Fim da inocência dos direitos humanos em razão da hostilidade lançada sobre os agentes da paz e segurança pública

Resumo: Fato verídico é que os Direitos Humanos alcançaram níveis de maturidade social que  elevam o debate acerca dos seus propósitos de cidadania. Vários atores no processo querem levantar essa bandeira como sem fossem pioneiros da discussão no Brasil. Na outra ponta está o cidadão comum que na maioria das vezes sofre com a legislação fraca que prestigia o direito individual em face de ums coletividade. Parece-nos que o responsável pela primeira fase da persecução criminal, ou seja, a Autoridade Policial  é refém da demagogia alheia e nada obstante ser um dos poucos que atendem de fato as vítimas do sistema, é sempre posto em prova em seus atos e verdades. Todos querem  papel de destaque dentro da estrutura do Estado Democrático de Direito mas se recusam a agir com inocência em suas intenções. Falta solidariedade nos propósitos. Foi usada a metodologia de leitura de artigos publicados em mídia impressa e eletrônica conforme referência bibliográfica, bem como visitas em delegacias de polícia especializadas, seja nos municípios de Goiânia, GO e Manaus, AM.

Palavras-chave: Legalidade, Embriaguez, Caridade, Cidadania, Doação

Sumário: 1. Introdução. 2. Hostilidades em detrimento da autoridade policial. 3. Da ganância pelo poder na contramão da legalidade. 4. Mistura de bebida alcoólica com o uso de arma. 5. Menor infrator mais cidadão que uma vítima. 6. Delegado, doutor por excelência, mesmo sem doutorado. 7. Fim da inocência dos atos de direitos humanos. 8. Considerações finais. 9. Referências Bibliográficas.

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1. INTRODUÇÃO

O presente ensaio traz algumas reflexões sobre o relacionamento dos direitos humanos com a concepção cidadania, ou seja, aqui pretendo fazer um conjugado entre o estágio atual dos direitos humanos amplamente difundido na população brasileira e a nova concepção de cidadania introduzida pela Constituição Federal de 1988.

Para tanto, num primeiro momento, buscou-se delinear, ainda que brevemente, a segurança pública como um dos direitos humanos essenciais, isto é, a paz social. Haverá enfoque para os agentes engajados nessa causa e suas atribuições neste contexto bem como o papel da população que tem o dever de colaborar sempre.

Depois de feito este estudo prévio, verificou-se de que maneira a nova Carta brasileira, rompendo com a ordem jurídica anterior, passou a comungar os direitos humanos internacionalmente consagrados com a concepção contemporânea de cidadania, posto que fatos concretos como o policial no exercício de seu mister e o menor na condição de infrator, são exemplos reais e corriqueiros do nosso tempo.

Existe uma inquietação pública generalizada acerca do nível de criminalidade comum, o que gera um senso de insegurança pública, que, por sua vez, resulta em demandas por uma reação oficial draconiana, às vezes sem restrição legal. Veremos que aqueles que conclamavam os direitos humanos têm corroborado para manter o sistema falho e sem resposta.

Por fim, buscou-se delinear qual o papel da educação em direitos humanos, e quais as maneiras de se implementar, de forma sólida, além dos princípios éticos que o cercam, uma cultura de direitos humanos, em nosso meio e em nossa sociedade. Se a finalidade dos Direitos Humanos foi alcançar a paz social, qual seria a razão para a sociedade não apostar suas fichas no policial como agente da paz e não da lei ? Qual a vantagem de tamanha hostilidade frequentemente lançada sobre a polícia ? Vejamos porque é válida a máxima que Direitos Humanos não nascem todos de uma vez nem de uma vez por todas.

2. HOSTILIDADES EM DETRIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL

O Delegado de Polícia tem papel que merece destaque dentro da estrutura do Estado Democrático de Direito e por vezes, seus próprios pares, não dão o devido valor a sua profissão., quisá a sociedade que deveria confiar neste profissional. O cargo foi citado no texto constitucional “a Polícia Civil deve ser dirigida por delegados de polícia de carreira” e na legislação processual penal “a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais”. A notoriedade do cargo também é explicada pelas próprias palavras do Ministro Carlos Ayres Britto: “sempre que a Constituição nomina certos cargos, ela o faz com o evidente propósito de prestigiá-los, sobretudo quando organiza tais cargos em carreiras. É o caso dos Delegados de Polícia, dos Defensores Públicos, dos Procurados de Estado, sem falar em Juízes e Membros do Ministério Público”. (ADI 2587, 2004, p. 101).

