As reformas pontuais do Código de Processo Penal

 “Só quero saber do que pode dar certo
Não tenho tempo a perder” Fito Paez

1.
Qual sistema processual penal?

A
pergunta é pretensiosa, mas deve ser enfrentada. Pode ser colocada também nos
seguintes termos: o que a sociedade espera de um sistema persecutório penal e,
em contrapartida, o que este sistema pode devolver a essa sociedade. O
problema, antes de ser jurídico, é político, suas bases não estão no
ordenamento positivado mas nos valores que o fundam.

A
teor da literatura filosófica que se queira adotar, pode-se
estar falando da norma fundamental de Kelsen (“Teoria
Pura do Direito”, por excelência alienada de variáves
axiológicas)  ou dos valores culturais fundadores de um sistema jurídico
na linguagem de Eros Grau (‘Direito Posto e Direito Pressuposto”).

Para
simplificar um pouco a discussão partamos daquilo que temos em mãos como
consolidação de valores dominantes do ponto de vista político e que tendem a
reger uma determinada sociedade: a constituição. Não se fala aqui senão de um
texto constitucional fundado dentro dos padrões democráticos onde as várias
correntes valorativas inseridas no seio social podem se manifestar até que uma
delas venha, dentro de um processo legítimo de exercício de poder, transformar
em norma suas proposições.

A
linguagem é de Miguel Reale no seu “Pluralismo e
Democracia” (especificamente no texto “Direito e Poder”), onde apresenta com
clareza ímpar sua visão da nomogênese jurídica.

Nesse
passo o que nos dá a Constituição em termos de valores a serem seguidos no
processo penal é algo substancialmente diverso daquilo que conhecemos na
história constitucional até  1988. Já não se trata mais da mera repetição
mecânica das garantias individuais presentes em todas as Constituições passadas
e nesta repetida à saciedade.

Com
efeito, desde a Constituição do Império de 1824, passando por todas as
republicanas, inclusive a mais ditatorial (1937) conhecemos em sede de carta de
direitos a declaração de direitos, ainda que sob o aspecto meramente retórico e
sujeito a supressões como no exercício autoritário de Vargas (1937/1945) e no
contexto do regime militar (1969).

A
Constituição em vigor, no que tange ao processo penal, é mais que uma carta de
direitos mínimos, ela verdadeiramente impôs um sistema processual penal de
caráter exclusivamente acusatório, quadro esse não completamente entendido
pelos operadores do direito de forma geral e pelos processualistas penais em
particular.

Aliás,
de tantas coisas que a comunidade jurídica ainda não conseguiu absorver em
relação ao que a Constituição explicitamente diz, existe outro ponto de crucial
importância: a inserção no cenário nacional das normas integrantes de tratados
internacionais versados em direitos fundamentais assinados, ratificados e em
internalizados no cenário brasileiro. Salvo raras exceções doutrinárias e
alguns lampejos jurisprudenciais, a comunidade jurídica nacional fecha os olhos
para o óbvio. Oscar Wilde tem a palavra.

As
bases desse sistema acusatório, expressão inseparável da democracia no processo
penal pululam por todo texto constitucional. Inegavelmente é encontrada sua
base no artigo 5º em diversas passagens: contraditório e
ampla defesa (a mais citada das garantias por dez entre cada dez
processualistas), juiz natural, igualdade e, a mais festejada de todas as garantias
(vez que pela primeira vez explicitada), a presunção de inocência, que dá ao
acusado o “status” de sujeito do processo e não seu mero objeto, com todas as
conseqüências humanitárias daí naturalmente decorrentes.

Mas
não é só. Um artigo de grande importância e lamentavelmente mal inserido
topograficamente na Constituição merece ser destacado: a titularidade da ação
penal pública para o Ministério Público, com o que se separa
definitivamente as funções de  promover a ação penal e julgá-la, que é uma
das bases do chamado sistema acusatório.

