Suspensão condicional do processo e reparação de danos

Sumário. 1. Introdução. 2. Reparação
dos danos: Condição para a Suspensão do Processo. 3. Como Reparar os Danos. 4. Controle
Ministerial sobre o Valor da Reparação. 5. Conclusões.

1.
Introdução

A
justiça criminal brasileira, ao final do século XX, se mostrou  incapaz de
realizar a justiça material que a sociedade espera, dado ao elevado número de
processos pendentes de julgamento. A  multiplicação dos conflitos sociais,
própria dos nossos tempos, faz crer que a solução de todos os problemas exige a
intervenção do Direito Penal e o resultado dessa equação é a imensa demora na
entrega da prestação jurisdicional.

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Apartir de 1990, verificou-se no Brasil a atuação de uma dura política
criminal, tendente estabelecer novos tipos penais, elevar as penas, restringir
garantias fundamentais e agravar a execução penal. Como frutos dessa política
destacam-se as Leis de Crimes Hediondos e do  Crime Organizado. Com a criminalização excessiva, o sistema criminal deixa de ser
subsidiário na proteção do bem jurídico e as manipulações da opinião pública
contribuem para a construção de um Direito Penal promocional e excessivamente
intervencionista, cuja eficácia no combate à criminalidade é apenas simbólica.
Observou-se que a eficácia da multiplicação das penas é uma falácia. Não se pode resolver problemas sociais complexos pela simples
multiplicação das normas penais incriminadoras. O máximo que esta estratégia
consegue é criar novos problemas, para os quais se cogita a criação de outras
normas e, assim, tautologicamente, prossegue-se rumo ao infinito.1

Implantando
um novo paradigma, baseado na idéia do consenso, a Lei 9.099/95  tenta
superar os problemas advindos da saturação de feitos e do descrédito do
aparelho judiciário, através de institutos despenalizadores2 que trabalham exceções aos princípios
da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal condenatória.

Posicionando-se
contra os rumos que o processo penal moderno vem trilhando, Winfried
Hassemer assevera que “os acordos desformalizam
o processo penal, abreviam-no, barateiam-no e expandem a capacidade da justiça
penal em processar maior número de casos”.3 Entende o renomado professor que os
acordos processuais violam o conteúdo do direito material aplicável ao caso
concreto e conferem tratamento desigual aos autores de fato-crime, já que serão
as avaliações oportunísticas de desfecho do processo
que guiarão as partes ao acordo. Certamente, a observação é válida para
ressaltar que, ao se estabelecer uma justiça consensuada,
não se poderá utilizar de institutos que promovam a institucionalização da
injustiça.

O
processo, no Estado Democrático de Direito, é caracterizado pela garantia à
liberdade e igualdade dos litigantes. O processo não pode mais ser entendido
como técnica neutra. O sistema processual é, antes de tudo, instrumento de
realização de escopos sociais, políticos e jurídicos. “À técnica processual,
como predisposição ordenada de meios destinados à realização dos escopos
processuais, compete ditar soluções capazes de compatibilizar a busca dos
diversos escopos reconhecidos e propiciar a obtenção de cada um deles, dando
preponderância ao aspecto mais relevante e conveniente em cada caso”.4
Em contexto de crise de legitimidade dos mecanismos formais de solução dos
conflitos, a instrumentalidade do processo deve se colocar a disposição da
busca de rápida pacificação social, sem prejuízo à qualidade da decisão.

Poder-se-ia
pensar que, como a prisão tradicionalmente é instrumento de repressão reservado
aos pobres, a suspensão condicional do processo realizará verdadeira justiça
distributiva, ao procurar corrigir as práticas delitiva
através de alternativas à pena privativa de liberdade. Mas, na verdade,
os casos em que é cabível a suspensão do processo são aqueles em que comportam
a suspensão condicional da pena. Com o novo instituto, o controle social aposta
na força intimidativa da ameaça de retorno ao
processo, em detrimento da ameaça de execução de uma pena já aplicada. Entendeu
o legislador que a ameaça de retorno ao processo é suficiente para prevenção de
novos delitos e a celeridade da solução ao conflito restaurará a confiança na
justiça criminal.