É notório que a carreira do Delegado de Polícia na condição de única autoridade policial, possui uma natureza diferenciada. Principalmente, por ser, dentre as carreiras jurídicas, a que mais tem “baixas” no exercício da função ou em relação a ela. Logo, são diversos os riscos inerente ao ofício que são abraçados por esses servidores, desde iminente risco de vida ao lidar com as mazelas da sociedade, perseguições políticas (como recentemente temos visto no caso Protógenes), e até mesmo a falta de condições de exercício isento de seu ofício pela falta de garantias que a magistratura e o Ministério Público dispõem (remoções compulsórias).

Não obstante, como carreira chave de Estado, esta profissão é aquela que está mais suscetível ao rompimento da linha tênue entre legalidade e ilegalidade, entre o lícito e ilícito, isto porque no calor dos acontecimentos, decisões tem que ser tomadas justamente pela autoridade policial (como entrada e resgate de reféns que pode originariamente repercutir em algum revés ou em decidir sobre a lavratura ou não de um flagrante) em prol do melhor cumprimento de sua função.

Notório o dever de realizar suas funções com o máximo de isenção possível, livre de quaisquer pressões externas, com alto grau de independência que reflete na certeza que seus atos são discricionários, conforme oportunidade e conveniência do Estado, sempre no limite da legalidade. É sim o primeiro garantidor da legalidade posto que atende a ocorrência no calor do momento e deve garantir para todas as partes seus direitos, seja ele vítima ou mesmo o autor do crime. Não há que se falar em tempos de outrora onde não se falava em Direitos Humanos para o criminoso.

Neste diapasão, o Delegado de Polícia, na qualidade de servidor público estadual aprovado em concurso público sem qualquer indicação política, merece o devido respeito da sociedade pois que, reitero, não trata-se de cargo político cujos mandatos passam a cada 4 anos. Esta referência deve-se ao fato de que, pessoalmente, abomino pedidos políticos que configuram crime de advocacia administrativa, prevaricação ou tráfico de influência e considero insulto e desprestígio à minha profissão pessoas que, antes de se identificarem pessoalmente, já se apresentam como parentes de autoridades ou amigos de pessoas públicas que nem autorizaram o uso dos seus nomes em vão na delegacia.

Cidadania é permitir que as partes denunciem e ouvir todos os lados com isenção, por isso, o primeiro promovedor dos Direitos Humanos é indiscutivelmente o policial no exercício do seu mister. Não há outro no sistema que ouve mais a população, posto que outras instituições estão presas ao papel frio, gabinetes com formalismos, ali não há possibilidade de se alcançar a verdade somente observável nos fatos e naquela situação.

Parece-nos que o responsável pela primeira fase da persecução criminal, ou seja, o Delegado de Polícia, é o mais desprestigiado do Sistema de Segurança Pública e não há qualquer razoabilidade em se estabelecer diferenciação salarial entre estes e outros atores do sistema, entretanto, resta a devoção daqueles que acreditam nas pessoas e dias melhores e que labutam por vocação em prol das pessoas de bem da sociedade. Sábias são as palavras de Guimarães Rosa quando diz: “porque eu só preciso de pés livres, de mãos dadas e olhos bem abertos."

3.  DA GANÂNCIA PELO PODER NA CONTRAMÃO DA LEGALIDADE

É sabido e consabido que não existe norma expressa que permita ao Ministério Público fazer investigação preliminar ou durante a ação penal condenatória, mas pouco se discute os verdadeiros motivos, pois que, historicamente, promotores não investigam, não atendem pessoalmente a população e desconhecem locais de crime, salvo exceções. Questione ao cidadão comum: quantas vezes foi atendido ou acompanhado por um promotor em alguma situação de urgência e depois pergunte se em contrapartida essa pessoa conhece algum Delegado de Polícia. Resta clara a resposta, pois o promotor usa seus estagiários e, em regra, é “senhor de gabinete” em um turno do dia; que incoerência, pois só ele tem os poderes da inamovibilidade e vitaliciedade para atender o povo sem qualquer interferência política, mas não, quem atende o povo no final de semana, feriado e madrugada é a Autoridade Policial.

