Francisco Wesdra Batista de Souza
Resumo: Objetivando oferecer praticidade e celeridade, o legislador brasileiro consagrou, no Código de Processo Civil, procedimento especial para formação de título executivo judicial, tendo por objeto obrigações que perderam ou não são dotadas de eficácia executiva, porém são consubstanciadas em prova escrita. Para tanto, autor da ação monitória deve estar atendo aos requisitos legais para o ajuizamento da demanda, tendo em vista que o procedimento monitório confere técnicas diferenciadas que divergem do procedimento comum, as quais serão apresentadas adiante. Nesta perspectiva, o presente trabalho buscará tratar acerca dos conceitos e dos requisitos legais previstos na legislação processual civil, além de destacar a visão doutrinária sobre o tema em tela, sem, contudo, exaurir a discussão, tendo em vista sua abrangência. A metodologia de pesquisa utilizada foi a pesquisa e exploração legislativa e bibliográfica das mais diversas obras sobre o assunto.
Palavras-Chave: Ação Monitória. Procedimento Especial. Título Executivo Judicial
Abstract: In order to offer practicality and celerity, the Brazilian legislator has enshrined in the Code of Civil Procedure a special procedure for the formation of a judicial enforcement order, whose object is obligations that have been lost or are not enforced, but are embodied in written evidence. Therefore, the author of the monitory action must be in compliance with the legal requirements for the filing of the claim, since the monitory procedure confers differentiated techniques that diverge from the common procedure, which will be presented later. In this perspective, the present work will seek to deal with the concepts and legal requirements foreseen in the civil procedural legislation, in addition to highlighting the doctrinal view on the subject on screen, without, however, exhausting the discussion, considering its comprehensiveness. The research methodology used was the research and legislative and bibliographic exploration of the most diverse works on the subject.
Keywords: Monitory Action. Special Procedure. Judicial Enforcement Order
Sumário: Introdução. 2 Ação Monitória. 2.1 Requisitos da Ação. 2.2 Do Contraditório Deferido. 2.3 Do Título Executivo Judicial e a Inércia do Réu. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O Código de Processo Civil estabeleceu o procedimento comum como regra ao processo de conhecimento, contudo, em determinados casos o legislador, por conveniência política ou por necessidades peculiares atinentes ao direito material discutindo no processo, achou por bem designar um procedimento especial que melhor atendesse os interesses envolvidos.
Dentre esses procedimentos, os quais podem ser localizados no Título III do eludido código de ritos, tem-se a ação monitória que objetiva conceder maior celeridade para formação de título executivo judicial, desde que observados os requisitos que adiantes serão apresentados.
Neste ponto cumpre destacar que, não obstante tal procedimento ser opcional ao autor da futura demanda, a lei tratou de conceder prerrogativas que contrastam, por obvio, com os ditames do procedimento comum, mas que proporciona a possibilidade de definição judicial sem que seja necessário, desde logo, oportunizar ao réu o direito ao contraditório.
Neste diapasão, pode ser questionado até que ponto a ação monitória coaduna com os preceitos fundamentais do princípio do contraditório. Além disso, revela-se pertinente destacar os requisitos indispensáveis que o autor deve observar para o ajuizamento correto da ação, bem como quais os comportamentos o réu pode adotar neste procedimento. Não menos importante, a ação retratada também traz peculiaridades que devem ser observadas pelo juiz, para melhor condução do processo.
O presente trabalho não busca exaurir todos os supracitados pontos, pois tal intendo demandaria estudo e pesquisas mais aprofundadas, devido à importância e a complexidade inerente ao tema. Entretanto, tem-se por escopo, o delineamento dos conceitos básicos e traquejos essenciais para o operador do direito na aplicação do instituto processual em tela.
- AÇÃO MONITÓRIA
Ação monitória é sinônimo de procedimento monitório que está previsto nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil – CPC. A noção central deste procedimento corresponde ao próprio nome do instituto, haja vista que a palavra “monitória” deriva do verbo “monir”, o mesmo que “advertir”.
Elpídio Donizetti (2016, p.964) conceitua o instituto da seguinte forma: “O adjetivo monitório decorre da ordem – admoestação – expedida ao devedor para pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa fungível ou móvel”.
Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2017, p. 666), a respeito do tema destaca:
“A ideia da monitória é permitir ao credor de uma obrigação de pagar, de entregar coisa ou de obrigação de fazer ou não fazer, que esteja munido de prova escrita não dotada de força executiva, obter mais rapidamente o título executivo judicial, quando o devedor não oferece resistência.”
