Aplicabilidade da teoria da causa madura no agravo de instrumento

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Autor: Natália Moretti Soares. Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Amazonas(UEA). Pós-Graduanda em Direito Processual pela PUC Minas Virtual. Analista Jurídica da Defensoria Pública do Amazonas(DPE/AM).

 

Resumo: O estudo trata da teoria da causa madura, instituto do direito processual civil que permite ao tribunal conhecer diretamente do mérito da ação quando no julgamento de apelação, em hipóteses em que o processo normalmente retornaria ao primeiro grau para análise de mérito. Especificamente, o artigo examina a aplicabilidade da teoria no agravo de instrumento, frente à julgado do Superior Tribunal de Justiça de 2016 que reacendeu discussão nesse sentido. O trabalho foi desenvolvido com base em pesquisa jurisprudencial e revisão bibliográfica, com coleta em jurisprudência e doutrina ora contemporâneas, ora produzidas na vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o incessante debate acerca do assunto. A extensão da teoria da causa madura do recurso de apelação ao agravo de instrumento decorre da concretização do princípio da duração razoável do processo e do efeito devolutivo em profundidade do qual também goza o agravo. Quando presentes as condições de imediata apreciação, a teoria pode ser aplicada no agravo de instrumento, pois entrega tutela jurisdicional mais efetiva. Foi possível constatar que a utilização da técnica, no entanto, exige subsunção às hipóteses legais e não incide de igual forma em todos os casos, variando conforme o conteúdo da decisão impugnada pelo agravo de instrumento.

Palavras-chave: Teoria da Causa Madura. Agravo de instrumento. Análise do mérito.

 

 

Abstract: This assignment discusses the Mature Cause Theory, institute of civil procedural law that allows the Court to directly resolve the merits of the case when in the sentence appeal trial, in cases where the cause would normally return to the district court for merits analysis. Specifically, the article examines the theory’s applicability in the interlocutory appeal, in view of a 2016 case judged by the Superior Court of Justice that has reawaked the debate in this regard. The work was based on jurisprudential research and literature review, collecting contemporary case law and legal literature as those produced under the Civil Procedure Code of 1973, considering the incessant controversy on the subject. The Mature Cause Theory extension of the sentence appeal to the interlocutory appeal represents the realization of the constitutional principle of reasonable duration of the proceedings and the in-depth devolutive effect presents in the appeals. If conditions of immediate appreciation exist, the theory can be applied in the interlocutory appeal, since it means more judicial protection. However, it was found that the use of the technique always requires subsumption to legal hypotheses and is not the same in all cases, as it can change according to the content of the decision contested by the interlocutory appeal.

Keywords: Mature Causa Theory. Interlocutory appeal. Merits analysis.

 

Sumário: Introdução. 1 Análise jurisprudencial. 1.1 A decisão paradigmática do REsp n. 1.215.368/ES. 1.2 Revisão da jurisprudência. 2 Contexto doutrinário e normativo. 2.1 Entendimento da doutrina. 2.2 Normas que regulamentam a matéria. 2.2.1 Generalidades do art. 1.013, §§3º e 4º do CPC/15. 2.2.2 Breves apontamentos acerca do agravo de instrumento. 3 Análise crítica: a incidência da teoria da causa madura no agravo de instrumento. Conclusão.

 

INTRODUÇÃO

Instituto do Direito Processual Civil, a teoria da causa madura foi inserida no art. 515, §3º do Código de Processo Civil de 1973(CPC/73) por ocasião reforma processual instituída pela lei n. 10.352/2001. Com a mudança, a lei passou a permitir que, no julgamento de apelação interposta contra sentença terminativa, o tribunal apreciasse o mérito da causa em primeira mão, sem que fosse necessária a devolução do processo à instância inferior. Para que isso ocorresse, a causa deveria estar em condições de imediato julgamento.

Desde sua concepção, a teoria da causa madura incita controvérsia jurídica a respeito de sua aplicabilidade em espécies recursais além da apelação. Especificamente quanto à incidência no agravo de instrumento, a maioria dos processualistas mostra-se favorável à extensão.

Baseando-se no entendimento majoritário da doutrina, no ano de 2016, mas ainda sob a influência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça(STJ) exarou decisão admitindo a aplicação do art. 515, §3º do CPC/73 no agravo de instrumento. O acórdão, originado do julgamento do Recurso Especial n. 1.215.368, foi considerado decisão paradigmática, em razão da aparente guinada jurisprudencial ocorrida na Corte Superior.

O Código de Processo Civil de 2015(CPC/15) implementou mudanças na teoria, mas a celeuma em torno da aplicabilidade do instituto se mantém. Reflexo disso é o registro de jurisprudência pátria em sentido contrário ao posicionamento do STJ.

Nesse sentido, o propósito do trabalho é investigar a adequação do uso da teoria da causa madura particularmente no recurso de agravo de instrumento. O tema merece análise pois envolve a ponderação de princípios constitucionais como o do duplo grau de jurisdição e da duração razoável do processo.

É oportuno o exame das premissas utilizadas nas decisões judiciais a respeito da teoria e os atuais requisitos e hipóteses do instituto, impressos no artigo 1.013, §3º do CPC/15. Feito isso, deve ser analisada a compatibilidade do instituto frente às peculiaridades do objeto formal do agravo de instrumento, as decisões interlocutórias, identificando os casos de serventia da teoria.

 

  1. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL

1.1 A DECISÃO PARADIGMÁTICA DO REsp n. 1.215.368

No julgamento do REsp nº 1.215.368/ES, de Relatoria do Min. Herman Benjamin, originou-se acórdão paradigmático do STJ que estendeu a aplicação da teoria da causa madura ao recurso de agravo de instrumento[1]. Inobstante ter sido a decisão proferida à luz do art. 515, §3º do Código revogado, o entendimento exarado subsiste na vigência do CPC/15, tendo em vista o regramento da matéria ter permanecido o mesmo na essência.

A decisão combatida pelo recurso deu-se em ação de improbidade administrativa, na qual o Ministério Público do Estado do Espírito Santo apresentou requerimento de indisponibilidade de bens dos réus. Por essa razão, o juiz de 1º grau, em decisão interlocutória, deferiu a medida de indisponibilidade sem, contudo, cumprir o requisito da fundamentação.