No
espaço de consenso estabelecido pela Lei 9.099/95, a suspensão do processo
ganhou especial destaque. Apesar de sua grande repercussão na administração da
justiça criminal, a suspensão condicional do processo é prevista em um único
artigo da nova lei. Certamente, teremos que encontrar solução para em uma série
de dificuldades que se apresentarão nos casos concretos. Dentre as várias
questões pertinentes à suspensão condicional do processo, que avultam em
importância, pretendo enfrentar apenas algumas ligadas ao requisito da
reparação do dano.

2.
Reparação do dano: Condição para a Suspensão do Processo

O
artigo 89, § 1°, da Lei 9.099/95 diz que o juiz submeterá o acusado a um
período de prova, que está sujeito as condições que enumera, sendo a primeira
delas a  reparação dos danos. O dispositivo é bastante claro ao
estabelecer a reparação dos danos como condição para o início do
período de prova, embora permita que o processo seja suspenso sem reparação,
quando o acusado não tiver capacidade financeira suficiente. Certamente, o
dispositivo que permite a suspensão do processo, diante da impossibilidade de
reparar os danos, não impede que se faça novas
avaliações sobre a capacidade financeira do acusado, enquanto não estiver
extinta a punibilidade.

Festejados
doutrinadores defendem que a reparação dos danos não é condição para a
suspensão, mas sim para a extinção da punibilidade.5 A questão não está bem colocada,
pois, conforme o parágrafo 5° do artigo 89, a extinção da punibilidade ocorrerá se
expirado o período de prova, sem revogação. Assim, a única condição para a
extinção da punibilidade é o decurso do período de prova, sem revogação do
benefício. A reparação dos danos é, efetivamente, condição para o início
do período de prova. Se o acusado não dispuser de meios para reparar os danos o
processo poderá ser suspenso, mesmo assim, pois do contrário, haveria distinção
entre acusados pelo critério de suas capacidades econômicas. Mas não existe
justificativa para que o acusado se negue a reparar os danos de imediato,
sendo-lhe possível tal reparação.

Quando
o acusado puder reparar os danos de imediato deve fazê-lo, se só possuir
capacidade para reparar os danos em parte, também deve promover imediatamente a
reparação parcial, se somente for possível reparar os danos em prestações
mensais e sucessivas, assim deverá fazê-lo. Como afirmam estes mesmos
doutrinadores,  não se pode  permitir que o instituto da suspensão
condicional do processo induza à sensação de impunidade ou se transforme em
algo socialmente inútil.6

O
parágrafo 3°, do artigo 89 da Lei 9.099/95, prevê a revogação obrigatória do
benefício se, no curso do período de prova, o beneficiário, sem motivo
justificado, não efetuar a reparação do dano. Tal previsão não permite que o
acusado escolha o momento de reparar os danos, tendo aplicação somente
para os casos em que seja impossível ao acusado promover a reparação dos danos
de imediato. Possuindo capacidade financeira para reparar os danos, o acusado
deve fazê-lo logo, não havendo justificativas para o adiamento. Outro não
poderia ser o entendimento diante da clara preocupação em reparar os danos
sofridos pela vítima, explicita no artigo 62 da referida lei. Caso fosse possível
ao acusado optar por reparar os danos somente ao final do período, correria-se o risco que de mudanças em sua fortuna
inviabilizassem a reparação. Se a preocupação para com a vitima está em
primeiro lugar7, a
reparação de seus danos deve merecer prioridade sobre qualquer outro projeto
financeiro do acusado.

3.
Como Reparar o Dano

Um
exame superficial da Lei 9.099/95 faz perceber que ela é bastante
pretensiosa.  Pretende reunir, num só processo e julgamento, a discussão
sobre duas pretensões distintas: a pretensão de ressarcimento, própria ao juízo
cível, e a pretensão punitiva, satisfeita através de ação penal.

