Discriminação da Mulher: limites da soberania

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Autor: Vanessa Freitas Vignol, Advogada, Pós-graduanda em Direito Empresarial pela UNIBR – São Vicente. ([email protected])

Orientador: Prof.ª MSc. Ângela Torma Pietro, professora em Direito Internacional, Linguagem Jurídica e Argumentação e mediação de conflitos. ([email protected])

 

Resumo: A diversidade cultural presente nos dias atuais é o resultado de um processo complexo de agrupamentos regionais que caracteriza a presença de diferentes sociedades, cada uma com suas peculiaridades. Este processo de regionalização afeta diretamente a concepção de cada povo acerca das normas de direitos humanos voltadas à proteção da mulher. Este trabalho objetiva demonstrar como diferentes culturas veem o papel da mulher na sociedade, bem como de que forma os órgãos internacionais atuam no combate à discriminação de gênero sem, contudo, ferir a soberania e as crenças religiosas e culturais de um Estado. Para tanto, foi realizada ao longo desse trabalho revisão bibliográfica de diversos autores que se debruçam sobre o tema, além da utilização de dados oficiais da Organização das Nações Unidas. Como resultado dessa pesquisa, observa-se que, apesar do esforço internacional e colaboração de muitos países para garantia dos direitos humanos, muitas ações ainda precisam ser tomadas para o fim da violência e discriminação da mulher.

Palavras-chave: Discriminação da mulher; Direitos humanos; Nações Unidas.

 

Abstract: The cultural diversity that is currently existent is the outcome of a complex process of regional groupings that characterizes the presence of different societies, each one with its peculiarities. This process of regionalization affects directly the conception of each nation about human rights rules directed towards women protection. This research targets to demonstrate how different cultures see the woman’s role in society, as well as in what manner the international organs acts in combat of gender discrimination without, however, to injure sovereignty and cultural or religious beliefs of a State. Therefore, was accomplished throughout this work literature review of several authors who dedicate themselves to the theme, besides the use of official data by United Nations Organization. As result of this research, it may be noticed that, in spite of international efforts and many States cooperation to ensure humans rights, other actions still need to be taken towards the end of violence and discrimination against women.

Keywords: Women discrimination; Human rights; United Nations.

 

Sumário: Introdução. 1. O desenvolvimento dos direitos humanos e sua recepção em diferentes culturas. 1.1. Definição de direitos humanos. 1.2. Multiculturalismo e pluralismo jurídico. 1.3. Direitos humanos das mulheres. 2. A violação aos direitos humanos das mulheres e atuação de órgãos internacionais. 2.1. Oriente Médio. 2.2. Ásia. 2.3. Europa. 2.4. África. 2.5. América. 3. Análise do sistema interamericano de direitos humanos e situação do Brasil. Conclusão. Referências.

 

Introdução

A igualdade de direitos entre homens e mulheres é um dos principais direitos elencados na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. A referida declaração surgiu após a 2ª Guerra Mundial, quando as barbáries cometidas demonstraram a necessidade de se fortalecer a proteção aos direitos humanos. Contudo, apesar de relevantes avanços, nota-se que a modificação no tratamento para com as mulheres não se deu de forma uniforme ao redor do mundo.  Muitos países não se abriram a tais modificações, seja por questões culturais, religiosas ou políticas, que muitas vezes estão inter-relacionadas, fazendo com que mulheres sejam ainda vistas com inferioridade em relação às pessoas do sexo masculino.

A motivação para a escolha do tema em apreço se justifica por sua relevância no processo de desenvolvimento estatal em qualquer setor, seja na educação, na política, na economia ou qualquer outra área, pois não há prosperidade onde não houver uma sociedade justa e igualitária, voltada para a proteção de direitos básicos, fundamentais, que servem de alicerce para o sucesso geral de uma nação.

Mas qual a contribuição das tradições culturais e religiosas, que tanto se mesclam com a lei de determinados países, para a violação dos direitos das mulheres? A forma como são interpretados e absorvidos os preceitos de direitos humanos em diferentes lugares do mundo estará em foco no desenvolvimento deste trabalho.

Objetiva-se compreender a forma de atuação dos órgãos internacionais responsáveis pela supervisão da aplicação dos direitos humanos das mulheres, bem como de que forma a situação das mulheres ao redor do mundo tomou os contornos de hoje, o que tem sido feito para dirimir estas desigualdades sem, contudo, ferir a soberania e as tradições culturais dos povos e, ainda, quais as medidas precisam ser tomadas para resolver tais questões.

O caminho utilizado no desenvolvimento deste trabalho comtemplou o método da revisão de literatura e compreendeu obras publicadas nas últimas duas décadas, como artigos e livros de autores como Tamara Amoroso Gonçalves, Patrícia Gerónimo, Flávia Piovesan, Luana Hordones, Antônio Carlos Wolkmer e etc. Foi também realizada pesquisa apoiada na legislação referente ao tema e em dados oficiais obtidos da Internet.

 

1.O desenvolvimento dos direitos humanos e sua recepção em diferentes culturas

Diversos são os autores que se preocupam em definir o conceito de direitos humanos das mulheres. Trata-se de uma área mais específica, derivada da concepção geral de direitos humanos, que teve seu grande marco com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. “Com a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, a Assembleia Geral da ONU esclareceu o que esta organização e seus Estados-Membros compreendiam por direitos humanos e liberdades fundamentais.” (PETERKE, 2009, p. 27). Contudo:

Este processo de especificação de direitos significa que os direitos humanos, apesar de universais, são fruídos e exercidos de maneiras diferentes, de acordo com características peculiares de cada indivíduo, […]; considerando-se também a influência exercida por padrões culturais definidos pela comunidade e país em que tais sujeitos se encontram localizados (GONÇALVES, 2011, p. 59).

Nas palavras de Piovesan (2008), o sistema especial de proteção fortalece o processo de especificação do sujeito de direito, de forma que o sujeito passa a ser visto em sua especificidade e concreticidade (ex: protegem-se as mulheres, as crianças, os grupos étnicos minoritários etc):

[…] mostra-se insuficiente tratar o indivíduo de forma genérica, geral e abstrata. Torna-se necessária a especificação do sujeito de direito, que passa a ser visto em suas peculiaridades e particularidades. Nessa ótica, determinados sujeitos de direito, ou determinadas violações de direitos, exigem uma resposta específica, diferenciada. Nesse sentido, as mulheres devem ser vistas nas especificidades e peculiaridades de sua condição social. (PIOVESAN, 2008, p. 207-208).

