Resumo: Da leitura da Lei n.º 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil, verificamos que o legislador se preocupou em dar um novo rumo ao Processo Civil, a partir de uma constitucionalização do processo, conforme contido já no primeiro artigo. Analisando o primeiro capítulo do Novo Código, percebe-se que este traz diversas paráfrases do artigo 1º e incisos do artigo 5º da CF/1988. Se o legislador se preocupou em reafirmar princípios constitucionais, foi para diferenciar o método processual de 1973, escrito em um contexto de austeridade governamental, com o atual método processual. Ao colocar um capítulo de garantias e direitos fundamentais, o legislador deixou claro, assim, que a reforma do CPC não foi algo apenas procedimental, mas que tem o intuito de criar uma nova visão acerca da solução de conflitos, trazendo um convite a reflexão, incentivando de forma enfática meios alternativos de resolução de conflitos como a conciliação, a mediação e a arbitragem. A criação dos CEJUSC (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania) foi mais uma prova da tonalidade conciliadora do Novo Código. Este meta-artigo traz o questionamento: essa tendência pacificadora trazida pela Lei 13.105/15 tem sido realmente eficaz? [1]
Palavras-chave: Processo Civil. Direitos Fundamentais. Constitucionalização. Conciliação.
Abstract: From the reading of Law no. 13.105 / 2015, New Code of Civil Procedure, we verified that the legislator was concerned with giving a new direction to the Civil Procedure, based on a constitutionalisation of the process, as contained in the first article. Analyzing the first chapter of the New Code, we can see that it contains several paraphrases of article 1 and subsections of article 5 of CF / 1988. If the legislator bothered to reaffirm constitutional principles, it was to differentiate the procedural method of 1973, written in a context of governmental austerity, with the current procedural method. In introducing a chapter on guarantees and fundamental rights, the legislator made it clear that the reform of the CPC was not only procedural, but intended to create a new vision of conflict resolution, bringing an invitation to reflection, Emphatically encouraging alternative means of conflict resolution such as conciliation, mediation and arbitration. The creation of the CEJUSC (Judicial Centers for Conflict Resolution and Citizenship) was another proof of the conciliatory tone of the New Code. This meta-article raises the question: has this pacifying tendency brought about by Law 13.105 / 15 been really effective?
Keywords: Civil Procedure. Fundamental rights. Constitutionalisation. Conciliation.
Sumário: 1. Introdução. 2. A solução consensual dos conflitos. 2.1. CEJUSC – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania. 3. Conciliação, Mediação e Arbitragem. 3.1. Conciliação. 3.2. Mediação. 3.3. Arbitragem. Conclusão. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O Novo Código de Processo Civil inovou ao acrescentar Normas Fundamentais do Processo Civil, expressas em seus 12 primeiros artigos. Ao implementar os direitos sociais, ocorreram consequências positivas. Uma delas foi o incentivo a formas de resolução de conflitos alternativas como a conciliação, a mediação e a arbitragem. Houve um relevante aumento da quantidade de conciliações. Mesmo porque, a própria tonalidade conciliatória do Código deixa isso expresso. O artigo 3.º em seus parágrafos ressalta a arbitragem, conciliação e mediação como meios alternativos de resolução de conflitos. O §2.º prevê que, sempre que possível, o Estado promoverá a solução consensual dos conflitos. O que aconteceu foi uma “reestruturação do processo contencioso codificado de 1973”. Na verdade, essa reestruturação já havia acontecendo desde antes da promulgação do Novo CPC, como na instalação dos juizados especiais, por exemplo, através da Lei 9.999/95. A intenção era “conduzir às partes à conciliação, valendo-se não só da figura clássica do juiz estatal, mas também de conciliadores e juízes leigos”. Além disso, acenaram para a possibilidade de colocar, alternativamente, nas mãos do árbitro o julgamento de uma questão conflituosa.[2] Apesar de serem todas formas consensuais de resolver os problemas, a conciliação, a mediação e a arbitragem apresentam diferenças significativas.
A conciliação é uma forma de resolução de conflitos judicial ou extrajudicial. É um meio eficaz de se chegar a um acordo com o auxílio de um terceiro neutro, que no caso é o conciliador, que estimula as partes a produzirem sua decisão. É muito usada em ações trabalhistas. Além de ser mais célere, é bem menos traumática para as partes envolvidas. É extremamente estimulada no Novo CPC, mas antes disso já era o fundamento dos Juizados Especiais, instituídos pela Lei 9.099/95.
