Uniformização e estabilidade da jurisprudência: um estudo do Anteprojeto do novo Projeto do Código de Processo Civil Brasileiro e da atual realidade brasileira

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Resumo: O objetivo do presente trabalho é analisar a questão envolvendo a uniformização e estabilidade da jurisprudência constante no anteprojeto do novo CPC. A forma de abordagem utilizada para a realização deste trabalho é o dedutivo, através da pesquisa bibliográfica. Quanto ao método de procedimento são utilizados os métodos histórico e comparativo. Pela pesquisa verfica-se a tentativa de maior utilização dos precentes de forma a garantir a segurança jurídica, celeridade e efetividade. O processo como poderoso instrumento que serve à sociedade, produzirá o seu efeito no seu resultado.

Palavras-chave: Novo Código de Processo Civil; Uniformização de Jurisprudência;Teoria Jurídica; Cidadania e Globalização.  

Abstract: The objective of this study is to analyze the issue involving the use of precedents in the draft of the new CPC. The approach used for this study is deductive, through the literature search. The method of procedure are historical and comparative. By the research is possible to see the tentative of using the case law to ensure legal certainty, speed and effectiveness. The process serves as a powerful tool that the company will produce its effect on the outcome.

Keywords: New code of civil procedure, precedents; legal theory; citizenship;  globalization.

Sumário: Instrodução. 1. A realidade brasileira ante a falta de harmonização da jurisprudência. 2. Propostas do Projeto do Novo CPC. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

Com a recente aprovação do anteprojeto do novo código de processo civil, convertido no Projeto de Lei do Senado número 166/2010, inúmeras discussões estão surgindo em torno do mesmo, assim como, se a criação de um novo diploma processual resolverá o atual problema do Judiciário, qual seja: a demora na prestação jurisdicional, que, para muitos, repousa na estrutura administrativa, não na qualidade das leis do processo.

O artigo analisa a proposta de uniformização e estabilidade da jurisprudência no novo Código de Processo Civil e da atual realidade brasileira. Busca-se destacar os principais efeitos que o processo civil e a sociedade sofrerão caso ocorra a uniformização e estabilidade da jurisprudência.

1. A realidade brasileira ante a falta de harmonização da jurisprudência

Atualmente, em razão dos diferentes e incompatíveis posicionamentos nos Tribunais brasileiros a respeito do mesmo fato e/ou mesma norma jurídica, muitas vezes, as decisões judiciais causam, na sociedade, uma grande perplexidade e insegurança jurídica.

A jurisprudência no Brasil não tem qualquer uniformização e sequer apresenta segurança jurídica, vez que é constantemente alterada.

As decisões, em sua grande maioria, não prezam pela uniformização, tampouco pela manutenção de entendimentos sedimentados em prol da segurança jurídica.

Veja-se, por exemplo, recente mudança de entendimento jurisprudencial a respeito da possibilidade de cobrança de PIS e COFINS nas faturas telefônicas.

O entendimento, durante um lapso temporal, de algumas turmas do Superior Tribunal de Justiça considerou ilegal o repasse de PIS e COFINS nas tarifas telefônicas[1] (Resp 1053778/RS e Resp 910784/RJ). Contudo, em 25/08/2010 a Corte Superior modificou radicalmente a sua posição, defendendo a legalidade do repasse ao apreciar o Recurso Especial Repetitivo 976836/RS[2].

Da mesma forma, foi possível observar junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, inicialmente, a maioria,  defendia a ilegalidade no repasse das contribuições de PIS e COFINS[3] e, após o julgamento da Corte Superior, foram alterando suas posições fundamentando, em especial, na segurança jurídica e no art. 543, C, do CPC[4].

Ou seja, as decisões judiciais brasileiras não tem qualquer estabilidade,  sequer no mesmo órgão julgador.

Muitas vezes o jurisdicionado busca o Poder Judiciário em razão do entendimento jurisprudencial já sedimentado pelos tribunais, sendo que, no decorrer do seu processo a orientação passa a ser diversa.

Multiplas decisões para situações idênticas ou semelhantes revelam uma ordem jurídica incoerente[5]. Um sistema que privilegia os precentes garante a previsibilidade e a igualdade.

O princípio da igualdade previsto no art. 5ª, da Constituição Federal, dispõe que todos são iguais perante a lei. Ocorre que, essa igualdade não é somente igualdade no processo, mas, também, em razão das decisões judiciais.

