Tutelas de urgência no novo Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Resumo:  Em linhas gerais, o presente artigo jurídico pretende traçar o panorama geral das alterações impostas pela Lei nº 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil), no tocante as medidas urgentes que, atualmente, passaram a ser chamadas de tutela provisória de urgência e tutela de evidência, tendo como base os princípios constitucionais que norteiam o ordenamento jurídico pátrio. A crise institucional do judiciário que culmina na morosidade na tramitação dos processos é uma faceta antiga, que impede as partes litigantes a terem um provimento final célere. Os mecanismos processuais que visam à antecipação ou mesmo a proteção do bem objeto da lide, ditos institutos emergenciais inovaram a dinâmica processual do revogado Código de Processo Civil de 1973. A lei nº 13.105/15 unificou em capítulo próprio “Da Tutela Provisória” as medidas de urgência subdividindo-se em: tutela de urgência e tutela de evidencia, que por sua vez, elencadas nas disposições dos artigos 294 a 311 do hodierno códex, trazendo a lume conceitos como: probabilidade do direito e resultado útil do processo como requisitos indispensáveis para concessão da tutela pretendida.

Palavra-chave: Lei nº 13.105/15. Tutela de urgência. Tutela de evidência. Procedimento.

Abstract: In general lines, the present article the legal you want to draw the overall picture of the changes imposed by the Law nº 13.105/15 (New Code of Civil Procedure), in relation to the urgent measures which, currently, have come to be called the temporary custody and emergency custody evidence, on the basis of the constitutional principles that guide the country's legal system. The institutional crisis of the judiciary, culminating in the delay in processing cases is a facet of the former, which prevents the parties to the dispute to have a provision to end quick. The procedural mechanisms that aim to the anticipation or even the protection of the good object from the handle, the said institutes emergency innovated the dynamic procedure of the revoked Code of Civil Procedure of 1973. The law nº 13.105/15 introduced in chapter own “Temporary custody” of the urgent measures is subdivided into: guardianship and emergency guardianship evidence, which, in turn, violated the provisions of articles 294 to 311 of the contemporary code, bringing to the fore concepts such as: probability of the right and result the useful process as prerequisites for the granting of guardianship desired.

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Keywords: Law nº 13.105/15. Urgenrt provisional measure. Guardianship. Procedure.

Sumário: Introdução. Tutela de urgência. Tutela de evidência. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

 A evolução social e a consequente dinâmica das relações implicam cada vez mais no aperfeiçoamento de mecanismos processuais que visam uma melhor resposta a coletividade no tocante a celeridade processual, bem como a efetiva prestação jurisdicional. As medidas emergenciais tiveram seu marco em 1994 quando sancionada a Lei nº 8.952, que incluiu o art. 273 ao revogado Código de Processo Civil que permitiu a antecipação da tutela no curso da ação principal.

O ordenamento jurídico possuía regimes distintos para a concretização do direito em circunstâncias emergenciais: o da tutela cautelar cujos requisitos fumus boni juris e periculum in mora eram imprescindíveis para a concessão e, o da tutela antecipada com fundamento na verossimilhança das alegações, no receio de dano ou no abuso do direito de defesa. De fato, a base doutrinária da diferenciação gerava muita confusão, não raro pleiteava-se tutela cautelar quando na verdade tratava-se de medida de imediata satisfação.

Nesse sentir, a lei nº 10.444/02 inclui o parágrafo 7º ao art. 273, com o fim de garantir a fungibilidade entre as medidas, encerrando por vez a confusão conceitual que envolvia a sua aplicação.  

As medidas de urgência tratada pela Lei nº 13.105/15, são elencadas como: tutela provisória de urgência ou tutela de urgência e a tutela de evidência, diferentemente do anterior codex, o Novo Código de Processo Civil baseou-se na doutrina alemã, fundindo as tutelas antecipada e cautelar, passando a ter os mesmos requisitos para o seu deferimento, prestigiando os princípios constitucionais da razoável duração do processo, celeridade processual e efetividade.

