Resumo: Após a promulgação da Lei 11.340/2006, uma nova percepção sobre o tratamento oferecido aos casos de violência doméstica foi institucionalizada no Brasil e estratégias de combate a este tipo de violência entraram em vigor. Esse projeto tem como objetivo analisar o discurso das sentenças judiciais das Varas de Violência Doméstica e Familiar do município de Recife, buscando compreender se a Justiça Restaurativa já é uma realidade presente nos casos de violência doméstica destes juizados e se nas decisões judiciais se reconhece o direito fundamental das mulheres a uma vida sem violência.
Palavras-chave: violência doméstica. Justiça restaurativa. Mediação. Combate.
Abstract: After the enactment of Law 11.340 / 2006, a new perception of the treatment offered to cases of domestic violence was institutionalized in Brazil and strategies to combat this type of violence came into force. This project aims to analyze the speech of judgments of sticks Domestic and Family Violence in the city of Recife, trying to understand whether the Restorative Justice is already a reality present in domestic violence cases these courts and in judicial decisions recognizing the right fundamental of women to a life without violence.
Keywords: domestic violence. restorative justice. Mediation. Combat.
Sumário: Introdução; Desenvolvimento; Conclusão
INTRODUÇÃO
A violência doméstica pode ser apreendida como uma patologia social. O ranço desta temática é tamanho, que diversos pontos devem ser estudados, a fim de que possa ocorrer um trabalho com resultados relevantes à sociedade e, assim, aos envolvidos no conflito. A forma de violência supracitada possui importância para o estudo tendo em vista alguns pontos, a saber: a) quem é a vítima; b) quem é o agressor; c) como ocorre a agressão; d) quais os modelos de agressão verificados; e) no caso da denúncia, o porquê de algumas vítimas se imiscuírem deste direito aceitando esta mácula; f) qual a ação das autoridades públicas frente às denúncias e qual o trabalho desempenhado por elas; g) qual o modelo de justiça aplicado, no caso retributiva ou restaurativa, e qual consegue dar respostas aos envolvidos, solucionando assim esse conflito.
Nas sociedades patriarcais sempre foi imposto à mulher um padrão comportamental a que ela deve se render e obedecer, mesmo que isso implique na violação do ambiente de mais profunda intimidade: o seu lar. Esta violência, por anos, foi tratada como um problema exclusivamente familiar, sendo de menor potencial ofensivo, as vítimas eram silenciadas pela falta de uma punibilidade efetiva aos seus agressores.
Com o surgimento da Lei Maria da Penha no cenário brasileiro, houve a modificação dentre outras coisas, da forma de punição, criou-se os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos quais, segundo os artigos 17 e 41 desta mesma Lei, não é possível a aplicação da Lei 9.099/95, vedando-se a aplicação de penas pecuniárias, cesta básica e multa isolada. Ademais, ordenou o acompanhamento às mulheres vítimas (artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha) pela Defensoria Pública ou assistência judiciária gratuita e trouxe a previsão de medidas protetivas de urgência (BRASIL, 2015, p. 25). O crime deixou de ser tratado como um crime de menor potencial ofensivo, com penas alternativas, para ser possível a prisão do agressor.
Fausto Lima (2009) enfatiza que a Lei permite três tipos de atuação, preventiva, psicossocial e punitiva. Não obstante os dois primeiros aspectos terem sido os mais enfatizados pela Lei, com um rol de medidas protetivas (medidas de prevenção, medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, protetivas da vítima e uma equipe de atendimento multidisciplinar) foi o último que chamou a atenção da sociedade.
O modelo adotado pelo Estado brasileiro para combater a violência doméstica é o da justiça retributiva, o crime é uma violação contra o Estado, ocorrendo a desobediência à lei, a justiça determina a culpa e inflige dor no contexto de uma disputa entre ofensor e Estado (ZEHR,2008, p. 170).
No entanto, este modelo de punição retributivo não vem apresentando progresso na solução ou na diminuição deste crime tão grave, então rever o sistema punitivo nos casos de violência doméstica é um importante passo a ser dado, visualizando táticas de autocomposição de conflitos a fim de dirimir à violência além de tentar equilibrar a vida da vítima e do agressor. Não se pode tratar o agressor como qualquer outro, pois existe uma história entre vítima-agressor, uma família, um passado, os laços serão desfeitos, sem a possibilidade de se restabelecer, diferente do que aconteceria com o modelo restaurativo.
