Lei Maria da Penha e o Grupo Sermais: mecanismos de prevenção da violência e ressocialização dos agressores de violência doméstica e familiar contra a mulher

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Resumo: O presente estudo tem por finalidade analisar os métodos utilizados e os resultados alcançados pelo Serviço de Reflexão, Reeducação e Responsabilização do Autor de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Universidade Estadual de Ponta Grossa, o intitulado Grupo Sermais. Traçaremos um breve histórico dos direitos das mulheres, com a consolidação dos direitos humanos após as grandes guerras mundiais; e dos tratados que marcaram a internacionalização dos direitos das mulheres, dos quais o Brasil é signatário. Em agosto de 2006, foi sancionada a Lei Maria da Penha, que prevê de mecanismos de prevenção da violência, dispondo sobre a criação de centros de educação e de reabilitação para os agressores, cujo objetivo é buscar o questionamento das relações de gênero que vem legitimando a violência contra a mulher, por meio de atividades educativas, reflexivas e pedagógicas[1].

Palavras-chave: reflexão, violência doméstica, homem, responsabilização.

Abstract: This review is about analising the results achieved through the methods applied by Sermais Group, through the Reflection, Reeducation and Responsibilization Service of the Home and Family Violence Aggressor from Ponta Grossa State University.It brings a brief historical information about the Women Rights in the context of the Human Rights setting after the world-wide-wars periods, and also about international pacts signed by Brazil that grounded the women rights around the world.Maria da Penha Law, signed in August, 2006, provides methods of domestic violence prevention, such as the creation of educational and rehabilitational centers for the family aggressors. The main object of these centers is to offer its patients a critical view of gender relations and the reasons why women suffer from home violence, all based on reflective, pedagogical and informative activities.

Key words: Reflection, Home Violence, Men, Blaming.

Sumário: Introdução. 1. Objetivos e Técnicas de Pesquisa. 2. Os Direitos Humanos e o Reconhecimento dos Direitos das Mulheres. 3. Os Mecanismos de Prevenção da Violência Doméstica e Reeducação dos Agressores. 4. O Serviço de Reflexão, Reeducação e Responsabilização do Autor de Violência Doméstica e Familiar. 4.1. Tabela 1 – principais características do perfil dos autores que iniciaram o grupo. 4.2. Tabela 2 – temas abordados nos encontros, em ordem cronológica. 4.3. Tabela 3 – Respostas para a questão “Em que você melhorou depois de frequentar o curso”.

Introdução:

A lei 11.340/06, mais conhecida como Maria da Penha, não surgiu do acaso. O direito das mulheres foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro após várias recomendações pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, que, após ter recebido denúncia em razão da morosidade no caso de Maria da Penha, condenou internacionalmente o Brasil, solicitando a adoção de várias medidas para eliminar a tolerância do estado brasileiro perante a violência doméstica e família contra a mulher.

A lei 11.340/06 dispõe sobre a criação de serviços de ressocialização e reeducação dos agressores de violência doméstica, possibilitando ao juiz determinar o comparecimento obrigatório do condenado a tais serviços. Porém, ainda são poucos os municípios que contam com esses programas, que são de extrema importância para buscar o questionamento das relações de gênero que vem legitimando a violência contra a mulher.

A Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG) – que já contava o Núcleo de Estudos da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – desenvolveu o Grupo Sermais, dispondo de uma equipe multidisciplinar, das áreas do direito, serviço social e psicologia. O projeto está de acordo com a proposta para implementação deste tipo de serviço, definida pela Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência da República, onde aborda que, por meio de atividades educativas, reflexivas e pedagógicas, tais serviços devem buscar o questionamento das relações de gênero que vem legitimando a violência contra a mulher. Devem produzir, portanto, um efeito ressocializador no condenado, superando o estigma de que a função punitiva estatal, quando aplicada isoladamente, não ajuda na prevenção da violência.

1. Objetivos e Técnicas de Pesquisa:    

A partir de estudos bibliográficos, o presente artigo tem por finalidade traçar um breve histórico internacional e nacional sobre os direitos das mulheres, passando pela consolidação dos direitos humanos, que preconizam a igualdade entre homens e mulheres, bem como pelos tratados e convenções sobre os direitos humanos das mulheres que o Brasil é signatário. Com análise da lei Maria da Penha, sancionada em 2006, identificar os mecanismos dispostos pela lei, no que tange a ressocialização e responsabilização dos agressores e a prevenção da violência.

