Standards of Proof on the Environment Civil Responsibility
Débora de Souza Silva[1]
Resumo: O artigo visa avaliar a aplicabilidade e adequação da teoria dos standards probatórios no âmbito da responsabilidade civil ambiental, considerando as especificidades do processo civil brasileiro e das lides que envolvem questões ambientais. A partir dos estudos, procura trazer uma nova perspectiva ao direito probatório, a fim de abranger as peculiaridades das matérias que discutem direitos difusos, e possibilitar a confecção de decisões mais justas. Quanto à metodologia, o raciocínio é o dedutivo, pois o trabalho almeja averiguar a viabilidade jurídica dos standards de prova na seara das demandas que abordam a responsabilidade civil ambiental. O ramo de investigação é o jurídico-compreensivo, já que a pesquisa tem o objetivo de questionar o cabimento e a adequação do instituto em comento nas ações que tratem de meio ambiente. A técnica é a teórica, visto se fundamenta em documentos já elaborados, livros, artigos científicos, além de jurisprudência. Sobre o resultado e conclusão da pesquisa, com o desenvolvimento do trabalho constata-se que a teoria em estudo é uma oportunidade viável – especificamente com a adoção do modelo da prova clara e convincente –, de articular o sistema da livre persuasão ao princípio do contraditório, vetor fundamental especialmente enfatizado pelo Código Processual Civil de 2015.
Palavras-chave: Processo Civil. Standards Probatórios. Responsabilidade Civil Ambiental. Aplicabilidade. Decisão Judicial.
Abstract: This paper aims to evaluate the applicability and adequacy of the theory of Standards of proof in the scope of environmental civil liability, considering the specificities of the Brazilian civil process and the disputes involving environmental issues. Based on the studies, it searches to bring a new perspective to the field of evidence and judicial conviction, in order to cover the peculiarities of issues that discuss diffuse rights, and thus enable the judges to make fair decisions. Regarding the methodology, the reasoning is the deductive, because the work aims to ascertain the legal viability of the standards of evidence in the field about environmental responsability. The field of investigation is the comprehensive-legal, given that the research is to question the appropriateness of the institute in commenting on actions that address the environment. The technique is theoretical, since the work is base on documents already prepared, books and scientific articles, as well as jurisprudence. As to the result and conclusion, with the development of the work it was found that the theory under study is a viable opportunity – specifically with the adoption of the clear and convincing proof model –, to articulate the system of free persuasion to the principle of contradictory, fundamental vector specially emphasized by the Civil Procedural Code of 2015.
Keywords: Civil Process. Standards of Proof. Environmental Responsability. Applicability. Judicial Decision.
Sumário: Introdução. 1 Standards probatórios e a possibilidade de limitação do sistema do livre convencimento motivado. 2 Responsabilidade civil e as especificidades do dano ao meio ambiente. 3 Aplicabilidade dos principais standards probatórios no contexto da responsabilidade civil ambiental. 3.1 Preponderância de provas. 3.2 Prova clara e convincente. 3.3 Prova além da dúvida razoável. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
A Teoria Geral da Prova tem como um dos seus principais e derradeiros aspectos a fundamentação das decisões judiciais, uma vez que, para além de esclarecer o quanto alegado pelas partes, as provas produzidas no processo têm por finalidade última influenciar o julgador da causa na formação da sua convicção a respeito das circunstâncias fáticas em debate.
Em que pese o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) tenha limitado o princípio do livre convencimento motivado[2], o qual fundamenta a liberdade conferida ao juiz no momento da apreciação da prova, o referido sistema ainda é o dominante para a valoração das provas no direito processual civil brasileiro[3], de forma que o controle final do motivo e, principalmente, das provas que sustentarão os pronunciamentos de mérito na lide, permanece, única e exclusivamente, em poder do magistrado.
Ocorre que, em relação às lides que tratam de direitos difusos, como o meio ambiente, a seara probatória se torna muito mais complexa, exigindo-se do julgador que considere diversos fatores quando da análise das provas confeccionadas, dentre os quais é possível citar: o lapso temporal entre a realização da prova e o dano efetivamente ocorrido; as condições em que transcorreram; as suas várias formas de manifestação; a extensão da devastação em discussão; além de seus efeitos gradativos.
É em razão deste cenário que os standards probatórios se mostram tão úteis para a obtenção uma melhor gerência do juízo de fato exercitado pelo julgador, com a definição de parâmetros de avaliação da prova em ações de responsabilidade civil ambiental, dado que se determinado modelo de convencimento for estabelecido, o magistrado não poderá mais considerar a alegação de determinado fato como provada, se não atingido o grau de convencimento mínimo exigido por esse modelo.
Neste sentido, a teoria dos standards de prova defende a adoção de regras de decisão, as quais devem estabelecer o nível de prova mínimo a ser alcançado para que o fato (ou afirmação) discutido no processo seja considerado provado, ou seja, possa ser aceito como verdadeiro, e venha a servir como fundamento de uma decisão[4].
Nesta perspectiva, a presente pesquisa tem o propósito de analisar a aplicabilidade e adequação dos guias de decisão como vetores para averiguação das provas elaboradas em processos que buscam aferir a responsabilidade civil de supostos causadores de danos ambientais.
O problema norteador do trabalho é estudar a possibilidade de aplicação e a harmonização do instituto dos modelos de convencimento na seara da responsabilidade civil ambiental. Com a pesquisa pretende-se confirmar a hipótese, notadamente de que a teoria é apropriada para o julgamento fático nas ações de responsabilidade civil ambiental, pois não apenas indica o grau de prova a ser necessariamente satisfeito para comprovação da culpa, como também proporciona maior domínio da motivação judicial sobre os fatos.
O objetivo central é verificar a efetividade dos referidos padrões de constatação no processo civil brasileiro, especificamente no contexto da responsabilidade civil ambiental. Ademais, são propósitos específicos da pesquisa: (1) analisar os prováveis benefícios e prejuízos da utilização de modelos de constatação nas lides que envolvam a temática ambiental; e (2) apurar qual o modelo mais apropriado a ser utilizado na ocasião do exame das provas produzidas em ações que buscam aferir responsabilidade civil ambiental.
A validade social e acadêmica do tema objeto do trabalho desponta na medida em que traz uma nova interpretação ao terreno da prova e da convicção judicial, com o fito de abranger as peculiaridades da matéria ambiental, e, assim, viabilizar a confecção de decisões mais justas.
