Apontamentos histórico-jurídicos da tributação nas microempresas e empresas de pequeno porte

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Resumo: O presente artigo teve como objetivo fazer alguns apontamentos histórico-jurídicos da tributação que incide nas microempresas e empresas de pequeno porte. Nesse sentido, foi feita uma análise histórica do caminho percorrido pelas M.E e E.P.P no Brasil e da evolução cronológica das legislações concernentes ao tema até a presente data. Além disso, as características do principal sistema de arrecadação simplificada de tributos desse segmento foram analisadas, bem como suas recentes alterações trazidas pela Lei Complementar 139/2011. Ao final do artigo, foi ressaltada a importância da realização do planejamento tributário no desenvolvimento e sustentabilidade das micro e pequenas empresas.[1]

Palavras chave: Microempresa; empresa de pequeno porte; tributos, Simples Nacional.

Sumário: Introdução. 1. Histórico das Micro e pequenas empresas no Brasil. 1.1 Breve histórico jurídico das micro e pequenas empresas no Brasil. 2. O Simples Nacional. 2.1 Algumas mudanças trazidas pela Lei Complementar 139/2011. 3. Tributos incidentes nas M.E e E.P.P. 4. Planejamento tributário nas micro e penas empresas. Considerações finais. Referências.

INTRODUÇÃO

Devido a grande importância das micro e pequenas empresas para a criação de empregos diretos e aquecer a economia, fez-se mister analisar quais são os tributos que incidem sobre as mesmas, uma vez que estes influem diretamente no desenvolvimento e sustentabilidade daquelas. Nesse sentido, foram analisadas as legislações anteriores que abarcavam o tema, o sistema de tributação diferenciado de que estas empresas podem fazer parte e os efeitos positivos do planejamento tributário no desenvolvimento das mesmas.

É importante levar os dados aqui expostos tanto ao ambiente acadêmico quanto à população como um todo, já que o presente artigo trouxe as legislações relacionadas ao tema de forma a esclarecer quais são os principais pontos a serem observados na tributação das M.E e E.P.P.

Devido a sua situação de hipossuficiência as micro e pequenas empresas gozam de proteção diferenciada no que se refere ao regime de tributação. Nesse contexto, a Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, possui fundamentação nos artigos 170 e 179 da Constituição da República Federativa do Brasil.

O favorecimento concedido pela legislação pertinente é plenamente justificável, pois as micro e pequenas empresas não possuem grande capacidade de produzir recursos próprios. Dessa forma, quis o legislador constitucional protegê-las tendo em vista não só sua importância econômica, mas também social.

1. Histórico das Micro e pequenas empresas no Brasil

Não é possível precisar ao certo o momento exato em que surgiram as micro e pequenas empresas no Brasil, suas atividades e localidades. Como assevera Caio Prado Jr.(1945), existe a tese de que apenas a grande indústria açucareira seria viável no país no início do século XVI. Não se pode, contudo, depreender que as pequenas empresas eram irrealizáveis. No mesmo livro, afirma o referido historiador que a pequena propriedade estava presente no país e teve sua origem na atividade produtiva colonial.

Nos períodos econômicos que se seguiram – plantation, o comércio de especiarias, comércio de mão de obra escrava, criação de gado e a extração de metais preciosos – a presença das micro e pequenas empresas teve um caráter acessório, ou seja, sua existência estava condicionada ao período econômico vigente a época contendo um caráter serviço complementar. Como exemplo disso, pode-se citar o comércio que se formou no entorno das regiões auríferas com finalidade de abastecer de suprimentos os exploradores das minas.

Sérgio Buarque de Holanda (2003), salienta a importância da Abertura dos Portos em 1808, da Era Vargas e o período ditatorial (1º de abril de 1964 até 15 de março de 1985) no desenvolvimento, ainda que não de maneira significativa, das empresas e o comércio a nível microeconômico.

