Encarceramento Feminino: Desafios Invisíveis

Mayra Fim Risso – Acadêmica em Direito na Unicesumar – e-mail: [email protected]

Camila Virissimo R. S. Moreira – Professora Orientadora

 

RESUMO

A situação atual do sistema prisional brasileiro, embora ainda pouco estudada, apresenta inúmeros problemas, principalmente no que concerne ao princípio da dignidade da pessoa humana. A desestruturação do sistema prisional evidencia o descaso do estado na prevenção e reabilitação do preso. A sociedade brasileira mantém, muitas vezes, preconceitos infundados e uma certa resistência a considerar os encarcerados como seres humanos, devido aos seus crimes, sendo omissos às crueldades do tratamento sofrido nas instituições penais. O abandono do sistema carcerário brasileiro está na mesma direção da violência, da superpopulação prisional e das adversidades carcerárias. Embora a Constituição Federal e a Lei de execuções Penais tratem do assunto de forma digna, a realidade dentro das instituições é totalmente diferente. O presente trabalho tratou, por meio de uma revisão da bibliografia disponível, do assunto do encarceramento feminino, suas regulamentações e seus problemas reais. A perspectiva da criminalidade feminina confunde-se com a construção do gênero, trazendo as questões da construção social pautada nos percursos de vida das mulheres que transgridem, e refletida na resposta a essas transgressões. Atualmente o acompanhamento oferecido às egressas é mínimo e insuficiente, parece bastante claro que programas e projetos bem planejados que permitam a continuidade da profissionalização, a readaptação social efetiva, gradual e satisfatória, reduzindo a reincidência no crime, acreditando que o investimento nas estruturas do presídio não é suficiente para que os egressos possam viver de forma digna fora delas.

Palavras-chave: mulher, tráfico, criminalidade, cárcere.

 

FEMALE JAIL POPULATION: INVISIBLE CHALLENGES

ABSTRACT

The current situation of the Brazilian prison system, although still little studied, presents many problems, especially with regard to the principle of the dignity of the human person. The de-structuring of the prison system shows the failure of state in prisoner’s prevention and rehabilitation. Brazilian society often maintains unfounded prejudices and a certain resistance to consider those incarcerated as human beings, due to their crimes, and not to the cruelties of the treatment suffered in penal institutions. The abandonment of the Brazilian prison system is in the same direction as violence, prison overpopulation and prison adversities. Although the Federal Constitution and the Law of Criminal Executions deal with the matter in a dignified manner, the reality within the institutions is totally different. The present work dealt, through a review of available bibliography, on the subject of female incarceration, its regulations and its real problems. The perspective of female crime is confused with the construction of gender, bringing the questions of social construction based on the life paths of women who transgress, and reflected in the response to these transgressions. Currently, the follow-up offered to the graduates is minimal and insufficient, it seems quite clear that well-designed programs and projects that allow for the continuation of professionalization, effective social rehabilitation, gradual and satisfactory, reducing recidivism in crime, believing that investment in prison structures it is not enough for the graduates to live in dignity outside of them.

Keywords: woman, trafficking, crime, jail

 

Sumário: INTRODUÇÃO. 1. A mulher e a Prisão. 1.1 A Origem e o Desenvolvimento das Prisões Femininas no Brasil. 1.2 O Sistema Prisional Feminino na Ótica da Constituição Federal. 2. A prisão e as condições dos estabelecimentos femininos. 2.1 Os Direitos e os Deveres da Mulher no Sistema Prisional. 2.2 O Cumprimento da Pena em Estabelecimento Distinto. 3. A CRIMINALIDADE FEMININA. 3.1 A Inserção da Mulher no Tráfico de Drogas: A Ilusão do Dinheiro Fácil e a Influência de Terceiros. 3.2 O Perfil das Presas: A Situação Socioeconômica e o Baixo Grau de Escolaridade e a Violência Intrafamiliar. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.

 

INTRODUÇÃO

As mudanças sociais nas últimas décadas incluem a presença feminina no sistema prisional brasileiro, o evidente aumento do encarceramento feminino no Brasil não parece ser um fato isolado, mas parte de um fenômeno global complexo presente em diversos países.

Existe um crescimento mundial da população carcerária feminina, sendo necessária uma maior e mais ampla visibilidade desta questão, de forma a orientar políticas públicas que sejam realmente eficazes. Os estabelecimentos penais, suas estruturas internas e as normas de conduta estão adaptadas às necessidades masculinas, uma vez que este foi o público alvo no estabelecimento deste sistema.

De acordo com os dados do INFOPEN Mulheres, levantamento nacional de informações penitenciárias do Ministério da Justiça, que a população carcerária feminina cresceu 567% durante o período compreendido entre 2000 e 2014, a maior parte presa por tráfico de drogas. O Brasil apresenta a quinta maior população carcerária feminina do mundo, estando atrás dos Estados Unidos, China, Rússia e Tailândia.

De acordo com os dados do estudo citado, a maior parte das mulheres condenadas à reclusão no Brasil é afrodescendente (68%), têm idade entre 18 e 29 anos (50%); apenas 11% das apenadas concluíram o Ensino Médio e o número de concluintes do Ensino Superior é inferior à 1%. É notório que o encarceramento feminino não é um problema criminal apenas, mas também social, uma vez que o perfil das apenadas deixa claro que a falta de opção de educação e trabalho dignos podem estar entre os fatores facilitadores da entrada no mundo do crime.

 

1.      A mulher e a Prisão

Com o surgimento da sociedade capitalista e a industrialização contribuíram decisivamente para que as mulheres fossem recrutadas ao mercado de trabalho. Essa nova configuração possibilitou a participação da mulher no meio social, tal possibilidade, fez com que, a partir da década de 1920, as primeiras manifestações femininas ocorressem no Brasil.[1] A transformação cultural, uma vez que o provedor das necessidades do grupo familiar não é apenas o homem, como antes, impôs à mulher uma dupla jornada.[2]

Os trabalhos de Almeida e Barcinski[3] destacam que a entrada na criminalidade por mulheres pode ser visualizada através da ótica da violência sofrida por elas, entre os quais podem ser citados os maus tratos na infância e a violência doméstica seriam os mais frequentes. A violência sofrida, muitas vezes, é entendida pelas vítimas como sendo naturais ao gênero[4].

De acordo com Foucault[5], para que o poder disciplinar atinja seu objetivo de adestramento dos corpos e se aproprie de sua utilidade, deve garantir a vigilância hierárquica, e a vigilância normatizada. Desta forma, o encarceramento deveria seguir determinadas diretrizes para que sua função primeira fosse alcançada, porém ao longo da história temos diversas evidências de que estas diretrizes foram abandonadas. Braunstein[6] traça uma linha de raciocínio lógico do dever de cuidar, do Estado ao apenado, frente à concepção amparada pela Declaração dos Direitos Humanos de 1948.

 

1.1  A Origem e o Desenvolvimento das Prisões Femininas no Brasil

A vingança e a tortura foram, durante muito tempo, as formas de punição adotadas pelos povos indígenas. Durante o período imperial foi outorgada a primeira Constituição Brasileira, a qual criava um Código Criminal, durante este período histórico as penas corporais, comuns na época, foram substituídas pela prisão.

No Brasil, a prisão como cárcere era adotada enquanto o condenado esperava seu julgamento. Em 1830 criou-se a legislação penal, inspirada em leis penais européias, prevendo a existência de agravantes e atenuantes no estabelecimento das penas, e estabelecendo um julgamento especial para os infratores menores de idade[7]. Em razão da Abolição da Escravatura e da Proclamação da República, as modalidades de prisão já eram previstas no Código Penal da República.