A
norma destacada está prevista no art. 129, I da Constituição. Sua posição dá ao
tema um indesejável sabor corporativo, como se se
tratasse de mera conquista de mercado pelo Ministério Público. Fica mais sem
sentido ainda quando se observa a disciplina da ação penal privada subsidiária
da pública inserida no art. 5º, que, por sinal, é cláusula pétrea a teor da
disciplina do art. 60, IV. O desatino do legislador fez com que a norma
principal pudesse ser objeto de alteração por via de emenda, enquanto que a subsidária, não…

O
sistema processual penal é, pois, o acusatório, com toda sua fundamentação
democrática. E se choca definitivamente com o Código em vigor, de índole
marcante inquisitiva, onde as meras concessões democratizantes
foram feitas ao sabor do momento, como a norma do artigo 28 1, então
só existente em face da forma como o Ministério Público estava então
estruturado.

A
incompatibilidade filosófica, política, cultural entre o Código de Processo
Penal e a Constituição (mais exatamente na ordem inversa, face a primazia desta última) por sí já
seria suficiente para que a comunidade jurídica e política passasse a lutar
pela recodificação completa, caminho este que foi abandonado em favor das
reformas parciais e  incoerentes do ponto de vista  sistêmico como
adiante se verá.2

2.
Histórias, mitos e lendas no processo penal: dificuldade da reforma global e
contrapontos do direito comparado


no contexto jurídico um consenso cuja origem não é determinada historicamente
para afirmar-se que não é viável a construção de um Código de Processo Penal,
sujeito que estaria a muitas intempéries em face do não bem estruturado
processo legislativo. Embora raramente assumido em textos escritos, os
intelectuais do processo e da política assim se manifestam  nos bastidores
e se contentam com as reformas parciais. O que há de verdade nesse argumento é
algo que precisa ser refletido com muita cautela e deve ser analisado com olhos
no direito interno e nas experiências internacionais. Fiquemos no primeiro
plano por ora.

Não
é aceitável o argumento da dificuldade do processo legislativo em face de tudo
quanto já foi produzido em termos codificados depois de 1.988, por determinação
expressa da Constituição. Dois casos são marcantes: o Estatuto da Criança e do
Adolescente e o Código de Defesa do Consumidor. Ambos são modernos, inovadores,
pretensiosos, calcados em experiências alienígenas e, pela sua forma de
estruturação e pelos valores que encerram poderiam ser alvo fácil de obstáculos
intransponíveis dentro do processo legislativo e não o foram.

Não
apenas estes textos codificados merecem atenção. O novo Código Nacional de
Trânsito, a Lei Orgânica do Ministério Público, os processos de reforma do
Código Nacional de Telecomunicações e da Lei de Imprensa (por sí um “código”) estão no mesmo contexto e podem ser
invocados em desfavor do argumento predominante.

Como
se vê, o processo legislativo não pode ser invocado como obstáculo
instransponível  para a construção de um sistema instrumental penal em
conformidade com os valores constitucionais. Pode não ser o melhor dos mundos,
mas não é suficiente para impedir a necessária reforma global.

A
experiência de direito comparado irá nos mostrar que a estabilidade política em
que nos encontramos tende a ser um estímulo para a recodificação global. Outros
países, dentro do mesmo contexto político que o nosso – ou muitas vezes em
situação muito mais turbulenta – reconstruíram totalmente seus códigos
processuais penais sem que com isso houvesse uma ruptura democrática. Sigam-se
os exemplos.

2.1.
Reforma processual penal italiana

Das
mais festejadas novidades no campo processual penal, a reforma italiana, pela
sua coragem de inovação e pelos problemas políticos que enfrentou ao longo de
quase três décadas sempre foi a de maior destaque.

Sua
cronologia pode ser encontrada na obra de Chiavario
(Mario. “Procedura Penale –
un codice tra “storia” e cronaca”, G.Giappichelli editore,
Torino, 1.994), narrativa que expõe as dificuldades do processo legislativo e
as turbulências políticas que foram sendo superadas até que entrasse em vigor o
novo Código, obviamente não apenas sob os aplausos de seus construtores mas sob as críticas e desconfianças que cercavam a
comunidade jurídica dada a radicalidade da reforma
que acreditavam ser por demais liberal.

O
próprio Chiavario narra as
críticas em outro texto (C., Mario. “Procès Pénal et droits
de l’homme – vers une conscience européene”, sob a
direção de Delmas-Marty, Mireille,
Paris, PUF, 1.992), no qual  aponta ser o código então recém entrado em
vigor seria feito para a máfia. Menos de dois anos depois a operação “mãos
limpas” desmentiu tais críticas.

