Autora: Anna Flávia Barros Martins – Acadêmica de Direito da Universidade de Gurupi-UNIRG, [email protected].
Orientador: José Alves Maciel – Professor Esp. em Direito Processual Penal, orientador do curso de Direito da Universidade de Gurupi-UNIRG, [email protected].
Resumo: A superlotação dos estabelecimentos penais no Estado do Tocantins, fez com que o Sistema Penal buscasse avanços no sentido de reduzir o número de encarcerados, e, em tempo, especificar as penas estabelecidas a cada um, sem parecer violar, em nenhum momento a Constituição Federal. Considerando a sanção da Lei 12.258 em 2010, que introduziu o sistema de monitoramento eletrônico como uma alternativa ao encarceramento, bem como no processo de ressocialização dos apenados, amenizando sua transição ao seio da sociedade. Esta pesquisa mostra pontos positivos ao cumprimento da pena em regime semiaberto com o uso do monitoramento, sendo instrumento eficaz na ressocialização, convívio familiar e a redução das despesas no sistema carcerário tradicional brasileiro, com considerável acervo bibliográfico, através de estudo qualitativo e exploratório.
Palavras-chave: Tornozeleiras Eletrônicas. Monitoramento. Apenados.
Abstract: The overcrowding of prison establishments in the state of Tocantins has led the Penal System to seek advances to reduce the number of prisoners, and specify the penalties established for each one, without appearing to violate, at any time, the Federal Constitution. Considering the approval of the Law 12.258 in 2010, which introduced the electronic monitoring system as an alternative to incarceration as well as to the process of re-socialization of convicts, easing their transition to society. This research shows positive points for executing the sentence in semi-open conditions with the use of electronic monitoring, being an effective instrument of re-socialization, family life and reduction of expenses in the traditional Brazilian prison system, with considerable bibliographic collection, through a qualitative and exploratory study.
Keywords: Electronic Anklets. Monitoring. Convicts.
Sumário: Introdução. Material e Métodos. 1 Do Direito Penal. 1.1 Aspectos históricos do direito penal. 1.2 Espécies de penas aplicadas no Brasil. 2 O Sistema penitenciário. 2.1 A execução penal no Brasil. 2.2 Tipos de regime prisionais previstos na Lei de Execuções Penais. 2.2.1 Regime fechado. 2.2.2 Regime Semiaberto. 2.2.3 Regime aberto. 3 O monitoramento eletrônico de presos. 3.1 O monitoramento com tornozeleira eletrônica. 3.2 O monitoramento eletrônico no Estado do Tocantins. 3.3 Sistemas de tecnologia. Considerações finais. Referencias.
Introdução
A precariedade do sistema penitenciário brasileiro é notória. Nesse sentido, as superlotações em presídios, a falta de pessoal e infraestrutura adequada para o cumprimento de pena no país, tornou as unidade prisionais em verdadeiras “bombas” prestes a explodirem.
Como consequência dessa deficiência no sistema penal, fez-se necessário buscar avanços, com fim de amenizar a superlotação e a redução no número de encarcerados, sem parecer violar, em nenhum momento a Constituição Federal. Considerando as falhas na fiscalização dos apenados, a utilização do monitoramento com tornozeleira eletrônica veio como alternativa ao encarceramento, bem como no processo de ressocialização dos apenados, amenizando sua transição ao seio da sociedade, garantindo assim, a progressão de regime mais satisfatória.
Em 2010, sucedeu a implantação da Lei 12.258, a qual compreende sobre a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado e também as diretrizes a serem seguidas para sua utilização.
É nesse contexto que o presente artigo visa focar o monitoramento eletrônico como uma eficiente alternativa à prisão, acatando o objetivo da humanização das penas, posto que constitui em uma importante ferramenta, que pode verdadeiramente colaborar com o processo de ressocialização do apenado, evitando submetê-lo aos efeitos indeléveis que são causados pela patente inutilidade do sistema penitenciário brasileiro, conforme configuração atual.
