1. Introdução
O
objetivo do presente artigo é abordar a proteção dos direitos humanos no plano
internacional, analisando o processo de internacionalização desses direitos.
O Direito
Internacional dos Direitos Humanos é um ramo do Direito Internacional Público
que tem seus próprios princípios, autonomia e especificidade.
Com a
aceitação da pessoa humana como sujeito de Direito Internacional são criados
novas possibilidades de defesa dos direitos das pessoas, grupos sociais os mais
variados, diante da opressão que é muitas vezes promovida por grupos que
assumem o poder do Estado para a defesa de seus interesses das mais variadas
ordens. A exclusividade do Estado como sujeito de direito internacional muitas
vezes inviabilizava a defesa de direitos humanos ou protelava perigosamente a
ação internacional contra arbitrariedades e violências étnicas e sociais, uma
vez que os interesses dos governos dos Estados muitas vezes não coincidem com a
urgência de ações de proteção de pessoas individualmente ou como integrantes de
grupos sociais os mais variados. Agora os Estados não são mais os únicos
sujeitos de Direito Internacional.
O
processo de internacionalização dos direitos humanos ganha grande impulso após
a Segunda Guerra Mundial, tendo como marco fundamental a Declaração Universal
dos Direitos Humanos de 10 de Dezembro de 1948.
Os
acordos que visam resguardar e proteger os direitos da pessoa humana nasceram
em resposta às atrocidades cometidas na Segunda Guerra Mundial.[1]
Os lideres dos Estados nacionais no pós-guerra acordam, na sua grande maioria,
na criação de normas internacionais de proteção dos direitos humanos, o que se
tornou um dos principais objetivos da sociedade internacional.[2]
2. Direitos humanos: conceito e finalidade
Diversos
foram os conceitos atribuídos aos direitos humanos ao longo de sua
historicidade. Esta diversidade de conceitos justifica-se pelas perspectivas
nas quais são considerados. São elas:[3]
1ª)
Perspectiva filosófica ou jusnaturalista: direitos humanos são direitos
naturais, inerentes à pessoa humana em qualquer tempo e lugar. São absolutos e
imutáveis.
A
naturalização dos direitos humanos é algo arriscado, uma vez que dá ao grupo
que detém o poder a legitimidade de dizer o que é natural. Sendo os direitos
humanos históricos, e não naturais, o homem é o autor da história, responsável
pela construção do conteúdo desses direitos de acordo com suas lutas sociais.[4]
2ª)
Perspectiva universalista: direitos humanos são direitos de todas as pessoas em
qualquer lugar, presentes em tratados, pactos ou convenções, para legitimar sua
proteção.
3ª)
Perspectiva constitucionalista: direitos humanos são direitos reconhecidos em
um determinado território estatal. São direitos positivados nas Constituições
com status de direitos fundamentais.
São
características dos direitos humanos na perspectiva internacional a
universalidade. O reconhecimento da indivisibilidade ocorre em qualquer
perspectiva que se estude estes direitos.
Os
direitos humanos são universais porque basta ser pessoa para ser titular desses
direitos. São indivisíveis porque os direitos civis e políticos hão de ser
somados aos direitos econômicos, sociais e culturais, compreendidos como meios
para o exercício das liberdades individuais e políticas. Em outras palavras,
para que a pessoa possa exercer suas liberdades é necessário que elas disponham
de meios, e estes meios são os direitos sociais e econômicos. Não há liberdade
na miséria. Outro aspecto fundamental destes direitos é a compreensão de que
não pode haver hierarquia entre direitos individuais, sociais, políticos,
econômicos e culturais uma vez que estes direitos interdependentes e logo
indivisíveis.
