Autor – Vitor Alexandre da Silva Ribeiro ([email protected])
Orientador – Rubens Alves ([email protected])
Resumo: O monitoramento eletrônico no Estado do Amazonas vem se tornado cada vez mais essencial para o Estado, tendo em vista as possibilidades trazidas pelo monitoramento, tais como diminuição da superlotação de presídios e cadeias, o menor custo que o Estado tem com cada preso, o respeito aos princípios constitucionais que são assegurados ao preso quando o mesmo passa a ser monitorado por tornozeleira eletrônica, a maior e melhor vigilância que o Estado pode ter a ressocialização que é de extrema importância ao preso e principalmente à sociedade, pois com o uso do monitoramento eletrônico o mesmo tem a oportunidade de conviver com seus familiares, amigos, filhos e esposa, bem como ter uma nova oportunidade de estudo e um crescimento profissional. O benefício que o monitoramento eletrônico traz para o apenado é de extrema importância para o Estado, tendo em vista que o mesmo cumpre o seu papel ao ressocializar o preso para o convívio em sociedade.
Palavras Chave: Monitoramento, Estado, benefícios.
Abstract: Electronic monitoring in the State of Amazonas has become increasingly essential for the State, considering the possibilities brought about by monitoring, such as reducing the overcrowding of prisons and prisons, the lower cost the State has with each prisoner, respect to the constitutional principles that are guaranteed to the prisoner when the same happens to be monitored by electronic anemometer, the greater and better vigilance that the State can have, the resocialization that is of extreme importance to the prisoner and especially the society, since with the use of the monitoring the same has the opportunity to live with family, friends, children and wife, as well as having a new opportunity for study and professional growth. The benefits that electronic monitoring brings to the victim is of extreme importance to the State, given that it fulfills its role in resocializing the prisoner for living in society.
Keywords: Monitoring, State, benefits.
Sumário: Introdução.1. Os direitos fundamentais do acusado. 1.1 Direitos assegurados na constituição federal brasileira. 1.1.1 O princípio da dignidade da pessoa humana 1.1.3. Direito a integridade física. 2. O que é o monitoramento eletrônico. 2.1 Definição; 2.2 História do monitoramento eletrônico. 2.3 Lei do monitoramento eletrônico. 3 o monitoramento eletrônico no Estado do Amazonas. 3.1 Alternativa para a superlotação do sistema prisional no Estado do Amazonas. 3.2 Aplicação no regime semiaberto, liberdade provisória e prisão domiciliar. 3.3 O monitoramento na ressocialização do preso com a sociedade. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
Introdução
O presente estudo tem como objetivo analisar de que forma ocorre o monitoramento eletrônico de no Estado do Amazonas, sob a ótica dos direitos e garantias fundamentais dos seres humanos.
A utilização da tornozeleira eletrônica como mecanismo de monitoramento eletrônico dos apenadas em liberdade provisória, prisão domiciliar e regime semiaberto, eis que apesar de ser regulamentada com o advento da Lei 12.258, de 2010, somente passou a ser utilizada no estado no ano de 2014 e em grande escala da desativação da Unidade Prisional COMPAJ/ Regime semiaberto do Estado do Amazonas, ondem presos sentenciados a tal regime, passam a cumprir a pena através de monitoramento.
Irá abordar a questão da superlotação do sistema prisional do Estado do Amazonas e trará o monitoramento eletrônico de pessoas como uma alternativa para diminuir a superlotação, tendo em vista que atualmente temos um número significativos de unidades prisionais além da suas capacidades de lotação.
A atual pesquisa se justifica no monitoramento eletrônico de presos no Amazonas, tendo em vista a superlotação nos presidio e cadeias do estado, o monitoramento se estende como um braço do sistema prisional, pois o mesmo acaba de certa forma desafogando o sistema, já que atualmente existe cerca de 3.180 (três mil cento e oitenta) presos monitorados através de tornozeleiras eletrônicas.
Serão abordados os direitos dos apenados, como por exemplo, os princípios elencados no art.5º da Constituição Federa que são eles, o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do contraditório e ampla defesa, direito à liberdade e a integridade física, direitos e princípios os quais o preso não pode abrir mão, visando uma justiça imparcial e justa.
Bem como o advento da lei 12.258/10 que regulamentou o monitoramento eletrônico no Brasil e modifico lei infraconstitucionais, tais como o Código Penal Brasileiro e a Lei de Execuções Penais, acrescentando em ambos os institutos o monitoramento eletrônico.
O monitoramento eletrônico no Estado do Amazonas que visa diminuir a superlotação no Estado, ajudando na aplicabilidade do Regime Semiaberto, através do monitoramento, de presos provisórios e presos que respondem em prisão domiciliar, bem como ajudar na ressocialização do apenado com a sociedade.
Para a elaboração deste trabalho, mostrou-se necessária a utilização de doutrinas, bem como da legislação nacional, além da pesquisa em sítios eletrônicos de modo a demonstrar o monitoramento eletrônico.
1. Os direitos fundamentais do acusado
Os direitos fundamentais do acusado estão assegurados pela constituição federal, em seu artigo 5º, onde se garante ao acusado a submissão a um processo justo, no qual serão observados o princípio do contraditório e da ampla defesa, dentre outros princípios do processo penal. O acusado deve ter o direito de ser julgado e deve ser respeitado o princípio do devido processo legal.
