Anistia direito ou dever: o caso Araguaia

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Resumo: O estudo em pauta trata da anistia em especial no caso da Guerrilha do Araguaia, ocorrida no período do golpe militar de 1964, buscando demonstrar a realidade, eficácia e validade da Lei nº 6.683/79. E, tem como finalidade demonstrar as fases da Ditadura Militar, passando pela evolução constitucional até chegar à democracia, analisa a responsabilidade do Estado ante os crimes cometidos pelos agentes estatais, conceituando o instituto da anistia a fim de esclarecer sua validade e a proporção de seu alcance e efeitos perante os opressores e oprimidos. Foram apresentadas as decisões tomadas pelo governo brasileiro em relação aos fatos e crimes ocorridos principalmente na Guerrilha do Araguaia, bem como a responsabilidade da República Federativa do Brasil perante a Comissão Interamericana e a Corte Interamericana de Direitos Humanos por infringir os preceitos legais da Convenção Americana. Contudo, as determinações dos órgãos internacionais não foram cumpridas pelo país gerando reflexo na comunidade internacional.

Palavras-chave: Anistia; Guerrilha do Araguaia; Direitos Humanos; Convenção Americana de Direitos Humanos.

Abstract: The study deals amnesty especially in the case of the Araguaia Guerrilla, in the period of the military coup of 1964, seeking to demonstrate the reality, validity and effectiveness of Law nº 6.683/79. And, aims to demonstrate the phases of the military dictatorship, through constitutional development to achieve democracy, examines the state's responsibility before the crimes committed by state agents, conceptualizing the institute amnesty to clarify its validity and the proportion of their reach and effects against the oppressors and the oppressed. We present the decisions taken by the Brazilian government in relation to the facts and crimes that have occurred mostly in the Araguaia Guerrilla as well as the responsibility of the Federative Republic of Brazil before the Inter-American Commission and the Inter-American Court of Human Rights for violating the legal provisions of the American Convention. However, the determinations of international bodies have not been met by the country generating reflection in the international community.

Keywords: Amnesty; Araguaia Guerrilla; Human Rights, the American Convention on Human Rights.

Sumário: 1. Introdução. 2. Evolução de surgimento e efetivação da anistia na realidade jurídico-social. 2.1. Motivação. 2.2. Concretização. 3. A realidade dos direito humanos para a concretização das relações revolucionárias. 3.1. No âmbito Nacional. 3.2. No âmbito Universal. 4. A realidade dos direitos frente às decisões nacionais e internacionais. 5. Conclusão. Referências.

1 INTRODUÇÃO

Na década de sessenta, o Brasil sofreu a maior e mais traumática mudança de todos os tempos, a chamada ditadura militar. Para os militares era necessária uma mudança radical, pois alegavam que o país viveria em constante “revolução” interna caso isso não acontecesse.

Os militares tomaram o poder e mudaram o regime político do Brasil e, este regime era comandado pela mais alta cúpula militar e durou vinte e um anos.

Foram criados Atos institucionais e, o mais rigoroso foi o Ato Institucional nº 5, criado em 1968 que suspendeu a Constituição de 1946, dissolveu o Congresso Brasileiro e criou um Código de Processo Penal Militar, a partir daí os direitos políticos, sociais e individuais foram gradativamente sendo suprimidos.

Durante estes anos, para conseguir seus objetivos, os militares praticavam crimes como tortura, homicídio, estupro entre muitos outros. Entretanto, eles não eram punidos, pois usavam do poder estatal para controlar a nação através de leis criadas por eles mesmos, como Código de Processo Penal Militar, a fim de encobrir seus crimes, uma vez que podiam prender os cidadãos sem ao menos um julgamento justo e, quando as pessoas eram presas em muitos casos não foi registrada a prisão.

A ditadura militar chegou ao fim e, àqueles que cometeram crimes durante este período não sofreram nenhum tipo de sanção, pois com a criação da Lei nº 6.683/79 todos foram anistiados, pois seus efeitos foram bilaterais.

Há grande divergência doutrinária a respeito da abrangência da lei supramencionada, uma vez que a Lei da Anistia não especifica se este benefício será somente para aqueles que sofreram repressão política ou também para aqueles que praticaram a repressão política, levando a uma interpretação ampla.

Ademais, o Estado brasileiro é responsável pelos atos ilícitos cometidos, uma vez que foram praticados por seus agentes agindo em nome do Estado. Pode-se afirmar que o agente do Estado realiza as tarefas estatais, representa a própria vontade estatal, baseado no princípio da legalidade. Portanto, o Estado deve responder pelas ilicitudes praticadas pelos agentes que agiram de forma cruel em nome da República Federativa do Brasil.

A Ordem dos Advogados do Brasil peticionou ao STF uma Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, a fim de esclarecer a abrangência e a validade do artigo 1º da Lei de Anistia, entretanto o STF alegou não poder interferir em um acordo elaborado entre o Estado e o povo, pois a sua interpretação deve ser histórica e, ainda, que a revisão da Lei de Anistia deve ser feita por lei e não cabe ao STF legislar.

Para que houvesse punição dos repressores estatais foi necessário que os familiares e representantes dos desaparecidos políticos do Araguaia recorressem à Comissão Interamericana de Direitos Humanos para encontrar os corpos desaparecidos e verem seus direitos resguardados.