A mediação é um processo voluntário de resolução de conflitos de forma pacífica. Ocorre, na maior parte das vezes, na Vara da Família. Da mesma forma que na conciliação, há a presença de um terceiro neutro, o mediado. Mas, dessa vez o mediador não interfere na resolução do conflito, cabendo unicamente às partes conversarem e decidirem. Acontece quando houve ou ainda há vínculo entre as partes, como no caso dos cônjuges.
A arbitragem é, como a mediação e a conciliação, um meio alternativo de resolução de conflitos. Ocorre quando se confia na decisão de um especialista no assunto. É aplicado em casos que envolvem direitos patrimoniais disponíveis. A escolha da arbitragem como forma de resolver o conflito pode ser prevista em contrato ou por posterior convenção das partes. São as partes que escolhem qual árbitro analisará o caso. A sentença do árbitro, chamada de sentença arbitral, tem a mesma força de uma sentença judicial. Existe um Lei específica da Arbitragem, a Lei 9307 de 1996, alterada pela Lei 13.129 de 26 de maio de 2015.
A quantidade de conflitos resolvidos por esses meios alternativos ainda é um número pouco expressivo, mas com a Resolução nº 661/2011 que instituiu a criação dos CEJUSC – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, a tendência é que os números aumentem.
2. A SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS
De acordo com o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, o incentivo à conciliação foi uma forma de combate ao excesso de litigiosidade.
“Não se trata de desacreditar a Justiça estatal, mas de combater o excesso de litigiosidade que domina a sociedade contemporânea, que crê na jurisdição como a única via pacificadora de conflitos, elevando a um número tão gigantesco de processos aforados, que supera a capacidade de vazão dos órgãos e estruturas do serviço judiciário disponível”.[3]
A Lei 13.105/15, o Novo Código de Processo Civil, além de estimular a conciliação, prevê, em seu artigo 165, a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos.
“O novo Código não se limita a estimular a solução consensual dos conflitos. Vai além e prevê a criação, pelos tribunais, de ‘centros judiciários de solução consensual de conflitos’, os quais serão responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, assim como pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165). A composição e a organização de tais ‘centros’ serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, §1.º) ”.[4]
Um advogado e desembargador aposentado chamado Kazuo Watanabe, como grande propagador e incentivador da conciliação e mediação, em uma entrevista, disse que a pacificação propicia maior estabilidade social.
“[…] hoje já se percebe que, para muitos conflitos, principalmente aqueles em que as partes estão em contato permanente, numa relação duradoura e há necessidade de preservar a relação, a pacificação dos conflitantes é mais importante do que a própria solução do conflito. A solução nasce da pacificação, o que a sentença não consegue, mas a conciliação e a mediação sim”.[5]
Para ele, a tendência é que se ocorra um aumento no número de conciliações, que depende apenas de uma mudança de mentalidade.
“[…] hoje essa mentalidade, que eu chamo de mentalidade da cultura da sentença, começa a ceder lugar para a cultura da paz. A Resolução 125, do CNJ, fala da criação de disciplinas voltadas para a conciliação e a mediação nas faculdades. Na USP criamos uma disciplina que já está sendo ministrada desde o semestre passado; outras faculdades também já estão criando novas disciplinas. Com isso acredito que a mentalidade dos futuros profissionais do Direito tende a mudar”.[6]
Watanabe defende que a conciliação terá frutos somente se for bem aplicada, com capacitação, treinamento e aperfeiçoamento dos conciliadores, o que resultará, a longo prazo, em um descongestionamento do Poder Judiciário.
“Desde que bem aplicada, a conciliação é um instrumento efetivo de pacificação social; primeiro pacifica os conflitantes e, com a pacificação, soluciona o conflito. Mas, para isso, há necessidade de capacitar, treinar e aperfeiçoar permanentemente os conciliadores. Esse aperfeiçoamento se dá com a prática ao longo do tempo. Para o Judiciário, um acordo celebrado significa um processo a menos, um recurso a menos, pois não haverá recursos para os tribunais, e um processo de execução a menos, porque, se as partes vão cumprir o acordo, não há necessidade de execução. Além disso, a pacificação das partes permite maior estabilidade social”.[7]
Em outra entrevista, Watanabe, ainda em 2014, defendia que a conciliação deveria ser uma etapa obrigatória no processo judicial. Segundo ele, já havia essa previsão na Constituição de 1824.