Em 1940, foi publicado através do Decreto-Lei nº 2.848, o atual Código Penal Brasileiro. Em 1963 foram criadas novas regras para a execução penal, inclusive a possibilidade de cumprir a pena em regime aberto, num claro esforço de procurar a recuperação social do condenado. Em 1984, a Reforma Penal procurou aliviar os efeitos negativos da prisão criando um regime progressivo, visando à ressocialização do apenado[8].

Foucault[9] defende que a delinquência é uma identidade atribuída e internalizada pelo indivíduo a partir de um delito, essa identidade começaria a se formar no momento em que se insere no sistema carcerário. A instituição na qual o indivíduo é isolado do convívio social e que tem a função social de regeneração e recuperação é aquela que, contraditoriamente, acaba por atribuir-lhe esta identidade.

Em relação à proporção de homens e mulheres no sistema prisional, apesar do número de mulheres encarceradas ainda ser inferior ao número de homens, o sistema prisional feminino brasileiro tem sofrido um aumento considerável no número de apenadas, principalmente nas últimas décadas[10].

O aumento significativo dessa população carcerária representa o agravamento das condições existentes nas prisões, que converge em uma rotina prisional com superlotação, práticas de torturas, maus tratos, negação de direitos, motins, corrupções, falta de assistência social, material, jurídica e de projetos de natureza laborais e educativas que contribuam, de forma real, para a reinserção do apenado[11]. Embora exista um Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional, prevendo repasses anuais aos estados brasileiros, para custos e manutenção[12].

Segundo Oliveira ressalta que milhares de apenados são desrespeitados quanto a seus direitos, agravados pela visão da sociedade que mantém uma relativa indiferença a esta realidade.

 

1.2 O Sistema Prisional Feminino na Ótica da Constituição Federal

Segundo a Carta Magna brasileira, as mulheres deveriam receber um tratamento carcerário diferenciado, como pode ser verificado no Art. 5:

 

Art. 5 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

[…]

L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;[13]

 

Assim como em outros países, a Constituição Federal brasileira expressa a importância que o Estado deve atribuir à pessoa, uma vez que existe em razão desta. Deixando-se para trás o individualismo do século XVIII, abriu-se espaço para o solidarismo em que a autonomia privada e o direito subjetivo são remodelados em função dos objetivos sociais[14]. O advento da Constituição Brasileira consagrou o valor da dignidade da pessoa humana como princípio máximo. Assim, o artigo 1° traz os princípios fundamentais.

 

Art. 1. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político[15].

 

A importância do Estado Democrático de Direito, como o valor supremo de toda a sociedade é destacada por diversos estudiosos, como Thums, Cunha Jr. e Jacintho[16]. A dignidade da pessoa está afora dos direitos e garantias fundamentais presentes no Art. 5º da Carta Magna, sendo o princípio norteador dos demais dispositivos[17].

A Constituição Federal ainda é mais específica quando garante no mesmo artigo, inciso III: “Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”[18]. A pena prisional deveria restringir apenas o direito de ir e vir, visando a recuperação e a reinserção completa do indivíduo no círculo social, e não deixar o detento mais suscetível à marginalização social e à reincidência.

Merece destaque o texto inserido no inciso XLVII, alínea “e”, do Art. 5 da Constituição Federal que disciplina que “não haverá penas cruéis” e que o preso só deverá perder sua liberdade de locomoção, mantendo todos os demais direitos que dela não derivam[19].

Além da Constituição Federal, a Lei de Execução Penal (LEP), deixa nítida a reintegração do apenado à sociedade, conforme o Art. 1 “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.” Ainda na LEP, conforme o Art. 11 “são garantidos aos detentos assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa”.

Além de a Constituição Federal prever a educação como um direito de todos no Art. 205, o Art. 17 da LEP “assegura que a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado”[20].

A realidade nos presídios brasileiros, porém, não parece seguir os preceitos legais da Constituição Federal, observa-se uma completa falta de humanidade e desrespeito aos princípios da Constituição Federal e da Lei 7.210. O baixo investimento do Estado parece ser um dos fatores agravantes desta situação. A superlotação dos presídios é possivelmente o maior problema do sistema penal brasileiro. A falta de trabalho no ambiente prisional acaba gerando ociosidade entre os presidiários, o alto índice de reincidência é uma consequência direta da má administração dos presídios e das péssimas condições as quais são submetidos durante o cumprimento de sua pena[21].

De acordo com os estudos de Lima[22] as mulheres encarceradas da Paraíba e observou seu cotidiano prisional, o perfil das apenadas depoentes apresentou idade média de 29 anos, antes da prisão, a maioria encontrava-se desempregada ou ocupava baixos cargos profissionais, a baixa ocupação laborativa também é corroborada por outras pesquisas.

A escassez do Estado enquanto gerador de novas habilidades para as prisioneiras colabora para manter a vulnerabilidade social desta população. Somado a este fato tem-se o estigma da delinquência conferida pela prisão[23]. No que se refere ao estado civil à maioria das entrevistadas se declaram solteiras. A interrupção de laços interpessoais nas unidades prisionais femininas parece ser uma consequência da prisão.

A condição de afastamento da família, filhos, parceiros, amigos e do ambiente social somada à quebra de vínculos, traz uma peculiaridade da condição humana para quem o vivencia. A sobrecarga de aspectos negativos torna as relações afetivas frágeis seja com as companheiras de detenção, com a própria família ou até mesmo com a equipe administrativa[24].

No que tange às infrações cometidas, foram relatados crimes violentos (homicídio e roubo), seguidos dos crimes não violentos (furto e estelionato). As tipificações de crimes divergiram de outras pesquisas, principalmente no que se refere ao tráfico de drogas/entorpecentes ou associação ao tráfico[25].

Contudo, sabe-se, a partir de vários outros autores[26], que o delito relacionado ao tráfico de drogas é a grande porta de entrada para as mulheres no mundo do crime.

 

  1. A prisão e as condições dos estabelecimentos femininos

A prisão feminina ainda enfrenta estereótipos de gênero, difíceis de serem superados. De acordo com Faria[27] a percepção do estereótipo é o primeiro passo para desestigmatizar determinados grupos sociais e iniciar um processo de aceitação dos seres humanos, independente da forma como conduzam suas vidas. Tratar homens e mulheres como iguais em capacidade é não utilizar a sexualidade para punir as mulheres e favorecer os homens.

 

2.1 Os Direitos e os Deveres da Mulher no Sistema Prisional

O encarceramento feminino perpassa a questão do cumprimento da pena em um ambiente que não cumpre as expectativas nem do estado, nem do apenado, além disso, ainda conta com o preconceito pela mulher criminosa, pelo tratamento não direcionado a este público, e suas necessidades. A assistência à saúde é precária e difícil na maior parte das instituições[28].

Na Lei Complementar 153, de 9 de dezembro de 2015, no Art. 3 consta que “é dever da instituição penal a implantação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante e parturiente”[29].

A Lei nº 12.962/2014[30], trouxe alteração ao Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990)[31], para assegurar a convivência da criança e do adolescente com pais privados de liberdade, e ainda fixou na redação do parágrafo 2º do Art. 23 “a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.”

A Lei da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016)[32], por sua vez, responde à convocação dos organismos internacionais para a especial atenção que deve ser dispensada aos filhos de pessoas aprisionadas para diminuir o impacto da penalidade na sua prole. Assim, o Art. 318 do Código de Processo Penal, prevê a possibilidade de a prisão preventiva ser substituída pela domiciliar quando o agente for gestante; mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, ou homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

A Conferência Mundial dos direitos Humanos, realizada em Viena na Áustria em 1993, reconheceu no seu Art. 18 que “Os direitos humanos das mulheres e das meninas são inalienáveis e constituem parte integrante e indivisível dos direitos humanos universais (Declaração e Programa de Ação em Viena, 1993)[33].

