IPVA – Imposto sobre propriedade de veículos automotores

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Duas questões merecem ser examinadas neste artigo. A base de cálculo do IPVA e o seu fato gerador.


Base de cálculo


A base de cálculo é um dos elementos quantitativos do fato gerador da obrigação tributária. Em relação a veículos usados os Estados costumam lançar mão da pauta fiscal onde estão relacionados o valor venal dos veículos tendo em vista a espécie, o modelo, a marca e o ano de fabricação. Nem sempre os valores constantes das tabelas editadas pelo Executivo correspondem aos preços de mercado, como aconteceu, por exemplo, nas tabelas de 2009 elaboradas com base nas pesquisas de mercado feitas em setembro de 2009, antes dos efeitos da crise financeira iniciada nos Estados Unidos, que atingiram a economia brasileira a partir de outubro do mesmo ano, quando os preços dos veículos caíram vertiginosamente. Alguns Estados refizeram as tabelas em obediência aos princípios insertos no art. 37, da CF.


Em caso de exasperação do valor expresso na tabela, sem correspondência no mercado, o contribuinte pode ir a juízo para impugnar esse valor. A Súmula 431 do STJ assegura esse direito, quando prescreve:


“É ilegal a cobrança do ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”.


Como o veículo usado é igualmente submetido ao regime de pauta fiscal para efeito de IPVA é perfeitamente aplicável a Súmula em questão.


Fato gerador do IPVA


O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie. Veículo automotor significa veículo autopropulsionado, ou seja, aquele que se locomove com seus próprios meios, o que envolve as aeronaves e as embarcações marítimas, além dos veículos terrestres.


Contudo, a jurisprudência do STF é no sentido da não incidência do IPVA sobre as embarcações[1]. Dessa forma, embarcações de alto luxo, como os iates, não pagam o IPVA, enquanto o proprietário de um veículo terrestre modesto deve arcar com esse imposto, o que, no mínimo, desatende aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva.


A explicação é simples. A jurisprudência da Corte Suprema apóia o conceito de veículo automotor na definição constante do anexo I, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei n° 9.503, de 23-1-1997. De acordo com essa definição legal, veículo automotor significa “todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”.


A definição de veículo aeroespacial, ou de  veículo marítimo não poderiam estarem contidas no Código de Trânsito Brasileiro. Nem por isso esses veículos destinados a voar ou a navegar por meios de propulsão próprios deveriam ficar excluídos do campo de incidência do fato gerador do IPVA, a menos que houvesse expressa ressalva na respectiva lei instituidora do imposto. A Constituição Federal, também, não previu qualquer restrição a esse respeito, sendo certo que a entidade política competente tem a faculdade de instituir ou não o IPVA sobre os veículos aeroespaciais e as embarcações, pois o exercício da competência tributária plena não é compulsório.


 


Nota:

[1] RE n° 134.509, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13-9-2002; RE n° 379.572, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 1-2-2008; RE n° 414.259- AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 15-8-2008.


Informações Sobre o Autor

Kiyoshi Harada

Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.


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