Material e Métodos
Este artigo foi desenvolvido segundo o método de pesquisa básica estratégica, visando não solucionar um problema, mas sim, ofertar orientações a fim de resolver problemas conhecidos, tais como, a falta de lugar apropriado para o cumprimento da pena no regime semiaberto.
Para melhor explanação do tema, tem-se o uso de conceitos e narrações de doutrinadores a respeito do monitoramento de presos com o uso da tornozeleira eletrônica. Para tal, haverá a utilização de pesquisas bibliográficas (livros, matérias e textos da internet, artigos científicos, legislação) que serão de grande relevância para o estudo do tema aventado.
Os materiais foram escolhidos e selecionados, entre aqueles com maiores índices de informações e com grande relevância no meio jurídico brasileiro. O tema a ser discutido é o monitoramento de presos com uso de tornozeleira eletrônica, onde busca a ressocialização e meios de aliviar o sistema carcerário.
- DO DIREITO PENAL
1.1 ASPECTOS HISTÓRICOS DO DIREITO PENAL
Através da relação entre as pessoas, fez-se indispensável a determinação de normas para que os indivíduos se respeitem, a fim de propiciar uma sociedade mais pacífica. Outrora, a violação a uma das normas gerava uma punição. De acordo com Sidio Mesquita Júnior:
“Na sociedade humana, onde há um ordenamento jurídico, mesmo de forma embrionária (ubi societas, ibiius), suas primeiras manifestações ocorrem no campo do Direito Criminal pela função punitiva e em virtude da necessidade de assegurar a unidade, a coesão e a organização do grupo. Dessa forma a pena era tida como a reação contra o membro da sociedade que tinha violado a norma de convivência.” (MESQUITA,2007,p.32).”
No decorrer das práticas de crimes, surgem três correntes que buscam traduzir o conteúdo e a finalidade das penas, ofertando ao Estado com uma maior solidez, o dever de punir. Quanto às correntes citadas, são elas: a Teoria Absoluta que traz como punição, a retribuição ao crime praticado; a Teoria Relativa que traz consigo a finalidade ressocializadora, e por fim, a Teoria Mista, que é a junção de ambas as teorias acima expostas, buscando retribuir o mal praticado e prevenir a prática de novos delitos.
1.2 ESPÉCIES DE PENAS APLICADAS NO BRASIL
Ao longo dos anos foram surgindo diversas espécies de aplicação de sanções, através dos indivíduos que infligiam às regras sociais.
Como o cumprimento das sanções penais privativas de liberdade é realizado de forma progressiva, o condenado é guiado para a ressocialização e convívio social de forma mais efetiva.
Vejamos o que diz o Art. 32 do Código Penal Brasileiro a respeito das penas:
“Art. 32 – As penas são:
I – privativas de liberdade;
II – restritivas de direitos;
III – de multa.”
Conforme preceitua o Código Penal as penas estão divididas em três fases, sendo elas, privativas de liberdade, fraccionado em reclusão e detenção; restritivas de direitos, elencadas no art. 43; e multa art. 49 todos do Código Penal Brasileiro.
- O SISTEMA PENITENCIÁRIO
2.1 A EXECUÇÃO PENAL NO BRASIL
De acordo com Guilherme de Souza Nucci, podemos afirmar que execução penal é “um processo de natureza jurisdicional, cuja finalidade é tornar efetiva a pretensão punitiva do Estado, envolvendo, ainda, atividade administrativa”. (NUCCI,2008,p.987).
O objetivo da execução penal é de que o condenado cumpra a pena imposta pela prática de um crime, a fim de alcançar a retribuição da infração e a ressocialização do apenado.
O Código Penal estabelece em seu artigo 33, que a pena de reclusão deverá ser cumprida no regime fechado, semiaberto ou aberto, vejamos:
“Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- 1º – Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
- b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
- c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
- 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executados em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
- b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
- c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
- 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
- 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. . (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003).”
Sendo assim, a sanção é cumprida de forma progressiva, ou seja, o apenado inicia o cumprimento da pena em regime mais rigoroso e, através do bom comportamento, do cumprimento de devida quantia da pena e demais requisitos, passa a cumprir em regime menos gravoso e com menos vigilância.