Rui Portanova ao comentar a respeito do princípio da igualdade salienta:

“Trata-se de um princípio informativo, não só do processo civil, mas de todo o direito. É norma verdadeiramente supraconstitucional. É indispensável que o intérprete veja a necessidade do tratamento igualizador de forma mais abrangente do que a tão-só “ igualdade perante a lei”.”[6]

Sérgio Gilberto Porto, em estudo sobre a common law e civil law, relata que num dado momento histórico: restou decidido que seria mais sensato para a sociedade que fossem estabilizados os litígios com uma solução por vezes, até mesmo, inadequada, do que eternizar as incertezas e inseguranças[7].

A idéia do “stare decisis” ou precedente vinculante é de que o juízo futuro declare-se vinculado a decisão anterior de forma que não se altere as decisões que assim foram dispostas[8].

BARBOSA MOREIRA destaca que para o processo ser efetivo é preciso que desempenhe com eficiência o papel que lhe compete na economia do ordenamento jurídico pois esse papel é instrumental em relação ao direito substantivo. Uma noção conecta-se com a outra e por assim dizer a implica. Qualquer instrumento será bom na medida em que sirva de modo prestimoso à consecução dos fins da obra a que se destina, assim, será efetivo o processo que constitua instrumento eficiente de realização do direito material[9].

MARINONI salienta que o mínimo que o cidadão pode esperar, num Estado de Direito, é o respeito à confiança gerada pelos atos e decisões do Poder Público[10].

Portanto, as diferentes decisões judiciais sobre a mesma matéria não podem ser mantidas haja vista que tais distorções causam uma insatisfação significativa na população, além de grande insegurança e incerteza jurídica.

2. Proposta do projeto do NCPC

O projeto do novo Código de Processo Civil tem, em seus objetivos, a intenção de resolver os problemas, deixando de ver o processo como descomprometido de sua natureza fundamental para resolver os conflitos, de forma a realizar os valores constitucionais[11].

Uma das propostas do novo código de processo civil é a uniformização e estabilidade da jurisprudência, de forma a possibilitar a segurança jurídica[12].

A idéia é a de que os tribunais superiores moldem as decisões de todos os tribunais e juízos singulares. A redação original do projeto 166/2010 é:

“Art. 847. Os tribunais velarão pela uniformização e pela estabilidade da jurisprudência, observando-se o seguinte:(…)

IV – a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores deve nortear as decisões de todos os tribunais e juízos singulares do país, de modo a concretizar plenamente os princípios da legalidade e da isonomia;

V – na hipótese de alteração da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 1º A mudança de entendimento sedimentado observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando o imperativo de estabilidade das relações jurídicas.

§ 2º Os regimentos internos preverão formas de revisão da jurisprudência em procedimento autônomo, franqueando-se inclusive a realização de audiências públicas e a participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a elucidação da matéria.”

Ao incentivar a isonomia, legalidade e segurança jurídica estar-se-á concedendo à sociedade uma resposta “mais justa”, porque é inaceitável que jurisdicionados em situações idênticas, tenham de submeter- se a regras de conduta diferentes, ditadas por decisões judiciais emanadas de tribunais diversos[13].

Somente com a segurança jurídica e proteção da confiança consegue-se sustentar o Estado de Direito. CANOTILHO[14] salienta:

“(…) considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto a proteção da confiança se prende mais com os componentes subjetivos da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos dos actos.(…)”

Nesse sentido, a proposta de modulação dos efeitos quando houver modificação de jurisprudência sedimentada nos tribunais superiores e no STF parece valorizar a segurança jurídica.

Para a comissão responsável pela elaboração do anteprojeto a segurança jurídica fica comprometida com a brusca e integral alteração do entendimento dos tribunais sobre questões de direito, e, por isso, a recomendação de que a jurisprudência, uma vez pacificada ou sumulada, seja mais estável[15].

Já que, como salientado pelos juristas responsáveis pela elaboração do projeto, a dispersão excessiva da jurisprudência produz intranqüilidade social e descrédito do Poder Judiciário[16]

Insegurança jurídica e a constante modificação de jurisprudência não correspondem aos preceitos constitucionais de acesso à justiça e da garantia da duração razoável do processo.  Mauro Cappelletti refere:

“De fato, o direito ao acesso à Justiça tem sido progressivamente reconhecido, como sendo de importância capital entre os novos individuais sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentidos na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à Justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos”[17].

Cabe salientar que a readação supra referida já sofreu proposta de alteração no relatório geral acrescentando-se “em princípio” no caput. Se essa alteração for aprovada afastar-se-a, novamente, dos precedentes vinculantes[18].

