As responsabilidades existenciais para um neocapitalismo e o revisionismo científico do estado biolaboral da felicidade

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Resumo: A parir de uma proposta de revisão das Ciências Jurídicas e da criação de um Estado Biolaboral, o artigo analisa a construção de um novo sistema de responsabilidades sobre um modelo político-econômico que objetiva maximizar o trabalhismo, distribuir rendas e levar adiante a filosofia da felicidade ambiental humanista. A ideia pretende redefinir direitos, deveres, ações e sanções para reduzir os ilícitos, as injustiças e, em um aspecto mais amplo, para promover a saúde existencial significável dos povos. Trata-se, em suma, do fenômeno premente da necessária humanização e democratização do capitalismo atual.

Palavras-chave: Responsabilidades, Neocapitalismo, Estado Biolaboral, Jurisciência.

Resumen: Desde una proposta de revisión de las Ciencias Jurídicas e de la craación de un Estado Biolaboral, el articulo analiza la construcción de un nuevo sistema de responsabilidades sobre un modelo politico y económico que objetiva maximizar el trabajo, distribuir el ingresos e llevar adelante la filosofia de la felicidad ambiental humanista. La ideia pretende redefinir derechos, obligaciones, acciones y sanciones para reducir los ilícitos, las injusticias y, en un aspecto más amplio, promover la salud existencial de las personas en un fenómeno de presión democrática y de necessária humanización del capitalismo actual.

Palavras-clave: Responsabilidades, Neocapitalismo, Estado Biolaboral, Jurisciencia.

Sumário: Introdução; 1. Revisionismo científico e a definição prévia do Estado Biolaboral da Felicidade; 2. Teoria Geral Privada do Direito Biolaboral para um neocapitalismo: 3. Neodireitos, obrigações e os princípios básicos do protecionismo biolaboral; 4. Critérios de mensuração, justiça, equidade e os danos biolaborais; 5. Perspectivas científicas e sistemas de tutelas biolaborais: 6. A significabilidade da Revolução Jurislaboral; Considerações finais. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO:

Nas Ciências Jurídicas já existe uma vasta literatura sobre os institutos das responsabilidades civis. Por isso, nesta oportunidade, as teorias sobre acidentes, culpas e fatos ilícitos não serão objeto de estudo específico, sendo certo que o assunto induz à feitura de uma análise sócio-econômica crítica, reflexiva e conjuntural da excessiva conflituosidade e das inseguranças que permeiam as relações humanas na atualidade.

 Tomando como referencial o espírito científico dos métodos de PARETO e com base em premissas objetivas, o artigo se propõe a lançar o biolaboralismo, que seria um movimento que busca solucionar as graves problemáticas geradas pelo desemprego, pela ausência de renda e pela prática de anti-humanismos nesta época. Assim, partindo de avaliações empíricas preliminares e de premissas racionais, pretende-se aqui discutir as responsabilidades existenciais de um Estado Ambiental que exsurge da busca permanente do homem pela realidade fenomênica da felicidade. Neste contexto, o Direito Biolaboral exsurge para construir sistemas para um neocapitalismo.

1. Revisionismo científico e a definição prévia do Estado Biolaboral da Felicidade:

A investigação científica é conclusiva de que a felicidade engloba e responde a, praticamente, todos os dilemas humanos, razão pela qual suas implicações evocam o pensamento tuitivo e gestáltico do Estado, sendo dela derivada toda a matriz e a fluidez teleológica da Teoria Geral do Estado e da própria Filosofia das Ciências Jurídicas.

Sendo a felicidade a finalidade maior do Direito e de um Estado, senão a da própria natureza humana, não se afigura como relevante distinguir conceitos jurídicos de felicidade em sede dos ramos público ou privado, importando-se à Jurisciência a sua substantivação da identidade e do bem-estar das pessoas em seus quadrantes e meios.

Em contraponto, uma análise histórica, sociológica, biofísica e econômica dos instrumentos de configuração e de prevenção da conflitividade humana revelam que o atual Direito Capitalista não resolveu importantes questões humanistas, tais como o sobre o desemprego, a má distribuição de renda e os baixos salários, havendo ainda hoje uma grave escassez de postos de trabalho, sobretudo nos países mais pobres do globo, havendo, ainda, por outro lado, uma completa precarização deo valores que combinem as potencialidades humanas com sua felicidade existencial. Esse quadro delicado provoca crassas rupturas nos tecidos familiares e profundas divisões entre as nações, trazendo efeitos desastrosos para a coesão social e para os planos de estabilização da paz mundial. Daí as tragédias, como a fome, o terrorismo e as catástrofes ambientais.