Por fim, a partir da experiência prática do Serviço de Reflexão, Reeducação e Responsabilização do Autor de Violência, o entitulado Grupo Sermais – um projeto da Universidade Estadual de Ponta Grossa – analisar os métodos utilizados e resultados obtidos com o primeiro grupo, que finalizou suas atividades em junho de 2013.

2. Os Direitos Humanos e o Reconhecimento dos Direitos das Mulheres:

Desde as barbáries ocorridas com as grandes guerras, o mundo está muito mais preocupado com os direitos inerentes de cada ser humano. Os direitos humanos consolidaram-se com a Declaração Universal dos Direitos Humanos. A partir de então, tornou-se incansável a busca de legislações que promovessem, de forma efetiva, a proteção e a promoção da igualdade de homens e mulheres, eliminando qualquer forma de discriminação.

O Brasil é signatário de duas convenções que marcaram a internacionalização dos direitos das mulheres, quais sejam: a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (1979), que no seu artigo 1º afirma que “Para fins da presente Convenção, a expressão "discriminação contra a mulher" significará toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo”. E a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará – 1994), que em seu preâmbulo consta que é indispensável para o desenvolvimento individual, social e para plena participação da mulher em todas as esferas da vida, que seja eliminada toda e qualquer violência de gênero.

Mas foi somente com repercussão do caso da Maria da Penha – que durante seu casamento foi repetidamente agredida e intimidada, culminando em duas tentativas de homicídio, deixando-a por fim tetraplégica – que a violência doméstica ganhou atenção do Estado. Devido a morosidade e os diversos erros no processo de Maria da Penha, o Centro para a Justiça e o Direito Internacional – CEJIL e o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher – CLADEM denunciaram o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), que, em 2001, recomendou ao Brasil que elimine a tolerância do Estado perante a violência contra a mulher adotando medidas nacionais e responsabilizou o Brasil por negligência e omissão sobre esse aspecto. A violência de gênero é um fenômeno complexo, que decorre de  questões históricas, e profundamente arraigadas na sociedade, ligadas ao patriarcado.

Finalmente, em agosto de 2006, em cumprimento às convenções e tratados internacionais do qual o Brasil é signatário, foi sancionada a Lei 11.340/06, a Lei Maria da Penha. Como preleciona Maria Berenice Dias (2007, p. 21), que critica o tratamento dado pelo Brasil a essas questões, “Até o advento da Lei Maria da Penha, a violência domestica não mereceu a devida atenção, nem da sociedade, nem do legislador e muito menos do judiciário. Como eram situações que ocorriam no interior do ‘lar, doce lar’, ninguém interferia. Afinal, ‘em briga de marido e mulher ninguém põe a colher’!”

A lei “pretende atender recomendações internacionais, objetivando resposta global e articulada contra a violência doméstica e familiar que se exerce sobre a mulher […] sempre em busca do reforço ao respeito à igualdade e dignidade da mulher” (LAVORENTI, 2009, p. 231). Define ainda, o que é a violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da orientação sexual, estabelecendo as suas formas, como sendo a física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Tira do Juizado Especial Criminal a competência para julgar os crimes de violência doméstica – pois este julga os crimes de menor potencial ofensivo e prevê penas alternativas – e passa para o Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher que, enquanto não for criado, será substituído pelas Varas Criminais.

 

3. Os Mecanismos de Prevenção da Violência Doméstica e Reeducação dos Agressores:

Ressalta-se que a lei não trata apenas de meios para reprimir e punir os agressores, mas também de meios de prevenção, como no seu artigo 35, inciso V, que dispõe sobre a criação de centros de educação e de reabilitação para os agressores, reconhecendo, assim, que o trabalho reflexivo responsabilizante dos homens pode coibir novos casos de violência, bem como o artigo 45, que modifica o disposto no artigo 152 da Lei de Execução Penal, passando a prever que o juiz, nos casos de violência doméstica e familiar, poderá determinar, como uma medida restritiva de direito, o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. De acordo com Maria Berenice Dias (2007, p.139) “A imposição de medida restritiva de direitos, que leve o agressor a conscientizar-se de que é indevido seu agir, é a melhor maneira de enfrentar a violência doméstica. Só deste modo se poderá dar um basta às diversas formas de violência cometidas contra a mulher de forma tão reiterada e há tanto tempo. Ninguém duvida que a violência doméstica tem causas culturais, decorrentes de uma sociedade que sempre proclamou a superioridade masculina, assegurando ao homem o direito correcional sobre a mulher e os filhos.”

A Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência da República, na sua Proposta para Implementação dos Serviços de Responsabilização dos Agressores, aborda que tais serviços previstos nos artigos supracitados devem buscar o “questionamento das relações de gênero que têm legitimado as desigualdades sociais e a violência contra as mulheres, por meio de atividades educativas, reflexivas e pedagógicas vinculadas à responsabilização dos agressores”, contribuindo, assim, para a responsabilização e conscientização sobre as suas atitudes como sendo uma violação dos direitos humanos das mulheres.

Sendo assim, tais programas devem produzir um efeito ressoacializador no condenado, superando o estigma de que a função punitiva estatal, quando aplicada isoladamente, não ajuda na prevenção da violência, nem mesmo na compreensão da situação pelo agressor, não abrangendo a relação que desencadeou tal ato (MEDRADO, 2008, p. 83). Infelizmente são poucos as cidades do Brasil que possuem o serviço de reabilitação dos autores de violência doméstica e familiar contra a mulher que a lei Maria da Penha dispõe.

4. O Serviço de Reflexão, Reeducação e Responsabilização do Autor de Violência Doméstica e Familiar:

A Universidade Estadual de Ponta Grossa, no Paraná, já contava com o Núcleo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (NEVICOM), desde 2010, que tem por objetivo a divulgação da Lei Maria da Penha, dando conhecimento às mulheres sobre a forma de acesso a justica. A partir desse trabalho e da constatação de que as punições penais não impedem a ocorrência de novas violações, percebeu-se a necessidade da extenção do trabalho para com os autores de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Foi desenvolvido, então, o Grupo Sermais, um projeto voltado para o atendimento dos autores da violência, com caráter pedagógico, onde os autores são encaminhados ao serviço por determinação judicial, sendo, portanto, obrigatório. O principal objetivo do grupo é a contribuição para a descontrução do estereótipo de gênero e a contrução de uma masculinidade, fazendo com que os autores reflitam que o seu comportamento transgressor constituiu uma violação dos direitos humanos, a partir da realização de atividades educativas e pedagógicas, que, numa perspectiva humanista, levem os participantes do grupo mudarem o seu comportamento transgressor. Os dados coletados nas atividades realizadas, são organizados e encaminhados aos órgãos públicos para a formulação de políticas de atendimento às mulheres vitimizadas.

O primeiro grupo iniciou o trabalho com a participação de quatorze (14) autores de violência, e concluiu, em junho de 2013, com nove (09) homens. Toda condução do trabalho foi feita  por um Psicólogo e um Professor do Curso de Direito, embora durante o desenvolvimento do projeto ocorreu a participação de um médico e um advogado  criminalista. Conta ainda com uma equipe de apoio multidisciplinar, das áreas do direito, serviço social e psicologia.

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O trabalho se realizou através de reuniões semanais, com duração de duas (02) horas cada. Não são aceitos no grupo, os reincidentes, os autores de violência sexual, os autores de tentativa de femicídio, os autores de lesão corporal grave, os dependênctes de substâncias psicoativas, os portadores de transtoros psiquiátricos e os menores de 18 anos. Diversos temas foram abordados nos encontros, tais como:

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Desde o primeiro encontro, os participantes demonstraram grande interesse na participação e aprendizado, principalmente foram levantadas muitas dúvidas sobre a Lei Maria da Penha, em como ela funciona, o que ela prevê, e a impressão que eles tinham de que as leis favoreciam muito as mulheres e prejudicavam os homens. No terceiro encontro, então, foi chamado um professor de direito da Universidade Estadual de Ponta Grossa para abordar essas questões.