“Na Constituição Federal de 1824 havia uma norma que dizia que ninguém poderia ter acesso à Justiça sem provar que tentou previamente a conciliação e que isso seria feito por um juiz de paz. A figura de juiz de paz que temos hoje remonta a essa instituição antiga, mas hoje juiz de paz é juiz de casamento”.[8]
Os números apontados pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, em seu relatório anual Justiça em Números, revelam que Watanabe, antes mesmo da existência do Novo Código de Processo Civil, o Novo CPC, estava certo. As medidas previstas no Novo Código de Processo Civil proporcionaram um aumento significativo da quantidade de conciliações realizadas.
2.1 CEJUSC – CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania são centros onde não é necessário que as partes tenham advogados, cujos problemas são resolvidos por meios alternativos, como o acordo.
Esses Centros foram criados por uma Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2010 o que previa: “Art. 1.º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade […]”.[9]
Esta Resolução do CNJ foi recepcionada pelo Novo Código de Processo Civil, que impulsionou a adoção de instrumentos alternativos de resolução de conflitos, como a mediação, conciliação, arbitragem[10].
Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos são integrados pelos setores: Processual, Pré-Processual e Setor de Cidadania.
O Setor Processual realiza mediações e conciliações em processos que já se iniciaram judicialmente. A página virtual do Tribunal de Justiça de Minas Gerais explica o que é o Setor Processual:
“É o setor para onde são encaminhados processos para conciliação e mediação, ou seja, neste setor, são feitas audiências de conciliação e mediação em processos que já estão na justiça. A qualquer momento, um cidadão que já tem um processo na justiça poderá pedir a seu advogado que o caso seja enviado para o CEJUSC para tentativa de conciliação ou mediação”[11].
Já o Setor Pré-Processual, tem o objetivo de resolver o conflito antes que seja necessário mobilizar o Judiciário. É a forma menos burocrática de se resolver um conflito. O atendimento é gratuito e informal.
“É o setor onde são realizadas orientações e marcadas sessões de conciliação e mediação antes que haja um processo na justiça. No setor pré-processual os conflitos são resolvidos de modo informal, gratuito e por meio de acordo de questões que não sejam objeto de ação em curso na justiça. Podem funcionar dentro do próprio CEJUSC, em faculdades, associações comerciais, espaços oferecidos por prefeituras, associações de bairro ou outras instituições”[12].
O Setor de Cidadania é definido pelo site do TJMG como sendo:
“Setor onde se realiza o primeiro contato do cidadão com o CEJUSC. Neste espaço, o cidadão pode ter acesso a informações sobre os locais onde poderá resolver seu problema (se não puder resolvê-lo ali no CEJUSC) e sobre formas rápidas e satisfatórias de resolvê-lo: conciliação e mediação”[13].
O CNJ – Conselho Nacional de Justiça – publica todos os anos um relatório anual chamado Justiça em Números. O relatório de 2015, que teve por ano base o ano de 2014, aponta que a quantidade de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania nesse ano era de 365. Já no ano de 2016, o relatório apontava que em 2015 a quantidade desses Centros foi de 648, representando um aumento de aproximadamente 77,5 %, como podemos verificar nos gráficos abaixo.
O relevante aumento da quantidade desses Centros (CEJUSCs) comprova que o Novo Código de Processo Civil veio para diminuir o número de demandas judiciais. E ao que parece, tem conseguido. Nesses centros, há uma tentativa de resolução de conflitos antes que o réu seja citado para a contestação, o que, a médio e longo prazo, tende a diminuir o congestionamento do Poder Judiciário, aumentando a produtividade dos magistrados e servidores, tornando a Justiça mais eficiente e satisfatória, além de mais célere.
3. CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal garante a todos o direito de ter sua lesão ou ameaça de direito apreciada pelo Poder Judiciário. A promulgação da CF de 1988 infundiu nas pessoas “um verdadeiro ‘espírito de cidadania’. Os cidadãos passaram a ser senhores de seus respectivos direitos, com a expectativa de verem cumpridas as garantias que lhes foram então asseguradas. Houve, então, um vertiginoso crescimento do número de demandas propostas perante o Judiciário.[14]
O volumoso número de demandas judiciais obrigou os processualistas a passar a procurar outros meios mais adequados de solução de conflitos, como a conciliação, a mediação e a arbitragem. São meios que podem ser que podem ser judiciais ou extrajudiciais e são tratados no artigo 3º do Novo CPC.