A
experiência italiana, embora profundamente diversa no que tange ao processo
legislativo, é rica no que diz respeito às turbulências políticas. Lá, ao longo
de inúmeros governos quase mensalmente descartáveis, perdurou o trabalho
científico a despeito das intempéries políticas e  o produto final, embora
não infenso a críticas, foi positivo.

2.2.
Reforma processual penal portuguesa

Num
contexto não muito diverso está a reforma processual
penal portuguesa, o Decreto-Lei 78/87, de 17 de fevereiro. Valem ser lembradas
as palavras do então Primeiro Ministro Cavaco Silva na exposição de motivos:
“Depois de diversos propósitos e tentativas, algumas com começo de execução,
que se foram esboçando ao longo dos anos, ingressa, por fim, na vida jurídica
portuguesa um novo Código de Processo Penal. Só as obras não significativas são
incontroversas; o Código que agora passa a ocupar o espaço do de 1.929 e da
legislação avulsa que, dispersa e, por vezes, incoerentemente o complementou
surge, no entanto, em resultado de uma ponderada  preparação e de um
debate institucional alargado”.

Das
palavras oficiais a lição que merece destaque é a do reconhecimento de ser a
reforma pontual necessariamente inconsistente do ponto de vista orgânico e que
a estruturação de um modelo  processual passa, necessariamente, pela
reflexão e ponderação. A reforma pontual legisla para o momento; a codificante para gerações.

2.3.
Reformas processuais penais no âmbito da América Latina

Mesmo
no cenário latino-americano inúmeras experiências
globais de recodificação foram ensaiadas e consumadas e devem ser lembradas
aqui, não pela similitude de seus processos legislativos, mas pela afinidade da
reconstrução democrática vivida por  quase todos os países latinos nos
últimos vinte anos.

Dentro
deste contexto tivemos reformas na Argentina (1.991),  Uruguai
(1.981),  Peru (1.994),  Colômbia (1.991), Guatemala (1.992) e
carecem de reestruturação o sistema mexicano e chileno, sobretudo, este último
com um projeto de código aprovado desde 1.996 mas
ainda não em vigor. Todas
essas reformas foram globais.

O
que se pode dizer a partir dessa cronologia é que o movimento reformista do
processo penal anda necessariamente de mãos dadas com as reformas
constitucionais que advieram da superação dos regimes autoritários. A lição já
havia sido dada por Goldschimidt na década de trinta
e, entre nós, já há algum tempo, por Frederico Marques. O processo penal
depende da Constituição não apenas enquanto fonte normativa, mas como fonte de
valor, como de resto é o caso do sistema penal como um todo.

2.4.
O Código de Processo Penal-Modelo

Merece
igual destaque no que tange a latino-américa
a edificação do Código de Processo Penal Modelo (ou Tipo), fruto de insuperável
esforço doutrinário e já com inúmeros reflexos no direito positivo interno de
vários países deste continente (Uruguai e Costa Rica, por exemplo).

Como
sustentado por Grinover e Barbosa Moreira, “…elaborar um Código-Tipo significa, então, elaborar um
sistema institucional, uma proposta básica, mas concreta e operativa, de um
conjunto de mecanismos aptos para solucionar os conflitos sociais, de modo
pacífico e através das instituições judiciais” (in “Projeto de Código
Processual Penal-Tipo”, Revista do Processo, vol. 61).

3. A
opção mais simples: as reformas pontuais

Se
no plano legislativo as experiências concretas demonstram a possibilidade de
reconstrução do modelo processual penal em democracias emergentes, no plano
acadêmico o Código-Modelo é uma prova concreta de que os esforços doutrinários
podem chegar a termo satisfatório quando politicamente assim se deseja.

Por
outro lado, um dos grandes argumentos para as reformas pontuais é o de que
“algo precisa ser feito”, pois não se pode conviver com a estrutura vigente –
de resto arcaica, anacrônica – e não se pode esperar o
forçosamente lento processo global. Tal fenômeno de argumentação já foi
analisado por Hirschman, identificando os seguintes
pontos dentro da retórica reformista: a) a reforma deve ser adotada pois do modo como as coisas estão em breve nos depararemos
com uma “dificuldade desesperadora” que tornará imprescindível a ação imediata,
independentemente de quaisquer consequências;
b)  os pontos adotados pela reforma são integrantes do “curso da história”;
c)  as reformas progressivas consolidam conquistas das reformas
anteriores.