Neste sentido de especificação dos direitos humanos de acordo com as peculiaridades de cada pessoa, a luta pelo reconhecimento da igualdade entre homens e mulheres adquire grande visibilidade com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 1979, que determinou a criação de um comitê chamado CEDAW, bem como de um Protocolo Adicional. Entre as funções do referido comitê e do Protocolo Adicional está a de permitir que mulheres que tenham seus direitos violados possam denunciar o Estado violador, sendo possível ainda a instauração de inquéritos para investigar estes crimes.

De acordo com a Carta da Organização das Nações Unidas – ONU, a proteção aos direitos humanos se sobrepõe a qualquer lei ou costume interno. Assim, a organização tem legitimidade para fazer com que até mesmo Estados não membros sigam os princípios por ela protegidos, pois já não se trata mais de direito local, mas de uma questão que envolve direito internacionalmente reconhecido, que lhe confere a competência para agir sempre que estiver ameaçado um preceito de caráter internacional. Dessa forma, a Organização das Nações Unidas jamais estará ferindo a soberania e o direito interno de um Estado.

Contudo, para que se possa debater acerca das violações de direitos baseadas no gênero, bem como sobre as medidas que tem sido adotadas pelos órgãos internacionais no combate a tais violações, faz-se necessário, primeiramente, fazer uma definição sobre o que são direitos humanos e onde estão previstos.

 

  • Definição de direitos humanos

De acordo com as Nações Unidas (2018), os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. Assim, são direitos merecidos por todos, sem qualquer discriminação, como o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre outros. Estão previstos em tratados, no direito internacional consuetudinário, em conjuntos de princípios e outras modalidades do Direito.

Nas palavras de Mazzuoli (2012, p.81), esses direitos são naturais, pois inerentes à existência humana, merecem proteção global e são válidos em todos os tempos. Contudo, apesar dos esforços internacionais para a criação e adoção de normas a serem mundialmente observadas, outros instrumentos foram adotados a nível regional, traduzindo claramente as preocupações sobre os direitos humanos particulares a cada região. Ocorre que cada parte do mundo possui uma cultura diferenciada, que implica diretamente na recepção e interpretação das leis, conforme se verá a seguir.

 

  • Multiculturalismo e pluralismo jurídico

É de extrema relevância fazer uma breve contextualização dos aspectos da evolução histórica de ordenamentos jurídicos para que se entenda como se deu a configuração jurídica atual dos povos, bem como se possa discutir o modo como as peculiaridades de cada cultura interferem na interpretação e recepção de normas de direitos humanos.

A diversidade de ordenamentos jurídicos se deu por um complexo processo de agrupamentos e de desenvolvimento social. Pode-se citar como exemplo a existência de um pluralismo jurídico no Império Romano, dado que nesse período o poder político não foi totalmente centralizado. Segundo Wolkmer (2001, p. 184), “[…] os romanos não impuseram total e rigidamente seu Direito às populações conquistadas, permitindo uma certa liberdade para que as jurisdições locais estrangeiras continuassem a aplicar seu Direito […]”.

Desta forma, apesar dos processos de conquista e dominação de alguns povos sobre outros, os diversos valores culturais continuaram vivos e ocupando simultaneamente o mesmo espaço, característica esta que o autor convencionou chamar de pluralismo jurídico.

Ao tratar do contexto da América Latina, Wolkmer (2001) dá epecial atenção à tradição do pluralismo jurídico no Brasil, que se pode observar entre os séculos XVII e XVIII, com a tradição dos antigos quilombos; no século XIX, durante o Estado Monárquico; bem como no século XX, quando surge uma cultura fortemente determinada pelo positivismo republicano, consagrando a ideia do “monismo estatal” e do “centralismo legal”, o que minimizou o legado de práticas pluralistas.

E neste ponto, cabe citar a clara divisão entre os sistemas Ocidental e Oriental. Faz-se oportuno neste momento trazer como exemplo as diferenças na recepção dos documentos de direitos humanos na cultura ocidental e na cultura do Islã. Longe se está de querer defender que alguma cultura seja superior ou mais adequada do que outra, pois o único objetivo neste instante é utilizar de duas culturas tão diferentes para entender como os direitos humanos são encarados de forma diversa ao redor do mundo.

A cultura islâmica apresenta normas morais muitas vezes diferentes da cultura ocidental. Por essa razão, os documentos de direitos humanos do mundo muçulmano divergem significativamente dos valores defendidos na Declaração de 1948 da ONU. O mundo islâmico apresenta seus próprios documentos de direitos humanos. Cabe citar a Declaração dos Direitos do Homem no Islã de 1990, também conhecida como Declaração do Cairo, a Carta Árabe dos Direitos do Homem de 1994, bem como a Declaração do Conselho Islâmico da Europa de 1981.

De acordo com Chaves (2014, apud PACE, 2005), a relação entre o Islã e os direitos humanos depende da democratização de países em que a religião e a política estão intimamente relacionadas. Desta forma, quando normas de direitos humanos entram em conflito com a lei de tais países, a Lei corânica Xaria, esta última prevalece. Tal circunstância constitui um obstáculo para a adesão destes países aos documentos de direitos humanos.

A Declaração de 1948 determina que os direitos humanos são universais, pois decorrem da dignidade humana, e não de peculiaridades culturais. Contudo, cabe lembrar:

Para os defensores do relativismo cultural, a noção de direitos está estritamente relacionada ao sistema político, econômico, cultural, social e moral vigente em determinada sociedade. Neste prisma, cada cultura possui seu próprio discurso acerca dos direitos fundamentais, que está relacionado às específicas circunstâncias culturais e históricas de cada povo. Assim, o pluralismo cultural impediria a formação de uma moral universal, tornando-se necessário o respeito às diferenças culturais apresentadas por cada sociedade (GONÇALVES, 2011, p. 34).

Nesta concepção, impor uma universalidade seria, antes de tudo, uma prática imperialista, pois valores de dignidade e moral variam em cada cultura, não podendo assim compor um padrão a ser universalmente seguido. Mas a visão universalista de direitos humanos, contudo, defende que o relativismo cultural é muitas vezes utilizado como uma desculpa para a prática de violações de direitos humanos sob o argumento de se estar preservando uma cultura.

Dessa forma, o caráter universalista atribuído aos direitos humanos busca um “mínimo de direitos” a ser observado em todos os cantos do mundo. Assim:

Busca-se o respeito às diversidades culturais que não constituam agravantes das desigualdades e assimetrias de poder nas relações, particularmente entre homens e mulheres. Entende-se que a diferença, desde que não implique a inferiorização do sujeito ou a negação do exercício de um direito, pode, inclusive, contribuir para enriquecer o próprio conceito de direitos humanos. (GONÇALVES, 2011, p. 38).