Na definição de Canuto Mendes de Almeida, (Bonfim, 2009. 4. ed.): “O princípio do contraditório, é “a ciência bilateral dos atos e termos processuais e possibilidade de contrariá-los”, pelo que representa uma garantia conferida às partes de que elas efetivamente participarão da formação da convicção do juiz. De certa forma, pode ser dito, como bem lembra a melhor doutrina, que encontra-se inserido no conjunto das garantias que constituem o princípio do devido processo legal”.
1.1 Direitos assegurados na constituição federal brasileira
De acordo com Paulo e Alexandrino (2008, p.107): “os direitos e as garantias fundamentais são institutos que não podem ser confundidos, eis que os primeiros são aqueles aspectos contidos na Carta Republicana, que se destinam aos envolvidos, ao passo que os segundos perfazem uma forma de se instrumentalizar na prática os direitos. Tais direitos assegurados na constituição brasileira, ao acusado são: o contraditório, ampla defesa e o direito ao devido processo legal”.
1.1.1 O princípio da dignidade da pessoa humana
O princípio da dignidade da pessoa humana está fundamentado no artigo 1º inciso III da Constituição Federal, Art.1º, I. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana.
O princípio da dignidade da pessoa humana tem um conceito muito amplo, e sendo assim existe uma dificuldade muito grande de se formular um conceito jurídico, entretanto tal princípio vem sendo discutido desde de os primórdios dos homens, sendo assim, podemos afirmar que nunca teve uma época onde o homem esteve separado de sua dignidade.
Foi a partir da Constituição Federal de 1988 que os direitos fundamentais tiveram um avanço significativo, estes passaram a ser tratados como núcleo da proteção da dignidade da pessoa humana.
1.1.2 Direito a liberdade
O direito à liberdade está fundamento no artigo 5º da Constituição Federal, Art. 5º – Todos são igual perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade nos termos da lei.
É devido a todos o direito à liberdade, como assegurado pelo caput do artigo 5º da Constituição Federal. Existem vários tipos de liberdade, a liberdade de ir e vir, liberdade de expressão, liberdade de culto, liberdade de associação, liberdade de pensamento.
Nesse sentido, ao se tratar do encarceramento de indivíduos, devemos destacar que apena restara justificativa para a privação da liberdade, caso seja uma sanção penal.
Segundo Luisi (1991, p. 81): “a restrição ou privação desses direitos invioláveis (liberdade, vida, igualdade, segurança e propriedade) somente se legitima se estritamente necessária a sanção penal para a tutela de bens fundamentais do homem, e mesmo de bens instrumentais indispensáveis a sua realização social”.
1.1.3 Direito a integridade física.
O direito a integridade física está fundamentada no artigo 5º da Constituição Federal, e são eles:
“III – ninguém será submetido à tortura ou a tratamento desumano ou degradante.
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
XLVII – a CF não admite a imposição de penas cruéis.
LXII – comunicação imediata de qualquer prisão ao juiz competente, à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
LXIII – dever de informar o preso de seus direitos, inclusive o de permanecer calado, assegurando-se lhe assistência à família e advogado.
LXIV – direito do preso à identificação dos responsáveis pela sua prisão, ou pelo interrogatório policial.
LXV – relaxamento imediato pelo juiz da prisão feita de forma ilegal./
Agredir um corpo humano é como se estivesse agredindo a vida, pois está se realiza naquele. A integridade física, revela um direito fundamental do indivíduo, prova disso é que as lesão corporal é crime conforme o nosso CPB. Conforme nosso artigo 5º, III, ninguém será submetido a tortura ou tratamento desumano ou degradante. Isso diz respeito que todos os cidadãos devem ser respeitos na frente de quaisquer pessoa.
O direito a integridade física atende não somente as pessoas que seguem a lei, mas também ao preso, que deve ser assegurado pelo estado, sua segurança, após o mesmo ter sido preso ao cometer algum tipo de delito.
2. O que é o monitoramento eletrônico
O monitoramento eletrônico é uma medida cautelar diversa da prisão, pois diante da atuação situação do sistema carcerário, dos custos, bem como a falta de ressocialização do preso com a sociedade dentro de uma cela, faz-se necessário a criação de medidas alternativas a prisão, tendo o monitoramento eletrônico como um meio de fácil acesso e de menos custos para o Estado.
2.1 Definição
Segundo a Proposta de inclusão do Art. 146-A na LEP, tem-se como conceito de monitoramento eletrônico: “O monitoramento eletrônico consiste, em regra, no uso de um dispositivo eletrônico pelo “criminoso” (não necessariamente apenas os efetivamente condenados, bastando que figurem como réus em um processo penal condenatório), que passaria a ter a liberdade (ainda que mitigada ou condicionada) controlada via satélite, evitando que se distancie de ou se aproxime de locais predeterminados. Este dispositivo indica a localização exata do indivíduo a elas atada, uma vez que o sistema permite saber, com precisão, se a área delimitada está sendo obedecida. Já com isso possibilita o registro de sua movimentação pelos operadores da central de controle”.
O dispositivo eletrônico, que emite um sinal, o qual passa por um receptor e, através da linha telefônica, chega até um centro de vigilância. Em seguida, é direcionado para um centro de controle, que monitora o infrator. Caso surja algum problema, é feito o contato com o monitorado, caso o mesmo atenda a ligação da central de monitoramento, é agendado para que o mesmo compareça o mais rápido possível ao centro de manutenção responsável, ou se a central de monitoramento não conseguir entrar em contato com o mesmo, o juízo é informado de forma imediata a respeito da violação do mesmo.