Diante do vício, um dos requeridos dirigiu agravo de instrumento ao respectivo Tribunal, que reconheceu a nulidade da decisão em razão da falta de fundamentação. Na sequência, em vez de remeter os autos à primeira instância para que fosse proferida nova decisão(dessa vez fundamentada), o colegiado do órgão resolveu por aplicar a teoria da causa da madura e, observando o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida cautelar, deferiu prontamente a indisponibilidade requerida pelo Parquet.

Contra o acórdão do tribunal que determinou a indisponibilidade de bens, foi interposto Recurso Especial com base em dissídio jurisprudencial, sob a alegação de que a interpretação conferida pelo tribunal inferior ao Código de Processo Civil foi divergente da jurisprudência do STJ à época. Defendeu o recorrente que o artigo 515, §3º do CPC/73 se aplicaria somente às apelações, sendo indevida a extensão da teoria ao agravo de instrumento, da forma procedida pelo tribunal de origem.

Apreciando as razões recursais, a Corte Especial fez constar que sua jurisprudência até aquele momento era no sentido da aplicação da teoria da causa madura exclusivamente em sede de apelação. A despeito disso, o STJ contrariou o recorrente e decidiu pela aplicabilidade da teoria da causa madura no agravo de instrumento, concluindo que “a doutrina processual relevante já superou o dogma da incidência do dispositivo apenas nas hipóteses de sentença/Apelação […]”[2].

Para apoiar a tese, o voto expõe lições dos mais respeitados processualistas. Numa das obras trazidas, o jurista Cândido Dinamarco[3] admite a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura no agravo de instrumento e lança mão de exemplo didático em que o tribunal, ao julgar o recurso, já analisaria de pronto a pretensão final da demanda:

“Figure-se a hipótese da decisão interlocutória com que o juiz determina a realização de uma prova e a parte manifesta agravo de instrumento com o pedido de que essa prova não seja realizada: se o tribunal aceitar os fundamentos do recurso interposto, para que a prova não se realize, e entender também que nenhuma outra existe a ser realizada, é de rigor que passe desde logo ao julgamento do meritum causae, porque assim é o espírito da Reforma – acelerar a oferta da tutela jurisdicional, renegando mitos seculares, sempre que isso não importe prejuízo à efetividade das garantias constitucionais do processo nem prejuízo ilegítimo às partes.” (grifo nosso)

Partindo da hipótese doutrinária e da máxima “quem pode o mais, pode o menos”(in eo quod plus est semper inest et minus), a Corte Superior entendeu que não haveria obstáculo à utilização da teoria da causa madura no caso concreto. Assim, o tribunal de origem poderia substituir a decisão anulada e analisar diretamente a tutela de urgência, o que exige apenas cognição sumária, sem juízo de certeza. Diz o voto: “o que se propõe aqui é um minus – específico ao caso concreto – em relação à potencialidade da teoria.”[4]

Ao final, o Relator fez apontamentos indicando que, além do respeito aos requisitos legais próprios da concessão da indisponibilidade de bens, a questão já estaria pronta para imediato julgamento, haja vista a limitação de cognição própria das tutelas de urgência. Dessa maneira, o STJ negou provimento ao Recurso Especial por unanimidade, sendo mantido integralmente o acórdão recorrido que utilizou a teoria da causa madura em sede de agravo de instrumento.

1.2 REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA

Admitindo a aplicação da teoria da causa madura no agravo de instrumento, a Corte Superior mencionou no voto do REsp n. 1.215.368 que existiam precedentes em sentido contrário à nova tese. Segundo a Corte, tais precedentes teriam origem no REsp 530.053/PR e no REsp 445.470/DF, sendo o último considerado pelo Relator como paradigma na matéria.

Em exame ao voto do recurso supramencionado buscando menção à teoria da causa madura, o que se extrai é o seguinte trecho: “No que se refere à alegação de ofensa ao art. 515 do CPC, deixo de analisá-la porquanto o dispositivo somente é aplicável no julgamento da apelação e não de agravo de instrumento, como na hipótese dos autos”[5].

Na verdade, em ambos os julgados, a Corte Especial não se manifestou especificamente acerca da aplicação da teoria da causa madura. Em detida análise aos Recursos Especiais referenciados pela Corte, constatou-se que há referência ao artigo 515 do CPC/73(atual art. 1.013 do CPC/15), que trata de forma geral do efeito devolutivo dos recursos. Não houve discussão envolvendo o § 3º do dispositivo, não sendo debatido o julgamento imediato do mérito da causa em sede de agravo de instrumento.

Além dos supostos precedentes oriundos do REsp 530.053/PR e do REsp 445.470/DF, não há registro de outras decisões do STJ que avançaram no estudo da incidência do instituto do art. 1.013, §3º do CPC/15 no agravo de instrumento. Dessa maneira, inexiste divergência instalada na Corte Superior a respeito do assunto.

Quanto aos tribunais inferiores, há notícia de julgados ora reconhecendo a aplicabilidade da teoria da causa madura no agravo de instrumento, ora recusando a aplicação. No campo da não aplicação, uma vez que os motivos da rejeição coincidem entre os julgados, toma-se como exemplo o julgamento do agravo de instrumento n. 0717669-29.2018.8.07.0000, interposto no Tribunal de Justiça do Distrito Federal(TJ/DF) em 2018[6].

O recurso, que combatia decisão de primeira instância versando sobre tutela de urgência, continha pedido para que o Tribunal reformasse a decisão recorrida e julgasse prontamente o mérito final da demanda. A análise imediata do mérito da causa foi recusada pelo TJ/DF, pois não seria “possível apreciar alegações que não foram objeto de análise pelo Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.”[7] Contra a decisão proferida no agravo de instrumento foi interposto agravo interno, que também foi improvido pelo TJ/DF.