Segundo dados do INFOPEN Mulheres[34], do total de unidades femininas, menos da metade dispõe de cela ou dormitório adequado para gestantes. Em relação à existência de berçários ou centro de referência materno infantil, 32% das unidades femininas têm esse espaço. As unidades mistas, por sua vez, contam com apenas 3% de espaços separados para o fim referido.

Tanto a Constituição Federal, quanto a LEP tinham o objetivo de proporcionar condições para uma harmônica integração social do apenado, tendo como base o cumprimento das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos um programa individualizado de pena.

O estreitamento entre a saúde pública e a justiça intensificou-se nas últimas décadas. A Portaria Interministerial nº 1.777, de 9 setembro de 2003[35], instituiu o “Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário”, a partir da necessidade de melhor organização das ações e serviços de saúde no sistema prisional com base nos princípios doutrinários do SUS[36].

Em 2010, foi lançada pelo Ministério da Saúde a “Legislação da Saúde no Sistema Penitenciário” na tentativa de socializar algumas normativas com o conjunto de parcerias envolvidas em ações voltadas aos apenados, em especial aos gestores estaduais e municipais dos Planos Operativos de Saúde no Sistema Penitenciário.

Segundo Bragatto[37], conduziu seu trabalho na Unidade Básica de Saúde (UBS) do Presídio Estadual Feminino Madre Pelletier (PEFMP), alocada dentro do serviço penitenciário de Porto Alegre – RS. A autora relata que o serviço funciona como emergência, primeiros socorros, pré-parto e sala de acolhida, um dos principais serviços é a solicitação de medicação, a autora relata que o inverno (rigoroso no estado) é o período de maior procura, pois as celas não são fechadas o que traz a necessidade de mais medicações.

Nesta instituição, após a confirmação da gravidez a mulher é transferida da área comum para a Unidade Materno-Infantil (UMI), o local é um dos mais relatados em entrevistas e matérias em jornal, pois diversos projetos são conduzidos, embora segundo a autora seja subutilizado, por falta de agentes penitenciários.

Segundo Farias[38], retrata a experiência educacional de alunas de pedagogia no PEFMP e salienta que atuar com mulheres que estão em situação de privação de liberdade traz a reflexão de estigmas pessoais sobre a prisão, de medos, preconceitos e do senso comum que é atribuído socialmente às pessoas que estão em situação de prisão.

As mulheres já foram objeto de estudo da criminologia, no entanto, as características consideradas perigosas nas mulheres sempre foram diferentes das dos homens. As mulheres criminosas no Brasil, segundo Faria[39] eram aquelas que possuíam um comportamento considerado fora dos padrões do “ideal feminino”. Puní-las e segregá-las eram a proteção dos costumes tradicionais.

O encarceramento, como se dá nos dias atuais, não significa uma estratégia terapêutica. Ao contrário, se apresenta favorável ao sofrimento crônico que permeia o desconforto psíquico, contribuindo para o comprometimento da saúde mental dos indivíduos que ali convivem. A ociosidade, os conflitos intrapessoais, entre outras condições vivenciadas.

De acordo com Junqueira & Deslandes[40], a resiliência é um tema que tem estado presente na esfera das ciências da saúde. Para este universo feminino, a fé, o trabalho, a música, as companheiras de cárcere, os filhos e a espera pela liberdade são fatores que contribuem para a resiliência, como estratégias de enfrentamento às novas condições de vida. Os mecanismos de enfrentamento correspondem aos suportes emocionais e sociais na busca pelo alívio das experiências de sofrimento traduzidas pelo cotidiano do confinamento diante da falha institucional[41].

As especificidades do gênero feminino, como a maternidade, o impacto físico e psíquico da alteração cíclica dos hormônios, a gravidez, a amamentação, a saúde ginecológica e a higiene não encontram adequação em um sistema concebido para receber homens. Além das questões diretamente associadas à apenada, cabe ressaltar que as mulheres encarceradas, em geral, permanecem como as responsáveis pelo sustento de seus filhos menores, muitos afastados do convívio com a mãe e passados à guarda de familiares, institucionalizados em creches ou postos à adoção[42].

As consequências emocionais, sociais e físicas sofridas pelos filhos de mulheres encarceradas são objeto de diversas pesquisas científicas no âmbito da psicologia, da medicina e das ciências sociais, estes estudos convergem na quebra da estrutura familiar como sendo um forte contribuinte para que os filhos de pessoas encarceradas sejam levados a uma vida de violência e marginalização, que poderia ser evitada se o sistema prisional cumprisse o seu papel.

O cárcere não se compatibiliza com as especificidades do gênero feminino, principalmente às condenadas que possuem filhos menores de idade, que poderiam não ser confinadas em presídios e, sim, aguardarem julgamento ou cumprirem pena em regime de prisão domiciliar, de forma que não rompam bruscamente o vínculo com os seus filhos[43].

 

2.2 O Cumprimento da Pena em Estabelecimento Distinto

A Constituição Federal traz em seu Art. 5, diversas menções ao tratamento que deverá ser concedido ao apenado, como segue:

 

Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

[…]

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

[…]

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

  1. a) privação ou restrição da liberdade;
  2. d) prestação social alternativa;

[…]

XLVII – não haverá penas:

  1. d) de banimento;
  2. e) cruéis;

XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

[…]

L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.

 

No Art. 6º da Constituição Federal, consta também que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, este texto vale também para os apenados, sob a guarda do Estado[44].

O Código Penal, em seu Art. 37 ressalta que “as mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal”[45].  Na LEP, no seu Art. 14, que “A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico” e mais especificamente no § 3, que “será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido[46].

No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no Art. 9 consta que:

Art. 9. O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.

  • 1 Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável, de forma contínua[47].

A problemática do berçário ainda não é contemplada para muitas detentas, embora na LEP, Art. 83, parágrafo 2º conste a redação “os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos”. Embora seja amparado por lei, este direito não é respeitado na maior parte dos estabelecimentos do Estado, e quando o são estão em condições precárias[48].

A questão dos agentes penitenciários também pode ser discutida, uma vez que pela LEP, no Art. 83, inciso III, “os estabelecimentos de que trata o § 2 deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas. Esta é outra problemática pouco discutida e respeitada nas instituições brasileiras, o que gera desconforto e preconceito às apenadas[49].

A Resolução nº 9, de 13 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária[50] (CNPCP) determina que a proporção de agentes penitenciários seja de um para cada cinco presos. Diversos autores, como Tschiedel & Monteiro[51], relatam a não conformidade com esta normatização.

Apesar do crescimento significativo do número de mulheres encarceradas, o improviso institucional se traduz não em investimentos, mas em um aprisionamento em espaços nitidamente pertencentes a presídios masculinos, nestas situações as mulheres passam a ocupar celas ou alas denominadas ‘femininas’. No Rio Grande do Sul, por exemplo, apenas duas das 92 casas prisionais são exclusivamente femininas[52].

De acordo com Colares & Chies[53] publicaram um artigo que demonstra a situação do encarceramento feminino em instituições mistas no Rio Grande do Sul, suas dinâmicas carcerárias mostram que os homens definem as regras disciplinares e a distribuição do trabalho, bem como o acesso aos espaços disponíveis; podendo ser considerados e definidos, de forma mais adequada, como masculinamente mistos. Em um presídio masculinamente misto coexistem não só demarcações predefinidas, as mulheres são segregadas e o corpo feminino permanece como objeto de interdições.