Por meio da teoria em comento, como explicitado, busca-se reprimir pronunciamentos arbitrários, corriqueiros na praxe forense, e que terminam por prejudicar e desestimular os litigantes na busca pela justiça, daí se retirando a importância e atualidade da temática.
Quanto ao estudo do standard de prova na esfera da responsabilidade civil ambiental, há que se pontuar a relevância do bem jurídico em questão, que pode provocar prejuízos de naturezas distintas, a saber, os de ordem pessoal – patrimonial ou moral –, bem como os de natureza coletiva.
Para melhor compreensão do tema, na primeira parte do trabalho são abordadas as concepções doutrinárias acerca da teoria dos standards de prova, enfatizando-se a perspectiva empregada nesta pesquisa. Já na segunda parte são estudadas as funções da responsabilidade civil, com foco na complexidade de identificação e qualificação do dano ambiental, e a repercussão disso na seara probatória.
No derradeiro tópico, são analisados os principais modelos de constatação da prova – aplicados no processo civil – no contexto das ações de responsabilidade civil ambiental, com o objetivo de identificar qual o mais adequado para orientação dos julgadores a respeito do grau de suficiência exigível de uma prova, para se comprovar uma hipótese fática alegada.
Ressalte-se, por fim, que este trabalho não tem o propósito de rechaçar ou questionar a validade do sistema da livre persuasão racional, mas apenas analisar as possíveis vantagens na utilização de modelos de constatação quando da ponderação pelo julgador acerca do arcabouço probatório elaborado durante a instrução processual.
1 STANDARDS PROBATÓRIOS E A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
Uma das fases mais importantes do processo é, indubitavelmente, a probatória, haja vista que é o momento em que despontará a possibilidade de certificação dos fatos alegados por uma parte e resistidos pela outra, extraindo-se disso a solução que entende o magistrado, por meio da sentença, ser a melhor para o caso em discussão.
Humberto Theodoro Júnior (2015), distingue o conceito de prova processual em duas vertentes. De acordo com o autor, a prova produzida se apresentaria tanto como uma forma de delimitar e efetivamente comprovar aquilo que está sendo objeto de debate na lide, seja por meio de documentos, laudos periciais ou testemunhas (aspecto objetivo), como também a capacidade desse material probatório, confeccionado nos autos, influírem no entendimento do julgador (aspecto subjetivo).
Neste diapasão, para além de seu caráter atestatório, denominado pelo mesmo autor como objetivo, a prova também compreende o convencimento desenvolvido pelo juiz da causa, a partir dos instrumentos – documentos, perícia, testemunhas, etc. –, juntados pelos litigantes, ou produzidos durante a etapa instrutória, sendo reconhecido como sentido subjetivo da prova.
A influência que o aspecto mencionado terá nos pronunciamentos de mérito proferidos no processo vai depender do sistema de valoração da prova adotado.
Conforme Oscar Valente Cardoso (2016), existem quatro principais sistemas de avaliação judicial da prova: (1) o ordálio; (2) o da prova tarifada; (3) o da livre persuasão; e, por fim, (4) o modelo do livre convencimento motivado.
É certo que a maior parte da doutrina ainda compreende ser a técnica do livre convencimento motivado a preponderante para o julgamento fático das provas confeccionadas no processo civil pátrio, tendo como um dos seus principais defensores Fernando da Fonseca Gajardoni (2019).
Aduz o supracitado autor que o sistema da livre persuasão racional, além de atuar como barreira para as arbitrariedades percebidas durante a vigência do modelo livre convencimento, deve ser entendido como a regra geral, dado que as hipóteses em que é aceitada a utilização das demais técnicas de valoração da prova são pontuais no ordenamento pátrio, do que decorreria a sua excepcionalidade.
Todavia, autores como Lenio Luiz Streck (2016), Lúcio Delfino e Ziel Ferreira Lopes (2016), são alguns dos responsáveis por afirmar que o modelo da livre persuasão racional não mais subsiste na sistemática processual brasileira, sendo esse, em suas visões, um avanço essencial para a verdadeira superação da ideia de valorização excessiva da decisão judicial, concepção disseminada pela corrente realista do Direito. Do mesmo entendimento aliam-se Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Franco e Flávio Pedron (2015).
Conquanto a divergência doutrinária existente, será adotado aqui o raciocínio de que o sistema do livre convencimento motivado ainda é o empregado para a ponderação das provas no processo civil brasileiro, especialmente porque, a despeito de já transcorridos mais de quatro anos da entrada em vigor do novo CPC, este ainda é o sistema utilizado pelos juízes e tribunais pátrios para fundamentar suas decisões. É o que se depreende dos acórdãos n.º 2010.01.53515-5[5] e n.º 2018.01.76401-2[6], do Superior Tribunal de Justiça.
Há que se pontuar, contudo, a validade das críticas realizadas por aqueles que defendem o fim do método da livre persuasão racional com o código vigente, uma vez que são elas que justificam e concedem legitimidade a teoria dos standards de prova.
Isso, pois, os modelos de constatação da prova[7] tem como objetivo externar os parâmetros utilizados pelo julgador quando do exercício do juízo de fato, de modo a evitar decisões equivocadas e arbitrárias, decorrentes da falibilidade humana.
É sabido que esses critérios para valoração das provas no processo não são oriundos do processo civil, tampouco remontam aos sistemas de origem romano-germânico[8], sendo, em verdade, uma construção jurisprudencial que tem papel fundamental nos países que adotam a sistemática da common law (BALTAZAR JÚNIOR, 2008).
Entretanto, a liberdade conferida ao magistrado pelo sistema do livre convencimento motivado – especialmente no ordenamento pátrio, que permite ao juiz a apreciação das provas confeccionadas, com a obrigação de apenas indicar “[…] na decisão as razões da formação de seu convencimento”[9] –, traz para discussão o risco provocado pela discricionariedade judicial, mesmo em ordens jurídicas que tem como base a civil law.
O instituto dos standards de prova surge, assim, como uma alternativa para mudança de uma realidade que favorece o subjetivismo judicial, na medida que proporciona critérios lógico-racionais para avaliação do arcabouço probatório gerado no processo. Neste contexto, os guias de valoração racional problematizam o grau de corroboração que a prova produzida deve alcançar, para que a hipótese fática controvertida no processo possa ser considerada como provada.
Pontua Michele Taruffo (2002), que esses padrões de convencimento funcionam como um intervalo entre a independência do julgador para deliberar sobre as provas, percepção adotada pelo método do livre convencimento motivado, e a obediência estrita a regras impostas pela lei, pensamento característico do sistema da prova tarifada.