O MP se distanciou do povo brasileiro e não vem buscando se aproximar. Quem perde somos nós, povo carente de uma atividade ministerial forte. O promotor de Justiça se abster dos “papéis frios” e deveria abrir as portas do MP para conhecer o povo brasileiro, funcionando 24hs e acompanhando o cidadão em suas demandas. O promotor deveria ter sala dentro das repartições públicas e deveria estar obrigatoriamente dentro das delegacias. Se sentisse afinidade, aí sim seria merecedor do direito de investigar. Quer o poder, mas não quer “apertar a mão das pessoas simples do dia a dia”, muito cômodo essa posição.

Eles não podem presidir auto de prisão em flagrante delito, nem usar o instituto da voz de prisão porque nunca acompanham operações, não saem dos gabinetes, em regra. Não se aceita que solicitem do Poder Judiciário autorização ou cumpram, de modo direto, mandado judicial de busca e de apreensão. Não guardam poder de ordenar a restituição, quando cabível, de coisa apreendida. Eles não podem, muito menos, pretender a infiltração de seus agentes, em tarefas de investigação, já que nunca pleitearam preparo operacional para isso. Mas, ainda assim, querem o poder.

Qual o motivo de se desejar que o MP ponha em prática esse procedimento policial ? Nunca se ofereceu boa resposta. Fala-se em ineficiência e em desconfiança da atividade da polícia judiciária. Se é assim, importa lembrar que o controle externo das polícias judiciárias consiste em atribuição constitucional do próprio Ministério Público. Mas, reitero, dispensamos controle externo, seria bem vindo o promotor na delegacia atendendo o povo e orientando para questões não policiais. Ou seja, o controle seria “interno mesmo” e muito bem vindo. Será que haveria promotor disposto a dormir na delegacia em plantão atendendo de segunda a segunda em 24hs ?

Em síntese, procuradores da República e promotores de Justiça precisam dos serviços das autoridades policiais para levar avante o procedimento preparatório simplesmente porque não sabem fazê-lo. É legítimo e há mais controle assim. Não há instituição perfeita. Entendo assim. Eficiência ministerial seria acompanhar a policia judiciária nas investigações, jamais investigar por si só, isto é, algo que os advogados fazem com maestria todos os dias nas delegacias. Esse é o paralelismo das formas: Ministério Público e advogados atuam para partes acompanhando os autos, jamais querendo interferir. Qual a razão para dar mais poder para o  Ministério Público que denuncia ? O advogado deve ser respeitado. Por isso, essa é a PEC da legalidade contra a ganância pelo poder.

A acusação formal, clara e fiel à prova, é garantia de defesa, em juízo, do acusado. Espera-se, então, imparcialidade por parte do acusador público. Dirigir a investigação e a instrução preparatória, no sistema vigorante, pode comprometer a imparcialidade. Desponta o risco da procura orientada de prova, para alicerçar certo propósito, antes estabelecido; com abandono, até, do que interessa ao envolvido. Imparcialidade viciada desatende à justiça. É muito simples o sistema onde cada um atua na sua competência, “cada um no seu quadrado”, por isso, a ganância do  Ministério Público não pode prevalecer. Polícia investiga.  Ministério Público acusa. Advogado defende. Em geral, repito, regra geral, é simples e muito justo assim. A impressão pessoal é que “o MP não quer só o poder de investigar, quer todo o poder”.

Não se pode inventar atribuição nem competência contrariando a Lei Magna. A atuação administrativa interna do Ministério Público, federal ou estadual, não deve fazer as vezes de polícia judiciária. Cada qual desempenhe sua específica função, no processo penal, em conjugação com o Poder Judiciário. Honestamente, espantoso ver advogado ao lado da PEC 37, “tiro no próprio pé a troco de quê “ ? Qual o interesse político de perder forças na sua atuação como advogado ? O  Ministério Público é instituição brilhante no sistema e deve aperfeiçoar sua atuação, não conseguiria jamais assumir mais esta função, desequilibrando todo o sistema.

Creio que os  procuradores da República e promotores de Justiça deveriam atender o povo em regime de plantão 24hs, segunda à segunda, orientando e acompanhando o povo em diligências pessoalmente. Pessoas são presas na madrugada. Ilegalidades são cometidas e o MP permanece estático e fechado para o povo. Ministério Público aberto ao povo, sem formalidades. Isso sim seria bem-vindo e a impressão que todos gostariam de ter do MP brasileiro. Seria brilhante ver esta instituição lutando pela autonomia política do Delegado de Polícia, que agiria amparado pela inamovibilidade e sem chefia de governo estadual, mas horrível ver acusações infundadas depreciando a Policia Judiciária como um todo. Verdade seja dita, os fins não justificam os meios. Melhor dar autonomia pra polícia investigar do que extrapolar mais poderes para qualquer instituição.