Com o avanço da tecnologia, o monitoramento eletrônico, pode como forma alternativa, ser utilizado no “preso”, para não ser ceceada a liberdade do mesmo, podendo ter várias formas de uso, dependendo do grau do crime do monitorado, há caso específicos que o mesmo é solto em liberdade através da tornozeleira para cumprir prisão domiciliar, que visa manter o monitorado apenas em um local; como forma de que o mesmo não frequente determinados pré definidos pelo juízo, podendo ser locais ou áreas, ou que se aproxime de certas pessoas, no caso as possíveis vítimas de crime de lesão corporal; ou somente para que o mesmo seja monitorado, como um mero meio de vigilância do indivíduo.
2.2 História do monitoramento eletrônico
O monitoramento eletrônico teve início nos Estados Unidos. O primeiro dispositivo de monitoramento foi fabricado em 1960 pelos irmãos Ralph e Robert Schwitzgebel, Robert entendeu que a invenção do dispositivo poderia oferecer uma alternativa humana para pessoas envolvidos criminalmente com a justiça. A máquina consistia em um bloco de bateria e um transmissor capaz de emitir sinal a um determinado receptor. Os irmãos testaram sua invenção em jovens reincidentes de crimes no ano de 1964 nos Estados Unidos.
Mesmo que, atribuindo a origem da criação do monitoramento eletrônico ao irmãos Schwitzgebel, podemos dizer que o Magistrado Jack Love, do Estado do Novo México foi o percursor da ideia, que atualmente, vem sendo utilizada em diversos países. Diz-se que sua inspiração teria se dado ao ler uma edição de amazing spider-man (de 1977), onde o rei do crime havia prendido um bracelete ao Homem-Aranha a fim de monitorar seus deslocamentos.
Assim, o Juiz Jack após ler a história, achou que a ideia poderia, efetivamente, ser utilizada no monitoramento eletrônico de presos, razão pela qual procurou seu amigo Mike Gross, técnico em eletrônica e informática, a fim de persuadi-lo a projetar e produzir os receptores que seriam afixados nos pulsos, tal como havia visto na história em quadrinhos.
Em 1983, ou seja, cinco anos depois, após ter realizado, durante três semanas, testes em si mesmo com o bracelete, o Juiz Jack Love determinou o monitoramento de cinco delinquentes na cidade de Albuquerque, a maior cidade do Estado do Novo México. Nascia, também, naquele momento, conforme nos esclarece Edmundo Oliveira, a National Incarceration Monitor and Control Services, a primeira empresa a produzir instalações eletrônicas destinadas ao controle de seres humanos.
A partir de então, a solução foi grandemente empregada, e no ano de 1988, havia 2.300 monitorados eletronicamente nos Estados Unidos, Dez anos depois, o número de monitorados havia chegado a marca de 95.000.
No Brasil, o governo de São Paulo já estudava desde 2007 a adoção do monitoramento eletrônico dos presos. São Paulo, Rio Grande do Sul e Pernambuco aprovaram o monitoramento eletrônico de presos em 2008, enquanto o Legislativo do Rio de Janeiro deu o aval no ano passado – 2009. Mato Grosso do Sul e Paraíba – que foi o primeiro Estado a realizar testes – estavam com debates nos legislativos em andamento. Alagoas e Distrito Federal também já realizaram seus testes, que sempre são feitos com presos que concordem em participar da experiência. Todavia, em 2010, a Lei n. 12.258/2010 entra em vigor, regulamentando o monitoramento eletrônico em todo o país.
Estes acontecimentos históricos marcam a incorporação dos avanços da revolução científico-tecnológica ao sistema penal e a entrada do poder punitivo na nova era digital.
2.3 Lei do monitoramento eletrônico
O história da regulamentação se deu primeiramente em outros países, especialmente nos Estado Unidos, No Brasil, as primeiras ocorreram no decorrer do ano de 2001, com o advento de leis que passaram a implementar tal tecnologia no sistema penal do país.
Depois de intensos debates, entrou em vigor a lei nº 12.258/10 que foi sancionada pelo Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, que alterou o Código Penal Brasileiro e a LEP – Lei de Execuções Penais, trazendo a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que fosse beneficiado com as saídas temporárias ou com o cumprimento de pena em regime domiciliar conforme o disposto nos incisos II e IV, do art. 146-B da Lei de Execução Penal.
Com efeito, a lei em destaque não só alterou os diplomas acima mencionados como também introduziu um novo instituto jurídico no Direito Penal brasileiro, o monitoramento eletrônico, conforme ensinamentos de Carvalho (2010).
Vale ressaltar que as decisões a respeito da regressão do monitorado para o regime anterior ao do benefício concedido, são proferidas pelo juiz da vara de execuções para preso sentenciado e pelo juiz responsável da vara a qual o apenado responde o processo em liberdade.
Tendo em vista que nenhum ser humano, agi ou pensa como outro, há juízes que são mais rigorosos e legalistas e há juízes que se limitem mais aos princípios fundamentados na CF, e dependo do juiz que estiver analisando tal fata do apenado, o mesmo pode ou não retirar o benefício concedido, caso ache que o monitoramento eletrônico não está sendo eficaz e não produz efeitos ao apenado.
O juiz, quando proferir sua decisão a favor do monitoramento ao apenado, terá que levar em consideração um conjunto de situações que o levam a perceber que o monitoramento será suficiente para que a pena possa ser cumprida com suas funções repressivas e preventivas.
No Brasil, as hipóteses previstas pela lei 12.258/10, inseridas no art. 146-B da LEP, que possibilitam a fiscalização por meio da monitoração eletrônica são: I – saída temporária no regime semiaberto; prisão domiciliar.