Acrescente-se que, na forma lecionada por Knijnik (2001), os critérios de avaliação da prova exercem papel similar ao dos princípios jurídicos, de forma a orientar aquele que deverá efetivamente sopesá-la, cuja aplicação se dará tendo em vista as particularidades do caso concreto, por meio da ponderação. Se dissocia, pois, de um caráter meramente técnico, fornecendo ao juiz, em verdade, a possibilidade de guiar-se por critérios racionais, no momento da análise da prova colhida.
Por todo o exposto, e diante do cenário atual do direito processual civil, notadamente de independência judicial na prolação de suas decisões, o instituto dos standards de prova se mostra como uma oportunidade viável de, consoante enuncia Danilo Knijnik (2001), harmonizar o método da livre persuasão racional ao princípio do contraditório, vetor fundamental enfatizado pelo Código Processual Civil de 2015.
2 RESPONSABILIDADE CIVIL E AS ESPECIFICIDADES DO DANO AO MEIO AMBIENTE
Os ideais norteadores do que hoje se entende por responsabilidade civil despontaram com a evolução da sociedade, a partir da necessidade de se ultrapassar a lógica da vingança privada, que permitia aos indivíduos fazer justiça com as próprias mãos, até a concessão, em poder do Estado, do dever de punir.
Nos termos lecionados por Carlos Roberto Gonçalves (2012), só foi a datar do Império Romano que o Estado passou a ser o único titular da atribuição de punir, surgindo, também nesse período, a lógica da reparação financeira pelos danos provocados, cujo valor deveria ser destinado ao próprio poder público, nos casos de crimes contra o interesse geral, ou, à vítima, quando o delito atingisse valores de ordem pessoal.
Por este ângulo, a atribuição de repreensão assumida pelo poder público tinha a finalidade, desde o seu surgimento, não apenas de imputar ao agente uma conduta prevista como criminosa, fazendo-o responder penalmente pelas suas ações, mas também de reparar os danos causados pela prática lesiva.
Ocorre que, com as mudanças trazidas pela industrialização, em meados do século XIX, fez-se revelar riscos e danos até então ignorados, de modo que o objetivo tão somente indenizatório não se mostrava mais suficiente para abranger as peculiaridades das relações surgidas.
No que tange aos propósitos que podem ser atribuídas à responsabilidade civil, há divergência, tendo em vista a diversidade de direitos e interesses atualmente existentes. Não obstante, a seguir serão apresentadas breve considerações a respeito das funções preventiva, punitiva e reparatória, defendidas como principais pela maior parte dos juristas, dentre eles Luciana Stocco Betiol (2010) e Pier Giuseppe Monateri (2017).
Para Monateri (2017), a função preventiva teria por objetivo inibir condutas ilegais. Neste sentido, ao se punir o suposto causador do dano, assim como imputá-lo a obrigação de compensar os prejuízos provocados, também se estaria transmitindo uma mensagem ao transgressor, notadamente de que outras práticas em desacordo com a lei serão condenadas, de forma a intimidá-lo a não recorrer no fato danoso. A função se encontra positivada no Código Civil pátrio, parágrafo único do art. 927[10].
A função punitiva, por seu turno, suscita questionamentos sobre a sua permanência, haja vista que com a evolução das ciências jurídicas e a transferência do dever-poder de punir apenas para as mãos do Estado, por meio da responsabilidade criminal, houve, forçosamente, o enfraquecimento das hipóteses em que cabível, no âmbito cível, a punição pelos danos causados.
Com a devida vênia aos entendimentos contrários, o que se pode perceber é que existe uma interdependência entre a função reparadora, intrinsecamente ligada à responsabilidade civil, e a função punitiva, tradicionalmente associada ao direito penal, emergindo uma nova perspectiva de atuação para os ramos.
Além do parágrafo único do art. 944 do Código Civil[11], que aproxima o sistema penal de dosagem da pena à prática civilista, Betiol (2010) cita como exemplo de coexistência da responsabilidade criminal na civil a Lei n.º 9.605/1998. Isso porque, para além de prescrever tipos penais e estabelecer penas para o caso de ocorrência de condutas criminosas, a referida Lei de Crime Ambientais prevê a restituição do dano ambiental pelo acusado como um dos requisitos para a concessão de medidas despenalizadoras.
Por fim, a finalidade reparadora da responsabilidade civil, na concepção de Giuseppe (2017), tem por escopo transferir as despesas relacionadas ao dano percebido pela vítima ao real causador do dano. A responsabilidade civil assumiria, na dinâmica social, o papel de transladar os custos e despesas oriundos de uma prática lesiva.
Luciana Betiol (2010) explica, também, que a reparação do dano pode se configurar de duas maneiras: (a) pela restituição in natura, quando a natureza do dano permitir retorno ao status quo ante; e/ou (b) pela compensação em pecúnia, proporcional ao prejuízo enfrentado pelo demandante, e com vistas a ressarcir financeiramente o ofendido pelo evento danoso.
Esta última modalidade de reparação, apesar de considerada como subsidiária pela autora, é a mais corriqueira nas lides de responsabilidade civil, especialmente as que discutam prejuízos ao meio ambiente, em virtude das dificuldades para a reparação natural.
A função reparatória encontra guarida no ordenamento pátrio no art. 947, caput, do Código Civil[12], o qual prescreve a preferência legislativa pela reparação específica, sendo apenas a impossibilidade de ressarcimento in natura capaz de permitir a sua substituição por dinheiro.
No contexto das ações de responsabilidade civil ambiental, as funções mais relevantes são a preventiva e a reparatória, sobretudo porque, segundo Betiol (2010), o propósito punitivo da responsabilidade civil é apresentado como mais um componente do dever instituído ao agente causador do dano de ressarcir, despojado de independência.
Com efeito, qualquer que seja a finalidade a ser alcançada com a responsabilização civil de causadores de danos ambientais, é necessário, precípua e essencialmente, conhecer as dimensões do prejuízo provocado, sua natureza e impactos. E é nesse ponto que reside a complexidade das ações de responsabilidade civil ambiental.
Antes de tecer considerações a respeito das peculiaridades inerentes às degradações ambientais, insta salientar que nem todas as violações ao meio ambiente serão aptas a ensejar a responsabilização civil e, consequentemente, a obrigação de reparar, tendo em conta que, consoante doutrina de José Rubens Leite (2003, p. 103), “quase toda a ação humana pode, em tese, provocar deterioração ao meio”.