4. MISTURA DE BEBIDA ALCOOLICA COM O USO DE SUA ARMA

Situações corriqueiras podem ser citadas e não haveria motivo para evitar apontar para o próprio umbigo, ou seja, policiais são garantidores de direitos mas vivem dilemas em suas jornadas. Como aproximar os preconceitos da população do exercício de cidadania do policial que é pai de família e merece vida social, nada obstante seu mister que não para durante a noite nem em folga. Vejamos essa situação simples que ensejam tantos debates.

Pasmem, mas atualmente não há configuração proibitiva no Estatuto do Desarmamento (Lei. 10.826/03), da mesma forma que não existe tipificação objetiva no diploma penal brasileiro. E você deve se perguntar agora, qual a solução jurídica para o caso do servidor com porte de arma estar ingerindo bebida alcoólica. De fato, o Judiciário já se manifestou incidentalmente nesse sentido e isto aconteceu quando a desembargadora do TRF da 2ª Região alegou que “o policial ébrio que porta arma de fogo não comete crime mas adicionou que poderia sim resultar em suspensão do porte.”

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Seria forçoso dizer que tal atitude imprudente não merece punição, por isso, outros dispositivos legais podem se adaptar a tal comportamento. O art. 62, do Decreto-Lei 3.688/41, Lei das Contravenções Penais, amolda tal expediente quando o policial ébrio se apresenta publicamente sob influência de substância etílica e provoque escândalo, colocando em risco a segurança pública ou alheia. Mas aqui  deve-se analisar o perigo concreto que envolva situação de risco e não presumido para configuração da infração penal citada. Caso o ébrio permaneça apenas com a arma na cintura, sem manifestar atividade nociva, dificilmente será autuado em uma Delegacia de Polícia por este fato. É profissional habilitado e usa para sua própria segurança, por isso, se mantém a arma sem provocar alarde não comete crime algum.

Também é interessante destacar que o art. 132, do Código Penal, que ventila a exposição a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente, poderá desencadear aplicação ao caso. Concluindo, o Delegado, Juiz, Promotor e policial em geral possuem porte de arma por questão funcional e não privada, como ocorre na autorização expedida pela PF e por isso a incidência criminal no aspecto citado não se aplica. De fato, ele exerce sua função 24hs por dia, não pode se omitir em nenhuma situação, sob pena de prevaricação. Daí o dever de usá-la sempre já que terá obrigatoriamente o dever de agir.

Aqui não se discute acerca da prudência dos dispositivos de nossa legislação, pois o que se pretendia expor é que este tormentoso assunto, que é matéria corriqueira nos bancos de cursos de formação e academias de polícia, ainda não tem amparo legal. Merece atenção especial do nosso legislador que deveria tratar o tema com a mais absoluta brevidade. No caso concreto, diante de tantas situações sem solução prática, sugiro ao Delegado de Polícia Judiciária que recebe tal ocorrência, que haja com RESILIÊNCIA, agindo positivamente frente a adversidade que lhe é apresentada. É sabido e consabido que nesta função este é apenas mais um simples caso sem solução prática, sem manual de instruções, daí o gostoso sabor dessa profissão onde “rotina não é palavra de ordem”.

5. MENOR INFRATOR MAIS CIDADÃO QUE UMA VÍTIMA

A sociedade, refém de sua própria legislação, vive hoje o dilema de conviver com o menor infrator praticando atrocidades sem qualquer punição mais severa. Nos causa a impressão que o menor de idade seria mais cidadão que a maior parcela da população brasileira vítima de suas confusões criminosas.

O Código Penal Brasileiro adotou o critério puramente biológico, estabelecendo que o menor de 18 anos é plenamente inimputável. Vale dizer, considera-o sem condições de compreender o caráter ilícito do ato que pratica pois não teria maturidade mental e emocional completa. A própria Constituição Federal de 1988, elaborada por representantes do povo brasileiro reunidos em Assembleia Nacional Constituinte, expressamente, estabeleceu que são plenamente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Apesar da tendência mundial na redução da maioridade penal, o Brasil mantém essa fronteira fixada nos 18 anos, na contramão de todo o mundo. O alto índice de criminalidade, especialmente o aumento incontrolável da criminalidade juvenil – crimes cometidos por adolescentes e crianças – atormenta e deixa a sensação de impunidade no ar.