Vejamos o que dispõe o art. 112 da Lei de Execuções Penais acerca desses requisitos:
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
- a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
- b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
- c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
- 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
- 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
- 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitada as normas que vedam a progressão.
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).”
Nota-se que a progressão de regime, visa a ressocialização dos reeducandos, com isso o uso da tornozeleira eletrônica tem se tornado essencial para o gradativo retorno dos apenados à sociedade.
2.2 TIPOS DE REGIME PRISIONAIS PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS
2.2.1. Regime Fechado
Júlio Fabbrini Mirabete diz que o regime fechado é caracterizado “por uma limitação das atividades em comum dos presos e por maior controle e vigilância sobre eles.” (MIRABETE, 2000, p.248).
Através do artigo 33, §2°, alínea “a”, do Código Penal, o condenado a pena superior a 08 (oito) anos deverá dar inicio ao cumprimento da pena em regime fechado. Assim que estipulado o referido regime, o apenado deverá ser deslocado a Penitenciária.
2.2.2. Regime Semiaberto
Segundo o artigo 33 do Código Penal, no §2°, alínea “b”, dispõe que o condenado que não for reincidente e a pena for superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) anos, poderá cumpri-la em regime semiaberto. E também, poderá ser transferido para esse regime através da progressão do fechado para o semiaberto, após preenchidos os requisitos necessários.
Durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, o apenado tem a possibilidade de trabalhar durante o dia, frequentar cursos profissionalizantes, ou escolas de ensino médio ou superior, conforme versa o artigo 35 do Código Penal. Vale ressaltar que a pena do regime semiaberto será cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (Art. 91- Lei de Execução Penal – Lei 7210/84).
2.2.3. Regime Aberto
O regime aberto, conforme preconiza o §2°, alínea “c”, do artigo 33 do Código Penal, caberá ao apenado não reincidente, desde que a pena seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos.
O cumprimento da pena em regime aberto será feito em casa de albergado, conforme dispõe o artigo 93 da Lei de Execuções Penais, devendo trabalhar, frequentar cursos ou exercer qualquer outra atividade autorizada, tendo que permanecer recolhido somente no período noturno ou em dias de folga. Na maioria dos Estados do Brasil não há casas de albergados, utilizando-se então, albergue domiciliar, ou seja, cumprimento de pena em residência familiar, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 117 da Lei 7.210/1984.
Atualmente, no Estado do Tocantins, após a progressão ao regime aberto, o apenado cumpre sua pena seguindo os requisitos expostos acima, porém, tendo que comparecer ao Fórum da cidade de sua Comarca até o 5° dia útil de cada mês, a fim de atualizar seu endereço e assinar a lista de frequência.
- O MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE PRESOS
A crise no sistema penitenciário brasileiro é notória diante do crescimento cada vez mais elevado de presos. Aliado a isso, algumas buscas mostram um agravamento na superlotação carcerária, contando com maus tratos, violência entre os próprios apenados, ausência de condições mínimas de convivência, dentre outros problemas.
A necessidade de promover aos apenados o direito à progressão de regime tornou-se questionada pela sociedade que acreditava que os condenados deveriam sair da prisão somente após o término da sentença condenatória proferida.
Acontece que, de acordo com o que foi mencionado previamente, a finalidade da pena também é de reeducação e ressocialização dos apenados.
Com base no que está estabelecido no artigo 91 da Lei de Execução Penal, onde afirma que a execução da pena em regime semiaberto deverá ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, fez surgir à necessidade de buscar novos procedimentos para um cumprimento eficaz da reprimenda, diante do déficit de vagas e de estabelecimentos penais adequados.
Através dessas ocorrências, um dos meios apresentados como pena alternativa à prisão ou meio para melhor fiscalização dos apenados fora da prisão foi o monitoramento com tornozeleira eletrônica.
