Willian dos Santos Silva[1]
Resumo: O presente artigo busca apresentar o perfil da mulher criminosa e as possíveis motivações que ensejaram o cometimento dos delitos. De mesmo modo, pretende-se entabular a Síndrome de Macaulay Caulkim. Tal estudo se faz necessário para que se possa localizar eventuais falhas do Estado com o objetivo de direcionar políticas públicas de forma efetiva, visando sanar as lacunas. A metodologia utilizada foi a análise bibliográficas, como suporte fora utilizada levantamento de dados estatísticos e matérias jornalísticas. O resultado da pesquisa foi um estereótipo feminino de maioria negra; de renda mensal baixa; com faixa etária entre 18 a 29 anos e pouca escolaridade. De arremate, foi detectado que ao adentrar nas unidades prisionais, as mulheres, encontram-se em situação de esquecimento tanto pelas autoridades quanto por seus familiares dificultando sua ressocialização.
Palavras-chave: Mulher; Crime; Síndrome; Penitenciaria Feminina.
The Criminal Law Woman And Syndrome Macaulay Caulim
Abstract: The present article seeks to present the profile of the criminal woman and the possible motivations that led to the commission of the crimes. In the same way, it is intended to initiate the Macaulay Caulkim Syndrome. Such a study is necessary in order to identify possible failures of the State with the objective of directing public policies in an effective way, in order to remedy the shortcomings. The methodology used was the bibliographical analysis, as support had been used statistical data collection and journalistic materials. The result of the research was a black majority female stereotype; low monthly income; with ages ranging from 18 to 29 years and with little schooling. At the end, it was detected that when entering the prison units, the women are in a situation of forgetfulness both by the authorities and by their relatives, making their resocialization difficult.
Keywords: Woman; Crime; Syndrome; Women’s Penitentiary
Sumário: Introdução. 1. A Mulher do Direito Penal – 1.1. O Perfil da Mulher Criminosa. 2. Penitenciaria Feminina. 3. A Síndrome de Macaulay Caulkim. Conclusão Referência.
Introdução
Este artigo é uma análise do perfil da mulher do direito penal, com ênfase nas que descumprem as normas penais. De mesmo modo, exibe a cena atual do encarceramento feminino, que por sua vez fundamenta a inaugural síndrome de Macaulay Caulkim.
Um dos principais objetivo desta pesquisa é identificar onde o Estado está falhando e como o governo pode utilizar a máquina pública a seu favor. No mesmo viés, para além de direcionar as políticas públicas de forma eficaz é interessante perceber o papel da sociedade perante o tema.
É sabido que existe resistência por parte da população no que diz respeito a tudo que trouxer benesses a egressa, tal fato ganha proporção através das mídias sensacionalistas que fomenta o ódio e a justiça com as próprias mãos. O impacto disso é a falta de incentivo pra políticas sociais através de projetos voltado a educação e ao trabalho.
O tema proposto é de extrema relevância, pois, a mulher como sujeito ativo do delito, fora abandonada; apesar de ter havido a democratização dos gêneros no mundo criminoso o Estado não acompanhou o feito. O que falta em políticas públicas, sobeja em medidas de caráter repressivo e retributivo da reprimenda corpórea.
Para a feitura desta pesquisa, fora utilizada análise bibliográficas de livros, trabalhos acadêmicos na linha de mestrado e doutorado, artigos científicos, como suporte fora utilizada legislação vigente, levantamento de pesquisa estatísticas e matérias jornalísticas. O resultado foi a junção de informações que servirão para a construção da investigação proposta sobre o tema.
1 A mulher do Direito Penal
Quando se escuta relacionar as palavras crime e mulher a primeira coisa que vem em mente é a ótica da mulher vítima e o homem seu algoz. É sabido que a violência contra a mulher encontra-se ainda em uma crescente, mas, o tema em tela trata-se da mulher como autora; o que não a faz menos digna de direito do que a mulher vítima.
Em outro prisma, a mulher do direito penal, também, comporta aquelas que compõem os órgãos de justiça, seja na esfera julgadora, acusatória, defensiva, seja na esfera inquisitorial. O fato é que a cada dia o público feminino vem ganhando espaço, através da meritocracia, nos cargos públicos de grande relevância. Entretanto, nos limitaremos a mulher criminosa.
No Brasil, de cultura patriarcal, as mulheres são havidas como mais frágeis, dóceis e obedientes à lei, imagem, talvez, derivada da imediata associação ao seu papel tradicional de mãe e esposa. (BIACHINI,2008)
Em virtude disso não havia uma visão de que a mulher fosse tendente a cometer crimes. Como resultado, e em virtude da desvigiada atenção Estatal tornaram-se alvo fáceis a serem aliciadas por criminosos, especialmente, para o transporte de drogas, por levantarem menos suspeita.