Hirschman, Albert  O
. “Auto-Subversão”- teorias consagradas em
xeque”, Cia das Letras, SP, 1.996. Embora escrita por
um sociológo pensando em economia, tal identificação
amolda-se perfeitamente ao problema processual ora destacado.

O
próprio autor nos dará a contra-argumentação necessária para tais postulados,
sobretudo o de feição alarmista que parece ser o mais usado na retórica
política. Mas a reforma pontual, se ganha espaço
justamente com o emprego do argumento apocalíptico, reproduz na essência todos
os pontos acima apontados.

Veja-se,
por exemplo, a idéia da “justiça penal consensual”, sempre apontada como o
caminho “necessário” do modelo repressivo – e não apenas aqui, mas em grande
parte do cenário acadêmico internacional – (item “b”, supra) e a reprodução de reformas oriunda das reformas fragmentadas, justamente para
consolidar o que anteriormente foi feito como foi a pena de multa, com a nova
disciplina do art. 51 do Código Penal em face da Lei 9099/95 (item “c”, supra).

Bem
ou mal (e mais para mal do que para bem), as reformas pontuais estão aí. Urge,
pois, arcar com suas consequências. Algumas delas
abaixo expostas.

4.
O preço da simplicidade

4.1
Acomodação dos erros e dispersão das idéias codificadoras

Uma
das consequências mais desastrosas da pulverização
legislativa através das reformas pontuais é que as incoerências sistêmicas e
mesmos os erros técnicos tendem a ser tratados com benevolência ímpar pelos
operadores do direito. Esse comodismo nada desejável impedirá a correta
verificação dos malefícios da reforma fragmentada pois
seria politicamente inadmissível a reforma para corrigir o erro da reforma. As
sucessivas edições normativas deslegitimariam o processo parcial e, na verdade,
chamariam a atenção para a necessidade da reforma total.

São
inúmeros os exemplos dessa situação. A lei 9099/95 traz esse problema quando da
imposição de uma pena sem processo. Os esforços doutrinários para
sustentar  que não se trata de uma pena “penal” e que a sentença nesse
caso não é condenatória mas sim declaratória são
pungentes. Para acomodar a situação a reforma do art. 51 do Código Penal,
impeditiva da conversão da pena pecuniária em restritiva da liberdade fala em
“dívida ativa”, criando outro problema intepretativo
de extensa magnitude, na medida em que dívida ativa sempre teve conceituação
jurídica extremamente bem definida.

Outro
exemplo. A lei 9437/97 que criou o Sistema Nacional de Armas, a despeito de
tantas incoerências axiológicas, criou um tipo penal absolutamente
inconstitucional que é o apenamento da pessoa que já
possui condenação  anterior por crime contra a pessoa, contra o patrimônio
e por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (art. 10, par. 3º, IV) mas que a doutrina teima em salvar criando interpretações
para moldar tal inciso dentro de um mínimo padrão de constitucionalidade.

Ainda no âmbito processual, a lei de combate ao
crime organizado cria a figura de um “juiz investigador” de maneira frontalmente
contrária a tudo quanto a Constituição disciplina para a figura do juiz, que
hoje não mais é um obstinado descobridor da verdade – esta necessariamente a
ser construída pelas partes em atividade contraditória – mas sim um guardião
dos direitos constitucionais e da regularidade do devido processo legal.
A comunidade de operadores do direito queda silente em relação a isto e continua a clamar juntamente
com uma sociedade desinformada pela necessidade de uma repressão mais efetiva
ao crime organizado.