No julgamento do agravo interno, o Tribunal repetiu o argumento de supressão de instâncias para justificar a não aplicação do art. 1.013, § 3º, acrescentando que a teoria da causa madura não teria aplicação no agravo de instrumento pois o recurso possibilita análise apenas superficial dos fatos. Além disso, fez constar que a teoria não teria lugar de aplicação pois a decisão não se encaixaria em nenhum dos incisos do § 3º do art. 1.013. Segue a ementa:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A redação do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil é clara ao possibilitar o julgamento imediato do mérito recursal em sede de apelação, cuja cognição exauriente possibilita que a marcha processual se encontre em um nível mais avançado de desenvolvimento, apta a permitir a tomada de decisões baseadas em significativa instrução probatória e presença do contraditório e ampla defesa a permear todo o curso do processo. 2. Para que possa haver julgamento imediato do processo com base na teoria da causa madura, devem estar preenchidas, de forma simultânea, condições básicas, que se pode resumir como: (i) o processo estar em condições de imediato julgamento (no sentido do alcance de um farto e contundente arcabouço probatório) e (ii) ocorrer alguma das hipóteses previstas nos incisos do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. 3. Não há, na legislação processual, determinação de aplicação absoluta e ilimitada da teoria da causa madura aos agravos de instrumento, visto tratar-se de recurso que possibilita, apenas, uma análise superficial dos fatos. 4. Mesmo após a vigência do novo Codex, o recurso fundado em tese não apreciada pelo juízo de origem configura inovação recursal, que não pode ser admitida, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa e, ainda, supressão de instância. 5. Agravo de interno conhecido e não provido.” [8]

Em razão da divergência jurisprudencial, é importante analisar as premissas utilizadas para rejeitar a aplicação da teoria frente a seu contexto normativo e doutrinário. Assim será determinado se a teoria da causa madura é passível de aplicação além da seara do recurso de apelação, alcançando o julgamento do agravo de instrumento.

 

2 CONTEXTO DOUTRINÁRIO E NORMATIVO

2.1 ENTENDIMENTO DA DOUTRINA

É quase uníssono o entendimento da doutrina de que a teoria da causa madura tem aplicação fora do recurso de apelação. Nesse sentido, e com o fim de validar a posição adotada no julgamento do recurso, o relator do REsp 1.215.368 empregou em seu voto lições de Carreira Alvim, Marcelo Abelha Rodrigues, Teresa Arruda Alvim Wambier e Cândido Rangel Dinamarco, construídas ainda sob a vigência do CPC/73.

Replica-se o posicionamento de Cândido Dinamarco[9] impresso no voto:

“Embora situado no capítulo da apelação(CPC, arts. 513 ss.), o novo §3º não faz referência explícita a essa modalidade recursal nem manda que a nova técnica se restrinja a ela. Além disso, a própria regra de devolução limitada aos termos do pedido recursal(art. 515, caput) é, em si mesma, dotada de uma eficácia bastante ampla, valendo para todos os recursos.”

Uma das bases de construção da opinião doutrinária é que o art. 515 do CPC/73(no direito vigente, art. 1.013 do CPC/15), atinente ao efeito devolutivo dos recursos, é dispositivo com conteúdo aplicável a todo o sistema recursal[10]. Tendo sido inserida no §3° de tal artigo, a teoria da causa madura também pertenceria à seara do efeito devolutivo recursal e não estaria adstrita à apelação, da maneira que ocorre com os outros parágrafos e o caput do antigo 515.

Sob a égide do CPC/15, a maioria da doutrina continua a sustentar o mesmo posicionamento. Aliás, há autores que defendem especialmente a incidência do art. 1.013, §3º no recurso de agravo de instrumento, como Daniel Neves(“defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento” [11]) e Fredie Didier(“destaque-se particularmente a aplicação ao agravo de instrumento do §3° do art. 1.013 do CPC”[12]).

Em que pese a posição da doutrina majoritária, há minoria que não adere à possibilidade de incidência do art. 1.013, §3° no agravo. Pertence à essa corrente Alexandre Freitas Câmara, que ensina:

“A apelação, por força de seu extenso efeito devolutivo, acaba por permitir que o tribunal ad quem pronuncie-se, em certas circunstâncias, sobre o mérito da causa sem que este tenha sido resolvido no primeiro grau, quando a sentença não o apreciou por inteiro ou se o pronunciamento sobre o mérito foi inválido. Pois, nestes casos, permite-se ao tribunal, uma vez reconhecido o vício da sentença, prosseguir no julgamento e emitir pronunciamento de mérito válido, sem que haja necessidade de retorno do processo ao juízo de origem. A este fenômeno pode dar-se o nome de efeito translativo da apelação(devendo ficar registrado que apenas a apelação – e o recurso ordinário, que exerce função de apelação – pode produzir este efeito), o qual é, na verdade, um mero corolário do efeito devolutivo extenso da apelação.” [13] (grifo nosso)

Com o breve apanhado do entendimento doutrinário, resta o estudo da legislação correlata à teoria, visando a devida compreensão das posições expostas.

2.2 NORMAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA

2.2.1 Generalidades do art. 1.013, §§3º e 4º do CPC/15

Normatizando o que já vinha ganhando contorno na jurisprudência[14], a lei 10.352/01 inseriu o §3º ao artigo 515 do CPC/73, dispondo que: “Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito(art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”[15]

Com a exigência de que o processo permitisse o julgamento imediato, a norma passou a autorizar que o tribunal adentrasse ao mérito da causa, mesmo que este não tivesse sido analisado na primeira instância. Pela regra do art. 515, §3º, a teoria da causa madura só se aplicaria no julgamento de apelações interpostas contra sentenças terminativas e em causas que versassem exclusivamente sobre de matéria de direito.

No Código de 2015, a norma foi replicada no artigo 1.013 com alterações: “§3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando […]”[16], do qual seguem quatro incisos com hipóteses de aplicação. Por óbvio, prevalece a necessidade de que o processo recebido em instância recursal esteja em “condições de imediato julgamento”. “Isso significa que o processo tem de estar pronto: réu citado e provas produzidas.”[17]

Assim, para que não haja prejuízo às partes, é indispensável que tenha se instalado a relação processual e se respeitado o princípio do contraditório, garantindo-se o direito de deduzir alegações e requerer produção de provas. Não devem restar provas a serem produzidas, seja porque já foram produzidas ou porque não são necessárias ao julgamento.

Os quatro incisos do art. 1.013 comprovam uma ampliação considerável das hipóteses da teoria, que antes era limitada ao julgamento de apelações contra sentenças de extinção sem resolução do mérito. Outro pressuposto também foi suprimido: não é mais necessário que a demanda verse sob questão unicamente de direito.