Tal entendimento confirma a obrigação de se avaliar criteriosamente a amplitude e repercussões da prática danosa, a fim de sujeitar à recuperação ambiental somente aquelas situações que destoarem da atividade humana corriqueira, ultrapassando o limite tolerável[13].
Feitos os devidos esclarecimentos, Danny Monteiro (2006) aduz, inicialmente, que o dano ambiental tem natureza ambígua, uma vez que atinge não apenas o direito da coletividade ao meio ambiente sadio, mas também o direito do particular, esse de ordem pessoal, que devido a uma conduta lesiva, foi submetido a um prejuízo patrimonial e/ou extrapatrimonial, passível de reparação.
Desse modo, no momento de ponderação acerca da abrangência do dano perpetrado, o magistrado deve considerar os bens e interesses privados próprios daqueles que foram atingidos diretamente, conhecido como microbem ambiental, tal qual o direito fundamental ao ecossistema equilibrado, esse último de caráter difuso e de titularidade de todas as pessoas, denominado de macrobem (LEITE, 2015).
Inclusive, em uma interpretação sistemática, pode-se perceber que a Lei n.º 6.938/81, texto legal que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, prescreve a necessidade de tutela tanto do micro quanto do macrobem ambiental, com a imposição do dever de reparação pelos danos provocados ao ambiente propriamente considerado, e à terceiros atingidos em sua esfera privada[14].
Ademais, pela própria abrangência do bem tutelado – meio ambiente –, cuja manifestação se apresenta em quatro prismas diferenciados (cultural, natural, artificial e do trabalho), denota-se a dificuldade em se contemplar todas as faces de um eventual dano ambiental, mormente pelos inevitáveis impactos que um segmento teria no outro.
Leite (2003) assevera que o dano ambiental deve ser conceituado em três vertentes, dentre as quais se incluiria: (a) as consequências negativas trazidas pela alteração do ecossistema, chamado pelo autor de dano ecológico puro; (b) as modificações ilegais que degradem o patrimônio histórico e cultural existente, conhecido como meio ambiente cultural; e (c) os reflexos das intervenções anteriormente citadas na esfera individual do ser humano, em retomada a concepção de microbem ambiental.
Quanto à extensão do dano, este ainda pode ser dividido dano patrimonial e dano extrapatrimonial. Monteiro (2008) prefere utilizar das denominações: dimensão material, que corresponderia ao prejuízo patrimonial sofrido; e dimensão imaterial ou dano moral ambiental, referente ao caráter extrapatrimonial que a conduta lesiva ao meio ambiente pode alcançar.
O dano ambiental patrimonial, conforme continua o supracitado autor, diz respeito à ofensa “[…] não só [a]o patrimônio natural e [a]os componentes ambientais humanos mas também daquele dano, que acarreta prejuízos indiretos ao patrimônio e à integridade física das pessoas”. Segundo Betiol (2010), por sua vez, é nesse ponto que se torna mais evidente a função reparatória da responsabilidade civil, haja vista que a possibilidade de recomposição in natura do meio ou/e pagamento de indenização pecuniária pelos prejuízos provocados.
Já o dano ambiental extrapatrimonial, pode ser separado em duas categorias: caráter objetivo e caráter subjetivo[15]. O caráter objetivo do dano moral ambiental tem relação com o direito difuso de titularidade de todos os seres humanos, qual seja, de ter o ecossistema equilibrado e saudável.
O caráter subjetivo do dano ambiental extrapatrimonial, a seu turno, se refere aos interesses de ordem pessoal que, devido a uma ação humana agressiva ecologicamente, foi capaz de atingir direitos individuais juridicamente protegidos.
Vê-se, destarte, que o dano ambiental de índole imaterial pode causar prejuízos ao indivíduo na sua esfera individual e coletiva, devendo ser submetido a uma avaliação cuidadosa pelos julgadores, tendo em vista sua dificuldade de valoração (LEITE, 2015). O tema, contudo, ainda é alvo de fervorosas discussões na doutrina e jurisprudência[16].
Danny Monteiro (2008) destaca quais os aspectos especiais do dano ambiental, a parte as peculiaridades tratadas em linhas pretéritas. De acordo com o autor, o dano ambiental “[…] não respeita às delimitações de espaço e tempo geralmente presentes nos instrumentos jurídicos de tutela” (p. 157), de maneira que podem ser classificados, quanto ao tempo, em: danos passados, os quais, por sua vez, se repartem em históricos e acumulados; e danos futuros, divididos em progressivos e potenciais. No contexto espacial, explica que o dano pode se manifestar como fronteiriço e extraterritorial.
Diante do cenário ora delineado, denota-se a diversidade de formas de ocorrência e características que a lesão ao meio ambiente pode manifestar, tornando, assim, ainda mais obscura e penosa a apreciação desse dano, com vistas a alcançar plenamente os propósitos da responsabilidade civil.
No contexto das ações que envolvem lesões ecológicas, portanto, é imprescindível agrupar instrumentos aptos a proporcionar: (1) ao julgador, parâmetros para deliberação acerca das provas produzidas; e (2) às partes, a segurança de que serão analisadas todas as perspectivas do dano provocado, e não apenas a convicção íntima do magistrado, sem o preenchimento de critérios racionais.
É em razão dessa carência de critérios objetivos para exame das provas produzidas e a necessidade de segurança jurídica que a teoria dos standards probatórios se apresenta passível de aplicação nas ações de responsabilidade civil ambiental, uma vez que, os modelos de constatação pontuam o grau de suficiência exigível de uma prova para se comprovar uma hipótese fática, seja referente a dimensão alegada do dano ou quanto o seu âmbito de ocorrência, entre outros argumentos.
3 APLICABILIDADE DOS PRINCIPAIS STANDARDS PROBATÓRIOS NO CONTEXTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
No primeiro tópico do trabalho foi abordado o conceito da teoria dos standards de prova, bem como a viabilidade de sua utilização como alternativa para limitação do sistema da livre persuasão racional, com vistas a obstar a produção de decisões dúbias.
Por sua vez, na segunda parte, foram tecidas breves considerações a respeito das funções da responsabilidade civil, questionando a possibilidade de efetivo alcance dos propósitos do instituto quando as lides versarem sobre danos ao meio ambiente, a julgar por seus diferentes segmentos e peculiaridades.
Explanados tais aspectos em relação ao tema, é o momento de se avaliar a aplicabilidade dos principais critérios de valoração da prova existentes, especificamente nas ações que visem responsabilizar civilmente causadores de prejuízos ambientais.