A lei de nº 12.403 de maio de 2011 trouxe uma inovação ao código de processo penal, que, ao prever o elenco de medias cautelares diversas da prisão no artigo 319 do CPP, incluiu o inciso IX que fundamenta o monitoramento eletrônico como uma medida cautelar diversa da prisão.
A lei modificou o artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, inserindo a monitoração eletrônica como uma medida cautelar manejável no curso do procedimento penal, o que de acordo com Neto e outros (2011), inovou ao autorizar a aplicação do monitoramento eletrônico aos indiciados ou acusados e não apenas, como até então, somente aos condenados.
Dessa forma o monitoramento passa a ser possível antes mesmo do transito em julgado de sentença penal condenatória, evitado que o preso seja tirado do ceio da sociedade e possibilitando assim que o mesmo responda o processo em liberdade.
A monitoração eletrônica poderá ser revogada, quando se tornar desnecessária ou inadequada, se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave conforme o art. 146-D da LEP, incluída pela lei 12.258/10.
A tendência é que o monitoramento evolua de uma forma a qual as pessoas não percebam que alguém faz uso do dispositivo eletrônico, tendo em vista a tecnologia se modifica todos os dias, podemos tomar como exemplo os primeiros telefones celulares que eram grandes e com poucas funções e hoje temos celulares que são versáteis, assim pode ser o dispositivo eletrônico daqui a alguns anos, o dispositivo poderá ser apenas um chip acoplado ao corpo, sem necessidade de tornozeleira eletrônicas pulseiras e etc.
Alguns artigos da lei 12.258/10 foram vetados pelo presidente da república, pois as mesmas vinham de encontro com outras leis infraconstitucionais, tais como CP, CF e etc. Como por exemplo o artigo 1º que tinha como redação o seguinte texto; “Art. 1º. O 1º do art. 36 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 36. …. §1º O condenado deverá, fora do estabelecimento, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
Sendo que o §1º do art. 36 do Código Penal diz: “O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância (…)”, o novo texto retirava a citação sem vigilância, com o propósito de permitir que os presos que respondem em regime aberto fossem sujeitos a vigilância através de tornozeleira eletrônica
Podemos considerar que com o veto ao texto supracitado, não é possível colocar o preso em regime aberto sob monitoramento eletrônico.
A alínea i) do inciso V, art. 66 também foi vetada, o texto tinha a seguinte redação, i) a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando julgar necessário; o legislado tinha em mente que mesmo o preso condenado, poderia usar o dispositivo eletrônico. Nesse caso, a monitoração vinha como reforço dos muros prisionais, porém foi vetado pelo presidente devido ao custo desnecessário para o Estado, tendo em vista que o preso ainda se encontrava em um presidio.
O artigo 115 da lei 12.258/10 também foi vetado pois tinha o seguinte texto, art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para concessão do regime aberto, entre as quais a monitoração eletrônica do condenado, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias.
Novamente o legislador pretendia que o condenado em regime aberto pudesse usar o dispositivo eletrônico, sendo que não é possível o monitoramento eletrônico.
Desse modo, a medida cautelar não só visa impedir o encarceramento, mas também dá o direito de o acusado seguir em frente, até que se prove se é culpado ou inocente.
Embora o sistema de monitoramento eletrônico permita o cumprimento das finalidades atribuídas às penas, vale dizer, reprovar e prevenir a pratica de infrações penais, parte da doutrina não concordou com a sua utilização e fez um movimento contra o uso da monitoração eletrônica, alegaram que, primeiramente, tal modalidade de cumprimento de pena era exageradamente benevolente aos condenados e não possuía o necessário efeito inibidor característicos da teoria retributiva.
Da mesma forma, continua Lúzon Peña (1994, p58): “no que diz respeito a ressocialização, afirma que a sanção se centra somente no controle do condenado, e dedica pouco ou mesmo nenhum esforço ao seu tratamento ressocializante”
Além disso, dizem vale ressaltar para as pessoas que se opõem ao monitoramento eletrônico, que não há provas através de estudos suficientemente vastos e exatos que tenham por efeito nos mostrar se, de fato, existe uma eficácia da sanção daqueles que foram submetidos ao monitoramento eletrônico, em comparação aos apenados que cumpriram suas penas inseridos nas unidades prisionais, ou seja, não podem dizer, com precisão, que cumprir a pena dentro de unidade prisional não diminui o índice de reincidência.
No entendimento de Rogerio Greco, (2016 p.293): “Com todo o respeito que merecem os opositores do monitoramento eletrônico, não se pode negar que os benefícios de um cumprimento de pena monitorado fora do cárcere são infinitamente superiores aos prejuízos causados ao agente que se vê obrigado a cumprir sua pena intra muros”.
Por outro lado, mesmo ficando evidente que essa forma de cumprimento de pena é mais branda, ela poderá exercer sua função preventiva, pois para a sociedade, a justiça estará dando um forma mais branda para que o apenado retorne para o ceio da sociedade sem mais prejuízos, do mesmo modo que demonstrará que o Direito Penal, não deixou de fazer o seu papel que é a proteção ao bens jurídicos.
Por fim, o monitoramento eletrônico foi regulamentado através da lei 12.258/10 a qual trouxe inovações ao Código Penal Brasileiro e a lei de execuções penais, inovações essas que estão cada vez mais sendo aderidas pelos magistrados Brasil a fora, tendo em vista que o monitoramento eletrônico, não só beneficia o estado por ter um custo menor, como ao preso que tem uma chance maior de ressocialização, a qual será abordada futuramente.