Desta feita, da integração e sustentação de um projeto biopolitico filosófico surgiu o Biolaboralismo, de raiz antropocêntrica, que consiste em um movimento que oferece uma perspectiva de real significação humana. Não prescindindo, por óbvio, da participação do Estado e de todos os setores privados, com efeito, trata-se de um eixo vital para a garantir do pleno trabalhismo, da educação seminal e de uma distribuição de renda mundial mais equilibrada que, ao lado de um ambientalismo eudaimônico, sugere e viabiliza o nascimento de um Estado Biolaboral que toma conta, essencialmente, das civilidades do homem, sem prejuízo das questões biofísicas e ecológicas da Terra.

Na elaboração de novos arranjos institucionais e de políticas bioexistenciais, as utopias laboralistas recorrem à Jurisciência que, por sua vez, induz a formulação de Estados de Direito que, no âmbito nacional e também a partir de um concerto internacional, passem a enfocar, em conjunto, todos estes pilares jusfundamentais através de mecanismos decisórios e ações governamentais, legais e pluriversais que produzam novos conhecimentos, enfim, para formar uma sociedade humana de ouro.

2. Teoria Geral Privada do Direito Biolaboral para um neocapitalismo:

Dentro da perspectiva racional e de um Direito Civilizador, a concepção e estruturação de políticas neocapitalistas se fundam, primeiro, na obrigatoriedade da combinação máxima dos vetores do trabalhismo e com a felicidade ambiental.

O Biolaborlalismo seria, então, um movimento científico autônomo e multidisciplinar que aposta na harmonização das relações interindividuais e sociais a partir da prospecção de trabalhos como combustível fomentador de felicidade, crescimento e distribuição de renda. Para tanto, além de zelar pelos catálogos já conhecidos alusivos à dignidade humana, o Direito Biolaboral inova para admitir que alguns dos princípios clássicos do Direito do Trabalho devem mesmo ser relativizados ou mesmo extintos. Neste patamar explanativo, alude-se à contratação ourista, ou contrato inclusivo, que corresponderia a uma modalidade de real simplificação e de revalorização das relações do trabalho atual, aumentando a possibilidade da divisão do epicentro produtivo e da distribuição das riquezas, com vantagens materiais e espirituais que se conciliariam com os interesses dos detentores do capital e da massa obreira. Para o fim da fome, da miséria e da corrupção, o ápice das ideologias, nacionais e internacionais, seria a conversão dos patrimônios especulativos e ociosos em bases de financiamento diretos, em troca de incentivos creditícios ou isenções fiscais.

Considere-se, de outra parte, que o Direito Biolaboral também pretende usar métodos éticos humanistas racionais que parte da concepção de que a satisfação pessoal, social e profissional deve ser compartilhada entre os atores sociais e laborais, e não necessariamente iguais ou equalizadas, preconiza para ambos a opção de ganhos, vantagens e benefícios mútuos, a começar com a possibilidade de desfrute de um tempo maior para si e para sua família. A renda pecuniária, ainda que mínima, serviria, então, para que a pessoa tenha chance de desenvolver os seus gostos, de dedicar-se às suas preferências e às suas potencialidades, obtendo, assim, uma saúde existencial desejável.

É claro que a idealização subjetiva financeira de cada um não se consegue através de fórmulas mágicas ou legais, mas o Direito Biolaboral assume, assim, um conteúdo e proposta mais humanizantes e ouristas do que a ilusão da sustentabilidade neoliberal. Neste prumo, a inclusão trabalhista e da felicidade, que podem ser chanceladas e aprimoradas através de mecanismos os mais diversos, que vão da compensação fiscal, até as medidas administrativas ou legais, preconizem vantagens especiais, relacionais significáveis e impulsionam o uso de novos regimes de trabalho.

