Imposto sobre grandes fortunas e sua regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro

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Resumo: O presente trabalho discorre sobre o Imposto sobre Grandes Fortunas previsto no artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, tendo como principal objetivo demonstrar a viabilidade ou não da criação e regulamentação do presente tributo no cenário jurídico brasileiro.

Palavras-chave: Imposto sobre Grandes Fortunas, Regulamentação no Ordenamento Jurídico brasileiro.

Abstract: This paper discusses the Tax on Large Fortunes laid down in Article 153, section VII of the 1988 Federal Constitution, with the primary objective to demonstrate the feasibility or otherwise of the creation and regulation of this tribute in the Brazilian legal scenario.

Keywords: Tax on Large Fortunes, Regulation of the Brazilian legal system.

Sumário: Introdução. 1. Competência Tributária. 1.1. Princípios que regem a Competência Tributária. 1.2. Princípio da Facultatividade. 1.3. Princípio da Incaducabilidade. 1.4..Princípio da Irrenunciabilidade. 1.5. Princípio da Indelegabilidade. 1.6.Distribuição da Competência Tributária. 2. Imposto sobre Grandes Fortunas a Luz da Constituição Federal. 3. Aspectos Positivos da criação e da regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas. 4. Aspectos Negativos da criação e da regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas. Conclusão. Referências .

Introdução

O presente trabalho versa sobre a criação e regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas no Brasil e aborda os aspectos positivos e negativos decorrentes de sua instituição.

Preliminarmente, a criação deste imposto possui algumas barreiras a serem enfrentadas, tendo em vista que teríamos a principio que delimitar o que seria grandes fortunas em nosso país e qual seria a destinação do dinheiro arrecadado com tal tributação.

Posteriormente, outro entrave a ser enfrentado seria a falta de vontade de nossos parlamentares em regulamentar tal imposto, pois a sua instituição recairia exclusivamente em um grupo específico de pessoas detentoras de grande influência e um vasto poder aquisitivo.

Para a maioria dos doutrinadores, a criação de tal imposto possui como fundamento a Justiça Social, sendo chamado por muitos de “Imposto Robin Hood”, na medida em que o que se arrecada dos contribuintes com grandes fortunas deverá ser utilizado em prol dos menos favorecidos lhes proporcionando melhores condições de vida.

Entretanto, há também doutrinadores que afirmam que caso viesse a ocorrer à regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas no Brasil, este seria rapidamente derrubado, citando como exemplo alguns países que já não adotam mais essa forma de arrecadação.

Para a corrente doutrinária contrária a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas, esta afirma que ele não deve ser criado sobre o fundamento de que: a) desestimularia a aquisição de patrimônio e ocorreria a possibilidade de desconcentração de renda; b) definição do que seria considerado “grandes fortunas”; c) fundamento da justiça social; d) A declaração do contribuinte.

Por fim, ao confrontarmos ambos os posicionamentos elencados, verificamos que os argumentos daqueles que defendem a regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas merece uma maior atenção, pois além de serem mais consistentes defendem ainda a justiça social em nosso país.

1. Competência Tributária

A Carta Magna brasileira de 1988 consagrou o estabelecimento de vários princípios tributários, dentre eles a necessidade de cada ente da federação possuir uma esfera de competência tributária que lhe garanta sua própria manutenção para o pleno exercício de suas autonomias política e administrativa.

De acordo com o ilustre doutrinador Roque Carrazza (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 53), competência tributária é:

“A aptidão para criar, in abstracto, tributos, descrevendo, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas”.

As competências tributárias deverão ser exercidas observando-se as normas constitucionais, principalmente no que se refere às limitações do poder de tributar, com a consagração de princípios de imunidades bem como com as características da privatividade, indelegabilidade, inalterabilidade, irrenunciabilidade e facultatividade no exercício.

Quanto à criação do Imposto sobre Grandes Fortunas, compete a União a criação de tal imposto mediante lei complementar, que será exigida somente para definir as diretrizes básicas que nortearão a criação do imposto, definindo o que é uma grande fortuna.

