A elevação criminal de roubo e tráfico de drogas em detrimento com melhoria em educação, emprego, renda, segurança e trabalho no sudeste brasileiro sob uma perspectiva da impunidade penal

Resumo: O presente trabalho tem como finalidade demonstrar a correlação existente entre crimes bases, tais como o “Tráfico de Drogas” e o “Roubo” como carros-chefe para o aumento da sensação de insegurança pública que paira e está alocada sobre a sociedade do sudeste brasileiro. Tais crimes, são em tese, as bases mestras para o continuísmo do aumento da criminalidade mesmo com outros fatores sociais de melhora da vida das pessoas tais como, por exemplo, educação e trabalho. Alguns fatores como a reincidência criminal e fragilidade penal denotam o fracasso da ressocialização e reinserção social e isso tudo comprova que estamos indo para o lado errado.

Palavras-Chave: Segurança Pública. Tráfico de Drogas. Direito Penal. Reincidência Criminal. Ressocialização.

Abstract: The present work has the purpose of demonstrating the correlation between basic crimes, such as "Drug Trafficking" and "Theft" as chief vehicles to increase the sense of insecurity that hangs over the society of Southeastern Brazil. Such crimes, in theory, are the mainstays for the continuity of increased crime even with other social factors for improving people's lives, such as education and work. Factors such as criminal recidivism and criminal frailty denote the failure of resocialization and social reinsertion.

Keywords: Public Security. Drug trafficking. Criminal Law. Criminal recidivism. Ressalization.

Sumário: 1. Introdução 2. O vertiginoso aumento nos crimes de roubo e tráfico de drogas 3. A melhoria do acesso à escola e a diminuição da taxa de desemprego no sudeste brasileiro 4. O aumento das forças de segurança pública e o aumento dos encarcerados 5. Impunidade penal 6. Conclusão

1. INTRODUÇÃO:

O presente artigo tem por objetivo demonstrar que crimes de tráfico de drogas e roubo estão quase sempre correlacionados e aumentam a sensação de insegurança social no sudeste brasileiro. São crimes que tiveram um aumento gradativo ao longo dos anos o que pode ser verificado em nossa pesquisa que foi do ano de 2005 a 2013. A violência social vem numa crescente a anos no sudeste do Brasil tomando hodiernamente proporções comparáveis a guerras. A cada notícia jornalística temos nas reportagens a metade que versa sobre (in)segurança pública. A sociedade está a cada dia que passa mais acuada dentro de casa como se fossem presídios familiares em decorrência da escalada criminal. O cidadão de bem está preso dentro de seu próprio lar.

Algumas mudanças nos paradigmas são exemplos tais como os abrandamentos penais sejam penas restritivas de direito, suspensão condicional da pena, livramento condicional, progressões de regimes penais que são mudanças que vão de encontro ao falido sistema prisional. Vários estudos (não me referirei a eles) comprovam que não existe ressocialização dentro deste modelo de sistema prisional brasileiro e que os abrandamentos penais são pura e simplesmente por não ter onde encarcerar autores de crimes.

Parafraseando BECCARIA2, em sua obra dos Delitos e das Penas, onde um dos maiores travões aos delitos não é a crueldade das penas, mas a sua infalibilidade. A certeza de um castigo, mesmo moderado, causará sempre impressão mais intensa que o temor de outro mais severo, aliado à certeza da impunidade. BECCARIA ainda prossegue com maestria alegando que a finalidade das penas não é atormentar e afligir um ser sensível, o seu é apenas impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e dissuadir os outros de fazer o mesmo.

É de clareza minuana que a violência no sudeste brasileiro merece ser estudada com mais afinco. A inflação de leis penais já provou que não intimida e nem persuadi o criminoso das atividades laborais do delito e ao contrário do que muitos pensam as leis estão num sentido atrativo do criminoso, pois estão a compensar pelo risco a que não se corre e nas mais variadas modalidades criminosas.