3. Neodireitos, obrigações e os princípios básicos do protecionismo biolaboral:

Como já se se assiste, por exemplo na Lei Biagi (2003) da Itália e com o Estatuto de Trabalho Autônomo (2007) na Espanha, aprovações essencialmente cooperativistas, urge substituir os direitos e obrigações assistenciais do Estado por providências sociais mais profícuas. Para pavimentar umEstado de Direito Ambientalista”, o primeiro passo, então, seria a oficialização do Estado Biolaboral com uma declaração constitucional de defesa da significabilidade existencial pro homo, que vá mais além dos conceitos tradicionais de direitos sobre dignidade e saúde humanas. É que, ao fundar-se em uma eticidade jurídico-ourista e na ideia de proteção máxima às pessoas reais, em detrimento dos capitais ociosos e excedentes das pessoas fictas e das práticas anti-humanistas, as normas e os princípios biolaborais, de alicerce e caráter antropocêntricos, propõem-se a substituir parte dos esquemas e das atuais formulações retóricas de preservação dos direitos econômicos, ambientais e trabalhistas, a par das circunstancias de dificuldade mundial de educação, renda e labor. Já no campo trabalhista, o tradicional princípio protetivo e favorável do in dubio pro operário, que esposa um componente de vulnerabilidade material, seria complementado com a inserção compulsória das políticas ambientais da felicidade humanista.

Longe de ser um discurso da retórica científica, alheio também às regras do direito, nessa relação entre verdade e justiça, pressupõe-se uma pertinência temática de princípios coirmãos já existentes no Direito com novas ferramentas de ajuste, controle ou de adaptação capazes de estabelecer padrões razoáveis não só apenas para as decisões dos juízes, mas também para fixar os diagnósticos e as necessidades fáticas resultantes dos problemas ou das irregularidades anotadas nos sistemas, posto que o modelo de compreensão do Direito Biolaboral sai de um paradigma de simples proteção física para a inclusão de fatores neoambientais e psicossociais que envolvem não só a vida do trabalhador, mas também suas relações pessoais, tendo o Estado e a sociedade o dever de prover os empregos, o ensino, a saúde, e, porque não, as políticas preventivas e de execução da doutrina ambientalista da felicidade que atinjam, em especial e em uma maior escala, as pessoas menos afortunadas existencialmente. Para a realização deste ideário, fazia-se mister um normativismo diretivo oficial que contenha sistemas de responsabilidade e sanções capazes de atender aos paradigmas biolaborais que, voltados para uso em organismos governamentais e privados, em qualquer caso, respaldem-se na lei como a tônica básica e estrutural da planifcação e realização jusbiolaboralistas,

4. Critérios de mensuração, justiça, equidade e os danos biolaborais:

O Direito Biolaboral comporta enfoques não só para normas e princípios fundamentais de orientação a projetos, programas, auditagens e processos de sua alçada, bem como de seus modelos e preceitos reparatórios, compensatórios e punitivos.

Quanto aos critérios de mensuração, baseados na justiça de equidade, de modo geral, a responsabilidade biolaboral exibiria os pressupostos comuns da legislação, quais sejam: relação da ação ou omissão; comprovação do dano efetivo; culpa do agente; e nexo de causalidade, podendo ser examinada em seus conceitos objetivo e subjetivo, mas de preferência regulada sob uma dimensão pedagógica. Esse tipo de tutela, curial à sadia qualidade de vida de todos, é imposta ao Poder Público e à coletividade, açabarcando os danos concretos, efetivos, abstratos e futuros. Assim, as pessoas físicas e jurídicas seriam punidas, segundo os ilícitos e as infrações biolaborais, via processos próprios, administrativos ou judiciais, sem exclusão de sanções civis, penais e administrativas. O sistema preveria ainda a indenização dos danos hedônicos ou danos existenciais, que seriam uma nova espécie de tutela do gozo da vida (carpe diem), associada à proteção física e moral, alcançando a responsabilidade do obreiro que incorresse em dolo, penalizando também as condutas que, em tese, configurassem improbidade ou desvalorização dos direitos fundamentais da vida ou do dever laboral.

Além de admitir, outrossim, a desconsideração da pessoa jurídica (disregard doctrine), o juslaboralismo aceitaria, em casos práticos, a condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em suas ações reparatórias, por ser, agora, quadrúplice a responsabilidade biolaboral, como forma de aproximar-se da intenção de restaurar-se o status quo ante do dano sofrido. Destarte, a impossibilidade de restauração in natura da lesão sujeitaria o responsável ao pagamento integral de acordo com a proporção e dos efeitos deletérios do ilícito.

Do exposto, a Ciência Biolaboral deve priorizar as medidas preventivas; porém, em sede reparatória, os ressarcimentos ou indenizações precisam-se usar parâmetros normativos justos e racionais, que quantifiquem e qualifiquem a exata mensuração das responsabilidades remanescentes, sejam elas materiais, morais ou existenciais, na cobrança dos credores aos seus devedores, co-obrigados ou solidários.