Retratando, o autor da analisada ação irá a juízo pedir que o réu seja advertido (citado) para, em prazo determinado em lei, efetuar o pagamento de determinado valor concernente, por exemplo, a um título de crédito, que por alguma razão perdeu sua eficácia executiva, mas que ainda ampara o direito ao crédito da parte autora.
2.1 REQUISITOS DA AÇÃO
Diante do trato especial inerente ao procedimento monitório, o autor da ação dever observar alguns requisitos que estão previstos no art. 700 e parágrafos do CPC, os quais seja: a) objeto da ação; b) prova escrita sem eficácia de título executivo; e c) devedor capaz.
Quanto ao objeto da ação, esta pode ser de obrigação exigida de pagar, entregar, de fazer ou não fazer, consoante disciplinado nos incisos do mencionado dispositivo legal. Neste ponto, mister destacar que “a pretensão é sempre condenatória, jamais declaratória ou constitutiva, já que a esses não segue nenhuma execução” (GONÇALVES, 2017, P. 670).
Em relação a prova escrita, esta pode ser, ainda, constituída por prova oral produzida nos moldes do art. 381 do CPC, que trata do procedimento para produção antecipada de prova. Assim, mesmo que determinada pessoa tenha realizado negócio jurídico sem a formalização de contrato, pode fazer uso da prova testemunhal objetivando produção de uma prova escrita em juízo, para, após, ajuizar ação monitória.
Outrossim, mister mencionar que o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao disciplinar que, somente a pessoa detentora de capacidade civil plena, pode figurar no polo passivo da aludida ação, devendo a lei civil tratar das hipóteses de incapacidade naturais.
Neste diapasão, Humberto Theodoro Júnior (2018, p. 444 – epub), destaca que o insolvente ou o falido não pode ser demandado pelo procedimento em tela, consignando seu entendimento nos seguintes termos:
“O falido ou o insolvente civil não pode ser demandado pela via do procedimento monitório porque não dispõe de capacidade processual e também porque não pode haver execução contra tais devedores fora do concurso universal.”
Lado outro, Elpídio Donizetti (2016, p. 988) diverge do posicionamento acima ventilado, ao consignar a possibilidade da ação monitória contra a massa falida e o devedor insolvente, tendo em vista que o objetivo do autor da ação é a constituição do título executivo. Nas palavras do autor:
“[…] obtido o título executivo e iniciado seu cumprimento, o devedor, se insolvente ou falido, declarará tal condição, o que implicará a remessa dos autos ao juízo da insolvência ou falência. Não há, portanto, qualquer prejudicial idade entre a situação de insolvência/falência e o processamento. O que irá ocorrer é, apenas, a modificação da competência para o processamento do título executivo judicial a vier a ser formado.”
A despeito da divergência doutrinária apresentada acima, o que o autor da ação monitoria deve ter em mente é que, parcelar majoritária da doutrina, agora respalda pelo disposto no caput do art. 700, do CPC, consigna que o incapaz não poderá ser admitido no polo passivo no procedimento monitório.
Não menos importante, o autor deve observar, ainda, as exigências fixadas nos § § 2º e 3º, do art. 700 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. In verbis:
- 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
- a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
- o valor atual da coisa reclamada;
III. o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
- 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III.
Acerca do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 930) posiciona-se da seguinte forma:
“No tocante à causa de pedir, diferente do que ocorre na ação de execução, não basta ao autor da monitória fazer uma simples remissão à prova literal que instrui a petição inicial, sendo exigido que descreva os fatos referentes ao surgimento da dívida e fundamento jurídico.”
Não obstante o entendimento doutrinário destacado alhures, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se de maneira adversa, na medida em que indica ser dispensável a alegação fática nos casos que envolve cheque prescrito, conforme consta da Súmula 531 do STJ, senão vejamos: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável à menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
Nesta medida, tem-se que o sucesso da ação monitoria está atrelado a força da prova, no que tange sua liquidez e exigibilidade, suporte fático este que é essencial para formar a convicção do juiz.
A valer, o autor da ação monitória deve estar atento as peculiaridades descritas em lei, pois, diante da dúvida, pelo julgador, acerca da idoneidade da prova documental apresentado nos autos, por exemplo, não se poderá fazer uso das prerrogativas do procedimento especial, restado ao autor da demanda apenas a possibilidade de emenda sua petição inicial, para adaptação ao procedimento comum, consoante disposto no § 5º, do art. 700, do CPC.