O breve estudo, se divide em seis partes, sendo ao final expostas as conclusões. Na primeira, é analisado o conceito dos crimes de roubo e tráfico de drogas em relação com a melhoria de vários setores sociais. Na segunda são expostos o aumento dos crimes de roubo e de tráfico de drogas. Na terceira, analisa-se a melhoria do acesso à escola e a diminuição da taxa de desemprego no sudeste brasileiro em contrário ao aumento da criminalidade. Na quarta, discute-se o aumento das forças de segurança pública e o aumento dos encarcerados. Na quinta, aborda-se a impunidade penal como corolário para o aumento vertiginoso da criminalidade. Na sexta e última um breve escopo, onde não se esgota o tem, mas que vislumbra uma conclusão peculiar.

2. O VERTIGINOSO AUMENTO NOS CRIMES DE ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS

É de conhecimento desde os tempos bíblicos a gravidade do roubo, onde um DEUS se valeu de sua situação sacra para dizer aos mortais “Não Roubarás” é o que pode ser encontrado no livro de êxodo capítulo 20, versículo 15, mas não é desta premissa que nos valeremos e sim da que denota do código penal brasileiro em seu artigo 157 que diz:

“Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

§ 3° Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuízo da multa.

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.”

O crime de roubo é descrito por Beccaria3

“Mas o roubo é ordinariamente o crime da miséria e do desespero, se esse delito só é cometido por uma classe de homens infortunados, a quem o direito de propriedade (direito terrível e talvez desnecessário) só deixou a existência como um único bem, as penas pecuniárias contribuirão simplesmente para multiplicar os roubos, aumentando o número dos indigentes, arrancando o pão a uma família inocente, para dá-lo a um rico talvez criminoso.” (BECCARIA, 2006, p. 92).

O roubo abala as bases de uma tranquilidade social. Há diversos crimes e é impossível viver sem crimes, ou em uma sociedade sem crimes, mas há crimes que são mais perniciosos que outros tais como o crime de roubo que ofende o homem em sua alma e expõe a fraqueza da qual fica recôndita. DURKHEIM4 em sua obra “As regras do método sociológico” diz:

“O crime não se produz só na maior parte das sociedades desta ou daquela espécie, mas em todas as sociedades, qualquer que seja o tipo destas. Não há nenhuma em que não haja criminalidade. Muda de forma, os atos assim classificados não são os mesmos em todo o lado; mas em todo o lado e em todos os tempos existiram homens que se conduziram de tal modo que a repressão penal se abateu sobre eles”. (DURKHEIM, p. 95)

Ao início em dados estatísticos só em 20055 tivemos no sudeste brasileiro 208.966 (duzentos e oito mil novecentos e sessenta e seis) casos de roubo e em 20136 tivemos 586.607 (quinhentos e oitenta e seis mil, seiscentos e sete) casos de roubo. Um gigantesco aumento de aproximadamente 181 % nos crimes de roubo no sudeste brasileiro. Um aumento que vai ao contrário das melhorias nas condições de vida.

Com relação ao crime de Tráfico de drogas este vem elencado na lei 11343/06 em seu artigo 33 que diz:

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.”

Em nossa atual sociedade as drogas são os maiores e mais lastimáveis de todos os flagelos que a humanidade tem notícia, que afeta o homem já na vida intrauterina, quando os pais já são viciados. As drogas vêm atacando o homem em todas as idades sob os mais diversos aspectos, penetrando em todos os segmentos da sociedade, em todos os países (AMAR, p.152).

Em 2005 no sudeste havia cerca de 24.227(vinte e quatro mil duzentos e vinte e sete) presos por tráfico de drogas, já em 2013 tinha cerca de 86.211 (oitenta e seis mil duzentos e onze). Obviamente em 2005 ainda imperava a lei 6368/76 que veio a ser revogada pela nova lei de tóxicos de 2006 que é a atual e em vigor lei 11.343/06. Essa nova lei que completa 10 anos agora em 2016 veio a endurecer mais as penas para o tráfico e abrandar a pena para o uso e consumo. Um grande dicotomia, pois não há tráfico se não houver quem use. Mas o que nos leva a ver foi o aumento dos encarcerados pelo motivo de tráfico de drogas que teve uma elevação de aproximadamente 256% em apenas 8 anos.