DESENVOLVIMENTO:
A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006) colocou o problema da violência doméstica e familiar contra as mulheres como forma de violação de direitos humanos que não está inscrita dentro da normalidade da dinâmica familiar, razão pela qual deve ser discutida e enfrentada pelo Estado e pela sociedade (PIOVESAN, 2011, p. 115).
A lei veio rigorosa buscando dar uma resposta à sociedade, e esta vem sendo aplicada de forma restrita, em que o principal mecanismo para acabar com a violência é a prisão do agressor, indo, desta maneira, na contramão jurídica e social, pois “afastou-se do referencial minimalista do direito penal para solucionar conflitos de origem familiar” (MEDEIROS; MELLO, 2015, p. 217).
Consoante Carolina Salazar e Marília Montenegro (2015) a Lei ter recebido o nome de uma mulher específica fez com que a sociedade encarasse todas as vítimas a “imagem e semelhança” de Maria da Penha e que elas sempre pretenderiam a persecução penal de seus agressores, o que não é a realidade social.
A Lei Maria da Penha vinha como uma resposta à sociedade para a violência doméstica, modificando o tratamento do Estado por meio de três canais; aumentando o custo da pena para o agressor; o empoderamento e as condições de segurança para que a vítima pudesse denunciar e aperfeiçoando os mecanismos jurisdicionais, possibilitando que o sistema de justiça criminal atendesse de forma mais efetiva os casos envolvendo violência doméstica. Porém, em quase dez anos de vigência os números ainda são elevados e basicamente, em muitas regiões do país, o aumento da pena do agressor foi fornecido como único meio de solução do problema.
Dados ratificam o que foi dito anteriormente que a maioria das mulheres que fazem uso dos Juizados Especiais (cerca de 80%) não quer que o seu agressor, com quem ela mantém ou manteve uma relação doméstica, familiar ou íntima de afeto, seja condenado a uma pena privativa de liberdade. Elas procuram os Juizados para que a agressão termine, querem que o agressor participe de tratamento psicológico, desintoxicação ou de grupos de ajuda (BRASIL, 2015, p.77).
Já Pesquisa DataSenado (BRASIL, 2013) constatou que, para 64% das entrevistadas, a regra da Lei Maria da Penha de que, em alguns casos, após denunciar a agressão, a mulher não pode mais retirar a “queixa” na delegacia”, faz com que a mulher deixe de denunciar o agressor.
Os números deixam claro que a prisão como principal forma de proteção da violência doméstica não é a forma satisfatória, aumentando ainda mais a importância da pesquisa aqui apresentada, no Brasil não se tem um estudo sobre como seria a melhor forma de resolução de conflito na visão da vítima e do agressor e nem como os julgadores vem aplicando a lei no caso concreto.
Segundo OLIVEIRA (2013) um dos métodos a serem utilizados pelo Poder Judiciário que poderia ser utilizado a fim de dirimir a violência doméstica seria a autocomposição, tanto na modalidade de mediação ou conciliação, visto que este diálogo existente entre agressor e vítima, muitas vezes fazia com que ambos acabassem compreendendo o motivo da violência e tentar cessá-la. Outra discussão vem a tona na questão de ser essa autocomposição uma espécie de justiça restaurativa, visto que com o diálogo e a condução deste pelo magistrado, agressor e vítima tentando realinhar o conflito acabariam se adaptando e diminuindo o ciclo da violência.
Na sociedade o perfil feminino foi bem delimitado, caberia às mulheres uma postura submissa, devendo esta sorrir, baixar os olhos, aceitar as interrupções e seguir os desejos do marido, cumprir seus deveres no casamento, ser fiel.
O fim do século XIX foi marcado por obras difamatórias para o sexo feminino, todos se dedicavam a demonstrar a inferioridade da mulher, sendo esta próxima do animal, sendo dominada por instintos primitivos, tais como ciúmes, vaidade, crueldade, como teria a alma infantil, seria comandada por instintos maternais, afinal sua única vocação seria a maternidade (BANDINTER, 1993, p. 18).
O sentimento da submissão feminina não ficou preso no século XIX, ainda persiste, e segundo Nelson Rodrigues (apud AUTRAN, 2007, p.21 – 23), em entrevista no ano de 1967: “A mulher só é feliz, só se realiza, só existe como mulher no amor”, a inteligência desta é muito escassa, o que predomina na mulher é o “sentimento”, ela precisa do ser amado, do homem.