Ao
lado deste aspecto, a reforma parcial, mais cômoda, mais célere e mais
lucrativa (na medida em que se pensa no sistema punitivo de forma
utilitarista, para fins políticos) nubla os valores maiores da codificação,
tradição do sistema da “civil law” e mesmo reclamada
em certos setores da “common law”

E
não de hoje. Mesmo na Inglaterra de há muito existe a batalha pela codificação
(Bobbio, “Positivismo Jurídico”, Ícone Ed.;  Pradel, Jean. “Droit Pénal Comparé” Daloz, Paris, 1.995) , em que pese
a forma de estruturação do direito anglo-saxão (Davi, René. “O Direito Inglês”,
Martins Fontes, SP, 1.997)

Os
valores falados quando se pensa na codificação estão
sobretudo ligados à coerência interna do sistema (este calcado em um
modelo) fator de legitimação não somente para quem legisla mas, sobretudo, para
quem interpreta. Afinal, para interpretar a norma é necessário – e isto é óbvio
– ter em mente a idéia de modelo  em que se baseia o sistema.

Na
lição de Reale: “… quando se fala em modelo…(fala-se) em uma estrutura ou esquema que compendia
sinteticamente as notas identificadoras ou distintivas de um dado segmento da
realidade, a fim de ter-se dele uma base segura de referência no plano
científico. Nessa linha de pensamento, o “modelo jurídico”  não indica um
fim primordial e abstrato a ser atingido, mas sim o fim ou os fins concretos
que se inserem no dever-ser  do Direito correspondente a um dado complexo
de regras objetivadas ou formalizadas…” (‘Fontes e Modelos do Direito- para
um novo paradigma hermenêutico ”, SP, Saraiva, 1.994,
p. 38)

Neste
ponto, a fragmentação legislativa através de tortuosas reformas parciais, além
de fazer com que o sistema perca em confiabilidade e coerência interna, desligitima o intérprete ou, mais que isso, faz nascer a falsa idéia que toda interpretação é possível, na medida
em que sem a necessária fronteira colocada pelo ordenamento, não há limites
para a interpretação. Nesse sentido todos os  mensageiros (Hermes) da
“verdade” interpretativa são válidos e, como não há “exclusão” interpretativa o
quadro global, ao invés de ser democratizante,
torna-se autoritário. Se todos têm sua verdade não há como impor-se
legitimamente uma regra de maioria.

O
problema é extremamente complexo neste ponto e deita raízes teóricas no campo
da semiótica. A leitura de Eco (Humberto. “Os Limites da Interpretação”, SP,
Perspectiva) ajuda a aclarar a idéia do quanto é possível exigir-se em termos
de possibilidade interpretativo. Toda interpretação, em suma, é possível, mas
nem toda é legítima e sua legitimidade é conferida pela coerência em relação ao
sistema.

4.2. Ausência de paradigmas culturais sólidos e a
quebra das garantias constitucionais do “due process of law”

No
caso das reformas pontuais um outro aspecto merece destaque sob o aspecto
negativo. Partamos da constatação histórica que a sociedade brasileira esteve
sempre afeta a sistemas políticos de cunho autoritário e que tiveram reflexos
no direito. No que de perto nos interessa a derivação ideológica imediata é a
formação de um espírito inquisitivo na operacionalização do modelo instrumental
penal.

Na
lição de Kant de Lima (Roberto. “Tradição Inquisitorial no Brasil, da Colônia à
República: Da devassa ao inquérito policial”, in Religião e Sociedade, 16/1-2,
1.992) a idéia do quanto arraigado está no “inconsciente cultural” brasileiro a
formação de uma “verdade” através de métodos puramente inquisitivos. Não é para
menos. A própria histórica luso-ibérica está permeada destes valores
substancialmente trazidos pelo direito canônico e sua busca desenfreada da
verdade através do método apontado. Nesse sentido, Foucault, Michel. “A verdade
e as formas jurídicas”, PUC Rio, 1.996, p. 68 para o surgimento do inquérito
como forma de construção da verdade.

Sendo
a “alma processual penal” inquisitiva, naturalmente tende a se  chocar com
os valores democráticos erigidos pela Constituição em vigor. Aqui o problema
é de particular dificuldade. Se já é substancialmente difícil construir um
aparato cultural voltado para o processo acusatório em se pensando na hipótese
de uma codificação global, as reformas parciais, sempre
sujeitas ao momento e oportunismo político – e, portanto, sempre
voltadas para um aspecto promocional do sistema repressivo – tendem a
apresentar o discurso da eficiência e da repressão através de mecanismos de
supressão de garantias processuais. Em suma, não é possível construir uma
“consciência acusatória”  a partir de reformas fragmentadas.