3. A MELHORIA DO ACESSO A ESCOLA E A DIMINUIÇÃO DA TAXA DE DESEMPREGO NO SUDESTE BRASILEIRO

Com estudos do IBGE demonstram que em 2004 o sudeste brasileiro tinha uma taxa de 6,6% de analfabetos e essa taxa caiu no ano de 2012 para 4,8% das pessoas com acesso à escola para saírem da situação de analfabetos.

16844a 

Outro fator importante é a taxa de desemprego que no ano de 2005:

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Como podemos ver a taxa de desemprego no ano de 2005 na região sudeste era de 10,9% com pessoas com mais de 10 anos de idade que já trabalhavam. Abaixo trago a baila a taxa de desemprego no final do ano de 2013 era de 6,2% o que denota grande diminuição num comparativo a 2005.

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4. O AUMENTO DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E O AUMENTO DOS ENCARCERADOS

No ano de 2005 tínhamos no sudeste brasileiro aproximadamente cerca de 122.589 (cento e vinte dois mil quinhentos e oitenta e nove agentes de segurança pública distribuídos entre Bombeiros, policias militares e civis. Já no ano de 2013 tínhamos 247.151 (duzentos e quarenta e sete mil, cento e cinquenta e um mil) agentes o que deu um aumento de aproximadamente 102% nos homens a cargo do cumprimento da lei e da rodem.

Ao que tudo indica a solução para a redução da criminalidade e da violência não se dará pela elevada taxa de aumento do policiamento seja ele repressivo, preventivo ou investigativo, pois não se trata eficazmente de uma atividade policial militar ou civil, mas pela forma como se é feito o policiamento, já que os delitos deixam de ocorrer no local e no momento em que há policiamento, ou seja, há migração das atitudes delituosas.

No ano de 2005 no sudeste tínhamos cerca de 196.235 (cento e noventa e seis mil duzentos e trinta e cinco) encarcerados pelos mais diversos crimes e no ano de 2013 tínhamos cerca de 312.770 (trezentos e doze mil duzentos e setenta) encarcerados. O que representa um aumento de aproximadamente 59% de encarcerados em geral.

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A situação do sudeste é caso sui generis levando em consideração pesquisas já realizadas no campo de prognósticos de aumentos e diminuições de taxas de crimes. Estudos apontam que

Os crimes graves tendem a aumentar no período de depressão e a diminuir no período de prosperidade; a taxa geral da criminalidade não aumenta sensivelmente durante os períodos de depressão; os crimes contra pessoas aumentam nas épocas de prosperidade; (SUTHERLAND, apud ALBERGARRIA, 1988, p. 205)

Acima podemos ver um reflexo do que os estudos eram e que hoje não se pode mais verificar tais formas de aplicabilidade. O Brasil tem um aumento do ganho de rendimento per capita significativo como abaixo é demonstrado

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As bases passados não se compactuam com elementos do presente levando em consideração o aumento dos roubos e dos tráficos de drogas, pois no mesmo período houve uma melhora na educação na diminuição do desemprego e uma significativa melhora na renda do brasileiro. Em conluio com todos esses fatores podemos ver que a fiscalização também aumentou juntamente com o aumento das forças de segurança pública com a entrada de mais homens no combate ao crime o que demove as bases passadas de uma mudança nos paradigmas que tais pesquisas se embasavam em tempos pretéritos. Vejo que o que temos hodiernamente são criminosos por hábito e não por serem excluídos sociais, tal como assinala J. Maxwell em passagem clara que diz