Para Humberto Theodoro Júnior:

“É claro que, nos tempos atuais, não basta mais ao processualista dominar os conceitos e categorias básicos do Direito Processual, como a ação, o processo e a jurisdição, em seu estado de inércia. O processo tem, sobretudo, função política no Estado Social de Direito. Deve ser, destarte, organizado, entendido e aplicado como instrumento de efetivação de uma garantia constitucional, assegurando a todos o pleno acesso à tutela jurisdicional, que há de se manifestar sempre como atributo de uma tutela justa”[19].

O ideal é que quando o STF e o STJ alterarem a jurisprudência predominante os efeitos de referidas decisões devem ser aplicados somente aos processos ainda não ajuizados, mantendo-se naqueles em andamento o posicionamento firmado da época da propositura da ação, pois só assim, a estabilidade e segurança das relações jurídicas estarão sendo observadas.

A idéia do novo Código é a de os tribunais superiores profiram decisões para moldar o ordenamento jurídico a fim de concretizar plenamente os princípios da legalidade e da isonomia.

Cabe destacar que no novo Código fala-se, apenas, em jurisprudência, sem distinguir de precedente, jurisprudência dominante, súmula, decisão judicial.

Para Fredie Didier Jr. o precedente é a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo núcleo essencial pode servir como diretriz para o julgamento posterior em casos análogos[20].

Como salienta Hugo de Brito Machado a  nova lei processual poderá resolver alguns problemas, mas com certeza muitos outros serão por ela criados, porque as vantagens de uma nova lei podem ser apontados por quem elabora o seu projeto, enquanto as desvantagens só podem ser apontadas por quem vivencia a sua aplicação[21].

CONCLUSÃO

Pela pesquisa realizada até o presente momento é possível afirmar que os precendentes obrigatórios/vinculantes representam uma segurança jurídica aqueles que se socorrem do Poder Judiciário.

Ocorre que, para que ela seja de fato justa e efetiva alguns pontos deverão ser analisados cautelosamente.

A proposta do novo CPC contempla a ideia de uniformizar a jurisprudência e torná-la obrigatória. Como mencionado, já há sugestões no sentido de implementar no texto legislativo que a obrigatoriedade de utilização só ocorrerá na medida em que for possível.

 

Referências
Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Disponível em www.senado.gov.br, acesso em 10/09/2010.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Por um processo socialmente efetivo. Revista de Processo. São Paulo, v.27, n.105, p. 183-190, jan./mar. 2002.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra: Almedina, 2002, p. 257.
CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, 168p.
Exposição dos motivos do anteprojeto do Novo CPC. Disponível em www.senado.gov.br, acesso em 10/09/2010.
MACHADO, Hugo de Britto. O novo CPC. Disponível em: http://opovo.uol.com.br/app/o-povo/opiniao/2010/06/30/int_opiniao,2015486/o-novo-cpc.shtml, acesso em 09/09/2010.
MARINONI, Luiz Guilherme.  O custo e o tempo do processo civil brasileiro. Disponível em http://www.mundojuridico.adv.br, acesso em 27/04/2011.
_______. Precedentes obrigatórios. Processos Coletivos, Porto Alegre, vol. 2, n. 2, 01 abr. 2011. Disponível em: www.processoscoletivos.net,  acesso em: 11/04/ 2012.
PORTO, Sérgio Gilberto.  Sobre a Common Law, Civil Law e o Precedente Judicial. Disponível em www.abdpc.org.br, acesso em 08/04/2012.
SENADO FEDERAL,  disponível em www.senado.gov.br, acesso em 10/05/2012.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, disponível em www.stj.jus.br, acesso em 01/03/2012.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Inovações do projeto do CPC no âmbito dos recursos. Disponível em www.espacovital.com.br, acesso em 22/09/2011.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, disponível em www.tj.rs.jus.br, acesso em 05/04/2012.
 
Notas:
 
[1] Processual civil, administrativo e tributário. Violação do art. 535 do CPC. Deficiência na fundamentação. Cobrança do Pis e da Cofins na fatura telefônica. Ilegitimidade da Anatel. Acréscimo na tarifa. Ausência de previsão legal. Prática abusiva configurada. CDC. Ofensa. Juros de mora. Inaplicabilidade do art. 167 do ctn. Natureza não-tributária.  1. Não se conhece do recurso em relação à ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a parte deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284⁄STF. 2. A ANATEL não tem legitimidade para figurar em ação que visa à devolução de valores acrescidos na fatura telefônica a título de repasse de PIS e COFINS. 3. É indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei. 4. Tarifa líquida é aquela que exclui os impostos e contribuições incidentes na operação individualmente considerada. 5. O PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa. 6. O fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições – faturamento mensal – não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela empresa. 7. Essas receitas também compõem a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. Nem por isso se defende que a parcela do IRPJ e da CSLL relativa a uma determinada prestação de serviço seja adicionada ao valor da tarifa. 8. Somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante. 9. O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (art. 39, IV, do CDC). 10. O acréscimo indevido na tarifa não tem natureza tributária, ainda que a concessionária afirme que se trata de mero repasse de tributos. Inaplicabilidade do art. 167 do CTN. 11. Recurso Especial não provido. (Recurso Especial 1.053.778 – RS, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, j.: 09/09/2008, DJ: 30/09/2008. Disponível em www.stj.jus.br, acesso em 01/03/2012).