Michele Taruffo (2002), no que se refere à individualização dos modelos de convencimento, assinala, acertadamente, a impossibilidade de se estabelecer um rol taxativo e vinculante destes, tendo em conta que podem variar de acordo com o contexto e regime adotado. Deve-se considerar, em vista disso, fatores culturais, históricos e filosóficos, os quais influenciam a ordem jurídica da sociedade em análise e, por conseguinte, o método de resolução das demandas que aportam ao Judiciário.
Contudo, o autor indica o que se pode chamar de condições comuns, a serem preenchidas por todos os standards, para que seja possível uma valoração racional das provas elaboradas.
O primeiro requisito é de ordem negativa, e diz respeito à imposição de que não se empregue critérios irracionais durante a apreciação probatória, os quais advém, muitas vezes, da cultura comum e são aceitos moralmente, mas desprovidos de qualquer objetividade, como, por exemplo, uma decisão proferida a partir de um entendimento religioso.
Outra condição formulada por Taruffo (2002), agora de natureza positiva, é a necessidade de que se acolha a maior quantidade de informações empíricas disponíveis, ou seja, que todos os meios de prova constantes no processo (testemunhas, documentos, confissão, etc.) sejam mensurados.
A terceira premissa desenvolvida pelo citado autor pressupõe a utilização apropriada da argumentação, a fim de ratificar a validade racional da cognição adotada quanto ao fato controvertido na lide. Com efeito, apenas por meio de uma fundamentação adequada pode-se fornecer aos litigantes envolvidos o conhecimento acerca do raciocínio perfilhado, um dos principais objetivos da teoria dos guias de convencimento.
Discorrido sobre os pressupostos que devem ser atendidos pelos standards de prova, importa discriminar, pormenorizadamente, os critérios de ponderação da prova que serão estudados nesta pesquisa. Sabe-se que, não obstante já ser tratado pelos países que acolhem a sistemática da Civil law, é na prática das ordens jurídicas regidas pela common law que os modelos de constatação da prova se desenvolvem com mais força.
Dessa forma, serão discutidos, no presente artigo, os standards mais empregados pelos ordenamentos alienígenas.
Conforme David Schwartz e Christopher Seaman (2013), são três os guias de valoração da prova centrais, diferenciados pelo nível de certeza exigido, a saber: (a) preponderância de provas, (b) prova clara e convincente, e (c) além da dúvida razoável. Os referidos modelos são também considerados primários por Joe Sanders (1968), Danilo Knijnik (2001) e Laís Almeida de Souza Lopes (2017).
O critério da preponderância de provas, nos termos explicados por Schwartz e Seaman (2013), é o aplicado mais comumente nas ações cíveis, na medida em que impõe a transferência do risco de incorreção na decisão para as partes, visto que, por meio deste standard, se analisará a qualidade abstrata da prova, e não o grau de certeza por ela produzido.
A seu turno, o modelo da prova clara e convincente requer um maior nível de convicção do julgador ou Tribunal, ainda que não superior ao exigido pelo além da dúvida razoável, sendo, pois, um equilíbrio entre este último guia citado e o da preponderância de provas. Conforme Lopes (2017, p. 98), a prova clara e convincente tem aplicação “[…] sobre os processos civis especiais, ou seja, aqueles que ‘envolvem um conflito de valores que em muito ultrapassa a simples dimensão patrimonial’”.
Por fim, o standard da prova além da dúvida razoável é preferido no julgamento de crimes, haja vista que tem como foco o grau de convencimento do juiz, a despeito da qualidade, abstrata ou objetiva, da prova desenvolvida. Segundo Joe Sanders (1968), o conjunto probatório reunido nos autos deve ser capaz de suprimir qualquer dúvida possível quanto à culpa do agente acusado.
Feitas as reflexões necessárias no tocante às condições gerais a que devem estar submetidos os critérios de apreciação probatória, e caracterizados os standards básicos presentes nos ordenamentos estrangeiros, passa-se, nos subtópicos a seguir, a estudar cada um deles, no âmbito das lides que tenham por objeto a responsabilização civil ambiental.
3.1 Preponderância de provas
O standard da preponderância de provas se diferencia dos demais modelos de convencimento, principalmente, quanto ao nível de confiança a ser exigido do juiz de piso (ou tribunal), para que determinada hipótese fática possa ser considerada provada.
Isso porque, como explicam Bruce Hay e Kathryn Spier (1997), o que se busca a partir da análise das provas produzidas, é saber se determinado evento aconteceu e, em caso de positivo, as suas proporções. Cada guia de decisão representaria, dessa maneira, um grau de convicção distinto.
Neste sentido, e de acordo com David Schwartz e Christopher Seaman (2013), a preponderância de provas teria o menor peso, comparado aos guias da prova clara e convincente e da prova além da dúvida razoável, haja vista que transfere as chances de incorreção da decisão a ser proferida para as partes atuantes na demanda.
Em verdade, para além do seu nível de certeza mais baixo, o que a preponderância de provas requer é que a evidência trazida aos autos seja suficiente para demonstrar que o fato alegado seja mais provável de ter ocorrido – ou não, a depender do que se assevera –, do que o contrário.
Não é o objetivo do referido standard, portanto, proporcionar ao julgador absoluta certeza quanto à argumentação feita no processo, mas sim fazer com que ele avalie, segundo as provas constituídas, a probabilidade de veracidade desta.
Trata-se de uma batalha entre os litigantes, com vistas a saber quem juntará à lide o conjunto probatório que melhor convença o juiz ou tribunal acerca da probabilidade do que foi asseverado, retirando daquele que deve deliberar, a necessidade de atingir a plena segurança em relação a hipótese alegada no momento do pronunciamento da decisão.
Percebe-se, assim, que esse vetor de apreciação exige que a prova elaborada prevaleça sobre dúvidas razoáveis ocasionalmente surgidas, que podem ser concernentes ao efetivo acontecimento de certo evento ou mesmo à existência de determinado dano, mostrando-se ser o standard adequado para os casos em que inviável a busca pela verdade real, de modo que resta apenas ao julgador a averiguação circunstancial do alegado, mediante a comparação entre probabilidades.
Ainda de acordo com Sanders (1968), a prova preponderante possui o estado de convencimento suficiente para as ações cíveis, já que, para este vetor, a qualidade abstrata da prova predomina, enquanto nos processos criminais devem ser aplicados guias de valoração onde prevaleça o maior grau de indubitabilidade possível de ser obtido pelo julgador.