No
campo do Direito Civil, a apuração do quantum devido pelo causador do
dano é, certamente, tarefa menos árdua do que a determinação de um valor que se
preste a reparar um fato de natureza penal. É que o direito penal, como ramo de
direito público, considera não apenas as relações entre ofensor e ofendido,
como também as relações que o crime produz entre o ofensor e toda a sociedade
na qual o fato punível se verificou. Nesse sentido, Giorgio Del Vecchio leciona
que “o que distingue a ofensa civil da penal é justamente o fato de esta não
lesar apenas interêsses privados, mas vulnerar ou pôr
em perigo a segurança de tôda a
ordem social. Daí que a reintegração do direito exige um ressarcimento
não só do dano causado ao indivíduo singular, mas também do dano infligido à
sociedade ou ao Estado”.8
Sem dúvidas, não é somente o particular que sofre danos com a ação delituosa, e
até mesmo existem ações criminosas que não identificam sujeito passivo
determinado. O ilícito de natureza penal traz a peculiaridade de, em qualquer
caso, sempre ofender a sociedade como um todo. Resta, então, uma dificuldade
até o momento não superada nos termos da Lei 9.099/95: como promover a
reparação dos danos que o ato delituoso impõe à sociedade?

Não
existindo meios científicos capazes de quantificar o dano social advindo do
fato-crime, só resta reconhecer a impossibilidade de sua reparação e conceder a
suspensão condicional do processo apenas discutindo-se a reparação dos danos
causados ao particular, eventualmente, lesado pela pratica delitiva.  

No
campo do direito civil, a prática de ato ilícito gera a obrigação de reparar os
danos.9
Conforme os termos da legislação civil, essa obrigação pressupõe a verificação
da existência de nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, bem
como a constatação do dolo ou culpa por parte do agente causador.10 Na suspensão condicional do processo
penal, no entanto, não há espaços para a discussão desses pressupostos, nem
tampouco para o contraditório que envolva o valor da reparação. Sequer chega-se
a discutir se o ato praticado pelo acusado é ilícito, pois o processo é
suspenso logo após o recebimento da denúncia, quando ainda não teve início a
fase instrutória. Se é certo
que o acusado poderá não aceitar a suspensão, também é correto concluir
acusados inocentes irão aceitar os termos da suspensão para não enfrentar o
processo.

A
reparação dos danos, que se afigura como condição do período de prova da
suspensão do processo, está menos vinculada às tradicionais noções de
responsabilidade, do que a um direito de crédito do lesado, agora reconhecido.
Note-se que o Ministério Público ao oferecer a denúncia, e o órgão julgador ao
recebê-la, trabalham unicamente com indícios mínimos que indicam a
probabilidade de ocorrência de fato típico, ilícito e culpável. Quando do
oferecimento e recebimento da denúncia, qualquer dúvida se resolve em favor da
sociedade, ou seja, em desfavor do acusado.

Como
o juízo sobre a reparação é instrumental em relação ao escopo de suspensão do
processo, o juiz, para suspender o processo, deve estabelecer um valor mínimo
para a reparação do dano.11 Deve o julgador materializar a
vontade do legislador em proteger os interesses do particular ofendido pela
prática delitiva. Do contrário, permanecendo ilíquida,  a reparação será
sempre impossível. Exigir que a vítima, ou sua família, provoquem a jurisdição
civil para apurar o valor da reparação é um contrasenso
que prejudica os interesses que a Lei 9.099/95 explicitamente quer proteger.
Certamente, não é esse o espírito da lei. Não se pode imaginar que o acusado da
prática de homicídio culposo, por exemplo, tenha seu processo suspenso sem
qualquer atenção à família da vítima.

A
vontade da vítima, manifestada através da assistência ou não, pode servir de
base para a definição do valor necessário à reparação dos danos, mas a decisão
do órgão julgador e atuação do Ministério Público não lhes são vinculadas. Por
outro lado, será sempre possível rediscutir o valor da reparação no juízo
cível, pois a suspensão do processo penal não constitui título executivo para a
esfera civil.