Assim, verifica-se que a Lei do Monitoramento Eletrônico veio promover uma maior fiscalização do Estado sobre o condenado, trazendo diversos conflitos sob inúmeras críticas, com muitas omissões também, mas que proporciona um início de avanço tecnológico no direito penal.
3. O MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO ESTADO DO AMAZONAS
Em congênere com o Brasil o Estado do Amazonas dirige-se da mesma forma e o monitoramento eletrônico tem se mostrado um grande adepto para diminuir a superlotação dos presídios do Estado.
O monitoramento eletrônico teve início em Abril de 2014 após a empresa Synergye Tecnologia da Informação ganhar a licitação para monitorar presos do sistema prisional do Estado do Amazonas.
Segundo o Coordenador do Centro de Operações e Controle do Sistema Penitenciário, Natanael Figueiredo, inicialmente o monitoramento eletrônico começou com cerca de 1 monitorado e foi crescendo gradativamente durante os meses seguintes.
De acordo com a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), 506 pessoas estavam em liberdade provisória e prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico em abril de 2017.
O serviço de monitoramento eletrônico é prestado por uma empresa especializada em identificação por rádio frequência e rastreamento e localização em tempo real, que ganhou a licitação em 2013 e começou a prestar serviços em abril de 2014.
No ano de 2017 a SEAP possuía 60 tornozeleiras a disposição das determinações judiciais e tinham previsão da chegada de mais 200 tornozeleiras. A SEAP reforçava que a quantidade era suficiente para atender a demanda e que vinha desde maio de 2016 cumprindo determinações de prisão domiciliar e que não deixava de cumprir por falta de equipamento eletrônico. Em 2017 só eram monitorados presos em liberdade provisória, prisão domiciliar ou semiaberto que trabalhavam de forma externa.
Entretanto, no ano em questão a SEAP por meio de pedido de providência formulado pelo Oficial da Polícia Militar do Estado do Amazonas, Coronel Cleitiman Coelho, então Secretário de Estado de Administração Penitenciaria, requerendo autorização para que os custodiados no Complexo Penitenciário Anísio Jobim – COMPAJ/Regime semiaberto fossem transferidos para o regime de monitoramento eletrônico. Pois o COMPAJ/ Regime semiaberto, estava em colapso devido a estrutura de sua unidade, que não estava de acordo com o que exige a Lei de Execuções Penais – LEP.
Em 9 de fevereiro de 2018, foi Decidido pelos juízes da VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO AMAZONAS, a interdição do Complexo Penitenciário Anísio Jobim – COMPAJ/Regime semiaberto e que os presos alocados nessa penitenciaria passassem a ser monitorados com tornozeleira eletrônica.
3.1 Alternativa para a superlotação do sistema prisional no Estado do Amazonas
O monitoramento eletrônico no Estado do Amazonas vem sendo uma alternativa para o judiciário, presos em liberdade provisória, prisão domiciliar e regime semiaberto são agraciados com a possibilidade de cumprir suas penas sem estarem trancafiados dentro de uma unidade prisional, pois além das medidas já existentes em lei para a monitoração de pessoas.
A partir da desativação do COMPLEXO PENINTECIARIO ANISIO JOBIM (COMPAJ/Regime semiaberto), não só presos provisórios, mais também presos já sentenciados saem direto para o monitoramento, tendo em vista que o COMPAJ Semiaberto foi desativado devido as suas precariedades.
Precariedades estas que foram constatadas a partir de diversos levantamentos que foram feitos pelas equipe de juízes da Vara de Execuções Penais, ao proferirem a decisão que interditou o presidio e intimou o Estado a fazer a compra de 5 mil dispositivos para que fosse capaz de atender a demanda existente na cidade de Manaus, capital do Estado, como também para atender a demanda do interior que sofre com a escassez de unidades prisionais.
Foram constatadas diversas irregularidades no funcionamento do COMPAJ Semiaberto, tendo elas sido relacionados na decisão que consta nos autos do processo de nº 0203049-84.2017.8.04.0001: “a) que O COMPAJ-Unidade Semiaberto não atende aos requisitos exigidos pela Lei de Execução Penal para que possa ser considerado uma unidade prisional do regime semiaberto, pois consiste em uma estrutura dotada de 2 (dois) pavilhões sem condições mínimas de confinamento e 01 (um) galpão dividido por madeira compensada sem as características de uma cela e nem com condições mínimas de habitabilidade e segurança. b) unidade COMPAJ/Semiaberto com capacidade para 138 (cento e trinta e oito) encontrava-se, em 15/02/17, com 567 (quinhentos e sessenta e sete) internos; c) que a unidade prisional do semiaberto não possui qualquer controle de entrada e saída de presos, muito menos o número exato de presos custodiados. O controle dos presos é feito por chamada nominal, o que permite a burla por parte dos próprios internos. Ademais a imprecisão no controle de chamada também costuma causar prejuízos aos internos presentes que são submetidos à instauração indevida de incidentes de regressão. d) que a unidade COMPAJ-Semiaberto é contíguo ao COMPAJ-Fechado, separados apenas por um frágil muro”.
Como foi relacionado na decisão acima citada, o COMPAJ regime semiaberto não funcionava de acordo com que prevê a legislação penal, não atendia os requisitos mínimos exigidos pela LEP, e que a unidade era separa do regime fechado por apenas “frágil muro”.