Nos dias atuais, a assimilação dos valores elencados na Declaração dos Direitos do Homem tem encontrado vários obstáculos (ROSTELATO, 2014). A recepção dos diplomas internacionais de direitos humanos depende em grande parte da interpretação e moldagem diversas que cada sociedade atribui a seus dispositivos, as quais resultam da diferença cultural ao redor do mundo.

“Esse fenômeno ocorre porque cada indivíduo situado num determinado espaço territorial sofre influências da cultura predominante do local de seu habitat. A identidade de cada sujeito é formada pela cultura propagada.” (SCHWARTZ; SOARES, 2017, p. 47). Assim, o individuo recebe uma informação e a tem como verdade após a formatação que esta sofre para se adaptar à sua cultura.

Luhmann (2000) salienta que os direitos humanos foram sendo construídos de acordo com a evolução social. Assim, surgem de acordo com as demandas coletivas, constituindo importantes instrumentos de controle social, que buscam garantir a dignidade dos seres humanos a nível global, sem qualquer distinção:

[…] são direitos supranacionais que não pertencem a um Estado especificamente, mas a todos os seres humanos independentemente de sua cidadania, podendo ser invocados por qualquer pessoa que venha a sofrer a violação dos direitos elencados na Declaração dos Direitos Humanos. (SCHWARTZ; SOARES, 2017, p.51).

De acordo com Santos (1997, p. 113), “a Declaração Universal de 1948 foi elaborada sem a participação da maioria dos povos do mundo”. Dessa forma, é evidente que se os direitos lá elencados objetivavam sua absorção e aplicação por todos os povos do mundo, deveriam ter sido formulados de forma conjunta, de maneira que se pudesse representar as diversidades de uma ampla gama de culturas. Assim, haveria maior sucesso na determinação de valores verdadeiramente universais. “Essa impossibilidade de moldagem única se apresenta então, como um dos fatores impeditivos de assimilação dos valores interpretativos ocidentais dos Direitos Humanos, causando um eterno conflito social entre o Ocidente e o mundo Islão.” (SCHWARTZ; SOARES, 2017, p. 52).

Nas palavras de Schwartz e Soares (2017), a absorção das normas de direitos humanos passará inevitavelmente pela análise do seu conteúdo, que se dará de forma diferente em muitos aspectos, principalmente se forem comparadas culturas tão diferentes, como a do Ocidente e a do Islã. Sob esta ótica:

Essa forma de interpretar os valores da Declaração propiciaria uma maior identificação dos Direitos Humanos pelas culturas diferentes, pois partiria de uma premissa de que nenhuma cultura tem a resposta que é única, impossibilitando a centralização da interpretação para uma maior descentralização interpretativa. (SANTOS, 1997, p. 113-117).

Após feitas considerações acerca dos conflitos na recepção das normas de direitos humanos das mulheres, cabe apontar quais os documentos que preveem tais direitos.

 

  • Direitos humanos das mulheres

Nas palavras de Pereira (2006), a única forma de discriminação de gênero aceitável seriam as “discriminações positivas”, que constituem uma solução para compensar tais diferenças. Assim, cabe citar a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW, de 1979, que estabelece sanções e ações afirmativas como forma de garantir a observância de seus dispositivos. Contudo, apesar de seus esforços, nas relações exteriores é o diploma que possui o maior número de reservas: 88 no total. A defesa dos direitos das mulheres é ainda prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e na Carta da ONU.

 

Captura de Tela 90

Na figura acima estão indicados em azul escuro os Estados partes da convenção. Em azul claro, por sua vez, estão destacados os países signatários. Já em laranja estão os Estados que ainda não aderiram de nenhuma forma ao documento.

Feitas todas as considerações necessárias acerca da definição dos direitos humanos das mulheres, sua concepção histórica por diferentes sociedades, bem como a atuação das Nações Unidas neste campo, passa-se a análise de alguns casos de discriminação da mulher ao redor do mundo, enfatizando como se dá a atuação dos organismos internacionais nestes casos.

 

  1. Violação aos direitos humanos das mulheres e atuação do órgãos internacionais.

A discriminação em razão da condição de mulher é uma situação que se faz presente em todos os cantos do mundo, seja em maior ou menor proporção. Neste sentido, compreende-se o quão importante foi a criação, no século XX, de um sistema global de proteção aos direitos humanos, capaz de promover a cooperação internacional entre Estados. Assim:

O sistema global de proteção dos direitos humanos surgiu após a criação da Organização das Nações Unidas em 1945, tendo em vista que a sua função primordial é a promoção da paz e da cooperação internacional entre os países. Ainda assim, foi necessária a criação de sistemas regionalizados de proteção aos direitos humanos, com vistas a atender as dificuldades locais e de acordo com as necessidades e estágios de desenvolvimento de cada região. (MARCHI; AIRES, 2017, p.87).

O desenvolvimento do sistema global e de sistemas regionais significou grande avanço no contexto da proteção aos direitos humanos das mulheres, já que tais órgãos têm trabalhado pela sua inclusão na sociedade, na educação e no mercado de trabalho. Nas palavras de Silva (2017), o desenvolvimento das ciências e da economia na idade moderna naturalmente demanda a participação feminina, principalmente no mercado de trabalho, não apenas sob a perspectiva da promoção de igualdades, mas sim, pela necessidade da exploração da mão de obra feminina.

Apesar de o fenômeno da globalização estar mudando concepções ultrapassadas acerca do papel da mulher, ante a necessidade de maior participação destas na economia, na política e no mercado de trabalho, muitos casos de discriminação e violência baseada no gênero ainda persistem. Neste capítulo, será analisada a incidência desses casos em diferentes regiões, bem como a atuação dos organismos internacionais de proteção aos direitos humanos para a prevenção e punição de tais discriminações.

 

  • Oriente Médio

Uma prática bastante antiga, mas ainda muito presente nos países do Oriente Médio, são os casamentos infantis. De acordo com as Nações Unidas (2018), tais práticas cominam em uma série de consequências para mulheres que, desde meninas, são privadas de uma infância saudável e obrigadas a assumir um papel para o qual ainda não estão preparadas: o de esposa.

Durante muito tempo as próprias jovens tiveram silenciadas suas opiniões, suas escolhas, não só acerca do casamento, mas também sobre outras questões relacionadas às suas vidas, situação que só começou a mudar, ainda que de forma muito sutil, com a pequena emancipação feminina ao longo dos séculos:

Seja no âmbito internacional ou mesmo nacional a emancipação feminina ao longo dos séculos trouxe consigo a nítida necessidade de mudanças. O reflexo dessa nova realidade transcendeu a esfera social, passando as vozes femininas a fazerem eco na busca por garantirem a quebra dos grilhões patriarcais do passado e o respeito e valorização àquela que por anos permaneceu subjugada ao silêncio de uma sociedade patriarcalista perpetuadora de violências contra ela perpetradas. (SILVA, 2017, p. 7).