Algumas leis são específicas em tratar desse assunto. Por exemplo, a Resolução nº 125 de 29/11/2010, cuja ementa é: “Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências”, trata especificamente da conciliação e da mediação. Já a Lei nº 9.307 de 1996 trata da arbitragem. Essa Lei foi modificada em 2015 pela Lei 13.129 de 26 de maio de 2015.
A conciliação, a mediação e a arbitragem são técnicas de composição consensual de conflitos. Essas técnicas já existiam antes de 2015, mas, após a promulgação do Novo Código, se tornou perceptível a valorização que tem sido dado a elas.
Embora sejam muito parecidas e facilmente confundidas, a conciliação, a mediação e a arbitragem são instrumentos de resolução de conflitos que possuem sensíveis diferenças. É muito importante conhecer essas diferenças para uma correta aplicação de cada uma das soluções alternativas de conflito, já que o próprio Poder Judiciário tem incentivado às partes esses meios de dinamização da solução dos conflitos.
3.1 CONCILIAÇÃO
De acordo com a definição dada no Dicionário Jurídico, conciliação é:
“a) encerramento da lide feito pelas partes, no processo, por meio de autocomposição e heterocomposição daquela; b) é o método de composição em que um especialista em conflitos faz sugestões para sua solução entre as partes; não é adversarial e pode ser interrompida a qualquer tempo”.[15]
Na conciliação, as partes participam da solução do conflito. A decisão, estimulada pelo conciliador, é produzida pelas próprias partes. É um procedimento mais rápido, haja vista que basta uma reunião entre partes e conciliador para que o conflito esteja solucionado. A conciliação é um método muito eficaz para se pôr fim ao processo judicial[16].
Da mesma forma que o juiz, os conciliadores devem ser imparciais, já que ele fala em nome da justiça e não em nome próprio. Ele é o terceiro neutro que deve ter conhecimento jurídico suficiente para que haja um bom desenvolvimento do processo.
O Conselho Nacional de Justiça, CNJ, em sua página virtual, definiu conciliação como:
“A conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes”.[17]
Diferentemente do que ocorre na mediação, aqui o conciliador pode sugerir uma solução para as partes. A conciliação é, geralmente, bem eficiente em causas trabalhistas. Na conciliação, o problema maior não é um conflito pessoal entre as partes propriamente dito, e sim um conflito gerado pela identificação de um problema específico.
Um exemplo claro são as inúmeras ações cíveis contra as empresas de telefonia móvel, ocasionadas por uma cobrança indevida, ou por um serviço não prestado devidamente. O problema aqui não é uma briga pessoal entre as partes, mesmo porque, nesse caso, as partes nem se conhecem.
O Novo Código de Processo Civil valorizou significativamente a conciliação após a instituição do CEJUSC (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania).
A partir de 2016, o relatório anual do Conselho Nacional de Justiça, CNJ, que teve por base o ano de 2015, acrescentou em suas análises uma novidade em sua composição: o índice de conciliação, que demonstra o percentual de sentenças e decisões resolvidas por homologação de acordo. De acordo com o gráfico, 11% das sentenças e decisões foram homologatórias de acordo. Esse ainda é um número muito pequeno, mas que, de acordo com o próprio CNJ, tende a crescer tendo em vista a entrada em vigor em março de 2016 do novo Código de Processo Civil (Lei n 13.105, de 16 de março de 2015), já que ele prevê, em seu artigo 334, a realização de uma audiência prévia de conciliação e mediação como etapa obrigatória, com antecedência mínima de 30 (trinta) dia, se a petição inicial preencher todos os requisitos.
O Relatório CNJ de 2016 foi o primeiro a coletar os dados para formar o índice de conciliação. De acordo com o gráfico, o índice de conciliação no Poder Judiciário em 2015 foi de 13% na primeira instância e apenas 0,3% na segunda instância.
O gráfico indica que a Justiça do Trabalho é, ainda, a justiça mais conciliadora. Observa-se que a conciliação é quase inexistente no segundo grau. Isso se deve porque ainda há a formação de uma cultura bélica quando a parte ingressa com um recurso.