Olhando o prospecto mais recente dessa modalidade empresarial, o crescimento na criação de novas empresas é um fenômeno recente no Brasil. Tal fato tem ligação direta com a implementação do Plano Real – meta-síntese da estabilização da frágil situação econômica pela qual passava o país. Segundo estudo levantado pelo SEBRAE (Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas) há no país aproximadamente 6(seis) milhões de micro e pequenas empresas, num total correspondendo a 98% da atividade empresarial do país, sobrando as demais porcentagens às médias e grandes empresas.

Devido à clara situação de hipossuficiência das micro e pequenas empresas, quis o legislador constitucional fomentar a criação de situações favoráveis ao desenvolvimento destas, já que a carência de recursos (materiais, humanos ou financeiros) e outros empecilhos tendem a ter como consequência o fechamento das mesmas. Os dados coletados e divulgados pelo SEBRAE que vieram a ratificar e mostrar que a preocupação do legislador foi perfeitamente justificável, a saber: Cerca de 27% de todas novas empresas acabam fechando as portas no primeiro ano de vida. Daí vem a importância do Estado proteger, inclusive por meios jurídicos, estas companhias.

Ainda que a positivação dos meios protetivos criados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o “boom” de criação de empresas sejam recentes, já havia Leis infraconstitucionais em vigência antes da promulgação da CRFB/88 que regulamentavam a situação das micro e pequenas empresas. Como se pode ver, o Estado já reconhecia a situação de hipossuficiência dos pequenos empresários e tenta protegê-los através de Leis e políticas econômicas mesmo antes da realização de dados pormenorizados e específicos sobre o tema.

1.1 Breve histórico jurídico das micro e pequenas empresas no Brasil

A Lei no 7.256/1984, Estatuto da Microempresa, trouxe tratamento diferenciado e simplificado às micro empresas nos campos administrativo, trabalhista, creditício, tributário e alguns dispositivos com intuito de trazer desenvolvimento ao setor empresarial. A referida Lei recebeu tal nomenclatura por ser a primeira a trazer em seu bojo vários assuntos de interesse das microempresas.

Já em 1994, entrou em vigor a Lei no 8.864/94, que por sua vez trouxe algumas alterações e revogou alguns dispositivos do Estatuto da Microempresa. Como exemplo de algumas dessas alterações tem-se a criação da empresa de pequeno porte, segundo disposto no art. 170, IX, da Carta Magna.

Após a criação de ambos (microempresa e empresa de pequeno porte), fez-se mister uma forma metodológica de diferenciá-los. Para tal ação, Lei Complementar nº 139/2011, consideram-se Microempresas, no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Já no caso das empresas de pequeno porte o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

A denominada Lei do Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) foi promulgada no ano de 1996 com a promulgação da Lei no 9.317. Após sua entrada em vigência, notou-se que a Lei do Simples trazia em seu bojo a revogação de alguns preceitos tipificados nas Leis 8.864/94 e 7.256/84. A alteração mais importante que trouxe o até em então novo diploma legal foi a modificação do tratamento fiscal da microempresa, pois o regime da nova Lei tornou-se incompatível com aquele praticado nas Leis anteriores.

O novo texto legal, entretanto, não revogou totalmente as Leis anteriores, tendo em vista que o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte disciplinava em sua maioria a concessão de benefícios na área tributária/fiscal, organizando o novo regime tributário das microempresas e empresas de pequeno porte, sendo as demais Leis estabelecendo outros proveitos não regulados pelo Simples.

A ab-rogação das Leis 7.256/84 e 8.864/94 ocorreu em 1999 com a entrada em vigor do novo Estatuto das Microempresas e Empresa de Pequeno Porte. Além de dispor sobre matérias de competência destas legislações, recepcionou todos os dispositivos da lei do Simples. Portanto, temos em vigor duas leis sobre o referido assunto empresarial, mas valendo lembrar que nada impede uma mesma sociedade empresária tenha classificações diferentes tendo como base o novo Estatuto ou a Lei do Simples, ou seja, a nomenclatura dar-se-á pela lei utilizada.

A Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro) trouxe em seu art. 966 o conceito de empresário, tal fato está diretamente relacionado a tema tratado neste artigo, pois é através do cumprimento de todos os requisitos (atividade profissional, econômica, organizada e com finalidade de produção ou circulação de bens ou serviços) que se pode, também, classificar a micro e pequena empresa. Além disso, para se considerar a sua existência devem estar devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas conforme seu lucro a cada ano-calendário.

A Lei Complementar 123(Lei Complementar do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Peque Porte) foi publicada já em 2006 com o intuito de estabelecer algumas vantagens sobre o tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte no que se refere à Administração Direta. Ressalta-se que essa lei tem origem nos artigos 170, inciso IX e 179 da Magna Carta do país in verbis:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…)

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.[…]

“Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”

A matéria em apreço é tão importante que o legislador constitucional preocupou-se em garantir benefícios a essas empresas, justamente por reconhecer a importância delas no cenário nacional.

O Decreto 6.204 entrou em vigor em 2007 e teve como objetivo a regulamentação do tratamento simplificado, favorecido e diferenciado destinados às M.E e E.P.P no campo da administração pública nas contratações públicas de bens serviços e obras. No referido decreto há atendimento diferencial às micro e pequenas empresas perfeitamente justificável devido à hipossuficiência das mesmas. É possível citar a título exemplificativo alguns favorecimentos como:

·  Não exigência de apresentação de balanço patrimonial do último exercício social (art. 3°);

·  Critério de desempate preferencial (art. 5°);

·  Exclusividade de realização de processo licitatório cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Por fim, as mais recentes alterações legislativas no que se refere a M.E e E.P.P foram abarcadas na Lei Complementar nº 139/2011, de 10 de novembro de 2011, que possui contrafações de vigência imediata à época de criação da lei e aquelas que passaram a ter efetividade a partir de 01/01/2012. As referidas mudanças trazidas no bojo dessa lei complementar serão abordadas de maneira mais aprofundada num capítulo específico.

2. Desenvolvimento

2.1 O Simples Nacional

Na CRFB/88, quis o legislador dar tratamento diferenciado a um segmento do comércio que, devido a sua hipossuficiência, necessitava de uma proteção maior do Estado. Nesse sentido, as micro e pequenas empresas tiveram o preferencial atendimento. Pode-se perceber claramente nos art. 170(fruto da Emenda Constitucional n. 6), IX e no art. 179 da Magna Carta o referido tratamento.

Como mencionado no capítulo anterior, um dos principais fomentadores do crescimento dessa fração do setor empresarial é a Lei Complementar 123 (Lei do Simples). O Simples é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Esses benefícios são relativos à apuração e recolhimento de impostos, mediante regime único de arrecadação, cumprimento de obrigações trabalhistas e ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia e às regras de inclusão.

Há instâncias criadas com a finalidade de gerir o tratamento que as referidas empresas têm direito, são elas comitê do simples nacional, fórum permanente das microempresas e empresas de pequeno porte, comitê para gestão da rede nacional para a simplificação do registro e da legalização de empresas e negócios.

Podem optar por participar do Simples as pessoas jurídicas definidas em lei como microempresa – empresa que lucrar, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) – e empresa de pequeno porte – empresa que lucra, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

No sentido contrário, estão impedidas de participar desse sistema as empresas de cujo capital participe outra pessoa jurídica; que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado.

