A análise constitucional das taxas de coleta domiciliar de lixo e de limpeza pública

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Resumo: O presente artigo tem por finalidade abordar a temática constitucional que envolve as taxas de coleta domiciliar de lixo e de limpeza pública, tendo como amparo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, bem como a doutrina.


Palavras-chave: Taxa de coleta domiciliar de lixo, Taxa de limpeza pública, Constitucionalidade, Princípio da estrita legalidade tributária, Especificidade, Divisibilidade.


Sumário: 1. Conceito e previsão legal das taxas. 2. A análise constitucional das taxas. 3. Referências bibliográficas


1. CONCEITO E PREVISÃO LEGAL DAS TAXAS.


Inicialmente, para que se chegue a uma conclusão clara e evidente, faz-se necessário explanar a previsão legal da taxa, bem como seu conceito. Nesse passo, à luz do Sistema Tributário Nacional, a previsão legal da taxa é encontrada no Art. 145, II, da Constituição Federal de 1988, in verbis:


Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:


II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;”


Para o Ilustre Tributarista Paulo de Barros Carvalho, a taxa é conceituada da seguinte forma:


“Taxas são tributos que se caracterizam por apresentarem, na hipótese da norma, a descrição de um fato revelador de uma atividade estatal, direta e especificadamente dirigida ao contribuinte. Nisso diferem dos impostos, e a análise de suas bases de cálculo deverá exibir, forçosamente, a medida da intensidade da participação do Estado”.[1]


Desse modo, com a leitura do dispositivo constitucional citado e do conceito lançado pelo Ilustre Professor, o direito positivo nos propõe duas espécies de taxas. A primeira espécie diz respeito àquelas taxas cobradas em razão do poder de polícia estatal. A segunda espécie trata das taxas cobradas pela prestação de serviços públicos.


Diante da questão proposta, devemos nos restringir à análise da segunda espécie de taxa, ou seja, aquelas cobradas pela prestação de serviços públicos, que para o Professor Eduardo Sabbag, “será cobrada em razão da prestação estatal de um serviço público específico e divisível”.[2]


Nota-se que o principal fator das taxas de serviços públicos estão localizados nos serviços específicos e divisíveis, os chamados serviços uti singuli. Para uma maior clareza, o Código Tributário Nacional trouxe em seu Art. 79, II e III os citados requisitos cumulativos das taxas de serviço, vejamos:


Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:


II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;


III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.”


2. A ANÁLISE CONSTITUCIONAL DAS TAXAS.


À guiza da base conceitual proposta, resta-nos muito mais prática a análise do tema. De acordo com o Sistema Tributário Nacional e a jurisprudência do STF, as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são tidas como constitucionais. Tal questão é fácil de ser constatada, vez que tais serviços são exclusivamente específicos e divisíveis, conforme afirma Eduardo Sabbag, “pois tendente a beneficiar unidades mobiliárias autônomas, de propriedade de diferentes lindeiros das vias públicas servidas, além de serem suscetíveis de utilização, de modo separado, por parte de cada usuário” [3].


Vale ressaltar que a respeito da constitucionalidade da taxa referenciada, o próprio Supremo Tribunal Federal já sumulou a matéria, conforme segue no texto da Súmula Vinculante n° 19, vejamos:


“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.” [4]


Já com relação à taxa de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos, percebe-se sua inconstitucionalidade por ferir de pronto o Art. 145, II, da Constituição Federal, eis que não trata de serviço específico e divisível, conforme é exigido.


Para Eduardo Sabbag a inconstitucionalidade da taxa de limpeza pública é dada em razão dos seguintes fatores:


“Trata-se de taxa que, de qualquer modo, tem por fato gerador prestação de serviço inespecífico, indivisível, não mensurável ou insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, não podendo ser custeado senão por meio do produto de arrecadação dos impostos gerais”.[5]


Vale ressaltar que já faz um bom tempo que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a taxa de limpeza pública, tendo em vista a dissonância com o Art. 145, II, a Constituição Federal, vejamos:


“EMENTA: TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ILEGALIDADE DA TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA. ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (…) hipótese em que os serviços são executados em benefício da população em geral (uti universi), sem possibilidade de individualização dos respectivos usuários e, consequentemente, da referibilidade a contribuintes determinados (…)” [6]


Por fim, nota-se que o fator determinante para configurar a constitucionalidade das referidas taxas está localizado na possibilidade de ser “uti singuli”, ou seja, ser específica e divisível, sendo possível especificar o serviço prestado, bem como o usuário, o que é perceptível na taxa de coleta domiciliar de lixo e imperceptível na taxa de limpeza pública.


 


Referências bibliográficas.

BRASIL. Código Tributário Nacional. In: Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2009. 1904p.

______. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). In: Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2009. 1904p.

______. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante n° 19. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 21 jun. 2010.

______. Supremo Tribunal Federal, Primeira Turma. Tributário. Agravo de Instrumento nº 245539 / RJ. Município de Rio de Janeiro e Raul Cid Loureiro. Relator: Min. Ilmar Galvão. 14 dez. 1999. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 21 jun. 2010.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

Notas:

[1] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 38/39.

[2] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 412.

[3] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 417.

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante n° 19. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 21 jun. 2010.

[5] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 417.

[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Primeira Turma. Tributário. Agravo de Instrumento nº 245539 / RJ. Município de Rio de Janeiro e Raul Cid Loureiro. Relator: Min. Ilmar Galvão. 14 dez. 1999. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 21 jun. 2010.


Informações Sobre o Autor

Rodolpho Pandolfi Damico

Advogado e Pós-graduando em Direito Tributário


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