Deve haver a devida cautela para não difundir a informação de que toda as mulheres são “vitimas” dos aliciadores, tendo em vista que muitas mulheres entram no crime de maneira autônoma, por vontade diversa do poder da persuasão ou submissão da figura masculina.
O tipo penal[2] de maior incidência do público feminino é o tráfico de drogas, foi essa a conclusão do Departamento Penitenciário Nacional quando concluiu o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – Infopen Mulheres, 2ª edição. Foram computadas 33.861 incidências penais nos registros de mulheres, distribuídas entre os grupos do Código Penal e de Legislações Específicas. De modo geral, podemos afirmar que os crimes relacionados ao tráfico de drogas correspondem a 62% das incidências penais pelas quais as mulheres privadas de liberdade foram condenadas ou aguardam julgamento. (INFOPEN;2018)
O que nos leva a afirmação de que 3 entre 5 mulheres presas, ou de maneira provisória ou sentenciada, encontra-se nessa situação em virtude de crime ligados ao tráfico de drogas. Dentre eles a associação ao tráfico, tráfico internacional de drogas, tráfico privilegiado e o tráfico propriamente dito.
Referente a outros delitos a classificação ficou: roubo 11%; furto 9%; homicídio 6%; porte e posse de armas 2%; formação de quadrilha 2%; latrocínio 1%; receptação 1%; os 6% restante ficou pra outros delitos. Os dados trazidos no Infopen-Mulher deixa evidente que a Lei de Drogas é a que mais encarcera as mulheres no Brasil.
1.1 Perfil da mulher criminosa
A professora Karla Oliveira (2018) em pesquisa efetuada no Conjunto Penal Feminino de Feira de Santana-Ba entrevistou 18 mulheres no cárcere, dentre as entrevistadas a maioria eram negras, apenas uma possuía direito ao auxilio reclusão, possuíam filhos, tinham baixa escolaridade e renda inferior a um salário mínimo –apenas uma possuía renda acima de um salário. Na referida pesquisa não houve distinção entre presos provisórios e sentenciados, bem como, sobre a natureza do delito.
O que há de perceber; é a seletividade do direito penal, que além de ser latente na elaboração das normas é na sua aplicação. Compreende-se que a problemática n° 1 está no legislador, que é eleito pelo povo e elabora a norma em interesse próprio ao invés do interesse social; como consequência disso o julgador, que, não rara vezes ausente de tato, aplica a norma já deficiente sem observar as devidas garantias.
A professora Alice Bianchine e Marcela Giorgi Barroso(2012) quando elaboraram o artigo Mulheres, Tráfico de Drogas e sua maior vulnerabilidade: série mulher e crime trouxe uma pesquisa interessante realizada no ano de 2007 por Jose Diógenes. Ele entrevistou um grupo de oito mulheres presas pela hipótese tipificada no já revogado art. 18, IV da Lei n. 6.368/76 (antiga Lei de Drogas), no Instituto Penal Feminino Desembargadora Auri Moura Costa, em Fortaleza, Ceará, e apurou que, dentre as mulheres entrevistadas, apenas uma concluíra o ensino médio e uma o fundamental, cinco possuíam formação escolar elementar incompleta e uma nunca havia estudado e, então, frequentava a 1ª série. Além disso, metade delas não possuía recursos para bancar a própria subsistência, não trabalhava, apenas uma tinha carteira assinada, uma ajudava a própria mãe em trabalhos de costura, uma era doméstica com salário de R$100,00 e uma era manicure e maquiadora. (apud DIOGENES, 2007:68)
Fica nítido que entre a pesquisa feita na unidade prisional do Ceará em 2007 e a realizada na unidade prisional Baiana no ano de 2018; o padrão manteve-se o mesmo. Estado Federativo diverso, lapso temporal de 11 anos entre uma e outro, mas, o resultado é praticamente o mesmo. Como desfecho do perfil da mulher no cárcere, trago a baia as informações trazida pelo órgão pertencente ao Ministério da Justiça (apuração de dados em 2016 e divulgação em 2018), onde mostra que a maior parte das mulheres pertencem ao grupo de jovens (27% entre 18 e 24 ano e 23% entre 25 e 29), isto é, 50% das mulheres encarceradas possui idade entre 18 a 29 anos. Ato continuo, possui 62% de negras e 45% possui ensino fundamental incompleto (apenas 1% possui nível superior).,
2 Penitenciaria Feminina
O médico Drauzio Varela, autor do livro Prisioneiras, nos traz um fato interessante de que nas prisões femininas as leis (da cadeia) são semelhantes – as prisões masculinas-, assim como a hierarquia é estabelecida pelo mesmo processo de competição e seleção natural, com a diferença de que o respeito a ela é mais frouxo. A imposição de normas e as relações de mando, tão lineares entre homens presos, adquirem complexidade incomparável no caso das mulheres, porque as emoções entram em jogo com o mesmo peso da racionalidade. (VARELA,2017, grifo nossos)
Apesar de estarem em ambiente confinado, as mulheres não perdem a essência feminina de ser, é sabido também que por questões fisiológicas, período menstrual por exemplo, necessitam uma atenção especial tanto a saúde física quanto psicológica. Outro fator de diferenciação das unidades femininas para as masculina é o fator mãe, algumas mulheres dão a luz dentro das unidades e podem permanecer com sua prole até os 06 meses de idade, conforme prevê o Art. 83, parágrafo 2º, Lei 7.210/84.