Conforme determinação expressa do art. 17 da Lei Complementar 123/2006, são exemplos de atividades que são vedadas o ingresso no Simples: administração de imóveis por conta de terceiros; administração de obras; administração de royalties e de franchising e administração pública em geral. Por inteligência do §3º do art. 12 da Resolução do CGSN nº4 de, 30 de maio de 2007, foi permitido a inclusão de várias atividades antes excluídas do SIMPLES, a título exemplificativo destacamos:

§3º As vedações relativas ao exercício de atividades previstas no caput não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008)

t) academias de dança, de capoeira de ioga e artes marciais;

Os autores Marins e Bertoldi (2007), assentam algumas características do referido sistema, a saber:

·  Regime especial

· Destinado a pequenas atividades empresariais

·   Unificação arrecadatória

· Não obrigatório

·  Diferenciado e favorecido

Faz-se mister, no entanto, elencar alguns pontos importantes sobre esse regime de tributação aplicado opcionalmente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Entre os favorecimentos do referido texto legal podem ser citados o regime especial de tributação; unificação da fiscalização, lançamento e arrecadação; aplicação opcional e tratamento diferencial e favorecido.

No que se refere ao regime especial de tributação, é necessário lembrar que o texto constitucional estabelece a competência tributária de cada ente de direito público e a repartição dos tributos arrecadados entre os mesmos. A capacidade tributária passiva está elencada na CRFB/88, no Código Tributário Nacional e outras leis complementares. Porém, o Simples é um regime especial, pois traz exceções à generalidade e criou um regime jurídico favorecido que não se estende a generalidade das empresas.

No Simples, a unificação da fiscalização, lançamento e arrecadação constitui uma espécie de subsistema tributário, já que a instituição de impostos, taxas e contribuições nesse modelo respeita alguns limites de aplicabilidade próprios. Vale lembrar que esse subsistema não opera isolado do sistema geral de tributação.

Desde que se enquadrando na definição de microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida na Lei Complementar 139/2011, podem representantes desse segmento optar por participar ou não do regime especial – Simples. O pagamento de tributos é compulsório, ou seja, possui o caráter obrigatório e não cabe ao sujeito passivo da obrigação tributária escolher qual tributo pagar, entretanto podem aqueles escolher um regime diferenciado e privilegiado de tributação.

O tratamento diferenciado e favorecido está estabelecido no texto constitucional (art. 170 e 179) e está diretamente relacionado à valorização do trabalho humano e a justiça social. Os referidos dispositivos constitucionais visam a uma diferenciação econômica, tributária, previdenciária e creditícia ou a redução destas por meio de lei. É nesse diapasão que escreveram os autores Marins e Bertoldi (2007) in verbis:

“Compreendida em sua sistematicidade, a ideia de favorecimento contém sentido material, relativo às vantagens econômicas e tributárias, enquanto o tratamento diferenciado dirige-se literalmente a incentivos formais, relativos à simplificação ou a eliminação de barreiras burocráticas, administrativas, previdenciárias e creditícias.” (MARINS E BERTOLDI, 2007. p. 77).

2.2 Algumas mudanças trazidas pela Lei Complementar 139/2011.

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006. Desde sua promulgação os benefícios alcançados pelas micro e pequenas empresas foram substanciais, segundo balanço publicado no site da Receita Federal. Entretanto, houve algumas mudanças na sociedade e setor empresarial brasileiro e se fez necessário mudar alguns dispositivos e conceitos da referida lei. Tais alterações foram trazidas na Lei Complementar nº 139/ 2011.

Está posto no art. 7° da referida lei dois prazos distintos de vigência da mesma, a saber: a) vigência imediata para as alterações constantes dos artigos 1º, 5º, 6º e 7º; e b) vigência a partir de 01 de janeiro de 2012 para as alterações constantes dos artigos 2º, 3º e 4º.

No que se refere às alterações de vigência imediata podem ser elencadas as alterações importantes para o Microempreendedor Individual; aumento das possibilidades de exclusão do Simples; alterações nas competências para a fiscalização de empresas no Simples Nacional e parcelamento de débito do Simples Nacional em até 60(sessenta) parcelas.