A punição imposta para as mulheres encarceradas se amplia na medida em que o aparelho prisional, além de obscurecer a presença feminina, desconsidera suas necessidades específicas, condicionando seu comportamento, utilizando o corpo feminino como um dispositivo de controle do corpo masculino. A estratificação dos presos em uma ordem hierárquica, relegando às mulheres uma posição inferior, e a definição desigual de permissões, conforme o sexo, deixam clara a oposição binária de gênero e que todas as interações que se processam no interior da prisão estejam sempre àquela referidas[54].

Os presídios estudados por Colares & Chies[55] são instituições cujas dinâmicas estão permanentemente associadas à manutenção da moralidade e da sexualidade viril. Essa condição acarreta práticas administrativas perversas por reafirmar ‘o outro’, a presença masculina, como princípio de orientação das intervenções formais, secundarizando e tornando as mulheres invisíveis em seus espaços, através das interdições sobre o corpo feminino, o que impõe às mulheres cargas adicionais de inseguranças e sofrimentos.

Conforme Spíndola[56] avaliou a situação prisional feminina no que tange à maternidade e classificou como, nada menos que, devastador o quadro atual do sistema prisional brasileiro, onde o mais alto grau de perversidade no encarceramento está relacionado ao se punir duplamente a conduta infratora, já que além da pena, há a perda do vínculo familiar, no caso das mulheres que são mães. Esta questão perpassa o fracasso do sistema penal no seu todo, tanto mais da condição da mulher aprisionada, inserida em um sistema pensado por homens e para os homens.

A desigualdade entre homens e mulheres na sociedade e nas relações de trabalho se repete no contexto criminal. A atividade desenvolvida pelas mulheres nos crimes ligados ao narcotráfico, em grande parte, corresponde ao de menor hierarquia. São mulheres com histórico de abandono, violência e dependência química. Ao serem detidas, muitas sujeitam-se a um tratamento cruel e discriminatório, não sendo raros os relatos de abuso sexual. Nas unidades femininas, o sistema carcerário se mostra um espaço de perpetuação de vulnerabilidades e seletividade, onde as maiores violações às garantias de direitos, em especial o acesso à saúde se torna explícita[57].

 

3. A CRIMINALIDADE FEMININA

Para Giddens[58] os estudos sobre a criminalidade têm historicamente ignorado as mulheres. Com relação à história da mulher criminosa, os primeiros indícios podem ser datados do século XIX, momento em que se constata a desobediência da mulher à lei. Neste período, a delinquência feminina assume características específicas até então inexistentes na sociedade da época. No estudo de Sohiet[59] sobre a mulher e sua relação com a violência, com o crime e com o poder punitivo são apresentadas as concepções históricas a respeito da “natureza” feminina, cuja natureza histórica é biológica e intelectualmente inferior ao homem, de acordo com a concepção da época.

Neste estudo a amostra considerada desviante era classificada como: 1º as criminosas natas, perversas, e mais próximas das características masculinas, isto é, mais violentas; 2º as criminosas por ocasião, portadoras de características femininas, porém, de forma dissimulada, demonstrava tendência delituosa em graus variados; e 3º as criminosas por paixão, que agiam conforme a intensidade de suas paixões[60].

Segundo Soares & Ilgenfritz[61], a reflexão sobre a criminalidade feminina só pode ser compreendida quando ancorada à abordagem sociológica, onde os delitos cometidos pela mulher eram de difícil descoberta, não só pelo tipo de infração, mas também pelo perfil de suas vítimas, na maior parte crianças e idosos. Para as autoras, esses estudos provaram que os crimes cometidos pelas mulheres se restringiam a espaços mais específicos e menos públicos. De fato, se era reservado à mulher apenas o espaço do lar, não é inesperado que a maior parte dos crimes femininos tenham tido início neste contexto.

De acordo com Lemgruber[62], a relação entre a mulher e o crime envolve vários aspectos, entre eles: diferenças biológicas e socioculturais, em que as conquistas sociais das mulheres, advindas do movimento feminista e, provocando a gradativa mudança de papéis, leva a supor segundo a autora que “à medida que as disparidades socioeconômicas entre sexos diminuem, há um aumento recíproco da criminalidade feminina”.

O aumento das estatísticas femininas no direito penal parece ser um reflexo não apenas do aumento real dos delitos cometidos, independentes do gênero, mas também uma elevação da reprovação do Sistema de Justiça Criminal em relação às mulheres delinquentes, que talvez em outras conjunturas sociais seriam submetidas a julgamentos diferentes, antes vistos de forma mais condescendente[63].

Diversas pesquisas realizadas sobre a temática da violência, tendo como casuística as mulheres encarceradas, revelam que a prisão, tanto pela privação da liberdade como pelos abusos que ocorrem, representa uma faceta de múltiplas violências que formam a trajetória de uma parte da população feminina[64].

O caminho da criminalidade e da prisão, que produz reconhecimento entre seus pares, também as exclui da sociedade, que impõe regras, valores e condutas morais, muitas vezes mais rígidas à vida dessas mulheres.

 

3.1 A Inserção da Mulher no Tráfico de Drogas: A Ilusão do Dinheiro Fácil e a Influência de Terceiros.

O Brasil segue os padrões mundiais que estabelecem regras em relação ao consumo, combate e controle do tráfico de drogas, onde vigoram leis e normas complementares nacionais; uma das principais é a Lei nº 11.343 de 2006[65], que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), que promulga medidas preventivas ao uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, além de estabelecer normas repressoras à produção e ao tráfico ilícito de drogas, também define crimes e dá outras providências; essa lei substituiu a Lei nº 6. 368 de 1976[66].

Além do SISNAD temos ainda as resoluções e portarias que criam e regulamentam o Conselho Nacional Antidrogas (CONAD), anterior ao SISNAD. Segundo Barcinski[67], dentre os motivos para a entrada das mulheres na criminalidade estão, a influência dos homens em sua iniciação nas atividades criminosas, as dificuldades encontradas para sustentar seus filhos e familiares e a dificuldade de inserção no mercado de trabalho, cada vez mais competitivo.

Na dinâmica interna do tráfico de drogas, os homens são os detentores do poder, e as mulheres lhes devem submissão e fidelidade, sendo usadas para transportar drogas entre favelas ou entre pontos de venda[68].

Barcinski[69] publicou um estudo sobre as mulheres na rede de tráfico de drogas do Rio de Janeiro, neste estudo a autora salienta que mulheres neste cenário ocupam uma posição “especial” em suas comunidades, de forma a serem comparadas a homens em posição similar, mais do que a questão econômica. O fato de uma mulher ocupar o lugar de um homem, num mundo naturalmente patriarcal, permite à mulher uma fuga da invisibilidade histórica feminina, assim, nesta sociedade, o crime traria vantagens sociais.

Para Almeida[70] a criminalidade feminina está relacionada à história de vida das mulheres, sendo influenciada pelos padrões violentos e pelos ciclos de violência presentes em suas relações, seja com familiares ou com seus companheiros afetivos. Esses padrões violentos influenciam a construção da identidade feminina, que inserida em um contexto violento é reforçada por outros motivadores, assim cometem crimes e repetem os padrões violentos vivenciados.

Afirma Barcinski[71] em sua análise sobre a percepção das mulheres em relação a seu ingresso no tráfico de drogas ilícitas, e identifica a tradicional vitimização de mulheres envolvidas com atividades criminais; a autora ultrapassa os esperados motivos habituais citados pelas mulheres em situação de criminalidade, o aliciamento pelos parceiros e a consequente submissão a eles e o sustendo da família; mas acrescenta que existe o protagonismo feminino, as mulheres sendo agentes de suas escolhas; não apenas como vítimas de um sistema “social, econômico e de gênero”.