Em março de 2009, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos demandou à Corte Interamericana de Direitos Humanos contra a República Federativa do Brasil por não cumprir as determinações impostas pela Comissão e, infringir gravemente os Direitos Humanos constantes na Convenção Americana de Direitos Humanos.

Diante de tantas discussões a respeito do tema, aqueles que foram vítimas da crueldade militar clamam pela sua punição e que eles sejam excluídos da Lei de Anistia.

Partindo do método dedutivo, a pesquisa buscará respaldo nas literaturas existentes sobre o tema, elaborando fichamento das obras lidas em autores como: Lauro Joppert Swensson Junior (2007); Durbens Martins Nascimento (2000), Diogo de Figueiredo Moreira Neto (2009), dentre outros. Serão utilizados documentos legais: a Constituição Federal de 1988 – CF/88, a Lei nº 6.683/79, a sentença dada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Gomes Lund e análise jurisprudencial.

No primeiro capítulo o trabalho abordará as fases ditatoriais, traçando a evolução constitucional e democrática do Brasil a fim de analisar e conhecer o estopim causador da Ditadura Militar, e a responsabilidade do Estado perante os ilícitos cometidos pelos agentes estatais.

No segundo capítulo tratará do conceito de anistia em especial pelo ocorrido na Guerrilha do Araguaia na época da Ditadura Militar, enfatizando a problemática enfrentada pelos juristas em definir se os militares usaram do poder estatal para cometer crimes, e ainda, abordará a responsabilidade do Estado perante os órgãos Internacionais, bem como apresentará as decisões tomadas pelo governo, levando em consideração que este escolheu não punir os crimes relacionados com a Ditadura Militar quando concedeu a anistia não somente aos que foram exilados ou presos, mas também para aqueles que fizeram repressão estatal.

Por fim, no terceiro capítulo o estudo falará sobre o posicionamento do Brasil diante das decisões internacionais, uma vez que o período militar não atingiu somente o povo brasileiro, mas gerou reflexo na comunidade internacional por violar os Direitos Humanos, bem como analisará a realidade dos Direitos Humanos frente à revolução que houve no Brasil entre os anos de 1964 e 1985, tanto no âmbito nacional como no universal.

2 EVOLUÇÃO DE SURGIMENTO E EFETIVAÇÃO DA ANISTIA NA REALIDADE JURÍDICO-SOCIAL

2.1 Motivação

No século XX o Brasil passou por profundas mudanças, a começar pela criação de quatro Constituições no curto período de trinta e três anos, ora outorgadas e ora promulgadas, a fim de alcançar a tão buscada democracia, concedendo ao povo direitos políticos e sociais. No entanto, foi na década de sessenta, que o país sofreu a maior e mais traumática mudança, com a segunda ditadura militar.

Com o intuito de tomar o poder, os militares usaram como pretexto a crise econômica presente no governo de João Goulart, que em tese não poderia ser superada senão por uma mudança radical, ou seja, uma mudança governamental. Sendo inaugurado pelas forças armadas um inédito regime político, comandado pela mais alta cúpula militar, que perdurou por vinte e um anos.

Para a autora Glenda Mezarobba “o objetivo declarado de livrar o país da ameaça comunista e da corrupção, no Brasil a ditadura passou por pelo menos três fases distintas e valeu-se, entre outros expedientes, dos chamados Atos Institucionais (AI) para exercer o poder”.[1] Para a referida escritora a primeira fase da ditadura começou entre o Golpe de Estado de 1964, quando foi editado o AI-1 que trouxe o estado de exceção ao país e o novo regime imposto pelos ditadores. Já a segunda fase iniciou-se em 1968 com a criação do AI-5, que instaurou o período de maior repressão política e concedeu à Presidência da República poderes para fechar, em caráter precário o Congresso Nacional, suspender a garantia ao Habeas Corpus e os direitos individuais, desta maneira foram rompidos os mecanismos que possibilitam limitar o poder do Estado e garantir direitos essenciais.

Para o jornalista Elio Gaspari[2] a segunda fase foi o momento mais dramático do período ditatorial, pois houve grande extermínio e coerção aos opositores do regime, sendo o

último recurso da repressão política. Este período ficou marcado na história como os Anos de Chumbo.

Durante a segunda fase que foi criado, pelo Partido Comunista do Brasil, o movimento da Guerrilha do Araguaia, deu-se este nome, pois o movimento foi instalado às margens do Rio Araguaia situado no Estado do Tocantins.

Por volta de 1967 os primeiros guerrilheiros chegaram à região a fim de se instalar e ambientar-se a vida na floresta. “Boa parte destes homens e mulheres que se embrenharam nas matas do Araguaia era composta de lideranças estudantis que haviam participado de importantes manifestações contra a ditadura militar”.[3] Muitos deles eram procurados ou já haviam sido presos, ou seja, estavam em risco de serem torturados ou mortos.