Em virtude do aumento da população carcerária feminina e a ausência de políticas públicas direcionada para esse público, comparando o ano 2000 com o de 2016 houve um aumento de 455% na taxa de aprisionamento. Isso, fez com que saíssemos da 5° posição para a 4° colocação, ficando atrás apenas dos Estados Unidos; China e Rússia. A coisa piora se for levado em consideração número de presas para cada grupo de 100 mil mulheres, o Brasil figura na terceira posição entre os países que mais encarceram, ficando atrás apenas dos Estados Unidos e da Tailândia.
3 A Síndrome de Macaulay Caulkim
A palavra síndrome é de origem grega[3], dentre suas vertentes etimológicas deriva de “ocorrer conjuntamente”; os profissionais de saúde define síndrome como conjunto de sinais e sintomas observáveis em vários processos patológicos diferentes e sem causa específica. De outro modo, no sentido figurado é descrito como um conjunto de características que, quando associadas a situações críticas, podem gerar insegurança ou medo.
O que nos leva a interpretar que a junção de ambos os conceitos para uma melhor definição, seria dizer, que, síndrome nada mais é do que o conjunto de sinais e sintomas perceptíveis, que aliado a situações de crise podem gerar patologias comportamentais.
As definições de algumas síndromes são batizadas com o nome dos cientistas que descobriram suas causas, a exemplo disso é a Síndrome de Down descoberta pelo médico inglês John Langdon Down; ou são denominadas por sua localidade, neste sentido, é a Síndrome de
Estocolmo[4]. Por outro lado, a síndrome aqui trazida não faz parte de nenhumas dessas configurações; a classificação é proposta a partir de um causo[5].
O ator Macaulay Caulkim ficou mundialmente conhecido pela serie dos filmes Esqueceram de Mim; o roteiro dos filmes giravam em torno de uma família que sai de féria e acidentalmente acaba esquecendo o Kevin – personagem vivido por Macaulay- em casa sozinho. O curioso é que situação semelhante acontece nos quanto filmes da série.
Apesar de conter um enredo repetitivo, o filme chegou a recebeu indicações para prêmios importantes como O Oscar e o Globo de Ouro. O norte-americano, protagonista dos filmes entrou para a história do cinema holiudiano como o ator mirim mais bem sucedido até a época. Com a fama e fortuna repentina, tempos depois, ninguém nunca mais ouviu falar em seu nome e assim Macaulay Caulkim caiu no esquecimento.
Qualquer semelhança com todo o exposto não é mera coincidência, o mesmo fato ocorre a mulher do direito penal. De maneira sucessiva o mesmo enredo se repete -assim como nos filmes-, a cada pesquisa o público feminino criminoso só cresce, e não se houve falar em projetos, programas, ou nada do tipo; o diagnóstico é disso é a Síndrome de Macaulay Caulkim.
Como visto, boa parte das mulheres encarceradas estão presa em virtude do tráfico de drogas, na pratica quando ocorre a prisão do marido a esposa fica incumbida de dar continuidade nos negócios (ou por medo do esposo, ou por questões alimentares, ou também por má índole).
Outra ocorrência comum é a prisão delas quando tentam entra com substâncias ilícitas no presídios durante a visitação; de lá quando descoberta são imediatamente conduzida para a delegacia e posteriormente para audiência de custodia; a autoridade judiciaria homologa o flagrante e decreta sua prisão. Está consumado, agora o próximo procedimento é esperar a marcação da audiência sob a supervisão do Estado todo poderoso; e quando sentenciadas são esquecidas nas unidades prisionais durante o cumprimento da reprimenda corpórea.