Com a prática dos casamentos precoces, crianças e adolescentes são afastadas de seus estudos e passam por dores físicas e psicológicas de um processo que não acompanhou o desenvolvimento de seu corpo e de sua mente: sofrem complicações por não estarem ainda biologicamente preparadas para as relações sexuais e para uma gravidez precoce.

Segundo as Nações Unidas (2018), o Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA) tem empregado esforços para acabar com o casamento infantil no mundo. Recentemente, dirigentes da ONU criticaram expressamente leis sobre casamento no Iraque que privam crianças de sua infância. A preocupação está no fato de que tais leis não definem claramente a idade mínima para o casamento.

Conforme especialistas das Nações Unidas (2018), as reformas legislativas merecem especial atenção, pois podem levar à violações dos compromissos assumidos pelo Estado Iraquiano no âmbito da Convenção sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e da Convenção sobre os Direitos da Criança.

É extremamente importante observar que os efeitos de um casamento precoce costumam repercutir negativamente na vida das mulheres, já que em muitos países estas acabam por ter restringido seu acesso à educação após o matrimônio, sob o pretexto de ter de desenvolver atividades domésticas, o que acarreta ainda na diminuição de oportunidades de trabalho e renda.

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A figura acima demonstra que o percentual de mulheres pobres que concluem a educação média ou superior é bem menor se comparado com mulheres mais ricas. A situação é ainda pior para as jovens mais pobres que se casam antes dos 18 anos de idade. Em contrapartida, as jovens com melhores condições de vida e que contraem matrimônio após os 18 anos apresentam maior percentual de acesso à educação.

Nas palavras de Giddens (2009), tais práticas são muito difundidas em territórios aproximados, efeito este causado pela globalização, que contribui para a difusão de culturas predominantes. Este fenômeno contribui para a existência do multiculturalismo nessas regiões.

Ainda no Oriente Médio o Comitê para a eliminação da discriminação contra a mulher também analisou o relatório da Arábia Saudita no ano de 2018. De acordo com as Nações Unidas (2018), o referido relatório aponta que o país tem experimentado um período de grande prosperidade, através de programas para fortalecer os direitos das mulheres. Foram implementados novos regramentos adaptados às tradições, valores religiosos e princípios, permitindo que mulheres tenham maior independência.

O relatório ainda aponta que as mulheres tiveram ampliado seu acesso à educação, saúde e mobilidade. Cada vez mais têm ocupado melhores cargos, o que demonstra que a sociedade civil tem sido grande parceira na proteção de seus direitos. Salientou-se ainda o reconhecimento por parte da Arábia Saudita de que os severos costumes e tradições, que impunham uma espécie de “guarda marital” eram um obstáculo para a participação das mulheres na sociedade e na economia.

 

2.2. Ásia

Uma forma muito utilizada pela pelas Nações Unidas para a consecução de seus objetivos está na prática dos elogios, os quais são capazes de estimular países a cumprirem com os objetivos da organização. Exemplo disso foi o elogio prestado pela Missão de Assistência das Nações Unidas no Afeganistão (UNAMA) ao governo afegão em seu esforço para negociar a paz com o grupo Talibã. De acordo com as Nações Unidas (2018), as negociações de paz são o único meio para acabar com os conflitos entre o governo e grupos terroristas.

Todas essas ações visam estimular a proteção aos direitos humanos, tema este que leva em conta não só as regras já positivadas, mas também os valores e princípios que passam a ser reiteradamente observados pelas sociedades ao longo dos séculos:

Após a Segunda Guerra Mundial, devido às atrocidades cometidas pelo Estado nazista e o desprestígio do positivismo formalista de cunho estritamente legalista, surge a vertente filosófica do direito denominada de pós-positivismo ou de positivismo ético. Assim, a lei sede espaço aos valores e aos princípios, e em especial a dignidade da pessoa humana. Portanto, o escopo e o fim de todo o direito passam a ser o homem dotado de valor em si e por si, então, a positivação de direitos fundamentais surge como garantia e condição de efetivação da dignidade da pessoa humana. Em que pese o reconhecimento e positivação dos valores mais básicos para garantia do pleno desenvolvimento do ser humano, os direitos do homem, ainda, estão longe de serem respeitados e concretizados em sua plenitude. (MARCHI; AIRES, 2017, p.84-85).

A UNAMA, criada em 2002 pelo Conselho de Segurança da ONU para atuar em áreas de conflito, elogiou propostas do governo afegão para mudança na constituição do país, bem como a anulação de sanções contra pessoas e entidades e libertação de prisioneiros. Além dos elogios prestados, a ONU também pediu que as partes envolvidas no conflito se comprometam com os procedimentos de negociação da paz.

Outro exemplo da atuação do Comitê das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres no continente asiático está no caso do Estado do Mianmar, em que o Comitê pediu as autoridades locais que interrompam e investiguem a violência contra mulheres e crianças na região. De acordo com as Nações Unidas (2017), neste local, violações aos direitos humanos são cometidas sob o comando de militares e forças de segurança. É uma grande falha do Estado, da qual mulheres e crianças são as principais vítimas.

Mulheres que são privadas de seus direitos e que não possuem poder de decisão sobre suas vidas, acabam tendo de viver em uma situação de dependência e vulnerabilidade que as deixa suscetíveis de sofrer os piores tipos de violência, seja ela física, sexual ou psicológica.

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A figura acima apresenta os percentuais, por região, de mulheres que já sofreram agressão física ou sexual por parte de seus parceiros. Nota-se que os casos são mais frequentes em continentes menos receptivos às normas de direitos humanos das mulheres, em grande parte pelas diferenças culturais e religiosas, que impõem regras próprias de tratamento à mulher.

Inegavelmente, a falta de acesso à educação e ao trabalho acaba por aumentar o número de meninas e mulheres sem acesso a uma condição de vida digna, de forma que estas passam a integrar os altos índices de pessoas em condição de extrema pobreza ao redor do mundo.

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A figura acima deixa claro que são maiores os percentuais de crianças e jovens do sexo feminino que vivem em extrema pobreza, se comparados à crianças e jovens do sexo masculino. Tal fato ocorre, pois mulheres, desde seu nascimento, são privadas das mesmas oportunidades de estudo e preparo que homens.