Para a autora, as mulheres inseridas em atividades criminosas são vítimas e protagonistas, na medida em que estão expostas aos motivadores gerais para ingresso no tráfico de drogas e na criminalidade, mas também fazem a opção de seguirem nessas atividades, sendo ativas nesse processo de escolha[72].

Alguns autores defendem que a criminalidade feminina está relacionada a um ciclo anterior de violência experimentada por essas mulheres, que muitas vezes é transmitido transgeracionalmente. A violência sofrida por mulheres no contexto doméstico foi citada em praticamente todos os estudos que trataram do tema da desigualdade de gênero e apontada como o provável motivador para a crescente participação das mulheres no crime.

Os estudos que mostram uma parcela significativa da população carcerária feminina, frequentemente relatam situações em que a detenta foi vítima de violência doméstica e de gênero, como no estudo de Ferreira[73] em Pernambuco. O fato de as mulheres serem vítimas de violência não figura nos estudos como motivação para as mulheres começarem a praticarem crimes, porém parece haver evidências de relação entre esses fatores.

Os autores Lopes, Mello & Argimon[74] afirmam que os estudiosos apontam diversas causas para a criminalidade, incluindo fatores biológicos, genéticos, psicológicos, psiquiátricos, econômicos e sociais. De acordo com as teorias cognitivas, a variabilidade dos efeitos das drogas sugere a contribuição de fatores orgânicos, socioculturais e de personalidade. As autoras afirmam que a criminalidade estaria associada ao uso de drogas, e que programas de prevenção e de tratamento para dependentes químicos poderiam minimizar a violência e a própria criminalidade, intensificados em função do uso de drogas.

Elas também admitem a importância de fatores socio familiares e a ideação do tráfico como atividade laboral e de sustento como fatores importantes na relação dos sujeitos com as drogas. Tomando por base estes indicadores, a relação da mulher com a rede de tráfico de drogas parece ser retroalimentada por esta.

De acordo com dados de 2014, obtidos do INFOPEN – Ministério da Justiça[75], cerca de 60% da população carcerária feminina se dá por enquadramento na Lei de Drogas. A promulgação da Lei 11.343/2006[76], conhecida como Lei do tráfico, foi preponderante no aumento do encarceramento feminino vinculado a este crime, uma vez que as atividades secundárias conhecidas vulgarmente como “mula”, “avião” ou “vapor”, ligadas ao tráfico de entorpecentes, são normalmente exercidas pelas companheiras de traficantes e/ou menores de idade, esta lei é nitidamente mais rígida em relação à lei anterior, Lei nº 6.368[77]. Alguns autores consideram que a criminalidade feminina não é o foco principal, mas a vulnerabilidade feminina[78].

Segundo a Superintendência dos Serviços Penitenciários – SUSEPE[79], 87,89% da população da Penitenciária Feminina Madre Pelletier estão apenadas por tráfico de drogas ou associação a este.

 

3.2 O Perfil das Presas: A Situação Socioeconômica e o Baixo Grau de Escolaridade e a Violência Intrafamiliar

O baixo grau de escolaridade geralmente é associado a baixas condições socioeconômicas, porém este tipo de análise deve ser cuidadoso, uma vez que não se pode afirmar a relação causal entre essas duas variáveis; o que pode reforçar o estigma imposto às populações pobres como violentas e criminosas[80].

Para mulheres que cresceram em ambientes hostis, desumanos, machistas, violentos parece natural que continuem sendo tratadas desta forma dentro dos ambientes prisionais, mesmo que aparentemente seja um ambiente de ordem, em que as mulheres devem obedecer a ordens sem questionar. Amador & Fonseca[81] fazem um excelente ensaio sobre as prisões da imagem através de imagens digitais de trabalhadores penitenciários.

Muitas vezes, a única forma de uma mulher que é criada, em todos os sentidos, em um ambiente hostil é apropriar-se de características e comportamentos masculinos, tais como a violência e a submissão de outras mulheres, podendo desta forma experimentar um poder limitado[82].

O autor Salmasso[83] conduziu um trabalho na cidade de Marília e verificou que a principal causa de ingresso das mulheres no crime é a necessidade de obtenção de renda, uma vez que as mulheres, cada vez mais, são os chefes da família. O relato de muitas traz a falta de estrutura familiar, a falta de produtos básicos, e muitas que estavam sem trabalho relatavam que precisavam de uma atividade que preenchesse o tempo livre de forma saudável. Assim, a autora indica a pobreza como o principal fator desencadeante da prisão, principalmente quando a participação feminina em todos os segmentos sociais aumentou.

A adolescência é o período onde o indivíduo busca a si mesmo e a tendência grupal pode ser a porta de entrada no mundo do crime. Ridão[84] salienta que a vulnerabilidade dos papeis culturais femininos faz com que historicamente a criminalidade seja associada ao homem, porém desde a “caça às bruxas”[85], o infanticídio, o aborto, homicídios passionais sempre foram considerados menores. Mas a subjetividade do indivíduo, como os marcadores de gênero, raça, cultura, desigualdade social e o incitamento ao consumo concorrem para o desenvolvimento de violência e aumento da criminalidade entre adolescentes.

Sena[86]  analisou as causas do aumento da criminalidade feminina nas últimas décadas sob a visão repressiva da política criminal de drogas e suas consequências quanto ao encarceramento feminino. É importante ressaltar que o Código Penal Brasileiro em vigência se encontra ainda marcado por alguns elementos que apontam que, pela sua constituição hormonal, a mulher possui uma natureza psicológica sujeita a transtornos mentais em determinados períodos de sua vida, os quais influenciam o psiquismo, devendo ser considerados tais atos como crimes[87], pois descumpriu as expectativas sobre maternidade, casamento e submissão imposta sobre ela.

No livro Presos que menstruam[88], da autora Nana Queiroz, são retratadas histórias de mulheres encarceradas, associadas ao tráfico pela oportunidade de ganhar mais dinheiro, sem esforço, ao contrário do que conseguiriam em um trabalho honesto. Com baixa escolaridade, essas mulheres sonham em proporcionar uma vida melhor para sua família e veem no tráfico uma opção de sustento.

A participação da mulher no tráfico parece ser diretamente causado situação socioeconômica da mulher, associado ao seu baixo grau de escolaridade, a influência masculina decorrente de um relacionamento e a busca de complementação de renda. A estrutura do mercado de drogas ilícitas reproduz um padrão muito similar ao do mundo do trabalho legal. Em geral, as mulheres ocupam posições subalternas (mula, avião, bucha, vendedora etc.) sendo estas posições mais vulneráveis por causa do contato direto com a droga, assim as mulheres tornando-se usuárias estariam duplamente vitimizadas pela atividade, e sem perspectiva de superar o vício e a necessidade de rendimentos[89].

A violência experimentada na sociedade também é vivenciada na instituição carcerária. O trabalho de Bicca[90] na Penitenciária Estadual do Jacuí, no Rio Grande do Sul, traz um elegante histórico do presídio, com os dados do aumento do número de encarcerados e consequente redução do número de agentes penitenciários, deixando a instituição à mercê de fugas e rebeliões, um ambiente bastante agressivo, onde os funcionários usam a força para manter a ordem e onde os significados de punição e violência se misturam. Nesta instituição, a conversão à religião pode muitas vezes ser a forma de penitência e sobrevivência aos códigos da cadeia.

 

CONCLUSÃO

A partir de uma perspectiva de gênero, a relevância social atribuída aos crimes femininos parece ser reduzida, baseada em uma aparência feminina dócil e menos suscetível a comportamentos violentos. Alguns estudos, como o de Steffensmeier & Allan apontam para o papel masculino na iniciação das mulheres no mundo do crime.