3.2 MEDIAÇÃO
Algumas das definições de mediação encontrada no Dicionário Jurídico são:
“a) Intervenção judicial em causas familiares ou em litígios atinentes a direitos patrimoniais provados; b) ato do conciliador em causas menores da competência do juízo especial, procurando obter um acordo entre as partes, pondo fim à demanda; c) conjunto de técnicas desenvolvidas por profissionais designados ‘conciliadores’, que buscam superar impasses ou manter negociações; d) é a autocomposição entre as partes em que a solução é dada por estas, estimulando o mediador a criatividade dos envolvidos; não é adversarial.[20]
Uma das principais diferenças com a conciliação é que as partes não são adversárias, já existiram alguns meses ou até anos de relacionamento. O que ocorre é há uma controvérsia entre as partes, controvérsia essa ocasionada em decorrência do relacionamento que existiu ou existe entre elas. Sendo assim, a mediação é um método pacífico com um diálogo cooperativo, cujo objetivo é recuperar o diálogo entre as partes. E é por isso que são elas mesmo que se decidem, sem sugestões do mediador.
“A Mediação não tem como objetivo primordial o acordo, e sim a satisfação dos interesses e dos valores e necessidades das pessoas envolvidas na controvérsia. Na Mediação as pessoas passam, de forma emancipada e criativa, a resolver um conflito pelo diálogo cooperativo, na construção da solução. Ex: Mediação na área de família, etc.”[21]
De acordo com a página virtual do CNJ, mediação é:
[…] uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais, ou complexos. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido, e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades.[22]
A mediação ocorre com mais frequência na área da família, enquanto a conciliação nas Varas Cíveis. Tanto os mediadores quanto conciliadores são grandes cooperadores da Justiça, auxiliando para que a resolução dos conflitos se dê de forma mais célere, eficiente e menos traumática para ambas as partes.
Alguns exemplos práticos da utilização da mediação são: Conflitos de vizinhança, separação, divórcio, conflitos trabalhistas.
Alguns elementos que são comuns tanto na conciliação, quanto na mediação são: ambas são técnicas que estimulam a autocomposição; em ambas há a atuação de um terceiro (conciliador ou mediador), em ambas o terceiro não soluciona o conflito, apenas estimulando, esclarecendo e incentivando o acordo entre as partes.[23]
Uma página virtual ensina até técnicas propícias para o mediador obter sucesso em suas sessões. As técnicas numeradas são: escuta ativa; parafraseamento; formulação de perguntas; resumo seguido de confirmações; brainstorming (tempestade de ideias); caucus e teste de realidade.[24]
O autor explica cada uma das técnicas:
– Escuta ativa: “o mediador, através da linguagem verbal e não-verbal dos participantes, procura decodificar várias informações. Esta técnica possibilita uma compreensão ainda maior das principais causas do conflito, além de propiciar a quem está falando a sensação de estar sendo ouvido e entendido”.
– Parafraseamento: “através desta técnica, o mediador de conflitos reformula a frase, sem alterar o sentido original. Assim, facilita a organização e compreensão do seu próprio conteúdo”.
– Formulação de perguntas: “é a forma mais simples, óbvia e necessária para se obter informações sobre o respectivo conflito”.
– Resumo seguido de confirmações: “aqui, o mediador de conflitos relata, de forma resumida, tudo que foi dito pelas partes e tudo que ocorreu durante a interação entre eles”.
– Brainstorming (tempestade de ideias): “incentiva a criatividade quando as partes envolvidas no conflito não conseguem pensar numa nova forma de resolver os problemas”.
– Caucus: “nesta técnica, o mediador se encontra separadamente com os envolvidos para testar opções que podem colaborar para a solução do conflito”.
– Teste de realidade: “o mediador de conflitos busca uma nova reflexão dos envolvidos sobre o problema que os envolve e suas possíveis soluções”.
Assim, vemos a importância que um bom preparo do mediador tem para a solução do conflito, que de forma criativa, pode mudar de uma técnica para outra, conforme a necessidade das partes.
3.3 ARBITRAGEM
A arbitragem é definida juridicamente como:
“a) Jurisdição ou poder conferido a certas pessoas determinadas por lei ou indicadas pelas partes para solucionarem a controvérsia judicial ou extrajudicial relativa a direito patrimonial disponível, suscitada entre elas. É o julgamento feito por árbitros, ou seja, o processo que decide um litígio entre duas partes, que escolhem, para tanto, árbitros. Manifesta-se por meio de um procedimento realizado pela formação de um juízo arbitral, culminando com uma sentença, a que se dá o nome de laudo arbitral, que deverá ser homologado pelo juiz togado”.[25]
Assim, a arbitragem se dá para resolver conflitos que dizem respeito a direitos patrimoniais disponíveis. O árbitro é um especialista no assunto, que tem condição de resolver o conflito com experiência e sem burocracia.