A repressão não admitia a existência da guerrilha e, suas ordens eram de não fazer prisioneiros, assim, os guerrilheiros eram capturados, torturados e depois, mortos. Posteriormente, seus corpos eram escondidos para que não houvesse vestígios das atrocidades que ocorreram durante a Guerrilha do Araguaia. Elio Gaspari diz, que as atrocidades eram constantes:

“Da guerrilha do Araguaia só há um relato assumido de oficial combatente. É o do capitão Pedro Correa Cabral, feito mais de vinte anos depois, quando ele já era coronel da reserva: “A guerrilha já não era mais guerrilha. Era uma caçada levada a termo por verdadeiros monstros”. Cabral revelou que helicópteros sobrevoaram a selva com alto-falantes por meio dos quais se oferecia a rendição aos guerrilheiros. Quem a aceitou, foi assassinado.”[4]

Os combates eram intensos deixando muitos mortos e desaparecidos. As Forças Armadas combatiam arduamente a guerrilha.A imprensa era proibida de relatar a existência e os fatos referentes à Guerrilha do Araguaia e, ainda hoje há por volta de 70 guerrilheiros desaparecidos.

Teve início a terceira fase com a posse presidencial do general Ernesto Geisel, essa fase se consagrou pela lenta abertura política e, caracterizou-se pela transição para a democracia e perdurou até o final da ditadura. A partir de 1978, os atos políticos da ditadura foram gradativamente revogados, os brasileiros que haviam deixado o país por motivos políticos agora poderiam retornar, a censura foi acabando, e após dez anos o Ato Institucional nº 5 foi revogado.

2.2 Concretização

A responsabilidade do Estado surge através de uma ficção jurídica que, atribui a ele uma existência independente da ordem jurídica e concede legitimidade para determinados atos como efeito dos elementos que o constitui, tanto no âmbito jurídico como no social. O Estado é, portanto, uma pessoa jurídica com competências e funções, que serão exercidas por agentes ou órgãos estatais.

Analisando estes fatos na perspectiva jurídica, será o ordenamento jurídico que determinará a organização do Estado, suas funções e por quais pessoas essas funções serão realizadas e, de quais maneiras. Desta forma, o Estado como uma ficção jurídica não realiza suas funções, mas depende de seus órgãos e agentes.

Levando todos estes conceitos em consideração, chega-se a conclusão de que o Estado não comete crimes, mas sim, seus órgãos e agentes, uma vez que estes são responsáveis por praticarem a vontade estatal.

Entretanto, quando seus agentes deixam de cumprir as determinações basilares do Estado para cometer crimes, deixam de serem considerados agentes estatais, assim suas condutas não podem mais ser atribuídas ao Estado.

Neste diapasão esclarece Hans Kelsen:

“[…] o Estado não pode praticar um ato ilícito. Fundamenta-se esta fórmula no facto de o Estado que quer o Direito (porque o Direito é a sua “vontade”), não poder querer o ilícito (o não-Direito) e, por isso, não poder praticar o ilícito. Se um ilícito é praticado, só pode ser um ilícito do indivíduo que o cometeu através da sua conduta, mas não um ilícito do Estado, em relação ao qual este indivíduo apenas se comporta como órgão quando a sua conduta é autorizada pela ordem jurídica enquanto criação, aplicação, ou observância do Direito, mas não enquanto violação ao Direito. A violação do Direito cai fora da autorização ou competência conferida a um órgão do Estado e não é, por isso atribuível ao Estado. Um Estado que praticasse o ilícito seria contraditório consigo mesmo”.[5]

Chega-se a esta constatação pelas normas internas adotadas pelo ordenamento jurídico brasileiro que impossibilita o Estado de cometer ilícitos. Em contrapartida, se fosse adotada as regras morais e as normas jurídicas de Direitos Humanos estabelecidas em tratados internacionais seria o Estado brasileiro criminoso em relação aos ilícitos cometidos na ditadura militar.

Entretanto, para alguns autores, são agentes estatais somente aqueles que cumprem as normas jurídicas do Estado no exercício da sua função. Assim, não houve criminalidade por parte do Estado brasileiro, neste sentido, afirma Lauro Joppert, “(…) o que podemos afirmar em relação à criminalidade estatal brasileira é que uma série de condutas penalmente tipificadas pelo direito da época foi praticada por indivíduos encarregados da perseguição e repressão dos opositores políticos do regime militar”.[6]

Em contrapartida, o Estado é garantidor do bem social, tendo desta forma responsabilidade pelo vínculo obrigacional estabelecido entre o Estado e a sociedade, tornando-se assim, garantidor do interesse público.

O agente estatal representa o Estado e, a sua vontade é a vontade do Estado, tendo o dever de reparar o dano causado, seja cometido por ele ou por seus agentes, esta afirmação baseia-se no princípio da legalidade.

Neste sentido, o renomado autor Diogo de Figueiredo Moreira Neto, esclarece que:

“Ao agir, a Administração está adstrita à rigorosa observância do aspecto objetivo do princípio da legalidade, ou seja, deve sujeitar-se integralmente ao ordenamento jurídico legislado, sem qualquer vantagem, prelazia ou princípio de supremacia que justifique que dele se afaste, ainda que praeter lege, a pretexto de atender a suposto interesse público.”[7] (grifos do autor)

Assim, é dever da administração agir em conformidade com o ordenamento jurídico, ainda que alegue atender o interesse público não poderá se afastar da legislação pátria e, nem das normas de direito internacional e dos tratados assinados pelo Brasil, pois estes se tornaram parte do ordenamento jurídico brasileiro, tendo assim, força coercitiva.

No que tange às normas internacionais, o Brasil é responsável pelas atrocidades que aconteceram no período ditatorial, pelo motivo de ser responsável pela preservação dos direito individuais e sociais, e ainda de assegurar a efetividade dos direito humanos.