[2] Publicado em 05/10/2010. Disponível em www.stj.jus.br, acesso em 01/03/2012.

[3] Nesse sentido: Apelação Cível. Contrato Administrativo. Açao de repetição de indébito. Serviço de telefonia. PIS e COFINS. Ilegalidade do repasse ecônomico na tarifa telefônica. A 2.ª Turma do egrégio STJ firmou entendimento no sentido da ilegalidade do repasse econômico do valor do PIS e COFINS na tarifa telefônica, porque aquelas contribuições incidem sobre o faturamento e não sobre o serviço de telefonia. Inexistência de legislação que autorize o repasse econômico de obrigação tributária ao consumidor do serviço. Aplicação do Código do Consumidor. Cobrança indevida. Apelação provida. Voto vencido. (Apelação Cível Nº 70030863435, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 02/09/2009). Veja também: Embargos Infringentes nº 70035152131, Embargos de Declaração nº 70036773406, disponível em www.tjrs.jus.br, acesso em 05/04/2012.

[4] Embargos de Declaração. Direito Tributário. Repasse de PIS e COFINS nas tarifas telefônicas. Possibilidade nos termos no julgamento por amostragem do Resp n.º 976.836-RS. Art. 543-C do CPC. Embargos de declaração acolhidos com efeito infringente. (Embargos de Declaração nº 70036196111, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 03/12/2010). Também: Embargos Infringentes nº 70038581971, Embargos de Declaração Nº 70036192482, disponível em www.tjrs.jus.br, acesso em 05/04/2012.

[5] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. Processos Coletivos, Porto Alegre, vol. 2, n. 2, 01 abr. 2011. Disponível em:<http://www.processoscoletivos.net/ve_artigo.asp?id=62> Acesso em: 11 abr. 2012.

[6] PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 6.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 37.

[7] PORTO, Sérgio Gilberto.  Sobre a Common Law, Civil Law e o Precedente Judicial. Disponível em www.abdpc.org.br, acesso em 08/04/2012, p. 8.

[8] PORTO, Sérgio Gilberto. Op. Cit., p. 8.

[9] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Por um processo socialmente efetivo. Revista de Processo. São Paulo, v.27, n.105, p. 183-190, jan./mar. 2002, p. 181.

[10] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. Processos Coletivos, Porto Alegre, vol. 2, n. 2, 01 abr. 2011. Disponível em:<http://www.processoscoletivos.net/ve_artigo.asp?id=62> Acesso em: 11 abr. 2012.

[11] Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Disponível em www.senado.gov.br, acesso em 10/09/2010.

[12] Apenas a título de esclarecimento, haja vista que não é o objetivo do presente trabalho, podem-se citar dois casos em que o precedente vinculante já é utilizado no Brasil: a) no caso de incidência das súmulas vinculantes, a luz do art. 103, A, da Constituição Federal; b) nos casos de Controle concentrado de constitucionalidade. As situações previstas no art. 543, A, B e C, do CPC também vêm sendo caracterizadas como formas de garantir a segurança jurídica, apesar de existir distinções nas situações de repercussão geral dos recursos e de recursos repetitivos.

[13] Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Disponível em www.senado.gov.br, acesso em 10/09/2010, s.p.

[14] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra: Almedina, 2002, p. 257.

[15] Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Disponível em www.senado.gov.br, acesso em 10/09/2010, s.p.

[16] Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Disponível em www.senado.gov.br, acesso em 10/09/2010, s.p.

[17] CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 11-12.

[18] Vide: Quadro comparativo, disponível em http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84496, acesso em 10/05/2012.

[19] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Inovações do projeto do CPC no âmbito dos recursos. Disponível em www.espacovital.com.br, acesso em 22/09/2011, s.p.

[20] Curso de Direito Processual Civil. V. II. 6ª ed. Ed. JusPodium, 2011. p. 385.