Uma
discussão contemporânea importante diz respeito ao relativismo cultural posto
pela maioria dos autores em oposição ao universalismo. O culturalismo não pode
ser usado para justificar as violações aos direitos humanos. Entretanto é
fundamental que a compreensão destes direitos leve em consideração as
complexidades de cada situação histórica, buscando com isto um ponto de
equilíbrio onde se evite que uma universalização apressada e descontextualizada
leve a violação de direitos culturais com conseqüências muito graves para a
vida das pessoas. Arrancar as raízes culturais das pessoas integrantes de
grupos étnicos distintos pode significar a morte de muitos. As raízes
culturais, a histórica, o reconhecimento de um passado cultural e o respeito a
estes valores significa o respeito a família, aos antepassados. É o que mantém
a pessoas em pé, prontas para enfrentar os desafios da vida. Ignorar as raízes
culturais pode levar pessoas ao suicídio, às drogas, ao alcoolismo, a
destruição dos vínculos familiares que permitem o funcionamento de uma
estrutura social. Por isto é necessário ter cuidado com o tema. Não se trata de
se posicionar a favor de culturalista ou universalistas. Esta é uma falsa
escolha. Trata-se sempre de busca o ponto de equilíbrio que so é encontrado na
complexidade dos casos concretos.
É
possível encontrar pontos comuns entre as diversas culturas permitindo assim a
construção de consensos que permitem a universalização dos direitos humanos.
Um dos
principais teóricos do direito internacional dos direitos humanos no mundo é o
professor Cançado Trindade que só o tema escreve o seguinte:
“A diversidade cultural, bem entendida, não se configura, pois, como um
obstáculo à universalidade dos direitos humanos; do mesmo modo, afigura-se-nos
insustentável evocar tradições culturais para acobertar, ou tentar justificar,
violações dos direitos humanos universais.
Assim como todo ser humano busca a realização de suas aspirações, busca
a sua verdade, cada cultura é uma expressão – em comunicação de cada ser humano
com o mundo exterior. Assim, nenhuma cultura é detentora da verdade última, dão
que todas ajudam os seres humanos na compreensão do mundo que os circunda e na
busca de sua auto-realização.’’[5]
Direitos
Humanos em âmbito internacional é o conjunto de normas subjetivas e adjetivas
do Direito Internacional que visam assegurar ao indivíduo, de qualquer
nacionalidade, os instrumentos e mecanismos de defesa contra os abusos de poder
de um Estado, e não apenas Estados, mas, outras formas variadas de poder que
oprimem, excluem, discriminam e matam.[6]
A
finalidade precípua dos direitos humanos em âmbito internacional é a proteção
efetiva da dignidade da pessoa humana.
3. As gerações de direitos humanos
A
classificação dos direitos humanos em gerações de direitos é apontada por
muitos como incompatível com a teoria da indivisibilidade. Não se trata tanto
de incompatibilidade mas de um cuidado que se deve ter em evitar uma
compreensão bastante equivocada que esta classificação pode gerar.
Se de um
lado, a classificação nos permite enxergar a cronologia histórica de surgimento
destes direitos, de outro lado pode fazer que as pessoas compreendam estes
direitos como que estanques e atemporais. Se os direitos individuais surgiram
em primeiro lugar, no momento em que surgiram a sua compreensão era
completamente diferente da que se tem hoje. Naquela época estes direitos eram
vistos como direitos negativos, que pediam um não fazer do estado. As pessoas
eram livres pelo simples fato do Estado nada fazer. Esta era uma compreensão
liberal completamente superada. Hoje os direitos individuais são vistos como
direitos que pedem um agir estatal ou pedem condições sócio-econômicas para que
se efetivem. Portanto os direitos de primeira geração, aqueles direitos
individuais, não são os mesmo direitos de hoje. Seu conceito e sua compreensão
dentro do sistema de direitos mudaram bastante.
Após
todas estas observações e cuidados que devemos ter vamos a classificação:
Primeira
Geração:
os direitos de primeira geração são os direitos individuais, direitos de
liberdade, resultado das teorias filosóficas do Iluminismo e liberais e das
lutas da burguesia contra o absolutismo, contra o poder arbitrário do Estado. É
a afirmação dos direitos do homem em face do Estado. São os direitos civis e
políticos.[7]
Alguns autores classificam os direitos individuais (civis) como de primeira
geração e os direitos políticos (o voto e a participação política) como de
segunda geração.