Aristóteles assevera que o Estado tem deveres perante a sociedade, pois é o sujeito de política e de governo. Portanto:

“Para bem conhecer a Constituição dos Estados e suas espécies, é preciso em primeiro lugar saber o que é um Estado, pois nem sempre se está de acordo se se deve imputar fatos ao Estado ou aos que o governam, quer como chefes únicos, quer num grupo menos numeroso do que o resto da Cidade. Ora, o Estado é o sujeito constante da política e do governo; a constituição política não é senão a ordem dos habitantes que o compõem.”[8]

Portanto, é o Estado o responsável pelos atos de seus agentes, ainda que não tenha ordenado ou tido conhecimento destes atos.

3 A REALIDADE DOS DIREITO HUMANOS PARA A CONCRETIZAÇÃO DAS RELAÇÕES REVOLUCIONÁRIAS

3.1 No âmbito Nacional

Todos os Estados que passaram por transformação política tiveram que rever assuntos do passado em aberto a fim de redefinir seu futuro.

Salienta Lauro Joppert[9] que tais transformações necessitam de medidas judiciais e não judiciais para resolver as injustiças do passado a fim de garantir que os crimes cometidos durante a repressão não se repitam.

O que ocorre, em tese, durante essas transações é a criação de uma nova Constituição, reparação às vítimas de violência patrocinada pelo Estado; profundas reformas no Poder Judiciário e nas forças armadas; afastamento das funções públicas de todos os que cometeram atos contra os direitos fundamentais.

No Brasil, houve além destas transações, a criação da lei de Anistia. A criação desta lei se deve ao movimento da sociedade civil pela anistia, logo após a posse do presidente Ernesto Geisel.

O movimento pela anistia cresceu muito no final da década de 70, e a Igreja Católica e o Movimento Feminino pela Anistia tiveram importante participação no surgimento da lei. Estes movimentos buscavam a anistia ampla e irrestrita para os que cumpriam pena por resistirem ao regime e para os exilados, ou seja, os perseguidos pela repressão militar. Entretanto, a lei de Anistia se estendeu também aos repressores.

Desta forma é importante salientar o conceito destinado ao instituto da anistia. Este conceito começou a ser abordado e debatido na perspectiva política e jurídica após a primeira metade do século XX, com a ocorrência de golpes de estado, revoluções internas, conflitos armados em muitos países. Estes conflitos aconteceram quase que ao mesmo tempo em locais distintos, geralmente nos países subdesenvolvidos em que a população buscava a democracia, ou ainda, políticos que aproveitaram momentos da fraqueza democrática para tomar o governo e instalar uma nova ordem política.

Entretanto, ao definir o conceito de anistia era comum confundi-lo com o conceito de perdão, porém são conceitos distintos e que geram efeitos totalmente diferentes no direito e na política. Estes institutos e demais atos de benevolência, geralmente são usados pelo Estado para trazer a paz após uma mudança política drástica, como foi o caso do Brasil, que passou do período de ditadura para a democracia, passando por essa época de justiça de transição onde muitos crimes cruéis foram praticados, para tanto o Estado precisava manter a reconciliação entre os opressores e os oprimidos em prol da paz nacional, e o mecanismo usado nestes casos, geralmente, são os atos de clemência, como a anistia e o perdão.

Lauro Joppert define ainda que a clemencia como “um ato do Estado através do qual se afasta ou então diminui as atuais ou possíveis consequências punitivas de uma condenação penal”.[10]

Importante destacar que a clemência não é utilizada somente em casos de justiça de transição ou qualquer tipo de mudança política, apesar de na maioria das vezes ser também utilizado no âmbito político internacional. Isto ocorre pela afirmação dos direitos humanos, principalmente com o surgimento da Carta da ONU em 1945 e com a Declaração Universal de Direitos Humanos em 1948, onde foi criado o conceito de crime contra a humanidade, ou seja, crimes que afetam não somente um país, mas alguns países ou todos.

Anistia deriva do grego amnestia, que significa esquecimento. Assim anistia “é o ato estatal, geralmente do Poder Legislativo, através do qual o Estado renuncia à imposição de sanções ou extingue as já pronunciadas”.[11] Portanto, a anistia é uma ficção jurídica, que leva ao esquecimento a prática das condutas ilícitas, como se não existissem.

O termo anistia geralmente é usado referindo-se a anistia penal, porém pode haver a anistia fiscal e tributária, por exemplo.

A Lei de Anistia de 1979 permite uma dupla interpretação, para alguns doutrinadores esta dupla interpretação foi proposital para beneficiar os agentes estatais.  

Há muitas polêmicas acerca da validade e da interpretação da Lei de Anistia brasileira devido à concessão da autoanisita pelo governo ditatorial, pois “[…] são consideradas ilegítimas as leis de anistia editadas pelos próprios governantes anistiados”.[12] Portanto, para que uma lei de anistia seja legítima não é permitido que a criminalidade repressiva política seja beneficiada por esta lei. Para Lauro Joppert, “[…] é moralmente inadmissível o regime autoritário promover ou permitir a prática de crimes graves contra os seus inimigos políticos e então conceder anistia, afastando a possibilidade da punição penal aos autores de tais crimes […]”.[13]

Para melhor compreensão da Lei nº 6.683/79 transcreve-se seu artigo 1º:

“Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares”.[14]

O artigo supramencionado concede anistia àqueles considerados culpados ou suspeitos de praticarem crimes políticos ou conexos aos crimes políticos, crimes eleitorais, aos que por algum motivo tiveram seus direitos políticos suspensos, bem como os servidores públicos entre outros, mas o que causa divergência entre os estudiosos do direito é o § 1º do artigo 1º da Lei nº 6.683/79, in verbis, “§ 1º – Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política”.[15]

O que tem acontecido na prática é a aplicação da Lei de Anistia também para os crimes comuns praticados pelos repressores, como o desaparecimento forçado, tortura, estupro, homicídio entre outros praticados no período da ditadura, pois se interpreta como crimes conexos aos crimes políticos ou crimes eleitorais.