Por fim, a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas in abstracto, seu lançamento processo de arrecadação e fiscalização será realizada por meio de lei ordinária.

1.1. Princípios que regem a Competência Tributária

Princípios são regras que servem de interpretação das demais normas jurídicas, apontando os caminhos que devem ser seguidos pelos aplicadores da lei. São as vigas mestras do edifício jurídico, ou seja, são vetores para soluções interpretativas. São regras que por terem âmbito de validade maior, orientam a interpretação de outras regras, inclusive das regras constitucionais.

Os princípios que regem a competência tributária são: 1) Princípio da facultatividade; 2) Princípio da incaducabilidade; 3) Princípio da irrenunciabilidade; 4) Princípio da indelegabilidade.

1.2. Princípio da Facultatividade

O detentor da competência tributária pode optar por exercer ou não a sua competência tributária, no qual podemos citar como exemplo os municípios da federação que não instituíram o imposto sobre serviço por entenderem que o custo da sua administração seria maior que o valor arrecadado.

Porém, o artigo 11 e parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal (lei complementar nº101/2000), o ente político que não instituir e efetivamente cobrar o imposto de sua competência será excluído dos repasses voluntários, não deixando de receber os repasses decorrentes da repartição de receitas prevista nos artigos 157 a 162 da Constituição Federal.

1.3. Princípio da Incaducabilidade

A distribuição de competências consagradas na Constituição Federal de 1988 em momento algum faz menção a lapso temporal para o exercício da competência tributária conferida a um ente político.

O fato de um ente federativo não implementar desde logo o seu tributo não o impossibilita de legislar sobre a matéria e instituí-lo a qualquer momento. 

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1.4 .Princípio da Irrenunciabilidade

O Princípio da Irrenunciabilidade consagra que nenhum ente político pode renunciar a competência tributária que lhe foi atribuída pela Constituição Federal para instituir o tributo, porém, o ente político pode conceder isenções.

1.5. Princípio da Indelegabilidade

Nenhum ente político pode delegar os seus poderes de legislar sobre tributos a outro ente político. Desta forma, caso algum ente da federação não exercite a sua competência tributária, isto não significa que outro ente político poderá exercê-la.

O artigo 7º do Código Tributário Nacional estabelece que a competência tributária é indelegável, o que, não impede e nem inviabiliza a delegação de uma pessoa jurídica de direito público a outra, no qual por meio de convênio, as funções de arrecadar, fiscalizar, executar leis, serviços. Tais delegações compreendem as garantias e os privilégios processuais contidos no artigo 7º, §1, do Código Tributário Nacional, podendo ser revogada a qualquer momento, por ato unilateral de quem a delegou, pois tal ato é sempre de caráter precário.

1.6. Distribuição da Competência Tributária

O artigo 145 da nossa Carta Magna estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir tributos. Entretanto, tal competência deve ser distribuída e delimitada, sob pena de um ente federativo violar a competência tributária de outro.

A Constituição Federal em seus artigos 153, 155 e 156 delimitou a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.

Somente a União, Estado, Distrito Federal, Municípios detêm a competência tributária, sendo tais competências, de acordo com alguns doutrinadores, divididas em: a) competência privativa ou exclusiva; b) competência comum; c) competência residual; d) Competência especial ou extraordinária; e) competência cumulativa.

a) A Competência tributária privativa ou exclusiva diz respeito aos impostos. O direito tributário não faz distinção entre competência privativa e competência exclusiva. Por fim, podemos afirmar que é competência privativa da União instituir empréstimos compulsórios.

 b) A Competência tributária comum trata-se das e contribuição de melhoria. Para alguns autores trata-se de competência privativa, tendo em vista que todos os entes federativos podem criar taxas e contribuições de melhoria, desde que não sejam as mesmas.