Tais informações foram proferidas como argumentos da decisão para a desativação do complexo penitenciário. Também foram relacionados na decisão que consta nos autos do processo de nº 0203049-84.2017.8.04.0001, p108, constatações de como a unidade COMPAJ regime fechado se encontrava: “Primeira constatação: a execução de pena no regime fechado no COMPAJ está em colapso. É por todos sabido que a unidade prisional COMPAJ-Fechado tem capacidade para 454 (quatrocentos e cinquenta e quatro) vagas, como se vê na página eletrônica da SEAP (www.seap.am.gov.br/unidades-prisionais-2/). Sabemos, ainda, que essa mesma unidade prisional comporta, hoje, aproximadamente 1.500 presos, conforme relatórios mais recentes da própria SEAP .Isto, por si só, é suficiente para demonstrar que a unidade COMPAJ-Fechado está em colapso, pois o número excessivo de presos dentro de uma única cela resulta não apenas em extrema dificuldade para o controle e gerenciamento do ambiente carcerário, como em degradação humana dos detentos que, embora criminosos, se encontram sob a tutela do Estado que, por isso, tem a obrigação de garantir os direitos básicos prescritos pela Lei de Execução Penal. Conclusão óbvia: é preciso ampliar com urgência o regime fechado para que se possa atender de modo adequado os detentos da Capital e aqueles que, eventualmente, são encaminhados para cumprimento de pena pelos Juízos das Comarcas do Interior do Estado que não dispõem de unidade com estrutura para execução de pena em regime fechado”.
No entendimento dos magistrados, em suas primeiras constatações, se via a extrema necessidade da ampliação do COMAJ Regime fechado, tendo em vista que se encontrava com dobro da capacidade da unidade prisional e que não eram garantidos aos presos os direitos básicos que se encontram na Lei de Execuções Penais.
Tais constatações dos magistrados não eram exageradas, pois como era do conhecimento de todos o complexo penitenciário vivia uma grande calamidade em sua estrutura física e organizacional, pois presos saiam para a jornada de trabalho e não voltavam para cumprir o restante da pena e acabavam que esses fugitivos retornavam para o sistema prisional novamente, porém para o regime fechado, como relata trecho da decisão supracitada, na página 111 dos autos: “Há relatos, e não são poucos, de casos de apenados do regime semiaberto que saem da unidade para a prática de ilícitos e, ironicamente, retornam ao final do “expediente” para a segurança da unidade prisional. Em outras palavras, o regime semiaberto está sendo utilizado como porto seguro para a prática de delitos por apenados que, não raro, são obrigados por outros grupos ou facções, como queiram, a realizar “corridas” durante o expediente, mediante ameaças as mais diversas para sua integridade física ou de seus familiares”.
A Vara de Execuções Penais proferiu a sentença que interditou o COMPAJ/Regime semiaberto no dia 9 de fevereiro de 2019, atendendo ao pedido formulado pela própria Secretaria de Administração Penitenciária deste Estado, uma vez que o local não atendia aos fins propostos pela Lei de Execução Penal consoante fundamentada decisão que consta nos autos nº 0203049-84.2017.8.04.0001.
As audiências ocorreram desde o mês de março do ano de 2018, as quais eram realizadas ao menos 30 audiências por dia, sendo que em março e abril, as pautas chegaram a 80 (oitenta) audiências por dia quantidade que só foi possível realizar por conta do reforço de 07 (sete) juízes substitutos designados para atuar em grupo de trabalho na VEP (o que se deu até final de junho de 2018). Segundo relatório enviado pelo Juiz Ronnie Frank Torres Stone Ao Sr. Desembargador Corregedor-Geral de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas desta capital.
Vale salientar que a medida tomada pelo Estado e concedida pelo Tribunal de Justiça, foi de extrema importância e relevância para o sistema prisional do Estado, tendo em vista a superlotação no COMPAJ Regime semiaberto e falta de preparo do Estado para gerir tal unidade prisional.
O monitoramento além de ser um benefício para o apenado acaba sendo também uma forma de o estado não ter custas com o mesmo dentro de uma penitenciaria e é a principal alternativa para suprir a necessidade de novos presídios e cadeias, tendo em vista que no atual momento não há nenhum planejamento por parte do poder estatal para a construção de novos presídios, e ao invés de o estado “jogar o preso dentro do sistema” acaba evitando que o mesmo se contamine com a influência de presos mais antigos e perigosos. Sendo assim o monitoramento eletrônico acaba desafogando o sistema prisional que se encontra em estado de calamidade devido a superlotação dos seus presídios e cadeias que segundo site do CNJ, todos os presídios amazonenses operam além das suas capacidades
Tal opção para desafogar o sistema prisional do Estado do Amazonas vem sendo realizada através dos monitorados que recebem o benefício para cumprirem a pena em regime semiaberto, prisão provisória e prisão domiciliar.
3.2 Aplicação no regime semiaberto, liberdade provisória e prisão domiciliar
O regime semiaberto no monitoramento eletrônico corresponde a maior quantidade de presos com tornozeleira, tendo em vista que o semiaberto não tem mais unidade física e é exclusivamente aplicado através do monitoramento eletrônico, presos que progridem do regime fechado para o semiaberto são encaminhados para a SEAP no setor de CENTRO DE OPERAÇÕES E CONTROLE – COC, onde é realizada a implantação do dispositivo eletrônico no apenado, que passa a ser monitorado por 24 horas.
A implantação bem como as manutenções no dispositivo é realizada por técnicos contratados pela empresa Synergye responsável pelo monitoramento eletrônico.