Tal compreensão, entretanto, não pode ser entendida como cabal para todas as situações, uma vez que, as singularidades da matéria em litígio, ainda que na seara cível, podem exigir uma valoração mais profunda da prova, do que tão somente a avaliação da preponderância de uma sobre as demais elaboradas.
Em se tratando de lides que discutam de bens jurídicos indisponíveis, como é o caso das ações de responsabilidade civil ambiental, é necessária especial atenção, pois está em debate processual o direito ao meio ambiente, cuja natureza é difusa, podendo provocar danos coletivos e, sem embargo, prejuízos também de caráter pessoal.
Nos termos pontuados por Annelise Monteiro (2003), a despeito da responsabilização pelo dano ao meio ambiente ser objetiva, as dificuldades na sua imputação surgem desde o momento da comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão do demandado e a efetiva lesão ambiental, dado que os males percebidos podem ter origens diversas ou mesmo concorrentes, conhecimento este essencial para o arbitramento de uma possível condenação.
Segundo Antônio Benjamin (1998), os impasses na identificação da real procedência do dano ambiental se mostram ainda mais complexos, pois os seus desdobramentos são de custosa percepção, a serem plenamente identificados, devido a sua natureza intergeracional, apenas a longo prazo, o que termina por comprometer as provas constituídas pela parte autora na perquirição do fator aglutinante[17] entre a conduta do agente causador do dano e a lesão em si.
Outrossim, há que se assinalar que, dentro da dualidade da dimensão extrapatrimonial da degradação ambiental – a qual abrange o dano de natureza difusa, por ser o meio ambiente um direito universal e coletivo, e o dano de caráter privado, relativo ao indivíduo atingido em sua esfera pessoal pelos resultados lesivos de prática atentatória ao ecossistema –, exigem-se diferentes características e meios de prova para o legítimo reconhecimento do prejuízo e, assim, ser cabível a responsabilização civil do acusado.
Isto posto, primordial se torna a avaliação de cada evidência colacionada aos autos, ciente o julgador das excentricidades da matéria e das limitações quanto à produção probatória, não se revelando adequada a repartição apenas entre os litigantes do encargo pelo resultado dos pronunciamentos judiciais.
Apesar de válido e útil o standard da preponderância de provas, visto que permite a formação de um desfecho para os casos em que não seja possível obter a plena certeza em relação ao fato controvertido no processo, sobejando ao juiz da causa deliberar sobre aquilo que é mais provável, esse modelo colide na relevância dos direitos fundamentais.
Nessa acepção, por ser o direito ao meio ambiente essencial à vida humana, quando objeto de discussão por possível lesão ou risco de lesão, devem as provas confeccionadas no bojo do processo serem submetidas a um grau de valoração mais elevado, a fim de criar no julgador o maior nível de segurança concebível a respeito da verossimilhança do quanto alegado.
3.2 Prova clara e convincente
O modelo da prova clara e convincente, diversamente do standard analisado no subtópico anterior, tem como ênfase o concreto convencimento do julgador a respeito dos fatos asseverados pela parte, não bastando a probabilidade de que o demandante esteja correto em suas alegações, característica essa dominante na preponderância de provas.
Susan Haack (2014), ao estruturar os standards de prova em relação ao seu padrão de exigência, escala o guia da preponderância de provas acima do modelo da prova clara e convincente. Com a devida vênia ao entendimento compartilhado pela autora, mas tal qualificação não merece guarida, visto que o vetor em comento visa analisar a prova pontualmente, com foco nas especificidades do caso concreto.
Não obstante, a autora declara que, no sentido epistemológico, para que a evidência constituída nos autos alcance o nível estipulado pelo paradigma da prova clara e convincente, é preciso que se apresente explícita, sem abertura para contradições.
Nesta perspectiva, Bryant Bennett (1944) afirma que, no contexto do referido modelo, é possível o estabelecimento de estágios diversos a ser submetida a prova, dentre os quais o autor denomina: “prova clara e convincente”, “prova clara, convincente e satisfatória”, “prova clara, cogente e convincente”, “clara, precisa e indubitável”, “explícita e convincente”, sem prejuízo de outras combinações.
Por sua vez, Clarisse Guedes (2017), assim como Danilo Knijnik (2001), sustentam ser esse standard o ideal para as ações que versem sobre direitos com abrangência para além da patrimonial, atingindo aspectos morais e coletivos, por exemplo. Isso dado que os processos que objetivem tutelar bens jurídicos de grande valia social, independente da dimensão, demandam estudo aprofundado das provas feitas.
Na seara das lides cujo objeto sejam a responsabilização civil por danos ambientais, os atributos do vetor de decisão em comento se harmonizam com a ideia de proteção que se reivindica quando da tomada de uma decisão judicial que impactará no meio ambiente.
A degradação ambiental, como esclarecido em linhas pretéritas, pode ser segmentado, relativamente à sua amplitude, em dano patrimonial e dano extrapatrimonial. Monteiro (2008), inclusive, prefere utilizar os seguintes termos: (a) dimensão material, que corresponderia ao prejuízo patrimonial sofrido; e (b) dimensão imaterial ou dano moral ambiental, referente ao caráter extrapatrimonial que a conduta lesiva ao meio ambiente pode alcançar.
Na esfera do prejuízo ambiental extrapatrimonial, este ainda pode ser separado em duas categorias, quais sejam, objetiva e subjetiva. O caráter objetivo do dano ambiental tem relação com o direito difuso de titularidade de todos os seres humanos, qual seja, de ter o ecossistema equilibrado e saudável.
A natureza subjetiva do dano ambiental extrapatrimonial, a seu turno, se refere aos interesses de ordem pessoal que, devido a uma ação humana agressiva ecologicamente, foi capaz de atingir direitos individuais juridicamente protegidos.
Entretanto, saliente-se que, à vista de ser o meio ambiente um direito compartilhado por todos os seres humanos, autônomo e unitário, não pode ter sua verificação restrita a percepção tão somente patrimonial ou extrapatrimonial, devendo ser o bem jurídico protegido em sentido amplo, ou seja, em todas as suas variações e formas.
Noutro giro, não se pode olvidar que o que se almeja no âmbito da responsabilidade civil em matéria ambiental – de forma a contemplar todos os objetivos do instituto –, é educar e punir, por meio da sanção (função punitiva), prevenir o acontecimento de novos e/ou maiores danos (função preventiva) e, sobretudo, reparar in natura os prejuízos constatados devido a uma conduta lesiva ao meio (função reparatória).