4.
Controle Ministerial sobre o Valor da Reparação

Afirmam
os primeiros comentadores da Lei 9.099/9512
que “se presentes todos os requisitos legais da suspensão do processo, deve o
Ministério Público formular a proposta respectiva.” Alguns chegam a defender a
existência de direito subjetivo público do acusado à suspensão do processo.13

À
luz do sistema processual penal vigente, entretanto, a questão não está bem
colocada. É verdade que os poderes conferidos ao Ministério Público estão
vinculados aos fins de proteção aos interesses públicos, mas, se o princípio da
indisponibilidade da ação penal, corolário do princípio da obrigatoriedade,
dirige-se ao Ministério público14,
a discricionariedade regrada15
a que se referiu a exposição de motivos do projeto de lei 1.480/89 há de ser um
poder conferido unicamente ao Ministério Público.16 Dessa forma, o juízo sobre o 
prosseguimento da ação penal é privativo do Ministério Público, que analisará
se estão presentes os requisitos necessários à formulação da proposta de
suspensão condicional do processo, pois a ele cabe promover a ação penal
condenatória, conforme o artigo 129, inciso I, da Constituição da República.
Caberá ao Ministério Público, ainda, exercer o juízo de oportunidade e
conveniência sobre a disposição da ação penal, pois, afinal, discricionariedade
é justamente o poder de escolha exercidos nos limites impostos pela lei.17

Para
decidir pela formulação da proposta, o Ministério Público deve considerar os
requisitos estabelecidos por lei. O artigo 89 da Lei 9.099/95 impõe sua
combinação com o artigo 77 do Código Penal para a definição dos requisitos necessários
à formulação da proposta de suspensão condicional do processo. Tem-se, então, que são requisitos para a proposta que o acusado não
esteja sendo processado ou tenha sido condenado por outro crime, que a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente,
bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício e,
ainda, que seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do CP.
Certamente, a avaliação sobre esses requisitos, especialmente quanto aos
motivos e circunstâncias que venham a autorizar a concessão do benefício,
envolve certa dose de subjetivismo. Nada que se deva estranhar, pois o
subjetivismo é próprio ao poder discricionário.

Não
é realmente possível aceitar que o próprio acusado formule juízo sobre a
satisfação de requisitos que dizem respeito à sua culpabilidade, antecedentes,
conduta social e personalidade, bem como sobre os motivos e as circunstâncias
do crime. Se assim o fosse, todos os acusados mereceriam a suspensão de seus processos.

O
juiz, de mesmo modo, não pode provocar sua própria jurisdição, formulando a
proposta18, pois
haveria grave violação ao sistema acusatório e prejuízos à indispensável
neutralidade e imparcialidade do Poder Judiciário.19 A impossibilidade da suspensão
condicional do processo ser formulado pelo órgão julgador se mostra ainda mais
evidente quando se considera o princípio da indeclinabilidade,
pelo qual o juiz não pode negar-se a julgar a lide que lhe é deduzida. Joaquim Canuto Mendes de Almeida já observou que à margem da ação
acusatória existe a ação jurisdicional que é, de mesma forma,
obrigatória e deve satisfazer o direito à prestação jurisdicional penal.20

No
entanto, vale notar que os requisitos que possibilitam a formulação da proposta
de suspensão não se confundem com as condições impostas para o período de
prova. Se cabe ao Ministério Público analisar a
satisfação dos requisitos necessários à formulação da proposta, a imposição das
condições para o início do período de prova é tarefa do órgão julgador, que as
estabelece no momento da decisão que suspende o processo. É certo
que a reparação dos danos é condição obrigatória para a suspensão,
prevista no parágrafo 1°, inciso I, do artigo 89, mas, formulada a proposta, o
Ministério Público não poderá simplesmente retirá-la, pois a imposição da
condição ocorre através da decisão judicial que resolveu o incidente
processual.

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Assim,
se o juiz deferir a suspensão do processo sem especificar o valor mínimo para a
reparação ou especificar valor diverso do que se apresente justo, só cabe ao
Ministério Público interpor recurso contra a decisão que suspendeu o processo.
A impugnação não poderá sustentar mudança no juízo de oportunidade e
conveniência próprio à suspensão, pois a situação do acusado não se alterou. O
recurso deve buscar alterar as condições estabelecidas para a suspensão, de
modo que ocorra efetivamente a reparação dos danos sofridos pela vítima.