[21] MACHADO, Hugo de Britto. O novo CPC. Disponível em: http://opovo.uol.com.br/app/o-povo/opiniao/2010/06/30/int_opiniao,2015486/o-novo-cpc.shtml, acesso em 09/09/2010, s/p. 


Informações Sobre o Autor

Simone Stabel Daudt

Mestre em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica do RS, professora do Centro Universitário Franciscano (UNIFRA), Advogada


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Palavras-chave: Novo Código de Processo Civil; Uniformização de Jurisprudência;Teoria Jurídica; Cidadania e Globalização.  

Abstract: The objective of this study is to analyze the issue involving the use of precedents in the draft of the new CPC. The approach used for this study is deductive, through the literature search. The method of procedure are historical and comparative. By the research is possible to see the tentative of using the case law to ensure legal certainty, speed and effectiveness. The process serves as a powerful tool that the company will produce its effect on the outcome.

Keywords: New code of civil procedure, precedents; legal theory; citizenship;  globalization.

Sumário: Instrodução. 1. A realidade brasileira ante a falta de harmonização da jurisprudência. 2. Propostas do Projeto do Novo CPC. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

Com a recente aprovação do anteprojeto do novo código de processo civil, convertido no Projeto de Lei do Senado número 166/2010, inúmeras discussões estão surgindo em torno do mesmo, assim como, se a criação de um novo diploma processual resolverá o atual problema do Judiciário, qual seja: a demora na prestação jurisdicional, que, para muitos, repousa na estrutura administrativa, não na qualidade das leis do processo.

O artigo analisa a proposta de uniformização e estabilidade da jurisprudência no novo Código de Processo Civil e da atual realidade brasileira. Busca-se destacar os principais efeitos que o processo civil e a sociedade sofrerão caso ocorra a uniformização e estabilidade da jurisprudência.

1. A realidade brasileira ante a falta de harmonização da jurisprudência

Atualmente, em razão dos diferentes e incompatíveis posicionamentos nos Tribunais brasileiros a respeito do mesmo fato e/ou mesma norma jurídica, muitas vezes, as decisões judiciais causam, na sociedade, uma grande perplexidade e insegurança jurídica.

A jurisprudência no Brasil não tem qualquer uniformização e sequer apresenta segurança jurídica, vez que é constantemente alterada.

As decisões, em sua grande maioria, não prezam pela uniformização, tampouco pela manutenção de entendimentos sedimentados em prol da segurança jurídica.

Veja-se, por exemplo, recente mudança de entendimento jurisprudencial a respeito da possibilidade de cobrança de PIS e COFINS nas faturas telefônicas.

O entendimento, durante um lapso temporal, de algumas turmas do Superior Tribunal de Justiça considerou ilegal o repasse de PIS e COFINS nas tarifas telefônicas[1] (Resp 1053778/RS e Resp 910784/RJ). Contudo, em 25/08/2010 a Corte Superior modificou radicalmente a sua posição, defendendo a legalidade do repasse ao apreciar o Recurso Especial Repetitivo 976836/RS[2].

Da mesma forma, foi possível observar junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, inicialmente, a maioria,  defendia a ilegalidade no repasse das contribuições de PIS e COFINS[3] e, após o julgamento da Corte Superior, foram alterando suas posições fundamentando, em especial, na segurança jurídica e no art. 543, C, do CPC[4].

Ou seja, as decisões judiciais brasileiras não tem qualquer estabilidade,  sequer no mesmo órgão julgador.

Muitas vezes o jurisdicionado busca o Poder Judiciário em razão do entendimento jurisprudencial já sedimentado pelos tribunais, sendo que, no decorrer do seu processo a orientação passa a ser diversa.

Multiplas decisões para situações idênticas ou semelhantes revelam uma ordem jurídica incoerente[5]. Um sistema que privilegia os precentes garante a previsibilidade e a igualdade.

O princípio da igualdade previsto no art. 5ª, da Constituição Federal, dispõe que todos são iguais perante a lei. Ocorre que, essa igualdade não é somente igualdade no processo, mas, também, em razão das decisões judiciais.

Rui Portanova ao comentar a respeito do princípio da igualdade salienta:

“Trata-se de um princípio informativo, não só do processo civil, mas de todo o direito. É norma verdadeiramente supraconstitucional. É indispensável que o intérprete veja a necessidade do tratamento igualizador de forma mais abrangente do que a tão-só “ igualdade perante a lei”.”[6]

Sérgio Gilberto Porto, em estudo sobre a common law e civil law, relata que num dado momento histórico: restou decidido que seria mais sensato para a sociedade que fossem estabilizados os litígios com uma solução por vezes, até mesmo, inadequada, do que eternizar as incertezas e inseguranças[7].