Tanto
isto corresponde ao quadro atual que o próprio Supremo Tribunal Federal acabou
por soterrar a flagrante inconstitucionalidade da lei de combate ao crime
organizado (Lei 9034/95)  quando do julgamento  da Ação Direta de
Inconstitucionalidade  1517-UF (Informativo STF 21.05.97), acórdão da
lavra do Ministro Maurício Correia, sendo que o Pretório Excelso, ao afirmar
que “competindo ao Judiciário a tutela dos direitos e
garantias individuais previstos na Constituição, não há como imaginar-se
ser-lhe  vedado agir, direta ou indiretamente, em busca da verdade
material mediante o desempenho das tarefas de investigação criminal, até
porque  estas não constituem monopólio do exercício das atividades de
polícia judiciária. Querer elevar a condição de processo inquisitorial  ou
à inovação  do juiz de instrução mera diligência a ser efetuada pelo juiz,
na apuração do deplorável crime organizado…é ir longe demais…” e concluir
que “é mais do que justificável que também o Estado se apreste no sentido de
buscar meios ágeis e eficientes , em defesa da sociedade, que é vitima maior do
alastramento desse mal, sem que com isso se extraia que haja qualquer violação
ao sistema constitucional” confirma a dificuldade que até mesmo a mais alta
Corte do país tem em entender a extensão e profundidade do novo modelo
processual penal inserido na Constituição.

Obviamente
não se pode culpar exclusivamente as reformas
setoriais pela incompreensão. Há um forte componente cultural, de formação do
operador do direito que também deve ai ser inserida, colocando-se na concepção
sociológica para entender como um lidador do direito formado dentro de padrões
que aqui se denominam  “conservadores” podem interpretar um texto
“moderno”. Mas é fato que se não são a única causa, as reformas pontuais
dificultam a consolidação dos valores sistêmicos ou ao menos retardam sua
correta aplicação.

Quanto
a questão sociológica, paradigmático é o texto de Bourdeau
(P. “A Economia das Trocas Luiguísticas”, SP, Edusp,
1.996) onde o problema é analisado. Com efeito, a reconstrução do modelo
cultural a partir de operadores sedimentados nos valores anteriores acaba sendo
um obstáculo quando este mesmo operador não acompanha a marcha discursiva da
mudança, não com o intuito de aderi-la irrestritamente – nem toda mudança é um
sinal de progresso – mas de contribuir para sua reflexão.

O
mesmo problema pode ser sentido quando se comenta a temática da inserção do
texto da Convenção Interamericana dos Direitos do Homem. Muito embora exista
sensível movimento doutrinário para que sejam tais normas reconhecidas em sua
pujança constitucional, há uma resistência profunda dos Tribunais Superiores
com relação a esse reconhecimento, descartando-se assim essa valiosa fonte de acusatoriedade do sistema processual penal.

Por
outro lado, como já tivemos a oportunidade de salientar em texto anterior (Qual
Justiça Penal?, in Boletim IBCCrim,
nov/1.995), a reforma parcial, justamente porque
calcada nesse contexto político – a solução dos problemas para o momento
-,  necessariamente formará um processo penal de cunho utilitarista,
lastreado em pura ética de resultados (e não de princípios), colocando-se em
xeque as matrizes básicas do devido processo legal.

Nítido
este problema na Lei 9099/95. A doutrina (Tucci, Reale Jr  et alli, in “Juizados Especiais
Criminais – interpretação e crítica”, SP, Malheiros, 1.997) expões
seríssimos problemas de afrontamento da mencionada
lei em relação aos preceitos do devido processo legal, como a imposição de uma
pena sem processo, a colisão com o princípio da presunção de inocência, etc.

5.
“Navegar é preciso”, mas, para onde? A responsabilidade dos intelectuais

As observações a seguir são basicamente lastreadas
na instigante obra de Bobbio (Norberto, “Os
Intelectuais e o Poder – dúvidas e opções dos homens de cultura na sociedade
contemporânea”, SP, Unesp, 1.996, sobretudo no capítulo “Da presença da cultura
e da responsabilidade dos intelectuais”), acredito que de leitura obrigatória
para aqueles que, dentro de uma formação cultural minimamente diferenciada num
país com as nossas características históricas, políticas e culturais, têm o dever
de se pronunciar a respeito do tema.