São exemplos das mudanças a partir de 01/01/2012: o aumento da receita bruta para fins de enquadramento no Simples Nacional; diferencial de limite de receita bruta para empresas, optantes pelo Simples Nacional, que aufiram receitas oriundas de exportação; alteração no momento da exclusão do Simples Nacional no caso de exceder o limite permitido; inseriu novas vedações para opção pelo Simples Nacional; mudança dos cálculos da tabela constante no Anexo V da LC 123/2006; aumento da receita bruta para fins de enquadramento como Microempreendedor Individual – MEI; incentivo para Empresas de Pequeno Porte que excederam o limite em 2011; alterações no cadastro sincronizado; conceito de pequeno empresário e criação de penalidades pela não entrega mensal da declaração eletrônica.

Há uma alteração no § 3º do artigo 9° da Lei Complementar 123/2006 feita pela norma em comento deste capítulo dispondo que microempresa e empresa de pequeno porte que esteja 12 (doze) meses sem movimento poderá ser baixada nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado a responsabilidade solidária dos sócios para os débitos tributários.

Foram introduzidas algumas alterações no que tange aos microempreendedores individuais – MEI visando simplificar o processo de registro, alteração, abertura e baixa dos mesmos. Sobre o pedido de baixa desse segmento, ressalta-se que não é necessária a observância de nenhum prazo de carência para que aquele seja requisitado.

O recolhimento, compensação e restituição de tributos também foram alvos das modificações legislativas. A ME e EPP que tiverem pagado indevidamente fará jus à restituição ou compensação deste valor, que deverá ser atualizado pela Selic acumulada mensalmente, a datar do próximo mês ao do pagamento indevido ou anterior ao da compensação ou restituição caso o lançamento tenha sido feito a maior e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

Conforme está disposto no Código Tributário Nacional, o prazo para compensação e restituição no sistema do Simples Nacional é de cinco anos contados subsequentemente ao pagamento indevido. Ainda sobre esse sistema diferenciado de tributação é valido lembra que é vedada a cessão de créditos para extinção de débitos.

A compensação de débitos do Simples Nacional com créditos não apurados no próprio sistema é vedada, também os que não tenham natureza tributária. Os créditos oriundos do Simples Nacional não podem ser utilizados para extinguir outras dívidas que possam existir nas Fazendas Públicas, salvo na compensação de ofício ou da exclusão da empresa do referido sistema. Só podem ser compensados pelas M.E e EPP créditos em dívidas com o mesmo ente da federação e somente alusivo ao mesmo tributo.

Sobre os parcelamentos, há nos incisos § 15º à § 24º do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006 possibilitaram as ME e EPP a possibilidade de parcelar suas dívidas em até 60 parcelas. Outrossim, é admitido o reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos. Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN- dispor, que teve as suas competências alteradas, entre outras funções, sobre todos os aspectos do parcelamento.

A Lei Complementar 139/2011 fez alterações nos incisos XI e XII do artigo 29 da LC 123/2006 acrescentando “descumprimento reiterado” nesse dispositivo legal. Agora, a exclusão do Simples, entre outros erros, ocorrerá quando a micro ou pequena empresa cometer no mínimo duas infrações. Antes de 2011, bastava o mero descumprimento de uma emissão de documento fiscal para ocorrer a exclusão do Simples.

A EPP que ultrapassar a receita bruta de R$4.320.000,00 (quatro milhões e trezentos e vinte mil reais) terá sua exclusão do Simples Nacional no mês imediato a este fato. Se a empresa supere os R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), mas não ultrapasse R$4.320.000,00 (quatro milhões e trezentos e vinte mil reais), será excluída no ano calendário subsequente.

A empresa de pequeno porte que, no início de suas atividades, ultrapassar a receita bruta de R$4.320.000,00 (quatro milhões e trezentos e vinte mil reais), será excluída do Simples Nacional com efeitos ex tunc a data de início de suas atividades. Se a empresa ultrapasse os R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), entretanto não ultrapasse R$4.320.000,00 (quatro milhões e trezentos e vinte mil reais), será eliminada a partir do ano calendário imediato.