A circunstância já vinha sendo flexibilizada no cenário jurídico antes mesmo da mudança ocorrida com o CPC/15[18], até porque é quase impossível a ocorrência de processo inteiramente destituído de questões de fato a serem dirimidas. Mesmo que presentes tais questões, hoje interessa somente a desnecessidade de produção de novas provas.

O que se nota é que, no direito vigente, os pressupostos legais para a aplicação da teoria reduzem-se simplesmente à maturidade da causa. Há, no entanto, controvérsia na doutrina[19] a respeito da necessidade de requerimento expresso do recorrente para que seja aplicada a técnica do art. 1.013, §3º. A discussão resulta, principalmente, dos diferentes efeitos recursais a que pode ser atribuída a regra do §3º.

As vozes que atuam na tese da imprescindibilidade do pedido argumentam que a teoria da causa madura estaria ligada ao princípio dispositivo ou princípio da demanda, haja vista ter sido inserida em parágrafo do art. 515(atual art. 1013), dispositivo alusivo ao efeito devolutivo dos recursos e que tradicionalmente se relaciona ao princípio dispositivo. [20]

O efeito devolutivo pode ser examinado sob duas perspectivas: na dimensão horizontal(efeito devolutivo em extensão) e na dimensão vertical(efeito devolutivo em profundidade)[21]. O caput do artigo 1.013 do CPC/15 trata da extensão do efeito devolutivo e reza que “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”, o que decorre da faculdade do recorrente de atacar a decisão no todo ou em parte, prevista no art. 1.002 do CPC/15[22] e consagra o brocardo tantum devolutum quantum apellatum.

Veja-se como exemplo sentença que condena o vencido a indenizar o vencedor em danos morais e danos materiais. Se o objetivo do recurso for impugnar somente o capítulo dos danos morais, o órgão ad quem deve se restringir ao julgamento de tal matéria, já que o capitulo referente aos danos materiais não lhe foi devolvido para conhecimento.

Quanto ao efeito devolutivo em profundidade, os §§ 1º e 2º do art. 1.013 do CPC assim determinam:

“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.” [23]

Tendo sido definido pelo recorrente o objeto litigioso, a profundidade do efeito devolutivo não dependerá da vontade do recorrente. Há “devolução automática ao tribunal, dentro dos limites fixados pela extensão, de todas as alegações, fundamentos, e questões referentes à matéria devolvida.”[24]. No exemplo anterior, é autorizado ao tribunal examinar todas as questões e fundamentos suscitados pelas partes, que não necessariamente foram enfrentados pelo juízo de primeiro grau, desde que atinentes ao capítulo dos danos morais.

Desse modo, é a extensão do efeito devolutivo que se associa ao princípio dispositivo. A profundidade da devolução é exceção ao princípio, pois a simples existência do recurso é condição suficiente para que sejam analisadas todas as questões atinentes à matéria estabelecida na extensão, questões estas impugnadas ou não pela parte no recurso.

A colocação da teoria da causa madura no § 3º do artigo 515(atual artigo 1.013), reflete, na verdade, mais uma exceção ao princípio dispositivo, além das daquelas dos §§ 1º e 2º.[25] Se a regra do art. 1.013, §3º for considerada como pertinente ao efeito devolutivo em profundidade, a conclusão natural, então, seria pela desnecessidade de pedido expresso da parte para sua aplicação[26]. À propósito, é nesse sentido a jurisprudência mais recente do STJ[27].

Feitas as considerações relacionadas aos requisitos de aplicação da teoria, suas hipóteses de aplicação estão previstas nos incisos do art. 1.013, § 3º do CPC/15:

“§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I – reformar sentença fundada no art. 485;

II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.” [28]

O inciso I preserva o comando anterior, permitindo ao tribunal adentrar o exame do mérito ao “reformar” sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Embora o dispositivo faça alusão a reforma, cumpre esclarecer que o campo de incidência da teoria da causa madura limita-se aos casos de anulação da sentença terminativa.[29]

Isso porque a reforma é sempre o resultado do provimento do recurso baseado em error in iudicando(vício no conteúdo). Entendendo haver erro no conteúdo da decisão recorrida, o tribunal profere decisão em reforma à anterior, operando-se o efeito substitutivo naturalmente. Nessas circunstâncias, portanto, o art. 1.013, § 3º, I do CPC/15 não tem nenhuma utilidade. [30]

Por outro lado, nos recursos fundamentados em error in procedendo(vício na atividade) há invalidação da decisão recorrida e, normalmente, o envio do processo ao juízo a quo para que seja proferido novo pronunciamento. Aqui, a aplicação da teoria permite que, anulada a decisão com base nos vícios do art. 1.013, § 3º, o tribunal julgue prontamente o mérito, substituindo o ato viciado e evitando a devolução dos autos ao primeiro grau.

É importante registrar que, fazendo isso, a norma prestigia os princípios da primazia da decisão de mérito(art. 4º, CPC/15)[31] e da duração razoável do processo(art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988)[32], e rompe com o rigor do duplo grau de jurisdição.

Seguindo nas hipóteses do art. 1.013, § 3º, o inciso II manda que no julgamento da apelação o órgão ad quem analise o mérito da demanda quando anular sentença incongruente com os limites do pedido(extra petita) ou da causa de pedir(extra petendi). Se a sentença é ultra petita, ou seja, concede mais do que se pediu, o dispositivo não se aplica[33] porque a providência a ser tomada é somente a anulação do que excede ao pedido, sem mérito restante a ser analisado pelo tribunal, o que inviabiliza o uso da teoria.

Outra hipótese em que a teoria é utilizada para que o tribunal avance no exame do mérito é na decretação de nulidade de sentença por falta de fundamentação(inciso IV). O juízo ad quem deve prosseguir no julgamento do mérito, corrigindo a ausência ou insuficiência de fundamentação, em cumprimento à exigência constitucional(art. 93, IX, Constituição de 1988)[34] e legal(art. 489, § 1º, CPC/15)[35].