Nesta seara, as fórmulas desenvolvidas por PARETO, ora retomadas pelos estudos de PAPAYANNIS na temática das responsabilidades, devem ser aprofundadas em relação aos interesses evolutivos e civilizatórios do Direito e do Estado Biolaboral.

5. Perspectivas científicas dos sistemas de tutelas biolaborais:

A filosofia das responsabilidades biolaborais são mais largas que a dos direitos humanos, superando os roteiros jurídicos convencionais de cunho monetarista. Enquanto a maioria das teorias ainda se mostram tímidas quanto à precaução de direitos e vacilantes no que se refere aos processos probatórios e de aferição dos ilícitos, a repaginação da doutrina do ourismo universal via democratização do capital, como princípio subjacente dos Estados externos, seria observada ainda por leis e por governos internos. Nessa engrenagem, as atividades corporativas, familiares, civis, laborais e ambientais, insculpidas sob a égide da cartilha da política da biofelicidade existencial, fluiria através de um Direito Interconstitucional Biolaboral, bem como do uso de tutelas civilizatórias, com jurisdições próprias e via aplicação de humanismos em parcerias público-privadas. O biolaboralismo estaria centrado nas medidas pedagógicas ambientais e relacionais, implantadas desde o ensino fundamental e em uma ideologia educacional de um trabalhismo cívico desde a tenra idade, complementado por lições e programas culturais do virtuosismo da felicidade inclusiva. Já no plano profissional, o sistema contaria com um sistema de tutelas biolaborais, com Agências, Ouvidorias Conselhos e Ministérios que para planificariam, monitorariam e executariam programas, projetos e outros instrumentos de orientação, atendimento, correção e proteção específicos, com especial ênfase para os mecanismos de dialogias amigáveis, a fim de evitar o enfrentamento de quaisquer conflitos, ações punitivas ou processos judiciais. Neste conjunto institucional, as políticas públicas e privadas biolaborais seriam seladas e certificadas por entidades multidisciplinares que descrevessem que a combinação do trabalho e da felicidade, apoiada por atividades de saúde existencial, de lazer, de capacitação e de assistência correspondem ao padrão da excelência existencial.

 Sem prejuízo da produção de estudos mais acurados e do aprofundamento de reformas legislativas, eis, em breves linhas, o propósito do biolaboralismo da felicidade como política internacional de todos os países-amigos: um anelo capaz de integrar os povos e convergir as necessidades, harmonizando os interesses dos vários atores sociais.

Por fim, convém não esquecer que o “pursuit of happiness” já existe nos EUA e que alguns países já o instrumentalizam em suas Constituições, como o Japão, a Coreia do Sul, a França e o Butão. As políticas da felicidade também já começam a ser reconhecidas em emendas, decisões, projetos e pela própria ONU, que aprovou a Resolução 65/309-2011 com este mister, restando a concretização do biolaboralismo.

6. A significabilidade da Revolução Jurisbiolaboral:

Na ótica humanista, a energia laboral deve ser a favor da vida, e não do empregador ou dos ciclos econômicos. Logo, as Convenções e as Recomendações da OIT e da OMS mandam atender, prioritariamente, a higidez dos locais e dos ambientes de trabalho. A fisionomia e proposta da Jurisciência Biolaboral, porém, é mais ampla e traz a bordo a esperança de execução de uma utopia científica consistente na realização de felicidade existencial do homem junto com o seu progresso cívico e laboral. Deste modo, o bem-estar humano, individual e coletivo, podem materializar-se, devendo-se preparar um Estado Ambientalista pronto para promover a significabilidade biolaboral, proporcionar os direitos a uma vida sadia e a relações equilibradas.

Contudo, de acordo com os rumos políticos e as ciências atuais, os movimentos em prol do avanço da bioética, da biossegurança e dos biojurismos são ourismos que contrastam com as pretensões da Revolução Biolaboral; esta moldada à ideia de ter que ofertar, obrigatoriamente, à população ações permanentes de trabalho, renda, emprego, saúde e educação, como garantias reais dos meios de sobrevivência digna dessas pessoas e de suas famílias; sem as quais não há que se falar em felicidade.