Ademais, as tutelas de cognição sumária no hodierno Código de Processo Civil estabelece uma sistemática diversa daquela prevista no CPC/73, enquanto o revogado código previa três gêneros de processo, quais sejam, conhecimento, execução e cautelar, o vigente código deixou de propor um livro específico para o processo cautelar.

Importante asseverar que, tutela cautelar e tutela antecipada, ambas resguardam direitos, possuindo como diferença básica a função assecuratória de um direito, ao passo que a tutela antecipada concede antecipadamente o provimento final, satisfazendo provisoriamente o próprio direito.

TUTELA DE URGÊNCIA

O Novo Código de Processo Civil entra em vigor com mudanças substanciais no tocante as medidas de urgência, além de prestigiar princípios constitucionais processuais, visa também garantir a maior efetividade do processo. No que tange ao tema abordado por este estudo, a Lei nº 13.105/2015 assim classifica: Livro V do NCPC, denominando “Da Tutela Provisória” que subdivide-se em: Título I – Disposições Gerais; Título II – Da Tutela de Urgência; Título III – Da Tutela de Evidência.                         

A nova tendência processual aproxima as medidas de urgência caindo por terra à confusão doutrinária anterior quanto aos seus requisitos para aplicação, desta forma a Lei nº 13.105/15 sistematiza em um único capítulo a aplicação das tutelas de urgência.

Nos termos do artigo 294 e 311 do Novo Código de Processo Civil as tutelas jurisdicionais provisórias, são tutelas não definitivas, concedidas em juízo de cognição sumária, que exigem, obrigatoriamente, confirmação posterior, através de sentença, proferida mediante cognição exauriente.

As tutelas jurisdicionais provisórias são gênero, do quais tutela de urgência e tutela de evidência são espécies, enquanto uma exige urgência em sua concessão, à outra, evidência.

Na decorrência lógica do texto legal nº 13.105/15, concernente as Disposições Gerais, atribui ao magistrado “poder” para adotar as medidas cabíveis ou que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória art. 297 CPC/2015. Veja que no atual código, apesar das partes possuírem maior autonomia, o sistema legal proporciona ainda ao magistrado o poder/responsabilidade da função jurisdicional para solucionar o conflito, tendo em vista que diante do caso em concreto o juiz da causa “poderá adotar as medidas que considerar adequadas” para efetivação do pleito emergencial.

Nos termos do art. 298 do citado Diploma Legal, “a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso”, a redação do artigo supra é clara, retratando o disposto no texto constitucional (art. 93 da CF/88), princípio da motivação das decisões judiciais, sob pena de nulidade da decisão o magistrado fica obrigado a enfrentar os fundamentos jurídicos pertinentes ao caso concreto, segundo norma contida na redação do art. 489, § 1º do NCPC.

Nesse diapasão, o art. 300 estabelece que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, diferentemente da tutela de evidência que independe de tais requisitos, vez que a sua concessão independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece a redação do art. 311 do NCPC.

Cumpre destacar, que o Novo Código de Processo aplica instituto da tutela antecipada os casos em que não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão art. 300, § 3º.

Corroborando com o hodierno texto legal, assim entendem os Tribunais Pátrios:

“DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. EMENTA: ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.299.710-9, DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.Agravante: TECPAVER PRÉ MOLDADOS LTDA.Agravada: PAVERBLOCK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. EPP Relator: Des. CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLAAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.PRETENSÃO AO DEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONSTANTES NO ART. 300 DO NOVO CPC, I. É, PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. ATO QUE, DEMAIS DISSO, PODE SER IRREVERSÍVEL ANTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS (ART. 300, § 3, DO NCPC). AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.Vista, relatada e discutida a matéria destes autos de agravo de instrumento nº 1.299.710-9, nos quais figuram, como agravante, TECPAVER PRÉ MOLDADOS LTDA., e, como agravada, PAVERBLOCK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ERTEFATOS DE CIMENTO LTDA.EPP. I” – (TJPR – 6ª C.Cível – AI – 1299710-9 – Curitiba – Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola – Unânime – – J. 05.04.2016)(TJ-PR – AI: 12997109 PR 1299710-9 (Acórdão), Relator: Carlos Eduardo Andersen Espínola, Data de Julgamento: 05/04/2016,  6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1787 27/04/2016)(grifo nosso)

É importante destacar que as tutelas provisórias antecipadas visam assegurar a efetividade do direito material, enquanto as cautelares asseguram a efetividade do direito processual.