O apenado é informado de suas obrigações a respeito do uso do dispositivo, tais como carregar o dispositivos todos os dias, como se fosse um celular, a proibição de praticar qualquer esporte de contato físico, pois o risco de rompimento do dispositivo aumenta de forma considerável e etc.
São repassadas também as informações contidas em suas decisões judicias, informações essas que tem como conteúdo o horário a qual o monitorado deve cumprir, como por exemplo, nas decisões o horário que o monitorado pode transitar na comarca livremente, é de 06h00min às 22h00min, devendo se recolher integralmente a sua residência após o horário estipulado, nos finais de semana e feriados, podendo sair somente em caso de necessidade médica.
Os monitorados que são agraciados com o benefício do monitoramento eletrônico que respondem em liberdade provisória ou prisão domiciliar seguem as mesmas regras daqueles que respondem em regime semiaberto, as obrigações são as mesmas no que se diz a respeito aos cuidados ao qual terão que ter com o dispositivo eletrônico. Porém o horário de recolhimento é diferente do regime semiaberto, o preso provisório, não tem nenhuma condenação transitada em julgado, por isso o seu direito de ir e vir não é ceceado como o do regime semiaberto em determinados horários, os presos provisórios são somente monitorados e não há em suas decisões qualquer restrição a horários ou dias.
Já os monitorados que recebem o benefício do monitoramento eletrônico que respondem em prisão domiciliar, podem tão somente se ausentarem de sua casa para se deslocar ao tribunal de justiça para acompanhar o andamento do seu processo e/ou se ausentar de sua residência em caso de emergência.
Muitos apenados recebem o benefício do monitoramento para realizarem tratamento de saúde, pois como é do conhecimento de todos, o estado não dispõem de um bom sistema de saúde para pessoas de bem, quiçá para presos que se encontram com o estado de saúde precário dentro de uma unidade prisional e como alternativa o estado agracia essa pessoa com o monitoramento eletrônico para que o mesmo possa realizar o seu tratamento de forma mais capaz fora da unidade prisional.
3.3 O monitoramento na ressocialização do preso com a sociedade
Diante do sombrio cenário da superlotação do sistema penitenciário brasileiro, D`Urso (2007) entende que: “o monitoramento eletrônico é uma alternativa que abarca a um só tempo o fim do cárcere precoce, e com isso os problemas inerentes ao mesmo, bem como a manutenção da vigilância do Estado”.
As pessoas que aguardam um julgamento ou condenadas ficam sujeitas aos padecimentos comum do sistema carcerário que não garante os princípios constitucionais tais como princípio da dignidade da pessoa humana e princípio da integridade física, devido a superlotação do sistema e também estão sujeitos a uma série de doenças tais como a AIDS, tuberculose. Além de estarem sujeitos a rebeliões e motins. O monitoramento eletrônico traz duas vantagens, evita o confinamento e os problemas dele decorrentes e manteria a responsabilidade do Estado diante de uma condenação de pequena ou prisão antes da condenação.
Segundo o entendimento de Carlos Weis (2007, p.8): “O mesmos aduz que a ideia de se monitorar presos não merece prosperar por violar a intimidade, por criar maiores entraves para obtenção da liberdade e por afrontar a presunção de inocência, afirma que o dispositivo constitui meio humilhante de punição, incompatível com o princípio da reintegração social, expondo o monitorado “ao escrutínio público, o que viola o direito fundamental do cidadão à preservação da intimidade, previsto pela Constituição Federal de 1988, que dispõe serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.
Como exposto no entendimento de uma linha da doutrina, estamos no caso de conflito de princípios. A adoção do monitoramento eletrônico, no interesse do Estado (interesse público), estaria a ferir o postulado da dignidade da pessoa humana (da intimidade e da privacidade).
Contudo, conforme ensina Gomes (2007), “Diversamente das regras, que normatizam determinada situação fática e vale a lógica do tudo ou nada, os princípios não conflitam, “colidem”; e quando colidem, não se excluem. Como expressam critérios e razões para uma determinada decisão, os princípios podem ter incidência em casos concretos (por vezes, concomitantemente). Assim, há que se promover investigação minuciosa e ponderar, à luz da razoabilidade, em que momento deverá um prevalecer em face do outro”.
Nessa esteira, Rogério Greco (2009, p. 12): “Assevera que, dependendo do caso em concreto, a ponderação de bens ou interesses imporá que um princípio se sobressaia em detrimento d outro, mesmo nos casos em que um dos princípios em conflito seja o da dignidade da pessoa humana”.
Segundo a posição da doutrina majoritária, o princípio da dignidade da pessoa humana, não possui caráter absoluto, e assim em determinadas situações resultará na prevalência de um sobre o outro.
Além disso, ao invés de manifestações contrárias, o monitoramento eletrônico surge como assistência ao princípio da dignidade da pessoa humana, já que evita o ingresso de pessoas que são acusadas de cometerem delitos em um sistema fraco e cruel, e surge como um acelerador para que pessoas que se encontram dentro do sistema saiam de forma mais rápida.
O papel do monitoramento eletrônico é de extrema importância na ressocialização do apenado pois o mesmo tem a oportunidade de conviver no ceio da sociedade, conviver com os seus familiares. Através do monitoramento eletrônico o detento possui mais chances de trabalho e de estudo, uma vez que se encontra fora dos muros de presídio.
Além disso, o sistema de monitoramento vem colaborar na questão da individualização da pena, possibilitando o afastamento de réus primários do convívio com os demais, uma vez que cumprem pena em casa.
A tornozeleira eletrônica como alternativa ao cárcere possibilita, conforme suas premissas originais, diminuir a população encarcerada e atender às questões financeiras a medida que é um método que necessita de menos recursos ao estado.