“A criminalidade por hábito adquirido é o resultado da má educação e dos maus exemplos, assinala J. Maxwell, concluindo que: se pode esperar combatê-la (a criminalidade) velando pela educação das crianças; as probabilidades de corrigir os adultos são menos seguras” (J.MAXWELL, apud FERNANDES, 2002, p. 399)

A exclusão social, o não acesso a educação, melhores rendas, o acesso ao emprego e a segurança pública de qualidade ao que tudo indica não são fatores para melhorar ou diminuir a questão de marginalização em certas camadas sociais. Ao contrário do que muitos acreditam outros fatores enfraquecem essa relação onde há um grave esfacelamento da família como núcleo principal de uma sociedade.

5. IMPUNIDADE PENAL

Todos os dias vislumbramos de maneira generalizada o tema “impunidade” em reportagens televisivas trazendo à sociedade a falibilidade judicial em se chegar a uma sentença punitiva de agentes criminais comprovados levando tal parcela de atores sociais voltados ao crime pensar que o crime compensa. Muitas das vezes a impunidade é combalida com medidas ineficazes tais como, mudanças legislativas desconectadas com a realidade sobre o que é preciso para atacar a impunidade e diminuí-la, por justamente omitir certos aspectos que levam criminoso a praticar delitos sem temerem a punição estatal.

Infelizmente temos pouca pesquisa dedicada de maneira específica ao termo impunidade do sistema penal, em seus aspectos mais amplos e restritos e isso afeta diretamente os aspectos legais penais, pois cinge no sentido de que as leis são fracas.

Em nosso trabalho quero trazer a baila a definição de impunidade usada pelo sociólogo Levy Cruz (2002, p.1), segundo este a impunidade

“… é o gozo da liberdade, ou de isenção de outros tipos de pena, por uma determinada pessoa, apesar de haver cometido alguma ação passível de penalidade. É a não aplicação de pena, mas também o não cumprimento, seja qual for o motivo, de pena imposta a alguém que praticou algum delito.”

De fato somos nós jurisconsultos e operadores do direito que qualquer ação que venha atentar contra a dignidade da pessoa humana é ilegítima e ilegal e vicia todo um procedimento que esteja em desfavor de um agente criminal, pois tais valores não são apenas de caráter constitucional mas valores morais de vida humana. No entanto, é alarmante ver que existem princípios que são invocados para que se escape da punitibilidade estatal, muitas vezes invocado por criminosos da pior espécie que, sequer, tiveram a mínima violação da dignidade da pessoa humana, e, reiteradas vezes são atendidos pelo poder judiciário benevolente com o crime mas desleixado com o ambiente social. Casos de simples aferição podemos trazer a tona o caso da algemação de alguns políticos corruptos que foram presos pela polícia e ficaram constrangidos por estarem sendo algemados. De resto o STF emitiu a súmula vinculante 11 que imediatamente atendia aos interesse dos políticos, como se os crimes desses políticos nefastos fossem simples perto do “absurdo” de serem algemados.

6. CONCLUSÃO

Diante da situação a qual podemos ver acima houve elevação do nível educacional da sociedade do sudeste brasileiro. Houve acentuada elevação da renda per capita do cidadão brasileiro. Houve queda dos níveis de desemprego. Houve aumento dos contingentes das forças de segurança pública. Daí nos questionamos por que não houve redução criminal ?

Crimes como roubo e tráfico de drogas, que são as bases do artigo em tela aumentaram gradativamente mesmo com a melhora de vetores sociais tão combalidos. A população carcerária aumentou exponencialmente. Todos estes fatores estão contra as melhorias sociais provocadas no Brasil.