Os casos supramencionados dizem respeito a vícios na decisão impugnada(error in procedendo intrínseco)[36], que causam a nulidade do provimento. De modo diverso, há a hipótese do inciso III, em que o tribunal constata que um dos pedidos não foi apreciado na primeira instância(sentença citra petita), o que não acarreta anulação da decisão pois é impossível invalidar o que não existe[37]. Nesse caso, o tribunal aplica a teoria da causa madura realizando não a anulação, mas a integração da decisão recorrida: o órgão ad quem supre a omissão do juiz de primeiro grau com o julgamento originário do mérito.

À parte das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.013, §3º, o §4º do mesmo dispositivo assim reza: “quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.”[38] Não obstante o tratamento separado, é acertado avaliar o §4º do art. 1.013 no contexto da teoria da causa madura[39].

De fato, o reconhecimento da ocorrência de prescrição ou decadência pelo juiz de primeira instância já é considerado como julgamento do mérito da causa(art. 487, II, CPC/15)[40]. Porém, se o tribunal afasta a prescrição reconhecida pelo juízo a quo e constata que estão presentes as condições de imediata apreciação, passa a julgar o direito material ainda não enfrentado no primeiro grau.

O art. 1.013, §4º permite que o órgão ad quem examine o mérito propriamente dito de maneira originária, o que reflete perfeitamente a ratio legis do art. 1.013, § 3º. A propósito, na vigência do CPC/73, quando a hipótese ainda não era expressamente prevista lei, a jurisprudência do STJ retirava sua validade da interpretação ampliada do art. 515, §3º, o que confirma ligação à teoria da causa madura.[41]

2.2.2 Breves apontamentos acerca do agravo de instrumento

Topograficamente, os dispositivos até aqui examinados foram introduzidos, tanto no CPC/73, quanto no CPC/15, no capítulo destinado à apelação. Além disso, o CPC/15 estende a aplicação da teoria ao recurso ordinário no art. 1.027, §2º[42], mas não o faz expressamente quanto a outros recursos. Tais circunstâncias podem colaborar para a interpretação de que a teoria da causa madura não teria incidência no julgamento do agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015 do atual Código de Processo Civil.

Fora outros casos com previsão legal, o recurso é cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre as matérias estabelecidas no rol do art. 1.015 do CPC/15. Para que o pronunciamento judicial seja considerado decisão interlocutória, é somente necessário que não ponha fim à fase de conhecimento ou à execução[43].

Por conta disso, as decisões agraváveis pelo CPC/15 podem resolver questões incidentais, como rejeição do pedido de gratuidade de justiça e exclusão de litisconsorte, ou versar sobre o mérito do processo(art. 1.015, II), quando tem por conteúdo as matérias dos artigos 485 e 487 do codex.[44] Essas decisões que solucionam o mérito são chamadas “decisões parciais de mérito” e decorrem do julgamento antecipado de mérito[45] ou do julgamento conforme o estado do processo.[46]

Assim como a apelação, o agravo de instrumento é recurso de argumentação livre[47]. O agravante pode demonstrar error in iudicando cometido na decisão interlocutória e pedir sua reforma. Por outro lado, o recorrente pode fundamentar o recurso em error in procedendo, que resulta na anulação do ato e, usualmente, na devolução dos autos ao primeiro grau para nova decisão.[48]

Resta analisar a possibilidade de aplicação do art. 1.013, §3º do CPC/15 no agravo de instrumento frente à causa de pedir do recurso e ao conteúdo de seu objeto formal, ou seja, as decisões interlocutórias proferidas no primeiro grau. Nesse contexto, também serão avaliados os fundamentos utilizados pelo TJ/DF no julgado de divergência que não aplicou a teoria no âmbito do recurso do art. 1.015.

 

3 ANÁLISE CRÍTICA: A INCIDÊNCIA DA TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Desde já, deve ser reconhecido que a teoria da causa madura tem lugar de aplicação recurso de agravo de instrumento. Inicialmente, tem-se que a interpretação finalística do art. 1.013, §3º do CPC/15 autoriza sua extensão além do recurso de apelação: é sabido que o propósito da norma é imprimir celeridade ao processo e oferecer tutela jurisdicional em menor tempo.

Sendo assim, a compreensão restrita do dispositivo a uma única espécie recursal iria contra a tentativa do legislador ordinário de realizar o direito fundamental da razoável duração do processo. Em verdade, a aplicação da teoria da causa madura ao recurso do art. 1.015 só atua para permitir que o jurisdicionado receba atividade satisfativa sem demora desnecessária, ainda que se dê em atenuação ao duplo grau de jurisdição.

O duplo grau de jurisdição tem qualidade de princípio constitucional, e não de garantia[49], “não integrando compulsoriamente direito fundamental à ampla defesa consagrado no art. 5º, LV, da CF/1988, ou, ainda, representando direito fundamental processual de per si.”[50] É por isso que o duplo grau comporta exceções e, com a devida ponderação de princípios, há permissão para o legislador estabelecer restrições ao sistema de reexame das decisões judiciais.

Assim, “as técnicas que atribuem ao órgão ad quem o julgamento direto do mérito, […] não importam ‘supressão de instância’ e, conseguintemente, violação ao duplo grau.”[51] Desse modo, não se justifica a postura adotada pelo TJ/DF quando recusou a aplicação da teoria no agravo de instrumento com base nos argumentos de desrespeito ao duplo grau e supressão de instâncias. Se insuficientes as razões em favor de sua constitucionalidade, já expostas acima, ainda subsiste o fato de que art. 1.013, §3º goza da presunção de ser constitucional, o que lhe garante plena vigência e a impossibilidade de ter sua aplicação negada.

Outro motivo pelo qual a alegação de supressão de instâncias não se sustenta é a ligação entre a teoria da causa madura e a profundidade do efeito devolutivo dos recursos. Conforme discorrido em tópico anterior acerca do efeito devolutivo, a extensão da devolução ao juízo ad quem é definida pela vontade do recorrente e a profundidade é consequência natural da extensão. O conhecimento do tribunal fica limitado à parte impugnada da decisão, mas o efeito devolutivo em profundidade permite a transferência ao órgão ad quem de todas as questões atinentes à parcela impugnada.