Tal exemplo demonstra que em muitas situações a culpa é do próprio Estado, que deveria ser o principal agente a promover a proteção dos direitos humanos. Mas, pelo contrário, devido à inércia estatal, mulheres e crianças são vítimas de assassinatos, estupros e deslocamentos forçados. Desta forma, a principal atuação do Comitê CEDAW consiste em solicitar que autoridades militares e civis cumpram com as obrigações assumidas com a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, bem como com a Convenção sobre os Direitos da Criança, mas que, concomitantemente, previnam, investiguem e punam os responsáveis pela violação dos direitos de mulheres e crianças.

Outras medidas de extrema importância tomadas pelo comitê são os pedidos para que o governo de Mianmar garanta acesso e coopere com a atuação do Conselho de Direitos Humanos da ONU, o qual, para facilitar a total prestação de contas, atua na realização de investigações independentes. Os pedidos do comitê também consistem em requerer que o governo de Mianmar garanta o acesso e coopere com as agências humanitárias.

Bangladesh já conta com mais de 500 mil refugiados que deixaram suas casas em Mianmar quando a situação de violência se iniciou. De acordo com as Nações Unidas (2017), em um período de apenas seis semanas foram entregues mais de 9 milhões de porções de comida pelas operações de ajuda humanitária, além de água e apoio de saneamento para mais de 300 mil pessoas. Além disso, mais de 100 mil crianças foram vacinadas e mais de 50 mil sessões de apoio psicossocial foram oferecidas.

Apesar de esses números serem bastante significativos, a quantidade de pessoas em estado de necessidade só cresce, levando à demanda por mais ações como estas. Assim, os serviços de assistência a estas pessoas ainda precisa ser ampliado.

Ainda no contexto do continente asiático, impossível não citar o Estado indiano. No ano de 2013 a Índia apresentou seu relatório propondo formas de combate às situações de discriminação e violência vividas pelas mulheres do país. Segundo as Nações Unidas (2013), tal relatório apresenta recomendações que incluem punições ao estupro conjugal e ao estupro doméstico, muito comum no país, como também ao estupro em relações do mesmo sexo. O documento ainda recebeu elogios da ONU por não prever pena de morte, mas por optar por penas mais severas e efetivas, que podem ser até de prisão perpétua.

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A figura acima demonstra que ente as mulheres mais pobres da Índia é maior a incidência de casamento infantil, nascimentos na adolescência, bem como falta de acesso à escola, por exemplo.

2.3. Europa

No continente europeu, em diversos países, os casos de discriminação das mulheres também são comuns. Nas relações de trabalho o cenário não é diferente. De acordo com as Nações Unidas (2016), na Rússia, mulheres são proibidas de trabalhar em mais de 450 tipos de emprego. O governo russo justifica tais restrições afirmando que estas ocupações seriam, de acordo com a legislação local, muito perigosas e nocivas à saúde das mulheres.

Como forma de mudar tal restrição da liberdade feminina, o comitê solicitou ao governo russo a revisão das leis trabalhistas que dão base a essas proibições. O órgão citou o caso de Svetlana Medvedeva, mulher russa que, após ser selecionada para uma vaga como operadora de leme de embarcações foi demitida sob o fundamento de que a função a ser desempenhada era proibida para mulheres. Ora, se Svetlana passou por uma seleção e conseguiu a vaga, evidentemente é porque se mostrou capaz de desempenhar as funções atribuídas.

O órgão ainda salienta que o código trabalhista russo fortalece uma visão estereotipada quanto à divisão de papeis entre homens e mulheres na sociedade, ao perpetuar suas funções tradicionais de mães e esposas, reduzindo ainda suas possibilidades de desenvolvimento educacional e na carreira.

Para o Comitê, na condição de membro da Convenção para a Eliminação da Discriminação contra Mulheres, a Rússia deve, ao invés de impedir o acesso de mulheres a determinadas carreiras, tomar as medidas para criar condições ao seu trabalho seguro nas indústrias. Trata-se de uma questão de ter as mesmas oportunidades de trabalho que os homens e de poder escolher sua profissão.

A atuação do Comitê no caso específico de Svetlana consistiu na solicitação para que o país garanta a reparação e compensação dos danos a ela causados, tendo sido ainda solicitada a liberação de seu acesso a empregos para os quais está qualificada. Por fim, solicitou a revisão da legislação concernente a tais proibições e a adoção de medidas para integração das mulheres no mercado de trabalho.

A descriminação da mulher no ambiente de trabalho é uma prática que se iniciou há séculos, mas que ainda se mantém viva. Como lembra Hermann (2008), o ingresso das mulheres no mercado de trabalho só foi ocorrer no século XIX, mas de forma muito restrita, já que a mão de obra feminina era procurada apenas por ser mais barata e menos rebelde, ou seja, a qualificação profissional das mulheres não era levada em conta.

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Os dados acima demonstram que ainda é preciso avançar nas políticas de inclusão da mulher no mercado de trabalho e de valorização da mão de obra feminina, o que traria ainda avanços quanto à movimentação na economia e diversos outros setores de diversos países.

Tal exemplo demonstra o quão importante é a existência de um organismo internacional que apresente as bases para a atuação dos Estados na promoção dos direitos humanos. Assim:

A atuação isolada dos Estados, ainda que comprometidos com a efetivação dos direitos fundamentais, não foi suficiente para garantir a concretização e a defesa desses direitos fundamentais ao pleno desenvolvimento do ser humano. Diante disso, os Estados soberanos, com o objetivo de assegurar os direitos e as garantias do homem, buscaram realizar alianças internacionais, criando, assim, diversas organizações supraestatais. Deste modo, com o objetivo de reconhecer e assegurar os direitos intrínsecos ao homem, surgem dois sistemas internacionais com finalidade precípua de garantir os direitos humanos: o sistema global de proteção dos direitos humanos, em que se destaca a ONU (Organização das Nações Unidas), como órgão de maior atuação, e os sistemas regionais. (MARCHI; AIRES, 2017, p.83).

O Reino Unido também registra casos de violação aos direitos das mulheres. Segundo as Nações Unidas (2018), o Estado tem violado direitos das mulheres da Irlanda do Norte, restringindo de forma desnecessária seu acesso a abortos. De acordo com o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres – CEDAW, o fato de as mulheres terem de deixar o país em busca de aborto legal quando não desejam a gravidez constitui violação grave de seus direitos.

“A situação na Irlanda do Norte se constitui uma violência contra mulheres que pode corresponder a tortura ou tratamento cruel, desumano e degradante”. (NAÇÕES UNIDAS, 2016). Nesta situação, o Comitê CEDAW decidiu por conduzir um inquérito confidencial com a visita de uma especialista à Irlanda do Norte em 2016. O inquérito tratava de acusações de organizações da sociedade civil apontando graves violações aos direitos das mulheres. O procedimento foi bem recebido pelo governo britânico, que se dispôs a prestar colaboração.