Sérgio Adorno, traz breve ensaio sobre a violência em explicação basilar diz:

“Três são os modelos teóricos de explicação. O primeiro reputa a traços e características da personalidade individual, o apoio dos cidadãos às instituições civis e políticas. O segundo vale-se de explicações culturalistas. Diferentes tradições culturais revelariam maior ou menor inclinação para obediência às leis e respeito às instituições. O terceiro é o da performance institucional. Neste caso, a confiança resultaria do funcionamento das instituições, não importa se civis ou políticas, e nomeadamente do desempenho de seus agentes em atender demandas e expectativas sociais. Não são os traços psicossociais ou as heranças culturais dos cidadãos que os inclinam a apoiar o mundo regido por leis e instituições; ao contrário, são as instituições e as leis que se tornam confiáveis junto aos cidadãos, à medida que os agentes institucionais decidem e agem segundo regras previamente instituídas, legitimamente reconhecidas como imperativas”. (ADORNO, 2010)

Sem sombra de dúvida o que mais contribuiu para o aumento da criminalidade é a impunidade, essa que transforma o mais vil punguista em um audacioso criminoso de organizações delituosas.

Na visão de DAHRENDORF o citado autor entende por impunidade a desistência de aplicação da lei penal para crimes reportados à autoridade policial ou judicial (DAHRENDORF, 1987)

Creio estarmos longe de conhecer os motivos sociais e jurídicos dos aumentos da criminalidade, mas creio que a fraqueza legal de normas penais contribui para essa situação que vem a galgar níveis inimagináveis em nosso país, e em nossa região. Por falta de vários fatores está difícil de dizer que esse ou aquele fato é primordial para a elevação da atividade criminal, mas o que sabemos é que emprego, educação, renda e segurança não impendem que o crime aconteça e nem impedem que a elevação da população carcerária diminua. Os problemas estão nas leis e nas suas formas de serem aplicadas. Tal como preceitua ADORNO

“Ainda não é possível, neste estágio do conhecimento, avaliar o quanto essa cadeia de motivações compromete a crença dos cidadãos na democracia brasileira, mais propriamente na capacidade do Estado de garantir lei e ordem e ao mesmo tempo proteger direitos humanos. Mas a hipótese não pode deixar de ser considerada quando se discute a persistência da violência no Brasil a despeito da legitimidade que a democracia formal adquiriu no país na última década”. (ADORNO, 2010, p. 51)

 

Referências
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2006.
DURKHEIM, Émile. As regras do método sociológico. Editorial Presença.
AMAR, Aysuh Morad. A verdade sobre as drogas. Vol I e II. São Paulo: Icione,1988.
ALBERGARIA, Jason. Criminologia Teórica e Prática. 2ª ed. Rio de Janeiro: Aide
Editora, 1988.
FERNANDES, Newton; FERNANDES, Valter. Criminologia Integrada. 2ª ed.rev. atual., e ampl. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2002.
CRUZ, Levy. Impunidade na Sociedade Brasileira: Algumas Idéias para seu Estudo. Fundação Joaquim Nabuco, Trabalhos para discussão, n. 151, dez. 2002.
ADORNO, Sérgio. Violência e impunidade penal: Da criminalidade detectada à criminalidade investigada. Revista de Estudos de Conflito e Controle Social – Vol. 3 – no 7 – JAN/FEV/MAR 2010 – pp. 51-84
IPEA. Reincidência Criminal no Brasil. Rio de Janeiro, 2015.
IBGE. Diretoria de pesquisas, coordenação de trabalho e rendimento, pesquisa nacional por amostra de domicílio. Brasil, 2005-2015.
Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo, 2007.
Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo, 2015.
IPEN. População Carcerária. Ministério da Justiça, Brasil. 2014

Informações Sobre o Autor

Thiago Morais de Almeida Lemes

Mestrando em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis. Especialista em Gestão de Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais CFO/CEGDS-2014. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Gama Filho 2013. Bacharel em Direito pela Escola Superior Dom Hélder Cmara 2012. Técnico em Segurança Pública pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais CTSP-2006. Possui curso de multiplicador nacional de Direitos Humanos 2016 pela PMMG. Atualmente é Tenente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. Tem experiência na área de Direito com ênfase em Direito Penal Penal Militar Constitucional e Direitos Humanos.


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