Foi incluída uma nova vedação para ingresso ou exclusão do Simples Nacional. A sociedade empresária que tiver irregularidades no cadastro ou inscrição no âmbito federal, estadual ou municipal não poderá escolher participar do Simples ou, caso já esteja no sistema, poderá ser excluída.

Houve, ainda, alterações trazidas pela Lei Complementar nº 139/2011 no que se refere aos valores de receitas brutas auferidas no ano calendário de sua atuação comercial. O Microempresário Individual – MEI passou a ser quem tenha recebido, nos últimos meses, receita bruta de até R$60.000,00 (sessenta mil reais).

2.3. Tributos incidentes nas M.E e E.P.P

A importância do regime tributário diferenciado das M.E e E.P.P, que ficou demonstrada nos capítulos anteriores, é justificada devido a sua hipossuficiência e importância para economia e desenvolvimento do país.  Nesse contexto, devem ser analisados quais são os tributos incidentes sobre esse segmento e como essa tributação especial, desde que devidamente escolhida para a sociedade empresarial específica, as favorecem.

O art. 3° do Código Tributário Nacional define tributo como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Os tributos são classificados em três tipos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Suas definições estão no próprio diploma, a saber:

·                                                                                                                                                                                                                      Os impostos são aqueles que têm por fator gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal, surgindo em razão de atividades cotidianas do cidadão, como consumo, aquisição e venda de bens imóveis e realização de operações financeiras, entre outras.

·                                                                                                                                                                                                                      Taxas são tributos que tem por fator gerador o exercício do poder de policia ou o serviço público posto a disposição, por isso, diz-se que as taxas são tributos vinculados. 

·                                                                                                                                                                                                                      As contribuições de melhoria são instituídas para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Já nos artigos 114 e 115 do diploma tributário está a definição do que seria fato gerador. Nesse sentido, o conceito sintetizado de fato gerador seria fato que irá gerar a incidência do tributo, nada mais é que a materialização da situação que a lei definiu de forma abstrata. Dessa forma, o simples fato de possuir imóvel no perímetro urbano já constitui fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Está disposto no art. 121 do CTN o conceito de contribuinte como […]a pessoa física ou jurídica que tenha relação pessoal e direta com o fator gerador […]. As alíquotas dos tributos são os percentuais aplicados sobre a base de cálculo. Todos os conceitos supracitados far-se-ão necessários para melhor entender os aspectos que circundam a tributação das micro e pequenas empresas.

Segundo site da Receita Federal, as pequenas e micro empresas que optem pelo Simples devem recolher em uma guia única os seis tributos federais (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP e CPP), um estadual (ICMS) e um municipal (ISS). Faz-se imprescindível uma análise mais detalhada de cada um desses impostos.

Tributos federais:

IRPJ – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas

Imposto federal, recolhido para a Receita Federal, que incide sobre a arrecadação das empresas. A base de cálculo, a periodicidade de apuração e o prazo de recolhimento variam conforme a opção de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), podendo ser trimestral ou mensal. Confira mais detalhes no site do Banco Central.

CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro

Assim como o IRPJ, a contribuição social federal tem apuração e pagamento definidos pela opção de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado). Sua administração e fiscalização competem à Receita Federal. O prazo de recolhimento é o mesmo do IRPJ.

PIS/PASEP – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público

A contribuição federal, administrada e fiscalizada pela Receita Federal, é apurada mensalmente sobre o valor do faturamento mensal de empresas privadas, públicas e de economia mista ou da folha de pagamento das entidades sem fins lucrativos. A alíquota varia de 0,65% a 1,65%. O prazo de recolhimento é até o último dia útil da quinzena do mês seguinte.

Confins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

Contribuição federal que incide sobre o faturamento mensal das empresas. A periodicidade da apuração é mensal e as alíquotas variam de 3 (três) a 7,6%. O prazo de recolhimento é até o último dia útil da quinzena do mês seguinte.