A idéia do “stare decisis” ou precedente vinculante é de que o juízo futuro declare-se vinculado a decisão anterior de forma que não se altere as decisões que assim foram dispostas[8].

BARBOSA MOREIRA destaca que para o processo ser efetivo é preciso que desempenhe com eficiência o papel que lhe compete na economia do ordenamento jurídico pois esse papel é instrumental em relação ao direito substantivo. Uma noção conecta-se com a outra e por assim dizer a implica. Qualquer instrumento será bom na medida em que sirva de modo prestimoso à consecução dos fins da obra a que se destina, assim, será efetivo o processo que constitua instrumento eficiente de realização do direito material[9].

MARINONI salienta que o mínimo que o cidadão pode esperar, num Estado de Direito, é o respeito à confiança gerada pelos atos e decisões do Poder Público[10].

Portanto, as diferentes decisões judiciais sobre a mesma matéria não podem ser mantidas haja vista que tais distorções causam uma insatisfação significativa na população, além de grande insegurança e incerteza jurídica.

2. Proposta do projeto do NCPC

O projeto do novo Código de Processo Civil tem, em seus objetivos, a intenção de resolver os problemas, deixando de ver o processo como descomprometido de sua natureza fundamental para resolver os conflitos, de forma a realizar os valores constitucionais[11].

Uma das propostas do novo código de processo civil é a uniformização e estabilidade da jurisprudência, de forma a possibilitar a segurança jurídica[12]

A idéia é a de que os tribunais superiores moldem as decisões de todos os tribunais e juízos singulares. A redação original do projeto 166/2010 é:

Art. 847. Os tribunais velarão pela uniformização e pela estabilidade da jurisprudência, observando-se o seguinte:(…)

IV – a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores deve nortear as decisões de todos os tribunais e juízos singulares do país, de modo a concretizar plenamente os princípios da legalidade e da isonomia;

V – na hipótese de alteração da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 1º A mudança de entendimento sedimentado observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando o imperativo de estabilidade das relações jurídicas.

§ 2º Os regimentos internos preverão formas de revisão da jurisprudência em procedimento autônomo, franqueando-se inclusive a realização de audiências públicas e a participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a elucidação da matéria.”

Ao incentivar a isonomia, legalidade e segurança jurídica estar-se-á concedendo à sociedade uma resposta “mais justa”, porque é inaceitável que jurisdicionados em situações idênticas, tenham de submeter- se a regras de conduta diferentes, ditadas por decisões judiciais emanadas de tribunais diversos[13].

Somente com a segurança jurídica e proteção da confiança consegue-se sustentar o Estado de Direito. CANOTILHO[14] salienta:

“(…) considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto a proteção da confiança se prende mais com os componentes subjetivos da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos dos actos.(…)”

Nesse sentido, a proposta de modulação dos efeitos quando houver modificação de jurisprudência sedimentada nos tribunais superiores e no STF parece valorizar a segurança jurídica.

Para a comissão responsável pela elaboração do anteprojeto a segurança jurídica fica comprometida com a brusca e integral alteração do entendimento dos tribunais sobre questões de direito, e, por isso, a recomendação de que a jurisprudência, uma vez pacificada ou sumulada, seja mais estável[15].

Já que, como salientado pelos juristas responsáveis pela elaboração do projeto, a dispersão excessiva da jurisprudência produz intranqüilidade social e descrédito do Poder Judiciário[16]

Insegurança jurídica e a constante modificação de jurisprudência não correspondem aos preceitos constitucionais de acesso à justiça e da garantia da duração razoável do processo.  Mauro Cappelletti refere:

“De fato, o direito ao acesso à Justiça tem sido progressivamente reconhecido, como sendo de importância capital entre os novos individuais sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentidos na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à Justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos”[17].

Cabe salientar que a readação supra referida já sofreu proposta de alteração no relatório geral acrescentando-se “em princípio” no caput. Se essa alteração for aprovada afastar-se-a, novamente, dos precedentes vinculantes[18].

Para Humberto Theodoro Júnior:

“É claro que, nos tempos atuais, não basta mais ao processualista dominar os conceitos e categorias básicos do Direito Processual, como a ação, o processo e a jurisdição, em seu estado de inércia. O processo tem, sobretudo, função política no Estado Social de Direito. Deve ser, destarte, organizado, entendido e aplicado como instrumento de efetivação de uma garantia constitucional, assegurando a todos o pleno acesso à tutela jurisdicional, que há de se manifestar sempre como atributo de uma tutela justa”[19].