 c) Competência tributária residual é aquela em que a União, por meio de lei complementar, poderá instituir outros impostos que não sejam cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo própria dos impostos descriminados na Constituição (art. 154, I da CF). Da mesma forma, a União poderá instituir, por meio de lei complementar, outras contribuições sociais com o objetivo de expandir a seguridade social, conforme os artigos 154, inciso I e 195, §4º da Constituição Federal.

 d) Competência tributária especial ou extraordinária trata-se daquela em que a União poderá instituir, por meio de lei ordinária, imposto extraordinário ou de guerra, estando estes compreendidos ou não em sua competência nos termos do artigo 154, inciso II da nossa Carta Magna.

 e) Competência tributária cumulativa refere-se à competência da União, em território Federal, de instituir os impostos estaduais e, se o território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais (art. 147 da CF). Ao Distrito Federal compete instituir os impostos estaduais e municipais (art. 32 da CF).

2. Imposto sobre Grandes Fortunas a Luz da Constituição Federal

A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 153, inciso VII, que compete à União instituir Imposto sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

Desde então, a regulamentação de tal imposto tem sido alvo não apenas de projetos de lei complementar, mas também de discussões sobre as conveniências e inconveniências da instituição do imposto sobre grandes fortunas no ordenamento jurídico tributário pátrio.

No ano seguinte a promulgação da atual constituição foram apresentados no Congresso Nacional alguns projetos de lei complementar referente à instituição do imposto sobre grandes fortunas. O primeiro deles foi de autoria do então deputado Joarez Marques Batista, sob o nº 108/1989.

Entretanto, por mais diversos que tenham sido os projetos de lei apresentados perante o poder legislativo, até hoje o imposto sobre grandes fortunas não foi regulamentado e implementado no Sistema Tributário brasileiro.

3. Aspectos Positivos da criação e da regulamentação do Imposto sobre Grandes

Para aqueles que defendem a implementação e a regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas declaram que um dos seus grandes objetivos refere-se ao aspecto social, qual seja o de favorecer a distribuição de rendas e consequentemente, a justiça fiscal e social. Pretende-se buscar do vasto patrimônio ostentado por algumas receitas tributárias necessárias para que venha ser aplicada na distribuição de riquezas.

A instituição do imposto sobre grandes fortunas sobre o patrimônio estimularia a realização da equidade, tanto em seu aspecto horizontal (respeitando-se o princípio da capacidade contributiva), como em seu aspecto vertical, permitindo por meio da arrecadação uma melhor distribuição de rendas e riquezas, fazendo com que as desigualdades sociais de nosso país sejam diminuídas.

A Constituição Federal no seu artigo 3º estabelece os objetivos fundamentais do Estado brasileiro, sendo eles:

“Art. 3º constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Dessa forma, para os defensores da criação e implementação do imposto sobre grandes fortunas seria justo tributar de forma mais gravosa as pessoas detentoras de grandes fortunas, para que estes com seus grandes e suntuosos patrimônios viessem a financiar o Fisco na busca de uma maior e melhor distribuição de rendas e riquezas, alcançando a justiça social.

Destaca-se que a riqueza do Brasil está concentrada nas mãos de uma pequena parcela da população, no qual Julio Villaverde (http://www.estadao.com.br/noticias/geral,no-brasil-10-sao-donos-de-tres-quartos-das-riquezas,173407) diz:

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“Os 10 por cento mais ricos da população brasileira detêm mais de 75 por cento da riqueza do país e têm uma carga tributária proporcionalmente menor, o que agrava o quadro de desigualdade social, segundo estudo divulgado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA)”.

Conforme informações extraídas do site acerca do índice Gini no Brasil (http://br.reuters.com/article/domesticNews/idBRB6036520080515?pageNumber=1&virtualBrandChannel=0), em 1960 o índice Gini no Brasil era de 0,5 e agora é de 0,56. Nesse índice, o 0 significa igualdade absoluta, e o 1 implica disparidade máxima, pois um país com um Gini acima de 0,4 é um país com desigualdade brutal.