Atualmente, no Brasil e em outras partes do mundo, o uso da monitoração eletrônica por meio das tornozeleiras tem sido realizado com esse propósito, porém, nem sempre foi assim, tendo ocorrido um apreciável progresso até que se atingisse a atual conjuntura na execução da pena.
Estando amplamente amparado pelo Código de Processo Penal no art. 319 e inciso IX: “São medidas cautelares diversas da prisão: IX – monitoração eletrônica”.
No entanto, o monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica tem como objetivo fiscalizar aqueles que cumprem pena privativa de liberdade em ambiente diverso ao cárcere, bem como, reduzir a população carcerária.
3.1 O MONITORAMENTO COM TORNOZELEIRA ELETRÔNICA
O monitoramento eletrônico consiste em fiscalizar extra muros aqueles que cumprem penas privativas de liberdade, mediante equipamentos tecnológicos que permitem saber a exata localização em que o indivíduo se encontra (WEIS, 2007).
Essa medida alternativa passou-se a ser regulamentada como mecanismo de cumprimento de pena há mais de dez anos pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro. Como diz Bernardo de Azevedo e Sousa:
“A discussão sobre a utilização do monitoramento eletrônico no âmbito do sistema de justiça criminal surgiu no Brasil em 2001. À época, o Congresso Nacional demonstrava preocupação com a realidade dos estabelecimentos penitenciários, sobretudo no que diz respeito à superlotação carcerária, que contava com mais de 230 mil presos. O cenário favoreceu a elaboração de 8 projetos de lei versando sobre a questão e, em 2010, foi promulgada a Lei 12.258, que incluiu a sua utilização no âmbito da execução penal. Desde a publicação da lei, vêm sendo veiculadas diversas notícias sobre o monitoramento eletrônico. Contudo, pouco se fala sobre suas origens, o seu nascedouro, uma história que, no mínimo, merece ser contada (AZEVEDO e SOUZA, 2014, p.1).”
O artigo 91 da Lei 7210/84 de Execução Penal, dispõe a respeito do local adequado para o cumprimento de pena em regime semiaberto: “A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto” (BRASIL, 1984), entretanto, para que tenha direito ao benefício da tornozeleira, o apenado deverá observar as regras de utilização que se encontram elencadas no artigo 146-C da Lei 12.258, de 15 de junho de 2010:
“Art. 146-C.O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I – receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II – abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III – (VETADO);
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I – a regressão do regime;
II – a revogação da autorização de saída temporária;
III – (VETADO);
IV – (VETADO);
V – (VETADO);
VI – a revogação da prisão domiciliar;
VII – advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. (BRASIL, 2010).”
Conforme estabelece o próprio legislador, o uso da tornozeleira eletrônica será revogado quando esta não for mais indispensável e adequada, ou se o apenado violar os deveres acima citados no decorrer do monitoramento ou cometer alguma falta grave.
3.2 O MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO ESTADO DO TOCANTINS
A Secretaria Estadual de Defesa e Proteção Social implantou o projeto de monitoramento eletrônico no Tocantins, uma política pública de Estado, defendida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que foi executado por meio de equipamentos de monitoramento eletrônico, popularmente conhecida como tornozeleira eletrônica, para os presos que cumprem pena em regime semiaberto (ante a ausência de local adequado para cumprimento desta reprimenda), em prisão domiciliar.
Com isso, para que o apenado não cumpra praticamente toda a sua reprimenda no regime mais gravoso, mesmo estando em regime mais brando, o Estado do Tocantins não teve alternativa, a não ser adotar o monitoramento eletrônico.
No Estado do Tocantins, segundo informações da Secretaria de Cidadania e Justiça há 3.813 pessoas cumprindo pena, destes, cerca de 400 são monitorados pelo equipamento eletrônico. O Conselho Nacional de Justiça informa que em média, o custo mensal de um apenado que cumpre a pena em estabelecimento prisional é de R$ 3,5 mil, já o custo do preso que usa a tornozeleira eletrônica pode ser 8 vezes menor, dando uma economia significativa ao Estado, por não haver a necessidade de manter uma estrutura prisional com seus agentes, alimentação, materiais de higiene pessoal, dentre outros. Além do mais, o condenado tem o privilegio de cumprir a pena próximo de seus familiares possibilitando uma ressocialização mais adequada.