Em contrapartida, doutrinadores entendem que os crimes cometidos pelos repressores não têm ligação alguma com os crimes políticos, assim não são considerados crimes conexos, portanto, não podem ser atingidos pelo benefício da anistia.

O avanço da punição dos agentes estatais iniciou-se, principalmente, com a consagração e o reconhecimento dos direito humanos no âmbito nacional, além da estabilidade que a democracia foi adquirindo ao longo dos anos. No entanto, a Lei de Anistia não alcançou, na íntegra, seus objetivos, uma vez que deixou impunes os autores de inúmeras atrocidades.

É nessa perspectiva, que em 1995 o presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou a Lei de Desaparecidos – Lei nº 9.140, que continha em seu anexo I, o nome de 136 desaparecidos políticos, visando o princípio da reconciliação e pacificação nacional, constante de seu artigo 2º, que estabelece “A aplicação das disposições desta Lei e todos os seus efeitos orientar-se-ão pelo princípio de reconciliação e de pacificação nacional, expresso na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 – Lei de Anistia”.20

Desta forma, o Estado ao criar essa lei assume a culpa pelas transgressões aos direitos humanos cometidos durante a ditadura, e não somente violou os direitos de brasileiros, pois na lista conta nomes também de estrangeiros que residiam no Brasil. Para Mezarobba, “foi a primeira vez, no Brasil, que se admitiu, independentemente de sentença judicial, a responsabilidade objetiva do Estado pela atuação ilícita de seus agentes de segurança”.[16]

Em 2008, o Conselho OAB propôs uma Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental requerendo ao Supremo Tribunal Federal, a fim de obter um posicionamento mais claro sobre o artigo 1º da Lei de Anistia sendo feita uma interpretação à luz da Constituição Federal de 1988 e a validade da anistia para os agentes do Estado que, no período da ditadura, cometeram crimes comuns como sequestro, homicídio, estupro e ainda, violaram os direitos humanos dos cidadãos. Muitos foram os argumentos utilizados para sustentar o pedido, entre eles a invalidade da lei quanto a sua recepção, alegando que estender a anistia aos repressores viola preceitos fundamentais da Constituição, o dever do poder público de não ocultar a verdade e transgressão ao princípio da dignidade da pessoa humana.

O ministro Eros Grau que foi o relator da ADPF rejeitou as preliminares invocadas pela Advocacia Geral da União, pela Procuradoria Geral da República, pelo Ministério da Defesa e pelo Senado Federal.

O entendimento do relator foi que o poder judiciário não é competente para rever o acordo político que consagrou a anistia:

“O acompanhamento das mudanças do tempo e da sociedade, se implicar necessária revisão da lei de anistia, deverá ser feito pela lei, vale dizer, pelo Poder Legislativo, não por nós. Como ocorreu e deve ocorrer nos Estados de direito. Ao Supremo Tribunal Federal, repito-o, não incumbe legislar”.[17]

O Ministro argumenta que a Lei de Anistia tem caráter bilateral, não podendo questionar a legitimidade do acordo que criou a lei, pois a interpretação deve ser histórica, assim deve-se observar a vontade histórica do legislador e suas intenções.

A decisão da Suprema Corte foi criticada nacional e internacionalmente por defensores dos direitos humanos e organizações humanísticas.

3.2 No âmbito Universal

O sigilo dos documentos concernentes à aplicação da Lei de Anistia e aos conflitos tornou quase que impossível para os familiares dos desaparecidos políticos localizarem seus corpos, principalmente para os que desapareceram lutando na Guerrilha do Araguaia. Indignados com o desaparecimento sem justificativa por parte do Estado, 22 famílias buscando encontrar 25 desaparecidos do Araguaia, propuseram ação ante a Justiça Federal requerendo que o Estado brasileiro explicasse as mortes dos guerrilheiros e acabasse com o sigilo dos documentos militares a fim de facilitar a localização dos corpos. Porém, o processo sob nº 82.00.24682-5 foi extinto sem resolução de mérito. Interpuseram apelação e, após cinco anos o Tribunal Regional Federal deferiu por unanimidade o recurso. Passado os anos foi dada sentença condenando a União a quebrar o sigilo das informações e comunicar onde os corpos se encontravam.