É fato que o sistema prisional brasileiro não cumpre o seu papel, e enquanto não são eliminadas as prisões, já que o fracasso da instituição é notório, seria de extrema importância e urgência a implementação de medidas alternativas à prisão feminina. É visível que existem leis que reconhecem a situação de vulnerabilidade das mulheres encarceradas e de seus filhos, porém, a própria inovação legislativa que tem por finalidade a manutenção do vínculo familiar prescinde de reformulação quanto ao seu alcance para que não se permita negar o benefício quanto ao merecimento de se reunir ao seu filho.

A mulher infratora requer atenção específica para as suas necessidades de saúde física, mental e social voltada para a sua efetiva reabilitação, que não prescinde de programas e serviços harmônicos com as situações inerentes ao gênero feminino.

A ideia de que o ciclo de violência começa na família e nas instituições para crianças e adolescentes, e que se desdobra no encarceramento nas penitenciárias. A maioria das mulheres encarceradas, após o cumprimento de sua pena, reingressa no sistema prisional. O encarceramento de mulheres em decorrência do tráfico de drogas apresenta uma velocidade exponencial, 64% dos crimes cometidos por mulheres no Brasil estão relacionados ao tráfico de drogas; enquanto para a população carcerária masculina esse valor é de 20%[91].

A relevância social deste estudo é clara no sentido de rever o papel da mulher no sistema prisional brasileiro, sua vida e suas angústias, principalmente se esta detenta for mãe. Há necessidade de mais estudos serem conduzidos, de forma a possibilitar inclusive o acompanhamento de detentas quando deixam o sistema prisional. A angústia referente à saída da prisão, à falta de emprego e o preconceito aos quais a egressa estará exposta. A identificação com papéis socialmente marginais e o sentimento de incapacidade decorrente da situação de aprisionamento já foi detalhado no trabalho de Almeida.

Atualmente o acompanhamento oferecido às egressas é mínimo e insuficiente, parece bastante claro que programas e projetos bem planejados que permitam a continuidade da profissionalização, a readaptação social efetiva, gradual e satisfatória, reduzindo a reincidência no crime, acreditando que o investimento nas estruturas do presídio não é suficiente para que os egressos possam viver de forma digna fora delas.

 

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[7] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, 18 ed. São Paulo, Atlas, p. 39 e 269, 2001

[8]SHECAIRA, S. S. & CORREA JR., A. Teoria da Pena: Finalidades, direito positivo, jurisprudência e outros estudos de ciência criminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 24, 2002.

[9]FOUCAULT, M. Vigiar e punir: história da violência nas prisões. 27. ed. Petrópolis: Vozes, p. 260-334, 2003. Disponivel em: < http://escolanomade.org/wp-content/downloads/foucault_vigiar_punir.pdf>. Acesso em 07 de julho de 2018.

[10]CUNHA, E. L. Ressocialização: o desafio da educação no sistema prisional feminino. Cad. CEDES, v. 30, n. 81, p. 157-178, 2010.  VIAFORE, D. A gravidez no cárcere Brasileiro: uma análise da Penitenciária Feminina Madre Pelletier. Direito & Justiça, v. 31, n. 2, p. 91-108, 2005.

[11]OLIVEIRA, P. A. M. C. Conhecimentos e práticas das mulheres acerca do exame Papanicolau e prevenção do câncer cérvico-uterino. Rev. de Pesq. Cuidado é Fundamental, v. 1, n. 2, p. 414-422, 2009.

[12]BRASIL. Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – INFOPEN. Brasília: DEPEN/Ministério da Justiça, 2012. Disponível em: <http://depen.gov.br/DEPEN/noticias-1/noticias/sisdepen-informacoes-penitenciarias-consolidarao-base-de-dados-nacional>. Acesso em 07 de julho de 2018.

[13]BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 16 nov. 2017.

[14]TEPEDINO, G. Temas de Direito Civil. 2º Ed. Rio de Janeiro: Renovar, p. 1-22. 2001.

[15]BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 16 nov. 2017.

[16]THUMS, G. Sistemas Processuais Penais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006. CUNHA JR., D. da. Curso de direito constitucional. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2009. JACINTHO, J. M. M. Dignidade humana – princípio constitucional. Curitiba: Juruá, 2009.

[17]BONAVIDES, P. Teoria constitucional da democracia participativa. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. MORAES, A. de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

[18]BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 07 jul. 2018.

[19]BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: DF: Senado Federal, 1988. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLVII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

[20]BRASIL. Lei de Execução Penal. Lei nº 7.210, Brasília, DF, 11 jul. 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm>. Acesso em 10 de julho de 2018.

[21] CPI – Sistema Carcerário Brasileiro. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/sistema-carcerario-brasileiro.pdf>. Acesso em 07 de julho de 2018.

[22]LIMA, G. M. B.; PEREIRA NETO, A. F.; AMARANTE, P. D. C.; DIAS, M. D. and FERREIRA FILHA, M. O. Mulheres no cárcere: significados e práticas cotidianas de enfrentamento com ênfase na resiliência 2013 Saúde em Debate, v. 37, n. 98, p. 446-456, jul/set 2013.

[23]TYE, S. C. &  MULLEN, E. P. Mental Disorders in Female prisoners. Australian and New Zealand Journal of Psychiatry, Malden, v. 40, p. 266-271, 2006.  WRIGHT, B. et al. Psychiatric morbidity among women prisoners newly committed and amongst remanded and sentenced. Irish Journal of Psychological Medicine, Cambridge, v. 23, n. 2, p. 47-53, 2006.

[24]LIMA, G. M. B.; PEREIRA NETO, A. F.; AMARANTE, P. D. C.; DIAS, M. D. and FERREIRA FILHA, M. O. Mulheres no cárcere: significados e práticas cotidianas de enfrentamento com ênfase na resiliência 2013 Saúde em Debate, v. 37, n. 98, p. 446-456, jul/set 2013.

[25]LIMA, G. M. B.; PEREIRA NETO, A. F.; AMARANTE, P. D. C.; DIAS, M. D. and FERREIRA FILHA, M. O. Mulheres no cárcere: significados e práticas cotidianas de enfrentamento com ênfase na resiliência 2013 Saúde em Debate, v. 37, n. 98, p. 446-456, jul/set 2013.

[26]CANAZARO, D. & ARGIMON, I. I. L. Características, sintomas depressivos e fatores associados em mulheres encarceradas no Estado do Rio Grande do Sul, Brasil. Cadernos de Saúde Pública, v. 26, n. 7, p. 1323-1333, jul. 2010. GUNTER, D. T. et al. Frequency of Mental and Addictive Disorders Among 320 Men and Women Entering the Iowa Prison System: Use of the MINI-Plus. Journal of the American Academy of Psychiatry and the Law, Bloomfield, v. 36, p. 27-34, 2008.

[27]FARIA, T. D. Mulheres no Tráfico de Pessoas: vítimas e agressoras. Cadernos PAGU, v. 31, p. 151-172, julho-dezembro 2008.

[28]CPI – Sistema Carcerário Brasileiro. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/sistema-carcerario-brasileiro.pdf>. Acesso em 07 de julho de 2018.

[29]BRASIL. Lei Complementar nº 153, Brasília, DF, 09 dez 2015. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/leicom/2015/leicomplementar-153-9-dezembro-2015-782079-norma-pl.html>. Acesso em 10 de julho de 2018.

[30]BRASIL. Lei nº 12.962, Brasília, DF, 08 abr. 2014. Disponível em: < https://www.jurisciencia.com/vademecum/legislacao-nacional/lei-12-962-de-8-de-abril-de-2014-altera-o-eca-para-assegurar-a-convivencia-da-crianca-e-do-adolescente-com-pais-presos/2371/>. Acesso em 10 de julho de 2018.