A
decisão que suspende o processo não possui a natureza de sentença, pois não põe
termo ao processo. Solucionando uma questão incidental, a decisão de suspensão
do processo é interlocutória simples21,
para a qual a Lei 9.099/95 não prevê recurso apto a sua impugnação. Ao
instituir o rito sumaríssimo para os crimes da competência dos juizados
especiais criminais, a Lei 9.099/95 só previu os recursos de apelação e
embargos de declaração. No entanto, a suspensão condicional do processo é
instituto que também abrange crimes não considerados de pequeno potencial
ofensivo e, portanto, não sujeitos ao novo rito processual. A decisão
interlocutória que suspende o processo não pode ser irrecorrível, devendo ser
atacada pelo recurso previsto no Código de Processo Penal, aplicável
subsidiariamente, como determina o artigo 92 da lei 9.099/95.

Mas,
qual será o recurso a ser interposto ? Alguns autores
defendem o cabimento do recurso em sentido estrito, previsto no artigo 581 do
CPP, seja adequando-se ao inciso XVI22,
que se refere à suspensão condicional da pena; ou ao inciso XVI,23 que se refere à hipótese de suspensão
do processo, em virtude de questão prejudicial. Outros entendem que a solução
está em consider a suspensão
como proveniente de uma “decisão como força de definitiva” e, conforme o
previsto no art. 593 do CPP, cabível seria a apelação.24

Considerando
que o art. 3° do CPP esclarece que a lei processual penal admitirá
interpretação extensiva e aplicação analógica, o mais correto é concluir que,
se a suspensão do processo decorrente da análise de questão prejudicial enseja
recurso em sentido estrito, este também será o recurso cabível para a suspensão
decorrente de ato de disposição da ação penal, pelo Ministério Público.

No
caso do juiz não especificar o valor mínimo para a reparação, não caberá
embargos de declaração25,
pois o art. 83 da Lei 9.099/95 se refere à sentença ou acórdão, do mesmo modo
que os artigos 382 e 619 do Cód. de Proc.
Penal. 

5.
Conclusões

Das
considerações desenvolvidas, pretende-se apresentar as seguintes conclusões:

a)
Na suspensão condicional do processo não há reparação para os danos causados à
sociedade, apenas ao particular, eventualmente, lesado pela prática delitiva.

b)
A reparação dos danos é condição para o início do período de prova, sendo que
apenas diante da total impossibilidade financeira do acusado o processo poderá
ser suspenso sem tal reparação.

c)
Se o acusado só possuir condições para reparar os danos em parte ou em parcelas
mensais e sucessivas, o período de prova somente começa a correr após  a
reparação parcial ou o início do pagamento das parcelas mensais.

d)
Cabe privativamente ao Ministério Público analisar a satisfação dos requisitos
necessários à formulação da proposta de suspensão condicional do processo, no
caso concreto, constantes do artigo 89 caput da Lei 9.099/95 e artigo 77
do Código Penal

e)
Para que o juiz decrete a suspensão, é necessário definir o valor necessário à
reparação dos danos, se o acusado possui capacidade financeira para repará-lo
integralmente, bem como o modo pelo qual se dará a reparação.   

f)
Se o juiz suspender o processo sem especificar o valor mínimo para a reparação
ou especificar valor diverso do que se apresente justo, o Ministério Público
deverá interpor recurso em sentido estrito, visando alterar os termos da
condição estabelecida.

 

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vol. 3, 1990.

 

Notas

1. SILVA, Juacy C. Macrocriminalidade.
São Paulo: Rev. Dos Tribunais, 1980, p. 259.

2. CERVINI, Raul. Os
Processos de Descriminalização
. São Paulo. Rev. Dos Tribunais, 1995, p.75.
Esclarece o autor que a despenalização significa o
ato de diminuir a pena de um delito sem descriminalizá-lo,
ou seja, sem tirar do fato o caráter de ilícito penal. Neste conceito se inclui
todas as formas possíveis de atenuação e alternativas penais, como a prestação de
serviços de final de semana, a multa reparatória, a indenização à vítima, a
prisão domiciliar, etc…  

3. HASSEMER, Winfried. Três Temas de Direito Penal. Porto Alegre:
Fund. Escola Superior do Ministério Público, 1993, p.
49.