Tal como prodigalizou a Magna Carta da Holanda de 1983, a distribuição de trabalhos e de rendas justas fazem parte dos sistemas laborais ambientais sustentáveis. Nesta mesma linha ourista, de se ver que, nos países escandinavos, o direito a um meio ambiente laboral equilibrado se transformou em uma política nacional unificada.

A concepção de meio ambiente como bem de uso comum do povo e indispensável à sadia qualidade de vida de todos deve, pois, ultrapassar a defesa das questões físiocênticas para aportar no biolalaboralismo das presentes e futuras gerações.

A aplicação da temática das responsabilidades frente à felicidade jurídica não é um conceito utópico ou irreal, e sim constitui matéria nova; um desafio a ser encardo pela Epistemologia e pelos estudiosos, em todos os países, evoluídos, ou não, exigindo pesquisa, positivação e dedicação explícitas da Jurisciência Biolaboral.

As resistências e preconceitos para entender-se e tentar organizar, verbi gratia, a politização ou mesmo a juridicização do biolaboralismo da felicidade, de uma agenda de desenvolvimento inclusivo e significável, é uma realidade não só acadêmica, mas também dos mundos laborais, sociais e corporativos, sobretudo nesta época em que o capitalismo encontra seu apogeu fetichista. Que se pense na justiça existencial; e que se sigam todos os sonhos e as aspirações mais nobres das realizações da vida humana.

Considerações finais:

O Biolaboralismo é um standard protetivo da pessoa humana. No plano da realidade jurídica, o modelo encerra direitos e obrigações que se impõem aos sujeitos um conjunto de responsabilidades de relações equipolentes úteis e significativas. Já no aspecto político, busca-se construir um Estado justo e, essencialmente, antropocentrista.

Nesta diretiva, a lógica do Direito Biolaboral enfeixa um complexo jurídico programado para ordenar algumas importantes questões pessoais e patrimoniais encetadas da vida intersubjetiva dos particulares e de suas relações com a coletividade e também com o Estado. A nota maior do jusbiolaboraismo é a preponderância das políticas de trabalho e a maximização da felicidade, frutos que são das suas premissas e de suas responsabilidades teleológicas ora voltados ao bem estar e à paz social.

Desta maneira, as regras biolaborais seriam aclaradas para todos por meio dos sistemas contratuais ou extracontratuais, sendo o primeiro modelo integrado por fatos-fenômenos resultantes dos negócios jurídicos estritos, informados pela culpa in contrahendum ou in elegendum. Já a responsabilidade extracontratual ou aquiliana do Estado ou dos particulares gravita no campo do dever genérico de não violar a ordem jurídica estabelecida que ora se impõe a todos da comunidade. Ambos os sistemas de responsabilidade biolaboral estariam escorados e esmiuçados, pois, em diversas fontes legislativas ordinárias e complementares à legislação do trabalho que existe atualmente.

Neste segmento, enquanto os atos e os contratos biolaborais apresentassem natureza jurídica de um ato-fato que viesse a produzir efeitos independentemente da intenção das partes, sendo aferível sob a perspectiva da sua eficácia, o inadimplemento do dever biolaboral constitui operação que há de ser reconhecida pelo Estado e, assim, inibida por critérios de validade e de eficácia, segundo arcabouço normativo a construir.

Ora, os direitos e as obrigações na acepção biolaboral caracterizam-se e se realizariam dentro de um processo comum análogo, com início, meio e fim. Seguem, portanto, um certo itinerário legal que, por isso mesmo, envolvem algumas normas cogentes, sem as quais o seu objeto não se perfaz nem seus efeitos se convalescem.

A compreensão plena dos direitos e obrigações do fenômeno biolaboral se relaciona, enfim, a imposições potestativas na esfera e lista dos direitos fundamentais. No primado e regime das liberdades públicas e individuais, o aprimoramento dos princípios da certeza e da segurança jurídicas se afiguram como essenciais, sobretudo em razão da necessidade de mutação social e dos cânones de uma justiça capitalista.

 

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Informações Sobre o Autor

Rilke Rithcliff Pierre Branco

Aluno do Curso de Doutorado em Direito pela Universidade Federal da Argentina UBA o autor é MBA Executivo em Segurança do Trabalho e Meio Ambiente; Consultor Executivo Político e Jurídico; ex-advogado; Delegado aposentado da Polícia Federal; pós-graduado em Direito Constitucional Tributário Civil Consultoria Empresarial em Gestão Pública e em Legislação Urbana tendo vasta experiência profissional na área e como projetista social


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