A partir de questionamentos levantados em aula, surgiu a questão da violência aprendida, isto é, foi constatado que muitos dos homens agressores também foram vítimas de violência quando crianças ou presenciaram o pai agredindo a mãe, tendendo, assim, para a reprodução desse comportamento violento e mostrando grande dificuldade para reconhecerem seus comportamentos transgressores. Como podemos observar do relato de um dos integrantes do grupo: “Meu pai altas vezes chegava em casa bêbado e minha mãe apanhava na minha frente, e meu pai muitas vezes me deu um aoio por eu brigar em escola. Disse, nunca traga desaforo pra dentro de casa” (SIC)

Muitos deles se viam como vítimas da situação, e achavam que violência contra a mulher é somente aquela que deixava marcas visíveis no seu corpo: “Eu na verdade não era para ter sido Maria da Penha, porque foi só uma discussão que aconteceu sabe. Ela me deu um tapa na cara e eu não aguentei e dei um empurrão nela. Ela não ficou com hematoma nenhum, nada! (SIC)”

Houve uma melhora no autocontrole dos autores. Um autor mencionou que “após iniciar o grupo tive melhoras em minhas atitudes e na forma de pensar e agir”. (SIC). Os integrantes relataram que quando compareceram na delegacia, o delegado não teve interesse em ouvir suas opiniões e motivos, enquanto no grupo lhes é proporcionado esse diferencial, através do diálogo, do conhecimento, da troca de experiência que eles obtiveram durante o curso.

No último encontro, foi realizado um questionário com todos os participantes para analisar como foi para eles a experiência de participação no grupo, como se sentiram, o que acharam do atendimento, dos temas abordados, entre outros. Para todos houve uma melhora após o curso, como podemos observar da tabela abaixo:

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Foi possível perceber, nitidamente, a evolução que eles obtiveram, analisando, por exemplo, a resposta de um autor sobre a questão se ele se sentia vítima da situação: “No início me achava vítima sim, mas minha visão era do que eu passava convivendo com a parceira, mas hoje eu vi que realmente não deveria ter chegado ao ponto que chegou, deveria ter tomado uma ação antes da “coisa piorar”, vendo por este lado ela foi a vítima de minha intolerância.”

Considerações Finais:

É visívelmente necessário que, além dos mecanismos repressivos estatais, possamos contar com um trabalho que promova a igualdade de gênero. Conforme Muszkat (2011) o homem é membro de uma família, sendo parte ativa e operante de um sistema vivo de operações afetivas, sendo assim, simplismente privá-lo de tal convívio – através de penas privativas de liberdade, por exemplo – impede que esse sistema familiar reflita de modo mais global sobre seu funcionamento. É necessário, portanto, investir no enfrentamento da violência, na proteção das mulheres vitimizadas, e trabalhar com os autores dessa violência, para que possa haver uma mudança efetiva no seu comportamento.

Assim, conforme verificado na prática, o Nevicom, através do Grupo Sermais, como um agente social, tem o papel de transmitir para esses homens, conhecimentos e valores que favoreçam a reflexão sobre, promovendo, assim, a educação e a responsabilização dos mesmos e, principalmente, prevenindo a ocorrência de mais casos de violência doméstica contra a mulher.

 

Referências
BRASIL. Lei Maria da Penha. Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006.
COMISSÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. Relatório nº 54/01. Disponível em: <http://www.cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm>.Acesso em: 26 de set. de 2013.
CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – "CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ". Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/belem.htm> Acesso em: 27 de set. de 2013.
CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/discrimulher.htm> Acesso em: 27 de set. de 2013.
DIAS, Maria Berenice. A lei Maria da Penha na Justiça, São Paulo: Editora revista
dos Tribunais LTDA, 2007
LAVONRENTI, Wilson. Violência e Discriminação Contra a Mulher, Campinas, SP: Millennium Editora, 2009
MEDRADO, B.; R. P. Posicionamentos críticos e éticos sobre a violência contra as mulheres. Psicologia & Sociedade; 20. edição especial, 2008
MUSZKAT, Suzana. Violência e Masculinidade. 1ªEd. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2011.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 13. Ed., rev. e atual. São Paulo: Editora Saraica, 2012
SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES. Proposta para Implementação dos Serviços de Responsabilização dos Agressores. Disponível em: <http://spm.gov.br/convenios/roteiro-elaboracao-projetos-2009-1.pdf>. Acesso em: 26 de set. De 2013.
 
Nota:
[1] Trabalho orientado pela Profa. Luana Márcia de Oliveira Billerbeck – Mestre em Ciências Jurídicas


Informações Sobre o Autor

Mariana Coelho Guidotti

Acadêmica na Universidade Estadual de Ponta Grossa


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