“A Arbitragem é um instrumento eficaz para a superação da burocracia, dos gastos e a morosidade da Justiça Comum, eis que é um meio célere e eficaz com menos gastos. A Arbitragem, no nosso sentir, possui características confiáveis, que prezam pela celeridade, sigilo e baixo custo na resolução dos litígios, de forma menos traumática e conflituosa”.[26]
A Lei 13.129 de 26 de maio de 2015, alterou a Lei da Arbitragem, Lei 9307 de 1996, ampliando o âmbito da aplicação da arbitragem. Um dos artigos da Lei de 1996 que não foram alterados é o que diz respeito à sentença arbitral. Segundo o artigo, a sentença arbitral tem os mesmos efeitos da sentença judicial, porém, dela não cabe recurso.
O Novo Código trouxe uma novidade com relação à arbitragem no que diz respeito à alegação, por parte do réu, da existência de convenção de arbitragem, prevista no artigo 337, X. Sobre tal novidade, uma matéria no site “Migalhas” arguiu:
“Uma das grandes novidades trazidas pelo Novo CPC é a regulamentação da alegação pelo réu, da existência de convenção de arbitragem. Primeiramente, cumpre esclarecer que convenção de arbitragem é um fato jurídico que órgão jurisdicional não pode conhecer de ofício. Ou seja, é necessário e requisito a interpelação de uma das partes para que o juiz se manifeste a esse respeito. Ao réu, cabe a alegação da existência de convenção de arbitragem, na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos. E caso não o faça, o seu silêncio será considerado como aceitação da jurisdição estatal e consequentemente, renúncia ao juízo arbitral[27].
Em outra matéria do mesmo site “Migalhas”, o autor explica todas as principais alterações à lei da arbitragem:
– “Uma das primeiras mudanças notáveis trazidas pela nova lei se encontra logo no artigo 1º da lei de arbitragem com a inclusão dos parágrafos 1º e 2º, permitindo a utilização do instituto da arbitragem pela administração pública direta e indireta”. Segundo o autor, a prática dessa técnica na administração pública indireta já vinha sendo aceita mesmo antes da Lei pelos doutrinadores.
– “A lei 13.129/15 também modificou a lei das Sociedades Anônimas, ao inserir o artigo 136-A. O novo dispositivo regula a inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, obrigando todos os acionistas, quando observado o quórum qualificado do artigo 136 da mesma lei”. Antes da Lei, não havia uma definição do quão vinculado à arbitragem os acionistas estavam.
– “Outro aspecto importante é a nova redação dos artigos 35 e 39 da lei de arbitragem estabelece que o STJ, e não mais o STF, homologue ou denegue sentença arbitral estrangeira. Tal alteração formalizou uma prática que já vinha sendo utilizada nos últimos anos. Isto porque a EC 45 transferiu a competência do STF para o STJ para processar e julgar sentenças estrangeiras”. Essa alteração modificou a competência do STJ para o STF.”
A convenção de arbitragem não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sendo necessária a alegação da parte interessada. O silêncio do réu sobre a existência da convenção de arbitragem indica que ele abdicou a jurisdição arbitral, aceitando a jurisdição estatal.
Destaca-se, ainda que a arbitragem não é uma forma de autocomposição, mas sim uma heterocomposição.
“[…] os envolvidos no conflito buscam a solução junto a um terceiro (um juízo arbitral). É o terceiro que compõe o conflito, proferindo uma sentença arbitral, decisão cujo conteúdo vincula os envolvidos”.[28]
Alguns exemplos práticos da utilização da arbitragem são: Locação residencial ou comercial, compra e venda de bens em geral, contratação de serviços, conflitos trabalhistas, seguros, inventários, questões comerciais em geral.