Chegada à conclusão de que a teoria da causa madura é matéria inserida na profundidade do efeito devolutivo, fica claro que a interposição do recurso é causa suficiente para que o tribunal proceda ao julgamento imediato da questão dentro dos limites estabelecidos na extensão, mesmo que a matéria não tenha sido esgotada no órgão a quo. Esse raciocínio invalida qualquer objeção de utilização do art. 1.013, §3º sob o argumento de supressão de instância e é silogismo realizável também nos casos de agravo de instrumento.

Isso porque, tradicionalmente, a doutrina se posiciona de maneira a admitir que as regras impressas no art. 1.013 do CPC(referentes ao efeito devolutivo) não obstante situadas no regramento da apelação, são de ordem geral, devendo ser aplicadas à sistemática de outros recursos.[52] Natural, portanto, que as regras do efeito devolutivo, e consequentemente o §3º, tenham a incidência ampliada, inclusive ao agravo de instrumento.

Relacionando a teoria da causa madura ao efeito devolutivo em profundidade e defendendo sua aplicação no recurso do art. 1.015 do CPC, diz Didier: “por não haver qualquer limitação no efeito devolutivo do agravo de instrumento que implique restrição cognitiva ao tribunal, tal dispositivo[art. 1.013, §3º, CPC/15] é-lhe plenamente aplicável.”[53]

Deixa-se estabelecido, assim, que o enfrentamento direto da questão pelo tribunal, sem a remessa dos autos à primeira instância, é decorrência de efeito recursal inerente ao agravo de instrumento. Mas vai-se além: o julgamento imediato do mérito, com a aplicação do art. 1.013, §3º, pode decorrer da visão de que o dispositivo é verdadeira regra de julgamento.

A possibilidade de que o art. 1013, §3º seja regra de julgamento é confirmada pela substituição da expressão “pode julgar desde logo a lide” do art. 515 CPC/73 para “deve decidir desde logo o mérito” no CPC/15. Além do mais, “a solução do litígio, uma vez submetido à apreciação jurisdicional, não é de interesse exclusivo das partes, mas, antes disso, atende ao interesse público de ver restabelecida a paz social e a inteireza do ordenamento jurídico.”[54]

Dessa maneira, não há dúvida de que a teoria da causa madura é exequível no agravo de instrumento quando presentes as circunstâncias autorizadoras. Há de se avaliar, no entanto, a variação da incidência do instituto conforme o conteúdo da decisão recorrida.

No sentido do abordado, as decisões interlocutórias podem ter conteúdo referente a questões incidentais ou de mérito. Nas decisões de mérito, o pronunciamento tem conteúdo idêntico à sentença, ou seja, a resolução do mérito da demanda e o agravo de instrumento tem papel semelhante ao da apelação. Por essa razão, em tais casos não há motivo para a recusa na aplicação da teoria da causa madura. Afastada a validade da decisão por um dos vícios do §3º, o tribunal deve passar imediatamente ao julgamento mérito da causa.

A única exceção da aplicação da teoria no agravo contra decisão de mérito fica a cargo do inciso I do §3º(análise do mérito quando o tribunal reformar sentença que extinguiu processo sem resolução de mérito), já que não há propriamente “decisão de extinção parcial do processo”, segundo a mais respeitada doutrina.[55] Quanto ao §4º do art. 1.013, a hipótese é de plena aplicação no agravo de instrumento, tendo em vista a possibilidade de decisão parcial reconhecendo prescrição ou decadência, que se caracteriza como decisão de mérito.

No tocante aos agravos contra decisões que resolvem questões incidentais, também é perfeitamente possível a aplicação da teoria da causa madura, dessa vez para que o tribunal analise a questão secundária. É o que ocorreu no caso concreto do REsp 1.215.368: anulada por falta de fundamentação a decisão de primeiro grau que concedeu tutela de urgência, o tribunal adentrou à análise do requerimento e deferiu o pedido da tutela, sem remeter o processo à primeira instância.

Acatando a posição do STJ, os tribunais pátrios já aplicam a técnica em tais casos.[56] Com apoio na teoria, após a correção dos vícios do art. 1.013, § 3º, II, III e IV(respectivamente decisões interlocutórias extra petita, citra petita e com falta de fundamentação), o próprio tribunal fica apto a solucionar a matéria sem ter que submetê-la novamente ao juízo a quo. Aqui não se enquadram as hipóteses do art. 1.013, § 3º, I e §4º pois não coincidem com o conteúdo de decisões interlocutórias que resolvem questões incidentais.

Discorrendo especificamente acerca de agravo de instrumento que ataca decisões interlocutórias citra petita e com insuficiência/ausência de fundamentação, Didier confirma a possibilidade de aplicação da teoria para o julgamento das questões incidentais pelo tribunal:

“Destaque-se particularmente a aplicação ao agravo de instrumento do §3° do art. 1.013 do CPC. Assim, se, por exemplo, a decisão agravada não está devidamente fundamentada, o tribunal pode suprir o vício: concordando com a conclusão a que chegou o juiz, pode manter a decisão, apresentando a fundamentação que lhe faltava. Se o juiz não aprecia um dos fundamentos ou um dos pedidos, o tribunal pode, estando todos os elementos para decisão já presentes nos autos ou no instrumento do agravo, decidir desde logo, suprindo a omissão do juízo de primeira instância.” [57]

Deve-se ter em mente, porém, que a teoria tem lugar de aplicação somente se houver subsunção às hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 1.013, §3º. No agravo de instrumento submetido ao TJ/DF, havia pedido de reforma de decisão que indeferiu tutela de urgência cumulado com a pretensão de análise imediata do mérito da demanda, sendo o último negado  pelo Tribunal por não se encaixar o agravo julgado em nenhum dos casos legais.

A negativa do TJ/DF deu-se de maneira acertada. Isso porque, como já explicado, a teoria da causa madura é exceção ao sistema de invalidação das decisões com error in procedendo, proporcionando que o juízo ad quem profira decisão em substituição à anulada ou integre omissão, em dispensa à remessa dos autos à primeira instância.

O mero pedido de reforma da decisão interlocutória, baseado em error in iudicando, não atrai a aplicação do art. 1.013 porque o efeito substitutivo é consequência inerente da verificação de injustiça na decisão. É imprecisa, portanto, a aplicação da teoria da causa madura quando se pede reforma da decisão.