Há bases sólidas para me posicionar a favor da redução e me parece que o debate passou da hora de surtir resultados. De fato, indiscutível que o adolescente de 16 anos já tem condições de identificar o certo do errado, sendo pessoas muito bem informadas, pela agilidade das trocas, inclusive pelas redes sociais. Outros tempos os de hoje em dia. Eles têm condições de escolher seu representante, pelo voto, porque não poderia responder criminalmente por seus atos ? Entendo que não haverá redução da criminalidade, já que o debate está focado nos efeitos e não nas causas como desigualdade social, exclusão social, impunidade, falhas na educação familiar/escolar, em especial no que tange aos valores e comportamento ético.

Importa salientar que os menores infratores, quando praticarem um ato descrito como crime ou contravenção penal, estão sujeitos às medidas socioeducativas e aos procedimentos definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, não ficando sem punição por seus atos, mas o que se discute é que essas punições são brandas para a extrema violência que vem sendo aplicada por esses menores.

Se quase 100 % (93%) aprovam a redução da menoridade penal para 16 anos, por que somente a metade desses (52%) acredita que essa prática reduziria os índices de criminalidade? A resposta é que independente da redução da violência, seria de bom tom por um ponto final na sensação de impunidade. Em prol dos direitos desses adolescentes infratores estamos pondo à deriva os direitos de pessoas de bem, maioria de brasileiros desacreditados e descrentes com a impunidade. Parentes de vítimas ainda acreditam na polícia judiciária civil e suas ações, aqui fica o descrédito para o legislador e o judiciário, que insistem em prestigiar o infrator em detrimento da vítima de mentes doentias. Entenda o simples clamor do povo brasileiro senhor legislador. O direito do menor sempre para onde começa o direito da vítima, independente de idade. Não basta que todos sejam iguais perante a lei, é preciso que a lei seja igual perante todos.

6. DELEGADO, DOUTOR POR EXCELÊNCIA, MESMO SEM DOUTORADO

Profissionais de todas as áreas corroboram para o pleno exercício da cidadania, posto que o direito é universal e sem limites. Não há razão que justifique hostilizar o profissional do direito e sua autoestima quanto à denominação de doutor. O garantidor de direitos que promove a cidadania e a paz social merece sim denominação a caráter. Senão, vejamos.

Muitos insistem em contradizer o profissional do direito, seja ele Advogado, Delegado, Procurador e outros, alegando que não têm obrigação de chamá-los de “doutor”. Não há vaidade nem soberba para tratar o tema, pois ele tem muito a ver com educação, no sentido que se pretende prestigiar pessoas por ostentarem algum saber jurídico.

Para pôr um ponto final nessa discussão é que apresento a razão que admite todo profissional formado em direito, ou seja, o simples bacharel, ser merecedor da insígnia “doutor”. Observe que mesmo sem OAB, o mais simples bacharel em direito é sim merecedor desta conotação. Explico. Ocorre que o título de doutor foi concedido aos bacharéis em direito por Dom Pedro I, em 1827, e este título não se confunde com o estabelecido pela Lei no 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas Universidades aos acadêmicos em geral. Um título não desmerece o outro, todos merecem o termo “doutor”.

Existe o título de doutor para quem cursou doutorado, prova é que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação traça as normas que regem a avaliação de teses acadêmicas, assim, para uma pessoa com nível universitário ser considerada doutora, deverá elaborar e defender, dentro das regras acadêmicas e monográficas, no mínimo uma tese, inédita, e provar, expondo, o que pensa.

Mas fato é que também existe a forma de tratamento de doutor conferida a quem cursou direito tornando-se bacharel. A Lei do Império de 11 de agosto de 1827 prevê: “cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento e estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”. A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia, de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e consta no Decreto Imperial (DIM) de 1º de agosto de 1825, instituída pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro. Os referidos documentos encontram-se microfilmados e disponíveis para pesquisa na Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco), Rio de Janeiro-RJ.

A legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou os cursos jurídicos no país. Ademais, a referida legislação Imperial estabelece que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente habilitados, sendo assim, basta tecnicamente possuir o título de bacharel em direito para ostentar o título de Doutor, nos termos do regulamento em vigor, já que nunca na história foi revogado.