Aos homens também foi imposto um papel na sociedade, este representaria o forte, racional, viril, provedor, era o dono do objeto que era a mulher (MONTENEGRO, 2015, p. 34-35). A posição de dominador o fez exercer o que Pierre Bourdieu (2013, p.51) denominou de “violência simbólica”, que “institui-se através do consentimento que o dominado se sente obrigado a conceder ao dominador (e, portanto, à dominação)”. A “violência simbólica” definida por Bourdieu foi o consentimento para a violência física, para a violência doméstica.
Com a criação o patriarcado, o direito materno foi afastado do modelo de família, e, nas palavras de Engels (2014), foi a “grande derrota histórica do sexo feminino em todo o mundo”, criou-se “o primeiro antagonismo de classe”, “a primeira opressão de classes, com a opressão do sexo feminino pelo masculino”, o homem apoderou-se da direção da casa, caberia à mulher a fidelidade, sendo o casamento agora monogâmico, pelo menos para uma das partes envolvida, garantindo a paternidade dos filhos. Rousseau (apud PATEMAN, 1993, p. 58) declarou que uma esposa infiel, dissolveria a família e quebraria todos os laços naturais. A mulher que era propriedade do pai, devendo fazer as vontades deste, passa a ser do marido, não cabendo outra postura senão um papel passivo (MONTENEGRO, 2015, p. 33).
Nos anos 70, na busca pelo reconhecimento dos direitos das mulheres frente ao tratamento dado a elas, os movimentos feministas buscaram forças quando grupos de mulheres foram às ruas no mundo todo. No Brasil, as mulheres levavam o slogan “quem ama não mata” (CALAZANS; CORTES, 2011, p. 39), lutou-se para que a agressão doméstica fosse considerada crime, com legislação específica para isso, para Carmen Campos (2011, p. 7) o problema da afirmação desses direitos das mulheres através de legislação específica causaria “uma ameaça a ordem de gênero no direito penal afirmada por esses juristas”.
A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006) simboliza o fruto de uma articulação bem sucedida do movimento de feministas tanto na área da mobilização internacional no plano dos direitos humanos, quanto por meio de estratégias locais adotadas para acompanhar e influenciar a elaboração de uma Lei para tratar especificamente da violência contra as mulheres veio como salvaguarda das mulheres em situação de violência no Brasil (PIOVESAN, 2011, p. 115).
Buscando uma resposta à sociedade, a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) vedou a aplicação da Lei 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais), penalizou de forma mais rígida o agressor doméstico, cabendo pena de prisão, típico modelo retributivo, o Estado agindo de forma mais presente tirando definitivamente o crime do âmbito familiar. FOUCAULT (2009, p. 110) critica a ideia de reclusão penal, segundo ele, é “incapaz de responder a especificidade do crime”, é “desprovida de efeito público”, “ela é a escuridão, a violência e a suspeita”. Mantendo a prisão como principal forma de reduzir a violência doméstica não vem apresentando resultado, pois os números da violência ainda continuam altos, bem como a reincidência.
Na Justiça restaurativa, por sua vez, a vitima, infrator e a comunidade participam de forma significativa do processo decisório, compartilhando de cura e transformação recontextualizando o conflito. Segundo Pinto (2005, p. 22) “a justiça restaurativa é capaz de preencher necessidades emocionais e de relacionamento e é o ponto chave para a obtenção e manutenção de uma sociedade civil saudável”.
Fazer justiça é olhar o direito desde a perspectiva do outro, não da perspectiva da lei, a justiça procedimental e a justiça da vítima não deveriam ter perpectivas contraditórias, como ocorre no caso da violência doméstica, em que a vítima muitas vezes não quer unicamente a aplicação fiel da lei, ela quer sentir-se confortável com procedimento adequado ao seu caso, quer ter direito a uma vida sem agressão, sua e de sua família (RUIZ, 2010, p. 223).
A vítima e o agressor precisam de um acompanhamento, a Lei Maria da Penha fala em um acompanhamento por uma equipe multidisciplinar, a “cura” para as vítimas não significa esquecer ou minimizar a violação, implica num senso de recuperação, em tirar a culpa e a vitimização, a vítima precisa falar sobre o que aconteceu. O ofensor deve ser responsabilizado pelo que fez, não se pode "deixar passar em branco" mas essa responsabilização pode ser em si um passo em direção à mudança e à cura, com penas justas, ele não se sentirá injustiçado, não será mais uma vítima de injustiça social, não buscará vingança. Ele precisa de atenção e acompanhamento. (ZEHR, 2008).