No mesmo estudo sobre a carga tributária publicado no site (http://br.reuters.com/article/domesticNews/idBRB6036520080515?pageNumber=1&virtualBrandChannel=0) constatou-se que os tributos representam 22,7 por cento da renda para os 10 por cento mais ricos, enquanto os 10 por cento mais pobres gastam 32,8 por cento de sua renda com impostos, o que se torna absurdamente desproporcional.

Ademais, a finalidade precípua quanto à destinação da arrecadação do imposto sobre grandes fortunas é o Fundo de Combate e Erradicação, conforme estabelece o artigo 80, inciso III, da Constituição Federal.

Portanto, a criação do imposto sobre grandes fortunas está repleta de razões de cunho social e de caráter distributivo, mas carece de interesses e vontade política para ser instituído.

4. Aspectos Negativos da criação e da regulamentação do Imposto sobre Grandes

De acordo com alguns doutrinadores, a criação e a implementação do imposto sobre grandes fortunas seria inviável em nosso país, pois diversos países obtiveram experiências negativas com impostos similares no decorrer da última década.

Tais críticas consideram também as vantagens duvidosas do referido imposto, afinal, a maioria dos argumentos favoráveis a sua instituição limita-se a objetivos de cunho social e considerados insuficientes.

Francisco Dornelles afirma, a respeito da instituição do imposto sobre grandes fortunas, que:

“O imposto sobre grandes fortunas, pelas suas características próprias e seus elementos constitutivos, poderá quando muito penalizar alguns ricos, mas não produzirá resultado algum para melhorar a vida dos pobres. Sob o aspecto da isonomia pode ainda ser dito que o imposto sobre grandes fortunas atingirá exclusivamente os contribuintes cujo patrimônio seja ostensivo e integrado no sistema produtivo e que nada fizeram para subtraí-lo do conhecimento da sociedade ou do Fisco (DORNELLES, 1991, online)”.

Ademais, por mais tentador que seja apegar-se às causas sociais da instituição do imposto sobre grandes fortunas, devemos no atentar para a pesada carga tributária a qual toda a sociedade brasileira está submetida.

Por fim, seria extremamente perigoso permitir que mais esse imposto viesse recair sobre bens que de uma forma ou de outra já foram alvo de alguma forma de tributação, podendo ensejar uma possível bitributação.

Conclusão

O Imposto sobre Grandes Fortunas está previsto no artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal, no qual somente a União tem competência para instituí-lo.

Embora haja apelo por alguns doutrinadores e uma parcela da sociedade em criá-lo, tal possibilidade ainda encontra-se controversa, principalmente no que se refere às diferenças entre o modelo econômico brasileiro e o modelo econômico adotado nos países em que o instituíram.

Para aqueles que defendem a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas, fundamentam suas idéias no sentido de que seu objetivo principal seria o de realizar justiça social e fiscal, proporcionando uma melhor distribuição de riquezas.

Entretanto, para aqueles que são contrários a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas, afirmam que a criação de tal imposto não seria possível no Brasil, tendo em vista que muitos países obtiveram experiências desfavoráveis com impostos similares instituídos.

Dessa forma, avaliando os argumentos positivos e negativos referentes à instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas, cabe ao legislador brasileiro verificar a viabilidade e a aplicabilidade da arrecadação adquirida com a instituição de tal imposto, principalmente no tocante a redução das desigualdades sociais em nosso país.

 

Referências
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 11. ed.São Paulo: Malheiros, 1998. p. 303.
BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
GORDILLO, Agustin. Princípios gerais de direito público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
MELLO FILHO, José Celso de. Constituição federal anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1986.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. São Paulo: Malheiros, 1995.
 TORRES, Ricardo Lobo. “Imposto sobre grandes fortunas no Direito Comparado”. In: Direito tributário e reforma do sistema. MARTINS, Ives Gandra da Silva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais/CEU, 2003.
BRUNO, Paulo G. G.; COELHO, Inocêncio M.; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 7, ed. Coimbra: 2003.

Informações Sobre o Autor

Bruno Viudes Fiorilo

Advogado e Pós- Graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera – Uniderp


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