Observe ainda que o advogado ostenta legitimamente o título, diferente do médico, uma vez que este, ressalvado o seu imenso valor, só ostenta o título por popularidade. Aqui sim obrigatório o doutorado.

Não resta dúvida que o bacharel deve exercer sua excelência intelectual e enquanto profissional do direito, deve a si mesmo o questionamento interior de estar à altura de tão elevada honraria, seja por mérito, por capacidade ou competência. Verdade é que apreendemos no curso de direito que uma mentira muitas vezes dita aparenta verdade mas, na sua essência, será sempre mentira.

Não é difícil encontrar quem menospreze todas as classes de bacharéis em direito, expurgando dos seus membros o título legítimo de Doutor.

As razões de direito e argumentos jurídicos aduzidos aqui fincam a convicção de que ostentar o título de doutor, para o advogado, delegado, defensor e outros, é um direito, e não uma mera benevolência Tal raciocínio nos conduz à conclusão de que o título academico e o título dado à classe advocatícia não se confundem, possuem natureza diversa. E sustentar qualquer um dos dois é sem dúvida um ato de imensa coragem e determinação. Aos doutores que cursaram direito, portanto, deve-se, seguramente, elevada estima e grande consideração, por entregarem suas vidas profissionais à resolução de conflitos de interesses, dando muitas vezes a casos insolúveis, admirável solução em prol da verdade e do bem comum.

7. FIM DA INOCÊNCIA DOS ATOS DE DIREITOS HUMANOS

Exponho nestas poucas linhas o quão a velocidade da modernidade injeta a anestesia necessária para impedir que o homem se interrogue, perdendo valores inclusive no ato mais simples de caridade. Direitos Humanos requer em sua essência um mínimo ético onde haja inocência no ato de caridade sem qualquer moeda de troca.

Muito cômodo o ato de “apontar o dedo” nos atos dos policiais que agem em prol da segurança pública e muitas vezes expõem sua segurança pessoal em detrimento de um bem maior. O policial que atende uma ocorrência de desordem sem qualquer incidência de crime é sim um agente da paz, pois ali não age em nome da lei. Não há que se esquecer ali o ser humano policial, que tem historia, brio na cara, orgulho de atender quem precisa e é herói em sua família por seus atos de bravura em prol dos necessitados.

Explorar a mídia e imprensa de um gabinete cortejado de conforto e luxo é bem diferente de quem atende em loco e na madrugada a quem precisa. Heróis de nossos tempos não são aqueles que peticionam ou como eu, passivo, nesta conversa, e sim aqueles que atendem pessoalmente o cidadão comum e suas crises. Não há profissional da segurança pública que haja sem o mínimo de caridade e consciência de direitos humanos, estes sim profissionais caridosos e solidários, ainda que endureçam ao longo de sua história. Curioso, mas policial não desacredita no ser humano, mas sim nas políticas sujas e engravatados de quase todas instituições. Estes escrevem artigos, concedem entrevistas para criticar o sistema, mas quase que em regra, são incapazes de dedicar sua atenção e atender em loco o cidadão brasileiro.

Direitos Humanos é o que mais existe entre os profissionais de segurança pública, pois fazer caridade não é simplesmente assinar um cheque e entregá-lo a uma entidade beneficente. Não é malhar o siistema. Para que seu ato seja eficaz, é preciso participar sem caprichos das crises do povo desse país.

Me questiono por vezes se seriam os brasileiros pessoas generosas ? A se fiar nas estatísticas disponíveis, nem tanto. Curioso mas enquanto os americanos são conhecidos por sua tradição em fazer filantropia, os brasileiros ainda estão no pré-primário desta escola. Podem dar, e dão, uma esmola aqui e ali para o mendigo que estende a mão, mas em geral, têm pouco interesse em ações consistentes de ajuda ao próximo. Isso é muito evidente.

O resultado é que há uma distância longa entre a maioria das instituições beneficentes e seus colaboradores potenciais, sejam empresas ou pessoas físicas. A falta de transparência na administração das entidades, a pouca divulgação dos resultados dos projetos e a escassez de orientações sobre como fazer a doação de forma eficiente atrapalham ainda mais essa situação. Falta inocência nas intenções.

É notável que as pessoas fazem doações ou contribuições por pressão do grupo, culpa, obrigação ou por prazer. Seja qual for o seu motivo, é preciso encarar o ato de caridade como um negócio, que envolve pesquisas prévias, definição de metas e acompanhamento dos resultados. Bancos, redes de fast-food, artistas, empresas privadas, nenhuma delas doam, mas pedem contribuição do funcionalismo e dos clientes para depois jogar na mídia. Contrasenso odioso falar em responsabilidade social às custas de terceiros. É muito fácil errar na área social.