Segunda
Geração:
é uma complementação aos direitos humanos de primeira geração. São os direitos
coletivos ou sociais, inspirados pelo socialismo.[8]
O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi o
primeiro e único instrumento jurídico que conferiu a obrigação de proteger os direitos dessa
geração.[9]
Terceira
Geração:
diz respeito à proteção da dignidade da pessoa humana. Surgiu devido às graves atrocidades
ocorridas durante a Segunda Guerra Mundial.[10]
Quarta
Geração:
são os biodireitos.[11]
[12]
, direitos relativos à genética e para alguns os direitos relativos a
comunicação e a informática.
4. Processo de internacionalização dos direitos
humanos
Com o
surgimento da Organização das Nações Unidas em 1945 e com a Declaração
Universal dos Direitos Humanos em 1948, o processo de internacionalização dos
direitos humanos começou a se desenvolver. Surgiram inúmeros tratados
internacionais. As normas internacionais começaram a proteger os direitos
humanos contra o próprio Estado.
4.1 antecedentes históricos
A Segunda
Guerra Mundial foi o fato histórico que impulsionou o processo de
internacionalização dos direitos humanos ao demonstrar a necessidade de uma
ação internacional que protegesse de forma eficaz os direitos humanos. Buscou-se
a reconstrução de um novo paradigma, onde a soberania estatal deixa de ser
absoluta.
Neste
sentido, Flávia Piovesan afirma que,
“A necessidade de uma ação internacional mais eficaz para a proteção dos
direitos impulsionou o processo de internacionalização desses direitos,
culminando na criação da sistemática normativa de proteção internacional, que
faz possível a responsabilização do Estado no domínio internacional, quando as
instituições nacionais se mostram falhas ou omissas na tarefa de proteção dos
direitos humanos.’’[13]
As fontes
históricas do processo de internacionalização dos direitos humanos são: o
Direito Humanitário, a Liga das Nações e a Organização Internacional do
Trabalho[14]. Foram importantes porque o Direito Humanitário
tratou, em âmbito internacional, da proteção humanitária em casos de
guerra. A Liga das Nações, além de
buscar a paz e a cooperação internacional, expressou disposições referentes aos
direitos humanos. A OIT promulgou inúmeras convenções internacionais, buscando
a proteção da dignidade da pessoa humana no direito trabalhista.[15]
4.2 sistemas e instrumentos de proteção dos
direitos humanos
A Carta
das Nações Unidas foi o documento que fundou a Organização das Nações Unidas[16]
em 1945. A
promoção dos direitos humanos passa a ser a finalidade da ONU.
Iniciou-se
o processo de proteção universal dos direitos humanos como mostra o artigo 55
da Carta da ONU:
Art. 55. “(…) as Nações Unidas favorecerão:
c) o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.”[17]
Como
ensina Flávia Piovesan, a internacionalização dos direitos humanos conjugada
com a multiplicação dos mesmos, resultou e um sistema internacional de proteção
de tais direitos, marcado pela existência mútua do sistema geral e do sistema
regional.[18]
4.2.1 sistema global
Surge no
âmbito da Organização das Nações Unidas um sistema global de proteção aos
direitos humanos.
Esse
sistema tem caráter geral, como, por exemplo, o Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais Tem também caráter específico, como, por exemplo, as
Conferências Internacionais.[19]
Seus
principais instrumentos são: Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais.[20]
Declaração
Universal dos Direitos Humanos – 1948
Promulgada
em 1948, a Declaração Universal dos Direitos
Humanos traz em seu texto direitos
políticos, civis, econômicos, sociais e culturais (artigos 1º ao 28), prezando
pela liberdade, igualdade e fraternidade.
Adota uma
nova concepção de direitos humanos, consagrando-os como universais,
indivisíveis e interdependentes. Os direitos civis e políticos formam com os
direitos econômicos, sociais e culturais uma unidade indivisível e
interdependente. A sociedade internacional deve tratar os direitos humanos como
um todo, de forma eqüitativa.[21]
Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos – 1966
Amplia o
rol de direitos civis e políticos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
São direitos auto-aplicáveis. Este pacto constituiu o Comitê de Direitos
Humanos e reconhece a universalidade, a inalienabilidade e a indivisibilidade
desses direitos.[22] Defende
os princípios da autodeterminação dos povos, da igualdade, da dignidade da
pessoa humana entre outros.
Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – 1966
Amplia o
rol de direitos econômicos, sociais e culturais da Declaração Universal dos
Direitos Humanos. Também reconhece a universalidade, a inalienabilidade e a
indivisibilidade desses direitos e traz regras de direito trabalhista. Os
direitos econômicos, sociais e culturais são programáticos, de aplicação
progressiva.[23]
Hoje
existem diversos mecanismos no Sistema Global para garantir os direitos civis,
políticos, econômicos, sociais e culturais. Foram realizadas várias
conferências que possibilitaram a evolução e a própria internacionalização dos
direitos humanos. Algumas delas:
1992 –
Rio de Janeiro: Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento;
1993 –
Viena: Conferência Mundial sobre Direitos Humanos;
1994 –
Cairo: Conferência Mundial sobre População e Desenvolvimento;
1995
Beijing: Conferência Mundial sobre os Direitos da Mulher;
1996 –
Istambul: Conferência Mundial sobre Assentamentos Humanos;
2001 –
Durban: Conferência Mundial sobre Racismo, Xenofobia e Intolerância Correlata;
2002-
Monterrey: Conferência Mundial sobre Financiamento para o Desenvolvimento.
4.2.2 sistema regional
Os
Sistemas Regionais de proteção dos direitos humanos buscam a
internacionalização desses direitos no plano regional. São instrumentos de proteção
regional: Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Protocolo de São
Salvador e o Protocolo Adicional à convenção Interamericana de Direitos Humanos.
Convenção
Americana sobre Direitos Humanos – 1969
É o Pacto
de São José da Costa Rica, um tratado obrigatório de direitos humanos em nível
interamericano que trata de direitos civis e políticos.
Protocolo
de São Salvador – 1988
É o
Protocolo adicional à Convenção Interamericana de Direitos Humanos que trata
dos direitos econômicos, sociais e culturais.
Protocolo
Adicional à Convenção Interamericana de Direitos Humanos – 1990
É o
protocolo relativo à abolição da pena de morte.
Convenções
Internacionais
Convenções
internacionais são tratados multilaterais de direitos humanos que protegem
determinados grupos de pessoas. Exemplos:
1948:
Convenção contra o Genocídio;
1949:
Convenção de Genebra sobre a Proteção das Vítimas de Conflitos Bélicos;
1965:
Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial;
1969:
Pacto de São José da Costa Rica;
1979:
Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher;
1985:
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura;
1989:
Convenção sobre os Direitos da Criança;
1992:
Convenção sobre a Diversidade Biológica.
Esses
instrumentos de proteção, gerais e regionais, são complementares uns aos
outros. O indivíduo que teve um direito violado, pode escolher a qual sistema
recorrerá, optando pelo mais benéfico, quando seu direito for tutelado por mais
de um instrumento.[24]
5. Conclusão
O
processo de internacionalização dos direitos humanos tem como principais
antecedentes históricos o Direito Humanitário, a Liga das Nações e a
Organização Mundial do Trabalho.
O
relativismo (diversidade) cultural não pode ser invocado para justificar a
violação aos direitos humanos. Prevalece a tese universalista, afirmando-se ser
dever dos Estados a promoção e garantia desses direitos.
A
observância dos direitos humanos é assunto de interesse internacional, de toda
a sociedade. A internacionalização dos direitos humanos afasta definitivamente
o conceito de soberania absoluta o qual considerava que o Estava era o único
sujeito de Direito Internacional.
Além
disso, permite a responsabilização dos Estados pelas violações aos direitos
humanos, demonstrando possuir o Estado soberania relativa e ser o indivíduo
sujeito de Direito Internacional Público. É dever dos Estados proteger os
direitos humanos.
Bibliografia:
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TRINDADE,
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Antônio Fabris, 2003, 663 p.