Além disso, mesmo que diante de recurso com causa de pedir em error in procedendo, é necessária a atenção ao tipo de vício alegado. Os únicos defeitos que autorizam a aplicação da teoria da causa madura são casos de error in procedendo intrínsecos, que maculam a própria decisão impugnada, pois foram eleitos pelo legislador como hipóteses em que pudesse haver regularmente o julgamento imediato da questão pelo tribunal.

Os casos de error in procedendo extrínsecos, em que há desrespeito às regras procedimentais, não fazem parte do art. 1.013, § 3º porque com o provimento do recurso “anula-se o processo desde o momento em que passou a se configurar o vício”[58]. Interposto agravo de instrumento e constatada a nulidade, os autos devem retornar à origem, sem se cogitar a aplicação da teoria.

Embora plenamente viável a utilização do 1.013, § 3º para a resolução de questões incidentais em sede de agravo de instrumento, não se aconselha que o tribunal lance mão do preceito para examinar diretamente a pretensão final da demanda. Recorde-se que no julgamento do REsp 1.215.368, o STJ baseou sua decisão em doutrina que defende o contrário, admitindo o exame do mérito da causa em tais casos.

Em consequência do entendimento doutrinário utilizado, concluiu a Corte que não haveria “impedimento à aplicação da teoria para a solução de uma questão efetivamente interlocutória”[59], como era a matéria de tutela provisória tratada no REsp 1.215.368. Apesar de correta a posição do STJ em admitir que o tribunal examinasse questão incidental, a premissa empregada no julgado não pode ser aceita.

A discordância não se baseia em desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, nem no argumento de supressão de instâncias, já que não é compulsório que a matéria tenha sido julgada pelo juízo a quo para ser examinada pelo ad quem, dispensa que decorre do efeito devolutivo em profundidade de que goza o agravo de instrumento.

Na verdade, como bem consignou o TJ/DF no julgamento do agravo interno citado anteriormente, a técnica do art. 1.013, §3º foi pensada para o julgamento da apelação, momento em que o processo “se encontra em um nível mais avançado de desenvolvimento, que permite a tomada de decisões baseadas em significativa instrução probatória e presença do contraditório e ampla defesa a permear todo o curso do processo.”[60]

O julgamento do meritum causae deve ser preferencialmente realizado pelo juiz de primeiro grau, principalmente porque é lá que o núcleo da atividade processual relevante se desenvolve.[61] “A averiguação e a avaliação dos fatos relevantes da causa realiza-se melhor através do contato direto com as fontes de prova(pessoas, coisas e fenômenos naturais ou artificiais), basicamente coligidas em primeiro grau.”[62]

A extensão da regra do §3º, portanto, ser feita de maneira diligente, até porque é atenuação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Se o objeto do agravo de instrumento é decisão interlocutória, é importante considerar que esta serviu a resolver questão preparatória ao julgamento do mérito, desobstruindo o caminho que o processo percorre até a tutela jurisdicional final.

A própria função das decisões interlocutórias, junto com a do agravo de instrumento, revela que a atividade realizada pelo tribunal nestes casos difere muito daquela realizada no recurso de apelação. Embora o órgão ad quem possa entender-se apto ao conhecimento imediato do mérito da demanda no julgamento do agravo, depois de identificar a presença do critério único exigido(maturidade da causa), são enormes as chances de que a questão necessite de aprofundamento pelo juízo a quo.

O intuito da técnica de oferecer tutela jurisdicional em menor tempo não pode prejudicar a qualidade do serviço oferecido. É também inaceitável pretender a otimização do tramite processual à custa de sacrificar o direito constitucional das partes ao devido processo legal.

Dessa maneira, quanto ao agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, a melhor resposta é pela inviabilidade de aplicação do art. 1.013, §3º do CPC/15 com a finalidade de julgar o mérito da causa. Não se pode admitir que, com o propósito de celeridade, se permita o julgamento do mérito da demanda em momento inapropriado.

 

CONCLUSÃO

Consagrada no revogado CPC/73 e consideravelmente ampliada no CPC/15, a teoria da causa madura permite que o tribunal, na qualidade de instância recursal, analise diretamente o mérito da demanda quando a causa prescindir de dilação probatória. Não obstante situado em capítulo referente ao recurso de apelação, a doutrina majoritária adere à interpretação extensiva do dispositivo relacionado à matéria e autoriza sua aplicação em outras espécies recursais.

No campo jurisprudencial, a posição do STJ exarada no REsp 1.215.368, admitindo a aplicação do art. 1.013, §3º do CPC/15 ao agravo de instrumento, é precursora da jurisprudência que vêm sendo adotada nos tribunais pátrios. A despeito disso, verificou-se entendimento divergente exarado no TJ/DF, com negativa de aplicação da teoria da causa madura ao agravo de instrumento em razão de suposta violação ao duplo grau de jurisdição.

A objeção do TJ/DF descobriu-se infundada, tendo em vista a constitucionalidade da restrição ao princípio do duplo grau de jurisdição representada pelo art. 1.013, §3º. Essa constatação, somada ao efeito devolutivo em profundidade do agravo de instrumento, que retira qualquer restrição cognitiva do tribunal, leva a conclusão de que a teoria pode ser estendida à seara do agravo de instrumento.

Quando o recurso é interposto contra decisão parcial de mérito, a teoria tem plena aplicabilidade para permitir o exame do mérito da causa pelo tribunal, em virtude das semelhanças da decisão mencionada com a sentença e do agravo de instrumento com a apelação. Se já tiverem sido produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o julgamento deve ocorrer.

Pontuou-se, entretanto, que o agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória não é meio ideal para o julgamento da pretensão final da demanda, tendo em vista o possível comprometimento da qualidade na prestação jurisdicional. Nestes casos, é permitido ao juízo ad quem utilizar o art. 1.013, §3º somente para decidir a questão incidental(por exemplo, o pedido de tutela provisória), notadamente quando diante de decisão interlocutória extra petita, citra petita ou com vício de fundamentação, evitando o retorno dos autos ao primeiro grau.