 Desta forma, faz-se necessário demonstrar ao juízo a quo, além da urgência, o direito material estará em iminente risco caso a medida seja indeferida de plano, em contrapartida, as medidas acautelatórias necessitam além da demonstração dos seus requisistos, que a efetividade de um futuro processo estará em risco caso não conceder a medida de imediato.

É interessante notar que, as alterações impostas pelo NCPC/15, imperam da seguinte forma: tutela provisória de urgência antecipada, destaca-se pelo risco contemporâneo à propositura da ação, a parte poderá preparar o pedido inicial de forma simples, desde que indique o fundamento da tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, conforme preceitua o art. 303, caput, do codex processual.

Na ocasião, concedida à tutela, caso a parte beneficiária da interlocutória tenha optado pela petição simplificada, deverá aditá-la, com a complementação de sua argumentação, juntando ainda documentos novos, bem como a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo que o juiz fixar, conforme redação do art. 303, § 1º, I.

Caso o pedido de urgência seja negado de plano, a parte autora será intimada para emendar a inicial no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem apreciação do mérito é o que se extrai da leitura do parágrafo 6º do art. 303, do hodierno Código Processual.                                

Nesta esteira, o efeito da tutela de urgência antecipada tornar-se estável, se da decisão que conceder a tutela, não for interposto recurso idôneo nos termos do art.304, no entanto, deixará de ser provisória e se tornará estável.

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Importante destacar, que a decisão concessiva da tutela gerará efeitos estáveis, se a parte contrária não impugnar em tempo hábil, ou seja, as partes terão de convier com a decisão que, apesar de não transitar em julgado só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.

É de se perceber, que a nova tendência processual refere-se à possibilidade de o sistema permitir a conservação da medida antecipatória e sua eficácia independentemente da confirmação por decisão posterior de mérito, resolvendo de forma definitiva o conflito em análise.

Quanto a Tutela de Urgência Cautelar, trata-se de mecanismo processual de caráter instrumental que visa assegurar a eficácia da decisão final sobre o direito material. A tutela de urgência cautelar poderá ser concedia antecedente ou incidentalmente, caso seja deferida na fase inicial do processo, a parte autora também poderá lançar mão da petição simplificada prevista no art. 305 do CPC/2015, no entanto, deverá aditá-la dentro do prazo de 30 dias, onde indicará o pedido principal nos termos do art. 308 do atual Código de Processo Civil de 2015.

Frise-se, que o termo “ação cautelar” deixou de ser utilizado no Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a pretensão cautelar é veiculada em uma ação preparatória que pode ser alterada, após a citação do réu, para aditar, incluir novos documentos, argumentos e pretensões.

Resta induvidoso na redação do art. 305 do CPC/2015 que a tutela cautelar continua fundada na urgência da medida, exigindo-se, para tanto, a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado final do processo, diferenciando, neste ponto, da tutela antecipada que também pode ser fundamentada na evidência, senão vejamos:

“Art. 305. A petição inicial da ação que visa à pretensão de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (grifo nosso)

Ou seja, o autor deverá nos termos do artigo 305 do Codex Processual, indicar a lide e seu fundamento base, exposição sumária dos argumentos jurídicos, bem como o perigo de dano ou o risco útil do processo para ver satisfeito o seu direito. Neste caso, o réu será citado para responder nos termos legais no prazo de 05 (cinco) dias, se não o fizer, produz-se os efeitos da revelia para a análise da tutela cautelar.

A cessação dos efeitos da tutela cautelar antecedente, como se percebe, é similar aos do revogado código de 73, limitando-se o legislador as seguintes causas: o autor não reduzir o pedido principal no prazo legal, não for efetivada dentro de 30 dias, o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução do mérito, redação dada pelo artigo 309 do CPC/2015.