2.2 DO CONTRADITÓRIO DEFERIDO
Verificados os requisitos para o ajuizamento da ação monitória, o réu será, conforme explicitado alhures, advertido para consubstanciar a obrigação perquirida pelo autor da ação, independentemente da realização de contraditório. Neste ponto, mister destacar o teor do art. 701, do CPC, senão vejamos:
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
- 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
- 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
- 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o.
- 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
- 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
Observa-se, que a finalidade primordial da ação monitória, é permitir que, o mais rápido possível, se forme um título executivo judicial. Partindo deste pressuposto, o porquê da imprescindibilidade da prova colacionada dever ser evidente e revertida de idoneidade, dá-se, notadamente, em virtude de uma das técnicas processuais diferenciada do procedimento monitório consistir na transferência da iniciativa do contraditório para réu, isso porque, conforme disciplina a lei processual civil, o juiz expedirá mandado para cumprimento da obrigação perseguida, no prazo de 15 (quinze) dias, observados os demais requisitos, destacados alhures, para ação monitória.
Misael Montenegro filho (2018, p. 532 – epub) acentua que:
“O mandado monitório não apenas convoca o réu a pagar soma em dinheiro, a entregar coisa ou adimplir a obrigação de fazer ou não fazer, como também o cita, concedendo-lhe prazo para a apresentação da defesa, consistente nos embargos monitório.”
Note-se, que, diferentemente do que ocorre no procedimento comum, em que o contraditório é iniciado pelo próprio autor da ação – ao requerer que o réu seja citado para apresentar defesa –, na ação monitória o réu, desde logo, é citada para cumprir a obrigação da qual é devedor, podendo, contudo, conforme o art. 702, do CPC, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos, ocasião que se dará a efetivação do contraditório no processo.
Sobre o tema Elpídio Donizetti (2016, p. 971) destaca o seguinte:
“Essa cognição inicial, conquanto seja sumária, é de grande relevância, pois, admitindo o juiz que a petição inicial da monitória está instruída com documento dotado de exigibilidade, certeza e liquidez, forma-se a presunção de que o contraditório não irá instalar, e, se eventualmente vier a ocorrer, será por iniciativa do réu, por meio de embargos. Por outro lado, no caso de o réu não embargar a cobrança, não se instalará contraditório algum, e o credor, de imediato, terá acesso ao mandado de execução (art. 701, §2º).”
Com efeito, a decisão que determina a expedição de mandato monitório está baseada no juízo de probabilidade análogo ao do procedimento da tutela de evidência, do qual se formará o título executivo judicial. O juiz ao analisar o pedido do autor, não irá se pronunciar pela existência ou não do direito do autor, sob pena de estar antecipando o julgamento, mas tão somente irá analisar a plausibilidade e verossimilhança deste direito.
Diante disso, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o réu poderá seguir dois caminhos: 1) cumprir a obrigação com o pagamento de honorários advocatício de cinco por cento do valor da causa; ou 2) opor embargos, podendo ventilar toda matéria de direito permitida em lei, ocasião em que será suspensa a eficácia da decisão que determinou a expedição do mandado monitório (§4º, art. 702), e o processo seguirá o procedimento comum.
Observa-se que não há uma violação ao princípio do contraditório previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 9º do CPC, pois no procedimento monitório apenas ocorre a inversão da iniciativa do contraditório. Em outras palavras, a decisão que determina a expedição do mandado monitório não elimina o contraditório, apenas o transfere para outro momento. Contudo, o juiz somente ouvirá o réu se este assim se manifestar nesse sentindo, opondo embargos no prazo legal, caso contrário, o processo termina sem contraditório.
Neste ponto, cumpre destacar que a lei concede um incentivo ao réu para cumprimento da obrigação da qual é devedor ao isentá-lo do pagamento das custas processuais, caso satisfaça, por exemplo, o crédito do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apenas realizar, todavia, o pagamento de honorários advocatícios no importe de cinco por cento do valor da causa. Em contrapartida, cumprida a obrigação pelo réu, é o autor quem deverá suportar os ônus das custas processuais que, eventualmente, teve que adiantar com o ajuizamento da ação monitória.