Os militares alegaram não existirem os documentos referentes à Guerrilha do Araguaia citados na sentença e, por conseguinte não poderem apresentá-los. Diante de tais injustiças e do descaso do Estado, a Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos de São Paulo, o Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional, o Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro e a Human Rights Watch/América peticionaram à Comissão Interamericana de Direitos Humanos alegando que o Brasil havia infringido direitos garantidos na Convenção Americana de Direitos Humanos, também chamada de Pacto de São José da Costa Rica.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é órgão que fiscaliza o cumprimento da Convenção Americana de Direitos Humanos pelos países membros do tratado e, trabalha juntamente com a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Comissão é responsável por transmitir informações, nortear os atos dos países através de medidas a serem adotadas, bem como elaborar relatórios anuais e os enviar à Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos. Para que haja comunicação de qualquer infração aos preceitos da Convenção, primeiro deve ter sido utilizada todos os meios internos possíveis para solucionar o problema, salvo se não houver tido o devido processo legal ou a demora excessiva do processo. Já a Corte Interamericana de Direitos Humanos é o órgão jurisdicional que analisa as violações da Convenção Americana e tem competência litigiosa. A Corte somente poderá exercer sua jurisdição nos Estados que ratificaram “a adoção de medidas que se façam necessárias à restauração do direito então violado. […] A decisão da Corte tem força jurídica vinculante e obrigatória, cabendo ao Estado seu imediato cumprimento”.[18]

Ao comunicar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos as infrações cometidas pelo Brasil deu-se início as averiguações com audiências em Washington para colher informações dos familiares e representantes das vítimas. Em 2001 a Comissão reconheceu o caso dos desaparecimentos na Guerrilha do Araguaia e, em 2008 a Comissão constatou que o Estado brasileiro ficou inerte ante as atrocidades cometidas no caso Araguaia, uma vez que não investigou e não puniu os autores dos desparecimentos, e nem apresentou informações para facilitar a busca pelos corpos das vítimas. Por fim, a Comissão determinou algumas medidas a serem cumpridas pelo Brasil, tais como “a responsabilização penal dos responsáveis, a publicação de todas as informações estatais relacionadas à Guerrilha do Araguaia, o emprego de esforços na localização dos corpos e a criação de cursos educacionais sobre direitos humanos nas forças armadas”.[19]

O Brasil não cumpriu as determinações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, no ano de 2009, a Convenção Americana de Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos demandaram contra a República Federativa do Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso referente à Guerrilha do Araguaia.

4 A REALIDADE DOS DIREITOS FRENTE ÀS DECISÕES NACIONAIS E INTERNACIONAIS

Todo Estado que aderir à Convenção Americana e aceitar expressamente a jurisdição da Corte Interamericana, bem como tendo esgotado todos os procedimentos internos está sujeito à jurisdição da Corte.

A inobservância e o descaso do Estado brasileiro em relação às determinações impostas pela Comissão Interamericana ocasionaram em um processo contra a República Federativa do Brasil baseado nos artigos 51 e 61 da Convenção Americana, in verbis:

“Artigo 51 – 1. Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração.

2. A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competir para remediar a situação examinada.

3. Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não as medidas adequadas e se publica ou não seu relatório.

Artigo 61 – 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50”.[20]

O Brasil questionou a competência da Corte, e ainda, alegou que os crimes estavam prescritos, assim a Corte não poderia promover um processo em face do Brasil.

“12. […] Não obstante, o Brasil reconheceu a jurisprudência da Corte, no sentido de que pode conhecer das violações continuadas ou permanentes, mesmo quando iniciem antes do reconhecimento da competência contenciosa do Tribunal, desde que se estendam além desse reconhecimento, mas enfatizou que é inequívoca a falta de competência da Corte para conhecer das detenções arbitrárias, atos de tortura e execuções extrajudiciais ocorridas antes de 10 de dezembro de 1998”.[21]

Mesmo que as violações tivessem ocorrido antes da vigência da Convenção Americana de Direitos Humanos, há crimes que são permanentes, como a ocultação de cadáveres e o desaparecimento forçado, assim não punindo os repressores e ficando omisso diante das violações dos direitos das vítimas, o Brasil infringiu normas basilares da Convenção.

“125. Em consideração ao exposto anteriormente, a Corte Interamericana conclui que o Estado é responsável pelo desaparecimento forçado e, portanto, pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, estabelecidos, respectivamente, nos artigos 3, 4, 5 e 7, em relação ao artigo 1.1, da Convenção Americana […]”.[22]

É importante ressaltar que o Estado brasileiro aderiu expressamente a Convenção Americana e, para melhor entendimento transcreve-se o artigo 1º do Decreto 678/1992, “A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém”.[23]

Desta forma, o Estado é responsável pela manutenção da paz nacional, ao não cumprir esta tarefa, ele se tornou violador dos direitos das vítimas, sendo o responsável pelo desaparecimento forçado e até mesmo pela morte dos guerrilheiros do Araguaia.

Os familiares das vítimas não perderam somente seus entes queridos, mas também sofreram abalos psicológicos e emocionais graves, para tanto a Corte Interamericana reconheceu que a violação do direito à integridade pessoal das vítimas causou danos no seio familiar, ao dizer que:

“239. No presente caso, a violação do direito à integridade pessoal dos mencionados familiares das vítimas verificou-se em virtude do impacto provocado neles e no seio familiar, em função do desaparecimento forçado de seus entes queridos, da falta de esclarecimento das circunstâncias de sua morte, do desconhecimento de seu paradeiro final e da impossibilidade de dar a seus restos o devido sepultamento.”[24]

Para a Corte a violação do direito à integridade dos familiares das vítimas se deve, entre outras coisas, à falta de investigação e de informação que pudesse esclarecer os fatos, a inércia do Estado em punir os culpados, que provocou nos familiares sentimentos de frustração e angústia.