INSS – Previdência Social

Todas as empresas que possuem folha de pagamento devem recolher o INSS (Contribuição Previdência Patronal). A alíquota varia de 25,8 a 28,8%, dependendo da atividade da empresa. O cálculo da contribuição é feito em cima da folha salarial.

IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados

O IPI é um imposto federal que incide sobre produtos industrializados nacionais e estrangeiros. Apurado a cada dez dias, é recolhido até o 3º dia útil do decêndio subsequente – no caso de cigarros e bebidas – ou até o último dia útil do decêndio seguinte – para os demais produtos.

Tributos estaduais:

ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações

Imposto estadual que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, à entrada de mercadoria importada, ao fornecimento de mercadorias com prestação de serviço e ao fornecimento de alimentação e bebidas por qualquer estabelecimento. Por ser um imposto estadual, as alíquotas variam conforme a localidade. De tudo que é arrecadado, 75% ficam para o governo estadual e 25% são repassados aos municípios.

Tributos municipais:

ISS – Imposto sobre Serviços

O prestador de serviço, empresa ou autônomo é obrigado a recolher o ISS. O valor da alíquota varia conforme a legislação de cada município. A base de cálculo é o preço do serviço, obtido pela receita mensal do contribuinte de caráter permanente ou pelo valor cobrado na prestação de serviço eventual.

No que se refere à justiça trabalhista, ordenamento jurídico e as decisões judiciais visam à proteção do empregado, caracterizado pela sua falta de se manter com recursos próprios, frente ao empregador. Não é diferente com as M.E e E.P.P, entretanto quis o legislador, devido à hipossuficiência de ambos, dar tratamento diferenciado aos dois segmentos.

As microempresas e empresas de pequeno porte são escusadas do cumprimento das obrigações acessórias a que se referem alguns dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho: a) horário da manutenção obrigatória de aprendizes em cursos do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial — SENAI; b) manutenção do livro de inspeção do trabalho; c) do quadro de; d) anotação da concessão das férias coletivas no livro ou em fichas de registros dos empregados.

Ainda que tenham sido concedidos tais benefícios, não estão dispensadas da obrigação de fazer anotações do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados, da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais — RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, fazer arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias até que prescrevam as correspondentes ações judiciais e da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.

A dispensa das micro e pequenas empresas dessas requisições formais concedidas pelos diplomas legais em nada prejudicam os direitos garantidos aos empregados pela CLT, uma vez que visam somente a desburocratização das severas exigências trabalhistas impostas aos demais segmentos empresarias.

2.4. Planejamento tributário nas micro e penas empresas

Segundo os dados divulgados pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), grande parte das M.E e E.P.P encerram suas atividades com menos de 2 (dois) anos de funcionamento. Figuram entre os motivos que levam a esse precoce encerramento de suas atividades a falta de conhecimento sobre os tributos incidentes sobre esse segmento e a inexistência de planejamento tributário para aperfeiçoar a arrecadação dos mesmos.

Tôrres (2002, p.25) traz o conceito de planejamento tributário como “a técnica de organização preventiva de negócios, visando a uma lícita economia de tributos, independentemente de qualquer consequência dos atos projetados”. Dessa forma, para Torres, essa prática tem em vista economizar legitimamente tributos sem que, para tanto, seja praticada alguma fraude contra o fisco.

No mercado competitivo e globalizado atual, o desenvolvimento e a sustentabilidade das micro e pequenas empresas depende de planejamentos para que sejam viáveis. Dentre esses planos está o de economizar na arrecadação de tributos.

O planejamento tributário, então, é um conjunto de escolhas prévias, nas quais serão escolhidas as mais adequadas para a empresa individualmente, que resultam no menor ônus, no que se refere ao aspecto fiscal. É diferente desse método, porém, a prática de evasão fiscal.