O ideal é que quando o STF e o STJ alterarem a jurisprudência predominante os efeitos de referidas decisões devem ser aplicados somente aos processos ainda não ajuizados, mantendo-se naqueles em andamento o posicionamento firmado da época da propositura da ação, pois só assim, a estabilidade e segurança das relações jurídicas estarão sendo observadas.

A idéia do novo Código é a de os tribunais superiores profiram decisões para moldar o ordenamento jurídico a fim de concretizar plenamente os princípios da legalidade e da isonomia.

Cabe destacar que no novo Código fala-se, apenas, em jurisprudência, sem distinguir de precedente, jurisprudência dominante, súmula, decisão judicial.

Para Fredie Didier Jr. o precedente é a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo núcleo essencial pode servir como diretriz para o julgamento posterior em casos análogos[20].

Como salienta Hugo de Brito Machado a  nova lei processual poderá resolver alguns problemas, mas com certeza muitos outros serão por ela criados, porque as vantagens de uma nova lei podem ser apontados por quem elabora o seu projeto, enquanto as desvantagens só podem ser apontadas por quem vivencia a sua aplicação[21].

CONCLUSÃO

Pela pesquisa realizada até o presente momento é possível afirmar que os precendentes obrigatórios/vinculantes representam uma segurança jurídica aqueles que se socorrem do Poder Judiciário.

Ocorre que, para que ela seja de fato justa e efetiva alguns pontos deverão ser analisados cautelosamente.

A proposta do novo CPC contempla a ideia de uniformizar a jurisprudência e torná-la obrigatória. Como mencionado, já há sugestões no sentido de implementar no texto legislativo que a obrigatoriedade de utilização só ocorrerá na medida em que for possível.

 

Referências
Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Disponível em www.senado.gov.br, acesso em 10/09/2010.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Por um processo socialmente efetivo. Revista de Processo. São Paulo, v.27, n.105, p. 183-190, jan./mar. 2002.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra: Almedina, 2002, p. 257.
CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, 168p.
Exposição dos motivos do anteprojeto do Novo CPC. Disponível em www.senado.gov.br, acesso em 10/09/2010.
MACHADO, Hugo de Britto. O novo CPC. Disponível em: http://opovo.uol.com.br/app/o-povo/opiniao/2010/06/30/int_opiniao,2015486/o-novo-cpc.shtml, acesso em 09/09/2010.
MARINONI, Luiz Guilherme.  O custo e o tempo do processo civil brasileiro. Disponível em http://www.mundojuridico.adv.br, acesso em 27/04/2011.
_______. Precedentes obrigatórios. Processos Coletivos, Porto Alegre, vol. 2, n. 2, 01 abr. 2011. Disponível em: www.processoscoletivos.net,  acesso em: 11/04/ 2012.
PORTO, Sérgio Gilberto.  Sobre a Common Law, Civil Law e o Precedente Judicial. Disponível em www.abdpc.org.br, acesso em 08/04/2012.
SENADO FEDERAL,  disponível em www.senado.gov.br, acesso em 10/05/2012.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, disponível em www.stj.jus.br, acesso em 01/03/2012.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Inovações do projeto do CPC no âmbito dos recursos. Disponível em www.espacovital.com.br, acesso em 22/09/2011.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, disponível em www.tj.rs.jus.br, acesso em 05/04/2012.
 
Notas:
 
[1] Processual civil, administrativo e tributário. Violação do art. 535 do CPC. Deficiência na fundamentação. Cobrança do Pis e da Cofins na fatura telefônica. Ilegitimidade da Anatel. Acréscimo na tarifa. Ausência de previsão legal. Prática abusiva configurada. CDC. Ofensa. Juros de mora. Inaplicabilidade do art. 167 do ctn. Natureza não-tributária.  1. Não se conhece do recurso em relação à ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a parte deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284⁄STF. 2. A ANATEL não tem legitimidade para figurar em ação que visa à devolução de valores acrescidos na fatura telefônica a título de repasse de PIS e COFINS. 3. É indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei. 4. Tarifa líquida é aquela que exclui os impostos e contribuições incidentes na operação individualmente considerada. 5. O PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa. 6. O fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições – faturamento mensal – não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela empresa. 7. Essas receitas também compõem a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. Nem por isso se defende que a parcela do IRPJ e da CSLL relativa a uma determinada prestação de serviço seja adicionada ao valor da tarifa. 8. Somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante. 9. O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (art. 39, IV, do CDC). 10. O acréscimo indevido na tarifa não tem natureza tributária, ainda que a concessionária afirme que se trata de mero repasse de tributos. Inaplicabilidade do art. 167 do CTN. 11. Recurso Especial não provido. (Recurso Especial 1.053.778 – RS, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, j.: 09/09/2008, DJ: 30/09/2008. Disponível em www.stj.jus.br, acesso em 01/03/2012).

