direito privado conseguiu grande proeminência, com o aumento de número de conexões jurídicas e da complicação de tais vinculações, o alicerce jurídico necessita estar organizado e estruturado numa estável base principiológica, dando enfoque na seara normativa. (GROSSI, 2009, p. 165).

“A única coisa que se pode firmar com é que os habitantes e cômodos modelos descritivos, que procuravam representar esquematicamente as características fundamentais dos processos de common law e de civil law, parecem claramente superados e não são mais utilizáveis como instrumentos para conhecer e descrever os variados ordenamentos”. (TARUFFO, 2011, p.18).

Salienta-se que este momento de análise, trás a baila com sigo a tradição da civil law e common law com reflexo do “modelo de distribuição de justiça” empregada no Brasil. Cumpre esclarecer que o processo civil brasileiro, é a forma que o direitos são exercidos ou assegurados no nosso país, pelo fato do rígido positivismo tradicional. Desta forma, fica claro que o nosso sistema jurídico sofreu influência de ambos os sistemas, particularmente pela evolução do direito moderno. Com finalidade de aprimorar o sistema processual e o Poder Judiciário pátrio, inclusive com o Novo Código de Processo Civil.

Assim, o Direito brasileiro se apoia na doutrina de forma significativa e também dando atribuições essenciais jurisprudências, ao ponto que as sumulas do STF (Supremo Tribunal Federal) serve em regra de exemplo para ser aplicada ao caso concreto. Ademais, o sistema brasileiro tem influxo do modelo jurídico da Europa Continental, indubitavelmente a vários cursos de Direito que são estruturados por uma ótica de analise aos casos concretos, utilizando do instituto do Direito Comparado, conforme a família common law. (DIDIER JÚNIOR, 2015).

Portanto, cabe demonstrar que o Direito Brasileiro é formado por ambas as inspirações de vasto modelo jurídico, ao passo que nos dias atuais, o ordenamento jurídico tem se demonstrado muito mais útil e desenvolvido dentro no mundo forense. Ao lado disso, “a experiência jurídica brasileira parece ser única; é um paradigma que precisa ser observado e mais bem estudado”. (DIDIER JÚNIOR, 2015, p. 59-60). Por fim, o ordenamento jurídico brasileiro vem sendo operado com uma imensa produção doutrinaria e uma extensa jurisprudência de forma harmônica, ao passo que posição do pensamento jurídico brasileiro tem se desligado de sua inspiração como abordado acima, e formando um novo modelo jurídico do divido processo legal substancial. (DIDIER JÚNIOR, 2015)

5 CONCLUSÃO

É notável que a família common law nasceu no berço de Normandia, o Rei Guilherme teve grande influência na sua criação, pelo fato de objetivar e unificar o teu reino. Criaram-se vários Tribunais Reais para garantir a sua estabilidade e proclamar o direito anglo-saxônico. Portanto, os tribunais teve grande papel para forma a nova Inglaterra, tendo em vista, que quando Guilherme conquistou a antiga Inglaterra, sua característica principal era formada por vastas tribos, onde cada tribo tinha os seus costumes e suas leis. Guilherme implantou o seu regime, distribui titulo e terra, formando-se a sua monarquia de maneira distinta. Ao passo que os latifundiários eram também controlados pelo rei, não podendo passar de certos limites de riquezas, onde a coroa era o principal foco de toda a riqueza. Com o tempo, os tribunais cada vez mais eram eficientes e cumpriam com o seu objetivo, o direito era comum em toda Inglaterra. Assim, cada conflito era analisado de maneira detalhada, tendo em vista, que quando surgiam diante dos tribunais casos semelhantes era aplicado o mesmo julgamento anterior da mesma causa, assim, nasceu à teoria do precedente.

Portanto, a família romano-germânica foi formada com um punho moral, onde teve grande influxo no mundo, ao ponto que o Império Romano também teve grande expansão territorial que contribui para o desenvolvimento da civil law. Assim, a concepção jurídica romano-germânica era em regra toda positivada, dentro da historia ocorreu um marco importante. Com isso, cabe destacar provavelmente pelo fato dos cinco códigos de base, fazer parte dos diversos estado da civil law. Devido a descontinuação com o antigo regime romano, o novo modelo ideal civil law, satisfaz diretamente  as necessidades da sociedade da época, uma visão contemporânea, onde a necessidade do povo era prioridade. Dessa forma a lei passou a ser o espirito da justiça, ou seja, representava a vontade do povo, restringindo qualquer meio de interpretação, obrigando-se o magistrado a ficar restrito o texto legal.

Por fim, a common law e a civil law são reflexos do direito brasileiro, entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro é um sistema melhorado da civil law e da common law, tendo em vista que os nosso institutos jurídicos estão como os melhores do mundo. Todavia, o ordenamento jurídico brasileiro vem sendo operado com uma imensa produção doutrinaria e uma extensa jurisprudência de forma harmônica, ao passo que posição do pensamento jurídico brasileiro forma um novo modelo jurídico, que é o ordenamento jurídico brasileiro que evoluirá em todo momento.

 

Referências:
DAVID, René. Os grandes sistemas dos direitos contemporâneos. CARVALHO, Hermínio A. (trad.). 2 ed. Lisboa: Meridiano, 1972.
DIDIER JÚNIOR, Freddie Curso de Direito Processo Civil. v. 01. 17 ed. Salvador: JusPODIVM, 2015.
GROSSI, Paola. Primeira lição sobre o Direito. FONSECA, Ricardo Marcelo (trad.). Rio de Janeiro: Forense, 2006.
LIMA, Tiago Asfor Rocha. Precedentes Judiciais civis no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013.
MARTINS-COSTA, Judith. “O Direito Privado como um ‘sistema em construção’. As cláusulas gerais no projeto do Código Civil brasileiro”. Revista de Informação Legislativa. Brasília: Senado 1996.
MARINONI, Luiz Guilherme. Aproximação crítica entra as jurisdições de Civil Law e de Common Law e a necessidade de respeito aos precedentes no Brasil. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, Curitiba, n. 49, p. 11-58, 2009.
TARUFFO, Michele. Precedente e Jurisprudência. Revista de Processo: RePro, São Paulo, n. 199, v.36, p. 139-155, set. 2011.
VIEIRA, Andréia Costa. Civil Law e Common Law: os dois grandes sistemas legais comparados. Porto Alegre: S. A. Fabris, 2007.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. A uniformidade e a estabilidade da jurisprudência e o estado de direito – Civil law e Common law. Revista Jurídica, Porto Alegre, v. 57, n. 384, p. 53-62, out, 2009.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso especial, recurso extraordinário e ação rescisória. São Paulo: RT, 2009.
Nota:
[1] Artigo vinculado ao Grupo de Pesquisa “Direito e Direitos Revisitados: Fundamentalidade e Interdisciplinaridade dos Direitos em pauta”.

 


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Informações Sobre os Autores

 

Cassiano Silva Araújo

 

Acadêmico de Direito do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo IESES Unidade Cachoeiro de Itapemirim

 

Tauã Lima Verdan Rangel

 

Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES

 


 

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