DA TUTELA DE EVIDÊNCIA

Trata-se de instrumento processual, cuja concessão independe da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado do processo quando ficar demonstrado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte contrária ou ainda se as alegações de fato puderem ser atestadas documentalmente e houver tese firmada com julgamentos de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

A tutela de evidência, distingui-se das demais medidas pela sua provável existência do direito autoral e pelo elevado teor humano que evolve esse direito, portanto deve merecer proteção provisória independentemente de qualquer aferição de perigo de dano. Portanto, este mecanismo processual é sempre incidente, podendo ser requerido na inicial ou em petição avulsa.

Nesta ótica, quando se tratar de pedido reipersecutório, fundada em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob pena de multa, ou se a petição inicial for instruída com prova documental suficiente para as comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não se oponha em prova capaz de gerar dúvida razoável poderá o autor valer-se de pedido liminar nos casos em que somente por provas documentais atestem a veracidade do direito, bem como em pedido reipersecutório, conforme art. 311, parágrafo único. Nos demais casos, a concessão fica restrita a momentos processuais após à oitiva da parte contrária.

Notadamente, a diferença básica entre a tutela de urgência e a tutela de evidência è que na primeira diz respeito ao dano irreparável ou de difícil reparação, enquanto na segunda esse requisito não se faz necessário.

Muitos são os debates à cerca da possibilidade da concessão da tutela de evidencia e os princípios constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal, quando se busca a finalidade de tal princípio, até porque a espera-se do Poder Judiciário a condução do processo de forma justa para as partes envolvidas no litígio. A tutela de evidência implanta ao sistema processual uma melhor distribuição e uma solução mais correta para a causa, sob o enfoque do preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da referida medida.

Nesta ótica, a tutela de evidência caracteriza-se como meio processual para tutelar direito específico e comprovado pela análise minuciosa dos requisitos imprescindíveis, trata-se de uma espécie de direito líquido e certo atribuído a qualquer pessoa.

Nas lições de Didier Jr. entendemos este mecanismo:

A evidência é uma situação processual em que determinados direitos se apresentam em juízo com mais facilidade do que outros. Há direitos que têm um substrato fático cuja prova pode ser feita facilmente. Esses direitos, cuja prova é mais fácil, são chamados de direitos evidentes, e por serem evidentes merecem tratamento diferenciado”. (gifo nosso)

Por fim, as inovações impostas pela Lei 13.105/2015 e os princípios que o evolvem visam garantir aos operadores do direito maior efetividade, quando da aplicação do direito ao caso concreto, bem como as partes quando beneficiária da prestação jurisdicional do Estado.

CONCLUSÃO

Restou demonstrado à importância deste estudo para o meio jurídico e acadêmico, pela relevância dos institutos emergenciais do Novo Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015, e suas principais implicações na esfera processual.

Este trabalho teve como finalidade traçar os aspectos gerais e principais características da tutela de urgência e tutela de evidência do Código de Processo Civil /2015, portanto, válido o aprofundamento sobre a questão, além de não esgotar a possibilidade de uma análise criteriosa e restrita acerca do tema em estudo, bem como o aprimoramento posterior.

 

Referências
 BUENO. Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado / Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva. 2015.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Acórdão em Agravo de Instrumento Nº 1.299.710-9/PR. RELATOR: ANDERSEN ESPÍNOLA. Carlos Eduardo. Publicado no DJ de 27/04/2016 p. 1787. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/327929839/andamento-do-processo-n-1299710-9-agravo-de-instrumento-26-04-2016-do-tjpr?ref=topic_feed > .  Acesso em 22 maio. 2016.
DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual pivil. 6. ed.  Salvador: Podivm, 2010. v. 2.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 6. ed. São Paulo: Método, 2014.
THEODORO JR, Humberto. Curso de direito processual civil. 42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v. 2.

Informações Sobre o Autor

Carlos Renato Nascimento Rabelo

Advogado, Especialista em Direito Processual


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