4. DINAMARCO, Cândido R..
A Instrumentalidade do Processo. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 317.

5. GOMES, Luís Flávio. Suspensão
Condicional do Processo
. São Paulo: Rev. Dos Tribunais, 1995, p.186. No
mesmo sentido: GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Juizados Especiais
Criminais
. São Paulo: Rev. dos Tribunais. 1996, p.230.

6. GOMES, Luís Flávio. Ob. Cit. p.
183.; e GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Ob. Cit. p. 228

7. GOMES, Luís Flávio. Ob. Cit. p.
112. De modo contraditório com a afirmativa de que a reparação dos danos é mera
condição para a extinção da punibilidade, o autor reconhece que a Lei 9.099/95
deu “relevo ao atendimento primeiro da vítima”.

8.
DEL VECCHIO, Giorgio. A Justiça. São Paulo: Saraiva,
1960, p. 196. No mesmo sentido: CINTRA, Antônio C. A., GRINOVER, Ada Pellegrini
e DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral do Processo.
São Paulo: Rev. Dos Tribunais, 1979, p. 10.

9. BEVILAQUA, Clóvis. Direito
das Obrigações
. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1931, p.19. 

10. STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial.
São Paulo: Rev. Dos Tribunais, 1995, p.49.

11. ANDRADA, Doogal G.B. de. A Suspensão
Condicional do Processo Penal
. Belo Horizonte: Del Rey,
1996, p. 66. Em sentido contrário: GOMES, Luís Flávio. Ob.
Cit. P.186; e GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Ob. Cit. p.231.
Segundo os autores, o juiz não deve fixar valor nenhum para a reparação.

12. GRINOVER, Ada
Pellegrini e outros. Ob. Cit.
p. 211.

13. FIGUEIRA JR., Joel
Dias e LOPES, Maurício Antonio R. Comentários à lei
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
. São Paulo: Rev. dos Tribunais,
1995, p.394. No mesmo sentido: ANDRADA, Doogal G.B. de. Ob. Cit.
p.78.

14. JARDIM, Afrânio
Silva. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 171.

15. GRINOVER, Ada
Pellegrini e outros. Ob. Cit.
p. 190.
A expressão é dada por Ada P. Grinover,
Novas Tendências do Direito Processual. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 1990, p. 403.

16. PAZZAGLINI FILHO,
Marino e outros. Juizado Especial Criminal. São Paulo: Atlas, 1996,
p.94-5.

17. JARDIM, Afrânio Silva.
Juizados Especiais Criminais. In Juizados Especiais. Belo
Horizonte: Ass. Mineira do Ministério Público, 1996, p.80. No mesmo sentido:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo
Brasileiro
. São Paulo: Malheiros, 1995, p.103

18. GRINOVER, Ada Pellegrini
e outros. Ob. Cit. p.211.

19. JARDIM, Afrânio
Silva. Direito Processual Penal Cit. p.281-282.

20. ALMEIDA, J. C.
Mendes de. Processo Penal – Ação e Jurisdição. São Paulo: Rev. dos
Tribunais. 1975, p.16-17.

21. TOURINHO FILHO,
Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo: Saraiva,
1990, vol. 3, p.79. No mesmo sentido: GOMES, Luís Flávio. Ob.
Cit. p.179.

22. ANDRADA, Doogal G.B. de. Ob. Cit. p.112.

23. FIGUEIRA JR., Joel
Dias e LOPES, Maurício Antonio R. Ob.
Cit. p.394.

24. GRINOVER, Ada
Pellegrini e outros. Juizados Especiais Criminais. Cit.
p. 224. No mesmo sentido: GOMES, Luís Flávio. Ob. Cit. p.179;
e PAZZAGLINI FILHO, Marino e outros. Ob. Cit. P. 73.

25. Neste sentido:
PGJ-SP. Estudos Referentes aos Juizados Especiais Criminais. In Juizados
Especiais
. Belo Horizonte: Ass. Mineira do Ministério Público, 1996, p.68.


Informações Sobre o Autor

Fernando A. N. Galvão da Rocha

Promotor de Justiça em Belo Horizonte-MG
Professor da Faculdade de Direito da UFMG


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