Para ajudá-lo a não errar na hora de doar, tracei um roteiro mínimo para que sua atitude seja de fato o que se espera em Direitos Humanos, respeitando diferenças e agindo com verdade e para quem precisa.

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1) Doação não é ato publicitário.

Você não merece praticar caridade pra ver seu dinheiro escorrer pelo ralo. Primeiro, aproxime-se de quem já está habituado a fazer doações, como amigos, vizinhos ou representantes da comunidade. Aprenda como essas pessoas executam as contribuições. Tire suas dúvidas, peça dicas, questione, discuta vantagens e desvantagens.

2) Você doa a quem te inspira compaixão

Você já pensou em ajudar crianças, animais, idosos ou adolescentes carentes ? Ou, então, em contribuir com projetos de recuperação do meio ambiente ? Que tal bancar parte do tratamento de doentes de câncer ? Todas essas áreas precisam muito de ajuda, mas você deve escolher uma. Essa decisão é resultado de sua própria reflexão. Se optar por mais de uma área, tenha cuidado para não se perder em meio a vários projetos e objetivos diferentes, pois de fato não será capaz de ser salvador dos oprimidos. Simplesmente ampare alguém. É de extrema valia.

3) Apego aos conterrâneos ou ao tamanho do problema social ?
Muitas pessoas preferem estar bem próximas das entidades que ajudam: a creche do bairro ou a entidade que abriga deficientes físicos da própria cidade. Nesse caso, há uma vantagem. Você poderá verificar no dia-a-dia, como suas contribuições serão aplicadas. Outras pessoas acreditam que projetos em outros estados, como as famílias atingidas pela seca no Nordeste ou a destruição da Floresta Amazônica, são mais importantes. Entidades locais ou não, a escolha é sua, aqui vale a máxima de estar em paz com seu coração.

4) Priorize em uma lista as entidades candidatas à doação

Comece com um levantamento de todas as entidades que se enquadram nas características traçadas. Se ainda está perdido, sugiro o antigo e conhecido site www.filantropia.org.  Mas fato é que os conselhos e instituições sempre fazem publicidade em jornais ou sinais de transito, e ainda existe a página na Internet www.gife.org.br que reúne institutos, fundações e empresas que têm projetos em filantropia.

5) Visita a quem precisa é brilhante, rápida e faz muito bem

É muito eficaz verificar pessoalmente (olho no olho) como funciona a instituição e qual o estado de suas instalações. Peça também uma lista das pessoas que estão na linha de frente da entidade. Conheça melhor suas idéias e seus valores. Quanto mais você mantiver contato com essas pessoas, menos surpresas desagradáveis terá. Não tenha vergonha de pedir informações sobre as finanças da entidade. Pergunte se as contas são controladas por alguma auditoria periódica. Se o trabalho for sério, a direção da entidade não terá problema algum em apresentar esses dados. Aqui sim é louvável publicidade, somente nesta prestação de contas.

6) Se envolva a ponto de estreitar laços. Seja parceiro.

Definido o nome da instituição, é hora de você começar atrabalhar em parceria. Um dos principais erros cometidos atualmente pelas pessoas e empresas que fazem doações é que elas não se informam direito sobre o que será feito com o dinheiro e criam expectativas, muitas vezes, irrealistas. Quando se sabe qual será o projeto beneficiado, é possível organizar um calendário de doações. Elas podem até ser realizadas em etapas e não de uma só vez. Bom senso. O sacrifício é do tamanho de suas possibilidades.

7) Resultados tem que aparecer a médio prazo

Não pense que sua participação chegou ao fim. Dados como o número de pessoas beneficiadas pelo projeto, o que foi concluído e o que ainda falta, são informações que dão vigor e entusiasmo aos que doam. Dessa forma, você corre menos riscos de ver seu dinheiro aplicado em projetos ineficazes.

 8) Perceba as dificuldades e não imponha sua opinião

Tenha cuidado para não inverter os papéis. Não é porque você fez uma doação para determinada entidade que poderá entrar lá e comandar tudo do seu jeito. É preciso respeitar o trabalho da instituição e até ajudar com seu conhecimento ou experiência, mas sem mudar o que já é feito com eficiência. Se você sentir profissionalismo na direção ficará mais a vontade. Confiança nas pessoas é a chave do negocio. Amadorismo é pra falsas propostas de ajuda.