A fila pra visitação nas penitenciária femininas são diminutas comparadas com as unidades do sexo oposto, ocorre que essas mulheres são esquecidas pela família: de modo geral pelos pais que foram contra o relacionamento com o companheiro criminosos; pelos filhos (muitas vezes o familiar que estar com a guarda provisória da criança acha que o ambiente não é adequando pra visitação e acaba privando a relação com a mãe); e o mais deplorável pelo seu marido.
Há situações que a companheira visita semanalmente seu cônjuge e por vezes, passava por revista, através de meios vexatórios, em um desta foram encontrado –muitas das vezes nas partes intimas- substância entorpecente, que seria entregue a seu cônjuge, a mulher é autuada e presa. Tempos depois o sujeito sai da prisão, só que sua amada ainda encontra-se encarcerada o dito-cujo nem lá piso os pés[6], “substitui” seu amor por uma “próxima vítima” e vida que segue.
A sensação que paira sobre um pavilhão feminino é a mesma sentida por Macaulay Caulkim, solidão; vazio; e achar que não é importante por ter sido esquecido; estes sintomas perceptíveis de crise envolve o psicológico a pensar apenas em uma única frase, Esqueceram de mim.
Considerações Finais
Face ao fatos mencionado, percebe-se, que, as mulheres foram esquecidas de todos os lados, tanto por parte do seu núcleo familiar, quando pelas autoridades públicas. A cada pesquisa elaborada sobre a temática criminosa feminina o número só cresce seja ela a vítima ou autora.
De outro modo, as precauções devidas são adotado quando elas estão no polo passivo, ao inverso caminha a mulher no crime. O Estado não possui competência para articular sua prevenção, tampouco, a repressão e muito menos ainda a ressocialização.
Sancionado em 1984 pelo Presidente João Figueira, entrando em vigor no ano posterior, a Lei de Execução Penal tem como um dos objetivos efetivar as disposições de sentença criminal e proporcionar condições para a integração social do condenado.
A referida lei dispõe sobre todos os direitos e deveres atribuídos aos apenados, disciplinando de maneira detalhada o procedimento de execução da pena e delimitando os limites da ação punitiva do Estado, que não pode ser exercida além ou diversamente da prescrição legal.
Apesar disso, e das mudanças trazidas pela Lei n° 13.769, de 19 de Dezembro de 2018 que alterou o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal, garantindo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e disciplina o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação.
Alguns do requisitos pra progressão de regime das mulheres gestantes ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, são: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; ser primária e ter bom comportamento carcerário, não ter integrado organização criminosa.
Notadamente, é visível que os requisitos para o benefício não colidem com o perfil da mulher criminosa, ao contrário, corrobora para que as mulheres que se encaixem gozem do mesmo, podendo progredir para o regime mais benéfico. É de bom tom lembrar que a progressão se dá do regime mais gravoso para o mais benéfico, a Lei de Execução adota o Sistema Irlandês, ou seja, um sistema progressivo.
Apesar desses e de outros direitos legais, o Estado ainda encontra dificuldade para o seu cumprimento, sobretudo, das autoridade de piso do judiciário. O mundo jurídico brasileiro vive a base do direito penal do inimigo, isto é, aplica-se leis severas contra aqueles que vão de encontra a sociedade ou Estado; e após isso, vem o processo de banimento onde o mesmo não mais é cidadão dotado de direitos.
O que não restou duvidas, neste artigo, é que o perfil da mulher do cárcere são de mulheres negras, jovens, de baixa escolaridade, hipossuficiente, condenada na maioria das vezes por crimes não violento. Está ai a figura selecionada pelo direito penal.
Com base no estudo realizado, conclui-se, a priori, que a família das internas e o Estado fora contaminado pela Síndrome de Macaulay Caulkim, um esquecimento ensurdecedor de proporções elevadas, que acaba prejudicando o processo preventivo (antecrime) e ressocializatorio. É sabido que uma das melhores formas de inicia o processo de ressocialização é a restauração do elo familiar e o contato extra muros.
No que diz respeito a prevenção cabe ao governo adotar políticas públicas no sentido de reconhecer a posição atual da mulher na sociedade, pois, apesar de suas “fragilidades”, elas também cometem crimes e merecer atenção. Hoje, independentemente de as mulheres se destacarem em diversos setores, ainda se tem uma postura social de se esperar condutas passivas perante o sexo oposto, ou melhor, vincula-se ainda a imagem da mulher frágil do patriarcado sendo ela “incapaz” de delinquir.
É adequado, também, que a sociedade dê sua parcela de contribuição no tocante a reinserir a egressa no convívio comum, seja no fortalecimento das Organizações Não Governamental e das Entidades Filantrópicas, seja através de Parcerias Público Privada que vise oportunizar emprego pra este público; em troca de descontos fiscais por exemplo.
Por derradeiro, o que não sai de moda e sempre funciona é a EDUCAÇÃO, a implementação do ensino a distância nas unidades prisionais visando a alfabetização (na plataforma de Educação de Jovens e Adultos-EJA[7]); e também para o ensino superior além de viável e menos oneroso, ajuda a reverter os dados já exibidos. Projetos semelhante existem, apenas para nível superior, no estado de São Paulo e em outra localidades ao exemplo do Distrito Federal; Rondônia; Espirito Santo e outros; figura as modalidades de educação só que presencial.
Uma coisa comum entre elas é que ambas possuem um bom índice de não-reincidência e também ambas são projetadas, mesmo que de maneira velada, ao público masculino, sendo a modalidade de ensino superior composta exclusivamente por homens. Está proclamado; a Síndrome de Macaulay Caulkim assola as mulheres do direito penal.
Referências
BIANCHINI, Alice. O crescente aumento do papel da mulher no universo criminal. Disponível em: https://professoraalice.jusbrasil.com.br/artigos/121814124/o-crescente-aumento-do-papel-da-mulher-no-universo-criminal Acessado em 21/05/2019.
BARROSO e BIANCHINI. Mulheres, tráfico de drogas e sua maior vulnerabilidade: série mulher e crime. Disponível em: https://professoraalice.jusbrasil.com.br/artigos/121814131/mulheres-trafico-de-drogas-e-sua-maior-vulnerabilidade-serie-mulher-e-crime Acessado em 21/05/2019.
BRASIL. Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Poder Executivo, Brasília, 1984.
BRASIL. Lei n° 13.769, de 19 de Dezembro de 2018. Brasília,2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13769.htm Acessado em 22/05/2019.
DEPEN. Departamento Penitenciario Nacional; Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – Infopen Mulheres, 2ª edição Disponível em:http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopenulheres/infopenmulheres_arte_07-03-18.pdf
DIÓGENES, Jôsie Jalles. Tráfico ilícito de drogas praticado por mulheres no momento do ingresso em Estabelecimentos prisionais: uma análise das reclusas do Instituto Penal Feminino Desembargadora Auri Moura Costa – ipfdamc. Brasília: Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária/MJ de 2007.
https://www.significados.com.br/sindrome/ Acessado em 20/05/2019.
http://www.nre.seed.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1014 Acessado em 24/05/2019.
OLIVEIRA; Karla. Execução Penal e as Mulheres no Sistema Prisional Brasileiro. Dissertação de Mestrado apresentado na Universidade Católica do Salvador.
http://portal.mec.gov.br/component/tags/tag/32612 Acessado em 24/05/2019.
[1] Bacharel em Direito; Advogado; dedica-se a estudar temas voltado a área das Ciências Criminais e Segurança Pública. Contato: [email protected] / (75) 9 8183-6123.
[2] Descrição do fato ilícito positivado na norma.
[3] Síndrome do grego συνδρομή «concurso, afluência», composto de σύν «com, junto» e tema de δρόμος «corrida», ou seja, “ocorrer conjuntamente”.
[4] Estocolmo é a capital e maior cidade da Suécia. A síndrome se dá quando a vítima num estado de defesa, seu psicológico começa sentir afeição até mesmo amor pelo seu agressor.
[5] Causo é uma história representando fatos verídicos ou não, com objetivo demonstrativo ou lúdico.
[6] A visitação é um direito do preso, é sabido que esse direito não é absoluto; deve-se estudar o caso em concreto para haja negativa do diretor da unidade, poia a regra é a concessão e não o inverso. Caso não consiga o feito na via administrativa, aciona-se o judiciário. Decisão semelhante tomou a 6° Turma do STJ AREsp 89.870.
[7] A Educação de Jovens e Adultos (EJA) é uma modalidade de ensino destinada a educandos jovens e adultos que não puderam concluir seus estudos na idade adequada. O curso é ofertado em três etapas, sendo: 1°Fase Corresponde do 1º ao 5º ano do Ensino Regular (séries iniciais do Ensino Fundamental); 2° Fase – Corresponde do 6º ao 9º ano do Ensino Regular (séries finais do Ensino Fundamental); e a Fase Final é Ensino Médio.