[31]BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei 8.069/90, de 13 de julho de 1990.

[32]BRASIL. Estatuto da Primeira Infância. Lei n. 13.257, de 08 de março de 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13257.htm>. Acesso em 01 de julho de 2018.

[33]DECLARAÇÃO e Programa de Ação de Viena. 1993. Disponível em: <www.dhnet.org.br/direitos/sip/viena/declaracao_e_programa_de_acao_de_viena.htm>. Acesso em 01 de agosto de 2018.

[34]BRASIL. Ministério da Justiça. Segurança Pública. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias INFOPEN Mulheres – Junho de 2014. Brasília: 42 p. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/news/estudo-traca-perfil-da-populacao-penitenciaria-feminina-no-brasil/relatorio-infopen-mulheres.pdf>. Acesso em 02 julho de 2018.

[35]BRASIL. Ministério da Saúde e Ministério da Justiça. Portaria Interministerial n.º 1.777/2003, de 09 de setembro de 2003. Brasília, 2003b. Disponível em: <http://www.saude.mg.gov.br/index.php?option=com_gmg&controller=document&id=882>. Acesso em 10 de julho de 2018.

[36]O SUS, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, inspirado no National Health Service britânico, operacionaliza o atendimento público da saúde, regulamentado em 1990.

[37]BRAGATTO, G. J. P. Saúde através das grades: uma experiência na unidade básica de saúde Madre Pelletier. 2013. 47f. Trabalho de Conclusão de Curso. (Graduação) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2013.

[38]FARIAS, R. M. “SÓ QUEM VIVE PODE DIZER”: a experiência de licencia(n)das em processos educativos com mulheres em situação de prisão. 2017. 59f. Trabalho de Conclusão. (Pedagogia) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2017.

[39]FARIA, T. D. A mulher e a criminologia: relações e paralelos entre a história da criminologia e a história da mulher no Brasil. IN: Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI. Fortaleza – CE, 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010.

[40]JUNQUEIRA, M. F. P. S. & DESLANDES, S. F. Resiliência e maus tratos a criança. Cadernos de Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 19, n. 1, p. 227-235, 2003.

[41]LIMA, G. M. B.; PEREIRA NETO, A. F.; AMARANTE, P. D. C.; DIAS, M. D. and FERREIRA FILHA, M. O.Mulheres no cárcere: significados e práticas cotidianas de enfrentamento com ênfase na resiliência 2013 Saúde em Debate, v. 37, n. 98, p. 446-456, jul/set 2013.

[42]SPINDOLA, L. S. A mulher encarcerada no sistema penal brasileiro: a busca de soluções para as especificidades do gênero feminino no tocante à maternidade. 29f. Artigo. (Especialização). Instituto Brasiliense de Direito Público. Brasília: IDP/EDB, 2016. Disponível em: < http://dspace.idp.edu.br:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/2274/Artigo_Luciana%20Soares%20Spindola.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em 14 de julho de 2018.

[43]SPINDOLA, L. S. A mulher encarcerada no sistema penal brasileiro: a busca de soluções para as especificidades do gênero feminino no tocante à maternidade. 29f. Artigo. (Especialização). Instituto Brasiliense de Direito Público. Brasília: IDP/EDB, 2016. Disponível em: < http://dspace.idp.edu.br:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/2274/Artigo_Luciana%20Soares%20Spindola.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em 14 de julho de 2018.

[44]BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 07 jul. 2018.

[45]BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689.htm>. Acesso em: 15 de julho de 2018.

[46]BRASIL. Lei de Execução Penal. Lei nº 7.210, Brasília, DF, 11 jul. 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm>. Acesso em 10 de julho de 2018.

[47]BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei 8.069/90, de 13 de julho de 1990.

[48]BRASIL. Lei de Execução Penal. Lei nº 7.210, Brasília, DF, 11 jul. 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm>. Acesso em 10 de julho de 2018.

[49]BRASIL. Lei de Execução Penal. Lei nº 7.210, Brasília, DF, 11 jul. 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm>. Acesso em 10 de julho de 2018.

[50]BRASIL. Resolução nº 9, de 13 de novembro de 2009. Dispõe sobre as Diretrizes para as Inspeções Periódicas realizadas pelos Membros do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária no Sistema Penitenciário Nacional. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/cnpcp/resolucoes/2009/resolucaono05de9desetembrode2009.pdf. Acesso em 01 de setembro de 2018.

[51]TSCHIEDEL, R. M. & MONTEIRO, J. K. Prazer e sofrimento no trabalho das agentes de segurança penitenciária. Estudos de Psicologia, v. 18, n. 3, p. 527-535, julho-setembro/2013

[52]COLARES, L. B. C & CHIES, L. A. B. Mulheres nas so(m)bras: invisibilidade, reciclagem e dominação viril em presídios masculinamente mistos. Estudos Feministas, v. 18, n. 2, p. 352, maio-agosto 2010.

[53]COLARES, L. B. C & CHIES, L. A. B. Mulheres nas so(m)bras: invisibilidade, reciclagem e dominação viril em presídios masculinamente mistos. Estudos Feministas, v. 18, n. 2, p. 352, maio-agosto 2010.

[54]RIO GRANDE DO SUL. Secretaria da Segurança Pública. Superintendência dos serviços penitenciários. Departamento de trabalho penal. Política de atenção integral à saúde prisional. Porto alegre, setembro de 2011. Disponível em http://susepe.rs.gov.br/upload/1315597369_SAUDE.pdf. Acesso em 01 de setembro de 2018.

[55]COLARES, L. B. C & CHIES, L. A. B. Mulheres nas so(m)bras: invisibilidade, reciclagem e dominação viril em presídios masculinamente mistos. Estudos Feministas, v. 18, n. 2, p. 352, maio-agosto 2010.

[56]SPINDOLA, L. S. A mulher encarcerada no sistema penal brasileiro: a busca de soluções para as especificidades do gênero feminino no tocante à maternidade. 29f. Artigo. (Especialização). Instituto Brasiliense de Direito Público. Brasília: IDP/EDB, 2016.

[57]VASONE, N. B. & SANTANA, I. J. Mulheres e prisão: gestação e liberdade. An. Sciencult, v.6, n.1, p.306-321, 2015.

[58]GIDDENS, A. Sociologia. Porto Alegre: Artmed, p. 228-243, 2002. Disponível em: < http://www.joinville.udesc.br/portal/professores/ivocosta/materiais/Anthony_Giddens_Sociologia.pdf>. Acesso em 14 de julho de 2018.

[59]SOIHET, R. Condição feminina e formas de violência. Mulheres pobres e ordem urbana, 1890- 1920. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 15, 1989.

[60]GIDDENS, A. Sociologia. Porto Alegre: Artmed, p. 228-243, 2002. Disponível em: < http://www.joinville.udesc.br/portal/professores/ivocosta/materiais/Anthony_Giddens_Sociologia.pdf>. Acesso em 14 de julho de 2018.

[61]SOARES, B. M. & ILGENFRITZ, I. Prisioneiras: Vida e Violência Atrás das Grades. RJ Ed. Garamond Ltda., p. 51-76, 2002. Disponível em:< https://books.google.com.br/books?id=dCnqIBT_Ml0C&printsec=frontcover&hl=pt-BR#v=onepage&q&f;=-false>. Acesso em 15 de julho de 2018.

[62]LEMGRUBER, J. Cemitério dos vivos: análise sociológica de uma prisão de mulheres. RJ: Editora Forense, p. 06, 1999. Disponível em: < https://seer.ufrgs.br/sociologias/article/view/5515/3146> . Acesso em 20 de juho de 2018.