Findo o inquérito, o Comitê elaborou um relatório conclusivo sobre as proibições que restringem os direitos reprodutivos das mulheres, dispondo que o ato de impedir que estas exerçam seus direitos quanto à gravidez, sendo forçadas a leva-la até o fim, resultam em sofrimento físico e mental que configura violência contra a mulher. Tais proibições são ainda vistas pelo comitê como forma de tortura e tratamento cruel. A violação de direitos reprodutivos é grave, pois constitui óbice à liberdade de escolha da mulher com o próprio corpo.

Ainda de acordo com as Nações Unidas (2016), partindo-se do ponto de vista de que se trata de um serviço do qual apenas as mulheres precisam, a negação e a criminalização do aborto correspondem à discriminação contra mulheres, colocando-as em situações difíceis.

Essas situações difíceis se caracterizam quando, por exemplo, mulheres são obrigadas a passar pela tortura psicológica de ter de dar andamento a uma gravidez resultante de estupro ou com má formação fetal. Neste sentido, a resposta do Comitê CEDAW consistiu na elaboração de treze recomendações à Irlanda do Norte, dentre elas, pelo desenvolvimento de novas formas de proteção e garantia dos direitos das mulheres, por meio do cumprimento de padrões internacionais concernentes ao acesso a formas seguras de aborto, que não ponham em risco a vida da mulher, bem como acesso à saúde sexual e reprodutiva.

2.4. África

O continente africano, de forma geral, sofre pelo atraso no desenvolvimento econômico, político e social que lhe atinge. Tal situação repercute negativamente na vida de meninas e mulheres da região, as quais são privadas da educação básica, do acesso a boas condições de higiene e saúde e de condições básicas de vida. Somado a isso, tem-se o preconceito e a discriminação baseada no gênero que, no continente africano, ainda é uma realidade muito presente.

Segundo as Nações Unidas (2018), a região, assim como outras ao redor do mundo, também sofre com a atuação de grupos extremistas, que têm entre seus ideais, a privação do acesso de mulheres à educação e outras formas de participação na sociedade. Como exemplo, cita-se o caso de mais de 100 meninas entre 11 e 19 anos recentemente sequestradas na Nigéria. As jovens foram levadas de uma escola, supostamente em uma ação do grupo terrorista Boko Haram.

Ainda de acordo com as Nações Unidas (2018), António Guterres, chefe da organização, pediu a libertação das meninas e uma resposta do governo do país quanto à punição dos responsáveis pelo sequestro. Atendendo ao pedido do líder das Nações Unidas, o governo nigeriano divulgou o nome das meninas sequestradas e determinou que Aviões da força aérea iniciassem as buscas. Este não foi o único episódio de sequestro de meninas: no ano de 2014, o mesmo grupo extremista sequestrou mais de 270 estudantes em outra escola na Nigéria.

Contudo, as consequências vão além do sequestro das jovens. Estas acabam por sofrer com a discriminação e com abusos sexuais pelo simples fato de querer estudar. Essas e outras ações de grupos extremistas revelam uma visão discriminatória, de que mulheres não podem ter acesso às mesmas oportunidades do que os homens.

Mas, a ONU também tem contribuído para o avanço das mulheres no campo da política. Consoante as Nações Unidas (2013), na Líbia, as Nações Unidas pediram a participação das mulheres na elaboração de uma nova Constituição, defendendo que sua atuação é fundamental na reconstrução do país, pois promoverá o avanço dos direitos humanos ao mesmo tempo em que reduzirá as restrições impostas por lideranças religiosas.

Nos últimos anos a representação das mulheres na vida política do país norte africano tem sido possível graças ao movimento que promoveu a transição democrática da Líbia, conhecido como Primavera Árabe, o qual se constituiu de uma série de protestos e revoluções no Oriente Médio e norte da África, objetivando derrubar as ditaduras locais. Assim, depois de décadas de um regime autoritário, as mulheres finalmente integram o Congresso Nacional. Tais conquistas fazem parte de um recente e lento processo de integração social das mulheres:

No contexto internacional, os acontecimentos da década de 1960 trouxeram à tona uma nova roupagem para a figura feminina, após a conquista do direito à educação, a mulher alonga o seu olhar sobre um futuro não muito distante e passa a questionar as

próprias raízes de perpetuação da sociedade patriarcalista. (SILVA, 2017, p.8).

Contudo, apesar dos avanços, o progresso das mulheres ainda é limitado pelas autoridades religiosas do país. Consoante as Nações Unidas (2013), no ano de 2013, um dos maiores líderes religiosas da Líbia solicitou a separação de homens e mulheres em locais de trabalho, salas de aula e escritórios de governo. Também se manifestou pela proibição do casamento de mulheres com estrangeiros.

Apesar disso, cabe salientar que a Líbia, a exemplo de outros países do Oriente Médio e Norte da África já apresenta resultados bastante positivos no que tange à promoção da igualdade de gênero: o país é signatário da Convenção das Nações Unidas para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres – CEDAW, além de permitir acesso das mulheres à educação e ao trabalho.

Contudo, ainda há correntes mais tradicionais que veem as mulheres como donas de casa. É uma realidade presente em diversos países ao redor do mundo.

 

2.5. América

Um bom exemplo na luta pelo fim da violência contra a mulher na América Latina é o caso da paraguaia Gloria Zapattini. Segundo as Nações Unidas (2018), há cerca de 20 anos, ela foi esfaqueada 12 vezes pelo ex-marido. Tais ferimentos lhe deixaram deformidades permanentes. A ativista colaborou com a ONU Mulheres na elaboração da nova lei paraguaia para criminalizar o feminicídio.

a nova lei prevê como crime o feminicídio e a violência “obstétrica”, sofrida pelas gestantes no momento do parto, além de criminalizar abusos contra mulheres e meninas cometidos pela internet, prevendo medidas de apoio às vítimas. Assim, a ONU Mulheres oferece total suporte na implementação da lei, que consistirá num método de empoderar as mulheres, garantindo seus direitos e sua autonomia. Cabe ressaltar que a região das Américas conta com um sistema próprio de proteção aos direitos humanos:

A Corte Interamericana de Direitos Humanos faz parte do sistema interamericano de proteção aos direitos humanos, e, portanto, possui competência jurisdicional para conhecer de qualquer litígio, envolvendo a interpretação e a aplicação das disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que lhe for submetido pela comissão ou pelos Estados-Membros (MARCHI; AIRES, 2017, p. 83).