Conclui-se, portanto, que há espaço para a incidência da teoria da causa madura no agravo de instrumento. Agravada a decisão de primeira instância e provido o recurso, a norma deve ser aplicada ao recurso do art. 1.015, inclusive, com caráter de regra de julgamento. A aplicação deve ocorrer quando houver subsunção à lei e desde que preenchidas as circunstâncias autorizadoras, com respeito às garantias processuais das partes.

 

REFERÊNCIAS

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[1]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. REsp 1.215.368-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, 01.06.2016, Brasília: Superior Tribunal de Justiça, 2016.

[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. REsp 1.215.368-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, 01.06.2016. Brasília: Superior Tribunal de Justiça, 2016.

[3] DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 162-163 apud BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. REsp 1.215.368-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, 01.06.2016. Brasília: Superior Tribunal de Justiça, 2016.

[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. REsp 1.215.368-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, 01.06.2016. Brasília: Superior Tribunal de Justiça, 2016.

[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. REsp n. 445/470-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, 10.06.2003. Brasília: Superior Tribunal de Justiça, 2003.

[6] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça. Primeira Turma Cível. Agravo de instrumento nº 0717669-29.2018.8.07.0000. Relatora: Des. Simone Lucindo, 10.10.2018. Brasília: Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 2018.

[7] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça. Primeira Turma Cível. Agravo de instrumento nº 0717669-29.2018.8.07.0000. Relatora: Des. Simone Lucindo, 10.10.2018. Brasília: Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 2018.

[8] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça. Primeira Turma Cível. Agravo interno nº 0717669-29.2018.8.07.0000. Relatora: Des. Simone Lucindo, 03.04.2019. Brasília: Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 2019.

[9] DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 162-163 apud BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. REsp 1.215.368-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01.06.2016, DJE 19/09/2016

[10] DIDIER JR., Freddie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 6 v., p.143.

[11] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1554

[12] DIDIER JR., Freddie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 6 v., p. 242

[13] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2017, p.447

[14] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. EREsp 89.240-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 06.03.2002, Brasília: Superior Tribunal de Justiça, 2002; TADEU, Maurício. A teoria da causa madura. Revista do TRT/EMATRA – 1ª Região, Rio de Janeiro, v. 20, n. 46, p. 101-112, 2009, p. 101-102.

[15] BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil.

[16] BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

[17] DIDIER JR., Freddie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 6., p. 194.

[18] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. EREsp 874.507-SC. Rel.: Min. Arnaldo Esteves Lima, 19.6.2013. Brasília: Superior Tribunal de Justiça, 2013.

[19] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. E-book, p. 396;  NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1553; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1089.

[20] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1553. Atua na tese de necessidade do pedido: DINAMARCO, Cândido Rangel. Os efeitos dos recursos. In: NERY JR., Nelson; WANBIER, Teresa Arruda Alvim(org). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis; v.5. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 38-39. DIDIER JR., Freddie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 6., 195.

[21] DIDIER JR., Freddie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 6., 143.

[22] Art. 1.002 do CPC/15. BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

[23] BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

[24] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1467

[25] ALVIM NETTO, José Manoel de Arruda. Notas sobre algumas das mutações verificadas com as Leis 10.352 e 10.358, de dezembro de 2001. Revista de Direito da Unimep, Piracicaba, v.2, n.3, p. 23-50, 2002, p. 10.

[26] ALVIM NETTO, José Manoel de Arruda. Notas sobre algumas das mutações verificadas com as Leis 10.352 e 10.358, de dezembro de 2001. Revista de Direito da Unimep, Piracicaba, v.2, n.3, p. 23-50, 2002, p. 9.

[27] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. REsp 1.166.052. Rel.: Min. Og Fernandes, 20.02.2014 Brasília: Superior Tribunal de Justiça, 2014.

[28] BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

[29] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1552.

[30] DIDIER JR., Freddie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 6., p. 138.

[31] BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

[32] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Planalto.

[33] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1555.

[34] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Planalto.

[35] BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

[36] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1538.

[37] DIDIER JR., Freddie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 6., p. 198.

[38] BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

[39] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2017, p.448.

[40] BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

[41] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. REsp 1.758.078/RN. Rel.: Min. Herman Benjamin, 25.09.2018. Brasília: Superior Tribunal de Justiça, 2018.

[42] BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

[43] Art. 203, §§ 1º e 2º do CPC/15. BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

[44] BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

[45] Art. 356 do CPC/15. BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

[46] Art. 354, parágrafo único do CPC/15. BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

[47] DIDIER JR., Freddie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 6, p. 241

[48] Art. 1.016, III do CPC/15. BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

[49] DINAMARCO, Cândido Rangel. Os efeitos dos recursos. In: NERY JR., Nelson; WANBIER, Teresa Arruda Alvim(org). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis; v.5. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 38.

[50] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. E-book, p. 52.

[51] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. E-book, p. 51.

[52] DIDIER JR., Freddie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 6, p. 162.

[53] DIDIER JR., Freddie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 6, p. 241

[54] SIQUEIRA, Thiago Ferreira. Duplo grau de jurisdição e “teoria da causa madura” no Novo Código de Processo Civil. In: MACEDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre. (org.). Novo CPC – doutrina selecionada: processos nos tribunais e meios de impugnação às decisões judiciais. Salvador: Juspodivm, 2015, v. 6., p. 583-610, p.600-601.

[55] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 619.

[56] AMAZONAS. Tribunal de Justiça. Primeira Câmara Cível. Processo nº 4002244-84.2016.8.04.0000. Relator: Des. Paulo César Caminha e Lima, 28.05.2018. Manaus: Tribunal de Justiça do Amazonas, 2018. BRASIL. Tribunal Regional Federal. (3ª Região). Nona Turma. Agravo de instrumento nº 0022709-48.2016.4.03.0000. Relatora: Juíza convocada Vanessa Mello, 24.04.2019. São Paulo: Tribunal Regional Federal da 3ª região, 2019.

[57] DIDIER JR., Freddie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 6, p. 241

[58] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1538.

[59] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. REsp 1.215.368-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, 01.06.2016, Brasília: Superior Tribunal de Justiça, 2016.

[60] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça. Primeira Turma Cível. Agravo interno nº 0717669-29.2018.8.07.0000. Relatora: Des. Simone Lucindo, 03.04.2019. Brasília: Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 2019.

[61] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. E-book, p. 426.

[62] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. E-book, p. 427.

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