3.3 SISTEMAS DE TECNOLOGIA
Ao decidir pelo monitoramento eletrônico, é preciso saber que além da aquisição do equipamento, é necessário que haja o pleno funcionamento dos sistemas de tecnologia, os quais permitirão o rastreio de cada passo do monitorado.
Sobre o sistema entende-se ser “um conjunto de elementos relacionados entre si, atuando num determinado ambiente, tendo por finalidade alcançar objetivos comuns e com capacidade de autocontrole” (LUCAS et al, 2009, p. 4).
Bruno Romani, explica como funciona o sistema de monitoramento das tornozeleiras eletrônicas:
“A tornozeleira também usa o sistema GPS para determinar a localização e as redes de operadoras para transmitir os dados, que viajam criptografados por APN (Access Point Name) própria. Se em algum momento a rede celular não estiver disponível, os dados são enviados posteriormente.
Na central, alarmes são disparados se o monitorado viola as condições (como localização e horários) que o permitiram sair da cadeia. A partir disso, a central pode fazer contato telefônicos, contato sonoro pela própria tornozeleira ou até enviar a PM para checar a situação.
Com isso, o consumo de bateria parece com o de um smartphone – você sabe o que acontece quando fica com o GPS do telefone ligado o tempo todo. A autonomia da tornozeleira fica entre 19h e 24h com transmissão contínua de dados. A recarga é feita por um carregador bivolt com extensão de até 3 metros. Ela pesa 200 gramas e é resistente a poeira e água. Os aparelhos da Spacecom atendem a norma IP68, que permite mergulhar o aparelho por até 1,5 m durante 30 minutos. Isso permite ao monitorado tomar banho e até entrar na piscina sem sair do radar (ROMANI, 2016, p.1).”
O mecanismo é simples, utiliza-se um computador programado para realizar ligações aleatórias, ou não, na intenção de saber se o monitorado/apenado está no local autorizado pelo Juiz da Vara de Execução Penal.
Desta forma, é certa que a utilização das tornozeleiras eletrônicas resulta num importante avanço legislativo, vez que, possibilita o monitoramento do apenado em cumprimento de pena no regime semiaberto e também ao preso domiciliar, além de proporcionar ao apenado o cumprimento da pena próximo de seus familiares, garantindo assim, a reinserção social.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ciente da necessidade de buscar alternativas para a ressocialização do preso diante do aumento da população carcerária brasileira e a falta de lugar apropriado para o cumprimento da pena, o sistema penitenciário adotou novos mecanismos com a intenção de descongestionar o sistema prisional, desde que o apenado cumpra a pena que lhe foi imposta.
O advento da Lei 12.258 de 2010 incluiu expressamente o monitoramento eletrônico no sistema prisional nacional, trazendo a utilização da tornozeleira eletrônica, através de instrumentos tecnológicos, uma medida alternativa ao cárcere, onde o preso deve cumprir uma série de deveres presumidos na lei, tendo como punição, a revogação desse mecanismo de controle.
É bem verdade que o monitoramento com tornozeleira eletrônica diminui o índice de encarceramento, os custos do Estado, além de trazer pontos favoráveis como a possibilidade de ter um trabalho, de voltar a estudar e ter uma capacitação profissional, devolver á família a base de sustento econômico e manter um maior controle do Estado sob o apenado.
Desta forma, tal evolução proporcionou um avanço estimável no direito penal, inserindo a tecnologia no ordenamento jurídico brasileiro.
Sem dúvidas, o monitoramento eletrônico se tornou um elemento capaz de efetivar o cumprimento da pena de determinados indivíduos, com baixo custo ao Estado, além de proporcionar sua ressocialização, isto é, reeducá-lo pra que, possa reingressar ao convívio social, prevenindo, assim, a prática de novos crimes.
REFERÊNCIAS
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