Em sua atuação em alguns dos países que mais necessitam de atenção na América do Sul, o Comitê para eliminação da discriminação contra a mulher examinou relatório do Suriname, buscando certificar se houve no país a implementação das orientações constantes na Convenção para a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher. Segundo as Nações Unidas (2018), pode-se verificar pelo relatório que o país já reconheceu que a igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres são pré-requisitos para que se consiga promover o desenvolvimento nacional e atingir as metas da agenda 2030.

Sem sombra de dúvida, um dos maiores desafios à consecução dos objetivos do Comitê é a existência de uma sociedade multicultural, formada por diferentes etnias, fenômeno bastante comum entre os países das américas. Tais países de fato têm tentado melhorar a situação das mulheres, contudo, as reformas na política e na legislação ainda caminham muito devagar. É necessário que haja o aperfeiçoamento de leis que garantam a igualdade entre homens e mulheres, voltando-se principalmente para questões cruciais, como a mesma remuneração ao trabalho de igual valor, o combate aos casos de violência doméstica, abuso sexual e proteção à maternidade.

Apesar de alguns bons resultados obtidos com o relatório, o Comitê ainda se preocupa com questões como prisões arbitrárias de gays, lésbicos, bissexuais e transgêneros, apontando que a existência de estereótipos ainda persiste no Suriname. O casamento precoce de jovens do país também foi apontado pelo Comitê como algo que ainda precisa ser revisto.

O Suriname é apenas um exemplo das violações aos direitos das mulheres que ainda ocorrem corriqueiramente nos tempos atuais. A discriminação de gênero, o casamento de meninas, entre outros fatores, ainda são presenciados nos países da América Latina, como também em vários outros ao redor do mundo. O trabalho do Comitê na análise de relatórios submetidos pelos Estados membros da Convenção para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher tem surtido bons efeitos no aperfeiçoamento de leis e coleta de dados acerca de casos de discriminação e violência. Dessa forma, a proteção às vítimas de violência doméstica se apresenta mais fortalecida.

 

  1. Análise do sistema interamericano de direitos humanos e situação do Brasil

O sistema interamericano de proteção aos direitos humanos, sistema regional, conta com uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos, responsável pela análise de denúncias acerca de violações de tais direitos nos países das Américas. Trata-se de instância internacional, que tem o papel de contribuir na definição do conteúdo e alcance dos direitos humanos das mulheres. A interpretação feita por uma instância julgadora é que resulta na implementação de tais direitos.  Assim:

A Corte Interamericana de Direitos Humanos faz parte do sistema interamericano de proteção aos direitos humanos, e, portanto, possui competência jurisdicional para conhecer de qualquer litígio, envolvendo a interpretação e a aplicação das disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que lhe for submetido pela comissão ou pelos Estados-Membros. (MARCHI; AIRES, 2017, p. 83).

Contudo, para que a corte possa conhecer de tais litígios, o Estado-parte deve reconhecer a competência jurisdicional do tribunal e, ainda, deve esgotar todos os procedimentos previstos no referido pacto internacional. Apenas após tomadas essas providências um caso chegará à corte.

Assim, as demandas que chegam à Corte Interamericana de Direitos Humanos sempre passarão antes pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, onde muitas vezes são solucionadas. Dessa forma, ocorre um processo de responsabilização internacional do Estado violador, que se caracteriza mais por um constrangimento do que propriamente uma punição.

Isso ocorre porque os pronunciamentos da comissão não são juridicamente vinculantes como os da corte. Contudo, o poder de constrangimento internacional da Comissão tem surtido bons resultados. Principal exemplo disso foi uma denúncia de violência doméstica que mudou a legislação brasileira referente ao tema, no caso que ficou conhecido como “caso Maria da Penha”. Tal caso levou à implantação no Brasil da Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha:

Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. (BRASIL, 2006).

Outro importante passo dado na longa jornada pela consecução da igualdade entre homens e mulheres foram as recentes modificações no Código Penal brasileiro que, com a Lei nº 13.104 de 2015, passou a prever nova qualificadora para o crime de homicídio e, ainda, incluiu o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Assim:

Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

[…]

        Homicídio qualificado

  • 2° Se o homicídio é cometido:

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II – por motivo fútil;

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Feminicídio      

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino;

[…]

  • 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I – violência doméstica e familiar; 

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

[…]

  • 7oA pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; 

III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (BRASIL, 1940).

Importante inovação implementada recentemente no ordenamento jurídico brasileiro, referente ao combate à violência contra a mulher, diz respeito à Lei nº 13.641/2018, que no mês de abril passou a tipificar a conduta de descumprir medida protetiva no âmbito da violência doméstica.

Assim, verifica-se mais uma avanço na proteção a mulher, já que anteriormente, como a conduta de descumprir medida protetiva no âmbito da violência doméstica não era tipificada, não era possível prender a pessoa que a descumpriu. Dessa forma, a Lei Maria da Penha passa a conter o artigo 24-A, que assim prevê:

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

  • 1oconfiguração do crimeindepende da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
  • 2oNa hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
  • 3oO disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (BRASIL, 2006).

Pelo presente artigo vê-se que, configura-se o crime de descumprimento, ainda que as medidas protetivas tenham sido deferidas por juiz incompetente para tanto. Além disso, o crime é afiançável. Contudo, a concessão da fiança só pode ser feita pela autoridade policial, em caso de ter havido prisão em flagrante, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis. No entanto, apesar dos avanços, muitas outras ações ainda precisam ser tomadas para coibir práticas de violência e discriminação à mulher:

Apesar da evolução legislativa significativa, as políticas públicas que norteiam o combate à violência doméstica ainda sofrem com a ausência de articulação entre os entes da Federação, bem como, pela inexistência da integração operacional outrora citada. As campanhas educativas, com raras exceções, nem chegam ao contexto escolar se restringindo tão somente a órgãos governamentais que lidam com essa causa. (SILVA, 2017, p.13).

Mas, voltando à questão da internacionalização dos direitos humanos, nota-se que, embora muitos Estados tenham se comprometido em garantir a efetivação de direitos fundamentais, nem sempre sua atuação de forma autônoma é suficiente. É por esta razão que os Estados, no exercício de sua soberania, acordam em realizar alianças internacionais, culminando na criação de organizações supraestatais capazes de garantir de maneira mais efetiva e uniforme a proteção aos direitos humanos. Assim, surgem as organizações internacionais:

Deste modo, com o objetivo de reconhecer e assegurar os direitos intrínsecos ao homem, surgem dois sistemas internacionais com finalidade precípua de garantir os direitos humanos: o sistema global de proteção dos direitos humanos, em que se destaca a ONU (Organização das Nações Unidas), como órgão de maior atuação, e os sistemas regionais (MARCHI; AIRES, 2017, p. 83).