[63]SOARES, B. M. & ILGENFRITZ, I. Prisioneiras: Vida e Violência Atrás das Grades. RJ Ed. Garamond Ltda., p. 51-76, 2002. Disponível em:< https://books.google.com.br/books?id=dCnqIBT_Ml0C&printsec=frontcover&hl=pt-BR#v=onepage&q&f;=-false>. Acesso em 15 de julho de 2018.

[64]SOARES, B. M. & ILGENFRITZ, I. Prisioneiras: Vida e Violência Atrás das Grades. RJ Ed. Garamond Ltda., p. 51-76, 2002. Disponível em:< https://books.google.com.br/books?id=dCnqIBT_Ml0C&printsec=frontcover&hl=pt-BR#v=onepage&q&f;=-false>. Acesso em 15 de julho de 2018.

[65]BRASIL. Casa Civil. Lei nº 11.343, Brasília, DF, 23 de agosto de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm>. Acesso em 10 de julho de 2018.

[66] BENTO, M. R. Mulheres no tráfico de drogas: gênero e identidade. 2015. 26f. Monografia (Psicologia)0 – UCB. Brasília, 2015.

[67]BARCINSKI, M. Centralidade de gênero no processo de construção da identidade de mulheres envolvidas na rede do tráfico de drogas. Revista Ciência e Saúde Coletiva, v. 14, n. 5. p. 1843-1853, nov./dez 2009a.

[68]SOUZA, K. O. J. de. A pouca visibilidade da mulher brasileira no tráfico de drogas. Psicologia em Estudo, v. 14, n. 4, p. 649-657, 2009.

[69]BARCINSKI, M. Mulheres no tráfico de drogas: a criminalidade como estratégia de saída da invisibilidade social feminina. Contextos Clínicos, v. 5, n. 1, p. 52-61, 2012.

[70]ALMEIDA, V. P. de. Repercussões da violência na construção da identidade feminina da mulher presa: um estudo de caso. Psicologia, ciência e profissão, v. 26, n. 4, p. 604-619, dez. 2006.

[71]BARCINSKI, M. Protagonismo e vitimização na trajetória de mulheres envolvidas na rede do tráfico de drogas no Rio de Janeiro. Ciência & Saúde Coletiva. v. 14, n. 2, p.577-586, 2009b.

[72]CONSTANTINO, P. Entre as escolhas e os riscos possíveis: a inserção das jovens no tráfico de drogas. 2001. Dissertação. (Mestrado) – Saúde Pública, Escola Nacional de Saúde Pública – ENSP/ FIOCRUZ, Rio de Janeiro, 2001.

[73]FERREIRA, A. R. Crime prisão liberdade crime o círculo perverso da reincidência no crime. Serv. Soc. Soc., n. 107, p. 509-534, jul./set. 2011.

[74]LOPES, R. M. F.; MELLO, D. C. de & ARGIMON, I. I. de L. Mulheres encarceradas e fatores associados a drogas e crimes. Ciência & Cognição. v. 15, n. 2, p. 121-131, 2010.

[75]BRASIL. Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – INFOPEN. Brasília: DEPEN/Ministério da Justiça, 2012. Disponível em: <http://depen.gov.br/DEPEN/noticias-1/noticias/sisdepen-informacoes-penitenciarias-consolidarao-base-de-dados-nacional>. Acesso em 07 de julho de 2018.

[76]BRASIL. Casa Civil. Lei nº 11.343, Brasília, DF, 23 de agosto de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm>. Acesso em 10 de julho de 2018.

[77]BRASIL. Casa Civil. Lei nº 6.368, Brasília, DF, 21 de outubro de 1976. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6368.htm>. Acesso em 10 de julho de 2018.

[78]BIANCHINI, A. & BARROSO, M. G. Mulheres, tráfico de drogas e sua maior vulnerabilidade: série mulher e crime. Perfil da mulher presidiária. 2012. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/2011/11/16/mulheres-trafico-de-drogas-e-sua-maior-vulnerabilidade-serie-mulher-e-crime> Acesso em 1 de setembro de 2018.  BREITMAN, M. R. Criminalidade feminina: outra versão dos papéis da mulher. Sociologias, n. 1, 1999.

[79]RIO GRANDE DO SUL. Secretaria da Segurança Pública. Superintendência dos serviços penitenciários. Departamento de trabalho penal. Política de atenção integral à saúde prisional. Porto alegre, setembro de 2011. Disponível em http://susepe.rs.gov.br/upload/1315597369_SAUDE.pdf. Acesso em 01 de setembro de 2018.

[80]LIMA, G. M. B.; PEREIRA NETO, A. F.; AMARANTE, P. D. C.; DIAS, M. D. and FERREIRA FILHA, M. O. Mulheres no cárcere: significados e práticas cotidianas de enfrentamento com ênfase na resiliência 2013 Saúde em Debate, v. 37, n. 98, p. 446-456, jul/set 2013.

[81]AMADOR, F. S. & FONSECA, T. M. G. Entre prisões da imagem, imagens da prisão. Psicologia e Sociedade, v. 26, n. 1, p. 74-82, 2014.

[82]BARCINSKI, M. & CÚNICO, S D. Mulheres no tráfico de drogas: retratos da vitimização e do protagonismo feminino. Civitas – Revista de Ciências Sociais, v. 16, p. 59-70, n. 1, 2016.

[83]SALMASSO, R. C. Criminalidade e condição feminina: estudo de caso Das mulheres criminosas e presidiárias de Marília – SP. Revista de Iniciação Científica da FFC, v. 4, n. 3, p. 16-31, 2004.

[84]RIDÃO, A.; MENCK, F.; SILVA, G.; CARDOSO, J.; MELO, J.; KUROKAWA, K E CARVALHAES, F. F. de. Mulheres no crime: análise psicossocial dos contextos de vulnerabilidade de adolescentes do sexo feminino de classes populares no cometimento de atos ilícitos. IN: Anais do I Simpósio sobre estudos de gênero e políticas públicas, Universidade Estadual de Londrina, 24-25 de junho de 2010.

[85]Federici, Silvia. Calibã e a bruxa : mulheres, corpo e acumulação primitiva. Editora Elefante, São Paulo, 2017.

[86]SENA, A. B. H. O tráfico de drogas e sua influência no aumento da criminalidade feminina. 2015. 56f. Monografia (Graduação em Direito) – Centro Universitário de Brasília – UniCEUB – Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais – FAJS Brasília, 2015.

[87]PIMENTEL, E. Criminologia e feminismo: um casamento necessário. VI Congresso Português de Sociologia. 2008. Disponível em: <http://www.aps.pt/vicongresso/pdfs/429.pdf> Acesso em 01 de setembro de 2018.

[88]QUEIROZ, Nana. Presos que menstruam. Rio de Janeiro: Record, p. 35-37, 2015.

[89]Dossiê: As mulheres e o sistema penal. p. 150-170. Disponível em: <http://www2.oabpr.org.br/downloads/dossiecompleto.pdf>. Acesso em 07 de julho de 2018.

[90]BICCA, A. Etnografia sobre violência e religião no sistema prisional gaúcho. 2015. 197f. Dissertação (Antropologia social) – Universidade federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2005.

[91]BRASIL. Ministério da Justiça. Segurança Pública. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias INFOPEN Mulheres – Junho de 2014. Brasília: 42 p. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/news/estudo-traca-perfil-da-populacao-penitenciaria-feminina-no-brasil/relatorio-infopen-mulheres.pdf>. Acesso em 02 julho de 2018.

 

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