Em razão de todo o ocorrido a Corte, por unanimidade, declarou que:

“3. As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil”.[25]

Declarou ainda, que o Estado é responsável pelos desaparecimentos, pois violou o direito à vida, à personalidade jurídica, à integridade e liberdade pessoal. Sendo, que não adequou sua norma interna aos preceitos estabelecidos na Convenção Americana no tema referente aos Direitos Humanos. Bem como, é responsável pela violação do direito à liberdade de pensamento e de expressão consagrado no artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

A proteção dos Direitos Humanos se tornou característica da sociedade internacional após a catástrofe da Segunda Guerra Mundial que, emergiu com o surgimento da Organização das Nações Unidas (ONU). Através da ONU foram criados vários tratados, convenções e instituições internacionais, a fim de manter a paz e a harmonia mundial. Desta forma, a legislação dos países signatários destes tratados devem aderir seus dispositivos e os princípios dos Direitos Humanos. Entretanto, o Brasil tem imensa dificuldade em cumprir estes tratados ou determinações da ONU.

Mesmo que o Brasil tenha aderido aos sistemas internacionais o seu cumprimento não é efetivo, isto se deve principalmente ao Poder Judiciário, pela demora em solucionar os conflitos, suas súmulas e jurisprudências não acompanham, em muitos casos, a evolução do Direito Internacional.

“Nesse aspecto, o exame da jurisprudência é de vital importância, pois no Brasil, assim como ocorre em outros Estados, o Poder Judiciário é um dos principais responsáveis pela falta de eficácia e de efetividade do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Por conseguinte, é relevante investigar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, quando leva à falta de efetividade dos direitos humanos”.[26]

O fundamento do Direito Internacional é o princípio pacta sunt servanda, assim, o tratado aderido pelo país obriga as partes, e ainda, deve ser cumprido de boa-fé.

É importante frisar que, no período ditatorial o Brasil não cumpriu na maioria das vezes os dispositivos internacionais, violando os direitos dos indivíduos de forma cruel durante vinte e um anos. Mesmo após a época de repressão o povo brasileiro não conseguiu visualizar a punição dos repressores da ditadura, pois o Estado concedeu a anistia tanto aos oprimidos como aos opressores. Deve-se destacar que os crimes cometidos foram praticados pelo próprio Estado através de seus agentes, assim não foi conveniente punir os culpados.

O STF declarou no julgamento da ADPF 153 que a anistia foi fruto de um acordo político e que deve ser analisado de forma histórica, observando o momento da celebração deste acordo. Ora, conceder a anistia de forma bilateral seria ir contra todos os protestos e anseios do povo brasileiro, seria a ratificação e a legitimação do golpe de Estado de 1964, incluindo todos os seus efeitos como a tortura, os abusos sexuais, os desaparecimentos forçados, as mortes e a usurpação do poder pelos militares. Desta forma, a Lei de anistia não alcançou os efeitos pretendidos, seja no âmbito universal ou nacional, ou ainda, na expectativa dos familiares das vítimas da repressão.

É evidente que a Justiça brasileira tem imensa dificuldade em tratar do assunto ditatorial e da justiça de transição, pois foi uma fase nebulosa na história do país. O Estado se negou a ajudar os familiares das vítimas, ocultando informações sobre o paradeiro dos corpos, principalmente as informações referentes à Guerrilha do Araguaia, que até pouco tempo sua existência era negada. Foi necessário que os familiares e representantes das vítimas peticionassem à Comissão Interamericana de Direitos Humanos para obrigar o Brasil a prestar esclarecimentos sobre as mortes e ajudar a encontrar os corpos dos desaparecidos políticos do Araguaia.

Porém, o Estado não cumpriu as determinações da Comissão, fazendo-se necessário recorrer à Corte Interamericana de Direitos Humanos a fim de fazer o Brasil cumprir as normas previstas na Convenção Americana.

5 CONCLUSÃO

A Lei de Anistia faz parte do processo de transformação político-social da redemocratização vivida pelo Brasil. As mudanças ao longo do tempo são evidentes, embora não haja uma mobilização social em prol do esclarecimento e reavaliação da validade da Lei nº 6.683/79.

A criação de leis é formada a partir de transformações da história da sociedade, não foi diferente com a Lei de Anistia, pois ao se deparar com um período ditatorial que durou vinte e um anos foi necessário o surgimento de uma lei firmada em um acordo entre o governo e a sociedade, a fim de esquecer os crimes cometidos pelos opositores do regime militar. Este foi o objetivo da criação da lei supramencionada, porém com sua criação vieram os interesses do governo autoritário que beneficiou com anistia não somente os crimes políticos, mas abrangeu os homicídios, crimes sexuais, desaparecimentos forçados, torturas, entre outros crimes, pois seus efeitos foram bilaterais.

Portanto, a Lei de Anistia de 1979 não satisfez os anseios dos grupos que reivindicaram a anistia política para os que foram perseguidos e lutaram contra o regime autoritário e, nem alcançou a eficácia que a sociedade esperava.

Ao analisar esta lei chega-se a conclusão de que o Estado brasileiro é culpado pelos crimes praticados por seus agentes, ainda que contrários aos interesses do Estado, levando-se em consideração que os agentes agem em nome do Estado e, que é dever do Estado manter a paz social respeitando a priori os Direitos Humanos de cada cidadão. Esta afirmação pode ser definida como a responsabilidade do Brasil em âmbito nacional e, no que diz respeito a este reflexo, internacionalmente o Brasil não se apresenta em melhor condição sendo culpado por inúmeros crimes decorrentes da ditadura militar, e ainda, por ficar inerte diante das atrocidades cometidas pelos militares.