A evasão fiscal é prática ilegal que se utiliza da fraude, sonegação ou simulação para afastar a incidência do fato gerador dos tributos que são devidos. São práticas realizadas concomitantemente ou posteriormente a ocorrência do fato gerador. A evasão fiscal está prevista e capitulada na Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo (Lei n° 8.137/90).

No que se refere à diferença entre ambos os institutos, observa-se que a elisão fiscal (planejamento tributário) são sempre práticas de atos lícitos ao passo que a evasão fiscal são, em geral, perpetrados concomitantes ou posteriores ao fato gerador e são proibidos por lei.

A inobservância dos devidos cuidados, no que se refere à otimização de arrecadação de tributos, por parte dos sócios (muitas vezes também dirigentes de seus próprios negócios) ou administradores por estes indicados gera o curto espaço de tempo de funcionamento e/ou desenvolvimento das micro e pequenas empresas.

Dessa forma, o planejamento tributário, desde que corretamente assessorado por profissionais do Direito e da área de econômica, é uma forma criativa de diminuição de custos cada vez mais procurada pelos contribuintes. Para isso, os espaços que a legislação não abarcou são utilizados na elaboração de fórmulas que visam à redução da alta carga tributária que sofrem não somente as M.E e E.P.P, mas todos os seguimentos do societários que se encontrem em hipótese de incidência tributária.

CONCLUSÃO

As micro e pequenas empresas representam um importante segmento econômico da sociedade brasileira. Entretanto, a sua situação de hipossuficiência foi um fator para classifica-las como sujeitos passivos de políticas públicas que objetivassem a correção dessa situação de dificuldade de gerar recursos próprios.

Com a criação do Simples, instaurou-se um regime opcional compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. A implementação desse sistema trouxe benefícios relativos ao recolhimento de impostos, realização de obrigações trabalhistas, acesso a crédito e ao mercado, aquisições preferenciais de bens e serviços pelos Poderes Públicos.

A alta e burocrática carga tributária, incidente tanto nas M.E e E.P.P quanto nos outros segmentos econômicos societários, pode ser atenuada com a utilização do planejamento tributário, conjunto de escolhas prévias, nas quais serão escolhidas as mais adequadas para a empresa individualmente, que resultam no menor ônus, no que se refere ao aspecto fiscal.

Pode-se concluir, portanto, que o caminho percorrido pelas micro e pequenas empresas para deixar a sua situação de hipossuficiência ainda é longo, tendo em vista que ainda há vários fatores que dificulta esse processo. A atuação proativa do Estado com políticas públicas para favorecer ao desenvolvimento das mesmas é de suma importância.

 

Referências:
BRASIL. Código civil, 2002. Código civil. 53.ed. São Paulo: Saraiva; 2002.
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BRASIL. Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil.
BRASIL. Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011. Altera dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil.
BRASIL. Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996. Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES e dá outras providências. ). Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil.
BRASIL. Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994. Estabelece normas para as microempresas (ME), e Empresas de Pequeno Porte (EPP), relativas ao tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativo, fiscal, previdenciário, trabalhista; creditício e de desenvolvimento empresarial (art. 179 da Constituição Federal). Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil.
BRASIL. Lei no 7.256, de 27 de novembro de 1984. Estabelece Normas Integrantes do Estatuto da Microempresa, Relativas ao Tratamento Diferenciado, Simplificado e Favorecido, nos Campos Administrativo, Tributário, Previdenciário, Trabalhista, Creditício e de Desenvolvimento Empresaria. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil.
BRASIL. Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999. Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto nos arts. 170 e 179 da Constituição Federal. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil. Brasiliense, 1995.
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TORRES, Heleno Taveira. Limites ao Planejamento Tributário – In: A norma geral de desconsideração de atos ou negócios do direito brasileiro. Curitiba: Juruá, 2002.
 
Nota:
 
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Mauricio Barbosa Alcantara¸ Professor de Direito Empresarial II, na UNIMONTES


Informações Sobre o Autor

Matheus Martins Souto

Advogado, graduado em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros – MG e pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes


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