2.3 DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E A INÉRCIA DO RÉU
Quanto a natureza jurídica da decisão que perfaz o título executivo judicial, tal discussão é controversa na doutrina, pois essa classificação dependerá da forma que o processo se desenvolverá, contando, na prática, com o comportamento do réu diante da ação proposta. Exempli gratia, sendo o caso de inércia do réu, a comentada decisão contempla a autoridade de coisa julgada material, conforme esclarece Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2017, p. 673), in verbis:
“Se o réu resiste, essa decisão não terá eficácia de título executivo judicial. Será apenas uma decisão interlocutória que determinou a expedição de mandado de pagamento. Oferecidos os embargos, o processo seguirá pelo rito comum, e, ao final, o juiz proferirá sentença, que, esta sim, será o título judicial. Mas se o réu não opuser embargos, aquela decisão inicial converter-se-á de pleno direito em título executivo judicial, e o mandado inicial, em mandado executivo. […] À falta de embargos, a decisão inicial converte-se em título executivo judicial, com forma e eficácia de sentença, revestindo-se da autoridade da coisa julgada material, o que viabiliza até mesmo o julgamento de ação rescisória (art. 701, § 3º, do CPC).”
À vista disso, o art. 702, § 2º, do CPC, conforme destacado alhures, disciplina que, caso o réu, no procedimento monitório, não cumpra a obrigação perquirida e nem apresente embargos, transcorrido, in albis, o prazo de 15 (quinze) dias previsto em lei, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial.
Observe-se, portanto, que permanecendo o réu inerte, a formação do título executivo não dependerá de pronunciamento judicial, pois o supracitado dispositivo legal é claro ao destacar que o título está constituído independentemente de qualquer formalidade. Eis, uma das grandes vantagens do procedimento monitório.
Neste sentido, mister destacar a disciplina conferida por Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2017, p. 674):
“A grande vantagem do procedimento monitório é que, não existindo resistência do réu, é possível passar para a fase executiva, sem nenhum ato judicial intermediando uma fase e outra. Por isso, não deve o juiz proferir nenhum tipo de sentença ou decisão interlocutória, determinando a conversão. Se o fizer, está afastando grande parte das vantagens da monitória. Não é preciso que ele “transforme” a fase de conhecimento em execução, ou converta uma coisa na outra, porque essa conversão faz-se de pleno direito, e não por intervenção judicial. Ultrapassado o prazo, ele apenas proferirá as determinações inerentes à fase de execução, observados os art. 513 e ss. do CPC.”
Percebe-se, que consubstanciada a hipótese acima descrita, estaremos diante de uma exceção à regra geral para encerramento do processo prevista no art. 203, §1º, do CPC, o qual disciplina que o processo de cognição se encerra com a sentença.
Com efeito, diante da formação do título em questão, o processo seguirá o procedimento de cumprimento de sentença. Tem-se, portanto, que neste caso o título não é formado apenas pela observância dos requisitos do procedimento monitório ou pela plausibilidade e verossimilhança das provas colacionadas nos autos, mas como também devido a inércia do réu.
Assim, encerrado o processo sem sentença, não caberá, por conseguinte, a possibilidade de interposição de recurso de apelação, contra a decisão que formou o título executivo judicial. Dessa maneira, os únicos recursos viáveis são a impugnação ao cumprimento de sentença ou a ação rescisória, desde que observados os requisitos legais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O procedimento monitório, apesar de facultativo, traz diversas vantagens para o credor que optar por essa técnica especial, tendo em vista que, diante de uma obrigação que perdeu ou não se reveste de eficácia executiva, a ação monitoria é o caminho mais curto e eficiente para a formação de título executivo judicial.
Para tanto, o autor deve estar atendo aos requisitos previstos em lei, especialmente no que tange a prova escrita colacionada nos autos, sob pena de, não demostrada a verossimilhança dos fatos ventilados na exordial, o processo seguir o curso do procedimento comum, desde que, após intimado, o autor emende a sua petição inicial.
Tem-se que o procedimento monitório pode ganhar contornos diferente a depender do comportamento do réu no processo, uma vez que este pode tomar três caminhos distintos, os quais sejam: cumprir o mandado monitório expedido; opor embargos; e permanecer inerte. Neste último caso, o título executivo judicial constitui-se de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, hipótese em que o processo se encerrará sem uma sentença, apartando-se da regra geral.
Tais peculiaridades recebem destaque, tendo em vista que na ação monitória o contraditório é diferido, de modo que é o réu quem detém a prerrogativa desta inciativa, dada a possibilidade de opor embargos, podendo levantar qualquer matéria de defesa permitida em direito.
Por fim, o procedimento monitório também dispõe de vantagem para o réu, tendo em vista que, consubstanciada a obrigação dentro do prazo legal, este estará livre do pagamento das custas processuais, devendo, apenas, suportar o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em cinco por cento do valor da causa.
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