A falta de informação a respeito do regime militar, decorrentes das alegações do Governo em dizer que são confidenciais ou que tais documentos inexistem, é a principal barreira para alcançar resultados nos processos que perduram na justiça e, ainda dificultam as pesquisas referentes a este tema.

Desta forma, conclui-se que muito tem o direito brasileiro para avançar relativamente às atrocidades cometidas pelo Estado em nome da Justiça.

 

Referências
ARAÚJO, Gisele Ferreira de. Proteção dos direitos humanos por organismos internacionais: controle e coercibilidade: Tribunais Penais Internacionais. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 2007, nº 58, p. 295.
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AYRES, Rodrigo Santa Maria Coquillard. Dos porões à Corte Interamericana de Direitos Humanos: Desafios da Anistia, 2010. Monografia – Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ), Rio de Janeiro, 2010. Disponível em: http://www.maxwell.lambda.ele.puc-rio.br/16798/16798.PDF.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. ADPF 153. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF153.pdf. Acesso em: 02 nov. 2012.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 13 nov. 2012.
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Concede anistia e dá outras providências. Planalto. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9140.htm. Acesso em: 02 out. 2012.
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OLIVEIRA, Hilem Estefânia Cosme de. Um estudo sobre o impacto da decisão do STF na ADPF 153, 2010. Trabalho (Graduação) – Escola de Formação da Sociedade Brasileira de Direito Público – SBDP, São Paulo, 2010.
SWENSSON JUNIOR, Lauro Joppert. Anistia Penal: Problemas de validade da Lei de Anistia brasileira (Lei 6.683/79). Curitiba: Juruá, 2007.
 
Notas:
[1] MEZAROBBA, Glenda. Entre reparações, meias verdades e impunidade: o difícil rompimento com o legado da ditadura no Brasil, n. 13, p. 7-25, dez. 2010, p. 7.

[2] GASPARI, Elio. A Ditadura Escancarada, São Paulo: Companhia das Letras, 2002, p. 9.

[3] BRASIL. Direito à memória e à verdade. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2007, p. 195.

[4] GASPARI. op. cit., p. 453.

[5] Apud SWENSSON JUNIOR, Lauro Joppert. op. cit., p. 70.

[6] SWENSSON JUNIOR, Lauro Joppert. op. cit. , p. 73.

[7] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo: parte introdutória, parte geral e especial. 15º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 249.

[8] ARISTÓTELES. A política. Rio de Janeiro: Edições de Ouro, 1965, p. 30.

[9] SWENSSON JUNIOR, Lauro Joppert. op. cit. , p. 77-79.

[10] SWENSSON JUNIOR, Lauro Joppert. op. cit., p. 132.

[11] DIMOULIS, Dimitri apud SWENSSON JUNIOR, Lauro Joppert. op. cit., p. 143.

[12] SWENSSON JUNIOR, Lauro Joppert. op. cit., p. 170.

[13] SWENSSON JUNIOR, Lauro Joppert. op. cit., p. 170.

[14] BRASIL, Lei nº 6.683, de 04 de dezembro de 1995. Planalto. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6683.htm. Acesso em: 05 jun. 2012.

[15] Ibidem.

[16] MEZAROBBA, Glenda. op. cit., p. 13.

[17] ADPF 153, STF, p. 42.

[18] PIOVESAN, Flavia. Introdução ao sistema interamericano de proteção dos direitos humanos: a Convenção Americana de Direitos Humanos, p. 45 apud AYRES, Rodrigo Santa Maria Coquillard, p. 57.

[19] AYRES, Rodrigo Santa Maria Coquillard. Dos porões à Corte Interamericana de Direitos Humanos: Desafios da Anistia, 2010. Monografia – Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ), Rio de Janeiro, 2010. Disponível em: http://www.maxwell.lambda.ele.puc-rio.br/16798/16798.PDF. Acesso em: 13 nov. 2012, p. 57.

[20] CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm. Acesso em: 19 nov. 2012.

[21] COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso 11.552 – Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a República Federativa do Brasil, p. 8.

[22] COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. op. cit., p. 46.

[23] BRASIL. Planalto. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm. Acesso em: 19 nov. 2012.

[24] COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. op. cit., p. 90.

[25] COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. op. cit., p. 114.

[26] FERNANDES, Pádua. A Produção Legal da Ilegalidade: Os Direitos Humanos e a Cultura Jurídica Brasileira, 2005. Tese de Doutorado (Programa de Pós-Graduação) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2005, p. 7. Disponível em: http://www.livrosgratis.com.br/arquivos_livros/ea000233.pdf.


Informações Sobre os Autores

Eveline Evangelista Bernardo

Bacharel em Direito; Pós-graduanda em Direito Público na FAMESC

Viviane Bastos Machado

Professora Universitária do Curso de Direito, professora de pós-graduação em Direito Público, mestranda pela Universidade Estadual do Noroeste Fluminense em Cognição e Linguagem, doutoranda em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Nacional de La Plata, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil, Direito Constitucional e com especialidade em conclusão em Ensino à Distância pela Universidade Federal Fluminense, advogada, inscrita na OAB/RJ


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