No dizer de Cezar Roberto Bitencourt, (2011, p.230): “A superpopulação das prisões, a alimentação deficiente, o mau estado das instalações, pessoal técnico despreparado, falta de orçamento, todos esses fatores convertem a prisão em um castigo desumano”.
Em linhas gerais o monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica serve como uma forma de permitir uma Liberdade vigiada, prestigiando a tentativa de ressocializar o apenado. Agora, na fase indiciária ou persecutória, o monitoramento eletrônico é possível como uma alternativa à prisão cautelar, visando restringir a utilização da prisão às situações de extrema necessidade, ressaltando a presunção de inocência art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal 1988, sendo assim o monitorado tem uma forma de tentar levar a sua vida normalmente dentro da sociedade, antes de ser julgado e ser considerado culpado ou inocente.
Dessa forma, reintegrar um indivíduo a sociedade é oferecer ao infrator, condições para que ele consiga se regenerar e, desta maneira, não voltar mais a cometer o mesmo crime ou outros. Por isto a necessidade de que se tem do desafogamento do sistema carcerário brasileiro, bem como do nosso Estado para que o Sistema possa servir ao seu intuito ressocializador, permitindo o trabalho, o estudo, enfim, atividades que visem efetivamente a recondução do apenado a cadeia produtiva da sociedade.
A ressocialização tem o propósito de oferecer dignidade, tratamento humanizado, conservando a honra e a autoestima do apenado. Encaminhar para o sujeito para um aconselhamento psicológico, projetos de profissionalização e incentivos que colaborem para que os direitos básicos do condenado sejam efetivados e priorizados, e a tornozeleira faz esse papel no momento em que tira o preso de dentro de uma cela e dar a oportunidade de o mesmo ter um novo convívio com a sociedade.
Pelo que se lê sobre os poucos trabalhos existentes, a questão da ressocialização social dos presos não é levada em consideração. Reiteradamente, o que se apresenta é o monitoramento eletrônico como uma nova forma de se executar a pena.
Assim, tratar do assunto do monitoramento eletrônico sem nos atentarmos para a potencialidade reintegradora que há nele, mesmo em forma ainda de vigilância, é como deixar transcorrer mais um período de anos sem que atinemos para as possibilidades de inovação na matéria, tão desastrosas que se demonstraram até o momento as reformas penitenciárias
Deste modo, podemos nos atentar para o fato de que o monitoramento não só é eficaz para a ressocialização do preso, como uma garantia aos princípios constitucionais existentes, tendo em vista que se o preso ainda não foi condenado, ou se foi, está o livrando de conviver com presos os quais são mais perigosos dentro do que fora da cadeia, pois o nosso sistema penitenciário é falido e muitas das vezes quem comanda a unidade prisional é o sistema e não o Estado, também devemos nos ater que a ressocialização do apenado deve ser um ato primeiramente dele, pois se o apenado demonstra interesse em melhorar de vida trilhar um novo caminho o Estado deve dar apoio ao mesmo, para que o apenado volte para a sociedade ressocializado, e o monitoramento eletrônico entra em cena, quando proporciona uma liberdade vigiada a alguém que cometeu um ilícito penal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Aos presos restam diversos direitos, os quais se encontram inseridos em leis infraconstitucionais, assim como na Constituição Federal, cabendo ao Estado propor formas para que esses direitos se efetivem.
No entanto, sabemos que tais direitos não são ao mínimo respeitados e não se realizam na pratica, pois os presídios no Brasil e no Estado do Amazonas como em questão no trabalho, não oferecem o mínimo de estrutura para que os apenados possam viver com dignidade e sendo respeitados os seus direitos.
Assim sendo, se levarmos em consideração que o sistema penitenciário amazonense consistem em uma instalação falha, faz-se necessário que tenhamos outros mecanismos que desafoguem o sistema prisional, mas que o apenado continue cumprido com a pena que lhe foi imposta.
E nessa linha de pensamento, surge o monitoramento eletrônico como um meio eficaz, e um meio tecnológico, o qual o apenado cumprira sua pena, mesmo não estando em um estabelecimento penal, mas sendo vigiado 24 horas por dia, através da tornozeleira eletrônica. Medida esta que está fundamentada na lei 12.258/10 que regulamentou o monitoramento como uma medida alternativa a prisão do acusado de delitos penais, desta forma ressalto que o trabalho versou sobre a instituição do monitoramento eletrônico no Estado do Amazonas.
O monitoramento na ressocialização do preso é de fundamental importância, tendo em vista que o mesmo tem uma oportunidade de cumprir a sua pena fora de um unidade prisional, sem a convivência com outros presos, e convivendo no ceio de sua família, estudando e trabalhando.
Nesse passo, ressalta-se que este trabalho acadêmico versou sobre a instituição do monitoramento eletrônico de maneira mais específica no Estado do Amazonas, que tem como um meio alternativo para tentar evitar ainda mais a superlotação dos seus presídios.
Sendo assim, considerando o atual cenário do sistema penitenciário, é possível verificar que ainda que a tornozeleira eletrônica seja um instrumento que muitas vezes possa colocar em risco a boa imagem da pessoa, ainda é um instrumento válido, pois na atual circunstância que se encontram os sistemas prisionais brasileiros, aqueles que fazem jus a uma pena mais branda, devem ser colocados em liberdade mediante a utilização do monitoramento eletrônico, pois, sem dúvidas, é um aparato que irá ceifar de maneira menor os direitos do apenado.
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