A Corte Interamericana, enquanto sistema regional, possui decisões definitivas, não cabendo contra elas apelação. Dessa forma, quando os Estados reconhecem a legitimidade da Corte, as decisões aos casos que a ela forem submetidos serão obrigatórias.

De acordo com Marchi e Aires (2017), as sentenças condenatórias da Corte podem consistir tanto no pagamento de indenização à parte lesada, como em uma sentença moral, que tem o condão de determinar que o país reveja alguma lei de seu direito interno.

Contudo, a Convenção determina que o cumprimento das decisões da Corte deva ser voluntário, garantindo assim a soberania dos Estados ao cumprir suas sentenças. Tal é o caráter obrigatório das decisões da Corte que seu cumprimento deve ser de forma completa, sem reservas. Como ao se tornar membro da Corte o Estado automaticamente está aceitando sua jurisdição, embora se trate de órgão internacional, as decisões não precisam ser homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal para serem cumpridas.

Cumpre ainda ressaltar que existem duas teorias que buscam responder acerca da solução para o conflito entre a soberania brasileira e a corte interamericana de direitos humanos: a teoria monista e a dualista. De acordo com a teoria dualista, “[…] para que o compromisso internacional assumido pelo Estado seja válido, necessário que o mesmo seja incorporado, ou melhor, transformado em Direito interno […]” (MARCHI; AIRES, 2017, p.93).

Deste modo, a corrente dualista defende que não há conflito entre normas de direito internacional e de direito interno, sendo dois ordenamentos distintos, sem que haja supremacia de um sobre o outro. A corrente monista, contudo, defende que o direito internacional e o direito interno compõem um único sistema jurídico. Nas palavras de Gouveia (2005), no momento em que um Estado ratifica um tratado internacional, não se faz necessária a edição de uma norma interna, posto que a assunção do compromisso é, neste caso, automática.

Nota-se que, no processo de internacionalização dos direitos humanos, o conceito de soberania passou a ser relativizado, já que são permitidas a imposição de sanções e intervenções internacionais aos Estados que não defendam os direitos humanos de sua gente. Assim, não se admite que um país deixe de observar as normas de direitos humanos sob alegação de violação de sua autonomia e soberania.

Neste contexto, o Tribunal de Nuremberg, onde foram julgados os crimes do Nazismo, teve o importante papel de mostrar que se deve limitar a soberania estatal. Trouxe também à humanidade a certeza de que os indivíduos e Estados estão amparados pelo Direito Internacional.

Cabe ressaltar que a região das Américas é a única no mundo que conta com uma convenção específica para o combate à violência contra a mulher. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, também conhecida como Convenção de Belém do Pará, de 1996, o que demonstra que o continente americano já está um passo a frente no que se refere à prevenção da discriminação de gênero. De fato, o sistema interamericano é o mais aberto e mais receptivo às questões envolvendo violência contra a mulher.

Os litígios internacionais são causados por impactos que ultrapassam as fronteiras de um país, que extrapolam às reparações individuais às vítimas, por serem de interesse coletivo. Assim, os casos levados à instância internacional provocam mudanças na forma como cada Estado lida com questões de direitos humanos. O órgão internacional aponta quais as falhas dos governos na garantia dos direitos humanos, oferecendo recursos para reverter tal situação.

Dessa forma, organizações de direitos humanos costumam buscar a instância internacional apresentando situações corriqueiras de violação de direitos humanos em determinada sociedade. É uma forma de tentar modificar as condutas dos Estados que compõem a Organização dos Estados Americanos – OEA, através de mudanças legislativas. Existem outros sistemas de proteção dos direitos humanos, como o europeu e o africano.

A experiência brasileira revela que a ação internacional tem também auxiliado na publicidade das violações de direitos humanos, o que oferece o risco do constrangimento político e moral do Estado violador, e, nesse sentido, surge como significativo fator para a proteção dos direitos humanos. Ademais, ao enfrentar a publicidade das violações de direitos humanos, bem como as pressões internacionais, o Estado é praticamente ‘compelido’ a apresentar justificativas a respeito de sua prática. A ação internacional e as pressões internacionais podem, assim, contribuir para transformar uma prática governamental específica, no que se refere aos direitos humanos, conferindo suporte ou estímulo para reformas internas. (PIOVESAN, 2009. p. 58).

Por fim, vale ressaltar que somente os Estados-partes que aceitaram a sua jurisdição e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos podem submeter situações de violação aos direitos assegurados pelo pacto à Corte Interamericana, ou seja, os cidadãos, os grupos ou, ainda, entidades não possuem tal prerrogativa.

 

Conclusão

Ao longo deste trabalho foram abordadas as formas mais comuns de violência e discriminação da mulher ao redor do mundo. Em um primeiro momento, viu-se como se deu o desenvolvimento dos direitos humanos e como os processos de aculturação interferem na integração de tais normas. Assim, conclui-se que diferentes culturas, com diferentes valores morais e religiosos, terão uma concepção diferenciada dos documentos internacionais de direitos humanos, já que ao interpretar tais dispositivos, buscarão adequá-los às peculiaridades de suas tradições, reprimindo tudo aquilo que lhe seja contrário.

Em seguida, foram analisados casos de violência contra a mulher e desrespeito a seus direitos, com foco na atuação das Nações Unidas para o combate de tais violações. Conclui-se, neste ponto, que as medidas mais eficazes adotadas pelos órgãos internacionais são a ajuda humanitária, a análise de relatórios enviados pelos países signatários da Convenção para a Eliminação da Violência contra a Mulher, a prática de elogios aos Estados, a intervenção, as sanções e visitas ao Estado violador.

Contudo, pode-se inferir que tais ações precisam ser fortificadas, já que a violência e discriminação contra a mulher é uma dura realidade que ainda persiste nos dias atuais. Assim, mais medidas como as já citadas precisam ser adotadas para que se possa reduzir a incidência de casos de violação de direitos em razão do gênero.

Por fim, fez-se uma análise do sistema interamericano de direitos humanos, enquanto sistema regional de proteção, bem como da situação do Brasil em tal contexto. Nesta etapa, conclui-se que a instância internacional possui grande relevância no aprimoramento do direito interno dos países, já que as decisões e julgamentos proferidos pelos organismos internacionais de Direitos Humanos oferecem as bases a ser seguidas pelos Estados, como foi o caso brasileiro, que cominou na implementação no sistema jurídico pátrio da chamada Lei Maria da Penha, para o combate à violência contra a mulher.

 

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