Segundo Howard Zehr, (2008, p. 180) sanar o relacionamento entre vítima e ofensor deveria uma preocupação da justiça, e conclui:
“Uma justiça que vise satisfazer e sobejar deve começar por identificar e tentar satisfazer as necessidades humanas. No caso de um crime, o ponto de partida deve ser as necessidades daqueles que foram violados. Quando um crime acontece (tenha o ofensor sido identificado ou não), a primeira preocupação é: "Quem sofreu dano?", "Que tipo de dano?", "O que estão precisando?". Esse tipo de abordagem, é claro, difere muito da justiça retributiva que pergunta em primeiro lugar: "Quem fez isso?", 'O que faremos com o culpado?" – e que dificilmente vai além disso.”
Outra importância verificada por RAMOS (2011) trata-se da questão da aplicação da mediação e conciliação para a diminuição desses casos de violência. A violência doméstica, como se percebe acaba sendo influenciada por demasiados fatores sociais, psíquicos e emocionais das vítimas e dos agressores que, com o desenvolvimento de uma relação sem diálogo, muitas vezes ao discutir os percalços do cotidiano geram a violência. Assim, mesmo que conduzido por um juiz ou conciliador, a presença de um diálogo saudável entre os companheiros a fim de, mesmo que não continuem com a relação, haja um cerceamento da violência, evita muitas vezes que o ciclo da violência vivenciado entre eles não se repita e haja portanto uma gradual redução da violência doméstica.
CONCLUSÃO
A partir de toda uma análise acerca da existência da violência doméstica e de sua perpetuação no tempo e no espaço, verifica-se na sociedade brasileira uma grande parcela de pessoas que, com o desenvolvimento de relações de afeto apoiadas na demasiada presença de agressão, as pessoas que ficam vinculadas a estas acabam desenvolvendo sentimentos de aversão e repúdio à qualquer tipo de violência.
A violência contra a mulher não é um fenômeno novo, havendo portanto uma série de fatores histórico-culturais que a influenciam, dando portanto à figura do agressor, um ser que veio a inibir e coibir as vítimas de forma a degradar sua imagem e na grande maioria das vezes humilhá-la a ponto de ter ela como um objeto ou posse de sua monta.
Com a aplicação da Lei Maria da Penha do Brasil, todo esse cenário de inibição da mulher frente à violência tornou-se algo que está sendo dirimido e grande parte delas já confiam na aplicabilidade da lei, visto que esta tem se mostrado eficaz, tanto na presença de mecanismos de proteção como de prevenção à violência.
No entanto, na grande maioria das vezes, essa justiça trazida pela lei tem um viés repressivo e que traz as vítimas uma sensação de punição ao agressor, porém o ideal de justiça trazido pela Constituição fica muitas vezes maculado, visto que a possibilidade de readequação daquele indivíduo em sociedade a fim de não cometer aquele crime que o levou a ser penalizado, muitas vezes não tem efetividade, pois a justiça ainda visualiza um viés muito opressor e não de ressocialização.
A utilização de métodos trazidos pela justiça restaurativa como a resolução do conflito entre as partes e conduzido de forma bem menos repressiva, traz tanto para a vítima quanto para a família uma sensação bem maior de conforto tanto quanto de calma que a situação está sendo resolvida. Conciliar e mediar vítima e agressor também é importante, visto que em grande maioria das vezes aquela violência que ocorreu, mesmo após a penalidade do agressor, não cessa e o motivo desta não acabar está muitas vezes associado a situação do ideal de punição trazido pela justiça repressiva. Um bom diálogo entre vítima e agressor, se possível, mesmo que conduzido por um autoridade imparcial seria um bom viés a evitar o ciclo da violência além de manter os laços muitas vezes quebrados dentro de uma família, pelo fato da violência ocorrida, que mesmo vinda do âmbito do lar esta deve ser coibida a fim de evitar a grande massa de violência sofrida por muitas mulheres no Brasil.
Informações Sobre os Autores
Vanessa Lopes Vasconcelos
Mestrado em Ciências Jurídicas Internacionais pela Universidade de Lisboa (2013). Possui graduação em Direito pela Universidade de Fortaleza (2008) Atualmente é professora da Faculdade Luciano Feijão e Coordenadora do Grupo de Pesquisa “Marias Sobralenses”. Atua principalmente nos seguintes temas: Lei Maria da Penha, Violência Doméstica e Estudos de Gênero
Jackeline Ribeiro e Sousa
Especializanda em Direito do Trabalho e Processual Trabalhista pelo Centro Universitário Christus Graduada em Direito pelo Centro Universitário Católica de Quixadá Advogada