A empresa Arbitragem de Consumo, especializada em resolver conflitos por meio da arbitragem, possui, em sua página virtual, uma lista de decisões arbitrais prolatadas entre 2010 e 2016. Das 42 decisões publicadas, 39 dizem respeito a conflitos geradas por falhas na prestação de serviços no fornecimento de água, energia elétrica e telefonia. Percebemos que são problemas do dia a dia, enfrentados pela grande maioria da população. Casos simples, que não exige excesso de técnica. Na maioria das vezes podem ser resolvidos de maneira informal. Não há necessidade da burocracia judicial. Um dos exemplos encontrados diz respeito a instalação de equipamentos e ativação de serviços de telefone, televisão e Internet que nunca funcionaram, embora fossem cobrados. Mesmo após exercer o direito de arrependimento, as faturas continuaram a ser emitidas. A demandante buscou, então, a arbitragem pedindo a devolução do valor pago, de R$ 151,10. No tópico enquadramento de direito, o árbitro argumentou:
“O contrato foi celebrado à distância, nos termos do artigo 3.º, alínea f), do Decreto-Lei n.º 24/20143. Com efeito, a demandante subscreveu os serviços através da Internet no dia 20 de maio de 2016. A instalação dos equipamentos e a ativação dos serviços na residência da demandante foi realizada oito dias depois da data da celebração do contrato. Nos contratos celebrados à distância, o artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto Lei n.º 24/2014 atribui ao consumidor o direito de arrependimento no prazo de 14 dias a contar do dia da celebração do contrato, no caso de contratos de prestação de serviços. […]. Assim, tendo começado a contar o prazo de 14 dias no dia 21 de maio de 2016 (o dia seguinte ao da celebração do contrato), este terminava precisamente no dia 3 de junho de 2016, dia em que foi exercido o direito de arrependimento pela demandante. Logo, este deve considerar-se tempestivamente exercido. […]. Assim, o pedido deve ser considerado procedente, cabendo à demandada devolver o valor indevidamente cobrado à demandante”.[29]
Ao final, o árbitro decidiu: “Em consequência, julgo a ação procedente, condenando a demandada a restituir € 151,10 à demandante”. A decisão foi prolatada no dia 21 de novembro de 2016, sendo que a demandada havia requerido a arbitragem no dia dois de setembro do mesmo ano. Ou seja, a decisão foi prolatada em pouco mais de 2 meses do requerimento da parte. Um tempo muito curto, se comparado com o tempo que levaria no Poder Judiciário.
Na mesma página virtual encontramos casos exemplares de conflitos que foram muito bem resolvidos por meio da arbitragem. Como no caso do garoto de 15 anos que celebrou, sem autorização a necessária autorização dos responsáveis, um contrato com uma fornecedora de Internet Banda Larga. O pai do menino requereu o cancelamento da prestação de serviços contratada pelo filho. A reclamada aceitou a anulação do contrato, pois segundo o Código Civil, em seu artigo 125, o negócio praticado por consumidor menor é anulável.
Estes são apenas alguns dos tantos outros exemplos de conflitos corriqueiros, que consomem tanto do Poder Judiciário, mas que poderiam ser rapidamente resolvidos por meio da arbitragem.
4. CONCLUSÃO
O Novo Código de Processo Civil, ao implementar os direitos sociais, trouxe consequências positivas. Uma delas foi o incentivo a formas de resolução de conflitos alternativas como a conciliação, a mediação e a arbitragem. Apesar de serem todas formas consensuais de resolver os problemas, os três institutos apresentam diferenças significativas. A importância de saber diferenciá-los e para melhor aplicá-los.
Uma importante inovação ocorrida foi a previsão Resolução nº 661/2011, em que todas as comarcas deveriam criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, que, após o CPC de 2015, teve sua importância ainda mais destacada. Esses centros são integrados pelos setores: Processual, Pré-Processual e Setor de Cidadania.
Um gráfico mostrou a existência de tais Centros em todos os Estados, exceto no TJAP e no TJPE. No ano de 2014, existiam, ao todo, 365 Centros espalhados pelo Brasil. Já em 2015, ano de vigência do Novo Código, esse número passou a ser 1288, o que representou o surpreendente aumento de, aproximadamente, 258%.
A quantidade de conciliações realizadas ainda é pequena, mas a criação dos mencionados CEJUSC mostram que quanto mais acordos forem feitos e mais pessoas ficarem satisfeitas com o resultado, mais será feita propaganda positiva do serviço e mais utilizado ele será, o que parece ser uma tendência para um futuro não muito distante.
Informações Sobre o Autor
Thais Yonezawa de Paula
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca SP. Pós Graduanda em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio