Acordo de Não Persecução Penal: os Efeitos no que Tange à Confissão do Acusado

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Claudineia Bezerra Lima – Acadêmica de Direito na União das Escolas Superiores de Rondônia – UNIRON. E-mail: [email protected]

Júlio César Rodrigues Ugalde (Orientador) – Professor do Curso de Direito da União das Escolas Superiores de Rondônia. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. E-mail: [email protected]

Resumo: Com as recentes alterações na legislação criminal advindas do Pacote Anticrime, o Acordo de Não Persecução Penal presente no artigo 28-A do CPP é conceituado como um meio para solucionar conflitos de médio potencial ofensivo. Tem o intuito de o investigado não exercer o contraditório e a ampla defesa no processo, desde que confesse ser autor do fato averiguado na fase inquisitorial. Os requisitos estão elencados no dispositivo, dentre eles a confissão formal e circunstanciada, na qual apresenta divergências na doutrina acerca de uma possível inconstitucionalidade. Além disso, o dispositivo não elenca os efeitos da confissão em caso de descumprimento do acordo por parte do acusado. Trazendo assim, dificuldades e dúvidas cruciais em sua aplicação. Com isso, o presente artigo aborda uma análise sumária sobre o assunto, apresentando as divergências na doutrina, por meio de uma pesquisa bibliográfica.

Palavras-chave: Acordo. Persecução. Descumprimento. Confissão.

 

Abastract: With the recent changes in criminal legislation resulting from the Anti-Crime Package, the Non-Prosecution Agreement present in article 28-A of the CPP is conceived as a means to solve conflicts of medium offensive potential. Its purpose is to prevent the accused from exercising the adversary and the ample defense in the process, as long as he confesses to be the author of the fact investigated in the inquisitorial phase. The requirements are listed in the device, among them the formal and detailed confession, which presents divergences in the doctrine about a possible unconstitutionality. In addition, the device does not list the effects of the confession in case the accused fails to comply with the agreement. This brings difficulties and crucial doubts in its application. Thus, this article addresses a summary analysis of the subject, presenting the divergences in the doctrine, through a literature search.

Keywords: Agreement. Pursuit. Non-compliance. Confession.

 

Sumário: Introdução. 1. Conceito e Natureza Jurídica do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP. 1.1. Requisitos para a Aplicação do ANPP. 1.2. Não Cabimento do Acordo. 1.3. O Papel do Juiz. 1.4. Descumprimento do Acordo. 2. O Papel da Confissão no Código de Processo Penal. 2.1. O Requisito da Confissão é Inconstitucional?. 3. Efeitos do Descumprimento do Acordo no que tange à Confissão do Imputado. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.

 

INTRODUÇÃO

O presente artigo relaciona-se ao Acordo de Não Persecução Penal – ANPP e seus inúmeros questionamentos quanto a sua aplicação e efeitos, frente à realidade social brasileira.

Nos últimos anos, devido ao crescimento exacerbado de processos criminais, o Poder Judiciário não consegue por muitas vezes, processar e julgar as ações em um prazo razoável. Enquanto que em outros países desenvolvidos, tendo como exemplo os nortes americanos (CAMPOS, 2012, p. 5) adotam há tempos outros meios alternativos para solucionar conflitos, como o chamado plea bargain, em português “barganha de argumento” (tradução nossa). Brasil ainda está atrasado na forma de fazer o sistema penal célere, mesmo que o sistema jurídico brasileiro seja civil law (caracterizado como fonte imediata de se fazer o direito, a lei e não os costumes).

O tema é de grande importância, pois com a recente implementação da Lei 13.964/19, popularmente conhecida como Lei do Pacote Anticrime, constituiu profundas modificações que abrangem algumas normas criminais, trazendo reformulações no Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execução Penal, Lei de Crimes Hediondos, Lei de Interceptação Telefônica dentre outras. Além disso, instituiu o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP no artigo 28-A do Código de Processo Penal – CPP, sendo que seu principal objetivo é mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal. O Ministério Público é obrigado a oferecer a denúncia devido ao princípio, o ANPP traz a possibilidade de o membro do parquet avaliar se oferece ou não a denúncia para crimes de médio potencial ofensivo. Essa mitigação já era presente em outros institutos, como na transação penal, na suspensão condicional do processo e entre outros.

Com isso, a problemática abordada neste artigo é em relação ao acordo: como um dos seus requisitos é a confissão do acusado, ela pode ser usada posteriormente se o referido acordo for descumprido?

A justificativa é que o artigo 28-A em si, não traz as consequências jurídicas dessa relação, o que pode afetar o princípio da segurança jurídica. Assim, este artigo terá como objetivo geral analisar as consequências do descumprimento do acordo em relação à confissão do acusado à luz do texto constitucional e da doutrina. Os objetivos específicos por sua vez, serão voltados a demonstrar as fases do ANPP presente na legislação, debater seus requisitos, especificar o seu cabimento e descabimento, analisar se o requisito da confissão é inconstitucional ou não, além de examinar as consequências jurídicas no caso de descumprimento.

Dessa forma, a metodologia utilizada em relação à abordagem, é de natureza qualitativa, pois se busca analisar os efeitos no que tange à confissão do acusado em caso de descumprimento do acordo. Por fim, os procedimentos a serem utilizados serão por meio de uma pesquisa bibliográfica através de livros doutrinários, artigos científicos, teses e dissertações sobre o tema, como também fazendo o uso da pesquisa documental, baseada em atos normativos e textos da lei, não se esquecendo da jurisprudência correspondente ao assunto.

 

  1. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP

O Estado utiliza como instrumento o Processo Penal para exercer o seu direito de aplicar sanções, possuindo em contraposição, o indivíduo, o acusado impugnando as suas razões para se defender.

De acordo com o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN, 2020), o Brasil ocupa o terceiro lugar no ranking de países com a maior população carcerária do mundo. A superlotação nos ambientes carcerários viola a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, é de grande importância o caminho percorrido pelos legisladores na obtenção de normas eficazes para resolver esse problema.

O Brasil já possuía institutos para uma justiça negocial mais célere, tais como: a Transação Penal (para delitos cuja pena máxima seja igual ou inferior a dois anos), a Suspensão Condicional do Processo (para delitos de menor potencial ofensivo cuja pena mínima igual ou inferior a um ano), a colaboração premiada (para crimes consideráveis graves que envolvem organizações criminosas). Contudo, não havia um instituto para delitos de média gravidade, onde abarcaria um número maior de crimes. (NETTO, 2020, p. 64)

A inserção do Acordo se deu quando o Conselho Nacional do Ministério Público- (CNMP), em sua Resolução nº181/2017 (com alterações na Resolução nº 183/2018), propagou um ato normativo elementar, onde procurou amenizar as questões enfrentadas devido a tardança para a resolução dos processos no judiciário. Logo após, alguns Projetos de Leis foram propostos: nº 8045/2010; PL nº 236/2012 e PL nº 882/2019, após os solicitantes requereram modificações no Código Penal e Processual Penal. (BRITO, 2020)

Contudo, foi em dezembro de 2019 que se sancionou e submergiu em vigor no ano seguinte a Lei 13.364/2019, Pacote Anticrime, oferecido pelo ex-Ministro da Justiça Sergio Moro, contendo o Artigo 28-A do CPP, onde aborda o Acordo de Não Persecução Penal.

Assim, para o impasse sobre os crimes de médio potencial ofensivo, a Lei nº 13.964/2019, trouxe o artigo 28-A ao Código de Processo Penal que foi titulado como Acordo de Não Persecução Penal – ANPP no ordenamento jurídico, tendo como o seu caput:

“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente {…}”. (BRASIL, 2019)

O acordo é conceituado pela doutrina como uma espécie de medida despenalizadora, uma forma de ampliação da justiça consensual/negociada no Processo Penalista. Ocasionando ao investigado a possibilidade de não exercer o seu direito de se defender e de ser submetido a um julgamento feito por um juiz natural e imparcial, desde que confesse a autoria do fato averiguado ainda na fase do inquérito policial. (NETTO, 2020, p. 78)

O acordo é comparado ao modelo norte-americano e elucidado por Vinícius:

“O acordo se insere num contexto maior, de justiça negociada, conhecida como plea bargaining. Empregado de forma larga nos EUA e também responsável pelo grande encarceramento naquele país, o instituto chega ao Brasil com algumas restrições, numa análise comparada. Em síntese, não sendo caso de arquivamento, o MP poderá propor acordo de não persecução penal à pessoa investigada, desde que haja confissão formal e circunstanciada da prática da infração e seja aceita a submissão a uma série de condições”. (ASSUMPÇÃO, 2020, p. 278)

Uma das diferenças cruciais entre os dois institutos é abordado por Rodrigo Leite:

“No acordo não há aplicação de pena. No plea bargain há efetivamente a aplicação de uma sanção penal. No acordo, uma vez ocorrendo o seu descumprimento, faz-se necessário o oferecimento da denúncia, com plena instrução processual para aplicação de penal. No plea bargain não é necessária instrução; simplesmente, executa-se a pena”. (CABRAL, 2018, p. 32)

Com efeito, o acordo consiste numa decisão baseada na análise de risco, onde o arguido irá considerar qual a opção mais vantajosa sob a orientação legal do seu advogado: execução imediata de sanções mais favoráveis, reduzindo assim a incerteza inerente ao processo penal ou se o acusado quer correr o risco de ser condenado ao final da ação, lembrando que não se tem como saber o montante final da pena. (NETTO, 2020, p. 79)

Por conseguinte, o § 13 prevê que: “Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade”, ou seja, ocorrerá a extinção se o acusado cumprir o que foi acordado, o juiz de execução será o responsável de proferir a sentença, essa que tem a faculdade de impedir a rediscussão do fato, trazendo a coisa julgada material. (RODRIGUES, 2020)

A natureza jurídica do ANPP não é processual, pois o mesmo é proposto antes do oferecimento da denúncia, sendo que, é realizado extrajudicialmente, como um processo administrativo. Além disso, não tem natureza penal, pois não há uma aplicação de pena propriamente dita. O acusado apenas irá cumprir algumas obrigações. Sendo assim, o jurista Rodrigo Leite afirma que “se trata de um negócio jurídico de natureza extrajudicial, que consubstancia a política criminal do titular da ação penal pública, do Ministério Público”. (CABRAL, 2018, p. 33)

Além disso, os juristas Aury Lopes Jr. e Higyna Josita declaram que:

“Ao criar uma causa extintiva da punibilidade (art. 28-A, § 13, CPP), o ANPP adquiriu natureza mista de norma processual e norma penal, devendo retroagir para beneficiar o agente (art. 5º, XL, CF) já que é algo mais benéfico do que uma possível condenação criminal. Deve, pois, aplicar-se a todos os processos em curso, ainda não sentenciados até a entrada em vigor da lei”. (LOPES, JOSITA, 2020)

O HC 628.647 julgado em março deste ano, devido a algumas divergências entre as suas turmas, a 6º turma do STJ e o STF passaram a afirmar que é viável a aplicação retroativa do acordo desde que a denúncia não tenha sido recebida, “uma vez iniciada a persecução penal em juízo, não há como retroceder no andamento processual”. (BRASIL, STJ, 2021)

 

1.1 REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO ANPP

O ANPP apresenta seus requisitos que devem ser preenchidos para que o investigado possa ter a oportunidade do Ministério Público lhe oferecer o acordo e também elenca possibilidades em que a lei trás para a sua não aplicação.

O caput do artigo 28-A mostra os requisitos seguintes: (a) A confissão formal e circunstancial à prática do delito pelo investigado, (b) infração penal sem a presença de violência ou grave ameaça, (c) pena mínima inferior a 4 (quatro anos) e (d) que a medida seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, espécies que serão observadas a seguir.

A confissão é realizada por escrito perante a uma autoridade competente (juiz). Embora não esteja no artigo, compreende-se que a confissão tem que estar fixada no termo do acordo formalizado ou em outro documento anexado, desde que, tenha referência expressa no acordo. E quanto ao “circunstancialmente”, constitui que o termo apresentado pelo MP acondiciona que o infrator admita, com detalhes de todas as circunstâncias, o acometimento do delito elemento do acordo. Logo, se a confissão for meramente parcial, ou não houver os detalhes principais que torneiam a infração, ou seja, quando ocorreu, o modo de execução e a motivação do crime, não oportunizam o acordo. (AVENA, 2020, p. 265)

A Infração penal sem a presença da violência ou grave ameaça é relativa à natureza e ao apenamento mínimo do crime. Permite que o contrato seja alcançado apenas nos delitos que não se tenha ocorrido violência ou grave ameaça, todavia a pena mínima imposta deve ser inferior a quatro anos. Percebe-se que neste método é considerada a gravidade abstrata da violação a ser tratada. (AVENA, 2020, p. 302)

O ANPP será apropriado apenas quando a violação praticada pelo agente tiver um acórdão abstrato mínimo de até 04 (quatro anos) e as causas de aumento e redução aplicáveis ao evento específico, dependendo das disposições do artigo 28-A, § 1º, do Código de Processo Penal. (NETTO, 2020, p. 80)

Esse instituto é para reger os crimes de médio potencial ofensivo, os quais ainda não eram tratados nos outros institutos existentes na justiça penal consensual brasileira. Abarcando assim, um número maior de crimes.

Além disso, as condições formuladas no ANPP devem ser suficientes para a reprovação e prevenção do crime. É o requisito de maior relevância para o consentimento do acordo, pois é por meio dele que o Ministério Público exercerá sua arbitrariedade e o Poder Judicial (juiz) pode evitar qualquer excesso da realização do instituto, ao examinar as circunstâncias do crime em todas as suas peculiaridades e o controle da discricionariedade do membro do Promotor de justiça (NETTO, 2020, p. 80) ou seja, mesmo que o acusado preencha todos os outros requisitos, ele ainda estará dependente da decisão do Promotor acerca do delito.

O réu, além de cumprir todos os requisitos acima elencados, deve de forma ajustada, cumulativamente e alternativamente cumprir os incisos do art. 28-A do CPP em síntese: reparar danos, renunciar bens e direitos, prestar serviços à comunidade, pagar prestação pecuniária dentre outros previstos.

 

1.2 NÃO CABIMENTO DO ACORDO

Conforme caput do artigo 28-A do CPP, não será possível haver a realização do acordo se for caso de arquivamento, ou seja, nas situações onde não conseguir verificar os indícios de autoria e materialidade exigidos para se fazer a denúncia, o Ministério Público deve promover o arquivamento dos autos e consequentemente não pode realizar o acordo. (NETTO, 2020, p. 82)

O Ministério Público não pode oferecer o acordo nos casos em que pode ser cabível a transação penal, que consiste em uma negociação concretizada na área dos Juizados Especiais Criminais, entre o Ministério Público e o investigado, e carece que ocorra após uma conciliação frustrada ou antes da realização da audiência de instrução (MARQUES, 2020, p. 65). Esse consenso, todavia, precisa satisfazer alguns pontos relevantes e elencados no art. 76, § 2º, da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95).

Também não será possível a realização do acordo de não persecução penal se o acusado for reincidente ou se existir informações probatórias demonstrando que o mesmo tem hábitos criminais, frequentes ou profissionais, exceto se insignificantes as infrações penais antigas; se o agente tiver sido beneficiado nos 5 (cinco) anos antecedentes ao cometimento do crime, em ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo; e nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (MARQUES, 2020, p. 66)

 

1.3 O PAPEL DO JUIZ

Urge, portanto, após a análise dos requisitos e as circunstâncias da inaplicabilidade do ANPP, algumas observações durante o procedimento para o efetivo acordo.

Preenchidos todos os requisitos, o acordo deve ser escrito formalmente sendo pactuado entre o MP, o investigado e seu procurador (conforme o § 3º, art. 28-A, CPP). Anexadas com o acordo, a confissão escrita e a proposta condicional a ser cumprida. O advogado do acusado deverá estar presente no momento, garantindo assim, uma efetiva transação. (NETTO, 2020, p. 83)

O papel do juiz é muito importante nessa próxima fase: ele será responsável pelo controle de legalidade, ou seja, ele deverá designar uma audiência para a homologação do acordo, com o objetivo de verificar a legalidade do instrumento e a confirmação do réu quanto ao que foi pactuado conforme o § 4º, art. 28-A, CPP. (NETTO, 2020, p. 91)

O legislador conferiu ao juiz o poder de retornar os autos do acordo de não persecução penal ao Ministério Público para suas modificações, quando avaliar inadequadas, escassas ou excessivas as condições impostas (§ 5º). Se caso a reformulação não seja concretizada, o artigo prevê a recusa à homologação (§ 7º). Em caso de homologação, a vítima da infração deverá ser intimada (§ 9). Outrossim, se o acordo for homologado, cabe ao juiz da execução penal iniciar o processo para a efetiva execução das medidas impostas (§ 6). (ASSUMPÇÃO, 2020, p. 59)

 

1.4 DESCUMPRIMENTO DO ACORDO

Se o beneficiário do acordo, descumprir as condições impostas, o Promotor do Ministério público que já atuou no processo, deverá de acordo com o § 10º do artigo 28-A, comunicar ao juiz – devendo ser o juiz das garantias se não continuar suspenso – para que seja concedida o oferecimento da denúncia e, consequentemente o andamento do processo. Além disso, a vítima deve ser informada sobre a rescisão do acordo, conforme o § 9º.

Posteriormente, o descumprimento do acordo pelo acusado poderá ser usado pelo membro do MP para justificar uma eventual recusa ao oferecimento de uma suspenção condicional do processo. (ASSUMPÇÃO, 2020, p. 77)

Em relação as condições já cumpridas antes da rescisão do contrato, deve ser levado em consideração os princípios da boa-fé e do adimplemento substancial, bem conhecidos na teoria dos negócios jurídicos. Deste modo, se o acordo for interrompido por qualquer motivo, o processo retoma de onde parou. Se o acusado for inocentado, será restituído tudo o que ele pagou a título de reparação de danos ou outra prestação pecuniária. Porém, se for condenado deverá ser abatido (como na detração), as prestações já pagas, a indenização e o tempo de prestação de serviços comunitários. (LOPES, 2021, p. 69)

 

  1. O PAPEL DA CONFISSÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Após as importantes considerações sobre o instituto do ANPP, um dos pontos de divergência na doutrina é o requisito da confissão. Como já mencionado acima, o caput do art. 28-A do CPP, exige que para a propositura do acordo deve ser colhida a confissão formal e circunstanciada da prática da infração, ou seja, necessitando ser escrita no acordo e de forma detalhada do fato criminoso imputado ao investigado.

A confissão apresenta várias definições na doutrina. Para Capez “é a aceitação pelo réu da acusação que lhe é dirigida em um processo penal. É a declaração voluntária, feita por um imputável, a respeito de fato pessoal e próprio”. (CAPEZ, 2020, p. 48)

No mesmo sentido, Fernando Tourinho Filho alude que “é o reconhecimento feito pelo imputado da sua própria responsabilidade”. (TOURINHO FILHO, 2013, p. 69)

Porém, como sustentado pelo jurista Guilherme Nucci: “não é qualquer declaração do réu, admitindo sua culpa, que pode ser reputada válida, constituindo meio de prova utilizado pelo juiz para formar seu convencimento”. (NUCCI, 1997, p. 45)

Com isso, existem requisitos formais e materiais para que a confissão seja deferida no processo penal.

A confissão de ordem formal deve ser expressa, reduzida a termo, sendo inadmitida a confissão ficta ou presumida; deve ser realizada na presença da autoridade competente, essa sendo na forma judicial: perante ao juiz do processo e na modalidade extrajudicial: normalmente perante ao Delegado de Polícia. Além disso, não pode ser realizada por outrem ou por seu defensor. (SANTOS, 2018, p. 187)

Nos requisitos de ordem material, a confissão carece ter: verossimilhança, ou seja, “{…} é a probabilidade de o fato ter ocorrido como confessado” (ROSSETTO, 2001, p. 98); clareza, longe de contradições e ambiguidades, assim “o juiz não deve interpretar o sentido das palavras {…} pois poderá sobrepor-se à própria vontade do confitente” (NUCCI, 1997, p. 149); certeza de que o acusado está ciente do que está sendo indagado; e persistência e uniformidade pois se houver menos incompatibilidade com os fatos investigados dos proferidos na confissão, o valor da confissão terá maior atributo.

Além disso, é importante ressaltar que a confissão não pode ser assinalada como prova absoluta, como alude o art. 197 do CPP:

“Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância”. (BRASIL, 1941)

Desta forma, o referido dispositivo deixa claro que a confissão intrinsecamente, não pode servir como o único meio de comprovação do crime para ser aplicada a condenação, devendo ser examinada com as demais.

 

2.1 O REQUISITO DA CONFISSÃO É INCONSTITUCIONAL?

O requisito da confissão é um tema bastante discutido na doutrina, em relação a sua constitucionalidade. A doutrina majoritária demonstra em 2 pontos que a confissão no ANPP é inconstitucional:

  • De acordo com o art. 5º, inciso LXIII da Constituição Federal, reconhece o direito ao silêncio como um Direito Fundamental: “o preso será informado de seus Direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”; (BRASIL, 1988)
  • O artigo 8.2, g, do decreto nº 678/92 (Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica) prenuncia que: “Garantias Judiciais {…} 2. Toda pessoa acusada de delito tem Direito: {…} g) Direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada”. (BRASIL, 1992)

O requisito da confissão é equivalente a uma renúncia ao Direito de se manter em silêncio, pois não dá margem de escolha ao investigado: confessa o crime ou não é oferecida a proposta. Além disso, essa imposição é um tipo de vício de consentimento.

O jurista Arthur Martins alega que: “é na verdade, uma exigência (logo, não é absolutamente voluntária) para só daí o acusado fazer jus à proposta de um acordo por parte do MP, caso preenchidos os demais requisitos legais do art. 28-A do CPP”. (CARDOSO, 2020)

Destarte, o teórico Alexandre de Morais da Rosa apud Soraia Mendes, afirma que uma das grandes dúvidas do beneficiário do acordo é: tentar provar a sua inocência tendo a plena consciência do desafio que vem pela frente ou se declarar culpado. Mesmo que, a sanção decorrida do acordo não é de natureza restritiva de direitos, para o autor, é flagrante inconstitucionalidade representando na prática, um modo de vulneração da pessoa acusada, podendo fazer com que seja constrangido a aceitar para se livrar da prisão. (MENDES, 2020, p. 63)

Dessa maneira, há uma ruptura, compelindo ao imputado confessar o crime, produzindo provas contra si, em desconformidade com o direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CF/88), manifestação do direito a não autoincriminação presente no art. 8º, 2, g do decreto nº 678/92.

Já pequena parte dos doutrinadores, como o jurista Norberto Avena, esclarece que o requisito da confissão não é inconstitucional, pois para que assim seja efetivado o ANPP vai depender da voluntariedade do acusado. Não havendo constrangimento, aceite se quiser. Todavia, se for acordar com o Promotor, precisa estar ciente de todas as consequências advindas dele, sujeitando-se a todos os requisitos previstos legalmente, entre eles a confissão. (AVENA, 2020, p. 302)

 

  1. EFEITOS DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO NO QUE TANGE À CONFISSÃO DO IMPUTADO

O ponto central do presente artigo e muito importante do Pacote Anticrime, onde há discussões entre os juristas é em relação ao descumprimento do ANPP, mais precisamente no uso da confissão feita pelo infrator no processo que virá surgir. Como a lei não determina um limite para os efeitos do instituto, existe um risco.

O juiz das garantias previsto no art. 3º-B a 3º-F do CPP traz algumas regulamentações, dentre elas acerca do inquérito policial, no qual não acompanharia mais o processo-crime, de forma que a confissão seria excluída depois do oferecimento da denúncia, não fazendo parte das provas para o sentenciamento. O dispositivo é importante, pois desvia a opção do membro do MP de usar a confissão do imputado contra ele mesmo no processo. (SOARES, BORRI, BATTINI, 2020, p. 219)

Desse modo, o acusado prestaria suas manifestações perante ao juízo somente, na fase de instrução e julgamento. Porém, o instituto está temporariamente suspenso pelo Ministro Relator Luiz Fux, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 não se aplicando a retirada do inquérito preliminar do processo.

Destarte, o ANPP se mantém vigente sem as regras do referido dispositivo. Concluindo assim que, em caso de descumprimento a confissão irá junto com o inquérito policial, este último podendo servir como base para o processo.

O autor Norberto Avena esclarece duas hipóteses sobre a suspensão do dispositivo: a primeira diz respeito a sua revogação pelo STF, instituindo assim o juiz das garantias no judiciário, ficando este responsável pela homologação do acordo. Com isso, o juiz da instrução e julgamento não poderá ter qualquer contato com as informações contidas no inquérito policial, tampouco nas deliberações do juiz das garantias, conforme os arts. 3º-C, §§ 3º e 4º, e art. 3º-D, caput; a segunda é tratada no caso de a suspensão for mantida ou que o dispositivo for declarado inconstitucional pelo STF. Nesta suposição, estarão disponíveis todos os dados reunidos na fase investigativa ao juiz da sentença, podendo ter acesso pleno à confissão, usando como um dos argumentos para proferir a sua decisão. (AVENA, 2020, p. 302)

Se o referido instituto continuar do modo que está, pode-se fazer o uso de importantes artigos constantes na legislação.