Assim sendo, para que a hipótese trazida pela parte seja acolhida e, consequentemente, possa ser avaliado o montante a ser condenado o demandado e estipulada a obrigação a ser cumprida, é necessário que o magistrado esteja, a princípio, plenamente confiante da veracidade da versão dos fatos apontada, e que as provas elaboradas deem conta de fornecer ao julgador dados mínimos para a fixação do valor a ser pago a título de indenização e do que precisa ser recomposto, quando possível.
Em se tratando de um bem de tamanha importância para a sociedade, cujo dano terá repercussões nos mais diversos campos, dotado de variadas particularidades, necessária se faz a utilização de um modelo de convencimento de nível mais elevado.
Diante do cenário ora delineado, nota-se que o standard da prova clara e convincente se harmoniza as especialidades do bem tutelado nos processos de responsabilidade civil ambiental, podendo, até mesmo, sofrer alterações no grau de exigência a ser submetida a evidência colacionada aos autos, a depender das características do prejuízo em análise.
3.3 Prova além da dúvida razoável
Uma parcela da doutrina, capitaneada pelos autores Danilo Knijinik (2001) e Luís Filipe de Sousa (2007), sustentam ser o standard da prova beyond a reasonable doubt o mais aplicado em processos criminais nos países de sistemática common law, especialmente o norte-americano.
Esse fato acontece porque, na persecução acerca de um delito, os efeitos de uma sentença podem atingir a liberdade do réu, direito fundamental, passível de restrição apenas em casos excepcionais. Neste sentido, deve ser adotado o guia de decisão que leve o julgador a formar o maior grau de convicção factível a respeito daquilo que está sendo imputado ao acusado.
Sobre o tema, David Schwartz e Christopher Seaman (2013) aduzem o referido vetor tem destaque nas ações criminais, pois, para a lógica penalista, “[…] it is better that ten guilty persons escape, than that one innocent suffer” (p. 09). Ou seja, caso não existam evidências claras da culpabilidade do acusado, persistindo, desse modo, qualquer resquício de dúvida quanto a autoria delitiva, é preferível que não se prolate uma decisão prejudicial ao réu.
Os autores ainda esclarecem que, em contraste ao modelo da preponderância de provas, a prova além da dúvida razoável transfere a responsabilidade pela possibilidade de incorreção da decisão de mérito para a autoridade incumbida de julgar a causa, e não para as partes apenas.
Para Joe Sanders (1968), a prova além da dúvida razoável é o standard de nível mais alto, sendo adequado para as lides que possam trazer consequências significativas para os valores de maior relevância para o ser humano, como a vida, a liberdade e a moral.
Já no entendimento de Danilo Knijnik (2001), o guia da evidence beyond a reasonable doubt somente deve ser empregue em ações penais, não estendendo a sua aplicação para os processos cíveis, ainda que seu resultado possa atingir outros ramos do Direito, como, por exemplo, os crimes de improbidade administrativa.
Knijnik (2001) justifica o pensamento adotado em razão de que, embora as repercussões de uma sentença cível condenatória causem prejuízos a parte condenada, estes não seriam “[…] tão sérias quanto num processo criminal pelo crime. Então, dever-se-á, ainda aqui, usar o standard civil ou o intermediário, conforme o caso, mas não o mais rigoroso, próprio dos casos criminais” (p. 24).
Com o devido respeito ao supracitado autor, mas tal compreensão não merece prosperar, visto que existem ações cíveis cujo propósito é tutelar direitos tão essenciais quanto aqueles protegidos pelo direito penal, inclusive com previsão constitucional, de forma que devem ser sujeitados a vetores de decisão também elevados.
O ambiente, direito fundamental em foco no presente trabalho, ao abranger quatro prismas diferenciados – a saber, o cultural, o natural, o artificial e o do trabalho –, com os quais todos os seres humanos se encontram relacionados, é bem erguido à categoria de direito fundamental à vida.
Todavia, foi a partir da vigência da Constituição Federal de 1988 que a tutela ambiental recebeu maior ênfase, ocasião em que foi afortunada com capítulo próprio (Capítulo VI – Do Meio Ambiente), mais especificamente no artigo 225[18], caput.
Haja vista que um dos objetivos prescritos no texto constitucional é a construção de uma sociedade solidária, nos termos do art. 3º, I, o direito a um meio ambiente equilibrado se apresenta, modernamente, como um dos direitos fundamentais de terceira geração, também chamados de direitos de solidariedade ou fraternidade, dependentes, para sua efetivação integral, da colaboração de todos os atores sociais.
Esse é o entendimento dos Tribunais de Superposição pátrios, consoante se depreende dos julgados ADI 3.540 MC/DF – STF[19] e MS 16074 2011.00.12318-0 – STJ[20].
À face do exposto, considerando o caráter metaindividual do direito ao meio ambiente e a obrigação de proteção imposta ao Poder Público e cidadãos, no contexto da tutela jurisdicional, especificamente nas ações de responsabilidade civil, não há por que se utilizar de um guia de valoração das provas intermediário ou de padrão mais baixo.
Com efeito, o standard da prova além da dúvida razoável pode ser uma opção para o auxílio à formação do convencimento do julgador, na medida em que reclama que as evidências colacionadas ao processo sanem qualquer grau de incerteza acerca da veracidade do quanto exposto pelos litigantes, a fim de que só assim possa ser proferida alguma decisão prejudicial ao réu.
O mencionado modelo esbarra, todavia, nos princípios da precaução e da prevenção, basilares para o direito ambiental, e que também devem ser obedecidos no campo processual, uma vez que, estes postulados preveem que, em caso de riscos potenciais ao meio ambiente, devido a uma ação humana, deve-se eleger pela medida que salvaguarde o meio, ainda que em malefício do demandado.
Isto posto, nas ações de responsabilidade civil ambiental, especialmente no que concerne aos pedidos de tutela provisória, quando muitas vezes não é possível apurar completamente os efeitos, as causas ou dimensões da degradação ao meio ambiente, entretanto presente a possibilidade de dano, não se poderia seguir a lógica da prova além da dúvida razoável em favor do demandado, pois se estaria privilegiando o interesse privado sobre um direito coletivo e universal.
CONCLUSÃO
Nos termos sustentados, a teoria dos standards de prova prega a adoção de modelos de convencimento, os quais regulam o nível de prova mínimo a ser atingido para que determinado fato (ou afirmação) discutido no processo seja encarado como provado, isto é, possa ser aceito como verdadeiro, e venha a servir como fundamento de uma decisão.