Apresentada
a situação em algumas de suas faces, cumpre indagar qual o caminho a ser
seguido e, ainda, quem o definirá. É um problema de responsabilidade (quem) e
de meios (como). Se a resposta deve partir de algum lugar, quer-me parecer que
a comunidade científica, intelectual  tem a palavra, contanto que tenha
algo a dizer.

Na
distinção (complementar) bobbiana, é a hora mais dos
ideólogos dos que dos expertos. É hora de chamar-se a responsabilidade aqueles
que detêm, sobretudo, o conhecimento dos “princípios-guias” e não dos “conhecimentos-meio”. Embora se complementem, os ideólogos
nesse momento hão de ter a primazia da palavra porque se trata da construção de
um modelo a partir de princípios reitores, cabendo a eles a formação de uma
geração de operadores culturalmente preparada para lidar com a uma nova
consciência de processo e democracia.

“Venia concessa” àqueles que se limitam a acreditar na impossibilidade de uma reforma global
por motivos os mais  diversos, a influência que a comunidade intelectual
possui na formação de reformas fragmentadas pode – e só basta vontade política
para tal – ser direcionada para a formação de um quadro onde se torne
insustentável a existência da proliferação legislativa nos moldes e com os
transtornos já expostos.

Este
não é um trabalho para políticos. É um trabalho de política a ser realizado por
intelectuais. Os compromissos de uns e outros são diferentes nos planos ético e histórico. O intelectual compromissado
(engajado, se assim preferir-se) pensa na estrutura de uma sociedade como
tecido permanente de convivência humana e sem a qual o destino do Homem não
teria propósito. O político não tem esse compromisso e, talvez, nem mesmo o
político intelectual o tenha. Com a palavra a comunidade acadêmica, assumindo,
que deve  assumir, inclusive, o risco de seu silêncio ou de sua equivocada
opção se a História assim lhe cobrar.

Notas:

1.
O artigo 28 do CPP cria, no direito brasileiro, o chamado controle
hierárquico-funcional para a promoção de arquivamentos de
inquérito policial. Por esse mecanismo, uma vez havendo a
manifestação do órgão do Ministério Público no sentido de arquivar a
investigação, o juiz, em não concordando, remeterá os autos, em despacho
fundamentado, ao Procurador Geral de Justiça (no caso de se tratar da Justiça
estadual) ou ao Procurador Geral da República (no caso de se tratar da Justiça
Federal) que, analisando o caso, manterá o arquivamento ou, em contrário,
designará outro Promotor de Justiça para oferecimento da denúncia. De
qualquer modo, o controle quanto ao arquivamento ou não do caso é exclusivo do
Ministério Público.
2.  A incompatibilidade anunciada
projeta-se em inúmeros pontos da persecução penal como, por exemplo, na
extensão do princípio da presunção de inocência para o modo de produção da
prova, a definição do interrogatório como meio de defesa, a postura do
magistrado como garantidor das liberdades constitucionalmente asseguradas
através de incidentes jurisdicionalizados, etc.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Fauzi Hassan Choukr

 

Mestre e Doutor pela USP; Especializado em Direitos Humanos pela Universidade de Oxford (New College); Pesquisador Convidado do Instituto Max Planck para Direito Penal Estrangeiro e Internacional, Freiburg im Bresigau, Alemanha; Coordenador do Mestrado em Direito da UNIBAN – SP; Professor Convidado do Programa de Pós-Graduação da UFPE – 2003; Professor Convidado do Programa de Pós-Graduação da PUC-PR – 2002-2003; Professor Convidado do Programa de Pós-Graduação da UAM – 1997-2003; Professor Convidado do Programa de Pós-Graduação da Universidade Politécnica da Nicarágua – 2003; Professor Convidado da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo; Professor Convidado da Escola Superior do Ministério Público de Santa Catarina; Professor Convidado da Escola de Magistratura do Rio de Janeiro; Promotor de Justiça – SP (desde 1989).

 


 

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