Destaca-se que o artigo 155 do CPP limita o livre convencimento motivado do juiz da sentença, não o autorizando que a sua decisão seja formada puramente nas informações contidos no inquérito e, o artigo 197 do mesmo código evidencia que a confissão não poderá ser usada como prova absoluta. (BRASIL, 2020)

Desse modo, se o suspeito confessou o crime para obter o acordo, mesmo que de maneira formal e circunstancial, e, todavia, não ratificar a confissão perante ao juiz na audiência de instrução e julgamento, o magistrado não poderá usar a confissão feita no passado como base para sentenciar, pois não foi feita na ação penal. (MOREIRA, 2020)

Com isso, de acordo Rogério Sanches apud Aury Lopes Jr. e Higyna Josita expõe que:

“Apesar de pressupor sua confissão, não há reconhecimento expresso de culpa pelo investigado. Há, se tanto, uma admissão implícita de culpa, de índole puramente moral, sem repercussão jurídica. A culpa, para ser efetivamente reconhecida, demanda o devido processo legal”. (LOPES, JOSITA, 2020)

No mesmo sentido, os autores Carolina Soares e Fábio Prudente evidenciam que:

“{…} caberá à defesa impugnar qualquer tentativa de leitura da confissão em sede de audiência ou em qualquer outro momento processual, podendo tal ato ser caracterizado como indevido constrangimento à pessoa acusada, já que somente a confirmação dos fatos na presença de um juiz togado, com um processo criminal em curso e uma hipótese acusatória formulada, pode ser admitida como confissão para todos os fins legais {…}”. (CASTRO, NETTO, 2020)

Diante do exposto acima, a doutrina majoritária deixa claro que se o ANPP não for cumprido, o juiz não poderá de forma alguma usar a confissão realizada anteriormente como fundamento na hora de elaborar a sentença, visto que não tem processo ainda, acarretando a não validação da confissão. Além da vedação de usar puramente as informações contidas no inquérito.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir das discussões apontadas no presente artigo, obteve-se como resultado: a) o requisito da confissão é inconstitucional, pela segurança do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal e assegurado na Convenção Americana sobre Direitos Humanos em seu art. 8º, §2º, g, o réu não será obrigado a se autoincriminar e produzir provas contra si, nas quais induzam ser culpado; b)a confissão não poderá ser utilizada no curso do processo, pois não foi no bojo da ação penal, devendo ser aplicado o art. 155 do CPP, e c) a confissão não pode ser assinalada como prova absoluta de acordo com o artigo 197 do CPP.

Diante do exposto acima, conclui-se que o ANPP presente no artigo 28-A do Código de Processo Penal, é uma recente mudança de paradigma, alterando os meios para solucionar conflitos, de maneira a determinar normas, requisitos e executar uma política pública para enfrentar a criminalidade no Brasil. O acordo revela vantagens e oferece um aperfeiçoamento para o sistema de justiça criminal. Porém, precisa-se que o legislador faça alterações como a exclusão do requisito da confissão por ser inconstitucional.

Em relação aos dispositivos referentes ao juiz das garantias, foi asseverado que a sua implementação faz com que o acordo seja usado corretamente, com todas as ressalvas impostas. Porém, como está suspenso, o acordo fica à mercê de ser usado erroneamente prejudicando o investigado do delito.

Além disso, como afirmado pelos doutrinadores, a confissão não pode ser usada na fase judicial do processo, pois se trata de um requisito formal para o acusado aceitar o acordo, o que ocorre antes no processo, sem ao menos ter uma denúncia.

Assim, mesmo que o acordo esteja sendo usado diariamente, depende de outros artigos suspensos para a sua perfeita implementação. Diante das lacunas presentes, ocasiona dúvidas diariamente entre os participantes e beneficiários, devendo merecer mais atenção dos membros do STF, STJ e legislador para ser revolvido o mais breve possível, viabilizando o princípio da segurança jurídica.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSUMPÇÃO, Vinícius. Pacote anticrime: comentários à Lei n. 13.964/2019. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

 

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