[2] Publicado em 05/10/2010. Disponível em www.stj.jus.br, acesso em 01/03/2012.

[3] Nesse sentido: Apelação Cível. Contrato Administrativo. Açao de repetição de indébito. Serviço de telefonia. PIS e COFINS. Ilegalidade do repasse ecônomico na tarifa telefônica. A 2.ª Turma do egrégio STJ firmou entendimento no sentido da ilegalidade do repasse econômico do valor do PIS e COFINS na tarifa telefônica, porque aquelas contribuições incidem sobre o faturamento e não sobre o serviço de telefonia. Inexistência de legislação que autorize o repasse econômico de obrigação tributária ao consumidor do serviço. Aplicação do Código do Consumidor. Cobrança indevida. Apelação provida. Voto vencido. (Apelação Cível Nº 70030863435, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 02/09/2009). Veja também: Embargos Infringentes nº 70035152131, Embargos de Declaração nº 70036773406, disponível em www.tjrs.jus.br, acesso em 05/04/2012.

[4] Embargos de Declaração. Direito Tributário. Repasse de PIS e COFINS nas tarifas telefônicas. Possibilidade nos termos no julgamento por amostragem do Resp n.º 976.836-RS. Art. 543-C do CPC. Embargos de declaração acolhidos com efeito infringente. (Embargos de Declaração nº 70036196111, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 03/12/2010). Também: Embargos Infringentes nº 70038581971, Embargos de Declaração Nº 70036192482, disponível em www.tjrs.jus.br, acesso em 05/04/2012.

[5] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. Processos Coletivos, Porto Alegre, vol. 2, n. 2, 01 abr. 2011. Disponível em:<http://www.processoscoletivos.net/ve_artigo.asp?id=62> Acesso em: 11 abr. 2012.

[6] PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 6.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 37.

[7] PORTO, Sérgio Gilberto.  Sobre a Common Law, Civil Law e o Precedente Judicial. Disponível em www.abdpc.org.br, acesso em 08/04/2012, p. 8.

[8] PORTO, Sérgio Gilberto. Op. Cit., p. 8.

[9] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Por um processo socialmente efetivo. Revista de Processo. São Paulo, v.27, n.105, p. 183-190, jan./mar. 2002, p. 181.

[10] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. Processos Coletivos, Porto Alegre, vol. 2, n. 2, 01 abr. 2011. Disponível em:<http://www.processoscoletivos.net/ve_artigo.asp?id=62> Acesso em: 11 abr. 2012.

[11] Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Disponível em www.senado.gov.br, acesso em 10/09/2010.

[12] Apenas a título de esclarecimento, haja vista que não é o objetivo do presente trabalho, podem-se citar dois casos em que o precedente vinculante já é utilizado no Brasil: a) no caso de incidência das súmulas vinculantes, a luz do art. 103, A, da Constituição Federal; b) nos casos de Controle concentrado de constitucionalidade. As situações previstas no art. 543, A, B e C, do CPC também vêm sendo caracterizadas como formas de garantir a segurança jurídica, apesar de existir distinções nas situações de repercussão geral dos recursos e de recursos repetitivos.

[13] Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Disponível em www.senado.gov.br, acesso em 10/09/2010, s.p.

[14] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra: Almedina, 2002, p. 257.

[15] Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Disponível em www.senado.gov.br, acesso em 10/09/2010, s.p.

[16] Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Disponível em www.senado.gov.br, acesso em 10/09/2010, s.p.

[17] CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 11-12.

[18] Vide: Quadro comparativo, disponível em http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84496, acesso em 10/05/2012.

[19] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Inovações do projeto do CPC no âmbito dos recursos. Disponível em www.espacovital.com.br, acesso em 22/09/2011, s.p.

[20] Curso de Direito Processual Civil. V. II. 6ª ed. Ed. JusPodium, 2011. p. 385.

[21] MACHADO, Hugo de Britto. O novo CPC. Disponível em: http://opovo.uol.com.br/app/o-povo/opiniao/2010/06/30/int_opiniao,2015486/o-novo-cpc.shtml, acesso em 09/09/2010, s/p. 


Informações Sobre o Autor

Simone Stabel Daudt

Mestre em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica do RS, professora do Centro Universitário Franciscano (UNIFRA), Advogada


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