9) Há vantagens ou benefícios Financeiros?

Perceba que os benefícios financeiros de se fazer uma doação são irrisórios. Não há um programa eficaz de estímulo à filantropia no país. Uma das exceções é a cultura. Qualquer pessoa pode ajudar o financiamento de um projeto cultural e ter esse valor deduzido até 6% (pessoa física) e 4% (pessoa jurídica) do imposto a pagar. No caso dos filmes, a dedução é de até 3%. Quem ultrapassa esses limites não tem restituição sobre o excedente. Além da cultura, as doações ao fundo da Criança e do Adolescente também contam com benefício fiscal. O limite da dedução do imposto é de 6% para pessoa física e 1% para pessoa jurídica. Enfim, aqui prevalece a caridade, benefícios são pra aqueles que necessitam.

10) Seja voluntário e estará compreendendo a razão deste artigo

Você pode ainda contribuir com entidades beneficentes sem fazer doações em dinheiro. Seja um voluntário. Para isso, aproveite seu conhecimento ou experiência em determinada atividade e ponha isso em prática. Brilhante a ideia de participar do processo. Aqui sim há o contato e a sensação do dever cumprido. Este é o papel do policial em suas ocorrências, daí o brilhantismo de todos que trabalham nas ruas, independente de qualquer coisa.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Facilmente compreensível na leitura dos casos propostos que o processo de desenvolvimento dos direitos humanos opera-se em constante cumulação, sempre fundados na sua universalidade, indivisibilidade e interdependência. Não há mais que se falar em pouca cultura para desrespeitar direito alheio. Parente de preso não é menos e nem mais merecedor de garantias, todos são responsáveis pela segurança pública e a paz social. Não existem pesos nem medidas diferentes.

Perceba que atualmente afasta-se a visão fragmentária dos direitos humanos para se buscar uma "concepção contemporânea" desses mesmos direitos. Entendo que insistir na idéia geracional de direitos consolida a imprecisão da expressão em face da noção contemporânea dos direitos humanos e ainda pode se prestar a justificar políticas públicas que não reconhecem indivisibilidade da dignidade humana. Incabível hoje ponderar valores dos direitos fundamentais em detrimento da implementação dos direitos econômicos, sociais e politicos.

Desta forma, a dicotomia até então existente entre direitos direitos individuais e políticos e direitos econômicos, sociais e culturais, vai sendo superada pelo reconhecimento comum da universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos.

Problema muito discutido dizia respeito ao miserável ser merecedor de mais direitos que a pessoa de posses. Hoje não mais. Incabível esta ideia pois cidadania em segurança pública é fazer a família amparar seus filhos e se responsabilizar por sua educação. Acusar o Estado da criminalidade crescente é responsabilizar injustamente quem deve dar suporte e não criar filhos de outrém. Você, leitor, e todos, em todas classes, são responsáveis por sua prole, daí o cuidado com o interesse da coletividade que não pode ser ameaçado por um ou outro indivíduo que só quer sugar do Estado, sem colaborar com o fortalecimento do pleno convívio social.

A descartabilidade da pessoa humana não cabe no dicionário de pais que não educam seus filhos, já que estes jamais podem desistir de sua prole. Mínimo ético é favorecer a vida em sociedade e a lógica de ampliação dos direitos humanos. Fim da inôcencia é uma realidade pois merecedor de direitos é quem assume sua parcela de culpa e prestigia a sociedade pondo no mundo filhos melhores, pessoas com caráter e sabedores de suas responsabilidades

 

Referências
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2008.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e direito constitucional internacional. São Paulo: Saraiva. 2009.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 15-47.
CANO, Ignacio. Entrevista. Acesso em: 14 janeiro de 2014. Disponível em: http://www.clippingexpress.com.br/noticias_justica.php?id=44834.
Corte Interamericana de Direitos Humanos. Opinião Consultiva n. 17, de 28 de agosto de 2002 (www.corteidh.or.cr).

Informações Sobre o Autor

Eduardo Paixão Caetano

Professor de Ciências Criminais. Delegado de Polícia Judiciária Civil. Mestrando em Direito Ambiental Especialista em Direito Público Pós-graduado em Direitos Difusos e Coletivos em Segurança Pública Especialista em Direito Penal e com certificação de MBA Executivo em Negócios Financeiros


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