Sua utilidade para as ações de responsabilidade civil ambiental reside, como asseverado, em razão de a matéria versada se tratar de um direito difuso, a saber, o meio ambiente. Neste sentido, a seara probatória se transfigura de modo mais sensível, reivindicando do magistrado que considere diversos fatores quando da análise das provas confeccionadas.
Foi devido a este quadro que a presente pesquisa foi iniciada, cujo propósito era o de oferecer um novo ângulo para a teoria geral da prova e servir como alternativa para as sistemáticas existentes em relação à convicção judicial, tal qual abranger as peculiaridades da temática ambiental, e, assim, viabilizar a confecção de decisões mais justas.
O problema norteador do trabalho foi verificar a possibilidade de aplicação e a harmonização do instituto dos standards probatórios na seara da responsabilidade civil ambiental. Com os estudos pretendia-se confirmar a hipótese, notadamente de que a teoria é apropriada para o julgamento fático das ações de responsabilidade civil ambiental.
Em virtude da carência de critérios objetivos para exame das provas produzidas, e considerando a diversidade de formas e características da degradação ao meio ambiente, os standards probatórios se mostram passíveis de aplicação nas ações de responsabilidade civil ambiental, pois os modelos de constatação pontuam o grau de suficiência reivindicável de uma prova, para se comprovar uma hipótese fática, seja referente a dimensão alegada do dano ou quanto o seu âmbito de ocorrência.
Quanto ao objetivo central, buscava-se questionar a efetividade dos referidos guias de decisão no processo civil brasileiro, especificamente no contexto da responsabilidade civil ambiental. Tal qual demonstrado, a teoria em comento se manifesta como uma oportunidade viável, diante do cenário atual do direito processual civil, notadamente de independência judicial na prolação de suas decisões, de articular o sistema da livre persuasão racional ao princípio do contraditório, vetor fundamental especialmente enfatizado pelo Código Processual Civil de 2015.
Já no que diz respeito aos propósitos específicos, o primeiro deles era analisar os prováveis benefícios e prejuízos da utilização de modelos de constatação nas lides que envolvam a temática ambiental.
Os benefícios dos standards probatórios denotam-se por estes figurarem como uma opção para alteração de uma realidade que favorece o subjetivismo judicial, tornando, desse modo, muito mais claro e objetivo o entendimento, pelos interessados, da motivação judicial perfilhada. Quanto aos prejuízos, sua identificação depende do guia em observação.
O segundo objetivo específico seria apurar qual o modelo mais apropriado a ser utilizado na ocasião do exame das provas produzidas em ações que buscam aferir responsabilidade civil ambiental. A partir da análise dos principais critérios de valoração das provas, conforme visão defendida por David Schwartz e Christopher Seaman (2013), nota-se que o modelo mais adequado é o da prova clara e convincente.
Tal constatação surge por ser esse standard ideal para as ações que versem sobre direitos com abrangência para além da patrimonial, se compatibilizando com as especialidades do bem tutelado nos processos de responsabilidade civil ambiental, podendo, até mesmo, sofrer alterações no grau de exigência a ser submetida a evidência colacionada aos autos, a depender das características do prejuízo em averiguação.
Por derradeiro, insta salientar que ainda existem pontos passíveis de estudo, como, por exemplo, a investigação acerca da aplicabilidade de outros modelos de convencimento em lides que discutam o meio ambiente, ou mesmo, aprofundar e promover novos exames a respeito dos já aqui apurados.
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[1]Graduada em Direito, pelo Centro Universitário UniRuy/Wyden. Advogada (OAB 65.652). Pós-graduanda em Resolução de Conflitos e Processo Civil pela Universidade Salvador – UNIFACS. E-mail: [email protected].
[2] O CPC/2015 inovou ao não dispor expressamente em seu texto cerca da liberdade até então legalmente reconhecida aos magistrados pelos Códigos de 1939 e 1973, de deliberar livremente sobre as provas produzidas, preceituando apenas: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
[3] Sobre o tema, ver também Fernando Gajardoni (2019).
[4] Conceito inspirado em definição trabalhada pelo autor Luís Filipe Pires Sousa (2017).
[5] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. […] (AGEDAG – AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1344133 2010.01.53515-5, SIDNEI BENETI, STJ – TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/05/2011 DTPB:.)
[6] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. […] (AINTARESP – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1327496 2018.01.76401-2, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ – TERCEIRA TURMA, DJE DATA:10/04/2019 ..DTPB:.)
[7] Termo desenvolvido por Danilo Knijnick (2001, p. 03).
[8] Conforme explica Cármen Vazquez, em Estandárdes de Prueba e Prueba Científica: Ensayos de epistemología jurídica, 2013: “Eu diria que, em espanhol, Ferrer Beltrán é o primeiro estudante de direito a se aprofundar nesse problema, oferecendo não apenas andaimes para a análise da instituição de evidências em geral, mas um exemplo de como formular um padrão adequado epistemologicamente e exigente, se assim for decidido anteriormente, em matéria penal”. Tradução nossa. p. 08-09.
[9] (BRASIL, Código de Processo Civil), Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
[10] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
[11](BRASIL, Código Civil) Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
[12](BRASIL, Código Civil) Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.
[13] Leite (2003, p. 104) compreende o dano ambiental “[…] como toda lesão intolerável causada por qualquer ação humana (culposa ou não) ao meio ambiente, diretamente, como macrobem de interesse da coletividade, em uma concepção totalizante, e indiretamente, a terceiros, tendo em vista interesses próprios e individualizáveis e que refletem no macrobem”.
[14] (BRASIL, Lei n.º 6.938/81) Art 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
[…]
- 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
[15] Distinção formulada por Leite, com base na natureza do dano extrapatrimonial (2015, p. 276-277).
[16] Cf. José Rubens Leite (2015, p. 277-286 e 308-328).
[17] Expressão utilizada por Annelise Monteiro ao conceituar nexo de causalidade (2003, p. 44).
[18] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[19] MEIO AMBIENTE – DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225) – PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE – DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE – NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE A TRANSGRESSÃO A ESSE DIREITO FAÇA IRROMPER, NO SEIO DA COLETIVIDADE, CONFLITOS INTERGENERACIONAIS – ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART. 225, § 1º, III) […] (STF – ADI: 3.540 MC/DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2005, DJ 03/02/2006)
[20] ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CULTIVARES DE SOJA. VARIAÇÃO NA COR DO HILO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. OMISSÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ESTUDOS TÉCNICOS-CIENTÍFICOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. […] (MS – MANDADO DE SEGURANÇA – 16074 2011.00.12318-0, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ – PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/06/2012 RSTJ VOL.:00237 PG:00377 .DTPB:.)