[1] Foi criado o Tribunal de Nuremberg para julgar os responsáveis
pelas atrocidades cometidas pelos nazistas.
[2]
MAZZUOLI, Valério. Direitos
Humanos, cidadania e educação. Uma nova concepção introduzida pela Constituição
Federal de 1988. Disponível em www.jus2uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2074.
Acesso em 11 de dezembro de 2006.
[3] BORGES, Alci Marcus Ribeiro. Direitos Humanos: Conceitos e Preconceitos. Disponível em www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9225. Acesso em 10 de janeiro de 2007.
[4] MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. A Busca do Real: ideologia, economia e
política na contemporaneidade. Material disponibilizado durante as aulas.
[5] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos
Direitos Humanos. Vol. III. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2003,
p.305.
[6] BORGES, Alci Marcus Ribeiro. Breve introdução ao Direito
Internacional dos Direitos Humanos. Disponível em www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9228. Acesso em 04 de fevereiro de 2007.
[7] MARTINS, Daniele Comin. Direitos
Humanos: Historicidade e contemporaneidade. In: BOUCAULT, Carlos Eduardo de
Abreu; ARAÚJO, Nádia de. (Org.) Os
direitos humanos e o Direito Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
p. 260.
[8] MARTINS, Daniele Comin. Direitos
Humanos: Historicidade e contemporaneidade. In: BOUCAULT, Carlos Eduardo de
Abreu; ARAÚJO, Nádia de. (Org.) Os
direitos humanos e o Direito Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
p. 261.
[9] ALVES, José Augusto Lindgren. A arquitetura internacional dos direitos humanos. São Paulo: FTD,
1997, p. 44.
[10] MARTINS, Daniele Comin. Direitos Humanos:
Historicidade e contemporaneidade. In: BOUCAULT, Carlos Eduardo de Abreu;
ARAÚJO, Nádia de. (Org.) Os direitos
humanos e o Direito Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 263.
[11] Biodireitos são os direitos relativos à biologia,
especialmente à genética.
[12] MARTINS, Daniele Comin. Direitos Humanos: Historicidade
e contemporaneidade. In: BOUCAULT, Carlos Eduardo de
Abreu; ARAÚJO, Nádia de. (Org.) Os
direitos humanos e o Direito Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
p. 264.
[13] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3ª
edição. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 141.
[14] OIT: abreviação de Organização
Internacional do Trabalho.
[15] BORGES, Alci Marcus Ribeiro. Breve introdução ao Direito
Internacional dos Direitos Humanos. Disponível em www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9228. Acesso em 04 de fevereiro de 2007.
[16] ONU: abreviação para Organização das Nações Unidas.
[17] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Coletânea de Direito Internacional. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2005, p. 44.
[18] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3ª
edição. São Paulo: Max Limonad, 1997, p.201.
[19] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. A
proteção internacional dos direitos humanos e o Direito Internacional do meio
ambiente. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, ano 9, n. 34, p. 100, abril/junho de 2004.
[20] MAZZUOLI, Valério. Direitos Humanos, cidadania e educação. Uma
nova concepção introduzida pela Constituição Federal de 1988. Disponível
emz www.jus2uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2074
Acesso em 11 de dezembro de 2006.
[21] BORGES, Alci Marcus Ribeiro. Breve introdução ao Direito
Internacional dos Direitos Humanos. Disponível em www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9228. Acesso em 04 de fevereiro de 2007.
[22] BORGES, Alci Marcus Ribeiro. Breve introdução ao Direito
Internacional dos Direitos Humanos. Disponível em www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9228. Acesso em 04 de fevereiro de 2007.
[23] BORGES, Alci Marcus Ribeiro. Breve introdução ao Direito
Internacional dos Direitos Humanos. Disponível em www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9228. Acesso em 04 de fevereiro de 2007.
[24] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional
Internacional. 3ª edição. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 221.
Informações Sobre os Autores
Gabriela Maciel Lamounier
José Luiz Quadros de Magalhães
Especialista, mestre e doutor em Direito Constitucional pela UFMG Professor da graduação, mestrado e doutorado da PUC-MINAS e UFMG.